Com a reorganização dos diversos serviços do Ministério do Ultramar, levada a efeito pelo Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, passou aquele órgão a designar-se por Conselho Superior Técnico-Aduaneiro.
Pode dizer-se que a data em que foi publicado o Decreto-Lei 31104 marca o início de uma nova época para as alfândegas ultramarinas, pois foi a partir da vigência daquele diploma que este importante ramo da administração pública do ultramar teve pela primeira vez os órgãos especializados de que carecia para a eficiente resolução das questões características da sua função - Conselho Superior Técnico das Alfândegas do Ultramar e Comissão Revisora das Pautas Aduaneiras do Ultramar -, esta última criada pelo Decreto-Lei 28778, de 22 de Junho de 1938, a qual passou também a funcionar junto da referida Inspecção Superior, depois da publicação do Decreto-Lei 31104.
2. O Conselho Superior Técnico-Aduaneiro, órgão que nunca teve precedentes na administração ultramarina tem exercido, em matéria de técnica pautal, uma grande influência nos serviços de verificação e de reverificação de mercadorias tanto nas casas de despacho junto das sedes das alfândegas como nas outras estâncias aduaneiras, através da jurisprudência estabelecida pelos acórdãos proferidos pelo Conselho nos processos sobre litígios técnico-aduaneiros, que a ele sobem em recurso ou revisão, a qual tem concorrido de uma forma sensível para o aperfeiçoamento de tais serviços, que são, sem dúvida, os de maior importância das alfândegas, pelo carácter essencialmente técnico de que se revestem.
Por outro lado, reconhece-se que a apreciação de tais processos, por meio do exame dos pareceres que deles constam e que são apresentados pelos funcionários que neles têm intervenção, tem permitido tomar conhecimento da forma como vai decorrendo nas estâncias aduaneiras das províncias ultramarinas a execução dos diversos serviços, especialmente os respeitantes à desalfandegação das mercadorias, o qual é completado pela leitura dos relatórios respeitantes às inspecções das sedes das alfândegas e das estâncias aduaneiras delas dependentes.
3. A competência do Conselho Superior Técnico-Aduaneiro é muito vasta, porquanto, além das funções de carácter consultivo que lhe estão cometidas, tem de apreciar e julgar anualmente muitas dezenas de processos, cujo número tem vindo a aumentar progressivamente, não só por efeito do desenvolvimento verificado nos serviços aduaneiros resultante do progresso económico das diversas províncias ultramarinas, como também pela obrigação legal que tem de rever as decisões dos conselhos do serviço técnico-aduaneiro daquelas províncias, como tribunais técnico-aduaneiros de 1.ª instância do ultramar, de que não haja sido interposto recurso.
Continua, no entanto, a reconhecer-se a necessidade de se proceder à revisão obrigatória de tais decisões, com o fim essencial de se manter a uniformidade de interpretação dos preceitos e constantes das pautas aduaneiras ultramarinas e ainda com o de fiscalizar e orientar convenientemente os serviços técnicos das alfândegas de cada província.
4. O incremento que tomou o serviço do Conselho tem acarretado um trabalho excessivo aos seus membros, no estudo e relato tanto dos processos que a ele sobem como dos assuntos que lhe são afectos, o qual vem prejudicando bastante as funções normais de cada um deles.
Esta circunstância leva a reconhecer a conveniência de se modificar a sua composição, dando representação nele a determinados serviços oficiais, que, por virtude das atribuições que lhe estão cometidas e pelas funções que exercem, muito podem contribuir para facilitar, através de representantes qualificados, não só a resolução dos processos sobre litígios técnico-aduaneiros como também o estudo dos assuntos sobre que tem de emitir parecer por imperativo legal ou por determinação do Ministro do Ultramar.
5. De harmonia com os princípios de uniformização que tem informado a legislação aduaneira ultramarina, terá de ser adoptada a nomenclatura pautal comum aprovada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, com sede em Bruxelas, em todos os instrumentos pautais do ultramar, para o que se estão realizando já os necessários estudos com vista à reforma daqueles instrumentos, os quais, depois de serem objecto de estudo e de apreciação pelos competentes órgãos de cada província, serão remetidos também para estudo e apreciação à Comissão Revisora das Pautas Aduaneiras do Ultramar, como órgão consultivo do Ministério do Ultramar sobre esta matéria.
E, para que tal estudo e apreciação sejam realizados com vista à coordenação no plano nacional de todos os aspectos de que se reveste o problema da reforma dos instrumentos pautais ultramarinos, julgou-se conveniente modificar também a composição daquela Comissão por forma que nela tenham representação algumas das corporações já constituídas.
6. Os excelentes e proveitosos resultados obtidos pelos funcionários técnico-aduaneiros do ultramar nos estágios que vêm sendo realizados na Alfândega de Lisboa, desde a publicação da Reforma Aduaneira do Ultramar, os quais se tornaram extensivos, por um despacho do Ministro das Finanças, à Alfândega do Porto, incitam a prosseguir na orientação que se vem seguindo neste campo, embora com ligeiras modificações, com o fim de facilitar a realização de mais estágios, cuja acção tem sido completada com visitas a alguns estabelecimentos fabris de grande projecção económica nacional, as quais vêm sendo realizadas desde 1950 e que devem prosseguir, visto que elas têm contribuído não só para aumentar a cultura técnica e económica dos referidos funcionários com também para lhes dar a conhecer as possibilidades e o progresso das mais importantes actividades industriais metropolitanas.
Para atingir este importante objectivo há necessidade de ajustar os períodos em que se efectuam tais visitas com os do gozo da licença graciosa, por forma que delas possa aproveitar o maior número possível de funcionários técnico-aduaneiros do ultramar.
7. As restantes disposições representam apenas os ajustamentos que se julga necessário efectuar entre os serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar e os das províncias ultramarinas, cuja reorganização foi levada a efeito com a recente publicação do novo Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, não só tornando extensiva àquelas províncias a legislação aduaneira metropolitana devida e convenientemente adaptada ao seu condicionalismo, como também estabelecendo algumas disposições que a experiência colhida nos dezanove anos de actuação daqueles serviços, assim como na execução dos preceitos do anterior estatuto aduaneiro, aconselharam.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Da Comissão Revisora das Pautas Aduaneiras do Ultramar
Artigo 1.º A Comissão Revisora das Pautas Aduaneiras do Ultramar, como organismo consultivo do Ministério do Ultramar, e o Conselho Superior Técnico-Aduaneiro, como tribunal técnico-aduaneiro de 2.ª e última instância e ainda como órgão consultivo dependente daquele Ministério, passam a exercer as suas funções de harmonia com as disposições deste decreto-lei.
Art. 2.º A Comissão Revisora das Pautas Aduaneiras do Ultramar tem por atribuições estudar:
1.º A reforma geral das pautas aduaneiras ultramarinas no sentido do desenvolvimento e nacionalização da economia das províncias ultramarinas;
2.º As modificações a introduzir nas pautas aduaneiras para cumprimento do disposto no artigo 158.º da Constituição;
3.º A defesa aduaneira da economia do ultramar português;
4.º A transformação dos direitos ad valorem em direitos específicos, ou vice-versa, de harmonia com os interesses de cada província e com as possibilidades e conveniências da economia nacional;
5.º As petições e reclamações que forem dirigidas ao Ministro do Ultramar sobre modificações nas pautas aduaneiras ultramarinas;
6.º Quaisquer outros assuntos que lhes sejam submetidos para estudo e apreciação pelo Ministro do Ultramar ou que lhe sejam cometidos por lei especial.
§ único. Quando o estudo e informação de alguns dos assuntos referidos nos n.os 2.º a 5.º do corpo do artigo revistam natureza acentuadamente técnica, poderão ser afectos ao Conselho Superior Técnico-Aduaneiro por despacho do Ministro do Ultramar.
