de 5 de Abril
Mediou um tempo significativo entre a preparação e a publicação do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria 402/79, de 7 de Agosto, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 402/78, de 15 de Dezembro.Considera a direcção da Caixa de Previdência, fundando-se em razões que parecem de assumir pelo Governo, que há agora, face à experiência já sedimentada, que alterar algumas das suas disposições. Procura, com isso, tornar socialmente mais rentável a sua acção, flexibilizando-a e começando a alargar o seu âmbito.
Assim sendo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 402/78, de 15 de Dezembro:
1 - Os artigos 9.º, 27.º, 33.º, 40.º, 43.º, 49.º e 61.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 9.º
(Falta de pagamento de quotas)
1 - Consideram-se suspensos os benefícios de carácter imediato relativamente aos beneficiários que tenham quotas em dívida há mais de noventa dias.2 - A suspensão prevista no número anterior aplica-se também, para todos os efeitos, à contagem do tempo de inscrição.
3 - Os beneficiários deverão ser notificados da suspensão prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo por carta registada com aviso de recepção.
4 - O pagamento das quotas em dívida, nas condições regulamentares, produzirá por si mesmo o levantamento da suspensão e a contagem do tempo de inscrição a que respeite.
ARTIGO 27.º
(Vigência da subscrição)
1 - A subscrição dos benefícios complementares subsistirá, independentemente da vigência da inscrição, enquanto se não produzir o evento respectivo.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
ARTIGO 33.º
(Âmbito. Espécies de subsídios)
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Os subsídios poderão resultar de pedido formulado pelo interessado ou de medidas genericamente tomadas pela direcção da Caixa.
ARTIGO 40.º
(Contribuições dos beneficiários)
1 - Constituem receitas da Caixa, como contribuições dos beneficiários, as seguintes quotas comuns:1.º ...........................................................................
a) ............................................................................
b) Uma quota suplementar de 150$00 mensais, destinada ao fundo de assistência;
c) ...
2.º ...........................................................................
a) ............................................................................
b) Uma quota suplementar de 150$00 mensais, destinada ao fundo de assistência;
c) ............................................................................
3.º ...........................................................................
2 - ...........................................................................
ARTIGO 43.º
(Despesas de administração)
As despesas de administração serão suportadas por força da verba inscrita no orçamento, de valor não superior a 20% das receitas totais da Caixa.
ARTIGO 49.º
(Fundo de assistência)
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) Pela parte das receitas referidas nas alíneas a) e b) do artigo 41.º, n.º 1, que exceda a que em cada ano for reservada para fins de previdência, a qual, por sua vez, não poderá ser inferior à média dos últimos três anos.
2 - ...........................................................................
ARTIGO 61.º
(Constituição)
1 - O conselho geral da Caixa será constituído pelo bastonário da Ordem dos Advogados, que presidirá, com voto de qualidade no caso de empate, e pelos seguintes vogais eleitos:a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
2 - A duração do mandato dos vogais terá a duração dos conselhos por que hajam sido eleitos.
3 - A direcção assistirá, sem voto, às sessões do conselho geral.
2 - São aditados ao Regulamento referido no número anterior desta portaria os seguintes artigos:
ARTIGO 9.º-A
(Renúncia à inscrição)
Os beneficiários que no momento da sua primeira inscrição no organismo profissional competente hajam completado já 50 anos de idade poderão, no prazo de noventa dias a contar da data da emissão da primeira quota que lhes seja processada, requerer o cancelamento da sua inscrição na Caixa.
ARTIGO 40.º-A
(Regime das quotas comuns)
1 - As quotas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior serão devidas desde a data a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, até àquela em que o cancelamento da inscrição deva produzir os seus efeitos.2 - A quota adicional poderá ser paga por inteiro ou em fracções, consoante for deliberado pela direcção, ouvido o conselho geral.
3 - A cobrança das quotas será feita conjuntamente com as da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores que tiverem a mesma periodicidade.
4 - Decorridos noventa dias sobre a data da respectiva emissão, as quotas não pagas passarão a vencer juros de mora e serão objecto de cobrança coerciva, nos termos estabelecidos para o regime geral da previdência.
3 - Relativamente aos beneficiários já inscritos, o prazo previsto no artigo 9.º-A do Regulamento contar-se-á da data da publicação da presente portaria.
4 - O disposto nos artigos 9.º e 40.º-A do Regulamento será aplicável noventa dias após a entrada em vigor da presente portaria.
Ministério da Justiça, 17 de Março de 1980. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.