Decreto Legislativo Regional 22/2010/A
Aprova o regime jurídico do combate à infestação por térmitas
Ao longo da última década, estudos científicos comprovaram a naturalização nos Açores de, pelo menos, quatro espécies de térmitas: a Cryptotermes brevis (Walker), uma térmita da madeira seca nativa do Chile e conhecida por térmita dos móveis das Índias Ocidentais; a Kalotermes flavicollis (Fabr.), uma térmita europeia da madeira viva que constitui uma séria praga em videiras da região mediterrânica; a Reticulitermes grassei Cléments, uma térmita subterrânea de origem europeia; e a Reticulitermes flavipes (Kollar), térmita subterrânea originária da costa Atlântica da América do Norte, com reconhecido potencial infestante. Estas espécies, todas exóticas, chegaram aos Açores há algumas décadas, encontrando-se actualmente bem estabelecidas, temendo-se que alastrem nos próximos anos a todas as zonas do arquipélago onde as condições ambientais lhes sejam favoráveis.
O acompanhamento da expansão destas espécies e os crescentes danos por elas causados em imóveis, em particular pela infestação por Cryptotermes brevis, veio comprovar que as condições climáticas existentes na região litoral do arquipélago, aliadas ao tradicional recurso pela arquitectura civil açoriana a coberturas, tectos e soalhos em madeira, criam condições favoráveis à expansão da infestação por térmitas e potenciam graves danos ao património existente.
Apesar da sua detecção apenas ter sido cientificamente comprovada em 2002, numa fase em que a praga já ocupava extensas áreas das cidades de Angra do Heroísmo, Ponta Delgada e Horta, a térmita de madeira seca, Cryptotermes brevis, constitui actualmente a praga urbana mais preocupante nos Açores, cujos impactos económicos e patrimoniais têm suscitado uma preocupação considerável junto dos cidadãos e da comunidade científica.
Nesse contexto, pela Resolução do Conselho de Governo Regional n.º 131/2004, de 16 de Setembro, foi criado um grupo de missão destinado a estabelecer um programa de combate às térmitas e a coordenar as acções necessárias à sua execução. Em resultado, foram elencadas diversas medidas cuja implementação consideraram fundamental para o extermínio, controlo e prevenção da infestação de térmitas na Região Autónoma dos Açores e criado, pelo Decreto Legislativo Regional 20/2005/A, de 22 de Julho, um regime de apoios financeiros a atribuir no combate à infestação por térmitas, posteriormente alterado pelo Decreto Legislativo Regional 5/2008/A, de 28 de Fevereiro, cujo prazo de vigência, atento o seu o artigo 19.º, termina a 31 de Dezembro de 2010.
No que respeita ao controlo da dispersão das térmitas foi emitida a Portaria 32/2006, de 20 de Abril, a qual estipula as medidas a tomar no acondicionamento, transporte e disposição dos resíduos de madeira que contenham térmitas. Embora aplicável apenas às intervenções que tenham sido beneficiárias de apoios públicos, a referida portaria estabelece um primeiro enquadramento à problemática do controlo da dispersão das térmitas.
A experiência entretanto obtida pela aplicação daqueles dispositivos legais e os resultados dos estudos e experiências entretanto feitos aconselham o alargamento do regime de combate à infestação por térmitas e de apoio aos proprietários de imóveis infestados, bem como a atribuição das competências técnicas nesta área ao departamento de administração regional competente em matéria de ambiente, entidade que de forma permanente deve assumir a coordenação dos mecanismos de combate às térmitas e de certificação das entidades intervenientes.
Também se opta por não condicionar no tempo a vigência do presente regime de apoio aos proprietários, já que a distribuição e prevalência da infestação de imóveis por térmitas não permite antever a sua erradicação ou diminuição das populações a curto prazo.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece medidas de controlo e combate à infestação por térmitas, assim como o regime jurídico de concessão de apoios financeiros à desinfestação e a obras de reparação de imóveis danificados pela infestação por térmitas.2 - O presente diploma fixa ainda o regime a aplicar ao transporte e destino final de resíduos contendo térmitas vivas ou os seus ovos viáveis, nomeadamente os resíduos de construção e demolição provenientes de imóveis infestados por térmitas e os restos lenhosos provenientes de áreas infestadas por térmitas da madeira viva.
3 - O presente diploma é aplicável ao controlo da expansão e da infestação por qualquer espécie de térmitas.
Artigo 2.º
Conceitos
1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se:a) «Agregado familiar» o conjunto de pessoas constituído pelo casal ou pelos que vivem em união de facto, seus ascendentes e descendentes do 1.º grau, incluindo enteados e adoptados, e colaterais do 2.º grau, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, ou conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes do 1.º grau, incluindo enteados e adoptados, e colaterais do 2.º grau, desde que igualmente com ela vivam em regime de comunhão de mesa e habitação;
b) «Beneficiário» a pessoa singular ou colectiva proprietária ou comproprietária de imóveis afectados pela acção das térmitas e que preencha os requisitos previstos no presente diploma para ser apoiado, assim como o usufrutuário de imóveis afectados pela acção das térmitas que preencha os requisitos previstos no presente diploma para ser apoiado, com as necessárias adaptações;
c) «Certificado de inspecção à infestação por térmitas (CIIT)» o documento, reconhecido pela administração regional autónoma, que inclui o resultado de uma inspecção a um edifício ou sua fracção autónoma ou corpo, emitido com base no enquadramento geral definido no presente diploma;
d) «Corpo de um edifício» a parte de um edifício que tem uma identidade própria significativa e que comunica com o resto do edifício através de ligações restritas;
e) «Edifício» uma construção coberta, com paredes, designando a totalidade de um prédio urbano ou partes dele que tenham sido concebidas ou alteradas a fim de serem utilizadas separadamente;
f) «Fracção autónoma de um edifício» cada uma das partes de um edifício dotadas de contador individual de consumo de energia, separada do resto do edifício por uma barreira física contínua, e cujo direito de propriedade ou fruição seja transmissível autonomamente;
g) «Grande empresa» ou «GE» a categoria constituída por empresas que empregam mais de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual excede 43 milhões de euros;
h) «Grande intervenção de reabilitação» uma intervenção na envolvente ou nas instalações do edifício, cujo custo seja superior a 25 % do valor do edifício, excluindo o valor do terreno em que este está situado, ou em que é renovada mais de 25 % da envolvente do edifício;
i) «Microempresa» a empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros;
j) «Monitorização» o acompanhamento dos resultados de uma operação de desinfestação, traduzido em visitas periódicas por um perito, instalação de armadilhas ou recolha de amostras;
k) «Pessoa com deficiência» aquela que, por motivo de doença, congénita ou adquirida, perda ou anomalia de estrutura ou função fisiológica, anatómica, psicológica ou intelectual susceptível de provocar restrições de capacidade para o trabalho ou angariação de meios de subsistência, possua, comprovadamente, grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %;
l) «Pequena empresa» a empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros;
m) «Pequenas e médias empresas» ou «PME» a categoria que engloba as micro, pequenas e médias empresas e é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros;
n) «Preparações» as misturas ou soluções compostas de duas ou mais substâncias, das quais pelo menos uma é substância activa, isto é, capaz de exercer uma acção geral ou específica sobre as térmitas ou os seus ovos viáveis, destinadas a ser utilizadas como produtos biocidas no combate à infestação por térmitas;
o) «Queima» o uso do fogo para eliminar madeiras inutilizadas, sobrantes de exploração e outra biomassa, cortados e amontoados;
p) «Rendimento anual bruto» o rendimento auferido durante o ano civil anterior;
q) «Rendimento mensal bruto do agregado familiar» o correspondente a 1/14 do rendimento anual bruto do agregado familiar;
r) «Rendimentos» as remunerações provenientes do trabalho subordinado ou independente, incluindo ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, tais como diuturnidades e subsídios, os rendimentos provenientes de participações em sociedades comerciais ou rendas de prédios rústicos e urbanos, as pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras e ainda os resultantes do exercício de actividade comercial, industrial, agrícola, agro-pecuária e piscatória, incluindo os subsídios auferidos em razão dessas actividades, com excepção do abono de família e das prestações complementares;
s) «Reparação» os trabalhos de construção e de reabilitação a realizar no edifício, estritamente necessários ao restabelecimento das boas condições de serviço do mesmo;
t) «Remuneração mínima anual praticada na Região Autónoma dos Açores» o valor mais elevado da remuneração mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores no ano civil em causa e conhecido à data da apresentação do pedido aos serviços competentes do Governo Regional;
u) «Sobrantes de exploração» o material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro-florestais;
v) «Substâncias» os elementos químicos e seus compostos tal como se apresentam no estado natural ou tal como são produzidos pela indústria, incluindo qualquer impureza inevitavelmente resultante do processo de fabrico;
w) «Térmita» qualquer espécie de insecto eusocial pertencente à ordem dos isópteros (Isoptera).