Art. 3.º A Comissão Revisora das Pautas Aduaneiras do Ultramar é presidida pelo Ministro do Ultramar e tem a seguinte composição:
a) O inspector superior das Alfândegas do Ultramar, que será o vice-presidente e presidirá às reuniões da comissão;
b) O juiz técnico aduaneiro referido no artigo 25.º deste decreto-lei;
c) O chefe da Repartição das Alfândegas do Ultramar;
d) Um dos juízes dos tribunais técnico-aduaneiros da Direcção-Geral das Alfândegas, do Ministério das Finanças, designado pelo respectivo Ministro;
e) O chefe da Repartição dos Negócios Económicos da Direcção-Geral de Economia do Ministério do Ultramar;
f) Um representante da Comissão de Coordenação Económica do Ministério da Economia, designado pelo respectivo Ministro;
g) Um representante das actividades económicas de cada uma das províncias ultramarinas, residente em Lisboa, indicado pelo respectivo governador;
h) Um representante de cada uma das corporações do Comércio, da Indústria e dos Transportes e Turismo, designados pelo respectivo Ministro.
Art. 4.º O presidente ou o vice-presidente da Comissão poderão convocar qualquer entidade que, pelos seus conhecimentos e competência, haja conveniência em ser ouvida e que poderá intervir na discussão dos assuntos que motivaram a sua convocação, mas sem direito a voto.
Art. 5.º O expediente e correspondência da Comissão correrão pela Repartição das Alfândegas do Ultramar, sendo assinada pelo vice-presidente a que não for dirigida aos vogais.
Art. 6.º A Comissão reunirá, a convocação do presidente ou do vice-presidente, sempre que seja necessário e só poderá funcionar quando estiver presente a maioria dos vogais.
Art. 7.º A Comissão poderá distribuir o estudo dos assuntos submetidos à sua apreciação por relatores designados pelo vice-presidente, ou por subcomissões constituídas pelos vogais também por ele indicados, um dos quais, designado por eleição entre eles, será o relator da subcomissão.
Do Conselho superior Técnico-Aduaneiro do Ultramar
Art. 8.º São atribuições do Conselho Superior Técnico-Aduaneiro, como tribunal de 2.ª e última instância do contencioso técnico-aduaneiro do ultramar:
1.º Resolver todos os processos de contestação e de divergência que subirem em recurso das deliberações dos conselhos do serviço técnico-aduaneiro das províncias ultramarinas;
2.º Rever os acórdãos dos conselhos do serviço técnico-aduaneiro das províncias ultramarinas de que não haja sido interposto recurso e alterar as deliberações que não estiverem de harmonia com a lei ou com a hermenêutica pautal.
§ único. As deliberações do Conselho como tribunal técnico-aduaneiro são definitivas e têm a forma de acórdão.
Art. 9.º O Conselho Superior Técnico-Aduaneiro emitirá parecer sobre:
a) As consultas prévias respeitantes à classificação pautal de mercadorias, depois de terem emitido pareceres os conselhos do serviço técnico-aduaneiro do ultramar;
b) Os processos referentes a mercadorias consideradas omissas pelos referidos conselhos, ou pelo próprio Conselho Superior, na apreciação dos assuntos mencionados no artigo anterior.
§ único. Solicitar-se-ão os pareceres dos governos das províncias ultramarinas acerca dos direitos que entendam que devem ser atribuídos na respectiva província às mercadorias consideradas omissas pelo Conselho.
Art. 10.º Como órgão de consulta e de informação, o Conselho Superior Técnico-Aduaneiro emitirá parecer sobre:
1.º As providências de carácter legislativo acerca da concessão de prémios de exportação, draubaques, restituições de direitos, importações ou exportações temporárias de mercadorias e sobre quaisquer outros regimes aduaneiros especiais em face de pareceres emitidos pelos conselhos do serviço técnico-aduaneiro das províncias ultramarinas;
2.º As tabelas dos valores mínimos referidos no artigo 15.º das instruções preliminares das pautas;
3.º Quaisquer outros assuntos acerca dos quais tenha sido mandado ouvir por despacho do Ministro do Ultramar ou que constem de disposição legal.
§ 1.º Os pareceres emitidos pelo Conselho nos termos deste artigo e do anterior serão submetidos a decisão do Ministro do Ultramar.
§ 2.º Constará de portaria a execução dos acórdãos sobre as omissões declaradas pelo Conselho, quando sejam aprovadas pelo Ministro do Ultramar.
Art. 11.º A designação dos relatores dos processos referentes aos assuntos compreendidos no n.º 1.º do artigo 8.º será feita pelo vice-presidente de entre os vogais do Conselho. Os processos de revisão de que trata o n.º 2.º daquele artigo, assim como os relativos aos assuntos constantes dos artigos 9.º e 10.º, serão relatados pelo vogal designado na alínea a) do artigo 17.º ou pelo seu substituto em exercício, sem prejuízo do desempenho de outras funções inerentes às suas categorias.
Art. 12.º O expediente e a correspondências do Conselho Superior Técnico-Aduaneiro correrão pela repartição referida no artigo 5.º, junto da qual existirão um museu onde serão coleccionadas as amostras, modelos, desenhos, fotografias ou descrições das mercadorias referentes aos processos de que o Conselho tiver de se ocupar, e uma biblioteca dotada das publicações necessárias ao estudo dos assuntos da competência do Conselho.
Art. 13.º Se, para efeito da apreciação dos processos apresentados ao Conselho, houver necessidade de se realizar qualquer análise, será ela requisitada ao laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas, do Ministério das Finanças, sendo o seu custo pago por conta da verba destinada a despesas do Conselho ou pelas partes, quando hajam decaído nos processos em recurso por eles interposto ou em que tenham produzido alegações.
Art. 14.º Quando se suscitarem divergências entre os resultados das análises efectuadas nos laboratórios das províncias ultramarinas e da Direcção-Geral das Alfândegas acerca das análises requisitadas nos termos do artigo anterior, serão tais divergências resolvidas conforme os preceitos do Decreto-Lei 39279, de 17 de Julho de 1953, na parte aplicável, se os detentores legais das mercadorias quiserem recorrer do resultado da análise efectuada no laboratório daquela Direcção-Geral.
Podem também recorrer dos resultados das análises que hajam sido requisitadas a este laboratório nos termos do artigo anterior, embora as respectivas amostras não tenham sido objecto de análise em qualquer laboratório da província.
§ 1.º Para cumprimento das disposições do corpo do artigo, o presidente do Conselho Superior Técnico-Aduaneiro fará remeter ao governo da respectiva província duas fotocópias do boletim de análise que haja sido recebido do laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas, competindo à secretaria do conselho do serviço técnico-aduaneiro da província promover a notificação do resultado da análise das mercadorias em causa ao seu detentor legal, a quem se fará também entrega de uma fotocópia no acto da notificação e ficando a outra fotocópia arquivada naquela secretaria.
§ 2.º Se o interessado desejar recorrer do resultado da análise em causa, apresentará a sua petição de recurso, devidamente fundamentada e formulada nos termos prescritos no decreto-lei citado no corpo do artigo, na secretaria do conselho do serviço técnico-aduaneiro da província, dentro do prazo de vinte dias, contados da data da notificação, a qual promoverá, dentro do prazo de cinco dias, após a sua recepção, a remessa de toda a documentação relativa à petição de recurso ao Conselho Superior Técnico-Aduaneiro do Ministério do Ultramar, competindo a este órgão promover, por sua vez, a remessa da referida documentação, dentro do prazo de cinco dias após a sua recepção, à Direcção-Geral das Alfândegas, para cumprimento das disposições do decreto-lei referido no corpo do artigo.
