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Portaria 18022, de 28 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados.

Texto do documento

Portaria 18022
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, aprovar, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 36550, de 22 de Outubro de 1947, o Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados.

Ministério da Justiça, 28 de Outubro de 1960. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.


Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º A Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei 35550, de 22 de Outubro de 1947, e do Decreto-Lei 43274, de 28 de Outubro de 1960, e ainda pela demais legislação relativa a caixas de previdência e pelo presente regulamento.

Art. 2.º A Caixa de Previdência tem a sua sede em Lisboa e o seu âmbito compreende o território do continente e ilhas adjacentes.

Art. 3.º - 1. A Caixa tem por fim conceder pensões de reforma aos beneficiários e subsídios por morte aos seus parentes com direito a alimentos, e outros benefícios que a direcção, com autorização do Ministro da Justiça, venha a conceder.

2. Além dos fins mencionados no número anterior, a Caixa exercerá ainda a acção de assistência, nos termos regulamentares.

CAPÍTULO II
Inscrição e seu cancelamento
SECÇÃO I
Inscrição
Art. 4.º A Caixa tem beneficiários ordinários e extraordinários, das classes A e B.

Art. 5.º Serão obrigatòriamente inscritos na Caixa, com a categoria de beneficiários ordinários da classe A:

a) Todos os actuais beneficiários inscritos na Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados;

b) Os advogados que se inscrevam na Ordem dos Advogados, na data em que legalmente lhes cumprir o pagamento da primeira quota à Ordem e não tenham mais de 50 anos de idade.

Art. 6.º - 1. Serão obrigatòriamente inscritos na Caixa, com a categoria de beneficiários ordinários da classe B, na data em que legalmente lhes cumprir o pagamento da primeira quota à Câmara dos Solicitadores, todos os solicitadores, encartados ou provisionários, que não tenham mais de 60 anos de idade.

2. Serão igualmente inscritos na Caixa, como beneficiários ordinários da classe B, os solicitadores inscritos na Câmara que tenham direito a requerer a inscrição, nos termos do artigo 66.º

Art. 7.º Beneficiários extraordinários são os advogados com a inscrição suspensa na Ordem e os solicitadores com a inscrição suspensa na Câmara, com o mínimo de cinco anos de inscrição, desde que a continuação da inscrição seja autorizada, respectivamente, pelo conselho geral da Ordem dos Advogados e pela direcção da Câmara dos Solicitadores, ouvida a direcção da Caixa. Esta autorização pressupõe o reconhecimento das necessárias condições de segurança financeira e actuarial da Caixa.

Art. 8.º Continuam inscritos como beneficiários ordinários os advogados ou solicitadores que em razão de comissão de serviço público, por sua natureza transitória, se encontrem legalmente impedidos do exercício da profissão.

Art. 9.º - 1. O conselho geral da Ordem dos Advogados e a direcção da Câmara dos Solicitadores comunicarão à direcção da Caixa, no prazo de 30 dias após a sua inscrição, o nome dos advogados ou solicitadores inscritos, fazendo-o acompanhar da respectiva certidão do registo de nascimento.

2. Quanto aos solicitadores actualmente inscritos na Câmara, esta comunicará, no prazo de 60 dias, a identificação e enviará o respectivo instrumento de prova dos que, por terem menos de 60 anos, são obrigatòriamente inscritos na Caixa.

Art. 10.º As quotas untas e demais contribuições para a Caixa serão pagas conjuntamente com as quotas para a Ordem dos Advogados, quanto aos beneficiários da classe A, e conjuntamente com as quotas para a Câmara dos Solicitadores, quanto aos beneficiários da classe B, devendo a Ordem e a Câmara remeter à Caixa, na primeira quinzena seguinte à cobrança, as importâncias devidas.

