de 13 de Outubro
Nos termos do Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, as instituições particulares de solidariedade social são constituídas por iniciativa de particulares, sem finalidade lucrativa, com o propósito de dar expressão organizada aos deveres de solidariedade e de justiça entre os indivíduos, através da prossecução, entre outros objectivos, e mediante a concessão de bens e a prestação de serviços, da protecção dos cidadãos na velhice e na invalidez, bem como em todas as outras situações de falta ou de diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, e da promoção e protecção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e dereabilitação.
Neste âmbito, as associações mutualistas, em particular, desenvolveram soluções e modalidades nas áreas da previdência, da protecção e da poupança individuais, quemerecem reconhecimento público.
Constituem, por conseguinte, imperativos de justiça a eliminação de diferenciações negativas e a garantia de concessão de um tratamento de neutralidade às soluções e modalidades mutualistas nas áreas da previdência, da protecção e da poupança individuais, face ao regime fiscal actualmente aplicável a produtos comercializados pelas empresas seguradoras e pelas sociedades gestoras de fundos de pensões, o que se faz no presente decreto-lei através da alteração simultânea do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, e doEstatuto dos Benefícios Fiscais.
Igualmente se aproveita o presente decreto-lei para alterar algumas disposições do Código do IRS e do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, não só no sentido de uniformizar os prazos relativos ao envio de declarações referentes ao cumprimento das diversas obrigações acessórias dos sujeitos passivos, de forma a fazê-los coincidir com o último dia do mês a que respeitam, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, mas também no sentido de criar outras formas de comunicaçãoalém da tradicional forma postal.
Finalmente, alteram-se todas as disposições relevantes daqueles dois Códigos, bem como do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e do Código do Registo Comercial, de forma a fixar o dia 15 de Julho como data limite para o cumprimento das obrigações declarativas no âmbito da informação empresarial simplificada.Foram ouvidos, a título facultativo, o Banco de Portugal, o Instituto Nacional de Estatística, I. P., o Instituto de Seguros de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 123.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, oGoverno decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 29.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, doravante denominado Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 29.º
[...]
1 - ..................................................................a) ...................................................................
b) ...................................................................
c) ...................................................................
d) ...................................................................
e) ...................................................................
f) ...................................................................
g) ...................................................................
h) Enviar, por transmissão electrónica de dados, a declaração, os anexos e os mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) até ao dia 15 de Julho ou, em caso de adopção de um período de tributação em sede de IRC diferente do ano civil, até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo desse período, independentemente de esse
dia ser útil ou não útil.
i) ....................................................................2 - ..................................................................
3 - ..................................................................
4 - ..................................................................
5 - ..................................................................
6 - ..................................................................
7 - ..................................................................
8 - ..................................................................
9 - ..................................................................
10 - ................................................................
11 - ................................................................
12 - ................................................................
13 - ................................................................
14 - ................................................................
15 - ................................................................
16 - ................................................................
17 - ...............................................................»
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 5.º, 12.º, 27.º, 86.º, 87.º, 113.º e 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, doravante denominado Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, na redacção actual, passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ..................................................................2 - ..................................................................
3 - Consideram-se ainda rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo 'Vida' e os respectivos prémios pagos ou importâncias investidas, bem como a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade por fundos de pensões ou no âmbito de outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, e as respectivas contribuições pagas, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, quando o montante dos prémios, importâncias ou contribuições pagos na primeira metade da vigência dos contratos representar pelo menos 35 % da totalidade
daqueles:
a) ...................................................................b) ...................................................................
4 - ..................................................................
5 - ..................................................................
6 - ..................................................................
7 - ..................................................................
8 - ..................................................................
9 - ..................................................................
10 - ................................................................
Artigo 12.º
[...]
1 - ..................................................................a) ...................................................................
b) ...................................................................
c) ...................................................................
d) ...................................................................
e) Pelas associações mutualistas.
2 - ..................................................................3 - ..................................................................
4 - ..................................................................
5 - ..................................................................
6 - ..................................................................
Artigo 27.º
[...]
1 - ..................................................................2 - ..................................................................
3 - ..................................................................
4 - O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, às contribuições pagas a
associações mutualistas.
Artigo 86.º
[...]
1 - ..................................................................2 - ..................................................................
3 - São igualmente dedutíveis à colecta 30 % dos prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:
a) ...................................................................
b) ...................................................................
c) ...................................................................
4 - ..................................................................
5 - No caso de pagamento, pelas empresas de seguros ou associações mutualistas, de quaisquer importâncias fora das condições previstas no n.º 1, o resultado da soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação, a cada um deles, do produto de 10 % pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, é acrescido ao rendimento ou à colecta, conforme a dedução tenha sido efectuada ao rendimento ou à colecta, do ano em que ocorrer o pagamento, para o que as empresas de seguros ou associações mutualistas ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.
Artigo 87.º
[...]
1 - ..................................................................2 - São ainda dedutíveis à colecta 30 % da totalidade das despesas efectuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como 25 % da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, e que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos no n.º 1 do artigo 86.º 3 - A dedução dos prémios de seguros ou das contribuições pagas a associações mutualistas a que se refere o número anterior não pode exceder 15 % da colecta de IRS.
41 - ..................................................................
5 - ..................................................................
6 - ..................................................................
7 - ..................................................................
Artigo 113.º
[...]
1 - ..................................................................2 - A declaração referida no número anterior deve ser enviada, por transmissão electrónica de dados, até 15 de Julho, independentemente de esse dia ser útil ou não.
Artigo 127.º
[...]
1 - As instituições de crédito, as cooperativas de habitação, as empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, incluindo as associações mutualistas, comunicam à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo:a) ...................................................................
b) ...................................................................
c) As importâncias aplicadas em fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, previstos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
d) As importâncias pagas aos beneficiários com inobservância das condições previstas no n.º 1 do artigo 86.º, bem como a título de resgate, adiantamento ou reembolso dos certificados nas condições previstas nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais.
2 - ..................................................................3 - .................................................................»
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Os artigos 69.º, 104.º, 107.º, 108.º, 117.º, 120.º, 121.º e 141.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, doravante denominado Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, na redacção actual, passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 69.º
[...]
1 - ..................................................................2 - ..................................................................
3 - ..................................................................
4 - ..................................................................
5 - ..................................................................
6 - ..................................................................
7 - ..................................................................
a) ...................................................................
b) ...................................................................
i) ..............................................................
ii) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que ocorra a saída de sociedades do grupo ou em que se verifiquem outras alterações nos termos da alínea e) do n.º 8, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, excepto se a alteração ocorrer por cessação da actividade de sociedade do grupo, caso em que a comunicação deve ser feita até ao final do prazo previsto para a entrega da
correspondente declaração de cessação;
c) ...................................................................d) ...................................................................
8 - ..................................................................
9 - ..................................................................
10 - ................................................................
Artigo 104.º
[...]
1 - ..................................................................a) ...................................................................
b) Até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues
por conta;
c) Até ao dia do envio da declaração de substituição a que se refere o artigo 122.º, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias já pagas.2 - ..................................................................
3 - O reembolso é efectuado, quando a declaração periódica de rendimentos for enviada no prazo legal e desde que a mesma não contenha erros de preenchimento, até ao fim do
3.º mês seguinte ao do seu envio.
4 - ..................................................................5 - Se o pagamento a que se refere a alínea a) do n.º 1 não for efectuado nos prazos aí mencionados, começam a correr imediatamente juros compensatórios, que são contados até ao termo do prazo para envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior, ou, em caso de mero atraso, até à data da entrega por conta, devendo, neste caso, ser pagos simultaneamente.
6 - ..................................................................
7 - ..................................................................
Artigo 107.º
[...]
1 - ..................................................................2 - Verificando-se, face à declaração periódica de rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão da entrega por conta prevista no número anterior, deixou de ser paga uma importância superior a 20 % da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que cada entrega deveria ter sido efectuada até ao termo do prazo para envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior.
3 - ..................................................................
Artigo 108.º
[...]
1 - O imposto devido pelas entidades não referidas no n.º 1 do artigo 104.º e que sejam obrigadas a enviar a declaração periódica de rendimentos é pago até ao último dia do prazo estabelecido para o envio daquela ou, em caso de declaração de substituição, até aodia do seu envio.
2 - ..................................................................
Artigo 117.º
[...]
1 - ..................................................................2 - ..................................................................
3 - ..................................................................
4 - ..................................................................
5 - ..................................................................
6 - ..................................................................
7 - ..................................................................
8 - A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 também não abrange as entidades não residentes que apenas aufiram, em território português, rendimentos isentos.
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 120.º
[...]
1 - A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º deve ser enviada, anualmente, por transmissão electrónica de dados, até ao último dia do mês de Maio, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.2 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser enviada até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º 3 - No caso de cessação de actividade nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, a declaração de rendimentos relativa ao período de tributação em que a mesma se verificou deve ser enviada até ao 30.º dia seguinte ao da data da cessação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, aplicando-se igualmente este prazo ao envio da declaração relativa ao período de tributação imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os
prazos mencionados nos n.os 1 e 2.
4 - As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português, e que neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, são igualmente obrigadas a enviar a declaração mencionada no n.º 1, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.5 - ..................................................................
a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, a ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, e a rendimentos mencionados nos n.os 3) e 8) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, até ao último dia do mês de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam, ou até ao 30.º dia posterior à data em que tenha cessado a obtenção dos rendimentos, independentemente
de esse dia ser útil ou não útil;
b) Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, até ao 30.º dia posterior à data da transmissão, independentemente de esse dia ser útil ou não útil;c) Relativamente a incrementos patrimoniais derivados de aquisições a título gratuito, até ao 30.º dia posterior à data da aquisição, independentemente de esse dia ser útil ou não
útil.
