de 29 de Abril
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 316-B/76, de 29 de Abril:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica:
1. Os candidatos ao concurso a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 316-B/76, de 29 de Abril, apresentarão requerimento de admissão ao mesmo e do qual constará:
a) Nome do candidato;
b) Filiação;
c) Nacionalidade;
d) Número do bilhete de identidade e arquivo emissor;
e) Morada e telefone.
2. Os candidatos referidos no número anterior preencherão um impresso, que lhes será fornecido em qualquer estabelecimento de ensino preparatório ou secundário.
3. O requerimento e o impresso mencionados nos números antecedentes deverão ser remetidos pelos interessados ao Ministério da Educação e Investigação Científica, por correio registado, com aviso de recepção, no prazo de dez dias, contados a partir da data da publicação a que se reporta o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 316-B/76, de 29 de Abril.
4. Do impresso citado no n.º 2 da presente portaria constará, obrigatoriamente:
a) Nome do candidato;
b) Morada;
c) Data de nascimento;
d) Habilitação académica do candidato e respectiva classificação;
e) Grupo, subgrupo ou especialidade, dentro de cada ramo de ensino, a que o candidato concorre;
f) Tempo de serviço prestado em estabelecimento de ensino oficial, por anos completos, até ao limite de doze anos; os restantes, se existirem, deverão ser integrados na alínea seguinte;
g) Outro tempo de serviço, contado em dias, prestado em estabelecimento de ensino oficial;
h) Localidades onde funcione o estágio pedagógico nas quais o candidato pretende ser colocado.
5. Para efeitos do disposto nas alíneas f) e g) do número anterior o candidato apresentará o impresso já preenchido, acompanhado das necessárias folhas de serviço, no estabelecimento de ensino onde se encontre colocado, que confirmará as declarações prestadas pelo candidato, com a assinatura do presidente do conselho directivo ou de quem as suas vezes fizer, reconhecida com o selo branco (ou carimbo a óleo se aquele não existir) em uso no estabelecimento de ensino.
6. Se o candidato não estiver colocado em estabelecimento de ensino à data do concurso, a confirmação das declarações a que se refere o número anterior será feita pelo último estabelecimento de ensino onde o interessado prestou serviço ou pela respectiva direcção-geral.
7. O requerimento de admissão ao estágio pedagógico será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certificado ou certificados de habilitações literárias correspondente ao grupo, subgrupo ou especialidade a que o candidato concorre, e no qual deve constar a respectiva classificação académica;
b) Certidão de registo criminal e policial;
c) Certidão de idade ou pública-forma do bilhete de identidade;
d) Atestado de bom comportamento moral e civil passado pelo magistrado administrativo competente;
e) Documento comprovativo de ter satisfeito a Lei do Serviço Militar, quando a ela afecto.
8. O documento previsto na alínea a) do número anterior pode ser substituído por declaração do candidato, passada em papel selado, sob compromisso de honra e assinatura reconhecida notarialmente.
9. O documento a que se refere a alínea a) do n.º 7 da presente portaria, desde que substituído nos termos do número anterior, será obrigatoriamente apresentado no prazo de quinze dias, contados após o termo do concurso, sob pena de ser anulada a admissão ao estágio pedagógico.
10. Os candidatos indicarão no impresso mencionado no n.º 2 desta portaria as localidades onde, para efeitos de estágio, pretendem ser colocados.
11. Os candidatos que concorrerem às localidades de Lisboa, Porto e Coimbra indicarão no impresso as zonas daquelas localidades onde, consoante o indicado nos avisos referidos n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 316-B/76, de 29 de Abril, funcionarão os estágios pedagógicos.
12. A lista graduada dos candidatos admitidos ao concurso será publicada no Diário da República, segundo os grupos, subgrupos e especialidade dentro de cada ramo de ensino.
13. No prazo de oito dias, contados a partir da data da publicação no Diário da República da lista graduada referida no número anterior, poderão os candidatos dirigir reclamações, por escrito, ao respectivo director-geral.
14. Decididas as reclamações dos candidatos, far-se-á a sua colocação consoante as preferências pelos mesmos apresentadas.
15. As listas de colocação dos candidatos serão publicadas no Diário da República e das mesmas não cabe reclamação.
16. A matrícula no estágio pedagógico implica para o estagiário a aceitação tácita do regulamento de estágio.
17. Só poderão ser opositores ao concurso para estágio pedagógico dos ensinos preparatório e secundário os candidatos que tenham adquirido a habilitação considerada própria para o respectivo ingresso, pelo menos, à data da abertura do concurso.
18. Em tudo o que não estiver previsto na presente portaria aplica-se a legislação em vigor.
Ministério da Educação e Investigação Científica, 29 de Abril de 1976. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves.