a aplicação de tal disposição;
Tornando-se necessário regular a constituição do júri de fiscalização e apreciação das provas dos concursos para ingresso e promoção nos quadros aduaneiros do ultramar, a realizar na Inspecção Superior das Alfândegas, a que se refere o artigo 258.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, em virtude da alteração que lhe foi introduzida pela alínea a) do artigo 27.º do Decreto-Lei 43480, de 23 de Janeiro de 1961;Mostrando a experiência ser conveniente exigir para a admissão a concursos ou para promoções uma determinada permanência dos candidatos na categoria ou classe em que
estiverem providos;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro doUltramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A disposição do artigo 19.º do Decreto 44392, de 8 de Junho de 1962, deverá ser entendida no sentido de apenas ser aplicável quando o requerimento solicitando o desempenho das funções legais exigidas para promoção tenha sido entregue a tempo de possibilitar integralmente o exercício de tais funções.Art. 2.º O artigo 258.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar passa a ter a
seguinte redacção:
Art. 258.º O júri de fiscalização e apreciação das provas dos concursos para ingresso e promoção nos diversos quadros aduaneiros do ultramar, a realizar na Inspecção Superior das Alfândegas, terá a composição que a seguir vai indicada:Presidente - o inspector superior das Alfândegas;
Vogais - o juiz técnico-aduaneiro e o chefe da Repartição das Alfândegas do Ministério
do Ultramar;
Secretário - um dos oficiais do quadro da Repartição das Alfândegas designado pelopresidente.
§ único. Na falta ou impedimento de um dos vogais far-se-á a sua substituição pelo inspector dos Serviços Aduaneiros do Ministério e, na sua falta, pelo funcionário do quadro técnico-aduaneiro mais graduado, colocado nos mesmos Serviços.Art. 3.º A admissão a concurso e as promoções no quadro técnico-aduaneiro não poderão ter lugar se os candidatos não possuírem, na categoria em que estiverem providos, pelo menos dois anos de bom e efectivo serviço e hajam satisfeito simultâneamente aos condicionamentos que a lei exija para o efeito, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do
Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ único. A disposição do corpo do artigo não é aplicável às promoções a director de serviços do quadro técnico-aduaneiro comum do ultramar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto no de
Macau. - J. da Silva Cunha.