Decreto Legislativo Regional 36/88/A
Estrutura orgânica do Governo Regional dos Açores
A orgânica do Governo deve corresponder a uma adequada combinação de meios técnicos e humanos que tenham em conta a realidade económica e social da Região Autónoma e a necessidade de alcançar de forma o mais participada possível, com eficiência e no calendário previsto, os objectivos da governação.
Presente no momento da concepção da orgânica do Governo há-de estar também a experiência governativa exercida anteriormente e sistemas comparados onde possam ser recolhidos com interesse ensinamentos que antecipem problemas e evitem impasses, susceptíveis de comprometerem o funcionamento do Governo.
A orgânica do Governo tem igualmente de reflectir, na repartição das competências legais, a filosofia política que enforma o Programa do Governo.
Outra determinante da orgânica do Governo é a que resulta da lei. A estrutura orgânica do Governo tem de se enquadrar na previsão das normas atinentes do Estatuto da Região. E estas são precisas quando impõem que os departamentos do Governo tenham sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada e sejam tidos em conta os objectivos da unidade dos Açores e da complementaridade das nove parcelas territoriais, bem como a tradição político-administrativa daqueles três centros Urbanos (artigo 4.º do Estatuto).
Por fim, a expressão jurídica da orgânica do Governo tem de atender ao que imperativamente dispõe o artigo 42.º do Estatuto, prescrevendo que ele é constituído pelo Presidente e por secretários e subsecretários regionais e ainda que o respectivo número e denominação, a área de competência e as bases da orgânica dos departamentos governamentais devem ser estabelecidos por decreto legislativo regional.
Assinalados os fundamentos, as finalidades e o enquadramento legal da orgânica do Governo, importa referir concretamente as soluções organizativas definidas agora, com vista a que sejam alcançados os objectivos do Programa do Governo e os cidadãos tenham um acesso fácil à Administração e desta possam obter uma resposta célere e segura.
O Decreto Regional 1/76, de 7 de Outubro, com cerca de doze anos de vigência, mostra-se desadequado às necessidades concretas e actuais da governação, está revogado em várias das suas disposições e até desenquadrado já da previsão do artigo 42.º do Estatuto, que lhe é posterior. Só por estas razões careceria de revisão. Acresce que a experiência recolhida dos governos anteriores e os novos objectivos agora fixados exigem que se proceda a algumas alterações na denominação dos departamentos do Governo, assim como a reajustamentos nas áreas de competência atribuídas a cada membro.
À nova Secretaria Regional da Administração Interna incumbem tarefas que se prendem com o funcionamento geral da administração regional e com o relacionamento desta, considerada no seu todo, com outros órgãos de poder público, nomeadamente as autarquias locais. É, de entre todas as áreas de competência atribuídas às secretarias regionais, a que por definição se generaliza e interliga com todas as restantes. Passam a caber-lhe competências, até aqui atribuídas à Presidência, em matéria de protecção civil e de ordem pública - neste caso com integral respeito da hierarquia própria das entidades policiais, cujas funções não estão regionalizadas, cabendo à própria administração central do Estado.
A junção no mesmo departamento das funções orçamentais, de planeamento e estatística, que em parte do mandato do II Governo e durante o III Governo se verificava já, com reconhecidas vantagens para a operacionalidade e eficácia governativa, mas por delegação do Presidente do Governo, é neste novo diploma fixada em termos de orgânica. É do ponto de vista do equilíbrio e harmonização da função governativa mais proveitoso integrar no mesmo departamento e sob a mesma orientação e responsabilidade a tarefa da gestão dos recursos e da sua aplicação.
A criação de um departamento que se ocupe expressamente dos assuntos da juventude é hoje uma necessidade cuja satisfação tem sido reclamada pelos jovens, é realmente sentida e corresponde a uma solução adoptada em várias experiências comparadas. Os problemas da juventude, variados e hoje bastante complexos, bem como as soluções que reclamam no âmbito da vida activa, recomendam que se organize um conjunto de serviços especialmente vocacionados e dedicados a esse tipo de questões, funcionando simultaneamente como o interlocutor privilegiado para a juventude, que por esta via poderá aproximar-se da tarefa da governação.
A criação de um departamento que aglutine áreas de competência económica afins e interdependentes na nossa Região, como é, designadamente, o caso do comércio, abastecimento, transportes e comunicações, não só terá benefícios para a resolução dos denominados conflitos positivos e negativos de competências como virá facilitar o relacionamento dos cidadãos com a Administração. Num arquipélago disperso e isolado como o nosso, os transportes, as comunicações e o abastecimento são funções que devem ser colocadas sob a orientação do mesmo membro do Governo, com vista ao lançamento de acções coordenadas e compatibilizadas.
As privatizações são hoje uma solução adoptada em quase todo o mundo e constituem mesmo um ponto do Programa do Governo. Organicamente, a experiência verificada, no nosso e noutros países, recomenda que seja um só membro do Governo o responsável por aquela área, assegurando assim a necessária articulação e interdisciplinaridade das questões envolvidas.
A autonomização da área do turismo e a conjugação no mesmo departamento nesta área de competência com a do ambiente resultam da necessidade de conferir ao desenvolvimento turístico do arquipélago a prioridade que o Programa do Governo lhe confere e ainda do estreito relacionamento das duas matérias. O potencial turístico dos Açores tem, na verdade, como um dos seus trunfos principais, a beleza da paisagem, natural e humana, que importa preservar e valorizar, no quadro de um sério esforço de equilíbrio ecológico.
As alterações operadas no âmbito da agora extinta Secretaria Regional do Equipamento Social decorrem da vantagem que se reconhece, em termos de operacionalidade e eficiência, à gestão integrada de uma carteira de obras públicas extensa para a dimensão da Região. Com efeito, resulta da experiência que a repartição por vários departamentos da função de gestão das obras, por um lado, e do acompanhamento e responsabilidade da sua execução, por outro, gera impasses ou descoordenação que afectam as próprias obras.
A Secretaria Regional de Habitação e Obras Públicas assumirá o encargo integral das funções de responsável pela execução das obras da administração regional autónoma. Será também o instrumento do Governo para um incremento de acção no sector habitacional, de tão alta relevância social.
Por fim, deve ser sublinhado que a alteração da denominação de departamentos é ditada por exigências de uma maior conformidade entre a designação e as funções que passam a ser exercidas.
Nestes termos, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios básicos
Artigo 1.º
Composição do Governo Regional
O Governo Regional é constituído pelo Presidente, pelos secretários regionais e pelos subsecretários regionais.
Artigo 2.º
Número e denominação dos secretários e subsecretários regionais
1 - Os secretários regionais são nove e os subsecretários regionais dois.
2 - A denominação dos secretários regionais é a seguinte:
a) Secretário Regional da Administração Interna;
b) Secretário Regional das Finanças e Planeamento;
c) Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos;
d) Secretário Regional da Educação e Cultura;
e) Secretário Regional da Saúde e Segurança Social;
f) Secretário Regional da Economia;
g) Secretário Regional da Agricultura e Pescas;
h) Secretário Regional do Turismo e Ambiente;
i) Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas.
3 - A denominação dos subsecretários regionais é a seguinte:
a) Subsecretário Regional da Cooperação Externa;
b) Subsecretário Regional da Comunicação Social.
Artigo 3.º
Localização dos departamentos governamentais
1 - A Presidência do Governo Regional ficará sediada na cidade de Ponta Delgada.
2 - As Secretarias Regionais da Administração Interna, da Educação e Cultura e da Saúde e Segurança Social ficarão sediadas na cidade de Angra do Heroísmo.
3 - As Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Turismo e Ambiente ficarão sediadas na cidade da Horta.
4 - As Secretarias Regionais das Finanças e Planeamento, da Juventude e Recursos Humanos, da Economia e da Habitação e Obras Públicas ficarão sediadas na cidade de Ponta Delgada.
Artigo 4.º
Área de competência do Presidente do Governo Regional
1 - O Presidente do Governo Regional possui competência própria e competência delegada.
2 - Para além da competência genérica que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas seguintes matérias:
a) Relações com os órgãos de soberania, com o Ministro da República e com a Assembleia Regional;
b) Relações com outras regiões autónomas e entidades análogas;
c) Relações com organismos vocacionados para o diálogo e cooperação inter-regional;
d) Integração europeia;
e) Tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;
f) Emigração e relações com as comunidades açorianas;
g) Comunicação social.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do presente decreto legislativo regional, em assuntos correntes de administração pública, a competência atribuída por lei ou regulamento ao Governo Regional ou ao respectivo Conselho considera-se delegada no Presidente, que a poderá subdelegar em qualquer membro do Governo.
4 - O Presidente do Governo Regional poderá delegar em qualquer membro do Governo Regional a competência relativa aos organismos e serviços dependentes ou integrados na Presidência.
Artigo 5.º
Área de competência do Secretário Regional da Administração Interna
O Secretário Regional da Administração Interna exerce a sua competência legal nas seguintes matérias:
a) Assuntos eleitorais;
b) Administração regional autónoma e autárquica;
c) Organização, gestão e racionalização administrativa;
d) Inspecção administrativa;
e) Função pública;
f) Bombeiros;
g) Ordem pública e protecção civil.
Artigo 6.º
Área de competência do Secretário Regional das Finanças e Planeamento
O Secretário Regional das Finanças e Planeamento exerce a sua competência legal nas seguintes matérias:
a) Orçamento e contabilidade pública;
b) Contribuições e impostos;
c) Tesouro;
d) Crédito e seguros;
e) Planeamento;
f) Estatística.
Artigo 7.º
Área de competência do Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos
O Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos exerce a sua competência legal nas seguintes matérias:
a) Juventude;
b) Trabalho;
c) Emprego e formação profissional;
d) Cooperativismo.
Artigo 8.º
Área de competência do Secretário Regional da Educação e Cultura
O Secretário Regional da Educação e Cultura exerce a sua competência legal nas seguintes matérias:
a) Educação;
b) Cultura;
c) Desportos.
Artigo 9.º
Área de competência do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social
O Secretário Regional da Saúde e Segurança Social exerce a sua competência legal nas seguintes matérias:
a) Saúde;
b) Segurança Social.
Artigo 10.º
Área de competência do Secretário Regional da Economia
O Secretário Regional da Economia exerce a sua competência legal nas seguintes matérias:
a) Comércio interno e externo;
b) Indústria;
c) Energia;
d) Transportes e comunicações;
e) Promoção do investimento e privatizações.
Artigo 11.º
Área de competência do Secretário Regional da Agricultura e Pescas
O Secretário Regional da Agricultura e Pescas exerce a sua competência legal nas seguintes matérias:
a) Agricultura;
b) Silvicultura;
c) Pecuária;
d) Pescas.
Artigo 12.º
Área de competência do Secretário Regional do Turismo e Ambiente
O Secretário Regional do Turismo e Ambiente exerce a sua competência legal nas seguintes matérias:
a) Turismo;
b) Ambiente.
Artigo 13.º
Área de competência do Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas
O Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas exerce a sua competência legal nas seguintes matérias:
a) Habitação;
b) Urbanismo;
c) Obras públicas.
Artigo 14.º
Subsecretários regionais
Os subsecretários regionais coadjuvam o Presidente do Governo Regional e exercem a competência que por este lhes for delegada.
Artigo 15.º
Bases da orgânica dos departamentos governamentais
Mantém-se em vigor o Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, com as seguintes alterações:
a) O número de assessores do Presidente do Governo Regional é elevado para cinco;
b) Nos gabinetes dos subsecretários regionais não haverá chefe de gabinete;
c) O secretário-geral da Presidência é, para todos os efeitos, equiparado a director regional.
CAPÍTULO II
Disposições transitórias
Artigo 16.º
Integração de serviços e regime tutelar
Os departamentos governamentais integrarão automaticamente os serviços correspondentes às respectivas áreas de competência e exercerão a tutela legalmente prevista sobre as entidades e organismos cujas atribuições se incluem nas mesmas áreas.
Artigo 17.º
Movimentação de pessoal
As alterações da estrutura orgânica do Governo Regional são acompanhadas pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer formalidade, salvaguardando o seu estatuto profissional.
Artigo 18.º
Transferência de responsabilidades
O activo, o passivo, os direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais, são transferidos automaticamente para os novos departamentos governamentais.
Artigo 19.º
Regime orçamental de transição
Até à aprovação do orçamento da Região para 1989 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as adaptações decorrentes das alíneas seguintes:
a) Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afectas;
b) Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo Regional criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes objecto de alteração.
Artigo 20.º
Alteração das orgânicas
No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma devem ser aprovadas as orgânicas de cada departamento governamental, organismo ou serviço que se revelem necessárias adequar à nova estrutura orgânica do Governo Regional.
Artigo 21.º
Nível de ilha
A concretização orgânica dos departamentos governamentais, em especial dos referentes às áreas económicas, deverá privilegiar a desconcentração e descentralização de competências e de serviços ao nível de ilha.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 22.º
Diploma revogado
É revogado o Decreto Regional 1/76, de 7 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regional 15/78/A, de 30 de Dezembro.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Novembro de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.