6 - ..................................................................a) A sociedade dominante deve enviar a declaração periódica de rendimentos relativa ao lucro tributável do grupo apurado nos termos do artigo 70.º;
b) Cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, deve enviar a sua declaração periódica de rendimentos na qual seja determinado o imposto como se aquele
regime não fosse aplicável.
7 - ..................................................................8 - A correcção a que se refere o n.º 9 do artigo 51.º deve ser efectuada através do envio da declaração de substituição, no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, relativa a cada um dos períodos de tributação em que já tenha decorrido o prazo de envio da declaração
periódica de rendimentos.
9 - Sempre que não se verifique o requisito temporal estabelecido na parte final do n.º 11 do artigo 88.º, para efeitos da tributação autónoma aí prevista, o sujeito passivo deve enviar a declaração de rendimentos no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.10 - ................................................................
Artigo 121.º
[...]
1 - A declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º deve ser enviada nos termos e com os anexos que para o efeito sejammencionados no respectivo modelo.
2 - A declaração deve ser enviada, por transmissão electrónica de dados, até ao dia 15 de Julho, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.3 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser enviada até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, reportando-se a informação, consoante o caso, ao período de tributação ou ao ano civil cujo termo naquele se inclua.
4 - No caso de cessação de actividade, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, a declaração relativa ao período de tributação em que a mesma se verificou deve ser enviada no prazo referido no n.º 3 do artigo 120.º, aplicando-se igualmente esse prazo para o envio da declaração relativa ao período de tributação imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos n.os 2 e 3.
5 - ..................................................................
Artigo 141.º
Envio de documentos
1 - As declarações e outros documentos que, nos termos deste Código, devam ser apresentados em qualquer serviço da administração fiscal, podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, ou por telefax, desde que, sendo necessário, possa confirmar-se o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.2 - No caso de remessa pelo correio, a mesma pode ser efectuada até ao último dia do prazo fixado, considerando-se que foi efectuada na data constante do carimbo dos CTT
ou na data do registo.
3 - .................................................................»Artigo 4.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 16.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, doravante denominado por EBF, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na sua redacção actual, passa a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 16.º
1 - ..................................................................2 - ..................................................................
3 - Às contribuições individuais dos participantes e aos reembolsos pagos por fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho, desemprego e doença grave são aplicáveis as regras previstas no artigo 21.º,
com as necessárias adaptações.
4 - Em caso de inobservância dos requisitos estabelecidos no n.º 1, a fruição do benefício aí previsto fica, no respectivo exercício, sem efeito, sendo as sociedades gestoras dos fundos de pensões e equiparáveis, incluindo as associações mutualistas, responsáveis originariamente pelas dívidas de imposto dos fundos ou patrimónios cuja gestão lhes caiba, devendo efectuar o pagamento do imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo120.º do Código do IRC.
5 - ..................................................................6 - As contribuições para fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social referidas no n.º 3, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, são dedutíveis à colecta do IRS, nos termos aí estabelecidos, desde que:
a) ...................................................................
b) ..................................................................»
Artigo 5.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
O artigo 15.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 403/86, de 3 de Dezembro, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 - ..................................................................2 - ..................................................................
3 - ..................................................................
4 - O pedido de registo de prestação de contas de sociedades e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada deve ser efectuado até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do exercício económico.
5 - ..................................................................
6 - ..................................................................
7 - ..................................................................
8 - .................................................................»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro
Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro, na sua redacção actual,
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A obrigação a que se refere o número anterior é também aplicável às entidades abrangidas pela aplicação das normas internacionais de contabilidade.
Artigo 5.º
[...]
1 - A IES é apresentada anualmente, até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do exercício económico, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.2 - .................................................................»
Artigo 7.º
Aditamento ao Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro
É aditado ao Decreto-Lei 8/2007, de 17 de Janeiro, o artigo 9.º-A, com a seguinte
redacção:
«Artigo 9.º-A
Protocolo
Com vista à articulação entre as entidades perante as quais deve ser legalmente prestada a informação constante da IES, é celebrado um protocolo entre a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), o IRN, I. P., o Instituto para as Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.), o INE e o Banco de Portugal.»Artigo 8.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009.2 - As alterações constantes dos artigos 1.º, 3.º, 5.º e 6.º do presente decreto-lei, bem como as respeitantes aos artigos 113.º e 127.º do Código do IRS, entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010, aplicando-se às obrigações declarativas a cumprir desde essa data.
3 - À diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, por fundos de pensões ou no âmbito de outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, e as respectivas contribuições pagas, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 28.º da Lei 2/92, de 9 de Março, no n.º 6 do artigo 25.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, e no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 30 de Setembro de 2009.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Outubro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.