de 5 de Junho
Mostrando-se necessário alterar o artigo 40.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria 402/79, de 7 de Agosto, e alterado pela Portaria 157/80, de 5 de Abril, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 402/78, de 15 de Dezembro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 402/78, de 15 de Dezembro, que o artigo 40.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores passe a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 40.º-A
(Regime das quotas comuns)
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Decorridos cento e vinte dias sobre a data da respectiva emissão, as quotas passarão a vencer juros de mora e serão objecto de cobrança coerciva, nos termos estabelecidos para o regime geral da previdência.
Ministério da Justiça, 22 de Maio de 1981. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.