Atendendo a que a maior parte das disposições deste decreto entrará em vigor em 1964, tendo reflexos nos correspondentes orçamentos gerais, o que impõe urgência na sua publicação;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
I
Disposições gerais
A) Guiné
Artigo 1.º Nos serviços de instrução são criados os seguintes lugares para o ensino primário:1) Pessoal assalariado:
2 de servente de 2.ª classe.
Art. 2.º Nos quadros da Imprensa Nacional são introduzidas as seguintes alterações:
A) Criação de lugares:
1) Pessoal de nomeação:
1 de revisor-arquivista.
B) Eliminação de lugares:
1) Pessoal contratado:
1 de revisor-arquivista.
Art. 3.º Nos serviços de saúde e higiene são criados os seguintes lugares:
1) Pessoal de nomeação:
a) Quadro administrativo:
2 de aspirante.
b) Quadro de enfermagem:
1 de enfermeiro-chefe.
2 de enfermeiro de 2.ª classe.
10 de enfermeiro auxiliar.
10 de parteira auxiliar.
2) Pessoal assalariado:
12 de servente de 2.ª classe.
Art. 4.º Na subdelegação da Polícia Internacional e de Defesa do Estado são criados os seguintes lugares:
Pessoal assalariado:
1 de condutor de automóveis de 2.ª classe.
1 de condutor de automóveis de 3.ª classe.
4 de servente de 2.ª classe.
Art. 5.º Na Polícia de Segurança Pública são extintos os seguintes lugares:
Pessoal assalariado:
1 de condutor de automóveis de 2.ª classe.
1 de condutor de automóveis de 3.ª classe.
Art. 6.º É reconhecido ao segundo-oficial que transitou para o quadro dos serviços de veterinária, ao abrigo do § 1.º do artigo 5.º do Decreto 45045, de 24 de Maio do corrente ano, o direito de concorrer ao primeiro concurso que se realize para promoção a primeiro-oficial nos serviços de agricultura e florestas.
Art. 7.º O quadro do pessoal de nomeação dos serviços de obras públicas, portos e transportes é aumentado de um mecânico de 1.ª classe, que se considera incluído no grupo N do mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.
Art. 8.º No quadro do pessoal contratado dos correios, telégrafos e telefones é criado um lugar de mecânico principal, que se considera incluído no grupo M do mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.
§ 1.º O lugar a que se refere o corpo deste artigo será preenchido mediante concurso de provas escritas e práticas entre os mecânicos de 1.ª classe dos mesmos serviços, conforme programa a aprovar pelo Governo da província.
§ 2.º O actual mecânico de motor Diesel transita do grupo P para o N do mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.
Art. 9.º É fixado em 23 o número de encarregados de posto meteorológico.
Art. 10.º No quadro do pessoal de nomeação dos serviços de marinha é criado o lugar de adjunto do chefe da Repartição Provincial, a preencher por um oficial da Armada, da classe de marinha, com o posto de primeiro-tenente.
Art. 11.º Nas oficinas navais dos serviços de marinha são introduzidas as seguintes alterações:
1) Criação de lugares:
1 de intendente.
1 de adjunto do intendente (primeiro ou segundo-tenente engenheiro maquinista naval ou condutor de máquinas).
2) Extinção de lugares:
1 de director (primeiro ou segundo-tenente engenheiro maquinista naval ou condutor de máquinas).
§ 1.º O lugar de intendente será provido, em regime de acumulação, pelo chefe do serviço de assistência oficinal, capitão-tenente engenheiro maquinista naval, cuja remuneração será constituída por uma gratificação mensal até ao máximo de 3000$00.
§ 2.º O lugar de adjunto do intendente será provido e remunerado nas mesmas condições do de director, que se elimina.
Art. 12.º É extinto o Fundo de Fomento e Assistência, criado pelo artigo 27.º do Decreto 38552, de 7 de Dezembro de 1951.
Art. 13.º Fica o Governo da província autorizado a, por meio de portaria e sem quaisquer outras formalidades, proceder à distribuição e colocação nos diversos serviços provinciais ou nos organismos em que se faça sentir a sua falta do pessoal pertencente aos quadros do Fundo referido no artigo anterior, obedecendo, tanto quanto possível, às formas de provimento actuais.
§ único. Enquanto não for cumprido o disposto no corpo do presente artigo, o pessoal nele citado será abonado pela verba inscrita no orçamento geral da província, sob a rubrica «Diversas despesas - Despesas eventuais - Não especificadas - A pagar na província», considerando-se desde já autorizado o seu reforço pela importância que se tornar necessária para esse fim.
Art. 14.º As receitas referidas no artigo 28.º do Decreto 38552, de 7 de Dezembro de 1951, passam a constituir receita do orçamento geral da província, sendo contabilizadas nas rubricas já existentes ou nas que se inscreverem no respectivo orçamento da receita ordinária.
Art. 15.º Os bens móveis ou imóveis pertencentes ao Fundo, extinto pelo artigo 12.º, passam a constituir património da província, podendo o respectivo Governo, por meio de portaria, proceder à sua distribuição pelos serviços provinciais.
Art. 16.º O saldo que se apurar na gerência do ano corrente no orçamento privativo do Fundo de Fomento e Assistência constituirá receita da província, sendo receitado na rubrica destinada no orçamento da receita do seu orçamento geral a «Taxas - Rendimentos de diversos serviços - Receitas eventuais e não especificadas - Diversos».
Art. 17.º Consideram-se revogadas todas as disposições em contrário do disposto nos artigos 12.º a 16.º do presente decreto.
Art. 18.º É fixado no seguinte quantitativo o encargo com que a província concorre, em 1964, para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Despesas com o pessoal e material, pagamento de serviços e diversos encargos para realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 447094$20
B) S. Tomé e Príncipe
Art. 19.º O quadro do pessoal contratado dos serviços de saúde é aumentado de dois lugares de enfermeira-parteira auxiliar.Art. 20.º O artigo 3.º do Decreto 42223, de 18 de Abril de 1959, passa a ter a seguinte redacção:
O comandante e o adjunto serão nomeados pelo Ministro do Ultramar, ouvido o governador da província, e servirão em comissão amovível, devendo a escolha recair em oficiais do Exército do activo ou da reserva com patente de major ou capitão, para o comandante, e de tenente, para o adjunto.
Art. 21.º É atribuída ao engenheiro encarregado da fiscalização das obras de construção da estrada de cintura, enquanto estas funções forem desempenhadas em regime de acumulação, a gratificação especial mensal de 3000$00, suportada por conta da dotação do Plano de Fomento consignada a «Comunicações e transportes - Execução do Plano Rodoviário».
§ único. O abono da gratificação referida no corpo do artigo só se manterá enquanto se verificar a prestação dos serviços de fiscalização, nos termos nele expressos, e cessará com a conclusão dos trabalhos relativos à construção das obras.
Art. 22.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre, em 1964, para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 228900$00 b) Outras missões de estudo ... 200000$00
C) Angola
Art. 23.º Os Museus de Angola e da Huíla, com todos os seus bens, são integrados no Instituto de Investigação Científica de Angola como unidades museológicas do seu departamento de serviços centrais.§ único. O Instituto assegurará aos museus todos os meios, em pessoal e material, necessários ao seu perfeito funcionamento.
Art. 24.º Os Museus de Angola e da Huíla serão chefiados por elementos do quadro científico do Instituto, que exercerão funções de conservador e serão designados pelo director do Instituto.
Art. 25.º O pessoal presentemente ao serviço dos Museus de Angola e da Huíla transitará para o Instituto com as mesmas categorias e direitos, mediante despacho do governador-geral, com dispensa das formalidades de visto e posse. Para o efeito, considerar-se-á acrescido o quadro do Instituto dos lugares necessários, que serão simultâneamente extintos nos quadros dos museus e que, no quadro do Instituto, se extinguirão à medida que os deixarem vagos os seus titulares providos nos termos deste artigo.
Art. 26.º Passam a constituir receita do Instituto de Investigação Científica de Angola as dotações presentemente concedidas aos museus pelo orçamento geral da província ou de quaisquer outras origens.
Art. 27.º Ficam os órgãos legislativos da província autorizados a expedir as medidas legislativas indispensáveis à regulamentação da integração determinada no presente decreto.
Art. 28.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre, em 1964, para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 7791607$20 b) Missões:
1) Geográfica ... 3000000$00 2) De Biologia Marítima ... 1500000$00 3) De Pedologia ... 1500000$00 4) Outras missões e estudos ... 1750000$00 Art. 29.º Continua suspensa no ano de 1964 a execução do disposto nos n.os 4.º e 6.º do artigo 10.º do Decreto 16430, de 28 de Janeiro de 1929.