2 - Os conceitos de «proprietário», «comproprietário» e «pessoa colectiva», bem como os modos de constituição das respectivas situações jurídicas, são os constantes do Código Civil.
Artigo 3.º
Área infestada
1 - Por resolução do Conselho do Governo Regional, são fixadas, para cada espécie de térmitas, as freguesias cujo território deva ser considerado como área potencialmente infestada.2 - A resolução prevista no número anterior inclui um mapa de risco de infestação, o qual deve ser actualizado cada dois anos.
3 - A resolução a que se refere o número anterior pode:
a) Delimitar no território da freguesia as áreas onde a infestação existe ou possa existir;
b) Determinar os tipos de actividades, de culturas agrícolas, hortofrutícolas ou silvícolas que devam ser condicionadas e determinar as práticas interditas;
c) Fixar períodos de interdição de actividades que possam potenciar a expansão da infestação;
d) Determinar medidas específicas de controlo da expansão da praga e de desinfestação.
CAPÍTULO II
Controlo da infestação
Artigo 4.º
Proibição da introdução
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é proibida a introdução nos Açores, por qualquer meio ou método, de térmitas vivas ou seus ovos viáveis.2 - Inclui-se no disposto no número anterior a proibição da introdução, quando infestados, por qualquer meio ou via, de madeiras, plantas e suas partes, mobiliário e outros materiais que contenham madeira ou material celulósico.
3 - Quando razões ponderosas e de manifesto interesse público obriguem à introdução de térmitas vivas ou seus ovos viáveis para fins de investigação científica ou desenvolvimento tecnológico, a mesma carece de autorização prévia a conceder por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ciência e tecnologia, agricultura e ambiente.
4 - O despacho referido no número anterior é concedido a requerimento da instituição de investigação ou desenvolvimento, acompanhada da demonstração das condições de segurança biológica que garantam a não infestação e libertação para o ambiente de quaisquer animais vivos ou seus ovos viáveis.
Artigo 5.º
Resíduos infestados
1 - Os resíduos de qualquer natureza ou tipologia que contenham térmitas vivas ou os seus ovos viáveis são considerados resíduos especiais, ficando sujeitos às normas de tratamento e destino final contidas no presente diploma.2 - Presumem-se como resíduos infestados as madeiras de qualquer natureza removidas de edifícios infestados e os resíduos de construção e demolição em que as mesmas sejam incorporadas.
3 - Presumem-se igualmente como infestados os materiais lenhosos, nomeadamente os sobrantes de exploração provenientes de podas e cortes de plantas lenhosas, incluindo as videiras, provenientes de áreas infestadas por térmitas da madeira viva.
4 - Em caso de se verificar a impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor.
Artigo 6.º
Obrigatoriedade de desinfestação
1 - Sem prejuízo do direito de regresso, a exercer nos termos da lei geral, a responsabilidade pela desinfestação de quaisquer bens ou resíduos contaminados por térmitas, ou que contenham os seus ovos viáveis, impende sobre o seu detentor.2 - Sempre que seja detectada, ou existam fundadas razões para suspeitar da sua existência, a infestação de quaisquer materiais por térmitas ou pelos seus ovos viáveis, impende sobre o seu detentor a obrigação de promover a desinfestação ou proceder à sua imediata destruição por método que garanta a eliminação do risco de infestação.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, a desinfestação ou destruição a que se refere o número anterior deve ser feita no período mínimo que seja necessário para a realização da operação.
4 - Quando se trate de resíduos de qualquer natureza, o período referido no número anterior não pode, em caso algum, exceder os cinco dias úteis.
5 - Quando, decorrido o período fixado no número anterior, não forem realizadas as operações previstas nos números anteriores, pode a autarquia em cujo território o resíduo se situe ou os serviços competentes em matéria de ambiente, de silvicultura ou de agricultura proceder à desinfestação ou destruição dos materiais infestados, sendo as despesas em que incorram ressarcidas pelo detentor.
6 - Os documentos que titulam as despesas realizadas nos termos do número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelos proprietários ou detentores, no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, servem de título executivo.
Artigo 7.º
Plantas lenhosas
É proibido o transporte de quaisquer plantas lenhosas, ou suas partes destinadas a propagação ou enxertia, para fora das áreas infestadas por térmitas da madeira viva, sem que o material seja acompanhado de certificado fitossanitário emitido pelo serviço com competência em matéria de desenvolvimento agrário, que ateste a ausência de térmitas vivas ou dos seus ovos viáveis.
Artigo 8.º
Madeiras e lenhas
1 - As madeiras, em bruto ou trabalhadas, os sobrantes de exploração, as lenhas e os restos de serração provenientes de áreas infestadas por térmitas subterrâneas presumem-se infestados, excepto se acompanhados de certificado fitossanitário emitido pelo serviço com competência em matéria de desenvolvimento agrário, que ateste a ausência de térmitas vivas ou seus ovos viáveis.2 - Quando presumidos como infestados, os materiais referidos no número anterior apenas podem ser transportados para fora da área infestada nas seguintes condições:
a) Quando transportados, nos termos fixados no presente diploma para a gestão de resíduos infestados, por uma entidade certificada para tratamento e destino final de resíduos infestados com térmitas com o objectivo de proceder ao seu tratamento ou destruição;
b) Quando os materiais se destinem a uso em investigação ou desenvolvimento tecnológico e sejam transportados por entidade autorizada pelo serviço com competência em matéria de desenvolvimento agrário, após demonstração da existência de condições de segurança biológica que garanta a não infestação e de garantia da não libertação para o ambiente de quaisquer animais vivos ou seus ovos viáveis.
3 - À excepção das situações referidas na alínea b) do número anterior, é proibido o transporte dos materiais a que se refere o n.º 1 para fora da ilha de origem.
Artigo 9.º
Mobiliário e outros bens móveis contendo madeiras
1 - É proibido o transporte, para fora das áreas infestadas, de mobiliário ou outros bens móveis contendo madeiras e seus derivados celulósicos susceptíveis de ataque por térmitas, quando os mesmos se mostrem infestados por térmitas.
2 - Quando os bens referidos no número anterior não sejam acompanhados por certificado fitossanitário, ou outro documento equivalente, que garanta a sua não infestação por térmitas, os mesmos são obrigatoriamente sujeitos a uma inspecção, a realizar por perito qualificado, após o seu desembarque nos Açores e antes da sua entrega ao destinatário, sendo emitido o certificado a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do presente diploma.
3 - Quando seja detectada infestação, ou a presença de ovos viáveis, os bens são obrigatoriamente sujeitos a desinfestação por método aprovado pela entidade coordenadora do sistema de certificação de infestação por térmitas que garanta a eliminação das térmitas e seus ovos, ou, por decisão do destinatário, tratados como resíduos infestados e encaminhados para destino final nos termos do presente diploma.
4 - Por resolução do Conselho do Governo Regional, pode ser estabelecida a obrigatoriedade de os bens referidos no n.º 1, quando sejam transportados para fora das ilhas onde existam áreas infestadas, serem acompanhados de certificado de ausência de infestação por térmitas, emitido por perito qualificado nos termos do presente diploma.
CAPÍTULO III
Sistema de certificação de infestação por térmitas (SCIT)
Secção I
Disposições gerais
Artigo 10.º
Objectivo do SCIT
1 - O Sistema de certificação de infestação por térmitas, adiante designado por SCIT, é criado com a finalidade de:a) Assegurar a aplicação e conformidade das inspecções dos edifícios, nomeadamente no que respeita à determinação da existência de infestação por térmitas, a determinação da vulnerabilidade do edifício e da eficácia das operações de desinfestação, de acordo com as exigências e disposições contidas no presente diploma e legislação complementar;
b) Certificar o desempenho dos processos e dos operadores de desinfestação de edifícios;
c) Identificar as medidas correctivas ou de redução da vulnerabilidade à infestação aplicáveis aos edifícios e seu recheio e aos materiais que os compõem;
d) Certificar como isentos de térmitas materiais tais como madeiras, mobiliário ou outros bens móveis contendo madeiras e seus derivados celulósicos susceptíveis de ataque por térmitas.
2 - O SCIT funciona em articulação com os restantes sistemas de certificação da qualidade e desempenho dos edifícios, podendo os respectivos certificados, quando considerado aplicável, ser apensos, criando um documento único de certificação da qualidade dos imóveis.
Secção II
Organização e funcionamento
Artigo 11.º
Supervisão do SCIT
A supervisão global do SCIT cabe ao departamento do governo regional com competência em matéria de ambiente, entidade à qual igualmente cabe a condução das matérias referentes à certificação da eficiência dos processos de desinfestação dos edifícios e a articulação do sistema com os restantes sistemas de certificação dos edifícios.
Artigo 12.º
Gestão do SCIT
1 - A gestão do SCIT é assegurada pelo departamento da Administração Regional competente em matéria de ambiente.2 - A gestão do SCIT visa:
a) Assegurar o funcionamento regular do sistema, no que respeita à supervisão dos peritos qualificados e dos processos de certificação e de emissão dos respectivos certificados;
b) Aprovar o modelo dos certificados e os formulários necessários para a sua emissão e controlo;
c) Criar uma bolsa de peritos qualificados e manter informação actualizada sobre a mesma no portal do Governo Regional na Internet;
d) Facultar, através do portal do Governo Regional na Internet, o acesso dos peritos à informação relativa aos processos de certificação que acompanham.
3 - Os encargos inerentes ao funcionamento do SCIT são suportados pelo orçamento do departamento da Administração Regional em matéria de ambiente.
Artigo 13.º
Peritos qualificados
1 - A certificação dos edifícios e a elaboração das recomendações de acompanhamento, bem como a inspecção dos resultados das operações de desinfestação, são efectuadas, de forma independente, por perito qualificado, actuando a título individual ou ao serviço de organismos públicos ou privados.2 - No exercício das suas funções os peritos gozam de autonomia técnica.
Artigo 14.º
Exercício da função de perito qualificado
1 - A função de perito qualificado pode ser exercida por:
a) Peritos que, nos termos do direito interno aplicável, estejam qualificados para os mesmos fins em qualquer dos Estados membros da União Europeia;
b) Arquitectos, reconhecidos pela Ordem dos Arquitectos, ou engenheiros, reconhecidos pela Ordem dos Engenheiros, ou engenheiros técnicos, reconhecidos pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos (ANET), desde que tenham qualificações específicas para o efeito;
c) Detentores de curso de licenciatura ou grau superior, reconhecido em Portugal, que inclua pelo menos 60 créditos, calculados de acordo com o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), nas áreas científico-tecnológicas da Biologia, Silvicultura, Tecnologia das Madeiras ou das Ciências do Ambiente, desde que tenham qualificações específicas para o efeito.
2 - Sem prejuízo do mesmo perito deter competência em todos os domínios, a qualificação específica, para efeitos do presente diploma, estrutura-se nos seguintes domínios:
a) Determinação da presença de infestação por térmitas, avaliação da sua extensão e identificação da espécie envolvida;
b) Vulnerabilidade dos edifícios à infestação por térmitas;
c) Certificação das operações de desinfestação.
3 - A definição da qualificação específica referida nos números anteriores e a estrutura e requisitos, incluindo os de avaliação, dos cursos que a confere são estabelecidos por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de qualificação profissional e de ambiente.
4 - Um perito qualificado considera-se certificado quando esteja simultaneamente reconhecido como tal pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de qualificação profissional e registado junto da entidade gestora do SCIT, entidade que mantém o respectivo cadastro.
5 - O registo a que se refere o número anterior é público, sendo acessível através do portal na Internet do Governo Regional dos Açores.
Artigo 15.º
Competências dos peritos qualificados
1 - Os peritos qualificados conduzem o processo de certificação dos edifícios e de madeiras, mobiliário ou outros bens móveis contendo madeiras e seus derivados celulósicos susceptíveis de ataque por térmitas, articulando a sua acção directamente com a entidade gestora do SCIT.2 - Compete aos peritos qualificados:
a) Avaliar a presença de térmitas e a extensão da infestação e emitir o respectivo certificado, procedendo ao respectivo registo junto da entidade gestora do SCIT, no prazo de cinco dias;
b) Proceder à análise da vulnerabilidade dos edifícios à infestação por térmitas, com menção das medidas de melhoria identificadas, assumindo a responsabilidade do seu conteúdo técnico;
c) Realizar as operações de monitorização de edifícios após desinfestação, nos termos previstos no presente diploma, e emitir o respectivo certificado, registando-o junto da entidade gestora do SCIT, nos termos previstos na alínea a);
d) Realizar operações de vistoria a materiais susceptíveis de infestação, tais como de madeiras, mobiliário ou outros bens móveis contendo madeiras e seus derivados celulósicos susceptíveis de ataque por térmitas.
Secção III
Garantia da qualidade do SCIT
Artigo 16.º
Qualidade do SCIT
1 - A entidade gestora do SCIT fiscaliza o trabalho de certificação dos peritos qualificados com base em critérios de amostragem.2 - Os critérios de amostragem referidos no número anterior são aprovados pela entidade de supervisão do sistema a que se refere o artigo 11.º do presente diploma.
3 - As actividades de fiscalização podem ser contratadas pela entidade gestora a organismos públicos ou privados com reconhecida competência na matéria.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a entidade gestora assegura que a actividade de cada perito qualificado seja fiscalizada pelo menos uma vez em cada período de cinco anos.
5 - Quando a entidade gestora detecte erros ou omissões na acção de um perito, ouvido o interessado, pode determinar a suspensão temporária ou definitiva da qualificação.
Artigo 17.º
Fiscalização extraordinária de edifícios
1 - Compete à entidade gestora do SCIT proceder à fiscalização extraordinária de edifícios quando se verifique, ou haja fundadas razões para se suspeitar que se verifique, qualquer das seguintes circunstâncias:
a) O edifício representa perigo para a segurança dos seus utilizadores ou para terceiros, ou ainda para os prédios vizinhos ou serventias públicas;
b) Quando o edifício seja um potencial foco de disseminação de térmitas e quando seja necessário proceder a operações de erradicação ou de controlo.
2 - As actividades de fiscalização podem ser contratadas pela entidade gestora do SCIT a organismos públicos ou privados.
Secção IV
Certificação e emissão dos certificados
Artigo 18.º
Objecto da certificação
1 - O objecto de certificação é cada uma das menores unidades do edifício que podem ser objecto de venda, de locação, de arrendamento ou de outra forma de cedência contratual de espaço, as quais correspondem, geralmente, às fracções autónomas constituídas ou passíveis de ser constituídas.2 - A totalidade do edifício, composto pelo conjunto das respectivas fracções autónomas, pode também ser objecto da certificação, cumulativamente ou não com essas fracções ou unidades do edifício.
3 - No caso de edifícios compostos por mais de um corpo, mediante consulta à entidade gestora do SCIT, pode ser objecto da certificação cada corpo individual ou o conjunto de corpos que compõem o edifício ou a fracção autónoma.
Artigo 19.º
Certificação
1 - Para efeitos do regime de certificação previsto no presente diploma, podem ser emitidos os seguintes documentos:a) Certificados de ausência de infestação, emitidos quando a vistoria por perito qualificado comprove a ausência de infestação do edifício ou após uma operação de desinfestação realizada por operador certificado;
b) Certificados de vistoria, emitidos quando após a vistoria por perito qualificado não seja possível certificar a ausência de infestação ou quando uma acção de fiscalização, realizada nos termos do artigo 17.º do presente diploma, detecte a infestação;
c) Certificado de ausência de infestação para madeiras, móveis e outros bens contendo madeiras.
2 - Os certificados a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, genericamente designados por certificado de inspecção à infestação por térmitas (CIIT), têm o mesmo formato e conteúdo, diferindo apenas no título do documento, no respectivo número de registo e nos campos a preencher, sendo emitidos em formulário aprovado pela entidade gestora do SCIT e disponibilizado em página específica integrada no portal do Governo Regional na Internet.
3 - O formulário do certificado a que se refere a alínea c) do n.º 1 é aprovado pela entidade gestora do SCIT e disponibilizado em página específica integrada no portal do Governo Regional na Internet.
4 - Os certificados referidos no n.º 1 são emitidos pelo perito qualificado, na sua área de acesso reservado, acessível através do sítio específico criado no portal do Governo Regional na Internet, só sendo considerados documentos válidos aqueles para os quais se mostre paga a respectiva taxa de registo.
Artigo 20.º
Validade dos certificados
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o prazo de validade dos certificados de inspecção à infestação por térmitas (CIIT) é de cinco anos.2 - A validade do certificado cessa quando seja realizada nova inspecção ou acção de fiscalização, situação em que é obrigatoriamente emitido novo certificado.
3 - O prazo de validade dos certificados de ausência de infestação, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, é de 180 dias.
Artigo 21.º
Obrigações dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios
1 - Os proprietários ou usufrutuários dos edifícios são responsáveis, perante o SCIT, pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes das exigências previstas no presente diploma, nomeadamente as decorrentes da obrigatoriedade de autorizar a realização das inspecções que sejam determinadas nos termos do artigo 17.º do presente diploma e de realização de acções de desinfestação.
2 - Sempre que um edifício se encontre infestado, impende sobre o seu proprietário ou usufrutuário o dever de proceder à sua desinfestação no período mínimo que seja possível, a fixar pela câmara municipal competente, não podendo aquele prazo exceder 180 dias após a constatação por aquela edilidade que se encontram reunidas as condições técnicas para a operação.
3 - Os proprietários ou usufrutuários dos edifícios são obrigados a facultar ao perito, à câmara municipal ou à entidade gestora do SCIT, sempre que solicitado e quando aplicável, a consulta dos elementos necessários à realização de acções de auditoria ou de validação dos certificados, conforme definido no presente diploma.
Obrigatoriedade e características do certificado
1 - Nas áreas infestadas fixadas nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, é obrigatório que, aquando da venda ou do arrendamento de um edifício, seja fornecido ao potencial comprador ou arrendatário um certificado válido de inspecção à infestação por térmitas (CIIT), nas suas modalidades de certificado de ausência de infestação ou de certificado de vistoria, consoante o caso.
2 - Nas áreas referidas no número anterior é igualmente obrigatória a exibição, junto dos serviços autárquicos competentes para licenciamento de obras, de um certificado válido de inspecção à infestação por térmitas (CIIT), na sua modalidade de certificado de ausência de infestação, sempre que para um edifício ou sua fracção autónoma se dê por concluída uma obra qualificável nos termos do presente diploma como de grande intervenção de reabilitação.
3 - A certificação de fracções autónomas ou unidades concebidas para utilização separada em edifícios pode ser realizada através da apresentação de uma certificação comum de todo o edifício.
4 - Os certificados previstos no presente artigo têm como objectivo atestar sobre a existência ou ausência de infestação por térmitas e, caso esta exista, da espécie presente e do grau de infestação.
5 - O certificado deve ainda incluir uma avaliação do grau de vulnerabilidade do edifício à infestação por térmitas e a menção das medidas que devem ser tomadas para controlo da infestação ou redução da vulnerabilidade do edifício.
Artigo 23.º
Taxas
O registo dos certificados emitidos no âmbito do SCIT está sujeito ao pagamento de uma taxa, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional e competência em matéria de finanças e de ambiente.
CAPÍTULO IV
Desinfestação e sua certificação
Artigo 24.º
Entidades certificadas
1 - As operações de desinfestação, qualquer que seja a metodologia ou técnica utilizada, apenas podem ser realizadas por operadores de desinfestação certificados para o efeito.2 - A certificação referida no número anterior é obtida junto da entidade gestora do SCIT e depende da demonstração, pela entidade a ser certificada, da existência, cumulativa, das seguintes condições:
a) Existência naquela entidade de um director técnico habilitado como perito qualificado, nos termos do presente diploma;
b) As operações de desinfestação a utilizar correspondam a uma ou mais tecnologias de desinfestação aprovadas nos termos do presente diploma;
c) Posse de condições técnicas e financeiras necessárias para a garantia da qualidade dos serviços prestados;
d) Aceitação do acompanhamento e auditorias que a entidade gestora do SCIT determinar.
3 - As normas técnicas a seguir no processo de certificação dos operadores de desinfestação são fixadas por nota técnica da entidade gestora do SCIT.
4 - A certificação é válida por cinco anos, renovável mediante auditoria da entidade gestora do SCIT, podendo ser feita cessar pela mesma entidade sempre que se comprove ter o operador deixado de satisfazer qualquer das condições fixadas no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 25.º
Tecnologias de desinfestação de edifícios
1 - Para os efeitos do presente diploma apenas são consideradas tecnologias de desinfestação de edifícios as que tiverem sido aprovadas pela entidade gestora do SCIT.
2 - Apenas podem ser aprovadas as tecnologias para as quais o seu promotor demonstre:
a) Eficácia no combate à espécie a que se destina nas condições típicas existentes nos edifícios dos Açores;
b) Não utilização de substâncias, preparações ou processos que constituam um risco para a saúde ou a segurança dos utentes do edifício a tratar ou dos edifícios e espaços vizinhos;
c) Utilização exclusiva de substâncias e preparações que se encontram aprovadas pela entidade competente para utilização em habitações;
d) Ausência de resíduos nos edifícios tratados que possam ser perigosas para a saúde ou que excedam qualquer limiar legal ou regulamentarmente fixado.
3 - Após análise pela entidade gestora do SCIT, podem ser aprovadas tecnologias de desinfestação que estejam certificadas pelas autoridades competentes de outros Estados, sendo nesse caso a demonstração das condições estabelecidas no número anterior substituída pela entrega de certificado técnico emitido pela entidade certificadora do outro Estado e certificada pela entidade consular portuguesa competente.
Artigo 26.º
Tecnologias de desinfestação de madeiras
As tecnologias a utilizar na desinfestação comercial de madeiras, mobiliário e outros bens contendo madeira são aprovadas pela entidade gestora do SCIT desde que o seu promotor demonstre:
a) Utilizar apenas substâncias e preparações termicidas que se encontrem certificadas para utilização em madeiras pela entidade que as introduziu no mercado;
b) Não deixar resíduos nos bens tratados que possam ser perigosos para a saúde ou que excedam qualquer limiar legal ou regulamentarmente fixado.
Artigo 27.º
Substâncias activas autorizadas
1 - Os biocidas a utilizar como substâncias activas em preparações destinadas a utilização como termicidas no processo de desinfestação são os listados no Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio, e respectivas alterações.2 - A utilização de preparações contendo fluoreto de sulfurilo (difluoreto de sulfurilo, CAS: 2699-79-8) em concentrações superiores às recomendadas para fins fitofarmacêuticos pode ser autorizada em tecnologias de desinfestação em que esteja garantida uma distância de segurança durante as operações de pelo menos 10 m e um período de ventilação de pelo menos 48 horas após o tratamento.
Artigo 28.º
Certificação das operações de desinfestação
1 - Concluídas as operações de desinfestação de um edifício ou fracção autónoma de edifício, é obrigatória a vistoria por um perito qualificado, o qual, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, emite o correspondente certificado de ausência de infestação.
2 - Quando os resultados da vistoria referida no número anterior não permitam a emissão daquele certificado, o operador de desinfestação é obrigado a repetir total ou parcialmente a operação de desinfestação, sem custos adicionais para o cliente e a promover nova vistoria.
3 - O custo da vistoria a que se referem os números anteriores é obrigatoriamente incluído no preço da desinfestação, sendo da responsabilidade do operador de desinfestação a realização de todas as operações necessárias à emissão do certificado ali referido.
Tratamento e destino final dos resíduos infestados por térmitas
Artigo 29.º
Acondicionamento dos resíduos
1 - O acondicionamento de resíduos infestados por térmitas, ou que nos termos do presente diploma assim devam ser presumidos, deve obedecer aos seguintes requisitos:a) A triagem e o acondicionamento devem ter lugar junto ao local de produção;
b) Os resíduos infestados não devem ser misturados nem acondicionados com outros resíduos;
c) O produtor de resíduos deve assegurar a existência, antes do início da obra, de um sistema de acondicionamento adequado aos resíduos que estime serem produzidos;
d) Os resíduos devem ser acondicionados em contentores construídos em material que não seja madeira;
e) Os contentores devem ser fechados ou cobertos de modo a evitar a dispersão dos resíduos;
f) Os resíduos devem permanecer acondicionados nos contentores o menor tempo possível, devendo ser dada prioridade à sua desinfestação ou destruição.
2 - No período compreendido entre 15 de Maio e 31 de Outubro não é permitida a manutenção a descoberto por tempo superior a 6 horas de madeiras contaminadas por C. brevis ou K. flavicollis.
3 - No período compreendido entre 1 de Março e 30 de Maio não é permitida a manutenção a descoberto por tempo superior a seis horas de madeiras contaminadas por Reticulitermes spp.
Artigo 30.º
Registo da produção de resíduos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os resíduos infestados por térmitas estão sujeitos às obrigações de registo legalmente estabelecidas para os resíduos perigosos.2 - O produtor de resíduos deve proceder à identificação e quantificação dos resíduos efectivamente produzidos e proceder ao seu registo em formulário próprio a disponibilizar no portal do Governo Regional na Internet.
3 - Quando devidamente preenchido, o formulário a que se refere o número anterior serve de guia de transporte dos resíduos.
4 - Depois de validado pela entidade que recebe os resíduos ou descrito o seu destino final, o formulário é enviado, no prazo de cinco dias úteis, ao serviço do departamento da Administração Regional competente em matéria de ambiente ou, quando tal funcionalidade esteja disponível, registado por meios electrónicos no endereço para tal disponibilizado.
5 - Cabe ao departamento da Administração Regional competente em matéria de ambiente manter estatísticas do volume de resíduos produzido e do respectivo destino final.
Artigo 31.º
Destino final dos resíduos
1 - Os resíduos infestados por térmitas apenas podem ter um dos seguintes destinos finais:a) Depósito em aterro para resíduos de construção e demolição que esteja especificamente licenciado para receber resíduos infestados por térmitas;
b) Entrega a um operador licenciado para o transporte e tratamento de resíduos infestados por térmitas;
c) Valorização energética em instalação licenciada para o aproveitamento de resíduos que contém térmitas;
d) Queima num raio de 500 m do local de produção ou em local adequado sito no interior de área que, nos termos do artigo 3.º do presente diploma, tenha sido declarada área infestada.
