Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 43274, de 28 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Alarga aos solicitadores, encartados e provisionários, observadas as restrições constantes do presente diploma, o âmbito da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, criada pelo Decreto-Lei n.º 36550 - Revoga o artigo 8.º do referido decreto-lei e dá nova redacção aos artigos 10.º, 11.º e 14.º do mesmo diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 43274
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É alargado aos solicitadores, encartados e provisionários, o âmbito da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, criada pelo Decreto-Lei 36550, de 22 de Outubro de 1947, com as restrições constantes deste diploma.

Art. 2.º - 1. Serão obrigatòriamente inscritos na Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados todos os membros da Câmara dos Solicitadores que efectivamente exerçam a profissão de solicitador, encartado ou provisionário, e não tenham mais de 60 anos de idade.

2. Aos inscritos será contado como tempo de subscritores um quarto do tempo que tiverem como membros da Câmara dos Solicitadores.

Art. 3.º A contribuição anual prevista na alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei 36550 terá, quanto aos solicitadores, o limite mínimo de 100$00.

Art. 4.º É revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei 36550 e passam a ter a seguinte redacção os artigos 10.º, 11.º e 14.º do mesmo diploma:

Art. 10.º ...
§ 1.º O fundo de assistência destina-se a conceder auxílio extraordinário, à margem de qualquer compromisso regulamentar, a beneficiários ou antigos advogados e solicitadores que se encontrem em estado de comprovada necessidade e aos seus parentes com direito a alimentos que se achem na mesma situação e a quem aqueles não possam socorrer.

§ 2.º ...
Art. 11.º A Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados tem por fim conceder pensões de reforma por velhice aos beneficiários e subsídios por morte às respectivas famílias.

§ 1.º As pensões de reforma por velhice serão concedidas aos beneficiários que atingirem a idade para esse efeito estabelecida no regulamento, desde que tenham sido subscritores durante dez anos, pelo menos, e só serão exigíveis a partir da data em que abandonem o exercício da respectiva profissão. A direcção pode, porém, consentir, se assim lhe for requerido, que os reformados continuem inscritos na Ordem dos Advogados ou na Câmara dos Solicitadores, consoante se trate de advogado ou solicitador.

§ 2.º Os subsídios por morte serão concedidos aos familiares titulares desse direito, nos termos do Decreto 37749, de 2 de Fevereiro de 1950, se o falecimento do sócio ocorrer depois de ter completado cinco anos de inscrição.

...
Art. 14.º A direcção da Caixa será constituída por três ou cinco membros, sendo um deles um solicitador encartado, a designar pela Câmara dos Solicitadores, e os dois ou quatro restantes advogados, a designar pelo conselho geral da Ordem dos Advogados, sem prejuízo do disposto no § único do artigo 51.º e no artigo 63.º do Decreto 28321.

...
Art. 5.º Os actuais valores do património da previdência da Câmara dos Solicitadores serão integrados no património da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados.

Art. 6.º As importâncias de futuro destinadas, segundo o artigo 70.º do Código das Custas Judiciais, à Caixa de Previdência da Câmara dos Solicitadores serão depositadas pelas secretarias judiciais conjuntamente com as destinadas à Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, mas com a necessária discriminação, e pela mesma Caixa requisitadas ao conselho administrativo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Outubro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-12-27 - Decreto 28321 - Presidência do Conselho

    Promulga o regulamento das Caixas de Reforma ou de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1947-10-22 - Decreto-Lei 36550 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Cria a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados com sede em Lisboa, junto do conselho geral da Ordem, e acção extensiva a todo o território do Continente e das Ilhas Adjacentes..

  • Tem documento Em vigor 1950-02-02 - Decreto 37749 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Regula a forma de concessão do subsídio por morte pelas Caixas Sindicais de Previdência e Caixas de Reforma ou de Previdência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-10-28 - Portaria 18022 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Aprova o Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-07 - Portaria 402/79 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-27 - Portaria 487/83 - Ministérios da Justiça e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda