A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 22/77/A, de 4 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Governo Regional a abrir créditos especiais com compensação no aumento da previsão de receitas e efectuar transferências de verbas por anulação em dotações de despesa.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 22/77/A

Em conformidade com o que dispõe a alínea g) do artigo 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto-Lei 318-B/76, de 30 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 427-D/76, de 1 de Junho, foi elaborada oportunamente a proposta de orçamento regional para o corrente ano, que mereceu a aprovação da Assembleia Regional.

Decorridos seis meses de execução orçamental, torna-se necessária a existência de um diploma legal que permita ao Governo corrigir o orçamento, sem alterar substancialmente os limites de despesas fixadas para cada Secretaria Regional pela Assembleia Regional, bem como fazer face a despesas indispensáveis e urgentes insuficientemente dotadas ou mesmo não previstas no orçamento - sem o que alguns sectores da Administração Regional correm o risco de paralisar.

Assim:

Dispondo o Estatuto Provisório que compete ao Governo Regional elaborar decretos regulamentares necessários ao bom funcionamento da Administração da Região [artigo 33.º, alínea c)];

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Para ocorrer a despesas indispensáveis e urgentes não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento da Região Autónoma dos Açores, pode o Governo Regional mandar abrir créditos especiais com compensação no aumento da previsão de receitas e bem assim efectuar transferências de verbas por anulação em dotações de despesa.

2. Os créditos especiais cujos montantes sejam superiores a 10% do valor total da receita prevista no orçamento carecem de autorização da Assembleia Regional.

Art. 2.º Os créditos especiais são abertos na Secretaria Regional das Finanças a favor da Secretaria Regional a que competirem as despesas, por portaria referendada pelo Secretário Regional das Finanças e pelo Secretário Regional a que interessar o crédito, mediante prévia resolução do plenário.

Art. 3.º As transferências de verbas e a alteração da redacção das rubricas que não constituam designações de classificação económica e seus desenvolvimentos tipificados são autorizados por despacho conjunto do Secretário Regional das Finanças e do Secretário Regional competente, mediante prévia resolução do plenário.

Art. 4.º Todas as propostas de alteração ao orçamento deverão ser elaboradas pela Secretaria Regional interessada e ser enviadas, devidamente fundamentadas e justificadas, para apreciação do Secretário Regional das Finanças, por intermédio da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade.

Art. 5.º As alterações orçamentais serão anotadas pela Secção Regional do Tribunal de Contas e pela Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade.

Art. 6.º As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por resolução do Governo Regional.

Art. 7.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em plenário do Governo Regional em 27 de Junho de 1977.

O presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Ponta Delgada em 21 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/04/plain-235800.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-B/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-01 - Decreto-Lei 427-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção a algumas disposições do Decreto-Lei n.º 318-B/76, de 30 de Abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-04 - DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 23/77/A - GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES

    Autoriza o Governo Regional a abrir créditos especiais com compensação no aumento da previsão de receitas e efectuar transferências de verbas por anulação em dotações de despesa.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-13 - DECLARAÇÃO DD7861 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 22/77/A, de 4 de Agosto, que autoriza o Governo Regional a abrir créditos especiais com compensação no aumento da previsão de receitas e efectuar transferências de verbas por anulação em dotações de despesa.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-13 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Diário da República, 1.ª série, n.º 179, de 4 de Agosto de 1977

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda