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Decreto-lei 72/79, de 2 de Abril

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Sumário

Extingue os Serviços de Viação e Transportes da Horta.

Texto do documento

Decreto-Lei 72/79

de 2 de Abril

A Constituição da República Portuguesa e o Estatuto Provisório, aprovado pelo Decreto-Lei 318-B/76, de 30 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 427-D/76, de 1 de Junho, consagram a autonomia da Região Autónoma dos Açores.

Para que essa autonomia se efective, necessário se torna transferir para o Governo Regional, ressalvadas as excepções legais, os serviços que na Região dependem do Governo da República.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São extintas as Direcções de Viação e de Transportes da Horta, criadas, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 488/71, de 9 de Novembro, e 525/72, de 19 de Dezembro, que deu nova redacção àquele diploma.

2 - Os serviços extintos nos termos do número anterior são substituídos pela Delegação de Viação e Transportes da Horta, da Direcção Regional de Transportes Terrestres, cujas atribuições e competências são definidas pelo Decreto Regulamentar Regional 20/78/A, de 20 de Outubro.

Art. 2.º O pessoal adstrito às Direcções referidas no artigo 1.º poderá, querendo, transitar para os quadros da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, mediante despacho do Secretário Regional dos Transportes e Turismo.

Art. 3.º A gestão de todos os bens e património em geral, afectos aos serviços extintos por força do artigo 1.º, transita para o Governo Regional, com dispensa de qualquer formalidade.

Art. 4.º Até ao último dia do mês seguinte ao da publicação deste diploma, as despesas com os serviços extintos, por força do disposto no artigo 1.º, serão garantidas pelo Orçamento Geral do Estado.

Art. 5.º Serão assegurados pelo Ministério dos Transportes e Comunicações e pela Secretaria Regional dos Transportes e Turismo o intercâmbio de informações técnicas e uma estreita colaboração com a Delegação de Viação e Transportes da Horta, com vista a uma actuação tanto quanto possível uniforme, a nível nacional, no campo dos transportes terrestres e de viação.

Art. 6.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro dos Transportes e Comunicações e do Ministro da República, ouvido o Governo Regional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - José Ricardo Marques da Costa.

Promulgado em 13 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/02/plain-29708.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-B/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-01 - Decreto-Lei 427-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção a algumas disposições do Decreto-Lei n.º 318-B/76, de 30 de Abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores).

  • Tem documento Em vigor 1978-10-20 - Decreto Regulamentar Regional 20/78/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Administração Pública - Direcção Regional da Função Pública, - Organização e Gestão Administrativa

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Transportes Terrestres, da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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