SECÇÃO II
Suspensão e cancelamento da inscrição
Art. 11.º - 1. Será suspensa a inscrição dos beneficiários ordinários e extraordinários que deixem de pagar as suas contribuições à Caixa relativas a 6 meses, seguidos ou não. Os beneficiários serão avisados por carta registada, com aviso de recepção, para as pagarem no prazo de 60 dias, e se o não fizerem ser-lhes-á cancelada a inscrição.

2. A falta de pagamento de seis quotas relativas à subscrição de pensões e subsídios complementares previstos nos artigos 27.º e 33.º acarreta a anulação da respectiva subscrição se, depois de efectuado o aviso a que se refere o número anterior, o pagamento não for efectuado.

3. O aviso a que se refere o n.º 1 será comunicado à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, consoante se tratar de advogado ou solicitador, e importa a perda dos direitos do beneficiário durante o prazo de 60 dias nele fixado, salvo se entretanto o pagamento for efectuado.

4. O cancelamento da inscrição na Caixa, dada a sua obrigatoriedade para todos os advogados e solicitadores, tem por efeito necessário a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados ou na Câmara dos Solicitadores, conforme se tratar de beneficiários da classe A ou da classe B.

Art. 12.º - 1. Será cancelada a inscrição dos beneficiários ordinários não abrangidos pelo artigo 8.º que voluntàriamente ou compulsivamente deixarem de exercer a profissão.

2. Os interessados a que se refere este artigo poderão obter a sua inscrição como beneficiários extraordinários, em conformidade com o consignado no artigo 7.º

3. A suspensão do exercício da profissão por condenação judicial acarreta sempre o cancelamento da inscrição na Caixa, com a consequente perda de continuidade dos direitos do condenado como beneficiário durante o período da suspensão.

Art. 13.º Aos beneficiários extraordinários será cancelada a inscrição na Caixa quando condenados criminalmente em pena maior ou pelos crimes referidos no n.º 1.º do artigo 78.º do Código Penal.

Art. 14.º - 1. Será cancelada a inscrição aos beneficiários ordinários que venham a ser colocados em lugares públicos incompatíveis com o exercício da profissão, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º

2. Aos beneficiários abrangidos pelo número anterior é concedido o direito de resgate nas condições do artigo 16.º

Art. 15.º - 1. Serão obrigatòriamente reinscritos na Caixa todos os antigos beneficiários ordinários ou extraordinários que voltem a exercer a profissão e não tenham mais de 60 anos à data da reinscrição.

2. O beneficiário reinscrito terá os direitos que resultam da nova inscrição e os correspondentes às inscrições anteriores, desde que o tempo delas não seja inferior a três anos, seguidos ou não.

3. Se alguma das inscrições anteriores tiver sido reduzida ao abrigo do artigo 20.º, será dada sem efeito a redução e contado por inteiro o tempo dessa inscrição com o máximo das regalias.

CAPÍTULO III
Benefícios
SECÇÃO I
Resgate e redução
Art. 16.º - 1. É concedido o direito de resgatar as contribuições pagas para a Caixa de Previdência aos beneficiários cuja inscrição tenha sido cancelada nos termos dos artigos 11.º e 14.º

2. O resgate deve ser requerido dentro do prazo de seis meses, contado da data do respectivo cancelamento da inscrição, ou da data da respectiva anulação, no caso de se tratar de subsídios complementares. Findo este prazo, prescreve o direito ao resgate.

Art. 17.º Em caso de reinscrição, perde o beneficiário direito às inscrições anteriores de que tenha recebido resgate.

Art. 18.º É igualmente concedido o direito de resgate quanto às contribuições relativas a subsídios complementares subscritos por beneficiários ordinários ou extraordinários, no caso de cancelamento da sua inscrição.

Art. 19.º O montante do valor do resgate é igual à totalidade das contribuições pagas, deduzida a parte que foi retirada para administração de harmonia com o estatuído no artigo 43.º

Art. 20.º Têm direito à redução das pensões e subsídios, nos termos que resultarem da aplicação dos critérios dos artigos 23.º e 29.º, os beneficiários ordinários e extraordinários, com o mínimo de dez anos de inscrição, que tenham cancelada a sua inscrição e não tenham recebido resgate, salvo se o cancelamento foi consequência de pena disciplinar grave ou condenação judicial.

