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Portaria 220/77, de 22 de Abril

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Sumário

Estabelece quais os candidatos que podem ser opositores ao concurso de estagiários dos ensinos preparatório e secundário.

Texto do documento

Portaria 219/77

de 22 de Abril

Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 316-B/76, de 29 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica:

1 - Podem ser opositores ao concurso de estagiários dos ensinos preparatório e secundário (liceal e técnico profissional), previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 316-B/76, de 29 de Abril, em cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, os candidatos que cumulativamente:

a) Sejam portadores das habilitações consideradas próprias nos termos da legislação em vigor à data da abertura do concurso;

b) Tenham menos de 55 anos de idade.

2 - A apresentação a concurso far-se-á mediante preenchimento de um boletim normalizado, aprovado por despacho ministerial, do qual constarão obrigatoriamente as seguintes indicações:

a) Os elementos legais de identificação;

b) A habilitação académica e respectiva classificação final fixada nos termos legais;

c) O grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, em cada nível e ramo de ensino, a que o candidato concorre;

d) O tempo de serviço prestado em estabelecimentos oficiais de ensino até ao dia 30 de Setembro mediatamente anterior à data de abertura do concurso, desde que classificado de Bom, e contado em anos completos, até ao máximo de doze;

e) Os centros de estágio a que o candidato concorre, em conformidade com as disposições fixadas no aviso de abertura do concurso.

3 - É excluído da contagem prevista na alínea d) do número anterior o tempo que constitui condição para que os professores do ensino primário adquiram habilitação própria para o ensino preparatório.

4 - O boletim de concurso é obrigatoriamente acompanhado de certidões comprovativas das habilitações académicas nele declaradas, das quais constarão as correspondentes classificações nos termos da alínea b) do n.º 2 desta portaria, sempre expressas na escala de 0 a 20 valores.

5 - Serão excluídos do concurso os candidatos que não apresentem os documentos referidos no número anterior desta portaria.

6 - O candidato admitido ao estágio pedagógico apresentará no acto de matrícula os seguintes documentos:

a) Certidão de registo criminal e policial;

b) Certidão de idade ou pública-forma do bilhete de identidade;

c) Atestado de bom comportamento moral e civil passado pelo magistrado administrativo competente;

d) Documento comprovativo de ter satisfeito a Lei do Serviço Militar, quando a ela sujeito.

7 - Os candidatos que já sejam professores profissionalizados do mesmo ou de outro nível ou reino de ensino preparatório e secundário são preteridos por todos os outros candidatos e, no caso de obtenção de vaga, só poderão inscrever-se no estágio mediante despacho ministerial favorável, no qual serão estabelecidas as regras condicionantes dessa inscrição.

8 - Em cada núcleo de estágio, o número de estagiários situar-se entre quatro e seis, salvo casos excepcionais devidamente autorizados por despacho ministerial, sob proposta fundamentada da respectiva direcção-geral de ensino.

9 - O número de vagas, por núcleo, para Trabalhos Manuais do ensino preparatório é fixado em oito ou dez, sendo metade masculinas e metade femininas.

10 - Os centros de estágio e núcleos de cada centro constarão do aviso de abertura do concurso, podendo, posteriormente, ser criados, por despacho ministerial, sob proposta da respectiva direcção-geral de ensino, novos centros ou núcleos de estágio, desde que a frequência previsível o justifique e estejam reunidas as condições para o seu funcionamento.

11 - Se, relativamente a qualquer núcleo, não houver número de candidatos justificativo do seu funcionamento, poderão os candidatos a esse núcleo ser colocados em outros de sua preferência ou para os quais aceitem convite expresso da direcção-geral competente.

12 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que se reconheça impossibilidade de funcionamento do núcleo de estágio por motivos devidamente justificados.

13 - A ordenação dos candidatos em cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade far-se-á de acordo com a legislação em vigor à data da abertura do concurso, segundo o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 316-B/76, de 29 de Abril, com as excepções previstas nos dois números seguintes.

