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Decreto-lei 270/2009, de 30 de Setembro

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Sumário

Altera (nona alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril e procede à sua republicação, altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho, que estabelece o regime do concurso e prova pública de acesso para lugares da categoria de professor titular, aberto para o preenchimento de vaga existente em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada da rede do Ministério da Educação e procede à sua republicação.

Texto do documento

Decreto-Lei 270/2009

de 30 de Setembro

Com a revisão do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado por Estatuto da Carreira Docente, aprovada pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, o Governo pretendeu dotar os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas dos recursos organizativos necessários ao melhor cumprimento do serviço público de educação. Do mesmo passo, tratou-se de tornar mais exigente o ingresso na profissão docente e de basear o desenvolvimento da carreira nos princípios da diferenciação e do reconhecimento do mérito.

Dois anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, atendendo à profundidade das mudanças introduzidas, o Ministério da Educação acordou com as associações sindicais representativas do pessoal docente a abertura de um processo negocial para a revisão de alguns aspectos do Estatuto da Carreira Docente.

Durante o processo negocial, que se prolongou durante todo o 1.º semestre de 2009, o Ministério da Educação apresentou um conjunto de propostas que, mantendo os princípios fundamentais da revisão aprovada pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, procuraram ir ao encontro das preocupações manifestadas pelas organizações sindicais e pelos docentes que representam. As alterações a introduzir, que encontram expressão no presente decreto-lei, facultam melhores condições de progressão e promoção a todos os docentes, sem sacrificar o rigor e a exigência necessários para o ingresso na profissão e o desenvolvimento da carreira.

O presente decreto-lei mantém a exigência da prestação de uma prova de avaliação de competências e conhecimentos para o ingresso na profissão, garantindo desse modo que apenas os candidatos que demonstrem cumprir todos os requisitos a ela possam aceder. Introduz-se, porém, uma maior flexibilidade nos normativos que regulam a realização da prova, de forma a tornar mais eficaz a sua operacionalização.

A prova terá uma componente comum obrigatória, que avaliará a capacidade de mobilizar o raciocínio lógico e crítico, bem como a preparação para resolver problemas em domínios não disciplinares. Por outro lado, reconhece-se de forma mais generosa a experiência lectiva, desde que positivamente avaliada, para efeitos da dispensa da realização da prova.

No que diz respeito à estrutura da carreira e aos requisitos de progressão e acesso, o presente decreto-lei introduz alterações que conferem melhores condições aos docentes, independentemente do seu posicionamento na carreira.

Em primeiro lugar, abreviam-se os módulos de tempo de permanência obrigatória nos primeiros escalões da carreira, proporcionando uma progressão mais rápida aos professores mais jovens. Em segundo lugar, diminui-se o tempo de serviço exigido para apresentação à prova pública e aos concursos de recrutamento de professores titulares, tornando mais fácil o acesso a essa categoria. Em terceiro lugar, promovem-se mais oportunidades de progressão, designadamente através da criação de um novo escalão na categoria de professor, para os docentes que, tendo preenchido todos os requisitos de acesso à categoria de professor titular, não sejam providos por falta de vaga, reduzindo assim significativamente eventuais constrangimentos administrativos ao desenvolvimento da carreira. Em quarto lugar, cria-se uma nova possibilidade de progressão para os docentes colocados no topo da carreira, de modo a manter a paridade com a carreira técnica superior da Administração Pública e a renovar as suas perspectivas de desenvolvimento profissional, acompanhando o prolongamento da sua permanência na profissão.

Finalmente, em quinto lugar, conquanto se mantenha inalterado o regime jurídico da avaliação do desempenho do pessoal docente, reforçam-se os efeitos positivos da obtenção das menções qualitativas de mérito (Excelente e Muito bom), as quais, quando atribuídas consecutivamente, conferem também direito a bonificações de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira aos docentes que se distinguem pela sua competência e pela qualidade do seu desempenho.

Complementarmente, e em coerência com as alterações introduzidas no Estatuto da Carreira Docente na matéria relativa à estrutura e desenvolvimento da carreira, o presente decreto-lei procede à alteração do regime da prova pública e do concurso de acesso à categoria de professor titular aprovado pelo Decreto-Lei 104/2008, de 24 de Junho, no sentido de tornar mais acessível a apresentação a concurso pelos docentes, de facilitar a constituição dos júris das provas e de tornar mais flexível a organização e abertura dos concursos.

Com a aprovação do presente decreto-lei, o Governo honra os compromissos assumidos com as associações sindicais representativas dos professores e educadores, criando oportunidades mais favoráveis ao desenvolvimento da carreira para todos os docentes e estabelecendo as bases para que, no futuro próximo, se possa alargar o universo de professores titulares. Assim, não só se renovam as perspectivas de progressão e acesso para todos os docentes, em particular àqueles que não puderam apresentar-se ou não foram providos no primeiro concurso extraordinário para o recrutamento de professores titulares, como se melhoram as condições de trabalho e de organização das escolas.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

No desenvolvimento da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, e 35/2007, de 15 de Fevereiro, adiante designado por Estatuto da Carreira Docente.

2 - O presente decreto-lei altera, ainda, os Decretos-Leis n.os 20/2006, de 31 de Janeiro, e 104/2008, de 24 de Junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos

Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Os artigos 16.º, 22.º, 31.º, 37.º, 38.º, 48.º, 63.º, 69.º e 111.º, todos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, e 35/2007, de 15 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º

[...]

1 - A formação contínua é realizada de acordo com os planos de formação elaborados pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas tendo em consideração o diagnóstico das necessidades de formação dos respectivos docentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ainda ser considerada na frequência das acções de formação contínua a formação de iniciativa individual do docente que contribua para o seu desenvolvimento profissional.

Artigo 22.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) Obter aprovação em prova de avaliação de competências e conhecimentos.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

7 - A aprovação na prova prevista na alínea f) do n.º 1 constitui requisito exigível aos candidatos a concursos de selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que ainda não tenham integrado a carreira.

8 - A prova a que se refere o número anterior visa verificar o domínio de competências fundamentais para o exercício da função docente.

9 - A prova de avaliação de competências e conhecimentos tem obrigatoriamente uma componente comum a todos os candidatos que visa avaliar a sua capacidade de mobilizar o raciocínio lógico e crítico, bem como a preparação para resolver problemas em domínios não disciplinares, podendo ainda ter uma componente específica relativa à área disciplinar ou nível de ensino dos candidatos.

10 - As condições de candidatura, de realização e avaliação da prova são aprovadas por decreto regulamentar.

Artigo 31.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11, o período probatório corresponde ao primeiro ano escolar no exercício efectivo das funções da categoria de professor.

3 - A requerimento do docente, o período probatório pode ser realizado no primeiro ano de exercício de funções docentes e antes do ingresso na carreira, desde que, cumulativamente:

a) O docente tenha sido recrutado no concurso externo ou para a satisfação de necessidades transitórias e antes do início do ano lectivo;

b) O exercício de funções docentes abranja o ano lectivo completo;

c) O seu horário seja igual ou superior a vinte horas semanais.

4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.) 11 - (Anterior n.º 10.) 12 - (Anterior n.º 11.) 13 - (Anterior n.º 12.) 14 - (Anterior n.º 13.) 15 - (Anterior n.º 14.) 16 - (Anterior n.º 15.)

Artigo 37.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - Excepcionam-se do disposto na alínea a) do número anterior os 5.º e 6.º escalões da categoria de professor, para os quais é exigido, respectivamente, um e três períodos de avaliação.

4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior corpo do n.º 4.) a) Professor:

i) 1.º a 4.º escalões - quatro anos;

ii) 5.º escalão - dois anos;

iii) 6.º escalão - seis anos;

b) [Anterior alínea b) do n.º 4.] 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - A progressão ao escalão seguinte da categoria opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido todos os requisitos previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.

9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 38.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

a) Detenham, pelo menos, 16 anos de serviço docente efectivo, com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom durante o referido período;

b) .....................................................................

3 - A prova a que se refere a alínea b) do número anterior é realizada a pedido do docente a partir do momento em que preencha os demais requisitos para acesso à categoria de professor titular ou complete 14 anos de serviço docente com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom.

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - No acesso à categoria de professor titular, a integração na respectiva escala indiciária faz-se no 1.º escalão dessa categoria, com excepção dos docentes posicionados no 7.º escalão da categoria de professor que são integrados no 2.º escalão da categoria de professor titular.

7 - ....................................................................

Artigo 48.º

[...]

1 - A atribuição das menções qualitativas de Excelente e ou Muito bom confere o direito:

a) À redução no tempo de serviço exigido para acesso à categoria de professor titular, nos seguintes termos:

i) Atribuição da menção qualitativa de Excelente durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho - redução de quatro anos;

ii) Atribuição, independentemente da ordem, das menções qualitativas de Excelente e Muito bom durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho - redução de três anos;

iii) Atribuição da menção qualitativa de Muito bom durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho - redução de dois anos;

b) À bonificação de um ano para progressão na carreira aos docentes que obtenham, independentemente da ordem, duas menções qualitativas de Excelente e Muito bom durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho;

c) À atribuição de um prémio pecuniário de desempenho, nos termos definidos no artigo 63.º 2 - A atribuição de menção qualitativa igual ou superior a Bom determina:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

3 - (Anterior n.º 5.) 4 - (Anterior n.º 6.) 5 - (Anterior n.º 7.) 6 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 63.º

[...]

1 - O docente do quadro em efectividade de serviço docente tem direito a um prémio pecuniário de desempenho, a abonar numa única prestação, por cada duas avaliações de desempenho consecutivas, ou três interpoladas, com menção qualitativa igual ou superior a Muito bom, de montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, a publicar no Diário da República.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - Quando o direito ao prémio de desempenho ocorra no mesmo ano civil em que houve progressão ao escalão seguinte da categoria, o mesmo é processado e pago no ano seguinte, tendo por referência o índice remuneratório que o docente auferia no período respeitante ao ciclo de avaliação.

Artigo 69.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - O limite previsto no número anterior é de nove anos no caso de funções docentes nas escolas europeias.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - Findo o prazo previsto nos n.os 1 e 2, o docente:

a) [Anterior alínea a) do n.º 3.] b) [Anterior alínea b) do n.º 3.] c) [Anterior alínea c) do n.º 3.] 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 111.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Nas situações a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º;

c) .....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ...................................................................»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos

Professores dos Ensinos Básico e Secundário

O anexo do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, e 35/2007, de 15 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

[...] (ver documento original)

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei 104/2008, de 24 de Junho

Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º e 21.º, todos do Decreto-Lei 104/2008, de 24 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - Podem requerer a realização da prova pública os docentes dos quadros da rede do Ministério da Educação que tenham completado 14 anos de serviço docente com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom.

2 - O requerimento é dirigido ao director regional de educação competente e formulado através da aplicação informática disponibilizada pela Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação no respectivo sítio da Internet, que remete a lista nominal dos candidatos simultaneamente ao respectivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada e à direcção regional de educação.

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

Artigo 5.º

[...]

Para a realização da prova, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas organizam-se por áreas correspondentes aos centros de formação de associação de escolas, em articulação com a direcção regional de educação respectiva.

Artigo 7.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - O presidente do júri pode delegar as respectivas competências num dos directores ou subdirectores dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da área do centro de formação de associação de escolas desde que detenha a categoria de professor titular.

3 - Nas faltas e impedimentos do presidente do júri procede-se da seguinte forma:

a) Caso não tenha havido a delegação de competências prevista no número anterior, é designado para o substituir um director de centro de formação de associação de escolas contíguo;

b) Caso tenha havido a delegação de competências, o director de centro de formação de associação de escolas delega competências noutro dos directores ou subdirectores que cumpram os requisitos referidos no número anterior.

4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 8.º

[...]

1 - A prova pública inicia-se com uma apresentação do trabalho pelo candidato seguida da respectiva discussão, versando sobre a experiência do quotidiano escolar vivida pelo candidato no exercício efectivo de funções docentes, designadamente na área de especialidade curricular de docência/grupo de recrutamento/disciplina do candidato, em dois dos domínios seguintes:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

Artigo 10.º

[...]

1 - Da classificação atribuída na prova pode ser interposta reclamação para o presidente do júri, no prazo de oito dias úteis a contar da data da publicitação dos resultados no sítio da Internet da direcção regional de educação respectiva.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - (Revogado.)

Artigo 12.º

[...]

O concurso abrangido pelo presente decreto-lei é aberto para o quadro do agrupamento de escolas ou escola não agrupada da rede do Ministério da Educação e pode ter como destinatários, em termos a definir no aviso de abertura, todos os docentes em condições de se apresentar a concurso ou somente os docentes pertencentes ao quadro para o qual é aberto o concurso.

Artigo 13.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - Os lugares de quadro a prover podem ser determinados em função do departamento ou de grupo ou grupos de recrutamento a ele pertencentes e sempre em função da necessidade do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Artigo 16.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - Para os efeitos da alínea d) do n.º 2, o júri aproveita a menção quantitativa respeitante à avaliação de desempenho atribuída procedendo à respectiva conversão nos termos dos números seguintes.

6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 17.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) Número de lugares a preencher, por departamento ou por grupo ou grupos de recrutamento;

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

Artigo 18.º

[...]

.........................................................................

a) Detenham, pelo menos, 16 anos de serviço docente efectivo, com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom durante o referido período, sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 54.º do Estatuto da Carreira Docente;

b) ...

Artigo 21.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - Os candidatos são ordenados por ordem decrescente, por departamento ou por grupo ou grupos de recrutamento, em função da classificação final obtida, considerando-se não aprovados os candidatos com classificação inferior a 14 valores.

3 - ...................................................................»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei 104/2008, de 24 de Junho

É aditado ao Decreto-Lei 104/2008, de 24 de Junho, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A

Aceitação do trabalho

1 - Antes da realização da prova, o júri reúne para análise dos trabalhos deliberando sobre a aceitação dos mesmos.

2 - Constituem razões de não aceitação do trabalho nomeadamente o plágio e a cópia fraudulenta.

3 - Da deliberação de não aceitação do trabalho pode o candidato fazer uso dos meios impugnatórios previstos no artigo 10.º»

Artigo 6.º

Aditamento ao Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro

É aditado ao Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, o artigo 64.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 64.º-B

Ensino artístico especializado

O recrutamento de pessoal docente para grupos, subgrupos e disciplinas de formação artística do ensino artístico especializado da música e da dança por estabelecimentos de ensino públicos é regulado através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação, em conformidade com os princípios gerais previstos no presente decreto-lei.»

Artigo 7.º

Disposições transitórias

1 - Os quadros de zona pedagógica previstos no artigo 27.º do Estatuto da Carreira Docente mantêm-se até à sua extinção por efeito das alterações introduzidas ao provimento e gestão desses quadros pelo Decreto-Lei 51/2009, de 27 de Fevereiro.

2 - Excepcionam-se do disposto no n.º 7 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente, relativamente ao primeiro ano de aplicação da prova, os candidatos que contem, pelo menos, 4 anos completos de serviço docente e avaliação de desempenho igual ou superior a Bom, um dos quais nos quatro anos escolares anteriores ao da realização da primeira prova.

3 - O disposto no número anterior aplica-se ao pessoal docente em exercício de funções em estabelecimentos públicos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pertencentes ou não aos respectivos quadros, bem como ao pessoal docente em exercício de funções no ensino particular e cooperativo a cujo estabelecimento tenha sido concedida a autonomia pedagógica ou o paralelismo pedagógico e que, em ambos os casos, sejam candidatos a concursos de selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário promovidos no território continental.

4 - Independentemente dos requisitos exigidos no n.º 2, são ainda dispensados da realização da prova os candidatos que tenham exercido funções docentes no ensino público, no âmbito das quais tenham obtido, no sistema de avaliação de desempenho regulado pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, e legislação complementar, menção qualitativa igual ou superior a Muito bom, obtida em data anterior à da realização da primeira prova.

5 - Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei contem, pelo menos, cinco anos completos de exercício de funções docentes, sendo pelo menos três dos quais com horário completo pelo período de um ano lectivo, são dispensados da realização do período probatório.

6 - Com excepção do disposto no número seguinte, até ao final do 2.º ciclo de avaliação de desempenho (2009-2011) aplicam-se as seguintes regras em matéria de progressão ao escalão seguinte da categoria:

a) Os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2009 podem progredir ao escalão seguinte da categoria desde que, cumulativamente, obtenham na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação de 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom e que a última avaliação de desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de Maio, tenha sido igual ou superior a Satisfaz;

b) Os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2010 podem progredir ao escalão seguinte da categoria desde que, cumulativamente, tenham obtido na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom e que, a requerimento dos próprios, seja efectuada, em 2010, uma apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida seja igual ou superior a Bom;

c) Os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2011 podem progredir ao escalão seguinte da categoria desde que cumpram os requisitos previstos no artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente.

7 - Os professores titulares que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem posicionados no 3.º escalão podem aceder ao 4.º escalão nas seguintes condições:

a) Até ao final do ano civil de 2012, os docentes que estejam posicionados no índice correspondente ao 3.º escalão há pelo menos seis anos e tenham obtido na avaliação de desempenho duas menções qualitativas de Muito bom ou Excelente;

b) Nos anos civis de 2013 e 2014, os docentes que estejam posicionados no índice correspondente ao 3.º escalão há pelo menos seis anos e tenham obtido, nos três ciclos da avaliação de desempenho, pelo menos uma menção qualitativa de Muito bom ou Excelente e nenhuma inferior a Bom;

c) A partir do ano civil de 2015, os docentes que estejam posicionados no índice correspondente ao 3.º escalão há pelo menos seis anos e tenham cumprido os requisitos previstos no artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente.

8 - O tempo de serviço docente efectivo exigível para ser opositor ao concurso de acesso a professor titular, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º do Estatuto da Carreira Docente e na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei 104/2008, de 24 de Junho, é de 17 anos no ano escolar de 2009-2010 e de 16 anos no ano escolar de 2010-2011.

9 - Ao pessoal docente que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontre em exercício de funções nas escolas europeias, nos termos do artigo 68.º do Estatuto da Carreira Docente, conta-se o tempo de serviço já prestado nessas funções para o efeito do limite fixado no n.º 2 do artigo 69.º do Estatuto da Carreira Docente.

Artigo 8.º

Disposições finais

1 - Os docentes dos quadros dos estabelecimentos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que a eles pertençam à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estão dispensados da realização da prova de avaliação de competências e conhecimentos para efeitos de candidatura aos concursos de selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário promovidos no território continental.

2 - O Ministério da Educação define e proporciona um programa de formação específica obrigatória, destinado a todos os professores titulares, nas áreas de coordenação, supervisão e avaliação.

3 - A avaliação de desempenho atribuída até ao final do ano civil de 2009 corresponde ao ciclo de avaliação de 2007-2009 para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente e no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro;

b) Os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro;

b) O n.º 4 do artigo 10.º e os n.os 4 e 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 104/2008, de 24 de Junho.

Artigo 10.º

Republicação

1 - É republicado, em anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com a redacção actual.

2 - É republicado, em anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 104/2008, de 24 de Junho, com a redacção actual.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 19 de Setembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 21 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Republicação do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos

Professores dos Ensinos Básico e Secundário

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado por Estatuto, aplica-se aos docentes, qualquer que seja o nível, ciclo de ensino, grupo de recrutamento ou área de formação, que exerçam funções nas diversas modalidades do sistema de educação e ensino não superior, e no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.

2 - O presente Estatuto é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios.

3 - Os professores do ensino português no estrangeiro bem como os docentes que se encontrem a prestar serviço em Macau ou em regime de cooperação nos países africanos de língua oficial portuguesa ou outros regem-se por normas próprias.

Artigo 2.º

Pessoal docente

Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com carácter permanente, sequencial e sistemático, ou a título temporário, após aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e de competências.

Artigo 3.º

Princípios fundamentais

A actividade do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e no quadro dos princípios gerais e específicos constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

SECÇÃO I

Direitos

Artigo 4.º

Direitos profissionais

1 - São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto.

2 - São direitos profissionais específicos do pessoal docente:

a) Direito de participação no processo educativo;

b) Direito à formação e informação para o exercício da função educativa;

c) Direito ao apoio técnico, material e documental;

d) Direito à segurança na actividade profissional;

e) Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros da comunidade educativa;

f) Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de educação dos alunos.

Artigo 5.º

Direito de participação no processo educativo

1 - O direito de participação exerce-se no quadro do sistema educativo, da escola e da relação com a comunidade.

2 - O direito de participação, que pode ser exercido a título individual ou colectivo, nomeadamente através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, compreende:

a) O direito a emitir opiniões e recomendações sobre as orientações e o funcionamento do estabelecimento de ensino e do sistema educativo;

b) O direito a participar na definição das orientações pedagógicas ao nível do estabelecimento de ensino ou das suas estruturas de coordenação;

c) O direito à autonomia técnica e científica e à liberdade de escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados, no respeito pelo currículo nacional, pelos programas e pelas orientações programáticas curriculares ou pedagógicas em vigor;

d) O direito a propor inovações e a participar em experiências pedagógicas, bem como nos respectivos processos de avaliação;

e) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares dos estabelecimentos de educação ou de ensino, nos casos em que a legislação sobre a sua gestão e administração o preveja.

3 - O direito de participação pode ainda ser exercido, através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, em órgãos que, no âmbito nacional, regional autónomo ou regional, prevejam a representação do pessoal docente.

Artigo 6.º

Direito à formação e informação para o exercício da função educativa

1 - O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido:

a) Pelo acesso a acções de formação contínua regulares, destinadas a actualizar e aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes;

b) Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respectivos planos individuais de formação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o direito à formação e informação para o exercício da função educativa pode também visar objectivos de reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira.

Artigo 7.º

Direito ao apoio técnico, material e documental

O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-se sobre os recursos necessários à formação e informação do pessoal docente, bem como ao exercício da actividade educativa.

Artigo 8.º

Direito à segurança na actividade profissional 1 - O direito à segurança na actividade profissional compreende:

a) A prevenção e redução dos riscos profissionais, individuais e colectivos, através da adopção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho e promoção das condições de higiene, saúde e segurança do posto de trabalho;

b) A prevenção e tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde, como resultando necessária e directamente do exercício continuado da função docente.

2 - O direito à segurança na actividade profissional compreende ainda a penalização da prática de ofensa corporal ou outra violência sobre o docente no exercício das suas funções ou por causa destas.

Artigo 9.º

Direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa

1 - O direito à consideração exerce-se no plano da relação com os alunos, as suas famílias e os demais membros da comunidade educativa e exprime-se no reconhecimento da autoridade em que o docente está investido no exercício das suas funções.

2 - O direito à colaboração das famílias e dos demais membros da comunidade educativa compreende o direito a receber o seu apoio e cooperação activa, no quadro da partilha entre todos da responsabilidade pelo desenvolvimento e pelos resultados da aprendizagem dos alunos.

SECÇÃO II

Deveres

Artigo 10.º

Deveres gerais

1 - O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes da Administração Pública em geral.

2 - O pessoal docente, no exercício das funções que lhe estão atribuídas nos termos do presente Estatuto, está ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais:

a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da justiça e da equidade;

b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu permanente aperfeiçoamento e tendo como objectivo a excelência;

c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação de laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente;

d) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;

e) Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente, designadamente nas promovidas pela Administração, e usar as competências adquiridas na sua prática profissional;

f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didáctico-pedagógicos utilizados, numa perspectiva de abertura à inovação;

g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à auto-avaliação e participar nas actividades de avaliação da escola;

h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação, cooperando com a administração educativa na prossecução dos objectivos decorrentes da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade.

Artigo 10.º-A

Deveres para com os alunos

Constituem deveres específicos dos docentes relativamente aos seus alunos:

a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais dos alunos valorizando os diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação;

b) Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o desenvolvimento das suas capacidades, a sua autonomia e criatividade;

c) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de acordo com os respectivos programas curriculares e atendendo à diversidade dos seus conhecimentos e aptidões;

d) Organizar e gerir o processo ensino-aprendizagem, adoptando estratégias de diferenciação pedagógica susceptíveis de responder às necessidades individuais dos alunos;

e) Assegurar o cumprimento integral das actividades lectivas correspondentes às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor;

f) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares e adoptar critérios de rigor, isenção e objectividade na sua correcção e classificação;

g) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção;

h) Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar;

i) Colaborar na prevenção e detecção de situações de risco social, se necessário participando-as às entidades competentes;

j) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivas famílias.

Artigo 10.º-B

Deveres para com a escola e os outros docentes

Constituem deveres específicos dos docentes para com a escola e outros docentes:

a) Colaborar na organização da escola, cooperando com os órgãos de direcção executiva e as estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente tendo em vista o seu bom funcionamento;

b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projectos educativos e planos de actividades e observar as orientações dos órgãos de direcção executiva e das estruturas de gestão pedagógica da escola;

c) Co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e remodelação;

d) Promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes, dando especial atenção aos que se encontram em início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional;

e) Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didácticos e os métodos pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que se encontrem no início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional;

f) Reflectir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual e colectivamente, tendo em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso educativo dos alunos;

g) Cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho;

h) Defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de quaisquer situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar.

Artigo 10.º-C

Deveres para com os pais e encarregados de educação

Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educação dos alunos:

a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação e estabelecer com eles uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela educação e formação integral dos alunos;

b) Promover a participação activa dos pais ou encarregados de educação na educação escolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efectiva colaboração no processo de aprendizagem;

c) Incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na actividade da escola, no sentido de criar condições para a integração bem sucedida de todos os alunos;

d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação;

e) Participar na promoção de acções específicas de formação ou informação para os pais ou encarregados de educação que fomentem o seu envolvimento na escola com vista à prestação de um apoio adequado aos alunos.

CAPÍTULO III

Formação

Artigo 11.º

Formação do pessoal docente

1 - A formação do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios gerais constantes do artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, competindo ao membro do Governo responsável pela área da educação o respectivo planeamento, coordenação e avaliação global.

2 - A formação de pessoal docente é regulamentada em diploma próprio, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 12.º

Modalidades da formação

A formação do pessoal docente compreende a formação inicial, a formação especializada e a formação contínua, previstas, respectivamente, nos artigos 34.º, 36.º e 38.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 13.º

Formação inicial

1 - A formação inicial dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário é a que confere habilitação profissional para a docência no respectivo nível de educação ou de ensino.

2 - A formação inicial visa dotar os candidatos à profissão das competências e conhecimentos científicos, técnicos e pedagógicos de base para o desempenho profissional da prática docente nas seguintes dimensões:

a) Profissional e ética;

b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;

c) Participação na escola e relação com a comunidade;

d) Desenvolvimento profissional ao longo da vida.

Artigo 14.º

Formação especializada

A formação especializada visa a qualificação dos docentes para o desempenho de funções ou actividades educativas especializadas e é ministrada nas instituições de formação a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 15.º

Formação contínua

1 - A formação contínua destina-se a assegurar a actualização, o aperfeiçoamento, a reconversão e o apoio à actividade profissional do pessoal docente, visando ainda objectivos de desenvolvimento na carreira e de mobilidade nos termos do presente Estatuto.

2 - A formação contínua deve ser planeada de forma a promover o desenvolvimento das competências profissionais do docente.

Artigo 16.º

Acções de formação contínua

1 - A formação contínua é realizada de acordo com os planos de formação elaborados pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas tendo em consideração o diagnóstico das necessidades de formação dos respectivos docentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ainda ser considerada na frequência das acções de formação contínua a formação de iniciativa individual do docente que contribua para o seu desenvolvimento profissional.

CAPÍTULO IV

Recrutamento e selecção para lugar do quadro

Artigo 17.º

Princípios gerais

1 - O concurso é o processo de recrutamento e selecção, normal e obrigatório, de pessoal docente para nomeação em lugar do quadro de ingresso ou acesso.

2 - O regime do concurso para pessoal docente rege-se pelos princípios reguladores dos concursos na Administração Pública, nos termos e com as adaptações previstas no decreto-lei a que se refere o artigo 24.º

Artigo 18.º

(Revogado.)

Artigo 19.º

(Revogado.)

Artigo 20.º

(Revogado.)

Artigo 21.º

(Revogado.)

Artigo 22.º

Requisitos gerais e específicos

1 - São requisitos gerais de admissão a concurso:

a) (Declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 345/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 234, de 10 de Outubro de 2002.) b) Possuir as habilitações profissionais legalmente exigidas para a docência no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidatam;

c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

e) Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;

f) Obter aprovação em prova de avaliação de competências e conhecimentos.

2 - Constitui requisito físico necessário ao exercício da função docente a ausência, comprovada por adequado atestado médico, de quaisquer lesões ou enfermidades que impossibilitem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes.

3 - A existência de deficiência física não é impedimento ao exercício de funções docentes se e enquanto for compatível com os requisitos exigíveis para o exercício de funções no grupo de recrutamento do candidato ou do docente, nos termos de adequado atestado médico.

4 - Constitui requisito psíquico necessário ao exercício da função docente a ausência de características de personalidade ou de situações anómalas ou patológicas de natureza neuropsiquiátrica que ponham em risco a relação com os alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes.

5 - A verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da inexistência de alcoolismo ou de toxicodependências de qualquer natureza é realizada nos termos da lei geral.

6 - A existência de alcoolismo ou de toxicodependências, comprovadas nos termos do número anterior, constitui motivo impeditivo do exercício da função docente pelo período de dois anos.

7 - A aprovação na prova prevista na alínea f) do n.º 1 constitui requisito exigível aos candidatos a concursos de selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que ainda não tenham integrado a carreira.

8 - A prova a que se refere o número anterior visa verificar o domínio de competências fundamentais para o exercício da função docente.

9 - A prova de avaliação de competências e conhecimentos tem obrigatoriamente uma componente comum a todos os candidatos que visa avaliar a sua capacidade de mobilizar o raciocínio lógico e crítico, bem como a preparação para resolver problemas em domínios não disciplinares, podendo ainda ter uma componente específica relativa à área disciplinar ou nível de ensino dos candidatos.

10 - As condições de candidatura, de realização e avaliação da prova são aprovadas por decreto regulamentar.

Artigo 23.º

Verificação de alteração dos requisitos físicos e psíquicos

1 - A verificação de alteração dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da existência de alcoolismo ou de toxicodependências de qualquer natureza é realizada pela junta médica regional do Ministério da Educação, mediante solicitação do órgão de direcção executiva da escola.

2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - Para verificação das condições de saúde e de trabalho do pessoal docente realizam-se acções periódicas de rastreio, nos termos da legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, aprovadas anualmente pelo órgão de direcção executiva da escola.

Artigo 24.º Regulamentação dos concursos A regulamentação dos concursos previstos no presente Estatuto é objecto de decreto-lei, garantida a participação das organizações sindicais representativas de pessoal docente.

CAPÍTULO V

Quadros de pessoal docente

Artigo 25.º Estrutura

1 - Os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos estruturam-se em:

a) Quadros de agrupamento de escolas;

b) Quadros de escola não agrupada;

c) Quadros de zona pedagógica.

2 - Os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino abrangidos pelo presente Estatuto fixam dotações para a carreira docente, discriminadas por nível ou ciclo de ensino, grupo de recrutamento e categoria, consoante o caso, de modo a conferir maior flexibilidade à gestão dos recursos humanos da docência disponíveis.

3 - As referências feitas no presente Estatuto a escolas ou a estabelecimentos de educação ou de ensino reportam-se ao agrupamento de escolas ou a escolas não agrupadas, consoante o caso, salvo referência em contrário.

Artigo 26.º

Quadros de agrupamento e quadros de escola não agrupada

1 - Os quadros de agrupamento de escolas, bem como os quadros das escolas não agrupadas, destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos respectivos estabelecimentos de educação ou de ensino.

2 - A dotação de lugares dos quadros de agrupamento ou dos quadros de escola, discriminada por ciclo ou nível de ensino e grupo de recrutamento e categoria, é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

3 - A dotação dos lugares da categoria de professor titular corresponde, por quadro de agrupamento ou de escola não agrupada, a um terço do número total de lugares do respectivo quadro.

Artigo 27.º

Quadros de zona pedagógica

1 - Os quadros de zona pedagógica destinam-se a facultar a necessária flexibilidade à gestão dos recursos humanos no respectivo âmbito geográfico e a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino, a substituição dos docentes dos quadros de agrupamento ou de escola, as actividades de educação extra-escolar, o apoio a estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a promoção do sucesso educativo.

2 - A substituição de docentes prevista no número anterior abrange os casos de:

a) Ausência anual;

b) Ausências temporárias de duração superior a 5 ou 10 dias lectivos, consoante se trate da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico ou dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

c) Ausências temporárias no ensino secundário, sem prejuízo das tarefas de ocupação educativa dos alunos, a promover pelo respectivo estabelecimento de ensino, nos casos de ausências de curta duração.

3 - O âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica e a respectiva dotação de lugares, a definir por ciclo ou nível de ensino e grupo de recrutamento, são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

Artigo 28.º

Ajustamento dos quadros

A revisão dos quadros de pessoal docente é feita por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação ou por portaria apenas deste último, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais.

CAPÍTULO VI

Vinculação

Artigo 29.º

Vinculação

1 - A relação jurídica de emprego do pessoal docente reveste, em geral, a forma de nomeação.

2 - A nomeação pode ser provisória ou definitiva.

3 - A vinculação do pessoal docente pode ainda revestir qualquer das formas de contrato administrativo previstas no artigo 33.º

Artigo 30.º

Nomeação provisória

O primeiro provimento em lugar de ingresso reveste a forma de nomeação provisória e destina-se à realização do período probatório.

Artigo 31.º

Período probatório

1 - O período probatório destina-se a verificar a capacidade de adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível, tem a duração mínima de um ano escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce a sua actividade docente.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11, o período probatório corresponde ao primeiro ano escolar no exercício efectivo das funções da categoria de professor.

3 - A requerimento do docente, o período probatório pode ser realizado no primeiro ano de exercício de funções docentes e antes do ingresso na carreira, desde que, cumulativamente:

a) O docente tenha sido recrutado no concurso externo ou para a satisfação de necessidades transitórias e antes do início do ano lectivo;

b) O exercício de funções docentes abranja o ano lectivo completo;

c) O seu horário seja igual ou superior a vinte horas semanais.

4 - O período probatório do professor é acompanhado e apoiado, no plano didáctico, pedagógico e científico, por um professor titular, detentor, preferencialmente, de formação especializada na área de organização educacional e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica e formação de formadores e com menção igual ou superior a Bom na última avaliação do desempenho, a designar pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes respectivo.

5 - Compete ao professor titular a que se refere o número anterior:

a) Apoiar a elaboração e acompanhar a execução de um plano individual de trabalho para o docente em período probatório que verse as componentes científica, pedagógica e didáctica;

b) Apoiar o docente em período probatório na preparação e planeamento das aulas, bem como na reflexão sobre a respectiva prática pedagógica, ajudando-o na sua melhoria;

c) Avaliar o trabalho individual desenvolvido;

d) Elaborar relatório circunstanciado da actividade desenvolvida, incluindo os dados da observação realizada;

e) Participar no processo de avaliação do desempenho do docente em período probatório.

6 - O docente em período probatório fica impossibilitado de acumular outras funções, públicas ou privadas.

7 - A componente não lectiva de estabelecimento neste período fica adstrita, enquanto necessário, à frequência de acções de formação, assistência a aulas de outros professores ou realização de trabalhos de grupo indicadas pelo professor de acompanhamento e apoio.

8 - A avaliação do desempenho do docente em período probatório é objecto de regulamentação específica, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 40.º 9 - O período probatório é suspenso sempre que o docente se encontre em situação de ausências ao serviço legalmente equiparadas a prestação de trabalho efectivo por um período superior a seis semanas consecutivas ou interpoladas, sem prejuízo da manutenção dos direitos e regalias inerentes à continuidade do vínculo laboral.

10 - Finda a situação que determinou a suspensão prevista no número anterior, o docente retoma ou inicia, consoante o caso, o exercício efectivo das suas funções, tendo de completar o período probatório em falta.

11 - Para além dos motivos referidos no n.º 8, o período probatório do docente que faltar justificadamente por um período correspondente a 15 dias de actividade lectiva é repetido no ano escolar seguinte.

12 - O docente em nomeação provisória que conclua o período probatório com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom é nomeado definitivamente em lugar do quadro.

13 - Se o docente obtiver avaliação do desempenho de Regular será facultada a oportunidade de repetir o período probatório, sem interrupção funcional, devendo desenvolver o projecto individual de formação e a acção pedagógica que lhe forem indicados, em termos idênticos aos previstos no n.º 7 do artigo 48.º 14 - Se o docente obtiver avaliação de desempenho de Insuficiente é, no termo do período probatório, automaticamente exonerado do lugar do quadro em que se encontra provido.

15 - A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica a impossibilidade de o docente se candidatar, a qualquer título, à docência no próprio ano ou no ano escolar seguinte, a menos que demonstre ter completado a formação prevista no n.º 7 do artigo 48.º 16 - O tempo de serviço prestado pelo docente em período probatório é contado para efeitos de acesso e progressão na categoria de ingresso da carreira docente, desde que classificado com menção igual ou superior a Bom.

Artigo 32.º

Nomeação definitiva

1 - A nomeação provisória converte-se em nomeação definitiva em lugar do quadro, independentemente de quaisquer formalidades, no início do ano escolar subsequente à conclusão do período probatório com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom.

2 - A conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva é promovida pelo órgão de direcção executiva do agrupamento ou escola não agrupada até 20 dias antes do termo daquela nomeação e produz efeitos, em qualquer caso, a partir de 1 de Setembro.

3 - Em caso de prorrogação do período probatório prevista nos n.os 8 a 10 do artigo anterior, a conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva produz efeitos reportados ao início do ano escolar em que ocorra a sua conclusão.

4 - A nomeação do docente que observe os requisitos previstos no n.º 16 do artigo anterior é automaticamente convertida em nomeação definitiva.

Artigo 33.º

Contrato administrativo

1 - O desempenho de funções docentes pode ser assegurado em regime de contrato administrativo de provimento, quando haja conveniência em confiar a técnicos especializados a regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica.

2 - O exercício transitório de funções docentes pode ser assegurado por indivíduos que preencham os requisitos e admissão a concurso de provimento, em regime de contrato administrativo, tendo em vista a satisfação e necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros de zona pedagógica ou resultantes de ausências temporárias de docentes que não possam ser supridas nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do presente diploma.

3 - O regime do contrato previsto no n.º 1 é o constante do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, para o contrato administrativo de provimento, com excepção do disposto sobre requisitos habilitacionais e qualificações profissionais, que são os que vierem a ser fixados aquando da publicitação da oferta de emprego.

4 - Os princípios a que obedece a contratação de pessoal docente ao abrigo do n.º 2 deste artigo são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação.

CAPÍTULO VII

Carreira docente

SUBCAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 34.º

Natureza e estrutura da carreira docente

1 - O pessoal docente que desempenha funções de educação ou de ensino, com carácter permanente, sequencial e sistemático, constitui, nos termos da lei geral, um corpo especial da Administração Pública dotado de uma carreira própria.

2 - A carreira docente desenvolve-se pelas categorias hierarquizadas de:

a) Professor;

b) Professor titular.

3 - À categoria de professor titular, além das funções de professor, correspondem funções diferenciadas pela sua natureza, âmbito e grau de responsabilidade.

4 - Cada categoria é integrada por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados, de acordo com o anexo I do presente Estatuto, que dele faz parte integrante.

Artigo 35.º

Conteúdo funcional

1 - As funções do pessoal docente são exercidas com responsabilidade profissional e autonomia técnica e científica, sem prejuízo do número seguinte.

2 - O docente desenvolve a sua actividade profissional de acordo com as orientações de política educativa e observando as exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor, bem como do projecto educativo da escola.

3 - São funções do pessoal docente em geral:

a) Leccionar as disciplinas, matérias e cursos para que se encontra habilitado de acordo com as necessidades educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento do serviço docente que lhe seja atribuído;

b) Planear, organizar e preparar as actividades lectivas dirigidas à turma ou grupo de alunos nas áreas disciplinares ou matérias que lhe sejam distribuídas;

c) Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumentos de avaliação das aprendizagens e participar no serviço de exames e reuniões de avaliação;

d) Elaborar recursos e materiais didáctico-pedagógicos e participar na respectiva avaliação;

e) Promover, organizar e participar em todas as actividades complementares, curriculares e extracurriculares, incluídas no plano de actividades ou projecto educativo da escola, dentro e fora do recinto escolar;

f) Organizar, assegurar e acompanhar as actividades de enriquecimento curricular dos alunos;

g) Assegurar as actividades de apoio educativo, executar os planos de acompanhamento de alunos determinados pela administração educativa e cooperar na detecção e acompanhamento de dificuldades de aprendizagem;

h) Acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos, em colaboração com os respectivos pais e encarregados de educação;

i) Facultar orientação e aconselhamento em matéria educativa, social e profissional dos alunos, em colaboração com os serviços especializados de orientação educativa;

j) Participar nas actividades de avaliação da escola;

l) Orientar a prática pedagógica supervisionada a nível da escola;

m) Participar em actividades de investigação, inovação e experimentação científica e pedagógica;

n) Organizar e participar, como formando ou formador, em acções de formação contínua e especializada;

o) Desempenhar as actividades de coordenação administrativa e pedagógica que não sejam exclusivamente cometidas ao professor titular.

4 - Além das previstas no número anterior, são funções específicas da categoria de professor titular:

a) A coordenação pedagógica do ano, ciclo ou curso;

b) A direcção de centros de formação das associações de escolas;

c) A coordenação de departamentos curriculares e conselhos de docentes;

d) O exercício das funções de acompanhamento e apoio à realização do período probatório;

e) A elaboração e correcção das provas nacionais de avaliação de conhecimentos e competências para admissão na carreira docente;

f) A participação no júri da prova pública para admissão ao concurso de acesso à categoria de professor titular.

Artigo 36.º

Ingresso

1 - O ingresso na carreira docente faz-se mediante concurso destinado ao provimento de lugar do quadro da categoria de professor de entre os docentes que satisfaçam os requisitos de admissão a que se refere o artigo 22.º 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o ingresso na carreira docente faz-se no 1.º escalão da categoria de professor.

3 - O ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional adequada faz-se no escalão da categoria de professor correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão.

Artigo 37.º

Progressão

1 - A progressão na carreira docente consiste na mudança de escalão dentro de cada categoria.

2 - O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte da categoria depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Na categoria de professor, da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior com, pelo menos, dois períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom;

b) Na categoria de professor titular, da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior com, pelo menos, três períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom;

c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que, no período em avaliação, correspondam, em média, a 25 horas anuais.

3 - Excepcionam-se do disposto na alínea a) do número anterior os 5.º e 6.º escalões da categoria de professor, para os quais é exigido, respectivamente, um e três períodos de avaliação.

4 - Para os efeitos previstos neste artigo, a obtenção de menção qualitativa inferior a Bom no período em avaliação determina o acréscimo de idêntico período com avaliação qualitativa mínima de Bom ou superior.

5 - Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões de cada categoria têm a seguinte duração:

a) Professor:

i) 1.º a 4.º escalões - quatro anos;

ii) 5.º escalão - dois anos;

iii) 6.º escalão - seis anos;

b) Professor titular - seis anos.

6 - Progridem ao 6.º escalão da categoria de professor os docentes que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Completem o módulo de tempo de serviço no escalão anterior;

b) Obtenham no mesmo período de tempo avaliação de desempenho não inferior a Bom;

c) Tenham sido opositores ao concurso de acesso a que se refere o artigo seguinte e não tenham sido providos na categoria por inexistência de vaga.

7 - O tempo de serviço prestado no 6.º escalão da categoria de professor conta, para efeitos de progressão, como tempo de serviço efectivo prestado no 1.º escalão da categoria de professor titular, até ao limite de seis anos, após o provimento nesta última categoria.

8 - A progressão ao escalão seguinte da categoria opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido todos os requisitos previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do primeiro dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.

9 - A listagem dos docentes que progrediram de escalão é afixada semestralmente nos estabelecimentos de educação ou de ensino.

Artigo 38.º

Acesso

1 - O recrutamento para a categoria de professor titular faz-se mediante concurso documental aberto para o preenchimento de vaga existente no quadro do agrupamento ou escola não agrupada e destinada à categoria e departamento ou grupo de recrutamento respectivo.

2 - Podem ser opositores ao concurso de acesso à categoria de professor titular os professores que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Detenham, pelo menos, 16 anos de serviço docente efectivo, com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom durante o referido período;

b) Tenham sido aprovados em prova pública que incida sobre a actividade profissional desenvolvida pelo docente com vista a demonstrar a sua aptidão para o exercício das funções específicas da categoria de professor titular.

3 - A prova a que se refere a alínea b) do número anterior é realizada a pedido do docente a partir do momento em que preencha os demais requisitos para acesso à categoria de professor titular ou complete 14 anos de serviço docente com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom.

4 - O número de lugares a prover nos termos do n.º 1 não pode ultrapassar a dotação a fixar anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, ponderados os resultados da avaliação externa do estabelecimento escolar e ainda as perspectivas de desenvolvimento de carreira dos docentes.

5 - Na ordenação dos candidatos ao concurso de acesso preferem, em caso de igualdade de classificação, os docentes titulares do grau de mestre ou doutor em especialidade reconhecida para o efeito por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, bem como os docentes portadores de formação especializada nos domínios da administração escolar, orientação educativa, organização e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica ou formação de formadores.

6 - No acesso à categoria de professor titular, a integração na respectiva escala indiciária faz-se no 1.º escalão dessa categoria, com excepção dos docentes posicionados no 7.º escalão da categoria de professor que são integrados no 2.º escalão da categoria de professor titular.

7 - As normas reguladoras do concurso de acesso, da prova pública, bem como os instrumentos de recrutamento e provimento a adoptar caso o concurso fique deserto são definidos por decreto-lei.

SUBCAPÍTULO II

Condições de progressão e acesso na carreira

Artigo 39.º

Exercício de funções não docentes

1 - Na contagem do tempo de serviço docente efectivo para efeitos de progressão na carreira, são considerados os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica, desde que não excedam dois anos do módulo de tempo de serviço que for necessário para os referidos efeitos com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom durante o referido período.

2 - Os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções que revistam natureza técnico-pedagógica e que excedam o limite considerado no número anterior relevam na contagem do tempo de serviço docente efectivo para efeitos de progressão na carreira se o docente obtiver na primeira avaliação de desempenho posterior ao regresso ao serviço docente efectivo menção qualitativa igual ou superior a Bom.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por funções de natureza técnico-pedagógica as que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e ensino, requerem, como condição para o respectivo exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente.

4 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação são fixadas as funções ou cargos a identificar como de natureza técnico-pedagógica.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de legislação própria que salvaguarde o direito à estabilidade no emprego de origem bem como à promoção e progressão na carreira pelo exercício de determinados cargos ou funções.

Artigo 40.º

Caracterização e objectivos da avaliação do desempenho

1 - A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito pelos princípios e objectivos que enformam o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, incidindo sobre a actividade desenvolvida e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente.

2 - A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria dos resultados escolares dos alunos e da qualidade das aprendizagens e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência.

3 - Constituem ainda objectivos da avaliação do desempenho:

a) Contribuir para a melhoria da prática pedagógica do docente;

b) Contribuir para a valorização e aperfeiçoamento individual do docente;

c) Permitir a inventariação das necessidades de formação do pessoal docente;

d) Detectar os factores que influenciam o rendimento profissional do pessoal docente;

e) Diferenciar e premiar os melhores profissionais;

f) Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente;

g) Promover o trabalho de cooperação entre os docentes, tendo em vista a melhoria dos resultados escolares;

h) Promover a excelência e a qualidade dos serviços prestados à comunidade.

