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Decreto 46975, de 26 de Abril

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Sumário

Esclarece qual o âmbito em que deve ser considerada a aplicação do artigo 19.º do Decreto n.º 44392 e regula a permanência a exigir dos candidates na categoria ou classe em que estiverem providos para a admissão a concursos ou para promoções no quadro técnico-aduaneiro comum do ultramar - Dá nova redacção ao artigo 258.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar.

Texto do documento

Decreto 46975

Tendo surgido dúvidas acerca da interpretação a dar ao artigo 19.º do Decreto 44392, de 8 de Junho de 1962, e convindo esclarecer qual o âmbito em que deve ser considerada

a aplicação de tal disposição;

Tornando-se necessário regular a constituição do júri de fiscalização e apreciação das provas dos concursos para ingresso e promoção nos quadros aduaneiros do ultramar, a realizar na Inspecção Superior das Alfândegas, a que se refere o artigo 258.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, em virtude da alteração que lhe foi introduzida pela alínea a) do artigo 27.º do Decreto-Lei 43480, de 23 de Janeiro de 1961;

Mostrando a experiência ser conveniente exigir para a admissão a concursos ou para promoções uma determinada permanência dos candidatos na categoria ou classe em que

estiverem providos;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A disposição do artigo 19.º do Decreto 44392, de 8 de Junho de 1962, deverá ser entendida no sentido de apenas ser aplicável quando o requerimento solicitando o desempenho das funções legais exigidas para promoção tenha sido entregue a tempo de possibilitar integralmente o exercício de tais funções.

Art. 2.º O artigo 258.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar passa a ter a

seguinte redacção:

Art. 258.º O júri de fiscalização e apreciação das provas dos concursos para ingresso e promoção nos diversos quadros aduaneiros do ultramar, a realizar na Inspecção Superior das Alfândegas, terá a composição que a seguir vai indicada:

Presidente - o inspector superior das Alfândegas;

Vogais - o juiz técnico-aduaneiro e o chefe da Repartição das Alfândegas do Ministério

do Ultramar;

Secretário - um dos oficiais do quadro da Repartição das Alfândegas designado pelo

presidente.

§ único. Na falta ou impedimento de um dos vogais far-se-á a sua substituição pelo inspector dos Serviços Aduaneiros do Ministério e, na sua falta, pelo funcionário do quadro técnico-aduaneiro mais graduado, colocado nos mesmos Serviços.

Art. 3.º A admissão a concurso e as promoções no quadro técnico-aduaneiro não poderão ter lugar se os candidatos não possuírem, na categoria em que estiverem providos, pelo menos dois anos de bom e efectivo serviço e hajam satisfeito simultâneamente aos condicionamentos que a lei exija para o efeito, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do

Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ único. A disposição do corpo do artigo não é aplicável às promoções a director de serviços do quadro técnico-aduaneiro comum do ultramar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto no de

Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/04/26/plain-263728.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-01-23 - Decreto-Lei 43480 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Modifica a composição e funcionamento da Comissão Revisora das Pautas Aduaneiras do Ultramar e do Conselho Superior Técnico-Aduaneiro do Ultramar e cria vários lugares nos quadros do pessoal do Ministério. Altera o Decreto-Lei n.º 33530, de 21 de Fevereiro de 1944.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-08 - Decreto 44392 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Cria nas direcções provinciais dos serviços das alfândegas das províncias ultramarinas de Angola e de Moçambique gabinetes de estudos técnico-aduaneiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-06-02 - Decreto 187/72 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Insere disposições relativas a isenção de direitos e mais imposições aduaneiras aplicáveis a determinadas mercadorias importadas nas províncias ultramarinas - Dá nova redacção às alíneas b) e c) do artigo 1.º do Decreto n.º 41024 - Fixa, nas províncias de governo simples, o limite anual para a percepção dos emolumentos referidos no artigo 278.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar pelo pessoal dos quadros aduaneiros - Regula a forma de provimento do lugar de chefe da Repartição Provincial das Alf (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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