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Despacho Normativo 8/77, de 13 de Janeiro

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Sumário

Constitui uma comissão, à qual competirá estudar e propor oportunamente ao Governo da República as medidas concretas adequadas à transferência de serviços periféricos dos Órgãos de Soberania da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Despacho normativo 4/77

O artigo 68.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto-Lei 318-B/76, de 30 de Abril, determina que a transferência de serviços periféricos dos Órgãos de Soberania que não tenha sido efectuada até à data da entrada em vigor do Estatuto Provisório, e deva sê-lo, far-se-á sob proposta de comissões com representação do Governo Regional e do Governo da República e aprovada por este.

A fim de dar cumprimento ao disposto naquele normativo, e após prévia audição do Ministro da República para os Açores, determino a constituição de uma comissão, à qual competirá estudar e propor oportunamente ao Governo da República as medidas concretas havidas por adequadas à transferência daqueles serviços periféricos.

A comissão será integrada pelos seguintes membros:

Secretário de Estado adjunto do Primeiro-Ministro;

Secretário Regional da Administração Pública do Governo Regional dos Açores;

Licenciado António Simão Toscano, adjunto do Gabinete do Ministro da República para os Açores.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Janeiro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/13/plain-231938.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-B/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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