§ 3.º Compete também à secretaria do conselho do serviço técnico-aduaneiro da província promover a remessa, dentro do prazo referido no parágrafo anterior, ao Conselho Superior Técnico-Aduaneiro, da certidão da notificação referida no § 1.º, da qual constará a declaração do notificado respeitante ao recebimento da fotocópia do boletim de análise. Se, depois de expirado o prazo de vinte dias mencionado no parágrafo anterior, não houver sido apresentada qualquer petição de recurso pelos interessados, será o facto comunicado ao Conselho Superior Técnico-Aduaneiro, a fim de o respectivo processo seguir os seus trâmites normais.
Art. 15.º Os acórdãos do Conselho Superior Técnico-Aduaneiro que ponham termo a processos sobre litígios técnico-aduaneiros, referidos nos n.os 1.º e 2.º do artigo 8.º, serão publicados no Diário do Governo e nos boletins oficiais das províncias ultramarinas, assim como em volume, que abrangerá os referentes a um ou mais anos. Serão publicados apenas nos boletins oficiais os pareceres respeitantes aos processos de que trata o artigo 9.º deste decreto-lei.
§ único. Pode o Ministro do Ultramar determinar que sejam também publicados nos boletins das alfândegas das províncias ultramarinas os pareceres referidos no artigo 10.º, quando contenham matéria que mereça ser divulgada.
Art. 16.º As custas a cobrar nos processos apreciados pelo Conselho, quando forem devidas, serão iguais às que se cobram nos processos da secção do Contencioso do Conselho Ultramarino.
Art. 17.º O Conselho Superior Técnico-Aduaneiro será presidido pelo inspector superior das Alfândegas do Ultramar e terá a seguinte composição:
a) O juiz técnico-aduaneiro referido no artigo 25.º deste decreto-lei;
b) O chefe da Repartição das Alfândegas do Ultramar;
c) Um técnico de 1.ª classe da Direcção-Geral de Economia do Ministério do Ultramar, designado pelo Ministro;
d) O representante da Direcção-Geral das Alfândegas, referido na alínea d) do artigo 3.º;
e) Um representante da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais do Ministério da Economia, designado pelo respectivo Ministro;
f) Um representante das províncias ultramarinas escolhido pelo Ministro do Ultramar entre os vogais da Comissão referida no artigo 2.º § único. O juiz técnico-aduaneiro e o chefe da Repartição das Alfândegas do Ultramar serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos legais pelo inspector do quadro dos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar. Os restantes vogais serão substituídos pelos suplentes que tiverem sido designados por ocasião da sua nomeação.
Art. 18.º Exercerá as funções de secretário da Comissão Revisora das Pautas Aduaneiras do Ultramar e do Conselho Superior Técnico-Aduaneiro, por nomeação do Ministro do Ultramar, um primeiro ou um segundo-oficial do quadro dos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar, ao qual competirá, em regime de acumulação de serviço, executar o expediente do Conselho e desempenhar as funções de escrivão dos processos, assim como as de encarregado do museu de amostras e da biblioteca a que se refere o artigo 12.º deste decreto-lei, tendo preferência os funcionários que possuam um curso superior ou o de peritos aduaneiros.
Art. 19.º O Conselho Superior Técnico-Aduaneiro terá, em regra, duas sessões mensais e só poderá funcionar quando estiver presente a maioria dos vogais. Terá as férias do Conselho Ultramarino, sem prejuízo da realização de qualquer sessão extraordinária que o Ministro do Ultramar julgue necessário mandar convocar.
Art. 20.º O expediente e funcionamento do Conselho Superior Técnico-Aduaneiro continuam a regular-se pelas disposições dos artigos 5.º a 17.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei 33530, de 21 de Fevereiro de 1944, além das que constam deste decreto-lei.