2 - Para efeitos de licenciamento de aterro destinado à recepção de resíduos infestados com térmitas, o mesmo deverá satisfazer, concomitantemente, as seguintes condições:
a) Situar-se a mais de 500 m de qualquer habitação e a mais de 300 m de construções vulneráveis à infestação;
b) Estar isolado de áreas florestadas ou de estruturas que permitam a fácil instalação de térmitas subterrâneas ou da madeira viva;
c) Demonstrar seguir procedimentos que garantam a destruição das madeiras infestadas, e das térmitas e seus ovos viáveis que eventualmente contenham, num prazo máximo de 24 horas após a entrada no recinto dos materiais infestados.
3 - A queima de resíduos infestados por térmitas apenas pode ser realizada no respeito pelo disposto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2010/A, de 30 de Março, não sendo contudo obrigatória a notificação dos bombeiros quando feita no período de 1 de Outubro a 30 de Maio.
CAPÍTULO VI
Apoios financeiros a atribuir no combate à infestação por térmitas
Secção I
Modalidades de apoio e requisitos de acesso
Artigo 32.º
Formas de apoio
1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente diploma destinam-se exclusivamente a comparticipar as despesas que sejam incorridas por proprietários e usufrutuários de edifícios ou fracções autónomas de edifícios com a:a) Reparação ou reabilitação de edifícios ou fracções autónomas de edifícios, quando afectados por infestação por térmitas;
b) Realização de operações de certificação e de desinfestação de edifícios ou fracções autónomas de edifícios com recursos a peritos qualificados e operadores de desinfestação certificados nos termos do presente diploma.
2 - Os apoios assumem a forma de:
a) Comparticipação não reembolsável;
b) Bonificação de juros dos empréstimos.
Artigo 33.º
Requisitos de acesso
1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no artigo anterior:a) O proprietário ou comproprietários de edifício ou fracção autónoma de edifício a reparar, à data de entrada em vigor deste diploma, desde que este não se encontre arrestado, penhorado ou nomeado à penhora em processo executivo;
b) O usufrutuário do edifício ou fracção autónoma de edifício a reparar, à data de entrada em vigor deste diploma, desde que este não se encontre arrestado, penhorado ou nomeado à penhora em processo executivo e o respectivo título ter sido constituído nos termos previstos na lei e de modo vitalício.
2 - O acesso aos apoios previstos no artigo anterior depende, ainda, da verificação dos seguintes requisitos:
a) No caso de pessoa singular, se esta preencher as condições de idoneidade fixadas no artigo 34.º do presente diploma;
b) No caso de pessoa colectiva, com ou sem fins lucrativos, se preencher as condições de idoneidade fixadas no artigo 34.º do presente diploma.
3 - Sendo o edifício ou fracção autónoma de edifício propriedade de dois ou mais titulares, o rendimento a considerar para efeitos de determinação do apoio será o de todos os consortes.
4 - Se um dos consortes ou o candidato for pessoa colectiva com ou sem fins lucrativos, o apoio a conceder será o seguinte:
a) Pessoas colectivas sem fins lucrativos - 100 % de bonificação de juros;
b) Pequenas e médias empresas (PME) - até ao máximo de 80 % da bonificação de juros;
c) Grandes empresas (GE) - até ao máximo de 40 % da bonificação de juros.
5 - A elegibilidade da candidatura apresentada por comproprietário depende sempre do consentimento dos demais consortes e da aceitação do ónus de inalienabilidade a que ficará sujeito o edifício ou fracção autónoma de edifício apoiado e respectivo regime fixado nos artigos 41.º a 44.º do presente diploma.
6 - A elegibilidade das candidaturas referidas na alínea b) do n.º 1 depende, ainda, da junção de declaração emitida pelo proprietário do edifício ou fracção autónoma de edifício candidato, ou legítimo representante com poderes bastantes para o efeito, na qual manifeste o consentimento à realização das obras a candidatar para efeitos de apoio e na qual aceite o ónus de inalienabilidade a que ficará sujeito o edifício ou fracção autónoma de edifício apoiado e respectivo regime fixado nos artigos 41.º a 44.º do presente diploma.
Artigo 34.º
Condições de idoneidade
Não poderão candidatar-se bem como beneficiar dos apoios previstos no presente capitulo os candidatos que:a) No caso de se tratar de pessoas colectivas, se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respectivo processo pendente;
b) Não tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social;
c) Não tenham a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos.
Artigo 35.º
Presunção de rendimentos de pessoas singulares
1 - Para efeitos do cômputo do rendimento anual bruto de agregado familiar, presume-se como auferindo rendimento mensal correspondente à remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores os indivíduos maiores que não declarem rendimentos do trabalho ou declarem rendimentos inferiores ao salário mínimo regional, os incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, quando não façam prova dos mesmos.
2 - A presunção estabelecida no número anterior é afastada mediante prova de que a ausência de rendimentos se deve à verificação de uma das seguintes situações:
a) Estar a frequentar, a tempo inteiro, estabelecimento de ensino e não ter idade superior a 25 anos;
b) Estar a exercer actividade doméstica, não podendo, porém, ser considerado como tal mais de um elemento do agregado familiar;
c) Estar desempregado.
3 - A cessação de qualquer das situações previstas nas alíneas do número anterior deve ser de imediato comunicada à entidade instrutora do processo, nomeadamente para efeitos da reavaliação do montante do apoio a conceder.
Artigo 36.º
Classes de rendimento para pessoas singulares
1 - Para efeitos de determinação dos apoios a conceder no âmbito do presente diploma, os candidatos serão agrupados em classes de rendimento anual bruto familiar.
2 - O valor limite de rendimento (VLR) para cada uma das classes é o que resulta da multiplicação do número de elementos do agregado familiar pelo coeficiente de correcção, determinado em função do número de elementos daquele, de acordo com a tabela i do anexo i ao presente diploma, e por um valor base, a fixar nos termos do n.º 1 do artigo 39.º 3 - O valor base a definir nos termos do número anterior não poderá ser inferior a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida aplicável na Região Autónoma dos Açores.
4 - As classes de rendimento bruto familiar, determinadas em função do valor limite de rendimento a que se refere o número anterior (VLR), são as constantes da tabela ii do anexo i ao presente diploma.
Secção II
Processo de candidatura
Artigo 37.º Instrução
1 - O processo de candidatura é instruído por formulário a aprovar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de habitação no qual se fará a menção dos documentos que deverão instruir a candidatura, acompanhado de certificado emitido nos termos do artigo 19.º do presente diploma e de uma lista de medições dos trabalhos a realizar na intervenção de reabilitação do edifício.2 - São prioritariamente propostos para decisão os processos:
a) Que configurem situações de urgência, nomeadamente por se verificar que a infestação põe em causa a segurança estrutural, total ou parcial, do edifício;
b) Que configurem grande carência habitacional;
c) Em que o agregado familiar do candidato em nome individual integre pessoa portadora de deficiência;
d) Que respeitem a imóveis situados em zonas classificadas ou edifícios classificados.
3 - São liminarmente indeferidas as candidaturas em que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:
a) Os edifícios ou fracções autónomas de edifícios que, pelas suas características ou localização, não sejam susceptíveis de garantir segurança aos respectivos ocupantes, mesmo mediante a concessão dos apoios previstos no presente diploma;
b) O valor elegível da intervenção seja claramente desproporcional face aos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 38.º
Decisão
1 - O processo de candidatura é sujeito a decisão conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de habitação.2 - A concessão do apoio está sujeita a publicitação, por extracto, na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
3 - O montante anual dos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma é fixado no decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 39.º
Elementos para determinação do apoio
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de habitação:a) O valor base para determinação das classes de rendimento;
b) O montante máximo da comparticipação não reembolsável, bem como as respectivas formas de concretização para pessoas singulares;
c) O montante máximo, prazo do empréstimo a juro bonificado e a taxa máxima da bonificação, bem como as respectivas formas de concretização para pessoas singulares e colectivas;
d) Valor máximo de construção por metro quadrado.
2 - Os apoios previstos no presente diploma poderão ser objecto de majoração, nos termos a definir na portaria prevista no n.º 1.
Artigo 40.º
Concretização do apoio
1 - Os apoios não reembolsáveis são atribuídos de forma faseada, mediante apresentação dos documentos comprovativos da despesa, emitidos pelos fornecedores de bens ou prestadores de serviço, assim como empreiteiros, e após a realização de vistoria à obra, realizada pela direcção regional com competência em matéria de habitação.2 - O número de fases e respectivo montante será distribuído em função da natureza e extensão da obra a executar, sendo que o montante do apoio correspondente à última fase só poderá ser processado após realização da vistoria prevista nos n.os 4 a 7 do artigo 49.º do presente diploma.
3 - Quando o valor da intervenção previsto para as obras no edifício ou fracção autónoma de edifício for superior ao limite máximo que venha a ser fixado nos termos do n.º 1 do artigo 39.º, a candidatura é instruída neste montante.
Artigo 41.º
Ónus de inalienabilidade
1 - Os edifícios ou fracções autónomas de edifício apoiadas estão sujeitos a um ónus de inalienabilidade pelo prazo de dois anos, a contar da data de conclusão das obras objecto do apoio.2 - O ónus previsto no número anterior está sujeito a registo, cuja inscrição deve mencionar a respectiva natureza e prazo.
Artigo 42.º
Levantamento do ónus de inalienabilidade
1 - Todo o beneficiário ou proprietário do imóvel objecto de apoio, nos casos em que a candidatura foi apresentada pelas entidades previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º e no artigo 52.º do presente diploma, que pretender alienar edifício ou fracção autónoma de edifício apoiada antes do termo do prazo referido no artigo anterior deverá requerer o levantamento do ónus de inalienabilidade.
2 - O exercício da faculdade referida implicará o reembolso à Região Autónoma dos Açores do valor do apoio.
Artigo 43.º
Cessação do ónus de inalienabilidade
No caso de pessoas singulares, o ónus de inalienabilidade cessa, sendo permitido o seu levantamento sem lugar a reembolso, nos casos de:
a) Morte ou invalidez permanente e absoluta do beneficiário ou do cônjuge;
b) Inadequação da habitação ao agregado familiar pelo aumento do número dos descendentes do 1.º grau, salvo se a habitação apoiada for passível de ampliação.
Artigo 44.º
Alienação decorrido o prazo do ónus de inalienabilidade A alienação do edifício ou fracções autónomas de edifício apoiado, antes de decorridos cinco anos após o termo de ónus de inalienabilidade, obriga o beneficiário ou proprietário do imóvel objecto de apoio, nos casos em que a candidatura foi apresentada pelas entidades previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º e no artigo 52.º do presente diploma, a restituir à Região Autónoma dos Açores 30 % do valor do apoio concedido.
Secção III
Obrigações
Obrigações do beneficiário
O beneficiário fica especialmente obrigado a:a) Iniciar as obras no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação do deferimento do apoio, salvo impedimento que lhe não seja imputável;
b) Concluir as obras no prazo máximo de 12 meses a contar da data do seu início, salvo impedimento que lhe não seja imputável;
c) Realizar os trabalhos descritos no relatório técnico de obras aprovado, de acordo com as regras da boa execução;
d) Cooperar nas acções de fiscalização e controlo exercidas pela Região e respeitantes quer ao processo de candidatura, quer à execução dos trabalhos, quer ao acatamento das obrigações supervenientes;
e) Apresentar os documentos legais comprovativos, ou públicas-formas, de despesa emitidos pelos respectivos fornecedores dos bens e pelos prestadores dos serviços;
f) Comunicar, até à data da notificação da decisão, todas as alterações entretanto ocorridas e relevantes para a atribuição do apoio ou do seu montante;
g) Assegurar que os resíduos infestados resultantes das obras sejam devidamente acondicionados e encaminhados para destino final, nos termos do presente diploma.
Artigo 46.º
Transmissibilidade da titularidade do direito ao apoio para pessoas singulares
1 - A titularidade do direito aos apoios previstos no presente diploma transmite-se, por morte do beneficiário, aos membros do agregado familiar que lhe sobrevivam.
2 - Não havendo membros do agregado familiar sobrevivos, a titularidade do direito referido no número anterior apenas se transmite aos herdeiros se se tiver materializado o pagamento de qualquer comparticipação financeira ou iniciado quaisquer obras por conta do mesmo.
Artigo 47.º
Cumulação de apoios
1 - Os apoios previstos no presente diploma são cumuláveis com outros que estejam em vigor, não podendo, porém, de tal cumulação resultar a sobreposição de apoios com vista à recuperação ou reabilitação de elementos construtivos ou de outros trabalhos já objecto de comparticipação.2 - No caso de se verificar a sobreposição mencionada no número anterior, tal facto implicará o reembolso à Região Autónoma dos Açores do valor do apoio objecto de sobreposição, acrescido de juros à taxa legal em vigor desde a data da recepção pelo beneficiário daquele montante.
CAPÍTULO VII
Regime sancionatório
Artigo 48.º
Sanções
1 - Exceptuando as situações de justo impedimento ou força maior, comprovadas e reconhecidas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de habitação:a) O incumprimento da obrigação prevista na alínea a) do artigo 45.º implica a prescrição do direito ao apoio;
b) O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas b), c), e e) do artigo 45.º implica a cessação imediata do apoio e, caso este já tenha sido concretizado, ainda que parcialmente, a sua devolução;
c) O incumprimento da obrigação prevista na alínea d) do artigo 45.º implica:
i) Até à notificação da decisão, a exclusão da candidatura;
ii) Nos restantes casos, as sanções previstas na alínea anterior;
d) O incumprimento da obrigação prevista na alínea f) do artigo 45.º é equiparado, para todos os efeitos, à prestação de falsas declarações.
