de 29 de Abril
A formação pedagógica dos docentes constitui para o Ministério da Educação e Investigação Científica tarefa de primordial importância. Competiria assim proceder-se à reestruturação da organização e funcionamento dos estágios pedagógicos se não fora a necessidade de tal reestruturação resultar de estudos minuciosos, com ampla auscultação dos professores, impossível de realizar em curto espaço de tempo.Tem porém o Ministério perfeito conhecimento de que a colocação dos estagiários constitui uma das muitas tarefas que, realizadas em momento preciso, possibilitam o arranque normal de um ano lectivo.
Consequentemente, e muito embora não sejam desde já tomadas medidas de fundo, impõe-se para o ano lectivo de 1976/1977 a inserção, na formação pedagógica dos professores, de novas normas, entre as quais avulta aquela que, de uma forma rápida, eficiente e económica, possibilite a colocação dos estagiários.
Nestes termos, cria-se pelo presente diploma o estágio pedagógico em algumas especialidades do 12.º grupo do ensino técnico secundário, grupo já criado pelo Decreto-Lei 260-A/75, de 26 de Maio. Ao mesmo tempo legaliza-se o estágio aberto em algumas especialidades do actual 12.º grupo, que, ao abrigo do despacho ministerial de 4 de Julho de 1975, passou a funcionar no presente ano lectivo de 1975/1976.
Institucionaliza-se, por outro lado, a existência de «orientadores de estágio», já na prática em exercício de funções, mas sem qualquer base que, em termos legais, os tivesse substituído aos antigos «metodólogos».
Estabelecem-se ainda normas sobre a graduação dos candidatos concorrentes ao estágio pedagógico dos ensinos preparatório e secundário, tendo em atenção que são hoje fundamentalmente diferentes as formas de calcular a classificação profissional dos docentes.
Por fim, consagram-se medidas tendentes a obviar que, como até ao momento, haja um número relativamente elevado de estagiários que desistem do seu «estágio», com manifesto prejuízo dos que, estando verdadeiramente interessados na sua frequência, se viram afastados por outros mais classificados que, após colocados no estágio, acabam por desistir da sua frequência.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os avisos de abertura dos estágios previstos no Decreto-Lei 49119, de 14 de Julho de 1969, e nos Decretos n.os 49204 e 49205, de 25 de Agosto de 1969, serão publicados no Diário da República simultaneamente e até 30 de Abril de cada ano.
2. Os interessados deverão apresentar a sua admissão a concurso, no prazo de dez dias a contar da data da publicação do aviso.
3. Os avisos referidos no n.º 1 deste artigo indicarão obrigatoriamente as localidades onde irão funcionar, em cada ano lectivo, estágios pedagógicos e, dentro destas, o número de núcleos previstos para cada grupo, subgrupo ou especialidade.
Art. 2.º - 1. A graduação e colocação dos candidatos dentro de cada grupo, subgrupo ou especialidade dos concursos previstos no n.º 1 do artigo anterior poderão ser realizadas por meios mecanográficos.
2. A regulamentação do referido concurso será objecto de portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.
3. A portaria mencionada no número antecedente poderá regulamentar igualmente as diversas opções de colocação que cada candidato poderá apresentar.
Art. 3.º - 1. É criado a título transitório, e até que se proceda à reestruturação da organização e funcionamento dos estágios pedagógicos, o estágio para o 12.º grupo do ensino secundário a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 260-A/75, de 26 de Maio.
2. O estágio citado no número antecedente será aberto nas seguintes especialidades:
a) Mecanotecnia;
b) Electrotecnia;
c) Tecnografias.
Art. 4.º As habilitações consideradas próprias para efeitos de ingresso no estágio pedagógico de cada uma das especialidades do 12.º grupo a que se refere o artigo anterior serão as que vierem a ser definidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica.
Art. 5.º - 1. A orientação dos estágios pedagógicos a que se refere o presente diploma será realizada por professores aos quais se mantém a gratificação mensal de 2500$00, que é vencível pelos meses completos em que durar o estágio.
2. As nomeações dos orientadores de estágio a que se reporta o número anterior consideram-se feitas por conveniência urgente de serviço e serão objecto de diploma de provimento a visar pelo Tribunal de Contas.
Art. 6.º - 1. Para efeitos de graduação dos candidatos ao estágio pedagógico, considerar-se-ão as seguintes razões de preferência:
a) Superioridade de grau académico;
b) Valorização dentro de cada grau, determinada pela classificação de habilitação académica, acrescida de 0,5 valor por cada ano de serviço docente em estabelecimento de ensino oficial, qualificado de Bom ou Muito bom, até ao máximo de doze anos.
2. Em caso de empate preferirá o candidato com classificação superior na habilitação académica.
3. Se da aplicação do disposto no número anterior subsistir o empate, preferirá o candidato mais velho.
4. O tempo de serviço a que se refere a alínea b) do n.º 1 deste artigo não é considerado no cômputo da classificação da habilitação profissional dos docentes.
Art. 7.º É dada preferência absoluta de ingresso nos estágios pedagógicos abertos nos arquipélagos da Madeira e dos Açores aos candidatos que comprovem qualquer das condições previstas nas alíneas seguintes:
a) Residirem ou serem naturais do arquipélago onde pretendem frequentar o estágio pedagógico;
b) Estarem colocados, à data da abertura do concurso de estágio, como professores provisórios ou eventuais no arquipélago onde pretendem frequentar o estágio pedagógico.
Art. 8.º - 1. A lista graduada dos candidatos admitidos e colocados no estágio pedagógico será publicada no Diário da República, tendo em atenção os grupos, subgrupos e especialidades de cada ramo de ensino.
2. Os candidatos admitidos farão a sua matrícula nos estabelecimentos de ensino onde foram colocados, no prazo de oito dias contados a partir da data da publicação da lista a que se refere o número anterior.
3. Se, expirado o prazo estabelecido no n.º 2 deste artigo, algum candidato não tiver efectuado a sua matrícula, considera-se que desistiu do estágio e a direcção-geral respectiva fará a sua substituição nos sete dias subsequentes à data em que o estabelecimento de ensino lhe comunicou a desistência.
Art. 9.º - 1. Qualquer candidato que, tendo sido colocado como estagiário, de acordo com as preferências manifestadas, não efectue a matrícula no prazo estabelecido no artigo anterior, ou desista da frequência do estágio, ainda que no seu decurso, não poderá candidatar-se à frequência de novo estágio, no ano lectivo seguinte no primeiro caso e nos dois anos lectivos seguintes no segundo caso.
2. O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que a desistência ou a não realização da matrícula sejam motivadas por doença comprovada pela junta médica do Ministério da Educação e Investigação Científica, pela prestação de serviço militar obrigatório ou de qualquer outro serviço de interesse público para que houver requisição.
Art. 10.º - 1. O regime de faltas dos estágios dos ensinos preparatório e secundário a justificar nos termos dos respectivos regulamentos passa a ser o seguinte:
a) A não relevação de faltas correspondentes a mais de uma semana de aulas ou de actividades do estágio envolve a perda deste;
b) Perde o direito à frequência o estagiário cujas faltas, ainda que justificadas, correspondam a mais de trinta dias.
2. Em casos excepcionais, sendo as faltas ocasionadas por motivos de força maior, devidamente comprovadas, pode o estagiário que ultrapassou os limites previstos nas alíneas a) e b) do número anterior ser autorizado, por despacho ministerial e mediante parecer favorável da respectiva direcção-geral, a continuar a frequência do estágio.
Art. 11.º As declarações prestadas pelos candidatos ao concurso para estágio dos ensinos preparatório e secundário reconhecidas como falsas por despacho ministerial, além de originarem responsabilidade disciplinar para o candidato, integram o crime de falsas declarações, puníveis nos termos da legislação penal.
Art. 12.º - 1. Até que se proceda à reestruturação da organização dos estágios pedagógicos, as direcções-gerais respectivas submeterão a despacho de homologação ministerial, no prazo de trinta dias contados a partir da data da publicação do presente diploma, o regulamento dos estágios pedagógicos que a cada uma compete orientar.
2. As respectivas direcções-gerais poderão submeter anualmente a despacho ministerial as alterações que a experiência aconselhe introduzir no regulamento a que se refere o número anterior.
Art. 13.º Consideram-se como portadores de habilitação profissional para provimento nos respectivos quadros os estagiários do 12.º grupo que nas especialidades de Mecanotecnia, Electrotecnia e Tecnografias foram admitidos, no ano lectivo de 1975/1976, à frequência do estágio daquelas especialidades, ao abrigo do despacho ministerial de 4 de Julho de 1975, desde que, no termo das actividades de estágio, sejam considerados aprovados.
Art. 14.º As despesas resultantes do disposto no artigo 5.º do presente diploma serão suportadas por verbas já expressamente inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica para «gratificações certas e permanentes».
Art. 15.º O estabelecido no artigo 5.º do presente diploma aplica-se desde 1 de Janeiro de 1976.
Art. 16.º As dúvidas e casos omissos resultantes da execução do presente diploma serão resolvidos por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, salvo se originarem despesas, caso em que o despacho será conjunto com o do Ministro das Finanças.
Art. 17.º O presente diploma entra em vigor à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 29 de Abril de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.