Art. 30.º Continuam em vigor no ano de 1964 as isenções de direitos de importação e outras imposições cobradas no despacho aduaneiro, com excepção do imposto do selo, prescritas no artigo 1.º do Decreto 34074, de 1 de Novembro de 1944, e no artigo 2.º do Decreto 35536, de 18 de Março de 1946, respectivamente, para a farinha de trigo e para o trigo em grão necessários ao abastecimento da província.
Art. 31.º As receitas de que trata o artigo 56.º do Decreto 42672, de 23 de Novembro de 1959, poderão ser utilizadas no ano de 1964 para cobertura de outras despesas extraordinárias.
Art. 32.º É autorizada a Junta do Comércio Externo a contrair um empréstimo até à importância de 30620000$00, destinado ao Fundo de Fomento de Produção e Exportação, com a concessão do aval da província.
§ único. As cláusulas e condições que forem ajustadas entre a Junta do Comércio Externo e o estabelecimento de crédito que com ela contratar o empréstimo serão prèviamente aprovadas pelo Governo-Geral da província.
Art. 33.º É autorizado o Governo-Geral a abrir um crédito especial da quantia de 41850000$00, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos, destinado a reforçar com as importâncias que se indicam as seguintes verbas da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor:
CAPÍTULO 10.º
Encargos gerais
Artigo 1502.º, n.º 3) «Deslocações do pessoal - Passagens dentro da província» ...2000000$00 Artigo 1503.º, n.º 3) «Diversas despesas - Alimentação, passagens e vestuários de presos indigentes, incluindo os condenados a trabalhos públicos e os expulsos e deportados, dentro e fora da província» ... 1500000$00 Artigo 1505.º «Abono de família» ... 19650000$00 Artigo 1506.º «Subsídio para renda de casa» ... 10700000$00 Artigo 1507.º «Gratificação de isolamento» ... 8000000$00 ... 41850000$00
D) Moçambique
Art. 34.º Nos serviços de marinha são criados os seguintes lugares:1) Pessoal de nomeação:
2 de primeiro-maquinista, sargento condutor de máquinas.
2) Pessoal contratado:
2 de mestre de rebocadores.
2 de contramestre de rebocadores.
2 de maquinista de 2.ª classe.
3) Pessoal assalariado:
6 de marinheiro.
8 de fogueiro auxiliar de 1.ª classe.
2 de cozinheiro auxiliar de 1.ª classe.
4 de chegador auxiliar de 1.ª classe.
12 de marinheiro auxiliar de 1.ª classe.
12 de marinheiro auxiliar de 2.ª classe.
Art. 35.º O § único do artigo 13.º do Decreto 45083, de 24 de Junho de 1963, passa a ter a seguinte redacção, com efeitos a partir da entrada em vigor do referido diploma:
§ único. A remuneração prevista no corpo deste artigo é acumulável com o subsídio diário de dragagem previsto no artigo 20.º do Diploma Legislativo Provincial n.º 2152, de 11 de Novembro de 1961.
Art. 36.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre, em 1964, para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Despesas com pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 8063670$20 Missões:
1) Geográfica ... 2800000$00 2) Outras missões de estudos ... 1700000$00
E) Macau
Art. 37.º Nos serviços de administração civil é aumentado um lugar de intérprete-tradutor de 1.ª classe ao quadro especial do expediente sínico.Art. 38.º Ao quadro do pessoal contratado do Liceu Nacional Infante D. Henrique é aumentado um lugar de contínuo de 1.ª classe.
Art. 39.º Os professores primários de língua chinesa transitam para os seguintes grupos do mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956:
Com 20 anos de serviço ... N Com 10 anos de serviço ... O Com menos de 10 anos de serviço ... P Art. 40.º Na Biblioteca Sir Robert Ho Tung são criados os seguintes lugares:
1) Pessoal contratado:
1 de amanuense-arquivista.
1 de servente.
Art. 41.º A dotação global destinada ao pagamento de pessoal eventual a admitir conforme as necessidades do serviço da Imprensa Nacional é elevada para 110000$00.
Art. 42.º Nos serviços de saúde e higiene são aumentados ao quadro do pessoal assalariado um lugar de pintor e um de auxiliar de pedreiro.
Art. 43.º É revogado o disposto no § único do artigo 53.º do Decreto 43340, de 21 de Novembro de 1960.
Art. 44.º No Corpo de Polícia de Segurança Pública são introduzidas as seguintes alterações:
A) Criação de lugares:
1) Pessoal de nomeação:
2 de comissário-chefe.
1 de subchefe mecânico.
1 de guarda de 2.ª classe, mecânico.
2) Pessoal contratado:
15 de guarda de 3.ª classe.
3) Pessoal assalariado:
18 de servente de 1.ª classe.
4 de apalpadeira de 1.ª classe.
B) Extinção de lugares:
1) Pessoal de nomeação:
2 de comissário.
2) Pessoal assalariado:
9 de servente de 2.ª classe.
4 de apalpadeira de 2.ª classe.
§ 1.º Os lugares de comissário-chefe, subchefe mecânico e guarda de 2.ª classe, mecânico, são incluídos nos grupos J, Q e U, respectivamente, do mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.
§ 2.º O Governo da província regulará as condições em que o pessoal que ocupava os lugares extintos transitará para os lugares criados.
Art. 45.º No quadro do pessoal assalariado da Inspectoria da Polícia Judiciária são criados três lugares de apalpadeira de 1.ª classe.
Art. 46.º É aumentado de 275000$00 o subsídio anual concedido à Diocese de Macau, ao abrigo do Diploma Legislativo Ministerial n.º 4, de 28 de Junho de 1952, destinado a suportar os encargos com a manutenção do pessoal missionário.
Art. 47.º No quadro do pessoal assalariado dos serviços de obras públicas, portos e transportes são criados dois lugares de condutor de equipamento mecânico.
Art. 48.º Ao director do Centro de Informação e Turismo é atribuída a gratificação mensal de 2000$00 para despesas de representação.
Art. 49.º Nos serviços de marinha são aumentados os seguintes lugares, destinados à Polícia Marítima e Fiscal:
1) Pessoal de nomeação:
5 de guarda de 2.ª classe.
2) Pessoal contratado:
10 de guarda de 3.ª classe.
20 de guarda de 4.ª classe.
Art. 50.º É fixado no seguinte quantitativo o encargo com que a província concorre, em 1964, para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 462048$40 Art. 51.º A partir de 1 de Janeiro de 1964 as oficinas navais passam a funcionar como serviço industrializado com autonomia administrativa e financeira e com personalidade jurídica.
§ 1.º A Administração Superior das Oficinas Navais, como serviço autónomo, será confiada a um conselho administrativo, composto pelos seguintes membros: o chefe dos serviços de marinha e capitão dos portos, como presidente; o director das oficinas navais, o adjunto da Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade e o chefe da contabilidade dos serviços de marinha, como vogais.
§ 2.º O conselho administrativo será remunerado por meio de senhas de presença, em quantia a fixar por diploma do Governo da província, não podendo, porém, o número mensal de sessões remuneradas ser superior a quatro e a quantia de cada senha exceder 125$00.
Art. 52.º O Governo da província, enquanto as oficinas navais não dispuserem dos recursos suficientes para cobrir todas as suas despesas ordinárias, poderá conceder anualmente um subsídio, até ao montante de 625000$00, para acréscimo da receita do respectivo orçamento privativo.
Art. 53.º Fica o Governo da província autorizado a regulamentar as disposições dos artigos 51.º e 52.º e a remodelar os serviços e os quadros do pessoal das oficinas navais, extinguindo e criando lugares por forma que as despesas certas (total com o pessoal) não excedam o montante inscrito no orçamento de 1963 para o mesmo fim.
Art. 54.º Quando, por motivos ponderosos, se constate que há vantagem para o Estado na aquisição, por grosso, de materiais necessários aos trabalhos entregues às oficinas navais ou a realizar no futuro, podem os mesmos ser adquiridos com autorização prévia do Governo da província, nas condições dos parágrafos seguintes.
§ 1.º O pagamento dos materiais poderá ser feito adiantadamente, em conta especial de operações de tesouraria, constituindo, porém, a sua aplicação encargo das verbas destinadas aos trabalhos em que forem aplicados ou dos pagamentos feitos por particulares, quando se trate de trabalhos por eles contratados.
§ 2.º O produto da aplicação dos materiais, quer se trate de trabalhos executados para o Estado, quer para particulares, será processado e liquidado pelas dotações orçamentais dos respectivos serviços oficiais ou pago pelos particulares que contratarem a prestação dos serviços, entrando as competentes importâncias na conta especial de que trata o parágrafo anterior.
