de 7 de Agosto
Criada pelo Decreto-Lei 36550, de 22 de Outubro de 1947, como caixa de reformas, a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados iniciou o seu funcionamento em 1952, vindo em 1961, pelo Decreto-Lei 43274, de 28 de Outubro de 1960, a integrar também os solicitadores, ramo das profissões forenses para que entretanto se reconhecera não ser viável outra solução em matéria de previdência.Restrito assim, pela própria natureza da instituição, o seu esquema legal de benefícios às pensões de reforma, ao subsídio por morte e às pensões ou subsídios de invalidez, a que se fez acrescer ainda uma acção lateral de assistência, a Caixa tem-se revestido, no último quarto de século, de indiscutível utilidade para as classes que se destina a servir, ainda que os benefícios concedidos, já por não atingirem os montantes desejáveis, já por se projectarem em geral para além da vida activa dos beneficiários, e portanto não terem incidência actual sobre a maioria dos profissionais interessados, careçam urgentemente de ser reforçados e alargados.
E, se é verdade que a isso se tem oposto a modéstia das contribuições que são pagas à Caixa, não é menos certo, por outro lado, que importa encontrar quanto antes forma de quebrar este círculo em que a actuação da Caixa se tem visto estreitada.
Tratando-se, para mais, de uma instituição que dispõe de uma razoável situação financeira e actuarial e que pode, sob certos aspectos, prevalecer-se da sua pequena dimensão, julga-se que será capaz, num futuro próximo, de dar resposta adequada ao claro desafio que lhe é lançado na hora presente.
Terá, para tanto, naturalmente, um caminho a percorrer. No regulamento que se segue, e que vem substituir o que fora aprovado pela Portaria 18022, de 28 de Outubro de 1960, dá-se um passo nesse sentido, não só consagrando a total autonomia da Caixa relativamente aos organismos profissionais correspondentes - Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores - e aperfeiçoando o regime de organização e funcionamento da instituição de acordo com a experiência, como também levando tão longe quanto possível o quadro dentro de que se move o actual esquema de benefícios, enquanto novos benefícios, aliás em projecto, não forem ensaiados entretanto. É, pois, grande desde já o risco de, dentro em breve, se desactualizar a estrutura se não também, em muitos pontos, a doutrina do novo regulamento, tornado assim mero regulamento de transição, como é desejável aconteça.
Entende-se, sem embargo, que no entrementes não há vantagem em reter as melhorias que desde já possam ser introduzidas no sistema vigente, e daí a justificação do presente diploma.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, aprovar, nos termos dos artigos 4.º do Decreto-Lei 36550, de 22 de Outubro de 1947, e 5.º do Decreto-Lei 402/78, de 15 de Dezembro, o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
REGULAMENTO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E
SOLICITADORES
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Regime aplicável)
1 - A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores rege-se, nos termos do Decreto-Lei 36550, de 22 de Outubro de 1947, com as alterações do Decreto-Lei 43274, de 28 de Outubro de 1960, e do Decreto-Lei 402/78, de 15 de Dezembro, pelo presente regulamento e, na falta deste, pelas disposições legais aplicáveis a instituições da mesma categoria.2 - A Caixa goza das isenções em vigor para as demais instituições de previdência social, sem prejuízo das que particularmente lhe digam respeito.
Artigo 2.º
(Sede, âmbito e organização)
1 - A Caixa tem a sua sede em Lisboa e é de âmbito nacional.2 - Em matéria de organização e cadastro, a Caixa colaborará estreitamente com a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores, podendo com elas estabelecer acordos para a realização de serviços de interesse comum.
Artigo 3.º
(Finalidades)
1 - A Caixa tem por fim a atribuição de pensões de reforma e de subsídios por morte, sem prejuízo de outros benefícios que venham a ser estabelecidos nos termos legais.2 - Além dos fins mencionados no número anterior, a Caixa atribuirá ainda, à margem das suas responsabilidades actuariais, subsídios de invalidez aos beneficiários e subsídios de assistência a estes e a antigos advogados e solicitadores, bem como aos respectivos familiares.
CAPÍTULO II
Dos beneficiários
SECÇÃO I
Da inscrição
Artigo 4.º
(Classe e categorias de beneficiários)
Os beneficiários da Caixa serão divididos em duas classes, conforme a actividade profissional a que se dediquem, e poderão ter, em cada uma delas, a categoria de ordinários ou de extraordinários.
Artigo 5.º
(Inscrições ordinárias)
1 - Serão obrigatoriamente inscritos na Caixa como beneficiários ordinários todos os advogados e todos os solicitadores que exerçam efectivamente a respectiva profissão e como tal estejam inscritos na Ordem dos Advogados ou na Câmara dos Solicitadores, conforme lhes competir, desde que não tenham mais de 60 anos à data em que a inscrição deva começar a produzir os seus efeitos.2 - O tempo de inscrição na Caixa contar-se-á, para todos os efeitos, a partir do mês seguinte àquele em que se verifique a inscrição no organismo profissional respectivo.
3 - Os estagiários podem inscrever-se facultativamente, contando-se então a inscrição desde o primeiro dia do mês seguinte àquele em que houverem sido admitidos.
Artigo 6.º
(Subsistência da inscrição ordinária)
Mantêm a inscrição como beneficiários ordinários os advogados e solicitadores que:
1.º Interrompam o exercício da profissão por período não superior a seis meses;
2.º Estejam cumprindo pena disciplinar ou criminal.
Artigo 7.º
(Inscrições extraordinárias)
1 - São beneficiários extraordinários os advogados e solicitadores com a inscrição suspensa no respectivo organismo profissional que tenham, pelo menos, dez anos de inscrição na Caixa, desde que requeiram a manutenção da inscrição.2 - As inscrições extraordinárias asseguram aos beneficiários os mesmos direitos que decorrem das inscrições ordinárias, salvo disposição em contrário.
3 - Será reconvertida em ordinária a inscrição do beneficiário extraordinário que de novo volte a exercer a profissão forense.
(Transferências de inscrição)
Os beneficiários inscritos noutras caixas de previdência poderão transferir a sua inscrição para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis.
SECÇÃO II
Da suspensão e cancelamento da inscrição
Artigo 9.º
(Falta de pagamento de quotas)
1 - Será suspensa por sessenta dias, se antes não tiver cessado a causa que a determinou, a inscrição dos beneficiários que tenham quotas em dívida há mais de seis meses.2 - Os beneficiários deverão ser notificados da suspensão por carta registada com aviso de recepção, sob a cominação do número seguinte.
3 - Decorrido o período da suspensão sem que sejam pagas as quotas em dívida, será cancelada a inscrição.
Artigo 10.º
(Cessação ou incompatibilidade)
1 - Será cancelada a inscrição dos beneficiários ordinários que deixem de exercer, mesmo transitoriamente, a profissão ou passem a exercer actividade legalmente incompatível, sem prejuízo dos artigos 6.º e 7.º 2 - O cancelamento será retrotraído à data em que se produziram os factos que lhe deram origem, restituindo-se ao beneficiário as quotas correspondentes, excepto as destinadas à acção de assistência e deduzida que seja a percentagem afecta a despesas de administração.
Artigo 11.º
(Reforma ou invalidez)
1 - No caso de reforma, a inscrição na Caixa será cancelada, sem prejuízo da continuação do exercício da profissão, nos termos constantes do respectivo estatuto.2 - A atribuição de subsídio de invalidez implicará o cancelamento da respectiva inscrição na Caixa, por sua vez, com todos os efeitos daí decorrentes.
Artigo 12.º
(Direitos decorrentes do cancelamento)
1 - Cancelada a inscrição, pode o beneficiário requerer o resgate das quotas pagas ou, tendo mais de dez anos de inscrição, obter oportunamente a redução dos benefícios a que tiver direito, nos termos dos artigos 20.º, 21.º e 24.ºArtigo 13.º
(Resgate)
1 - O resgate deve ser requerido no prazo de trinta dias, a contar do cancelamento, sob pena de caducidade.2 - O montante do resgate é igual à totalidade das quotas pagas, com os limites estabelecidos na parte final do artigo 10.º, n.º 2.
SECÇÃO III
Da reinscrição
Artigo 14.º
(Regime)
1 - Serão obrigatoriamente reinscritos na Caixa todos os antigos beneficiários que voltem a encontrar-se na situação prevista no artigo 5.º, independentemente da idade, salvo se tiverem passado à situação de reforma.2 - No caso de reinscrição, o tempo das inscrições anteriores será adicionado, para todos os efeitos, ao tempo útil que decorrer desde então, salvo se tiver sido exercido o direito do resgate.
Da correspondência das inscrições
Artigo 15.º
(Dupla relevância)
Os factos que determinem a inscrição nos organismos profissionais competentes, bem como a sua suspensão ou cancelamento, terão para a Caixa a correspondente relevância, e inversamente, salvo disposição expressa em contrário.
Artigo 16.º
(Comunicações oficiais)
1 - Os conselhos gerais da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores comunicarão à direcção da Caixa, no prazo de dez dias, o nome completo e abreviado dos profissionais inscritos, as datas do seu nascimento, da formatura, havendo-a, e da inscrição no organismo e ainda o endereço do respectivo escritório, juntando certidão de nascimento.2 - Idêntica comunicação será feita, no mesmo prazo, pelos ditos conselhos relativamente a todas as suspensões e cancelamentos, bem como a factos que, independentemente da subsistência da inscrição, alterem os elementos da matrícula.
3 - A direcção da Caixa comunicará, por sua vez, no prazo indicado, ao conselho geral a que disserem respeito os correspondentes elementos de informação relativamente aos factos que se produzam nas inscrições dos beneficiários.
