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Portaria 19785, de 29 de Março

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Sumário

Altera o Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, aprovado pela Portaria 18022, de 28 de Outubro de 1960.

Texto do documento

Portaria 19785

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, que o artigo 21.º do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, aprovado pela Portaria 18022, de 28 de Outubro de 1960, passe a ter a seguinte redacção:

Art. 21.º - 1. ....................................................

2. ....................................................................

3. Terão igualmente direito a uma pensão de reforma, calculada nos termos da tabela n.º 3 anexa a este regulamento, os beneficiários ordinários de mais de 60 anos de idade que, tendo exercido a profissão durante pelo menos 40 anos, seguidos ou interpolados, deixem voluntàriamente de a exercer.

Ministério da Justiça, 29 de Março de 1963. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

TABELA N.º 3

Pensões de reforma a atribuir aos beneficiários que antes de atingirem os 70

anos de idade desejem reformar-se, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º:

(ver documento original) Ministério da Justiça, 29 de Março de 1963. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/03/29/plain-275346.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-10-28 - Portaria 18022 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Aprova o Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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