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Portaria 241/2014, de 20 de Novembro

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Sumário

Aprova os modelos de contrato para a prestação de serviço militar em regime de contrato especial

Texto do documento

Portaria 241/2014

de 20 de novembro

Perante a diversidade e especificidade das necessidades inerentes à missão das Forças Armadas, a Lei do Serviço Militar aprovada pela Lei 174/99, de 21 de setembro, alterada pela Lei Orgânica 1/2008, de 6 de maio, para além do regime de voluntariado e do regime de contrato, prevê no n.º 3 do artigo 28.º, a possibilidade de existirem regimes de contrato de duração alargada, para situações funcionais cujo grau de formação e treino são complexos e com elevadas habilitações académicas e exigências técnicas, garantindo deste modo uma prestação de serviço mais prolongada e adequada às necessidades dos ramos das Forças Armadas.

Neste sentido, foi aprovado o Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro que estabelece o regime de contrato especial para a prestação de serviço militar, adiante designado por RCE, aplicável à categoria de oficial, nas áreas funcionais de medicina, pilotagem de aeronaves e assistência religiosa.

De acordo com o disposto no referido diploma, compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovar, mediante portaria, os modelos de contrato para prestação de serviço militar em RCE.

Nestes termos, a presente portaria visa a aprovação dos modelos de contrato para prestação de serviço militar em RCE.

Assim,

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados os modelos de contrato para a prestação de serviço militar em regime de contrato especial constantes dos anexos A e B à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Modelo A

Os cidadãos que ingressem em RCE, provenientes da reserva de recrutamento ou da reserva de disponibilidade, celebram o contrato cujo modelo consta do anexo A.

Artigo 3.º

Modelo B

Os militares em regime de voluntariado (RV) e de contrato (RC) e que se encontrem na situação prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro e que transitem para o RCE, celebram o contrato cujo modelo consta do anexo B.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco, em 10 de novembro de 2014.

ANEXO A

MODELO DE CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR EM REGIME DE CONTRATO ESPECIAL

(Identificação do número de identificação militar da entidade militar outorgante, posto, classe, arma, serviço ou especialidade e nome) em representação do Chefe do Estado-Maior do(a) (indicação dos ramos das Forças Armadas) adiante designado por Primeiro Outorgante e (indicação do nome do cidadão, do seu número de identificação militar, estado civil, concelho de naturalidade, número do bilhete de identidade e respetivas data de emissão e órgão emissor, ou número do cartão de cidadão, número de identificação fiscal, repartição de finanças correspondente e residência) adiante designado(a) Segundo(a) Outorgante, celebram entre si, nos termos do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro e demais legislação aplicável, o presente contrato:

Cláusula Primeira

O(A) Segundo(a) Outorgante é contratado(a) para prestar serviço militar, em regime de contrato especial, com as funções correspondentes à (indicação da classe, serviço ou especialidade) da categoria de oficial, do(a) (indicação do respetivo ramo).

Cláusula Segunda

Durante a vigência do presente contrato, o(a) Segundo(a) Outorgante detém a condição de militar das Forças Armadas, com todos os direitos e deveres previstos na legislação aplicável, nomeadamente o direito a auferir uma remuneração correspondente ao posto e ao tempo de serviço efetivo prestado.

Cláusula Terceira

1. O presente contrato entra em vigor em (indicação da data), que corresponde à data da incorporação/apresentação do(a) Segundo(a) Outorgante na unidade, estabelecimento ou órgão a designar pelo(a) (indicação do respetivo ramo).

2. De acordo com o estabelecido no despacho (indicação do número e data desse despacho) do Chefe do Estado-Maior do(a) (indicação do ramo respetivo), o presente contrato tem um período inicial mínimo de duração de (indicação do período), contado a partir da conclusão, com aproveitamento, da respetiva instrução militar.

Cláusula Quarta

1. Findo o período inicial mínimo de duração do contrato fixado na cláusula anterior, o contrato é sucessivamente renovável por períodos de dois anos, até um máximo de 18 anos, sempre que permaneça vaga no respetivo efetivo das Forças Armadas e o(a) Segundo(a) Outorgante tenha avaliação do mérito favorável que o permita.

2. Para efeitos do número anterior, deve o (a) Segundo (a) Outorgante requerer a renovação do contrato, por escrito, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da sua cessação.

Cláusula Quinta

1. As partes contratantes podem rescindir livre e unilateralmente o presente contrato durante o período experimental, mediante comunicação escrita apresentada com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

2. O(A) Segundo (a) Outorgante que rescinda o presente contrato após a data da conclusão da instrução complementar e antes do termo do período inicial mínimo referido no número 2 da cláusula terceira, fica sujeito ao pagamento de uma indemnização ao Estado, nos termos e montantes fixados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe de Estado-Maior do(a) (indicação do ramo), tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada e a expectativa de afetação funcional do militar.

3. Sem prejuízo do ressarcimento a que se refere o número anterior, a rescisão do contrato nas situações ali previstas depende da apresentação de pré-aviso por parte do Segundo Outorgante com a antecedência mínima de 60 dias, ou do pagamento de indemnização no valor da remuneração base correspondente ao período de pré-aviso em falta.

4. A rescisão do contrato pelo (a) Segundo(a) Outorgante, após o período de inicial mínimo de duração do contrato estipulado no número 2 da cláusula terceira, depende da apresentação de pré-aviso com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias, implicando o não cumprimento deste prazo, o pagamento pelo militar de uma indemnização no valor da remuneração base correspondente ao período de pré-aviso em falta.

5. A rescisão do vínculo contratual não produz efeitos enquanto o militar estiver em situação de campanha, integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.

O(A) Segundo(a) Outorgante declara que compreende plenamente e aceita sem quaisquer reservas o presente contrato e todas as cláusulas dele constantes nos seus precisos termos e que lhe foi entregue a informação escrita onde constam os seus direitos e deveres, os objetivos nacionais das Forças Armadas, a organização do(a) (indicação do respetivo ramo) e um exemplar do Regulamento de Disciplina Militar.

O presente contrato é assinado em dois exemplares, destinados a cada um dos outorgantes.

Assinaturas:

O Primeiro Outorgante no uso da competência para o efeito delegada pelo Chefe do Estado-Maior do(a) (indicação do ramo respetivo), ou subdelegada pelo (indicação da autoridade militar competente):

O(A) Segundo(a) Outorgante:

ANEXO B

MODELO DE CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR EM REGIME DE CONTRATO ESPECIAL PARA OS MILITARES EM REGIME DE VOLUNTARIADO (RV) E DE CONTRATO (RC) EM EFETIVIDADE DE SERVIÇO.

(Identificação do número de identificação militar da entidade militar outorgante, posto, classe, arma, serviço ou especialidade e nome) em representação do Chefe do Estado-Maior do(a) (indicação dos ramos das Forças Armadas) adiante designado por Primeiro Outorgante e (indicação do nome do cidadão, do seu número de identificação militar, estado civil, concelho de naturalidade, número do bilhete de identidade e respetivas data de emissão e órgão emissor, ou número do cartão de cidadão, número de identificação fiscal, repartição de finanças correspondente e residência) adiante designado(a) Segundo(a) Outorgante, celebram entre si, nos termos do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro e demais legislação aplicável, o presente contrato:

Cláusula Primeira

O(A) Segundo(a) Outorgante é contratado(a) para prestar serviço militar, em regime de contrato especial, com as funções correspondentes à (indicação da classe, serviço ou especialidade) da categoria de oficial, do(a) (indicação do respetivo ramo).

Cláusula Segunda

Durante a vigência do presente contrato, o(a) Segundo(a) Outorgante detém a condição de militar das Forças Armadas, com todos os direitos e deveres previstos na legislação aplicável, nomeadamente o direito a auferir uma remuneração correspondente ao posto e ao tempo de serviço efetivo prestado.

Cláusula Terceira

1. O presente contrato entra em vigor na data da sua celebração, cessando automaticamente o vínculo existente, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro.

2. De acordo com o estabelecido no despacho (indicação do número e data desse despacho) do Chefe do Estado-Maior do(a) (indicação do ramo respetivo), o presente contrato tem o período inicial mínimo de duração de (indicação do período), contado a partir da conclusão, com aproveitamento, da respetiva instrução militar, contabilizado o tempo de serviço prestado em RC e em RV, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro.

Cláusula Quarta

1. Findo o período inicial mínimo de duração do contrato fixado na cláusula anterior, o contrato é sucessivamente renovável por períodos de dois anos, até um máximo de 18 anos, sempre que permaneça vaga no respetivo efetivo das Forças Armadas e o(a) Segundo(a) Outorgante tenha avaliação de mérito favorável que o permita.

2. Para efeitos do número anterior, deve o (a) Segundo (a) Outorgante requerer a renovação do contrato, por escrito, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da sua cessação.

Cláusula Quinta

1. As partes contratantes podem rescindir livre e unilateralmente o presente contrato durante a instrução complementar, se esta for ministrada ao (à) Segundo(a) Outorgante, mediante comunicação escrita apresentada com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

2. O(A) Segundo Outorgante que rescinda o presente contrato após a data da conclusão da instrução complementar e antes do termo do período inicial mínimo referido no número 2 da cláusula terceira, fica sujeito ao pagamento de uma indemnização ao Estado, nos termos e montantes fixados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe de Estado-Maior do(a) (indicação do ramo), tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada e a expectativa de afetação funcional do militar.

3. Sem prejuízo do ressarcimento a que se refere o parágrafo anterior, a rescisão do contrato nas situações ali previstas depende da apresentação de pré-aviso por parte do Segundo Outorgante com a antecedência mínima de 60 dias, ou do pagamento de indemnização no valor da remuneração base correspondente ao período de pré-aviso em falta.

4. A rescisão do contrato pelo (a) Segundo(a) Outorgante, após o período de inicial mínimo de duração do contrato estipulado no número 2 da sua cláusula terceira, depende da apresentação de pré-aviso com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias, implicando o não cumprimento deste prazo, o pagamento pelo militar de uma indemnização no valor da remuneração base correspondente ao período de pré-aviso em falta.

5. A rescisão do vínculo contratual não produz efeitos enquanto o militar estiver em situação de campanha, integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.

O(A) Segundo(a) Outorgante declara que compreende plenamente e aceita sem quaisquer reservas o presente contrato e todas as cláusulas dele constantes nos seus precisos termos e que lhe foi entregue a informação escrita onde constam os seus direitos e deveres, os objetivos nacionais das Forças Armadas, a organização do(a) (indicação do respetivo ramo) e um exemplar do Regulamento de Disciplina Militar.

O presente contrato é assinado em dois exemplares, destinados a cada um dos outorgantes.

Assinaturas:

O Primeiro Outorgante no uso da competência para o efeito delegada pelo Chefe do Estado-Maior do(a) (indicação do ramo respetivo), ou subdelegada pelo (indicação da autoridade militar competente):

O(A) Segundo(a) Outorgante:

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3763322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 174/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-06 - Lei Orgânica 1/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Decreto-Lei 130/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, aplicável à categoria de oficial, nas áreas funcionais de medicina, pilotagem de aeronaves e assistência religiosa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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