Portaria 22444, de 12 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça
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Fonte: Diário do Governo n.º 10/1967, Série I de 1967-01-12.
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Data:
1967-01-12
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Dá nova redacção aos n.os 1 do artigo 22.º e 2 do artigo 28.º do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, aprovado pela Portaria n.º 18022.
Portaria 22444
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do artigo
4.º do
Decreto-Lei 36550, de 22 de Outubro de 1947, que os n.os 1 do artigo 22.º e 2
do artigo 28.º do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados,
aprovado pela
Portaria 18022, de 28 de Outubro de 1960, passem a ter a seguinte
redacção:
Art. 22.º - 1. O quantitativo da pensão de reforma a que têm direito os beneficiários
ordinários e extraordinários será o produto de 100$00 para os da classe A e de 40$00
para os da classe B, pelo número de anos completos de inscrição, a contar da data em
que o beneficiário tenha efectuado a última inscrição.
2. .................................................................
Art. 28.º - 1. .................................................
2. O montante destes subsídios é de 20000$00 para os beneficiários da classe A e de
10000$00 para os da classe B.
Ministério da Justiça, 12 de Janeiro de 1967. - O Ministro da Justiça, João de Matos
Antunes Varela.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/01/12/plain-257178.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/257178.dre.pdf .
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