CAPÍTULO III
Da reforma e do subsídio por morte
SECÇÃO I
Da reforma
Artigo 17.º
(Direito à reforma)
1 - Os beneficiários terão, a requerimento seu, direito a passar à situação de reforma, desde que:a) Hajam completado 70 anos de idade e tenham, pelo menos, dez anos de inscrição;
ou b) Tenham mais de 60 anos de idade e, pelo menos, quarenta anos de exercício da profissão.
2 - Concedida a reforma, será cancelada a inscrição do beneficiário, nos termos do artigo 11.º, n.º 1.
Artigo 18.º
(Valor da pensão)
1 - O quantitativo da pensão normal de reforma será:a) Quanto aos que se reformarem aos 70 anos de idade, o produto de 100$00 para os advogados ou de 40$00 para os solicitadores pelo número de anos completos de inscrição, acrescidos das subvenções autorizadas;
b) Relativamente aos que se reformarem por terem quarenta anos de exercício da profissão, os valores determinados pela aplicação da tabela n.º 1, anexa ao presente Regulamento, também acrescidos das subvenções referidas na alínea anterior.
2 - As subvenções a que se refere o número precedente serão autorizadas pelo Ministro da Justiça, sob proposta da direcção e precedendo parecer do conselho geral, de acordo com os resultados das contas de gerência.
3 - Nas mesmas condições e termos poderão ser ainda fixados valores mínimos a atribuir às pensões.
Artigo 19.º
(Regime das pensões. Prova de vida)
1 - As pensões de reforma vencer-se-ão no último dia de cada mês, a começar naquele em que hajam sido requeridas, desde que verificados os requisitos da sua atribuição.2 - Os pensionistas deverão, entretanto, apresentar prova de vida anualmente, no mês correspondente ao da primeira pensão, mediante atestado administrativo ou outro meio idóneo, sob pena de suspensão da pensão.
3 - As pensões vencidas prescrevem no prazo de um ano a favor do fundo de assistência da Caixa.
SUBSECÇÃO II
Da redução
Artigo 20.º
(Momento e âmbito da redução)
A atribuição das pensões reduzidas por motivo de cancelamento da inscrição, nos termos do artigo 12.º, poderá ser requerida a partir do momento em que ao interessado viesse a caber o direito de requerer a pensão por inteiro se se mantivesse como beneficiário.
Artigo 21.º
(Valor da pensão reduzida)
A pensão reduzida resultará do produto de 60$00 ou de 30$00 por ano completo de inscrição, conforme se trate de advogados ou de solicitadores, acrescendo as subvenções para o efeito autorizadas.
SECÇÃO II
Do subsídio por morte
SUBSECÇÃO I
Do subsídio normal
Artigo 22.º
(Constituição do direito. Valor)
1 - Será atribuído, nos termos da lei geral, um subsídio por morte no case de falecimento de beneficiário com um mínimo de cinco anos de inscrição.2 - O valor de subsídio é de 35000$00 para a classe dos advogados e de 25000$00 para a dos solicitadores.
3 - Caso o subsídio por morte não venha a ser atribuído por falta de destinatários nas condições legais, poderá a Caixa concedê-lo ainda assim aos herdeiros do beneficiário no montante necessário para cobrir as despesas do funeral, até àquele limite.
Artigo 23.º
(Regime do subsídio)
Ao subsídio por morte é aplicável o regime previsto para a previdência social em geral.
SUBSECÇÃO II
Da redução
Artigo 24.º
(Valor do subsídio reduzido)
Conforme se trate de advogado ou solicitador, o subsídio reduzido resultará do produto de 500$00 ou 250$00 por ano completo de inscrição.
SECÇÃO III
Dos benefícios complementares
Artigo 25.º
(Reforma complementar)
O beneficiários que não tenham mais de 60 anos de idade poderão subscrever pensões complementares de reforma, no valor de 1000$00 mensais ou múltiplos, até ao limite de 10000$00, mediante o pagamento das quotas mensais a que se refere a tabela anexa n.º 2.
Artigo 26.º
(Subsídio complementar por morte)
1 - Os beneficiários que se encontrem nas condições do artigo anterior podem também subscrever subsídios complementares por morte de valor entre 10000$00 e 100000$00, com escalões intermédios de 10000$00, mediante o pagamento das quotas mensais constantes das tabelas anexas n.os 3 e 4, conforme a modalidade que adoptem.
2 - A subscrição será autorizada logo que o beneficiário seja julgado apto em exame de sanidade realizado pela junta médica da Caixa, com recurso, a interpor pelo beneficiário ou pela Caixa no prazo de trinta dias, para uma nova junta composta de um médico designado pelo Ministério da Justiça, que presidirá e por dois outros médicos, um designado pelo beneficiário e outro pela Caixa.
3 - A designação dos destinatários dos subsídios complementares poderá ser feita livremente em testamento ou por declaração escrita, nos termos estabelecidos para o subsídio normal, entendendo-se, na falta de designação, que o destinatário é o mesmo nos dois casos.
