de 20 de Abril
O Programa Operacional Pescas 2007-2013 (PROMAR) representa um instrumento fundamental de política no sector das pescas, o qual disponibiliza cerca de (euro) 326 000 000 e permite alavancar um investimento de cerca de (euro) 437 000 000. Esta circunstância justifica que o Governo, face à experiência recolhida na aplicação do Programa, tome as medidas que se afigurem aptas a torná-lo o mais apelativo possível para o universo dos seus potenciais beneficiários.Entre estas medidas figuram, antes de mais, aquelas que dizem respeito à agilização da gestão do Programa, designadamente aquelas que permitem dispensar ónus procedimentais que recaem sobre o beneficiário, aquelas que permitem dispensar formalismos associados à contratação e aquelas que permitem, por via da desconcentração de poderes, incrementar celeridade à aprovação e contratação dos investimentos.
A boa gestão deste instrumento de política deverá permitir ainda o reaproveitamento de candidaturas que, por inexistência de dotação suficiente em anteriores programas, não puderam, nesse âmbito, ser aprovadas, constituindo, no entanto, projectos que mantêm todo o interesse económico na sua realização.
Estão nesse caso, nomeadamente, as candidaturas que, por insuficiência de verba, não puderam ser aprovadas no âmbito da Portaria 165-B/2009, de 13 de Fevereiro, que reabriu o período para apresentação de candidaturas até ao dia 6 de Março de 2009 ao Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, no Programa MARE do QCA III.
Com efeito, dado que a Portaria 424-B/2008, que aprovou, no âmbito do PROMAR, o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, foi publicada em 13 de Junho de 2008, o prazo de 120 dias para transição das correspondentes candidaturas do MARE para este novo Programa, de acordo com o previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, já se encontrava esgotado, uma vez que a Portaria 165-B/2009 é de 13 de Fevereiro de 2009.
Tratando-se de medida que se inscreve no ponto 3, «Modernizar Portugal», do capítulo i, «Economia, emprego e modernização», do Programa do XVIII Governo Constitucional, aproveita-se, ainda, para proceder a algumas correcções ao Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, removendo as dúvidas que a aplicação do diploma entretanto suscitou.
Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio
Os artigos 4.º, 9.º, 10.º e 17.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 128/2009, de 28 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...................................................................2 - ...................................................................
a) ....................................................................
b) ....................................................................
c) Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social, no que se refere a candidaturas para atribuição de compensações sócio-económicas;
d) ....................................................................
e) ....................................................................
f) .....................................................................
g) ....................................................................
h) ....................................................................
i) .....................................................................
3 - A verificação da condição referida na alínea f) do número anterior pode ser diferida até 90 dias a contar da data de apresentação da candidatura, por despacho do gestor ou do coordenador regional, mediante requerimento devidamente fundamentado a apresentar pelo promotor com a sua candidatura.
4 - Para efeitos do disposto nas alíneas g), h) e i) do n.º 2, considera-se igualmente qualquer associação directa ou indirecta do promotor à exploração, gestão ou propriedade de navios de pesca INN, designadamente o exercício, a qualquer título, de funções que resultem em trabalho ou prestação de serviços em benefício de navios de pesca INN, ou participação na gestão ou no capital de empresas responsáveis pela sua exploração.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 9.º
[...]
1 - ...................................................................a) ....................................................................
b) ....................................................................
2 - ...................................................................
3 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), ou, no caso da Região Autónoma dos Açores, o órgão da administração regional autónoma que vier a ser designado nos termos da alínea b) do n.º 1 devem notificar o promotor da decisão final de concessão de apoio, juntamente com a minuta da proposta contratual ou indicação do local onde a mesma pode ser assinada.
4 - O promotor deve remeter a minuta devidamente assinada ao IFAP, I. P., ou ao órgão da administração regional autónoma dos Açores, sendo o caso, no prazo máximo de 60 dias seguidos a contar da data da notificação da decisão da concessão do apoio nos termos do número anterior.
5 - A não celebração do contrato por razões imputáveis ao beneficiário, no prazo previsto no número anterior, determina a caducidade da decisão da concessão do apoio.
6 - O IFAP, I. P., poderá delegar nos directores regionais de agricultura e pescas e nos coordenadores regionais a competência para a outorga dos contratos previstos na alínea a) do n.º 1.
7 - No caso de existirem condições técnicas para o efeito, de acordo com parecer prévio a emitir pelo IFAP, I. P., a celebração formal do contrato, nos termos previstos nos números anteriores, pode ser dispensada por despacho do gestor, considerando-se o mesmo celebrado entre o promotor e o IFAP, I. P., com a simples comunicação da decisão de aprovação da candidatura, contados cinco dias da respectiva notificação.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...................................................................2 - ...................................................................
3 - Sem prejuízo do disposto quanto às candidaturas a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º e da autorização para a consulta por meios informáticos nos termos do Decreto-Lei 114/2007, de 19 de Abril, o promotor deve comprovar a regularidade da sua situação contributiva e fiscal com a apresentação dos pedidos de pagamento, sob pena de resolução do contrato de atribuição do apoio.
Artigo 17.º
1 - ...................................................................2 - ...................................................................
3 - Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, são admissíveis as candidaturas relativas a projectos iniciados antes da data de entrada em vigor do respectivo regime de apoio e posterior a 1 de Janeiro de 2007, desde que aquelas sejam apresentadas no prazo de 180 dias seguidos contados da primeira daquelas datas.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio
É aditado ao Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 128/2009, de 28 de Maio, o artigo 17.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 17.º-A
Regras de transição no âmbito da Portaria 165-B/2009, de 13 de Fevereiro
As candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria 165-B/2009, de 13 de Fevereiro, que reabriu o prazo de apresentação de candidaturas ao Regime de Apoio do Desenvolvimento da Aquicultura do MARE, que não tenham sido objecto de decisão de apoio público por insuficiência financeira e cujas despesas foram efectuadas após 1 de Janeiro de 2007, podem transitar para o regime de apoio previsto no PROMAR, sendo-lhes aplicáveis as regras deste Programa, devendo os respectivos promotores reformulá-las no prazo de 120 dias seguidos, contados da data de entrada em vigor do presente aditamento.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins - António Manuel Soares Serrano.
Promulgado em 13 de Abril de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Abril de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.