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Portaria 837/81, de 24 de Setembro

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Sumário

Introduz alterações ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Texto do documento

Portaria 837/81
de 24 de Setembro
Verificando-se que a consolidação dos valores do activo da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores permite um alargamento dos benefícios regulamentares dessa instituição mediante uma contribuição mais significativa dos seus beneficiários:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do artigo 5. do Decreto-Lei 402/78, de 15 de Dezembro:

Artigo 1.º Os artigos 7.º, 9.º, 18.º, 25.º, 26.º e 40.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º
(Inscrições extraordinárias)
1 - São beneficiários extraordinários os advogados e solicitadores com a inscrição suspensa no respectivo organismo profissional, desde que requeiram a manutenção da sua inscrição na Caixa.

2 - ...
3 - ...
Artigo 9.º
(Falta de pagamento de quotas)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O pagamento das quotas em dívida, nas condições regulamentares, não produzirá o levantamento da suspensão e a contagem do tempo da inscrição a que respeita, salvo se a direcção considerar justificado o facto determinante da mora.

Artigo 18.º
(Valor da pensão)
1 - O quantitativo da pensão normal da reforma será:
a) ...
b) ...
c) Para os que se reformarem aos 70 anos de idade, ou posteriormente, se o requererem, e que em cada ano civil tiverem excedido o mínimo de quota anual em 2200$00 para advogados e 1500$00 para solicitadores, por escalões de 100$00, o somatório dos valores constantes na tabela anexa n.º 5.

Artigo 25.º
(Reforma complementar)
Os beneficiários que não tenham mais de 70 anos de idade poderão subscrever pensões complementares de reforma no valor de 1000$00 mensais ou múltiplos, até ao limite de 100000$00, mediante o pagamento das quotas, mensais a que se refere a tabela anexa n.º 2.

Artigo 26.º
(Subsídio complementar por morte)
1 - Os beneficiários que se encontrem nas condições do artigo anterior podem também subscrever subsídios complementares por morte de valor entre 10000$00 e 250000$00, com escalões intermédios de 10000$00, mediante o pagamento das quotas mensais constantes das tabelas anexas n.os 3 e 4, conforme a modalidade que adopte.

2 - ...
3 - ...
Artigo 40.º
(Contribuições dos beneficiários)
1 - Constituem receitas da Caixa, como contribuições dos beneficiários:
1.º Para a classe dos advogados, tratando-se de beneficiários ordinários:
a) Uma quota mensal de 415$00, dos quais 150$00 são destinados ao fundo de assistência;

b) Uma quota anual no valor mínimo de 10% da colecta do imposto profissional ou no valor fixo de 1200$00 se não houver colecta ou aquela percentagem produzir valor inferior;

2.º Para a classe dos solicitadores, tratando-se de beneficiários ordinários:
a) Uma quota mensal de 350$00, dos quais 150$00 são destinados ao fundo de assistência;

b) Uma quota anual no valor mínimo de 10% da colecta de imposto profissional ou no valor fixo de 500$00 se não houver colecta ou aquela percentagem produzir valor inferior;

3.º Para os beneficiários extraordinários:
a) As quotas mensais e anuais a que se referem os números anteriores;
b) Uma quota adicional de 450$00, 400$00 ou 250$00 mensais, para a classe dos advogados quando tenham, respectivamente, menos de cinco, de cinco a dez ou mais de dez anos de inscrição na Caixa e de 260$00, 240$00 ou 120$00 mensais para a classe dos solicitadores, quando tenham, respectivamente, menos de cinco, de cinco a dez ou mais de dez anos de inscrição na Caixa.

Art. 2.º As alterações introduzidas pela presente portaria serão aplicáveis a partir da data da respectiva publicação.

Ministério da Justiça, 26 de Agosto de 1981. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.


Reformas adicionais por limite de idade [artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento]

Pensão anual concedida, sem encargo para o beneficiário, aos 70 anos de idade, ou depois desta idade a seu requerimento, resultante da capitalização vitalícia da quota anual referida no artigo 40.º, quando exceda 1500$00 ou 2200$00 (por escalões de 100$00), e paga no ano em que o beneficiário completa a idade (x).

(ver documento original)
Nota. - Na idade (x) por cada entrega de 100$00 obtém a pensão anual indicada na segunda coluna (p).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-15 - Decreto-Lei 402/78 - Ministério da Justiça

    Determina que a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados passe a denominar-se Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e altera a sua orgânica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1981-11-12 - DECLARAÇÃO DD6254 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 837/81, de 24 de Setembro, que introduz alterações ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-12 - Declaração - Ministério da Defesa Nacional - Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea - 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 837/81, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 220, de 24 de Setembro de 1981

  • Tem documento Em vigor 1983-04-27 - Portaria 487/83 - Ministérios da Justiça e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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