A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 187/72, de 2 de Junho

Partilhar:

Sumário

Insere disposições relativas a isenção de direitos e mais imposições aduaneiras aplicáveis a determinadas mercadorias importadas nas províncias ultramarinas - Dá nova redacção às alíneas b) e c) do artigo 1.º do Decreto n.º 41024 - Fixa, nas províncias de governo simples, o limite anual para a percepção dos emolumentos referidos no artigo 278.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar pelo pessoal dos quadros aduaneiros - Regula a forma de provimento do lugar de chefe da Repartição Provincial das Alfândegas de Timor.

Texto do documento

Decreto 187/72

de 2 de Junho

Sendo conveniente conceder facilidades à importação nas províncias ultramarinas de tractores, máquinas, utensílios e alfaias agrícolas pertencentes a agricultores metropolitanos que pretendam transferir as suas actividades para as mesmas províncias;

Considerando a necessidade de rever a redacção de certas disposições do Decreto 41024;

Tendo em conta a conveniência de facilitar o acesso à chefia dos Serviços das Alfândegas de Timor;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Pode ser concedida isenção de direitos e mais imposições aduaneiras, excepto o selo do despacho, na importação nas províncias ultramarinas de tractores, veículos do tipo jeep e semelhantes, reboques, máquinas, aparelhos, utensílios e alfaias agrícolas pertencentes a agricultores metropolitanos que para elas pretendam transferir as suas actividades e destinados ao seu uso exclusivo.

2. A isenção referida no n.º 1 abrange os emolumentos gerais aduaneiros.

3. A concessão das isenções depende de parecer favorável da Junta Provincial de Povoamento ou dos organismos competentes das províncias ultramarinas.

Art. 2.º A redacção das alíneas b) e c) do artigo 1.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957, passa a ser a seguinte:

b) Aparelhos, máquinas e seus acessórios ou peças separadas, instrumentos e utensílios, destinados a quaisquer serviços públicos;

c) Material fixo e circulante para caminhos de ferro, seus acessórios e peças separadas, cábreas, docas e guindastes flutuantes, dragas, pontões, picadeiros, carros para elevar embarcações e respectivas torres de manobra, seus acessórios e peças separadas, quando sejam importados pelos serviços de portos e caminhos de ferro.

Art. 3.º Nas províncias de governo simples o limite anual para a percepção dos emolumentos referidos no artigo 278.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar pelo pessoal dos quadros aduaneiros passa a ser 60 por cento da soma dos respectivos vencimentos base e complementar.

Art. 4.º - 1. Para efeito de provimento do lugar de chefe da Repartição Provincial das Alfândegas de Timor a promoção a chefe de serviço poderá ser feita sem obediência, no que respeita ao tempo de serviço na categoria de reverificador-chefe, ao disposto no artigo 3.º do Decreto 46975.

2. Os funcionários promovidos ao abrigo do disposto no n.º 1 são obrigados ao exercício durante pelo menos três anos das funções de chefe da Repartição Provincial das Alfândegas de Timor.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 16 de Maio de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/06/02/plain-242354.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-04-26 - Decreto 46975 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Esclarece qual o âmbito em que deve ser considerada a aplicação do artigo 19.º do Decreto n.º 44392 e regula a permanência a exigir dos candidates na categoria ou classe em que estiverem providos para a admissão a concursos ou para promoções no quadro técnico-aduaneiro comum do ultramar - Dá nova redacção ao artigo 258.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda