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Decreto-lei 130/2010, de 14 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, aplicável à categoria de oficial, nas áreas funcionais de medicina, pilotagem de aeronaves e assistência religiosa.

Texto do documento

Decreto-Lei 130/2010

de 14 de Dezembro

A Lei do Serviço Militar aprovada pela Lei 174/99, de 21 de Setembro, alterada pela Lei Orgânica 1/2008, de 6 de Maio, bem como o Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 52/2009, de 2 de Março, implementaram um modelo de recrutamento assente na prestação voluntária do serviço militar, onde o serviço conscricional, ou de recrutamento obrigatório, passou a revestir natureza excepcional.

Perante a diversidade e especificidade das necessidades inerentes à missão das Forças Armadas, para além do regime de voluntariado e do regime de contrato que têm uma duração máxima de um e seis anos, respectivamente, o n.º 3 do artigo 28.º da Lei do Serviço Militar prevê a possibilidade de existirem regimes de contrato de duração alargada, para situações funcionais cujo grau de formação e treino é complexo e com elevadas habilitações académicas e exigências técnicas. Os contratos de duração alargada são uma garantia de prestação de serviço mais prolongada, de acordo com as necessidades dos ramos das Forças Armadas.

Assim, o presente decreto-lei institui o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, aplicável à categoria de oficial, nas áreas funcionais de medicina, pilotagem de aeronaves e assistência religiosa. O regime de contrato especial tem a duração mínima de 8 anos e máxima de 18 anos e o ingresso processa-se mediante abertura de concurso, de entre cidadãos nas situações de reserva de recrutamento e de disponibilidade, bem como de entre os militares que se encontrem a prestar serviço efectivo em regime de voluntariado ou regime de contrato, desde que preenchidas as condições estipuladas.

Este regime apresenta vantagens essencialmente por duas razões. Por um lado, permite gerir os recursos humanos militares no médio prazo, potenciando uma visão planeada e integrada da gestão dos efectivos militares em face das diferentes formas de prestação de serviço legalmente admitidas, conjugando eficácia e eficiência no cumprimento da missão das Forças Armadas. Por outro lado, garante a prestação de serviço mais prolongada, com contratos de duração alargada, em situações funcionais cujo grau de formação e treino são complexas e com elevadas habilitações académicas e exigências técnicas.

Foram ouvidas as associações profissionais de militares.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/89, de 1 de Junho, e nos termos do n.º 3 do artigo 28.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei 174/99, de 21 de Setembro, alterada pela Lei Orgânica 1/2008, de 6 de Maio, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, adiante designado por RCE.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O RCE tem por finalidade o cumprimento das missões dos ramos das Forças Armadas e apenas tem lugar em situações funcionais próprias da carreira da categoria de oficial, cujo grau de formação e treino, habilitações académicas específicas e particulares exigências técnicas aconselhem uma prestação de serviço efectivo de duração prolongada que garanta maior estabilidade na gestão dos recursos humanos militares.

2 - As situações a que se refere o número anterior abrangem as classes, serviços ou especialidades nas seguintes áreas funcionais:

a) Medicina;

b) Pilotagem de aeronaves;

c) Assistência religiosa.

3 - O serviço militar nas áreas funcionais de medicina e pilotagem de aeronaves é exclusivamente prestado por militares em RCE e por militares pertencentes aos quadros permanentes dos ramos das Forças Armadas.

CAPÍTULO II

Prestação de serviço militar em RCE

SECÇÃO I

Efectivos, duração e conteúdo da relação contratual

Artigo 3.º

Efectivos em RCE

1 - O quantitativo dos efectivos para cada ramo das Forças Armadas para prestação de serviço em RCE, para as áreas de medicina e de pilotagem de aeronaves, é definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

2 - A fixação do quantitativo dos efectivos que se destina à área de assistência religiosa é definida nos termos do Decreto-Lei 251/2009, de 23 de Setembro.

3 - Os efectivos destinados à prestação de serviço em RCE inserem-se nos quantitativos máximos de militares afectos e em preparação para prestação de serviço efectivo em regime de voluntariado (RV) e regime de contrato (RC).

Artigo 4.º Duração

1 - O RCE tem a duração mínima de 8 anos e máxima de 18 anos.

2 - O tempo despendido pelo militar em formação ou especialização, desde que directamente relacionada com a área funcional e com a aquisição de qualificações ou habilitações indispensáveis ao respectivo exercício, não conta para efeitos do cômputo do período inicial mínimo de duração do contrato.

3 - O tempo total de permanência nas fileiras dos militares em RCE não pode ultrapassar os 18 anos de duração, nele se incluindo o tempo de serviço prestado anteriormente em RV e RC, mesmo quando ocorram as transições previstas no artigo 14.º 4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos especiais previstos no artigo 301.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, alterado pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 197-A/2003, de 30 de Agosto, 70/2005, de 17 de Março, 166/2005, de 23 de Setembro, 310/2007, de 11 de Setembro, 330/2007, de 9 de Outubro, e 59/2009, de 4 de Março.

5 - Dentro dos limites referidos no n.º 1, compete aos Chefes de Estado-Maior de cada ramo das Forças Armadas estabelecer a duração do contrato inicial, considerando para o efeito os custos da formação ou especialização ministradas e a expectativa de afectação funcional do militar.

Artigo 5.º

Condições de admissão

1 - Constituem condições gerais de admissão do RCE, para além das previstas no Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 52/2009, de 2 de Março, as seguintes idades máximas:

a) De 30 anos, para os cidadãos possuidores de mestrado integrado, ou equivalente, em Medicina e com habilitações para o exercício da medicina não tutelada;

b) De 27 anos, para cidadãos possuidores de habilitação académica com os graus de licenciado ou de mestre.

2 - As condições especiais de admissão ao RCE são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe de Estado-Maior do respectivo ramo das Forças Armadas.

3 - Os prazos e os procedimentos a observar no processo de admissão ao RCE são fixados por despacho do Chefe de Estado-Maior do respectivo ramo.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - A candidatura ao RCE processa-se mediante abertura de concurso, de entre cidadãos nas situações de reserva de recrutamento e de disponibilidade, desde que preenchidas as condições de admissão.

2 - Os cidadãos originários da reserva de disponibilidade que ingressem no RCE para categoria igual àquela em que prestaram serviço são graduados no respectivo posto, caso seja superior ao de ingresso, iniciando-se nova contagem de tempo para efeito de promoção, de acordo com o regime aplicável ao RCE.

Artigo 7.º

Início de produção de efeitos do contrato

1 - Após a celebração do contrato, a prestação de serviço em RCE inicia-se:

a) Na data de incorporação, para os cidadãos provenientes da reserva de recrutamento;

b) Na data de apresentação na unidade, estabelecimento ou órgão, a designar pelo ramo respectivo, para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade.

2 - Os modelos de contrato em RCE são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 8.º

Período experimental

1 - A vigência do RCE fica sujeita a um período experimental, que corresponde ao período da instrução militar básica e complementar, a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º da Lei do Serviço Militar (LSM) aprovada pela Lei 174/99, de 21 de Setembro, alterada pela Lei Orgânica 1/2008, de 6 de Maio, para os cidadãos provenientes da reserva de recrutamento e ao período da instrução complementar para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade.

2 - No período experimental qualquer das partes pode livre e unilateralmente proceder à rescisão do contrato.

Artigo 9.º

Renovação do vínculo contratual

1 - Findo o período de duração do contrato inicial em que o militar se encontra vinculado e sem prejuízo da avaliação do mérito, o contrato é renovado por períodos bienais, salvo se qualquer das partes manifestar a intenção de não o renovar, devendo para o efeito comunicá-la por escrito à outra parte com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data da cessação.

2 - A renovação contratual prevista no número anterior depende de autorização prévia dos membros do Governo referidos no n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 10.º

Reconhecimento da formação

A formação ministrada pelas Forças Armadas no âmbito das áreas funcionais abrangidas pelo presente regime deve obedecer aos requisitos e estrutura definidos pelas entidades sectoriais que as regulam, de forma a conferir direito à respectiva certificação.

Artigo 11.º

Condições especiais de promoção

1 - Constituem condições especiais de promoção na categoria de oficiais as seguintes:

a) A promoção ao posto de primeiro-tenente ou capitão depende de seis anos no posto de segundo-tenente ou tenente;

b) A promoção ao posto de segundo-tenente ou tenente depende de três anos no posto de subtenente ou alferes;

c) A promoção ao posto de subtenente ou alferes depende de um ano no posto de aspirante a oficial.

2 - A promoção a primeiro-tenente ou capitão processa-se por antiguidade, reunidas as condições especiais referidas no número anterior e nos termos estatutariamente previstos.

3 - A promoção referida no número anterior está condicionada à quota que vier a ser estabelecida pelo Chefe de Estado-Maior de cada ramo, atentas as respectivas necessidades funcionais.

4 - A promoção aos restantes postos processa-se por diuturnidade nos termos estatutariamente previstos.

Artigo 12.º

Rescisão por iniciativa do militar

1 - O militar que por sua iniciativa rescinda o vínculo contratual após o período de instrução complementar e antes do termo do período a que se encontra vinculado, fica sujeito ao pagamento de indemnização ao Estado, nos termos e montantes fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe de Estado-Maior do ramo respectivo, tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada e a expectativa da afectação funcional do militar.

2 - Após o decurso do período do contrato inicial a que o militar se encontra vinculado, pode o mesmo rescindir o respectivo vínculo, desde que para o efeito o comunique por escrito com uma antecedência mínima de 90 dias.

3 - No caso de não cumprimento do prazo previsto no número anterior, o militar indemniza o Estado no valor da remuneração base correspondente ao período de pré-aviso em falta.

4 - A rescisão do vínculo contratual não produz efeitos enquanto o militar estiver na situação de campanha, integrado em forças fora das unidades, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.

SECÇÃO II

Incentivos à prestação de serviço militar em RCE

Artigo 13.º

Elenco de incentivos

1 - Os militares em RCE beneficiam, exclusivamente, nos termos previstos no Regulamento de Incentivos à prestação de serviço militar nos regimes de RC e de RV, dos seguintes incentivos:

a) Aplicação do estatuto de trabalhador-estudante;

b) Regime especial de avaliação nos diferentes níveis de ensino;

c) Prestações de desemprego;

d) Assistência na doença;

e) Prestações familiares;

f) Prestação pecuniária correspondente a um duodécimo da remuneração anual por cada ano de serviço efectivo cumprido em RCE.

2 - Aos militares em RCE, consoante se encontrem em instrução ou após este período, aplica-se em matéria de fardamento, alojamento, alimentação e transporte o regime previsto, respectivamente, para os alunos dos estabelecimentos de ensino militar ou para o pessoal dos quadros permanentes.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 14.º

Regime transitório

1 - Os militares em RV e RC que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei já possuam as habilitações exigidas para a prestação de serviço nas áreas funcionais correspondentes às classes, armas ou serviços e especialidades abrangidas pelo presente regime podem excepcionalmente transitar para o RCE, desde que:

a) Preencham as condições de admissão legalmente previstas, independentemente dos limites de idade;

b) Exista adequada dotação de efectivos para a categoria e área funcional a ingressar.

2 - Os critérios de selecção do pessoal a transitar para o RCE nos termos do presente artigo são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das Forças Armadas, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - Caso ocorra a transição prevista nos números anteriores, o tempo de serviço efectivo prestado em RV e RC é contabilizado para efeitos do cumprimento do período mínimo inicial, contando para efeitos do cômputo do tempo máximo de duração legalmente admitido para o respectivo vínculo em RCE.

4 - A transição prevista no presente artigo opera-se mediante a celebração de contrato em RCE, após deferimento de pedido formulado pelo interessado, através de requerimento endereçado ao Chefe de Estado-Maior respectivo, precedido de autorização do Chefe de Estado-Maior do ramo de origem, quando este seja diferente, e apresentado dentro dos 90 dias subsequentes à data da publicação do despacho a que se refere o n.º 2.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8, o vínculo em RV ou RC cessa automaticamente com a celebração do contrato em RCE, não dando lugar ao pagamento das prestações pecuniárias nos termos previstos no Regulamento de Incentivos.

6 - A vigência do RCE fica sujeita a um período experimental, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º da LSM, correspondente ao do período da instrução complementar.

7 - Os militares que não concluam o período experimental referido no número anterior por motivos que lhes sejam imputáveis regressam ao RV ou RC até perfazerem o período mínimo contratual a que estavam inicialmente vinculados.

8 - O tempo de serviço prestado em RV e RC é contabilizado para efeitos de atribuição da prestação pecuniária, nos termos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º, desde que atingido o tempo de duração do contrato inicial em que o militar se vinculou em RCE.

9 - Aos militares que transitem do RV ou RC para o RCE aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 15.º

Regime de preferência

Os militares que durante a prestação de serviço em RC tenham adquirido habilitações que constituam condição especial de ingresso no RCE e a este concorram beneficiam de preferência na admissão, em caso de igualdade de classificação no respectivo concurso.

Artigo 16.º

Norma de salvaguarda

Aos militares em RV ou RC que não pretendam transitar para o RCE aplicam-se as disposições legais em vigor à data do seu ingresso.

Artigo 17.º

Regime subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis ao RCE as regras previstas na LSM e no Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2000, de 14 de Novembro, e, com as necessárias adaptações, as normas aplicáveis ao RC previstas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 6 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 7 de Dezembro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/14/plain-280917.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-01 - Lei 11/89 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do estatuto da condição militar.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 174/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 25/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto Lei 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 289/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei nº 174/99, de 21 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-06 - Lei Orgânica 1/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 52/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera (primeira alteração) o Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, definindo as acções necessárias ao recenseamento militar e os mecanismos de articulação entre os organismos do Estado que intervêm no novo modelo de recenseamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-23 - Decreto-Lei 251/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula o exercício da assistência religiosa nas Forças Armadas e nas forças de segurança da Guarda Nacional Republicana (GNR) e Polícia de Segurança Pública (PSP).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-10-16 - Portaria 303/2013 - Ministérios da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Agricultura e do Mar e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Estabelece os requisitos a que obedece a constituição da sociedade gestora de Zona Empresarial Responsável (ZER), identifica o respetivo quadro legal de obrigações e competências, define as regras a que deve obedecer a formulação do regulamento interno da ZER, e define os elementos instrutórios que devem acompanhar os pedidos de instalação e de título de exploração de ZER, bem como os pedidos de conversão em ZER, nos termos previstos no Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto-Le (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-11-20 - Portaria 241/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova os modelos de contrato para a prestação de serviço militar em regime de contrato especial

  • Tem documento Diploma não vigente 2014-11-20 - Portaria 241/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova os modelos de contrato para a prestação de serviço militar em regime de contrato especial

  • Tem documento Em vigor 2014-11-25 - Portaria 245/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria condições especiais de admissão ao regime de contrato especial para prestação de serviço militar

  • Tem documento Em vigor 2014-11-25 - Portaria 245/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria condições especiais de admissão ao regime de contrato especial para prestação de serviço militar

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Decreto-Lei 147/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, que aprova o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, fixando o limite etário máximo legalmente admissível para ingresso nesta forma de prestação de serviço dos capelães destinados ao Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança

  • Tem documento Em vigor 2015-09-15 - Portaria 281/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Define os requisitos a que obedece a constituição da sociedade gestora de Zona Empresarial Responsável (ZER), a identificação do respetivo quadro legal de obrigações e competências e ainda a definição das regras relativas à sua organização e funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2018-10-11 - Decreto-Lei 75/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de contrato especial para prestação de serviço militar

  • Tem documento Em vigor 2019-04-08 - Portaria 100/2019 - Defesa Nacional

    Aprova o modelo de contrato para prestação de serviço militar em regime de contrato especial (RCE)

  • Tem documento Em vigor 2022-01-03 - Portaria 1/2022 - Defesa Nacional

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 245/2014, de 25 de novembro, que estabelece as condições especiais de admissão ao regime de contrato especial

  • Tem documento Em vigor 2023-07-31 - Decreto-Lei 64-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, alterando o regime de acesso e ingresso no ensino superior e o concurso especial para acesso ao curso de Medicina

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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