Decreto-Lei 42817
Entre as fontes dos recursos a considerar nos programas anuais de financiamento do II Plano de Fomento para as províncias de Angola e Moçambique contam-se os empréstimos da metrópole, de harmonia com o disposto no n.º 2.º da base XVI da Lei 2094, de 25 de Novembro de 1958, e com a estimativa elaborada pelo Conselho Económico nos termos do estabelecido no n.º 1.º da base III da mesma lei.
Compete ao Governo providenciar, conforme o que preceitua o n.º 1.º da base XVII da mencionada lei, quanto à mobilização na metrópole dos recursos necessários à satisfação dos fins indicados, sendo, por outro lado, indispensável a fixação das condições a que deve obedecer a concessão dos empréstimos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a, por força das disponibilidades do Tesouro, conceder às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, durante os anos de execução do II Plano de Fomento, os empréstimos até aos montantes fixados nos programas anuais de financiamento aprovados pelo Conselho Económico, nos termos da base III da Lei 2094, de 25 de Novembro de 1958.
Art. 2.º Os empréstimos concedidos ao abrigo do disposto no artigo anterior serão reembolsados em vinte anuidades, iniciando-se o seu vencimento em 31 de Dezembro de 1965.
§ 1.º Os mesmos empréstimos vencem o juro anual de 4 por cento, contado desde a data do depósito do capital, pagável aos semestres, em 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano.
§ 2.º Fica ressalvado para o Governo-Geral de cada uma das mencionadas províncias o direito de antecipação das amortizações estabelecidas para os empréstimos.
Art. 3.º As operações de empréstimo serão objecto de escritura a celebrar entre o Ministério das Finanças e o Governo-Geral de cada província interessada.
Art. 4.º Os encargos dos empréstimos a que respeita este diploma constituem despesa obrigatória e preferencial das referidas províncias ultramarinas, devendo anualmente ser inscritas nos respectivos orçamentos gerais as verbas necessárias à sua liquidação.
Art. 5.º Desde que se verifiquem as condições referidas no artigo 1.º, serão inscritas no orçamento do Ministério do Ultramar, em despesa extraordinária, as importâncias dos empréstimos a conceder ao abrigo do presente decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Janeiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.