2 - A prestação de falsas declarações determina, sem prejuízo de comunicação às autoridades competentes para instauração do processo criminal, o seguinte:
a) Na fase de instrução, a exclusão da candidatura;
b) Na fase compreendida entre a decisão e a concretização do apoio, a extinção do direito ao mesmo;
c) Após a concretização do apoio, o reembolso do mesmo, acrescido de 10 %.
Artigo 49.º
Fiscalização
1 - Cabe ao departamento da Administração Regional Autónoma com competência em matéria de ambiente fiscalizar o funcionamento do sistema de certificação de infestação por térmitas e as operações de desinfestação.2 - Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, à câmara municipal e aos serviços inspectivos e forças policiais com competência em matéria de ambiente fiscalizar a introdução de térmitas e seus ovos viáveis e a remoção, encaminhamento e eliminação dos resíduos infestados.
3 - Cabe ao departamento da Administração Regional Autónoma competente em matéria de agricultura ou silvicultura e forças policiais fiscalizar a entrada nos Açores e o encaminhamento e destino final de plantas, madeiras e suas partes e resíduos.
4 - Cabe ao departamento da Administração Regional Autónoma com competência em matéria de habitação fiscalizar o decurso das obras que sejam aprovadas para comparticipação, certificando que decorrem de acordo com o projecto, aprovando as alterações que seja necessário introduzir na sua execução, e diligenciar a realização da vistoria final conjunta prevista nos números seguintes.
5 - Sempre que o beneficiário comunique a conclusão das obras objecto de apoio e, ainda que não haja tal comunicação, sempre que tenham decorrido 12 meses sobre o início das mesmas, será promovida uma vistoria final ao edifício ou fracção autónoma de edifício apoiado.
6 - A vistoria final destina-se a verificar a conformidade da intervenção realizada com as normas técnicas aplicáveis e com as peças constantes do processo.
7 - A vistoria final será realizada por uma comissão de vistoria constituída por um representante das seguintes entidades:
a) Departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação;
b) Câmara municipal da área de localização geográfica do edifício ou fracção autónoma de edifício.
Artigo 50.º
Contra-ordenações
1 - Para aplicação do disposto no regime geral das contra-ordenações ambientais, constitui contra-ordenação leve a violação das seguintes normas do presente diploma:a) Do n.º 1 do artigo 9.º e o transporte sem certificado, quando o mesmo seja exigível nos termos dos n.os 2 e 4 daquele artigo;
b) Do n.º 3 do artigo 21.º;
c) Do n.º 2 do artigo 22.º;
d) De qualquer das normas dos artigos 28.º e 29.º 2 - Para aplicação do disposto no regime geral das contra-ordenações ambientais, constitui contra-ordenação grave a violação das seguintes normas do presente diploma:
a) Dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º;
b) Dos n.os 1 a 4 do artigo 6.º;
c) Do artigo 7.º;
d) De qualquer das normas do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 8.º;
e) Dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º;
g) De qualquer das normas do artigo 31.º 3 - Para aplicação do disposto no regime geral das contra-ordenações ambientais, constitui contra-ordenação muito grave a violação das seguintes normas do presente diploma:
a) Do n.º 1 do artigo 24.º;
b) De qualquer das normas do artigo 27.º 4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas cabem à entidade competente em matéria de inspecção do ambiente e às câmaras municipais, no âmbito das suas atribuições.
6 - Quando uma entidade tenha iniciado um processo contra-ordenacional em matéria de competência comum notifica a outra, ficando a entidade notificada impedida de iniciar processo pela mesma violação.
7 - A aplicação de coimas e sanções acessórias é da competência do inspector regional com competência em matéria de ambiente ou do presidente da câmara municipal, consoante a entidade que tenha iniciado o processo integre a Administração Regional, ou seja uma entidade policial, ou integre a administração autárquica, constituindo, respectivamente, o produto da aplicação da coima receita da Região Autónoma dos Açores ou da câmara municipal.
Artigo 51.º
Reposição da situação anterior
1 - Em caso de deposição ilícita de resíduos infestados ou de libertação para o ambiente de térmitas, pode ser aplicado como sanção acessória a obrigatoriedade do infractor, dentro de prazo razoável, proceder à remoção dos resíduos e seu encaminhamento para destino final adequado e às operações de desinfestação que se mostrem necessárias para reposição da situação anterior à infracção.2 - Decorrido o prazo que lhe for fixado na notificação, no caso de incumprimento das acções definidas nos termos do número anterior, a entidade que as tenha determinado mandará proceder às operações necessárias, por conta do infractor.
3 - Os documentos que titulem as despesas realizadas por força do número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 30 dias a contar da sua notificação, servem de título executivo.
Artigo 52.º
Regime excepcional de acesso
1 - Excepcionalmente e pelo prazo de dois anos contados da entrada em vigor do presente diploma, poderão ter acesso ao regime de apoio previsto no seu capítulo vi todos aqueles que não sendo titulares do direito de propriedade do imóvel nele residam a título permanente há mais de cinco anos.2 - Relativamente às candidaturas referidas no n.º 1, somente serão elegíveis aquelas em que os beneficiários cumpram o disposto nos artigos 33.º e seguintes do presente diploma, com as necessárias adaptações, nomeadamente no que respeita às classes de rendimentos previstos no seu anexo i.
3 - A elegibilidade das candidaturas referidas no n.º 1, sem prescindir do que for fixado em diploma regulamentar, depende, ainda, da junção dos seguintes documentos:
a) Declaração emitida pelo proprietário do edifício ou fracção autónoma de edifício candidato, ou legítimo representante com poderes bastantes para o efeito, na qual manifeste o consentimento à realização das obras a candidatar para efeitos de apoio e na qual aceite o ónus de inalienabilidade a que ficará sujeito o edifício ou fracção autónoma de edifício apoiado e respectivo regime fixado nos artigos 41.º a 44.º do presente diploma;
b) Documento comprovativo de que a habitação a beneficiar constitui habitação própria permanente do agregado há mais de cinco anos, emitido pela junta de freguesia da área de residência do beneficiário do apoio.
4 - Em tudo que não estiver expressamente definido e não contrarie o previsto no presente artigo, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no presente diploma.
CAPÍTULO VIII
Normas finais e transitórias
Artigo 53.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:a) O Decreto Legislativo Regional 20/2005/A, de 22 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 5/2008/A, de 28 de Fevereiro;
b) A Resolução 131/2004, de 16 de Setembro;
c) A Portaria 32/2006, de 20 de Abril;
d) O despacho 1225/2005, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 43, de 25 de Outubro de 2005.
Artigo 54.º
Normas transitórias
1 - O disposto no artigo anterior não prejudica a aplicação dos diplomas ora revogados aos contratos celebrados na sua vigência.2 - Os artigos 22.º e 31.º do presente diploma entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 2011.
3 - O artigo 1.º da Portaria 32/2006, de 20 de Abril, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2010.
Artigo 55.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, aplicando-se às candidaturas pendentes que se encontrem em fase instrutória.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de Abril de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Junho de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
Pessoas singulares
Tabela I
Coeficientes para determinação das classes de rendimento familiar
(a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º)
(ver documento original)
Tabela II
Limites máximos por classes e apoio
(ver documento original)