Artigo 27.º
(Vigência da subscrição)
1 - A subscrição dos benefícios complementares subsistirá, independentemente da vigência da inscrição, nos termos dos artigos 9.º, n.º 2, e 12.º, n.º 3, enquanto se não produzir o evento respectivo.2 - Na falta de pagamento pontual das quotas complementares, a subscrição ficará suspensa até ao pagamento das quotas em dívida.
3 - As subscrições serão anuladas a pedido do beneficiário, competindo-lhe então o direito do resgate pelo valor das quotas pagas, deduzida a percentagem afecta a despesas de administração.
Artigo 28.º
(Regime supletivo)
Na parte não prevista, aplicar-se-á aos benefícios complementares o que estiver estabelecido para os benefícios principais da mesma espécie.
CAPÍTULO IV
Da invalidez
Artigo 29.º
(Regime de atribuição)
1 - Os beneficiários com dez anos, pelo menos, de inscrição poderão requerer a atribuição do subsídio de invalidez quando, em consequência de doença ou acidente, sejam julgados definitivamente incapazes para o exercício pleno da respectiva profissão forense pela junta médica da Caixa.2 - Aos exames previstos neste artigo é aplicável o disposto no artigo 26.º, n.º 2.
3 - A atribuição do subsídio determinará o cancelamento da inscrição, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, mas sem prejuízo da passagem à situação de reforma na idade regulamentar.
Artigo 30.º
(Valor do subsídio)
O valor do subsídio corresponderá ao valor da pensão de reforma reduzido proporcionalmente ao número de anos de inscrição, actualizado de cinco em cinco anos.
Artigo 31.º
(Exames subsequentes)
1 - Os subsidiados por invalidez, enquanto não completarem a idade regulamentar da reforma, serão sucessivamente sujeitos a novos exames nos prazos que houverem sido indicados no relatório do exame anterior ou sempre que a direcção o entenda e, em qualquer caso, com intervalo nunca superior a três anos, salvo impossibilidade física devidamente comprovada.2 - Os novos exames destinar-se-ão a verificar a subsistência do estado de invalidez ou a sua eventual redução, podendo dos seus resultados recorrer-se nos termos previstos para os primeiros exames.
3 - As despesas de deslocação e estada que os subsidiados hajam de fazer por causa dos novos exames correrão por conta da Caixa.
Artigo 32.º
(Regime dos subsídios)
1 - São aplicáveis aos subsídios de invalidez as disposições do artigo 19.º 2 - Perdem direito ao subsídio os subsidiados que continuem praticando actos próprios das profissões forenses.
CAPÍTULO V
Da assistência
Artigo 33.º
(Âmbito. Espécies de subsídios)
1 - A acção de assistência será exercida pela atribuição de subsídios normais ou eventuais a advogados e solicitadores ou a antigos advogados e solicitadores, na medida em que a sua situação económica o justifique, bem como, por sua morte, às pessoas a quem devessem alimentos e se encontrem na mesma situação.2 - Os subsídios normais serão atribuídos por períodos anuais renováveis e destinar-se-ão à subsistência dos assistidos ou a auxiliá-los nos estudos de seus filhos, se neles tiverem bom aproveitamento.
Artigo 34.º
(Formulação e instrução do pedido)
1 - Para efeito da atribuição de subsídio, deverá o requerente justificar a sua qualidade e descrever a situação de carência com a devida precisão, terminando, quando possível, por um pedido em quantia certa adequada à situação.2 - Com a petição serão juntos os documentos comprovativos da situação de carência, bem como dos rendimentos próprios do requerente e do agregado familiar.
3 - Na falta de documentos bastantes, deverá o requerente preencher o competente boletim de inquérito, indicando as provas.
Artigo 35.º
(Preparação da decisão)
1 - Reunidos os elementos referidos no artigo anterior, o processo será distribuído entre os vogais da direcção para efeito de relatar e dar parecer final.2 - O relator providenciará previamente, no prazo de cinco dias, pela realização das diligências de prova que hajam sido requeridas ou que, a seu juízo, se tornem necessárias, solicitando ao conselho distrital ou regional do respectivo organismo profissional que proceda às inquirições, havendo lugar a elas, e, em qualquer caso, se pronuncie sobre o mérito.
3 - O prazo para a intervenção dos conselhos é de trinta ou quinze dias, conforme haja ou não lugar a realização de inquirição, salvo prorrogação da direcção da Caixa, a bem do esclarecimento da verdade.
4 - Para esclarecimento da matéria do processo poderão ser solicitadas a quaisquer entidades públicas ou privadas as informações que se julgarem necessárias.
Artigo 36.º
(Processo em caso de urgência)
1 - No caso de urgência, recebida a petição, o presidente da direcção fará apresentar o processo na próxima sessão, com os elementos que verbalmente ou por escrito houver conseguido obter.2 - Quando o caso não permita - mesmo assim se aguarda a realização da próxima sessão - o presidente tomará desde logo as providências mínimas indispensáveis, de que dará conta na próxima reunião a que houver lugar, som prejuízo do subsequente andamento normal, sendo caso disso.