SECÇÃO II
Pensões normais de reforma
Art. 21.º - 1. Terão direito a uma pensão de reforma os beneficiários ordinários e extraordinários quando completarem 70 anos de idade.

2. A concessão da pensão de reforma implica a cessação do exercício da profissão, podendo, porém, a direcção, a requerimento do interessado, autorizar a continuação desse exercício.

Art. 22.º - 1. O quantitativo da pensão de reforma, a que têm direito os beneficiários ordinários e extraordinários, será o produto de 80$00 para os da classe A e de 30$00 para os da classe B pelo número de anos completos de inscrição, a contar da data em que o beneficiário tenha efectuado a última inscrição.

2. Fica a direcção da Caixa autorizada a arbitrar, no fim de cada exercício, com carácter provisório e mediante aprovação do Ministro da Justiça, uma subvenção às pensões, cujo quantitativo será fixado, dentro do limite previsto no artigo 44.º, de harmonia com os resultados da conta de gerência.

Art. 23.º O quantitativo da pensão de reforma prevista no artigo 20.º será o produto de 50$00 pelo número de anos completos de contribuição para os beneficiários da classe A e de 20$00 para os da classe B.

Art. 24.º Os pensionistas deverão apresentar prova de vida anualmente, pela forma que a direcção da Caixa considerar suficiente.

SECÇÃO III
Pensões complementares
Art. 25.º Os beneficiários que não tenham mais de 50 anos de idade poderão subscrever, além das pensões normais, pensões complementares.

Art. 26.º As pensões complementares terão os valores de 500$00 a 2000$00 mensais por múltiplos de 100$00.

Art. 27.º Os beneficiários que subscrevam pensões complementares devem pagar as quotas mensais, determinadas pela tabela n.º 1 deste regulamento, que correspondam ao valor subscrito e à idade do beneficiário na data da respectiva subscrição.

SECÇÃO IV
Subsídios normais por morte
Art. 28.º - 1. Subsídios normais por morte serão concedidos, de harmonia com a legislação respectiva, por falecimento dos beneficiários ordinários ou extraordinários com um mínimo de cinco anos de inscrição.

2. O montante destes subsídios é de 10000$00 para os beneficiários da classe A e de 5000$00 para os da classe B.

Art. 29.º Os subsídios por morte previstos no artigo 20.º são equivalentes ao produto da multiplicação de 240$00 pelo número de anos completos de contribuição, no máximo de 10000$00, para os beneficiários da classe A, e de 120$00, no máximo de 5000$00, para os da classe B.

Art. 30.º Qualquer interessado nos subsídios pode comunicar à direcção da Caixa o falecimento do beneficiário e, apresentando os documentos comprovativos do óbito e do seu direito em conformidade com o estabelecido no Decreto 37749, de 2 de Fevereiro de 1950, requerer o pagamento do subsídio ou da parte que nele lhe couber.

Art. 31.º - 1. A direcção da Caixa deve notificar os interessados nos subsídios por morte para deduzirem a sua habilitação e requererem o respectivo pagamento, se eles o não fizerem dentro dos noventa dias seguintes à data do falecimento do beneficiário.

2. As notificações serão efectuadas por carta registada, com aviso de recepção, quando se trate de interessados certos e com morada certa; e, nos casos de incerteza de interessados ou do lugar em que se encontrem, por anúncios publicados em dois números de um dos jornais mais lidos na localidade da última residência do beneficiário falecido.

3. As despesas com as notificações serão deduzidas da importância do subsídio.
SECÇÃO V
Subsídios complementares por morte
Art. 32.º Independentemente dos subsídios normais por morte, os beneficiários que não tenham mais de 50 anos de idade poderão subscrever subsídios complementares, que terão valores de 5000$00 a 50000$00 e poderão ser livremente legados nos termos do Decreto 41219, de 6 de Agosto de 1957.

Art. 33.º Os beneficiários que subscrevam os subsídios complementares devem pagar as quotas mensais, determinadas pela tabela n.º 2 do presente regulamento, que correspondem ao subsídio subscrito e à idade do beneficiário na data da respectiva subscrição.

Art. 34.º A subscrição dos subsídios complementares sòmente será admitida depois de exame médico pelos serviços médicos do Ministério da Justiça ou, na impossibilidade de utilização destes, por médicos designados pela direcção da Caixa, com aprovação do Ministro da Justiça.

CAPÍTULO IV
Acção de assistência
Art. 35.º - 1. A acção de assistência é exercida pela direcção da Caixa, à margem de qualquer compromisso, pela concessão de auxílio extraordinário a beneficiários ou antigos advogados e solicitadores que se encontrem em estado de comprovada necessidade, bem como a seus parentes com direito a alimentos que se achem na mesma situação e a quem aqueles não possam socorrer.

2. A direcção da Caixa poderá também, pelo Fundo de Assistência, prestar auxílio aos filhos dos beneficiários para continuação dos seus estudos, quando demonstrem neles bom aproveitamento.

Art. 36.º A direcção da Caixa poderá atribuir subsídios eventuais, de quantitativo não superior a 5000$00.

Art. 37.º Será elaborado pela direcção da Caixa um novo regulamento para a acção de assistência, que só entrará em vigor depois de sancionado pelo conselho geral da Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores e aprovado por portaria do Ministro da Justiça, mantendo-se entretanto em vigor o aprovado em 13 de Maio de 1953.

CAPÍTULO V
Receitas, despesas e fundos especiais
Art. 38.º As receitas da Caixa são constituídas pelas verbas seguintes:
a) Uma quota mensal de 65$00 a satisfazer por cada beneficiário da classe A até ao momento em que começar a receber pensão de reforma, mesmo nos períodos de suspensão que não impliquem cancelamento da inscrição, que será cobrada juntamente com a quota para a Ordem dos Advogados;

b) Uma quota mensal de 45$00 a satisfazer por cada beneficiário da classe B nos mesmos termos da alínea anterior, que será cobrada juntamente com a quota para a Câmara dos Solicitadores;

c) Uma contribuição anual a satisfazer por cada beneficiário, equivalente a 10 por cento da verba principal do imposto profissional que lhe for liquidado, nunca inferior a 200$00 para os beneficiários da classe A e a 100$00 para os da classe B, a pagar simultâneamente com aquele imposto e nos mesmos prazos;

d) A parte da importância arbitrada a título de procuradoria e das remunerações a que se refere o artigo 70.º do Código das Custas Judiciais, alterado pelo Decreto-Lei 41487, de 30 de Dezembro de 1957, destinada às Caixas de Previdência da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores, depois de deduzida a percentagem afecta ao conselho geral da Ordem dos Advogados;

e) As receitas atribuídas à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores nos termos dos artigos 145.º e 146.º do Código das Custas Judiciais;

f) O produto das penas pecuniárias aplicadas pelos órgãos disciplinares da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores;

g) As receitas resultantes da aplicação dos artigos 27.º e 33.º;
h) Os juros e outros rendimentos dos valores da Caixa;
i) Os donativos, subvenções, legados ou heranças que o conselho geral da Ordem dos Advogados autorizar a Caixa a receber;

j) As quantias prescritas a favor da Caixa;
k) As multas.
Art. 39.º As despesas da Caixa desdobram-se pela forma seguinte:
a) Subsídios e pensões normais a conceder aos beneficiários ordinários e extraordinários;

b) Subsídios e pensões complementares;
c) Acção de assistência;
d) Administração, cobrança e outras.
Art. 40.º Constituem fundos e contas distintas:
a) As reservas matemáticas, discriminadas para as pensões e subsídios, normais e complementares, as quais se destinam a garantir o pagamento dos benefícios da previdência;

b) Fundo de reserva, que tem por fim acautelar a Caixa contra qualquer eventualidade imprevista ou aumento brusco e anormal dos encargos com os benefícios da previdência;

c) Fundo de assistência;
d) Conta de administração e cobrança.
Art. 41.º Será levada anualmente ao fundo de reservas matemáticas a importância necessária à sua cobertura, em conformidade com o balanço técnico relativo a 31 de Dezembro de cada ano.

Art. 42.º As despesas resultantes da acção de assistência são asseguradas:
a) Pelo rendimento dos fundos de reserva e assistência;
b) Pelos donativos, subvenções, legados ou heranças que se lhe destinem;
c) Pelas multas e quantias prescritas nos termos legais;
d) Pela parte do saldo anual de gerência a que se refere a alínea b) do artigo 44.º

Art. 43.º - 1. As despesas com a administração da Caixa são cobertas por 5 por cento das receitas totais da Caixa.

2. Enquanto a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores assegurem, pelas suas instalações e serviços, parte das despesas de administração, a direcção da Caixa indemnizará a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores mediante participação, em percentagem sancionada pelo Ministro da Justiça, nas receitas destinadas à administração.

Art. 44.º Depois de constituídas as reservas matemáticas, e sem prejuízo do disposto nos artigos 45.º e 46.º, poderá do saldo anual da conta de gerência ser deduzida, até ao limite de 25 por cento, a importância necessária para as subvenções às pensões a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º, tendo o excedente a seguinte distribuição:

a) 50 por cento para o fundo de reserva;
b) 50 por cento para o fundo de assistência.
Art. 45.º As importâncias do saldo anual de gerência relativas ao fundo de assistência e à conta de administração transitarão para o ano seguinte, dentro das respectivas rubricas.

Art. 46.º O Ministro da Justiça pode autorizar, a título excepcional, e mediante proposta da direcção da Caixa sancionada pelo conselho geral da Ordem dos Advogados, que o saldo de gerência, depois de constituídas as reservas matemáticas, tenha uma distribuição diferente da indicada nos artigos anteriores.

CAPÍTULO VI
Administração e fiscalização
Art. 47.º A administração da Caixa é exercida por uma direcção constituída por três ou cinco membros, sendo um deles um solicitador encartado designado pela Câmara dos Solicitadores e os demais dois ou quatro advogados designados pelo conselho geral da Ordem dos Advogados, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 36550, de 22 de Outubro de 1947, e terá as atribuições e competência fixadas no artigo 53.º do Decreto 28321, de 27 de Dezembro de 1937.

Art. 48. - 1. O exercício dos cargos de direcção é obrigatório.
2. Podem, porém, escusar-se do exercício desses cargos:
a) Os que fizerem parte de qualquer dos organismos da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores;

b) Os que hajam exercido funções nesses organismos pelo menos durante dez anos, seguidos ou interpolados;

c) Os que estejam abrangidos pelos n.os 1, 2 e 3 do § 1.º do artigo 584.º do Estatuto Judiciário.

3. Os pedidos de escusa serão apresentados nos termos e prazos do § 2.º do citado artigo 584.º

Art. 49.º A direcção da Caixa escolherá de entre os seus membros um tesoureiro e um secretário.

Art. 50.º Só poderão ser designados para a direcção os beneficiários que:
a) Não sejam estrangeiros ou portugueses naturalizados;
b) Se encontrem no pleno uso dos seus direitos;
c) Não tenham sofrido pena disciplinar superior a advertência;
d) Não sejam socorridos pelo fundo de assistência.
Art. 51.º A duração do exercício da direcção coincide com o período do mandato do conselho geral da Ordem dos Advogados. A direcção cessante continuará, todavia, no exercício das suas funções até ao dia em que tome posse a nova direcção.

Art. 52.º - 1. Compete ao conselho geral da Ordem dos Advogados exercer, em relação à Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, as atribuições enumeradas no artigo 67.º do Decreto 28321.

2. Quando haja de deliberar-se sobre matérias que sejam do interesse dos beneficiários da classe B, serão agregados ao conselho geral dois solicitadores encartados designados pela Câmara dos Solicitadores para cada triénio.

Art. 53.º - 1. Serão elaborados, relativamente a cada ano, os seguintes documentos:

a) Relatório da direcção com os elementos referidos no Decreto 28321;
b) Relatórios do conselho geral da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores que apreciem a actividade da direcção;

c) Relatório actuarial do qual constem, separadamente, os encargos relativos aos beneficiários das classes A e B, a comparação entre os riscos previstos e os que realmente se verificarem e, bem assim, todos os elementos necessários à apreciação da situação financeira e actuarial da instituição.

2. Estes documentos, assim com os demais indicados no artigo 53.º do Decreto 28321, serão presentes, nos prazos fixados no mesmo decreto, ao Ministro da Justiça, que poderá submetê-los à apreciação dos serviços competentes de outros Ministérios.

Art. 54.º O tesoureiro não deverá ter em caixa quantia superior a 10000$00.
Art. 55.º O pessoal da tesouraria prestará a caução que for fixada pela direcção.

Art. 56.º A inspecção dos serviços da Caixa é efectuada pelos organismos competentes do Ministério das Corporações e Previdência Social, a solicitação do Ministro da Justiça.

CAPÍTULO VII
Disposições gerais
Art. 57.º - 1. A Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, na parte ora extensiva aos solicitadores, só começará a exercer a sua actividade três meses depois da aprovação deste regulamento.

2. Transitarão para esta Caixa todos os serviços, bens e valores do património da previdência da Câmara dos Solicitadores e serão requisitadas por esta Caixa as importâncias a que, quanto aos solicitadores, se refere o actual artigo 70.º do Código das Custas Judiciais.

Art. 58.º A Caixa de Previdência goza das isenções e regalias indicadas nos artigos 10.º e 11.º do Decreto 28321 e das que lhe venham a ser concedidas.

Art. 59.º O conselho geral da Ordem dos Advogados e a direcção da Câmara dos Solicitadores enviarão à direcção da Caixa nota das suspensões e de todos os factos que possam alterar a inscrição e a situação dos beneficiários.

Art. 60.º As pensões vencem-se no fim de cada mês e os subsídios na data do falecimento dos inscritos.

Art. 61.º O direito às pensões e subsídios vencidos prescreve no prazo de um ano, a favor do fundo de assistência.

CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias
Art. 62.º A actual direcção da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados continuará em exercício até ao fim do mandato.

Art. 63.º Aos beneficiários da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados são aplicáveis as disposições deste regulamento, sendo-lhes mantida a data da admissão.

Art. 64.º - 1. A todos os pensionistas da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados são mantidas as pensões em curso, integradas com as respectivas subvenções que estiverem em vigor.

2. As pensões complementares de invalidez e velhice subscritas à data da entrada em vigor deste regulamento, serão transformadas em pensões complementares de reforma, sendo as respectivas quotas rectificadas de conformidade com a tabela n.º 1 e sendo restituído aos respectivos beneficiários o que pagaram a mais desde a data da admissão.

3. Os subsídios complementares por morte subscritos à data da entrada em vigor do presente regulamento não sofrerão alteração quanto aos capitais em vigor, sendo as respectivas quotas rectificadas de conformidade com a tabela n.º 2 e sendo também restituído aos respectivos beneficiários o que pagaram a mais desde a data da admissão.

Art. 65.º - 1. Os solicitadores inscritos na Câmara que tenham menos de 60 anos de idade à data da entrada em vigor deste regulamento serão obrigatòriamente inscritos na Caixa, como beneficiários ordinários da classe B, contando-se-lhes como tempo de subscritores um quarto da sua antiguidade naquele organismo.