Art. 21.º O artigo 18.º do decreto-lei referido no artigo anterior passa a ter a redacção seguinte:
No prazo de cinco dias, a contar da data da publicação no Diário do Governo dos acórdãos proferidos nos processos que hajam subido ao Conselho Superior Técnico-Aduaneiro em recurso, assim como nos respeitantes a omissões e consultas prévias, promover-se-á a remessa à respectiva província de uma cópia autêntica ou fotocópia de cada um dos acórdãos, a fim de o conselho do serviço técnico-aduaneiro da província promover, por sua vez, a notificação pela sua secretaria aos detentores legais das mercadorias, ou aos seus representantes junto das alfândegas, da decisão que constar do respectivo acórdão, aos quais será entregue aquela cópia ou fotocópia.
À secretaria do conselho do serviço técnico-aduaneiro competirá ainda promover a remessa ao Conselho Superior Técnico-Aduaneiro da certidão de haver sido efectuada aquela notificação, a fim de ser mandado arquivar o respectivo processo após a recepção daquele documento.
Art. 22.º Os processos respeitantes aos assuntos mencionados no artigo 2.º serão enviados ao Conselho Ultramarino, com todos os seus elementos constitutivos, assim como os pareceres respeitantes aos assuntos referidos no artigo 10.º, mediante despacho do Ministro do Ultramar, quando a execução das conclusões daqueles pareceres tenha de constar de providências inseridas em decreto.
Art. 23.º Os membros do Conselho Superior Técnico-Aduaneiro têm direito a uma senha de presença da importância de 150$00 por cada sessão a que assistirem. Ao secretário do Conselho será abonada uma gratificação mensal de 500$00.
Art. 24.º As despesas relativas ao pagamento das senhas de presença e da gratificação de que trata o artigo anterior, assim como as do material e outros serviços e encargos dos dois órgãos referidos no artigo 1.º, serão custeadas pelas verbas inscritas, para esse efeito, nos orçamentos de todas as províncias ultramarinas.
CAPÍTULO III
Disposições diversas
Art. 25.º São criados nos quadros de pessoal do Ministério do Ultramar os lugares a seguir indicados:a) Nos serviços aduaneiros:
1.º Um lugar de juiz técnico-aduaneiro, a quem fica atribuída, para efeito de vencimentos, no mapa 11 anexo ao Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, a Letra D;
2.º Um lugar de despachante, ao qual fica atribuída no mapa referido no número anterior a letra L;
b) No quadro de dactilografia, um lugar de dactilógrafo;
c) No quadro dos serviços gerais, um lugar de contínuo de 2.ª classe.
§ 1.º O lugar de juiz técnico-aduaneiro será provido, por escolha do Ministro, entre directores de serviços do quadro técnico-aduaneiro comum do ultramar que possuam boas informações.
§ 2.º O lugar de despachante será provido num segundo-oficial do quadro referido neste artigo, com boas informações, tendo preferência os que tenham mais tempo de serviço como caixeiro despachante junto da Alfândega de Lisboa.
§ 3.º Para os lugares de dactilógrafo e de contínuo criados por este artigo transitarão, sem mais formalidades, a dactilógrafa contratada nos termos do Decreto 31395, de 16 de Julho de 1941, e o contínuo de 2.ª classe referido no artigo 4.º do Decreto 35706, de 18 de Junho de 1946.
Art. 26.º Os cargos de chefe de repartição e de inspector dos serviços aduaneiros do Ministério do Ultramar serão providos em directores de serviços do quadro técnico-aduaneiro comum do ultramar, os quais continuam a partencer a este quadro.
Art. 27.º Aos funcionários referidos na alínea a) do artigo 25.º compete o desempenho das funções a seguir indicadas:
a) Ao juiz técnico-aduaneiro, as prescritas no artigo 11.º e quaisquer outras de que seja incumbido pelo Ministro do Ultramar ou pelo inspector superior, incluindo a de vogal do júri referido no artigo 258.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, assim como a substituição do inspector superior na sua ausência ou impedimento legal, podendo ainda ser incumbido, assim como o chefe de repartição, da realização de inspecções aos serviços das alfândegas de qualquer província ultramarina;
b) Ao despachante, a realização, na Alfândega de Lisboa, dos despachos das mercadorias consignadas ou expedidas pelo Ministério do Ultramar.