Artigo 37.º
(Vencimento dos subsídios)
Os subsídios normais consideram-se vencidos no primeiro dia do mês em que houver entrado na Caixa o boletim de inquérito que lhe respeita.
Artigo 38.º
(Revisão dos processos)
1 - Aquando da renovação do subsídio ou sempre que o julgue conveniente, a Caixa procederá à revisão dos processos de assistência.2 - Para efeito do disposto no número anterior, deverão de dois em dois anos, pelo menos, ser apresentados documentos comprovativos da situação de carência, devidamente actualizados, ou preencher-se novo boletim de inquérito, consoante os casos.
3 - Sempre que a direcção o entenda necessário, poderão ser levadas a efeito, a propósito da renovação dos subsídios, as diligências previstas no artigo 35.º, n.os 2 a 4.
Artigo 39.º
(Deveres dos assistidos)
1 - Os assistidos deverão comunicar imediatamente à Caixa qualquer mudança do seu estado ou de residência e bem assim quaisquer circunstâncias que alterem a sua situação económica.2 - O subsídio deve ser imediatamente cancelado:
a) Se deixarem de se verificar as circunstâncias determinantes da sua atribuição;
b) Se o interessado houver prestado declarações falsas ou por outra forma tiver procurado induzir a Caixa em erro, com vista à obtenção do subsídio;
c) Se o interessado mudar de estado ou atingir a maioridade, salvo se justificar o subsequente estado de carência;
d) Se, tratando-se de subsídio de estudo, não houver aproveitamento, salvo por motivo de doença ou outro atendível.
CAPÍTULO VI
Da gestão financeira
SECÇÃO I
Das receitas
Artigo 40.º
(Contribuições dos beneficiários)
1 - Constituem receitas da Caixa, como contribuições dos beneficiários:1.º Para a classe dos advogados, tratando-se de beneficiários ordinários:
a) Uma quota base de 265$00 mensais;
b) Uma quota suplementar de 50$00 mensais, destinada ao fundo de assistência;
c) Uma quota adicional no valor de 10% da colecta de imposto profissional ou no valor fixo de 1200$00 se não houver colecta ou aquela percentagem produzir valor inferior;
2.º Para a classe dos solicitadores, tratando-se de beneficiários ordinários:
a) Uma quota base de 100$00 mensais;
b) Uma quota suplementar de 50$00 mensais, destinada ao fundo de assistência;
c) Uma quota adicional no valor de 10% da colecta de imposto profissional ou valor fixo de 500$00 se não houver colecta ou aquela percentagem produzir valor inferior;
3.º Para os beneficiários extraordinários:
a) As quotas base e suplementares a que se referem os números anteriores;
b) Uma quota adicional pelo mínimo estabelecido nos mesmos números;
c) Uma quota especial de 250$00 mensais para a classe dos advogados e de 120$00 para a dos solicitadores.
2 - Acrescerão às anteriores as quotas relativas aos benefícios complementares que os beneficiários subscrevam nos termos do Regulamento.
3 - As quotas a que se refere o n.º 1 serão devidas por todo o período em que a inscrição deva produzir os seus efeitos.
4 - A quota adicional poderá ser paga por inteiro ou fracções, consoante for deliberado pela direcção, ouvido o conselho geral.
5 - As quotas serão cobradas conjuntamente com as da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores que tenham a mesma periodicidade.
Artigo 41.º
(Outras receitas)
1 - Constituem ainda receitas da Caixa:a) A parte que lhe caiba das verbas arbitradas a título de procuradoria e de remuneração relativa ao patrocínio oficioso, nos termos da lei;
b) A parte que lhe caiba nas multas processuais ou outras, quer no cível, quer no crime, nos termos da lei;
c) O produto das penas pecuniárias aplicadas pelas instâncias disciplinares da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores;
d) Os juros e outros rendimentos dos valores da Caixa;
e) Os subsídios, donativos, legados ou heranças estabelecidos a seu favor;
f) O produto das quotizações a que não venham a corresponder quaisquer benefícios e não devam ter outro destino;
g) As pensões e subsídios prescritos.
2 - A aceitação de liberalidades instituídas com encargos será feita pela direcção, ouvido o conselho geral.
SECÇÃO II
Das despesas
Artigo 42.º
(Classificação)
1 - As despesas da Caixa serão classificadas da seguinte forma:a) De previdência;
b) De assistência;
c) De administração.
2 - Além das categorias referidas no número anterior, poderão ser criadas outras que se tornem necessárias.
Artigo 43.º
(Despesas de administração)
As despesas de administração serão suportadas por força da verba inscrita no orçamento, de valor não superior a 10% das receitas totais da Caixa.
SECÇÃO III
Da tesouraria
Artigo 44.º
(Da movimentação de dinheiro ou valores)
1 - O dinheiro ou valores serão movimentados mediante a assinatura do presidente da direcção ou do membro da direcção em que delegar e do tesoureiro ou de quem suas vezes fizer.