2. Não será contado para o efeito de inscrição na Caixa o tempo em que os solicitadores tenham tido suspensa a sua inscrição na Câmara.

Art. 66.º - 1. Serão igualmente inscritos na Caixa, como beneficiários ordinários da classe B, os solicitadores com mais de 60 anos já inscritos na Câmara à data da entrada em vigor deste regulamento, desde que no prazo de 60 dias o requeiram à direcção da Caixa.

2. Para estes beneficiários a idade normal de reforma será:
a) A que tiverem à data da admissão, acrescida de 10 anos, quando tenham sido admitidos com mais de 60 e menos de 65 anos;

b) Aos 75 anos, quando o tenham sido com mais de 65 e menos de 70 anos;
c) A que tiverem à data da admissão, acrescida de 5 anos, quando tenham sido admitidos com mais de 70 anos.

Art. 67.º Os beneficiários inscritos noutras caixas de previdência têm o direito de obter a sua transferência para a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, nos termos da legislação em vigor.

Ministério da Justiça, 28 de Outubro de 1960. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.


TABELA N.º 1
Quotas mensais a pagar pelo beneficiário até à idade de 70 anos para assegurar o direito a uma pensão mensal de velhice de 100$00, a partir daquela idade:

(ver documento original)
Ministério da Justiça, 28 de Outubro de 1960. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.


TABELA N.º 2
Quotas mensais a pagar pelo beneficiário até à idade de 70 anos para assegurar o direito a que seja concedido um subsídio de 1000$00 por morte:

(ver documento original)
Ministério da Justiça, 28 de Outubro de 1960. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268945.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-12-27 - Decreto 28321 - Presidência do Conselho

    Promulga o regulamento das Caixas de Reforma ou de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1947-10-22 - Decreto-Lei 36550 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Cria a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados com sede em Lisboa, junto do conselho geral da Ordem, e acção extensiva a todo o território do Continente e das Ilhas Adjacentes..

  • Tem documento Em vigor 1950-02-02 - Decreto 37749 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Regula a forma de concessão do subsídio por morte pelas Caixas Sindicais de Previdência e Caixas de Reforma ou de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1957-12-30 - Decreto-Lei 41487 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo 70.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30688, de 26 de Agosto de 1940 - Designa os ajudantes do procurador da República a quem competem funções de direcção e orientação dos serviços do Ministério Público nos Tribunais Centrais de Menores de Lisboa, Porto e Coimbra, nos Tribunais de Execução das Penas e de Polícia de Lisboa e Porto, no 9.º e 10.º juízos correccionais de Lisboa e no 5.º juízo correccional do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1960-10-28 - Decreto-Lei 43274 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Alarga aos solicitadores, encartados e provisionários, observadas as restrições constantes do presente diploma, o âmbito da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, criada pelo Decreto-Lei n.º 36550 - Revoga o artigo 8.º do referido decreto-lei e dá nova redacção aos artigos 10.º, 11.º e 14.º do mesmo diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-07-14 - Portaria 19274 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, aprovado pela Portaria n.º 18022.

  • Tem documento Em vigor 1963-03-29 - Portaria 19785 - Ministério da Justiça

    Altera o Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, aprovado pela Portaria 18022, de 28 de Outubro de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-12 - Portaria 22444 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Dá nova redacção aos n.os 1 do artigo 22.º e 2 do artigo 28.º do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, aprovado pela Portaria n.º 18022.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-19 - Portaria 317/71 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, aprovado pela Portaria n.º 18022.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-28 - Portaria 693/72 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Dá nova redacção ao artigo 15.º do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, aprovado pela Portaria n.º 18022, de 28 de Outubro de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-13 - Portaria 603/75 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Fixa a composição da constituição da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-20 - Portaria 86/76 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera alguns artigos do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-07 - Portaria 402/79 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

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