Art. 55.º É mantida para 1964 a autorização concedida pelo artigo 31.º do Decreto 39958, de 7 de Dezembro de 1954.
F) Timor
Art. 56.º São aumentados os seguintes lugares do quadro comum nos serviços de instrução:1) Pessoal de nomeação:
a) Ensino liceal:
1 de professor do 2.º grupo.
1 de professor do 5.º grupo.
Art. 57.º Nos serviços de obras públicas, portos e transportes são introduzidas as seguintes alterações:
A) Criação de lugares:
1) Pessoal contratado:
1 de mecânico de 1.ª classe.
1 de mestre de oficinas de mecânica e electricidade.
B) Eliminação de lugares:
1) Pessoal contratado:
1 de encarregado.
§ 1.º O actual encarregado da secção de oficinas transitará, com os mesmos vencimentos e sem quaisquer formalidades de visto e posse, para o lugar de mecânico de 1.ª classe criado por este artigo.
§ 2.º O lugar de mestre de oficinas de mecânica e electricidade é incluído no grupo L do mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.
Art. 58.º Ao secretário-tesoureiro da comissão administrativa (provisória) de serviços dos transportes marítimos é atribuída uma gratificação especial mensal de 1000$00.
§ único. O direito à percepção desta gratificação é retrotraído à da entrada em funções daquela comissão administrativa.
Art. 59.º Fica o Governo da província autorizado a abrir, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos, um crédito especial de 500000$00, destinado à concessão de um subsídio reembolsável, até àquele montante, aos serviços de transportes marítimos de Timor, organismo dotado de autonomia administrativa e financeira.
§ único. O subsídio a que se refere o corpo do artigo não vencerá juro e o seu reembolso efectuar-se-á nas condições que vierem a ser acordadas entre o Governo da província e os serviços de transportes marítimos.
Art. 60.º É fixado no seguinte quantitativo o encargo com que a província concorre para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Missão Geográfica ... 400000$00
II
Disposições diversas e comuns
Art. 61.º Na tabela de despesa ordinária do orçamento geral das províncias ultramarinas é criada a rubrica seguinte:Encargos gerais:
Quota-parte da província em encargos na metrópole:
Comissão Revisora das Pautas Aduaneiras do Ultramar e Conselho Superior Técnico-Aduaneiro (artigo 24.º do Decreto-Lei 43480, de 23 de Janeiro de 1961):
Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos ...
-$00- § único. Consideram-se eliminadas todas as rubricas actualmente inscritas na tabela de despesa ordinária dos orçamentos das províncias ultramarinas destinadas às despesas com a Comissão Revisora das Pautas Aduaneiras do Ultramar e Conselho Superior Técnico-Aduaneiro.
Art. 62.º Fica o Ministro do Ultramar autorizado a conceder ao Lar Ultramarino, mediante as condições que forem estipuladas, um subsídio anual ordinário de 400000$00, destinado aos encargos com a sua manutenção e funcionamento, incluindo renda de casa.
§ único. O subsídio mencionado no corpo do artigo será inscrito nos orçamentos gerais das províncias ultramarinas, a começar em 1964, nas percentagens seguintes:
Angola e Moçambique, 45 por cento cada, Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, 2 por cento cada.
Art. 63.º Consideram-se incluídos na autorização concedida pelo artigo 1.º do Decreto 44142, de 30 de Dezembro de 1961, os seguintes encargos:
a) As pensões de aposentação concedidas pelas câmaras municipais, desde que os beneficiários, residindo em território nacional, façam prova bastante de que as recebiam à data da ocupação militar por país estrangeiro da província ultramarina do Estado da Índia;
b) As comparticipações que anualmente forem fixadas por despacho do Ministro do Ultramar, para cumprimento do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 39837, de 2 de Outubro de 1954, e artigo 9.º do Decreto-Lei 43271, de 26 de Outubro de 1960;
c) Os subsídios atribuídos pela Caixa de Auxílio dos Correios, Telégrafos e Telefones da mesma província aos seus sócios, nas condições previstas no determinado na alínea a) do presente artigo.
Art. 64.º O provimento dos lugares de chefe de sector das divisões de medicina e de veterinária das Missões de Combate às Tripanossomíases, além dos requisitos previstos nos respectivos diplomas orgânicos, poderá obedecer às regras a seguir indicadas, desde que as conveniências do serviço o exijam e o Ministro do Ultramar o determine:
1.ª Os lugares de chefe de sector da divisão de medicina podem ser providos por licenciados em Medicina e Cirurgia, com dispensa do curso de Medicina Tropical;
2.ª Os lugares de chefe de sector da divisão de veterinária podem ser providos por licenciados em Medicina Veterinária, com dispensa do curso complementar de Medicina Veterinária Tropical;
3.ª Nos casos previstos nas regras anteriores a nomeação definitiva depende da aprovação nos exames finais dos referidos cursos;
4.ª Sempre que a frequência destes cursos coincida com o gozo de licença graciosa, pode o Ministro do Ultramar, a requerimento dos interessados, fundamentado na impossibilidade de os concluir dentro do prazo da licença, prolongar a sua permanência na metrópole até à conclusão do curso.
Art. 65.º É aditada ao quadro XIV anexo ao Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto 43199, de 29 de Setembro de 1960, a seguinte gratificação mensal:
Oficiais estagiários ... 1200$00 Art. 66.º As disposições abaixo indicadas do Decreto 44732, de 26 de Novembro de 1962, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderá o Ministro do Ultramar mandar abrir concurso documental para a admissão, como tirocinantes na metrópole, dos finalistas dos cursos superiores de Agronomia, de Silvicultura e de Medicina Veterinária que desejem servir nas províncias ultramarinas e a quem falte o estágio para completarem os respectivos cursos.
.................................................................
Art. 11.º Os beneficiários deste diploma que forem exonerados ou demitidos dentro do período mínimo de três anos estabelecido no § 2.º do artigo 7.º ficam igualmente obrigados a reembolsar a província, quer das despesas do estágio, quer do custo da passagem de ida para o ultramar.
Art. 67.º Os engenheiros que à data do Decreto 44227, de 9 de Março de 1962, prestavam serviço nas brigadas extintas pelo artigo 17.º e tenham requerido, nos termos do § 2.º do artigo 19.º daquele decreto, o seu ingresso no quadro comum dos engenheiros dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes do ultramar poderão ser providos nos cargos vagos sem subordinação da especialização exigida pelas alíneas do artigo 5.º Art. 68.º A alínea c) do artigo 19.º do Decreto 44227, de 9 de Março de 1962, alterada pelo Decreto 44465, de 16 de Julho do mesmo ano, passa a ter a seguinte redacção:
c) Como engenheiro-chefe, os engenheiros que, sendo chefes de brigada há mais de cinco anos, tenham mais de dez anos de serviço seguido ou interpolado nas missões ou brigadas de estudo e construção de portos ou caminhos de ferro no ultramar e boas informações.
Art. 69.º Ao artigo 16.º do Decreto 44775, de 6 de Dezembro de 1962, é acrescentado um § único, com a redacção seguinte:
§ único. O tempo de serviço exigível para o ingresso na 1.ª classe pode ser seguido ou interpolado.
Art. 70.º Os lugares que constituem o 2.º sector do mapa I anexo ao Decreto 41365, de 15 de Novembro de 1957, poderão ser providos por médicos veterinários que satisfaçam as condições de provimento dos lugares do 1.º sector ou por licenciados com o curso de químico-analista quanto aos dois lugares desta categoria.
Art. 71.º No ano de 1964 ficam as províncias de Cabo Verde e Timor dispensadas de concorrer para as despesas que, nos termos legais, devem constituir encargo comum das diversas províncias ultramarinas.
Art. 72.º Continuam em vigor em 1964, relativamente ao pessoal não abrangido pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e seus diplomas complementares e aos aposentados, reformados e desligados do serviço para efeitos de aposentação e reforma ao abrigo do regime anterior àqueles diplomas, o disposto no artigo 86.º do Decreto 38084, de 7 de Dezembro de 1950, e no Decreto 39890, de 5 de Novembro de 1954, e as percentagens estabelecidas ao abrigo das Portarias n.os 14468, 14689 e 14788, respectivamente de 23 de Julho de 1953, de 31 de Dezembro de 1953 e de 18 de Março de 1954.
Art. 73.º Exceptuado o disposto nos artigos 6.º, 20.º, 21.º e seu § único, 32.º e seu § único, 33.º, 35.º e seu § único, 58.º e seu § único, 59.º e seu § único e 64.º a 70.º, que é desde já executório, o presente decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1964.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.