Decreto Legislativo Regional 5/2012/A
Exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores
O exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores é regulado pelo Decreto Legislativo Regional 14/88/A, de 6 de abril, sendo, posteriormente, regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional 40/92/A, de 7 de outubro, mantendo-se estes dois diplomas inalterados até aos dias de hoje.
Passados mais de vinte anos, fruto de significativas alterações no contexto industrial, bem como das melhores práticas para uma administração regional autónoma moderna e inclusiva, impõem-se, novas exigências e desafios, tanto aos interventores públicos como à iniciativa privada da Região.
Esta iniciativa legislativa constitui-se como mais uma medida representativa do empenho do Governo dos Açores em criar as melhores condições às nossas empresas para afirmarem a sua competitividade, a sua capacidade de criar e de manter empregos, ao mesmo tempo que consolida a produtividade da Região e a respetiva capacidade exportadora.
Assim, esta alteração representa, primeiramente, um claro reforço da iniciativa privada e da consequente responsabilização do empresário, seja através da possibilidade de dispensa da licença de instalação ou da possibilidade de início de exploração de unidades industriais previamente à vistoria final.
Acresce que a reformulação do regime jurídico aplicável ao licenciamento do exercício da atividade industrial passa a ser enquadrada, igualmente, no objetivo transversal da desmaterialização dos processos e desburocratização administrativa, simplificando procedimentos, reduzindo, significativamente, os prazos de resposta e, com isso, diminuindo os seus custos associados, o que se traduz num ganho efetivo de competitividade do setor.
Além disso, passa a garantir-se que todo o processo de licenciamento seja conduzido pelos serviços com competência em matéria de indústria, que se manterão como interlocutor único junto do empresário para efeitos do licenciamento da instalação, alteração e exploração do estabelecimento industrial.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores rege-se pelas normas estabelecidas no presente diploma.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto legislativo regional aplica-se às atividades industriais previstas no anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as atividades industriais inseridas em estabelecimentos comerciais ou de restauração ou bebidas, nos termos e com os limites previstos nos respetivos regimes jurídicos.
Artigo 3.º
a) «Atividade industrial», atividade económica prevista na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro;b) «Atividade industrial temporária», atividade exercida durante um período de tempo não superior a dois anos, destinada à execução de um fim específico pontual, implantada ou não sobre uma estrutura móvel, e que não se inclua nos regimes específicos de avaliação do impacte ambiental, prevenção e controlo integrados da poluição, bem como de controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
c) «Entidade fiscalizadora», entidade a quem compete a fiscalização do cumprimento das regras disciplinadoras do exercício da atividade industrial;
d) «Estabelecimento industrial», totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial, onde seja exercida uma ou mais atividades industriais, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, do equipamento ou de outros fatores de produção;
e) «Industrial», pessoa singular ou coletiva que pretenda explorar, ou seja responsável pela exploração de um estabelecimento industrial, ou que nele exerça, em seu próprio nome, atividade industrial;
f) «Interlocutor e responsável técnico do projeto», pessoa ou entidade designada pelo industrial para efeitos de demonstração de que o projeto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade licenciadora e demais entidades intervenientes no processo de licenciamento industrial;
g) «Licença de exploração industrial», decisão escrita relativa à autorização ou aprovação de exploração dos estabelecimentos industriais emitida pela direção regional com competência em matéria de indústria;
h) «Licença de instalação ou alteração», decisão escrita relativa à autorização para instalar ou alterar um estabelecimento industrial, emitida pela direção regional com competência em matéria de indústria.
Artigo 4.º
Princípios Orientadores
1 - O industrial deve garantir o respeito, designadamente, pelas seguintes regras e princípios:a) Adotar as melhores técnicas disponíveis e princípios de eficiência energética e ecológica;
b) Proceder à avaliação do risco associado à sua atividade e adotar regras de prevenção de acidentes e minimização dos seus efeitos;
c) Adotar medidas higiossanitárias legalmente estabelecidas para o tipo de atividade, ou determinadas pelas entidades competentes, de forma a salvaguardar a saúde pública;
d) Adotar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, por forma a que o local de exploração seja colocado em estado aceitável na altura da desativação definitiva do estabelecimento industrial;
e) Adotar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar as pessoas e bens, garantindo as condições de segurança e saúde no trabalho, bem como o respeito pelas normas ambientais, minimizando as consequências de eventuais acidentes.
2 - O industrial é o único responsável por eventuais distúrbios, ou acidentes, que resultem direta ou indiretamente, do incumprimento das normas legais aplicáveis à atividade industrial por si exercida.
3 - Sempre que seja detetada alguma anomalia no funcionamento do estabelecimento, o industrial deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, suspender a laboração, devendo comunicar imediatamente esse facto à direção regional com competência em matéria de indústria.
CAPÍTULO II
Processo de licenciamento
Artigo 5.º
Licenciamento
1 - A instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais estão sujeitas a licenciamento por parte da direção regional com competência em matéria de indústria.2 - A direção regional com competência em matéria de indústria é o interlocutor único do industrial e entidade coordenadora, para efeitos de licenciamento da instalação, alteração e exploração do estabelecimento industrial.
Artigo 6.º
Localização
1 - Os estabelecimentos devem localizar-se em zonas industriais, ou outras localizações previstas para utilização industrial nos planos municipais de ordenamento do território.2 - Os estabelecimentos industriais, independentemente da tipologia de licenciamento, podem ainda instalar-se em áreas de localização empresarial, servidões militares, zonas portuárias e anexos de pedreira, de acordo com a respetiva legislação específica.
3 - Os estabelecimentos industriais a instalar fora de zonas industriais, em localizações previstas em plano diretor municipal para utilização industrial, carecem de prévia autorização de localização emitida pela respetiva câmara municipal.
4 - Os pedidos de licença de alteração industrial que não impliquem mudança de localização, não carecem de autorização de localização da respetiva câmara municipal.
5 - Os estabelecimentos a localizar em zona portuária, ou em área de servidão militar carecem de autorização prévia de localização a emitir pelas entidades que detêm a jurisdição sobre aquelas zonas.
Artigo 7.º
Licença de instalação ou alteração
1 - O pedido de licença de instalação ou alteração deve ser remetido aos serviços da administração regional com competência em matéria de indústria, devidamente instruído nos termos previstos no presente diploma e em diploma regulamentar.
2 - Para efeitos de licenciamento, os estabelecimentos industriais integram-se numa tipologia a definir de acordo com a sua dimensão, estando isentos de licenciamento prévio, os estabelecimentos de menor dimensão e os cuja atividade exercida não se revista de especial perigosidade para o ambiente, pessoas e bens.
3 - No caso do estabelecimento estar sujeito aos regimes específicos a seguir mencionados, o pedido de licenciamento só se considera devidamente instruído se for acompanhado da documentação necessária:
a) Declaração de impacte, ou licença ambiental, emitida nos termos do Decreto Legislativo Regional 30/2010/A, de 15 de novembro;
b) Para operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas pelo Decreto Legislativo Regional 30/2010/A, de 15 de novembro, parecer vinculativo emitido pela autoridade ambiental;
c) Pedido de licença de rejeição de águas residuais, nos termos da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e demais legislação específica aplicável;
d) Quaisquer outros elementos que venham a ser previstos em diplomas legais aplicáveis à atividade industrial.
4 - A documentação referida na alínea a) do número anterior é substituída, respetivamente, pelo estudo de impacte ambiental e resumo não técnico, e pelo pedido de licença ambiental e resumo não técnico, previstos no Decreto Legislativo Regional 30/2010/A, de 15 de novembro, caso o industrial opte por dar início ao procedimento ali previsto em simultâneo com o processo de licenciamento a que se refere o presente artigo.
5 - No caso do estabelecimento industrial estar sujeito a autorização de localização, o pedido de licenciamento só poderá ser considerado devidamente instruído com a junção do respetivo pedido de certidão de autorização de localização.