14 - Os candidatos aos estágios pedagógicos para o ano lectivo de 1976-1977 que, embora possuindo habilitações bastantes à data da abertura do concurso, não foram admitidos aos núcleos de estágio para que tenham concorrido apenas por falta comprovada de certidão de habilitações académicas, serão ordenados, no concurso de estágios para o ano lectivo de 1977-1978, em caso de empate, após a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 316-B/76, de 29 de Abril, de preferência ao fixado no n.º 3 do mesmo artigo.

15 - O previsto no número anterior é igualmente aplicável aos candidatos aos estágios pedagógicos do 12.º grupo do ensino técnico secundário para 1976-1977 que foram excluídos do mesmo concurso por falta de declaração comprovativa do serviço docente prestado nos anos lectivos de 1974-1975 e 1975-1976, em consequência de as escolas onde aquele serviço foi prestado não terem passado as respectivas declarações.

16 - Para efeitos do estabelecido nos n.os 14 e 15, compete às direcções-gerais de ensino, a solicitação do interessado, confirmar aquelas exclusões, bem como os motivos que as originaram.

17 - Para o ingresso dos candidatos ao estágio pedagógico de Trabalhos Manuais do ensino preparatório são fixadas as seguintes percentagens, relativamente a cada um dos escalões:

a) 1.º escalão - 40%;

b) 2.º escalão - 30%, sendo 15% para os candidatos habilitados com cursos complementares do ensino secundário;

c) 3.º escalão - 30%, sendo 15% reservados para os candidatos habilitados com o curso do magistério primário.

18 - As listas ordenadas dos candidatos admitidos ao concurso serão publicadas no Diário da República.

19 - No prazo de oito dias, contado a partir da publicação das listas referidas no número anterior, poderão os candidatos apresentar reclamações sobre a sua ordenação.

20 - A decisão sobre as reclamações previstas no número anterior é da competência do director-geral de Pessoal e Administração ou do director-geral do Ensino Básico para o caso previsto no n.º 17 desta portaria, e só serão consideradas quando, devidamente fundamentadas, lhes forem dirigidas em carta registada com aviso de recepção e remetida para o apartado a indicar no aviso de abertura do concurso.

21 - Serão arquivadas todas as reclamações que vierem a ser apresentadas sem cumprimento do estabelecido no número anterior.

22 - Decididas as reclamações, proceder-se-á à colocação dos diversos candidatos pelos centros e núcleos de estágio, de acordo com as preferências manifestadas.

23 - A colocação de cada candidato ou a não obtenção de colocação ser-lhe-á comunicada individualmente, sem prejuízo da afixação das listas definitivas em todos os centros de estágio, nos locais de estilo.

24 - A matrícula no estágio pedagógico implica para os estagiários a aceitação tácita do regulamento respectivo.

25 - A desistência dos candidatos só é permitida até ao termo do prazo estabelecido para reclamações das listas provisórias de ordenação.

26 - A desistência em momento posterior ao referido no número anterior envolve para o candidato a aceitação das consequências resultantes da sua exclusão nos concursos de professores provisórios ou eventuais a que, porventura, tenha sido opositor.

27 - Em caso comprovado de falsas declarações no boletim de concurso, reconhecido por despacho ministerial, o candidato será imediatamente excluído do concurso ou da frequência do estágio, se já o tiver iniciado, sendo-lhe igualmente impedido o acesso à docência como professor provisório ou eventual, no período de dois anos, a partir da data em que seja proferido aquele despacho.

28 - É revogada a Portaria 271-A/76, de 29 de Abril.

Ministério da Educação e Investigação Científica, 11 de Abril de 1977. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/22/plain-237124.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237124.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316-B/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece as normas relativas à criação de estágios no 12.º grupo e de «orientadores de estágio» ao concurso a estágio.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Portaria 271-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulamenta o concurso de estágios pedagógicos a que se refere o Decreto-Lei n.º 316-B/76, de 29 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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