de 15 de Dezembro
Havendo necessidade de actualizar a lei orgânica da Caixa de Presidência da Ordem dos Advogados, constante dos Decretos-Leis n.os 36550, de 22 de Outubro de 1947, e 43274, de 28 de Outubro de 1960, por forma a permitir o desenvolvimento da sua acção:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados passa a denominar-se Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
Art. 2.º - 1 - O limite de idade para a primeira inscrição na Caixa é fixado em 60 anos para ambas as classes de beneficiários.
2 - O regulamento da Caixa preverá os casos e termos em que a inscrição na Caixa deva subsistir quando seja suspensa ou cancelada a inscrição no respectivo organismo profissional e inversamente.
Art. 3.º - 1 - A direcção da Caixa será constituída por cinco membros, sendo quatro advogados e um solicitador, eleitos por três anos mediante sufrágio directo dos beneficiários das respectivas classes.
2 - A composição do conselho geral, o funcionamento das assembleias de classe e as respectivas competências constarão do regulamento.
3 - Nas assembleias eleitorais o voto é obrigatório, sob pena de multa de 500$00, que reverterá para a Caixa.
Art. 4.º Constituirá também matéria de regulamento a fixação do esquema de novos benefícios e do seu financiamento, bem como a da percentagem das receitas totais da Caixa destinadas a despesas de administração.
Art. 5.º O regulamento da Caixa continua a ser aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
Art. 6.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 30 de Novembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.