6 - A entidade competente para emitir a licença, no prazo de 10 dias úteis, remete o projeto para parecer, às entidades com atribuições nas áreas do ambiente, higiossanitárias, saúde, higiene e segurança no trabalho, ou quaisquer outras que entenda necessário.
7 - As entidades referidas no número anterior devem emitir parecer no prazo de 20 dias úteis, equivalendo o respetivo silêncio a deferimento tácito, salvo quando se trate de projetos sujeitos a procedimento de avaliação de impacte ambiental e a procedimento de licença ambiental, casos em que o prazo é o estipulado no Decreto Legislativo Regional 30/2010/A, de 15 de novembro.
8 - A licença de instalação ou de alteração de estabelecimento industrial é emitida pela direção regional com competência em matéria de indústria e integra, obrigatoriamente, as condições e exigências impostas pelas entidades consultadas, ou quaisquer outras que a entidade licenciadora entenda convenientes.
9 - A licença de instalação ou de alteração de estabelecimento industrial tem a duração de um ano, a contar da data da sua emissão, podendo ser renovada por períodos de um ano, até ao máximo de 3 renovações, podendo ser prorrogado este prazo por razões não imputáveis ao empresário.
Artigo 8.º
Tipologia
1 - Os estabelecimentos industriais são classificados em três tipos, nos termos seguintes:a) Integram o Tipo 1 os estabelecimentos industriais que preencham, pelo menos, um dos seguintes indicadores:
i) Potência elétrica contratada superior a 100 kVA;
ii) Número de trabalhadores superior a 20.
b) Integram o Tipo 2 os estabelecimentos industriais que preencham, pelo menos, um dos seguintes indicadores:
i) Potência elétrica contratada igual ou inferior a 100 kVA e superior a 25 kVA;
ii) Número de trabalhadores igual ou inferior a 20 e superior a 4.
c) Integram o Tipo 3 os estabelecimentos industriais que estejam abrangidos, cumulativamente, pelos seguintes indicadores:
i) Potência elétrica contratada igual ou inferior a 25 kVA;
ii) Número de trabalhadores igual ou inferior a 4;
iii) Área coberta até 200 m2;
iv) Estabelecimentos cuja atividade exercida não se revista de especial perigosidade para o ambiente, nos termos previstos no Decreto-Lei 236/98, de 1 de agosto, listas i e ii do Anexo XIX.
2 - Integram também o Tipo 1 todos os estabelecimentos industriais, independentemente da potência elétrica contratada e do número de trabalhadores, que se encontrem abrangidos por, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
a) Declaração de impacte, ou licença ambiental, emitida nos termos do Decreto Legislativo Regional 30/2010/A, de 15 de novembro;
b) Operações de gestão de resíduos, nomeadamente as previstas no Decreto Legislativo Regional 29/2011/A, de 16 de novembro, quando estejam em causa resíduos perigosos, de acordo com a definição constante da alínea bbbb) do n.º 1 do artigo 4.º, conjugado com o Anexo III daquele diploma.
3 - Os estabelecimentos de Tipo 3 estão isentos de licença de instalação, podendo ser isentos, igualmente, outros estabelecimentos de maior dimensão, desde que cumpridos os requisitos referidos no n.º 2 do artigo anterior, e mediante processo a instruir nos termos a definir em decreto regulamentar regional.
Artigo 9.º
Licença de exploração
1 - A licença de exploração é emitida mediante a verificação, por vistoria, da conformidade da instalação ou alteração do estabelecimento industrial com as normas legais e regulamentares aplicáveis.2 - As condições de exploração dos estabelecimentos industriais estão sujeitas a reapreciação, mediante vistoria, com a consequente atualização da respetiva licença de exploração industrial.
3 - Sem prejuízo dos casos previstos no número seguinte, a exploração de um estabelecimento industrial inicia-se independentemente da emissão da respetiva licença, nas condições a definir em diploma regulamentar e desde que já tenha sido requerida a vistoria referida no n.º 1 do presente artigo.
4 - Fica condicionada à emissão da licença de exploração:
a) A exploração de estabelecimentos industriais abrangidos pelo disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 30/2010/A, de 15 de novembro;
b) A exploração de estabelecimentos industriais abrangidos pelo disposto no Decreto Legislativo Regional 20/2007/A, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 10/2008/A, de 12 de maio;
c) Operações de gestão de resíduos, nomeadamente, as previstas no Decreto Legislativo Regional 29/2011/A, de 16 de novembro, quando estejam em causa resíduos perigosos, de acordo com a lista europeia de resíduos;
d) A exploração de qualquer estabelecimento industrial onde se exerça uma atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal.
Artigo 10.º
Reclamações
1 - Qualquer pessoa pode apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, relativas à instalação, alteração, exploração e desativação de qualquer estabelecimento industrial, junto da entidade licenciadora, ou da entidade a quem caiba a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, que a transmite àquela acompanhada de um parecer fundamentado.2 - A entidade licenciadora toma as providências necessárias, nomeadamente através de vistorias, para análise e decisão das reclamações, garantindo a audição do interessado e envolvendo ou consultando, sempre que tal se justifique, as entidades a quem caiba a salvaguarda dos direitos e interesses em causa.
3 - A entidade licenciadora dá conhecimento ao industrial, ao reclamante e às entidades consultadas da decisão tomada.
4 - As vistorias mencionadas no n.º 2 podem ser solicitadas à entidade licenciadora por qualquer entidade a quem caiba a salvaguarda dos direitos e interesses em causa.
Artigo 11.º
Registo
Todas as unidades industriais na Região integram, obrigatoriamente, um registo, nos termos a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de indústria.
CAPÍTULO III
Fiscalização e medidas cautelares
Artigo 12.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente diploma, e demais legislação regulamentar, compete à direção regional com competência em matéria de indústria, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em domínios específicos.2 - As autoridades administrativas e policiais devem colaborar na fiscalização do disposto no presente diploma.
3 - O industrial, ou qualquer outra pessoa responsável pela exploração do estabelecimento deve facultar à entidade fiscalizadora a entrada nas suas instalações, bem como fornecer todas as informações e elementos que lhe sejam solicitados.
Artigo 13.º
Medidas cautelares
Sempre que seja detetada uma situação de perigo grave para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens, para a higiene e segurança nos locais de trabalho, ou para o ambiente, os serviços da direção regional com competência em matéria de indústria devem, de imediato, tomar as medidas adequadas para eliminar ou prevenir a situação de perigo, podendo, designadamente, determinar a suspensão da atividade, ou o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, bem como a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem, por prazo que não pode ultrapassar os quatro meses.
Artigo 14.º
Interrupção do fornecimento de energia elétrica, água e comunicações
A entidade fiscalizadora pode notificar as entidades distribuidoras de energia elétrica, água ou de comunicações para interromper o fornecimento destes serviços a qualquer estabelecimento industrial, sempre que se verifique:
a) Oposição às medidas cautelares previstas no artigo anterior;
b) Quebra de selos apostos no equipamento;
c) Reiterado incumprimento das medidas ou condições impostas para a exploração.
Artigo 15.º
Cessação das medidas cautelares
1 - A cessação das medidas cautelares previstas no artigo 13.º é determinada, a requerimento do interessado, após vistoria ao estabelecimento a realizar pela entidade fiscalizadora, no decorrer da qual se demonstre terem cessado as situações que lhes deram causa, sem prejuízo do prosseguimento dos processos criminais e de contraordenação já iniciados.2 - No caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica, água ou de comunicações, estes serviços devem ser restabelecidos mediante comunicação escrita da entidade fiscalizadora à entidade distribuidora respetiva.
3 - Sempre que o proprietário, ou o detentor legítimo do equipamento apreendido requeira a sua desselagem, demonstrando documentalmente o propósito de proceder à sua alienação, em condições que garantam que o destino que lhe vai ser dado não é suscetível de originar novas infrações ao presente diploma, a entidade fiscalizadora pode autorizar essa desselagem, independentemente de vistoria.
CAPÍTULO IV
Sanções
Artigo 16.º
Contraordenações e coimas
1 - Constitui contraordenação punível com coima cujo montante pode variar entre o mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 10 000 para as pessoas singulares, e o mínimo de (euro) 500 e o máximo de (euro) 45 000 para as pessoas coletivas, salvo a aplicabilidade de outros regimes sancionatórios mais gravosos previstos em diplomas específicos para as infrações em causa:a) A instalação ou alteração de um estabelecimento industrial sem que tenha sido efetuado o pedido a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, ou sem que haja sido emitida a licença a que se refere o n.º 8 do mesmo artigo;
b) O início da exploração de um estabelecimento industrial em violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º;
c) A inobservância dos termos e condições legais e regulamentares de exploração do estabelecimento industrial fixados na licença a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, ou aquando da sua reavaliação, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo;
d) A inobservância das obrigações previstas no artigo 11.º;
e) A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 12.º;
f) O não cumprimento do disposto no artigo 14.º pelas entidades distribuidoras de energia elétrica, água ou de comunicações.
2 - Nos casos das infrações referidas na alínea a) do número anterior, ou de reincidência, os valores mínimos das coimas aplicáveis passam para o dobro.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 17.º
Sanções acessórias
1 - Podem ainda ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:a) Perda, a favor da Região, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infração;
b) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c) Privação do direito de concorrer ao fornecimento de bens e serviços, no âmbito das regras da contratação pública;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados oficiais;
e) Suspensão da licença de exploração;
f) Encerramento do estabelecimento e instalações.
2 - As sanções previstas nas alíneas b) a e) têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória.
3 - O reinício da atividade fica dependente do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 9.º
Competência sancionatória
1 - O processamento das contraordenações compete às entidades fiscalizadoras, no âmbito das respetivas atribuições.2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma são da competência do diretor regional com competência em matéria de indústria.
3 - É admitido recurso das coimas e sanções acessórias aplicadas para o membro do Governo Regional com competência em matéria de indústria.
Artigo 19.º
Destino da receita das coimas
1 - A receita das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma constitui receita própria da Região, sem prejuízo do disposto no número seguinte:2 - Quando os autos de notícia forem de iniciativa de entidade diversa da administração regional autónoma, a receita das coimas reverte em 10 % a favor daquelas.
CAPÍTULO V
Taxas
Artigo 20.º
Taxas e despesas de controlo
1 - Aquando do pedido de vistoria, relativo à emissão de licença de exploração na instalação ou alteração dos estabelecimentos industriais, é devido o pagamento de uma taxa da responsabilidade do industrial.2 - O montante da taxa referida no número anterior é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de indústria.
3 - As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações para apreciação das condições do exercício da atividade de um estabelecimento, bem como quaisquer despesas com serviços de peritagem, constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo se decorrerem de obrigações legais, ou se se verificar inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, casos em que os encargos são suportados pelo industrial.
4 - As despesas relacionadas com o corte e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, água ou comunicações constituem encargo do industrial.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Norma revogatória
1 - São revogados:a) O Decreto Legislativo Regional 1/84/A, de 6 de janeiro;
b) O Decreto Legislativo Regional 14/88/A, de 6 de abril;
c) O Decreto Regulamentar Regional 35/83/A, de 12 de agosto;
d) O Decreto Regulamentar Regional 21/86/A, de 27 de junho.
2 - A Portaria 16/93, de 22 de abril, mantém-se em vigor até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 20.º do presente diploma.
Artigo 22.º
Regulamentação
1 - O presente diploma será regulamentado no prazo de 60 dias a contar da sua publicação.2 - No âmbito da regulamentação aplicável serão desenvolvidas as medidas necessárias à desmaterialização dos procedimentos previstos no presente diploma e à respetiva tramitação eletrónica.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos com a entrada em vigor da sua regulamentação.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de dezembro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de dezembro de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)