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Portaria 22444, de 12 de Janeiro

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Sumário

Dá nova redacção aos n.os 1 do artigo 22.º e 2 do artigo 28.º do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, aprovado pela Portaria n.º 18022.

Texto do documento

Portaria 22444

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 36550, de 22 de Outubro de 1947, que os n.os 1 do artigo 22.º e 2 do artigo 28.º do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, aprovado pela Portaria 18022, de 28 de Outubro de 1960, passem a ter a seguinte

redacção:

Art. 22.º - 1. O quantitativo da pensão de reforma a que têm direito os beneficiários ordinários e extraordinários será o produto de 100$00 para os da classe A e de 40$00 para os da classe B, pelo número de anos completos de inscrição, a contar da data em que o beneficiário tenha efectuado a última inscrição.

2. .................................................................

Art. 28.º - 1. .................................................

2. O montante destes subsídios é de 20000$00 para os beneficiários da classe A e de

10000$00 para os da classe B.

Ministério da Justiça, 12 de Janeiro de 1967. - O Ministro da Justiça, João de Matos

Antunes Varela.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/01/12/plain-257178.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-10-22 - Decreto-Lei 36550 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Cria a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados com sede em Lisboa, junto do conselho geral da Ordem, e acção extensiva a todo o território do Continente e das Ilhas Adjacentes..

  • Tem documento Em vigor 1960-10-28 - Portaria 18022 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Aprova o Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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