Art. 28.º As funções de agente do Ministério Público nos processos de contencioso fiscal e aduaneiro da secção de contencioso do Conselho Ultramarino, referidas no artigo 19.º do Decreto-Lei 39602, de 3 de Abril de 1954, serão exercidas pelo chefe da Repartição das Alfândegas do Ultramar e, nas suas faltas ou impedimentos, pelo inspector referido no artigo 26.º, competindo a este desempenhar também quaisquer outras funções que estejam cometidas ao chefe da repartição.
Art. 29.º Serão extintos logo que vaguem dois lugares de inspector incluídos no mapa 11 anexo ao Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957.
Art. 30.º Os prazos de estada dos inspectores dos serviços aduaneiros nas diversas províncias ultramarinas serão os fixados no capítulo III do título I do livro II do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar.
Art. 31.º Pode o Ministro do Ultramar autorizar, a requerimento dos interessados, que os estágios prescritos no artigo 52.º do decreto-lei referido no artigo 29.º sejam prestados no decurso da licença graciosa, que será interrompida para esse efeito.
Art. 32.º São extensivas ao director provincial dos serviços das alfândegas do Estado da Índia as disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei 33530, de 21 de Fevereiro de 1944.
Art. 33.º O provimento das vagas de terceiro-oficial dos serviços aduaneiros será efectuado por meio de concurso documental a que serão admitidos indivíduos diplomados pelo Instituto Superior de Estudos Ultramarinos e, no caso de o concurso ficar deserto, por indivíduos habilitados com o curso de peritos aduaneiros dos institutos comerciais, ou pela forma prescrita no artigo 149.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957.
Art. 34.º O provimento das vagas de segundo-oficial dos serviços referidos no artigo anterior será efectuado por concurso de provas práticas a que serão admitidos os terceiros-oficiais que hajam obtido a primeira recondução e desempenhado, com boas informações, as funções de caixeiro despachante na Alfândega de Lisboa, ou realizado o estágio prescrito no artigo 52.º do Decreto-Lei 41169, tendo preferência, em igualdade de valorização, os que possuam maior número de habilitações científicas.
Art. 35.º O provimento das vagas de primeiro-oficial dos mesmos serviços será efectuado por meio de concurso de provas práticas a que serão admitidos os segundos-oficiais com mais de três anos de bom e efectivo serviço, assim como os terceiros-oficiais que possuam um curso superior e três anos também de bom e efectivo serviço na respectiva categoria, desde que tenham desempenhado, uns e outros, no decurso de tais períodos, as funções prescritas no artigo anterior ou realizado o estágio nele referido. Se os concursos referidos neste artigo e no artigo anterior ficarem desertos, serão as respectivas vagas providas nos termos do artigo 149.º do Decreto-Lei 41169.
Art. 36.º Os programas dos concursos para as categorias referidas nos artigos 34.º e 35.º são os estabelecidos em portaria do Ministro do Ultramar para as correspondentes categorias do quatro técnico-aduaneiro privativo de qualquer província ultramarina.
Art. 37.º Os funcionários referidos nos artigos 33.º a 35.º são considerados, para todos os efeitos, funcionários técnico-aduaneiros, sendo as suas categorias equivalentes às dos quadros técnico-aduaneiros privativos de cada província ultramarina, conforme o disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 41169.
Art. 38.º Ficam revogados os diplomas a seguir indicados:
1.º Decreto-Lei 28778, de 22 de Junho de 1938;
2.º Decreto-Lei 31104, de 15 de Janeiro de 1941;
3.º Decreto-Lei 35771, de 29 de Julho de 1946;
4.º Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957, § único do artigo 51.º e artigo 90.º Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Janeiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.