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Decreto Regulamentar 22/77/A, de 4 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Governo Regional a abrir créditos especiais com compensação no aumento da previsão de receitas e efectuar transferências de verbas por anulação em dotações de despesa.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 22/77/A

Em conformidade com o que dispõe a alínea g) do artigo 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto-Lei 318-B/76, de 30 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 427-D/76, de 1 de Junho, foi elaborada oportunamente a proposta de orçamento regional para o corrente ano, que mereceu a aprovação da Assembleia Regional.

Decorridos seis meses de execução orçamental, torna-se necessária a existência de um diploma legal que permita ao Governo corrigir o orçamento, sem alterar substancialmente os limites de despesas fixadas para cada Secretaria Regional pela Assembleia Regional, bem como fazer face a despesas indispensáveis e urgentes insuficientemente dotadas ou mesmo não previstas no orçamento - sem o que alguns sectores da Administração Regional correm o risco de paralisar.

Assim:

Dispondo o Estatuto Provisório que compete ao Governo Regional elaborar decretos regulamentares necessários ao bom funcionamento da Administração da Região [artigo 33.º, alínea c)];

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Para ocorrer a despesas indispensáveis e urgentes não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento da Região Autónoma dos Açores, pode o Governo Regional mandar abrir créditos especiais com compensação no aumento da previsão de receitas e bem assim efectuar transferências de verbas por anulação em dotações de despesa.

2. Os créditos especiais cujos montantes sejam superiores a 10% do valor total da receita prevista no orçamento carecem de autorização da Assembleia Regional.

Art. 2.º Os créditos especiais são abertos na Secretaria Regional das Finanças a favor da Secretaria Regional a que competirem as despesas, por portaria referendada pelo Secretário Regional das Finanças e pelo Secretário Regional a que interessar o crédito, mediante prévia resolução do plenário.

Art. 3.º As transferências de verbas e a alteração da redacção das rubricas que não constituam designações de classificação económica e seus desenvolvimentos tipificados são autorizados por despacho conjunto do Secretário Regional das Finanças e do Secretário Regional competente, mediante prévia resolução do plenário.

Art. 4.º Todas as propostas de alteração ao orçamento deverão ser elaboradas pela Secretaria Regional interessada e ser enviadas, devidamente fundamentadas e justificadas, para apreciação do Secretário Regional das Finanças, por intermédio da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade.

Art. 5.º As alterações orçamentais serão anotadas pela Secção Regional do Tribunal de Contas e pela Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade.

Art. 6.º As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por resolução do Governo Regional.

Art. 7.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em plenário do Governo Regional em 27 de Junho de 1977.

O presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Ponta Delgada em 21 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/04/plain-235800.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-B/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-01 - Decreto-Lei 427-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção a algumas disposições do Decreto-Lei n.º 318-B/76, de 30 de Abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-04 - DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 23/77/A - GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES

    Autoriza o Governo Regional a abrir créditos especiais com compensação no aumento da previsão de receitas e efectuar transferências de verbas por anulação em dotações de despesa.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-13 - DECLARAÇÃO DD7861 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 22/77/A, de 4 de Agosto, que autoriza o Governo Regional a abrir créditos especiais com compensação no aumento da previsão de receitas e efectuar transferências de verbas por anulação em dotações de despesa.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-13 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Diário da República, 1.ª série, n.º 179, de 4 de Agosto de 1977

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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