2 - O pessoal terá poderes resultantes das funções que lhe estão cometidas no âmbito do respectivo contrato de trabalho, sem prejuízo dos que a direcção lhes confira expressamente para a prática de actos determinados.
Artigo 45.º
(Da guarda de dinheiro ou valores)
1 - A guarda de dinheiro ou valores será da responsabilidade do vogal tesoureiro, o qual não deverá ter em caixa quantia superior a 30000$00.2 - O pessoal de tesouraria e cobrança deverá ser caucionado nos termos que a direcção fixar.
SECÇÃO IV
Dos fundos especiais
Artigo 46.º
(Enumeração)
1 - Os fundos especiais da Caixa são os seguintes:a) O fundo de reservas matemáticas;
b) O fundo de reserva;
c) O fundo de assistência;
d) O fundo de administração.
2 - Além dos fundos enumerados no número anterior, poderá a Caixa criar outros que se mostrem convenientes.
Artigo 47.º
(Fundo de reservas matemáticas)
1 - O fundo de reservas matemáticas destina-se a garantir o pagamento dos benefícios a que se refere o artigo 3.º, n.º 1.2 - Constituir-se-ão, também anualmente, reservas matemáticas relativamente aos encargos contraídos no ano anterior com a atribuição de subsídios de invalidez, bem como a quaisquer outros que se julgue conveniente.
3 - Será anualmente levada prioritariamente a reservas matemáticas a importância necessária à respectiva cobertura, de acordo com o balanço técnico desse ano.
Artigo 48.º
(Fundo de reserva)
1 - O fundo de reserva é destinado a garantir a Caixa contra qualquer eventualidade imprevista ou aumento brusco e anormal dos encargos com os benefícios da Previdência.2 - Constituirá o fundo de reserva a parte do saldo anual da conta de gerência que lhe for destinada.
Artigo 49.º
(Fundo de assistência)
1 - O fundo de assistência será constituído:a) Pelas quotas suplementares que lhe sejam destinadas;
b) Pela parte que lhe caiba do saldo anual da conta de gerência;
c) Pelas liberalidades feitas a seu favor;
d) Pelas quantias que se destinem à Caixa em consequência da aplicação de multas;
e) Pelas importâncias das pensões e subsídios prescritos;
f) Pelos rendimentos dos fundos de reserva;
g) Pelos rendimentos do próprio fundo de assistência.
2 - Os saldos anuais do fundo de assistência transitarão para o ano seguinte, dentro da mesma rubrica.
Artigo 50.º
(Fundo de administração)
O fundo de administração destina-se a reforçar a verba inscrita no orçamento a que se refere o artigo 43.º e será constituído pelos saldos anuais da respectiva conta.
SECÇÃO V
Dos resultados
Artigo 51.º
(Destino)
1 - Satisfeito o que fica disposto no artigo 47.º, n.º 3, o saldo anual da conta de gerência terá a seguinte aplicação:a) Uma primeira parte, até ao limite de 50%, será tomada como contrapartida das subvenções às pensões;
b) A parte restante será dividida entre o fundo de reserva e o fundo de assistência, na proporção de 25% para o primeiro e de 75% para o segundo.
2 - Mediante proposta da direcção, precedendo parecer do conselho geral, poderá, porém, o Ministro da Justiça autorizar que o saldo da conta de gerência tenha destino diferente do estabelecido no número anterior.
CAPÍTULO VII
Do «contrôle» da gestão
SECÇÃO I
Do relatório e contas
Artigo 52.º
(Organização do relatório e contas)
1 - Até 30 de Março de cada ano, a direcção elaborará o relatório e as contas do exercício transacto em termos idênticos aos que estiverem estabelecidos para as instituições da mesma categoria.2 - O relatório da direcção terá como anexo um relatório actuarial de que constem separadamente:
a) Os encargos relativos aos beneficiários de ambas as classes;
b) A comparação entre os riscos previstos e os que efectivamente se verificarem;
c) Os restantes elementos necessários à apreciação da situação financeira e actuarial da Caixa.
3 - Os elementos referidos nos números anteriores serão distribuídos por todos os beneficiários.
Artigo 53.º
(Parecer e aprovação)
O relatório e contas serão remetidos ao conselho geral para, até 30 de Abril, emitir parecer e, instruídos com este, sujeitos depois à aprovação do Ministro da Justiça.
SECÇÃO II
Da inspecção
Artigo 54.º
(Regime)
A inspecção dos serviços da Caixa poderá ser efectuada pelos organismos competentes da previdência social, a solicitação do Ministério da Justiça.
CAPÍTULO VIII
Dos órgãos da Caixa
SECÇÃO I
Da direcção
Artigo 55.º
(Constituição e duração do mandato)
1 - A direcção da Caixa é constituída por cinco membros, sendo quatro advogados e um solicitador.
2 - O mandato da direcção terá a duração de três anos, prorrogáveis automaticamente até à tomada de posse da direcção seguinte.
Artigo 56.º
(Designação)
1 - Os membros da direcção serão eleitos pelas assembleias das respectivas classes.2 - Só poderão ser eleitos os beneficiários ordinários que:
a) Tenham a nacionalidade portuguesa;
b) Se encontrem no pleno uso dos seus direitos;
c) Não tenham sofrido pena disciplinar superior a advertência;
d) Não sejam socorridos pelo fundo de assistência.
3 - Não serão igualmente elegíveis os beneficiários que hajam exercido cargos directivos, por períodos completos, nos dois mandatos anteriores à eleição.
Artigo 57.º
(Cargos directivos)
1 - O presidente da direcção será o advogado cujo nome figure à cabeça da lista vencedora da sua classe.2 - A direcção escolherá de entre os restantes membros um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro, podendo, além disso, confiar especialmente a qualquer dos seus membros os pelouros que venha a criar.
Artigo 58.º
(Substituição dos membros da direcção)
Na falta ou impedimento dos membros da direcção, o presidente será substituído pelo vice-presidente e os restantes membros, sendo o impedimento prolongado, por quaisquer beneficiários escolhidos pela direcção que, observado o disposto no artigo 55.º, n.º 1, satisfaçam às condições do artigo 56.º, n.os 2 e 3.
Artigo 59.º
(Competência)
1 - Incumbe à direcção administrar a Caixa e, em geral, praticar todos os actos necessários à consecução dos seus objectivos e à execução das leis e regulamentos, sem prejuízo da competência dos demais órgãos da Caixa e da tutela do Governo.2 - No exercício da sua competência, poderá a direcção elaborar os regulamentos internos que se mostrarem necessários.
3 - Quando os regulamentos a que se refere o número anterior se referirem à execução dos benefícios ou à situação dos beneficiários, a sua aprovação deve ser precedida de parecer do conselho geral.
Artigo 60.º
(Poderes de representação e uso da firma)
1 - A representação da Caixa, em juízo e fora dele, será assegurada pelo presidente ou, tratando-se de cobrança de dívidas, pelo tesoureiro, salvo deliberação em contrário.
2 - A Caixa considera-se obrigada pela assinatura conjunta do presidente ou vice-presidente e de outro vogal.
3 - As certidões serão subscritas pelo secretário ou pelo tesoureiro, conforme os casos.
SECÇÃO II
Do conselho geral
Artigo 61.º
(Constituição)
1 - O conselho geral da Caixa será constituído pelo bastonário da Ordem dos Advogados, que presidirá, e pelos seguintes vogais eleitos:a) Três pelo conselho geral da Ordem;
b) Um por cada conselho distrital da Ordem;
c) Um pelo conselho geral e outro por cada um dos conselhos regionais da Câmara dos Solicitadores.
2 - A direcção assistirá, sem voto, às sessões do conselho geral.
Artigo 62.º
(Competência)
1 - Compete ao conselho geral:a) Apreciar anualmente o relatório e contas da direcção;
b) Pronunciar-se sobre os esquemas de benefícios e sobre o seu financiamento;
c) Pronunciar-se sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas por força do Regulamento ou por iniciativa da direcção.
2 - Quando a natureza do assunto o justifique, poderá o conselho geral deliberar que a matéria sujeita à sua apreciação seja previamente submetida às assembleias de classe.
SECÇÃO III
Das assembleias de classe
Artigo 63.º
(Constituição e funcionamento)
1 - As assembleias de classe são constituídas separadamente pelos advogados e solicitadores que, como beneficiários ordinários, se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.2 - As assembleias de classe poderão reunir em plenário ou por secções correspondentes às circunscrições em que se dívida a organização territorial da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores.
Artigo 64.º
(Mesas)
1 - As mesas das assembleias de classe e das secções com sede em Lisboa serão presididas pelo presidente do conselho geral do respectivo organismo profissional e terão um 1.º secretário e um 2.º secretário eleitos pelo mesmo conselho.2 - Fora de Lisboa, o presidente e os secretários das secções das assembleias serão eleitos trienalmente na primeira sessão que tiverem.
3 - Nas suas faltas e impedimentos, os presidentes serão substituídos pelos vice-presidentes e os secretários pelos substitutos eleitos conjuntamente com os membros efectivos.
4 - Se, no momento da abertura da sessão ou no decurso desta, faltarem ou se impedirem os membros efectivos e substitutos da mesa, as funções de presidente serão assumidas pelo beneficiário presente com inscrição mais antiga e as de secretário pelos que tiverem inscrição mais recente.
Artigo 65.º
(Competência)
1 - Compete às assembleias de classe:a) Eleger os membros da direcção;
b) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a classe respectiva, dentro do âmbito da Caixa.
2 - Compete ainda às assembleias aprovar os regulamentos necessários ao seu próprio funcionamento.
3 - As providências que vierem a ser adoptadas com base no voto das assembleias de classe deverão considerar-se em vigor desde a data que as mesmas assembleias houverem fixado.
