de 30 de Setembro
Expõe a direcção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores a necessidade de alterar alguns dos artigos do seu Regulamento, aprovado pela Portaria 402/79, de 7 de Agosto, e ulteriormente alterado pela Portaria 157/80, de 5 de Abril.Com a nova redacção que se dá ao artigo 12.º clarifica-se apenas o seu campo de aplicação, não constituindo, pois, uma disposição inovadora.
A modificação introduzida no artigo 40.º advém, ao que refere a direcção da Caixa de Previdência, de uma deliberação tomada, por unanimidade, pela assembleia geral da Câmara dos Solicitadores. A elevação da quota base desta classe de beneficiários permitirá melhorar a situação dos respectivos reformados.
Dizem as alterações aos artigos 47.º, 49.º e 51.º respeito ao propósito de rentabilizar a gestão financeira da Caixa.
Tem a ver a nova formulação do artigo 64.º com a simplificação no processamento das assembleias gerais.
Assim sendo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 402/78, de 15 de Dezembro:
1.º Os artigos 12.º, 40.º, 47.º, 49.º, 51.º e 64.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
(Direitos decorrentes do cancelamento)
Cancelada a inscrição fora dos casos do artigo anterior, pode o beneficiário requerer o resgate das quotas pagas ou, tendo mais de dez anos de inscrição, obter oportunamente a redução dos benefícios a que tiver direito, nos termos dos artigos 20.º, 21.º e 24.ºArtigo 40.º
(Contribuições dos beneficiários)
1 - Constituem receitas da Caixa, como contribuições dos beneficiários, as seguintes quotas comuns:1.º ...........................................................................
2.º Para a classe dos solicitadores, tratando-se de beneficiários ordinários:
a) Uma quota base de 200$00 mensais;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
3.º ...........................................................................
2 - Acrescerão às anteriores as quotas relativas aos benefícios complementares que os beneficiários subscrevam nos termos do Regulamento.
Artigo 47.º
(Fundo de reservas matemáticas)
1 - ...........................................................................2 - Constituir-se-ão, também anualmente, reservas matemáticas relativamente aos encargos contraídos no ano anterior com a atribuição de subvenções às pensões de reforma e de subsídios de invalidez.
3 - ...........................................................................
Artigo 49.º
(Fundo de assistência)
1 - Pelo fundo de assistência serão pagas as prestações pecuniárias feitas a todos aqueles que se encontrem abrangidos pelo artigo 33.º, quando não garantidas por reservas matemáticas.2 - O fundo de assistência será constituído:
a) Pelas quotas suplementares que lhe sejam destinadas;
b) Pela parte que lhe caiba do saldo anual da conta de gerência;
c) Pelas liberalidades feitas a seu favor;
d) Pelas quantias que se destinem à Caixa em consequência da aplicação de multas;
e) Pelas importâncias das pensões e subsídios prescritos;
f) Pelos rendimentos dos fundos de reserva;
g) Pelos rendimentos do próprio fundo de assistência.
3 - Os saldos anuais do fundo de assistência transitarão para o ano seguinte, dentro da mesma rubrica.
Artigo 51.º
(Destino)
Satisfeito o que fica disposto no artigo 47.º, n.º 3, o saldo anual da conta de gerência será destinado, primeiramente, ao reforço do fundo de reserva, na medida julgada indispensável, e, na parte restante, ao fundo de assistência.
Artigo 64.º
(Mesas)
1 - As mesas das assembleias de classe em sessão plenária serão presididas pelo presidente do conselho geral do respectivo organismo profissional e terão um 1.º secretário e um 2.º secretário eleitos pelo mesmo conselho.2 - Funcionando as assembleias por secções, as mesas serão presididas pelos presidentes dos conselhos distritais ou regionais dos mesmos organismos, que da mesma forma elegerão o 1.º e o 2.º secretários.
2.º A alteração introduzida pela presente portaria no artigo 40.º do aludido Regulamento produz os seus efeitos a partir do mês de Agosto de 1980, inclusive.
Ministério da Justiça, 15 de Setembro de 1980. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.