1 - Subdelego no director-geral dos Impostos, Prof. Doutor José António de Azevedo Pereira, as competências para:
1.1 - Resolver e reconhecer os pedidos de isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de bens imóveis (IMT), ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º do respectivo Código, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, de valor inferior a (euro) 1 000 000;
1.2 - Resolver e reconhecer os pedidos de isenção de IMT e de imposto do selo, ao abrigo do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, de valor inferior a (euro) 1 000 000;
1.3 - Resolver os pedidos de restituição do IMT, independentemente da anulação da liquidação, quando se considere indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 47.º do respectivo Código, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro;
1.4 - Resolver os pedidos de reembolso do imposto do selo indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 50.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11 de Setembro;
1.5 - Resolver os pedidos de isenção de sisa pelas aquisições de prédios rústicos destinados à primeira instalação de jovens agricultores, nos termos do n.º 13 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
1.6 - Resolver os pedidos de redução de taxa de sisa, formulados nos termos dos artigos 38.º e 38.º-A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
1.7 - Resolver os pedidos de restituição de imposto municipal de sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, independentemente da anulação da liquidação, quando se considerem indevidamente cobrados, conforme o previsto no artigo 179.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
1.8 - Resolver os pedidos de redução da taxa de sisa, considerando-se agora reportados ao IMT, formulados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 311/82, de 4 de Agosto;
1.9 - Resolver os pedidos de benefícios fiscais previstos nos contratos de desenvolvimento para habitação, nos termos do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho;
1.10 - Resolver os pedidos de restituição do imposto do selo indevidamente arrecadado, nos termos dos artigos 254.º e 255.º do Regulamento do Imposto do Selo, na redacção que tinham antes da que lhes foi dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 7/96, de 7 de Fevereiro;
1.11 - Resolver os pedidos de restituição de imposto do selo, independentemente da anulação da liquidação, quando se considere indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 257.º do Regulamento do Imposto do Selo;
1.12 - Reconhecer a obrigação do pagamento do imposto do selo devido em processos disciplinares para efeito de cobrança coerciva;
1.13 - Autorizar o pagamento de juros devidos por reembolsos extemporâneos, nos termos do n.º 8 do artigo 22.º do Código do IVA;
1.14 - Considerar, relativamente a determinadas actividades, nos termos do n.º 9 do artigo 23.º do Código do IVA, como inexistentes as operações que dêem lugar à dedução, ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do mesmo Código;
1.15 - Dispensar, nos termos do n.º 11 do artigo 28.º do Código do IVA e sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o cumprimento do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 28.º do mesmo Código relativamente às operações em que seja excepcionalmente difícil o seu cumprimento;
1.16 - Determinar, nos termos do n.º 8 do artigo 35.º do Código do IVA, prazos mais dilatados de facturação relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que pela sua natureza impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo 35.º do mesmo Código;
1.17 - Determinar a restrição à dispensa de facturação prevista no n.º 1 do artigo 39.º do Código do IVA ou a exigência de emissão de documento adequado à comprovação da operação efectuada, nos casos em que a dispensa da obrigação de facturação favoreça a evasão fiscal, conforme o previsto no n.º 6 do artigo 39.º do mesmo Código;
1.18 - Conceder ou revogar a autorização para proceder à impressão de documentos de transporte, formulados nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho;
1.19 - Autorizar para entidades com sede ou direcção efectiva em Portugal a adopção de um período anual de imposto diferente do ano civil, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Código do IRC;
1.20 - Resolver os pedidos de isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação por pessoas deslocadas no estrangeiro, formulados nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho;
1.21 - Resolver os pedidos de reconhecimento de isenção de impostos formulados pelas pessoas colectivas de utilidade pública, de utilidade pública administrativa e instituições particulares de solidariedade social, designadamente os que se referem à isenção de IRC prevista no artigo 10.º do Código do IRC;
1.22 - Resolver e reconhecer os pedidos de reporte e de transmissibilidade de prejuízos em sede de IRC, respectivamente, ao abrigo dos n.os 8 a 10 do artigo 52.º e do artigo 75.º, ambos do Código do IRC;
1.23 - Resolver e reconhecer os pedidos de isenção total ou parcial de IRS ou de IRC relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, previstos no artigo 28.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, cujo imposto envolvido seja inferior a (euro) 1 000 000;
1.24 - Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;
1.25 - Resolver os pedidos de reembolso ao abrigo das convenções internacionais sobre dupla tributação;
1.26 - Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com excepção dos previstos nos artigos 129.º do Código do IRC e 141.º do Código do IRS;
1.27 - Decidir sobre a aceitação de dações em pagamento ao abrigo do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, em geral, exercer as competências atribuídas ao Ministro das Finanças nos artigos 87.º, 201.º e 202.º do mesmo Código;
1.28 - Decidir sobre a aplicação das medidas previstas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto;
1.29 - Decidir sobre a posição a assumir pela Fazenda Nacional no quadro de processos especiais de recuperação de empresas, incluindo a aplicação das medidas previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, e de falência ou de insolvência, incluindo a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura do processo;
1.30 - Expedir as correspondentes instruções aos representantes da Fazenda Nacional e nomear mandatários especiais para representação dos interesses desta, e, bem assim, os representantes da Fazenda Nacional, nas comissões de credores e nas comissões de fiscalização;
1.31 - Decidir sobre a exclusão do regime de regularização previsto no Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do referido diploma;
1.32 - Decidir sobre a posição a assumir pela Fazenda Nacional no procedimento de conciliação regulado no Decreto-Lei 316/98, de 20 de Novembro;
1.33 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário para além dos limites fixados no regime jurídico de pessoal aplicável;
1.34 - Autorizar a prestação de trabalho nos termos dos Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos de 18 de Agosto;
1.35 - Autorizar as deslocações de funcionários da Direcção-Geral dos Impostos ao estrangeiro, bem como autorizar o abono de ajudas de custo nas situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho;
1.36 - Conceder ou revogar a autorização de residência em localidade diversa daquela onde os funcionários exerçam as suas funções ou que esteja fixada para centro da sua actividade profissional;
1.37 - Despachar os pedidos de subsídios de residência a conceder nos termos do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 54/80, de 30 de Setembro;
1.38 - Reduzir o prazo da posse nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio;
1.39 - Autorizar a prorrogação referida no n.º 8 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio;
1.40 - Conferir posse ao pessoal de direcção superior de 2.º grau;
1.41 - Autorizar o pagamento de despesas com agentes e funcionários do Estado vítimas de acidentes em serviço até ao montante de (euro) 5000, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro;
1.42 - Autorizar o abono de despesas efectuadas pelos funcionários com o transporte, seguro e embalagem de mobília e bagagem, nos casos de nomeação, contrato ou transferência por iniciativa da Administração;
1.43 - Autorizar a equiparação a bolseiro no País nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto;
1.44 - Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto;
1.45 - Indeferir requerimentos de contribuintes ou de funcionários cuja pretensão não encontre qualquer apoio legal, sendo nesse caso enviada ao meu Gabinete fotocópia do requerimento da informação dos serviços e do despacho que sobre eles recaiu;
1.46 - Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação;
1.47 - Resolver os pedidos de autorização para a cobrança de derramas para as câmaras municipais, em conjunto com as contribuições do Estado, quando as respectivas comunicações sejam apresentadas fora dos prazos estabelecidos na lei;
1.48 - Tomar a decisão de contratar e autorizar a realização de despesa, ao abrigo do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, relativa aos contratos a celebrar até ao montante de (euro) 1 500 000, bem como, relativamente a esses contratos, as demais competências atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos ao órgão competente para a decisão de contratar, com excepção das relativas à aprovação da minuta do contrato;
1.49 - Autorizar, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, o pagamento em prestações do IRS e do IRC até ao montante de (euro) 250 000 e (euro) 500 000, respectivamente.
2 - A subdelegação de competências referida no número anterior é extensiva ao subdirector-geral que substitua o director-geral nas suas ausências ou impedimentos.
3 - Autorizo a subdelegação das competências por mim subdelegadas nos subdirectores-gerais, nos directores de serviços ou outros titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau, bem como, no referente às competências referidas nos n.os 1.28, 1.29, 1.31 e 1.49, nos directores de finanças, extensiva aos respectivos adjuntos, e nos chefes de finanças.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 31 de Outubro de 2009, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.
17 de Fevereiro de 2010. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Sérgio Trigo Tavares Vasques.