Artigo 66.º
(Processo eleitoral. Candidaturas)
1 - Devendo proceder-se a eleições para a direcção, as propostas de candidatura, quer dos advogados, quer dos solicitadores, constarão de lista discriminando os nomes dos propostos e serão apresentadas aos presidentes das mesas das assembleias das respectivas classes até 20 de Novembro do ano em que a eleição deva ter lugar.2 - As propostas deverão ser subscritas por um número de sessenta eleitores para a classe dos advogados e de vinte para a dos solicitadores, acompanhadas da declaração de aceitação por parte dos candidatos.
3 - As mesas deverão, no prazo de quarenta e oito horas, verificar a elegibilidade dos candidatos, podendo os subscritores da proposta proceder, em igual prazo, à substituição dos que forem considerados inelegíveis, sob pena de anulação da proposta, de tudo se lavrando acta, que será comunicada imediatamente à direcção da Caixa.
4 - A direcção providenciará para que as listas de candidatos sejam remetidas aos eleitores da respectiva classe até 10 de Dezembro, conjuntamente com os manifestos que os proponentes lhe apresentem para esse fim, desde que a sua extensão não ultrapasse a de uma folha de papel de formato A4.
Artigo 67.º
(Processo eleitoral. Sufrágio)
1 - As assembleias reunirão por secções, no mesmo dia e com início à mesma hora, de 20 a 30 do mês de Dezembro, conforme for fixado pelos presidentes das mesas das assembleias de classe, ouvidos os das secções.2 - O voto é secreto e poderá ser enviado por carta dirigida ao presidente da mesa, acompanhando lista encerrada em sobrescrito fechado, desde que a assinatura da carta seja reconhecida pelos órgãos do respectivo organismo profissional com jurisdição sobre o eleitor, pelo tribunal da comarca ou pelo notário.
Artigo 68.º
(Obrigatoriedade de voto)
1 - É obrigatório o exercício de voto, sob pena de multa de 500$00, que reverterá para a Caixa.2 - Os beneficiários cujos nomes não hajam sido descarregados nos respectivos cadernos serão notificados, pela mesa da secção a que pertençam, mediante carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de cinco dias, pagarem a multa ou se justificarem, alegando o que tiverem em sua defesa e apresentando as provas.
3 - Os processos serão instruídos pelos membros das mesas a que se refere o número anterior e julgados em sessão das mesmas mesas.
Artigo 69.º
(Convocação para outros fins)
Nos demais casos, as assembleias serão convocadas a solicitação da direcção ou do conselho geral ou ainda a requerimento de um número de beneficiários ordinários não inferior a cem para a classe dos advogados e a quarenta para a dos solicitadores, tratando-se de sessões plenárias, ou, sendo por secções, de metade daqueles mínimos.
Artigo 70.º
(Formalidades da convocação)
Quando para convocação de quaisquer assembleias não seja possível expedir avisos pelo correio, serão os mesmos publicados em dois jornais diários de Lisboa e Porto e num que se publique em cada uma das sedes das circunscrições territoriais da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores ou, na sua falta, num dos que aí sejam mais lidos, tratando-se de sessões plenárias, ou só nos jornais locais sendo as sessões por secção, com a antecedência de oito dias, pelo menos, além de serem comunicados, com o pedido de afixação, aos presidentes dos tribunais de comarca.
CAPÍTULO IX
Disposição transitória
Artigo 71.º
(Aplicação quanto ao passado)
1 - Sempre que as disposições do presente Regulamento resulte um regime jurídico mais favorável para os beneficiários, podem estes apresentar, no prazo de um ano, ao abrigo das novas disposições, as pretensões que tiverem.2 - Os casos serão apreciados de forma a produzirem o efeito previsto, como se a decisão houvesse sido tomada no momento próprio.
3 - Havendo lugar ao pagamento de quotas referentes a período transacto, a aplicação deste preceito fica dependente deste pagamento.
Ministério da Justiça, 6 de Julho de 1979. - O Ministro da Justiça, Eduardo Henriques da Silva Correia.
TABELA N.º 1
Pensões de reforma antecipada
[Artigo 17.º, alínea b), do Regulamento]
Pensões de reforma a atribuir aos beneficiários com quarenta anos de inscrição, pelo menos, e mais de 60 anos de idade.(ver documento original)
TABELA N.º 2
Pensões complementares de reforma
(Artigo 25.º do Regulamento)
Quotas mensais a pagar pelo beneficiário até a idade de 70 anos para assegurar o direito a uma pensão complementar de reforma de 100$00 mensais, a partir daquela idade.(ver documento original)
TABELA N.º 3
Subsídios complementares por morte
(Artigo 26.º do Regulamento)
1.ª modalidade
Quotas mensais a pagar pelo beneficiário até à idade de 70 anos para assegurar o direito a um subsídio complementar por morte, relativamente a cada escalão de 10000$00.(ver documento original)
TABELA N.º 4
Subsídios complementares por morte
(Artigo 27.º do Regulamento)
2.ª modalidade
Quotas mensais a pagar pelo beneficiário enquanto vivo para assegurar o direito a um subsídio complementar por morte, por cada escalão de 10000$00.(ver documento original)