de 20 de Fevereiro
Na assembleia geral da Ordem dos Advogados de 12 de Julho de 1975 foi aprovada a alteração do regulamento da respectiva Caixa de Previdência no sentido de se procurar um melhor equilíbrio para a situação financeira e actuarial desta instituição.Em satisfação do deliberado pelos interessados e face à justiça e necessidade do que foi resolvido:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, dar nova redacção aos seguintes artigos do Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, aprovado pela Portaria 18022, de 28 de Outubro de 1960:
Art. 38.º As receitas da Caixa são constituídas pelas verbas seguintes:
a) Uma quota mensal de 265$00 a satisfazer por cada beneficiário da classe A até ao momento em que começar a receber a pensão da reforma, mesmo nos períodos de suspensão que não impliquem cancelamento da inscrição, que será cobrada juntamente com a quota para a Ordem dos Advogados;
b) ............................................................................
c) Uma contribuição anual a satisfazer por cada beneficiário, equivalente a 10% da verba principal do imposto profissional que lhe for liquidado, nunca inferior a 1200$00 para os beneficiários da classe A e a 100$00 para os da classe B, a pagar simultaneamente com aquele imposto e nos mesmos prazos;
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
k) ............................................................................
l) Uma quota mensal de 50$00 a satisfazer por cada beneficiário da classe A, a qual será cobrada juntamente com a quota para a Ordem dos Advogados.
Art. 42.º As despesas resultantes da acção de assistência são asseguradas:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) Pela quota indicada na alínea l) do artigo 38.º Ministério da Justiça, 12 de Fevereiro de 1976. - O Ministro da Justiça, João de Deus Pinheiro Farinha.