4 - A regulamentação do sistema de avaliação do desempenho estabelecido no presente Estatuto é definida por decreto regulamentar.

5 - O decreto regulamentar previsto no número anterior regula ainda o processo de avaliação do desempenho dos professores titulares no exercício efectivo das respectivas funções, dos docentes em período probatório ou em regime de contrato, bem como dos que se encontrem no exercício efectivo de outras funções educativas.

6 - Os docentes que exerçam cargos ou funções cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de promoção e progressão na carreira de origem e não tenham funções lectivas distribuídas podem optar, para efeitos dos artigos 37.º e 38.º, por uma das seguintes classificações:

a) A menção qualitativa que lhe tiver sido atribuída na última avaliação do desempenho em exercício efectivo de funções docentes;

b) A primeira avaliação do desempenho que lhe for atribuída após o regresso ao serviço docente efectivo.

7 - Podem ainda beneficiar da opção prevista no número anterior os docentes que permaneçam em situação de ausência ao serviço equiparada a prestação efectiva de trabalho que inviabilize a verificação do requisito de tempo mínimo para avaliação do desempenho.

6 - Em caso de opção pela avaliação a que se refere a alínea b) do n.º 6, a progressão opera para o escalão da categoria correspondente ao tempo de serviço prestado, de acordo com os critérios fixados no artigo 37.º

Artigo 41.º

Relevância

A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Progressão e acesso na carreira;

b) Conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva no termo do período probatório;

c) Renovação do contrato;

d) Atribuição do prémio de desempenho.

Artigo 42.º

Âmbito e periodicidade

1 - A avaliação realiza-se segundo critérios previamente definidos que permitam aferir os padrões de qualidade do desempenho profissional, tendo em consideração o contexto sócio-educativo em que se desenvolve a sua actividade.

2 - A avaliação do desempenho concretiza-se nas seguintes dimensões:

a) Vertente profissional e ética;

b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;

c) Participação na escola e relação com a comunidade escolar;

d) Desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida.

3 - A avaliação do desempenho dos docentes realiza-se no final de cada período de dois anos escolares e reporta-se ao tempo de serviço nele prestado.

4 - Os docentes só são sujeitos a avaliação do desempenho desde que tenham prestado serviço docente efectivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação a que se refere o número anterior.

5 - A avaliação dos docentes em período probatório é feita no final do mesmo e reporta-se à actividade desenvolvida no seu decurso.

6 - A avaliação do pessoal docente contratado realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato e antes da sua eventual renovação, desde que tenha prestado serviço docente efectivo durante, pelo menos, seis meses.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os avaliadores procedem, em cada ano escolar, à recolha de toda a informação relevante para efeitos de avaliação do desempenho.

Artigo 43.º

Intervenientes no processo de avaliação do desempenho

1 - Intervêm no processo de avaliação do desempenho:

a) Os avaliados;

b) Os avaliadores;

c) A comissão de coordenação da avaliação do desempenho.

2 - São avaliadores:

a) O coordenador do conselho de docentes ou do departamento curricular ou os professores titulares que por ele forem designados quando o número de docentes a avaliar o justifique;

b) Um inspector com formação científica na área departamental do avaliado, designado pelo inspector-geral da Educação, para avaliação dos professores titulares que exercem as funções de coordenação do conselho de docentes ou do departamento curricular;

c) O presidente do conselho executivo ou o director da escola ou agrupamento de escolas em que o docente presta serviço, ou um membro da direcção executiva por ele designado.

3 - A avaliação global é atribuída em reunião conjunta dos avaliadores.

4 - Compete ao presidente do conselho executivo ou ao director da escola ou agrupamento de escolas:

a) Garantir a permanente adequação do processo de avaliação às especificidades da escola;

b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos no presente Estatuto.

5 - Em cada escola ou agrupamento de escolas funciona a comissão de coordenação da avaliação constituída pelo presidente do conselho pedagógico, que a coordena, mais quatro membros do mesmo conselho com a categoria de professor titular.

6 - Compete à comissão de coordenação da avaliação:

a) Garantir o rigor do sistema de avaliação, designadamente através da emissão de directivas para a sua aplicação;

b) Validar as avaliações de Excelente, Muito bom e Insuficiente;

c) Proceder à avaliação do desempenho nos casos de ausência de avaliador e propor as medidas de acompanhamento e correcção do desempenho insuficiente;

d) Emitir parecer vinculativo sobre as reclamações do avaliado.

7 - No quadro das suas competências, incumbe à Inspecção-Geral da Educação, em articulação com o conselho científico para a avaliação de professores previsto no artigo 134.º, o acompanhamento global do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.

Artigo 44.º

Processo de avaliação do desempenho

1 - O processo de avaliação do desempenho compreende as seguintes fases:

a) Preenchimento de uma ficha de avaliação pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes respectivo;

b) Preenchimento de uma ficha de avaliação pelo presidente do conselho executivo ou pelo director da escola ou agrupamento de escolas;

c) Preenchimento pelo avaliado de uma ficha de auto-avaliação sobre os objectivos alcançados na sua prática profissional, na qual identificará a formação contínua realizada;

d) Conferência e validação dos dados constantes da proposta de classificação, quando esta apresente as menções de Excelente, Muito bom e Insuficiente, pela comissão de coordenação da avaliação;

e) Entrevista dos avaliadores com o avaliado para conhecimento da proposta de avaliação e apreciação do processo, em particular da ficha de auto-avaliação;

f) Reunião conjunta dos avaliadores para atribuição da classificação final.

2 - O processo de avaliação implica a utilização de instrumentos de registo normalizados.

3 - Os modelos de impressos das fichas de avaliação e de auto-avaliação são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

4 - A validação das propostas de avaliação final correspondentes à menção de Excelente ou Muito bom implica confirmação formal do cumprimento das correspondentes percentagens máximas através de acta da comissão de coordenação da avaliação.

Artigo 45.º

Itens de classificação

1 - A avaliação efectuada pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes pondera o envolvimento e a qualidade científico-pedagógica do docente, com base na apreciação dos seguintes parâmetros classificativos:

a) Preparação e organização das actividades lectivas;

b) Realização das actividades lectivas;

c) Relação pedagógica com os alunos;

d) Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos.

2 - Na avaliação efectuada pelo órgão de direcção executiva são ponderados, em função de elementos disponíveis, os seguintes indicadores de classificação:

a) Nível de assiduidade;

b) Serviço distribuído;

c) Progresso dos resultados escolares esperados para os alunos e taxas de abandono escolar, tendo em conta o contexto sócio-educativo;

d) Participação dos docentes no agrupamento ou escola não agrupada e apreciação do seu trabalho colaborativo em projectos conjuntos de melhoria da actividade didáctica e dos resultados das aprendizagens;

e) Acções de formação contínua concluídas;

f) Exercício de outros cargos ou funções de natureza pedagógica;

g) Dinamização de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação educativa e sua correspondente avaliação;

h) Apreciação realizada pelos pais e encarregados de educação dos alunos, desde que obtida a concordância do docente e nos termos a definir no regulamento interno da escola.

3 - A classificação dos parâmetros definidos para a avaliação do desempenho deve atender a múltiplas fontes de dados através da recolha, durante o ano escolar, de todos os elementos relevantes de natureza informativa, designadamente:

a) Relatórios certificativos de aproveitamento em acções de formação;

b) Auto-avaliação;

c) Observação de aulas;

d) Análise de instrumentos de gestão curricular;

e) Materiais pedagógicos desenvolvidos e utilizados;

f) Instrumentos de avaliação pedagógica;

g) Planificação das aulas e instrumentos de avaliação utilizados com os alunos.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, deve o órgão de direcção executiva calendarizar a observação, pelo avaliador referido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 43.º, de, pelo menos, três aulas leccionadas pelo docente por ano escolar.

5 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 são consideradas as acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com estreita ligação à matéria curricular que lecciona, bem como as relacionadas com as necessidades da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades.

Artigo 46.º

Sistema de classificação

1 - A avaliação de cada uma das componentes de classificação e respectivos subgrupos é feita numa escala de avaliação de 1 a 10, devendo as classificações ser atribuídas em números inteiros.

2 - O resultado final da avaliação do docente corresponde à classificação média das pontuações obtidas em cada uma das fichas de avaliação e é expresso através das seguintes menções qualitativas:

Excelente - de 9 a 10 valores;

Muito bom - de 8 a 8,9 valores;

Bom - de 6,5 a 7,9 valores;

Regular - de 5 a 6,4 valores;

Insuficiente - de 1 a 4,9 valores.

3 - Por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da Administração Pública são fixadas as percentagens máximas para a atribuição das classificações de Muito bom e Excelente, por escola não agrupada ou agrupamento de escolas, as quais terão por referência os resultados obtidos na avaliação externa da escola.

4 - A atribuição da menção de Excelente deve ainda especificar os contributos relevantes proporcionados pelo avaliado para o sucesso escolar dos alunos e para a qualidade das suas aprendizagens, tendo em vista a sua inclusão numa base de dados sobre boas práticas e posterior divulgação.

5 - A atribuição de menção qualitativa igual ou superior a Bom fica dependente do cumprimento de, pelo menos, 95 % das actividades lectivas em cada um dos anos do período escolar a que se reporta a avaliação.

6 - O período normal de avaliação, a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º, é prolongado pelo número de anos escolares em que não se verifique a condição prevista no número anterior.

7 - Para o cômputo do serviço lectivo a que se refere o n.º 5, é considerada a actividade lectiva registada no horário de trabalho do docente, como também aquela que resulte da permuta de serviço lectivo com outro docente.

8 - As ausências legalmente equiparadas a serviço efectivo nos termos do artigo 103.º relevam para o cumprimento das actividades lectivas a que se refere o n.º 5.

Artigo 47.º

Reclamação e recurso

1 - Atribuída a avaliação final, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º, esta é imediatamente dada a conhecer ao avaliado, que dela pode apresentar reclamação escrita no prazo de 10 dias úteis.

2 - A decisão de reclamação é proferida no prazo de 15 dias úteis, ouvida a comissão de coordenação da avaliação.

3 - Da decisão final sobre a reclamação cabe recurso administrativo para o director regional de educação respectivo, a interpor no prazo de 10 dias úteis contado do seu conhecimento.

4 - A decisão do recurso é proferida no prazo de 10 dias úteis contado da data da sua interposição.

Artigo 48.º

Efeitos da avaliação

1 - A atribuição das menções qualitativas de Excelente e ou Muito bom confere o direito:

a) À redução no tempo de serviço exigido para acesso à categoria de professor titular, nos seguintes termos:

i) Atribuição da menção qualitativa de Excelente durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho - redução de quatro anos;

ii) Atribuição, independentemente da ordem, das menções qualitativas de Excelente e Muito bom durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho - redução de três anos;

iii) Atribuição da menção qualitativa de Muito bom durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho - redução de dois anos;

b) À bonificação de um ano para progressão na carreira aos docentes que obtenham, independentemente da ordem, duas menções qualitativas de Excelente e Muito bom durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho;

c) À atribuição de um prémio pecuniário de desempenho, nos termos definidos no artigo 63.º 2 - A atribuição de menção qualitativa igual ou superior a Bom determina:

a) Que seja considerado o período de tempo a que respeita para efeitos de progressão e acesso na carreira;

b) A conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva no termo do período probatório.

3 - A atribuição da menção qualitativa de Regular ou da menção qualitativa de Insuficiente implica a não contagem do período a que respeita para efeitos de progressão e acesso na carreira.

4 - A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica:

a) A não renovação ou a celebração de novo contrato;

b) A impossibilidade genérica de acumulação de funções nos termos previstos no artigo 111.º;

c) A cessação da nomeação provisória do docente em período probatório, no termo do referido período;

d) A impossibilidade de nova candidatura, a qualquer título, à docência, no mesmo ano ou no ano escolar imediatamente subsequente àquele em que realizou o período probatório.

5 - A atribuição das menções qualitativas de Regular ou Insuficiente deve ser acompanhada de uma proposta de formação contínua que permita ao docente superar os aspectos do seu desempenho profissional identificados como negativos no respectivo processo de avaliação.

6 - A atribuição ao docente provido em lugar do quadro de duas classificações consecutivas ou de três interpoladas de Insuficiente determina a não distribuição de serviço lectivo no ano imediatamente subsequente e a sujeição do mesmo ao regime de reclassificação ou de reconversão profissional nos termos da lei.

Artigo 49.º

Garantias do processo de avaliação do desempenho

1 - Sem prejuízo das regras de publicidade previstas no presente Estatuto, o processo de avaliação tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada docente ser arquivados no respectivo processo individual.

2 - Todos os intervenientes no processo, à excepção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria.

3 - Anualmente, e após conclusão do processo de avaliação, são divulgados na escola os resultados globais da avaliação do desempenho mediante informação não nominativa contendo o número de menções globalmente atribuídas ao pessoal docente, bem como o número de docentes não sujeitos à avaliação do desempenho.

Artigo 50.º

(Revogado.)

Artigo 51.º

(Revogado.)

Artigo 52.º

(Revogado.)

Artigo 53.º

(Revogado.)

Artigo 54.º

Aquisição de outras habilitações

1 - A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de mestre em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação confere:

a) Para os docentes com a categoria de professor, direito à redução de dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para acesso à categoria de professor titular, desde que, em qualquer caso, tenham sido sempre avaliados com menção igual ou superior a Bom;

b) Para os docentes com a categoria de professor titular, direito à redução de um ano no tempo de serviço legalmente exigido para progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, tenham sido sempre avaliados com menção igual ou superior a Bom.

2 - A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de doutor em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação confere:

a) Para os docentes com a categoria de professor, direito à redução de quatro anos no tempo de serviço legalmente exigido para acesso à categoria de professor titular, desde que, em qualquer caso, tenham sido sempre avaliados com menção igual ou superior a Bom;

b) Para os docentes com a categoria de professor titular, direito à redução de dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, tenham sido sempre avaliados com menção igual ou superior a Bom.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes que, nos termos legais, foram dispensados da profissionalização.

4 - As características dos mestrados e doutoramentos a que se referem os n.os 1 e 2 são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 55.º

(Revogado.)

Artigo 56.º

Qualificação para o exercício de outras funções educativas

1 - A qualificação para o exercício de outras funções ou actividades educativas especializadas por docentes integrados na carreira com nomeação definitiva, nos termos do artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, adquire-se pela frequência, com aproveitamento, de cursos de formação especializada realizados em estabelecimentos de ensino superior para o efeito competentes nas seguintes áreas:

a) Educação especial;

b) Administração escolar;

c) Administração educacional;

d) Animação sócio-cultural;

e) Educação de adultos;

f) Orientação educativa;

g) Supervisão pedagógica e formação de formadores;

h) Gestão e animação de formação;

i) Comunicação educacional e gestão da informação;

j) Inspecção da educação.

2 - Constitui ainda qualificação para o exercício de outras funções educativas a aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, dos graus de mestre e de doutor nas áreas referidas no número anterior.

3 - Podem ainda ser definidas outras áreas de formação especializada, tomando em consideração as necessidades de desenvolvimento do sistema educativo, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

4 - Os cursos a que se refere o n.º 1 do presente artigo serão definidos por despacho do Ministro da Educação.

Artigo 57.º

Exercício de outras funções educativas

1 - O docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo anterior, é obrigado ao desempenho efectivo dessas mesmas funções quando para tal tenha sido eleito ou designado, salvo nos casos em que, por despacho do Ministro da Educação, sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que o incapacitem para aquele exercício.

2 - A recusa pelo docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, do desempenho efectivo dessas mesmas funções, quando para tal tenha sido eleito ou designado, determina, na primeira avaliação do desempenho a ela subsequente, a atribuição da menção qualitativa de Insuficiente.

3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)

SUBCAPÍTULO III

Intercomunicabilidade

Artigo 58.º

(Revogado.)

CAPÍTULO VIII

Remunerações e outras prestações pecuniárias

Artigo 59.º

Índices remuneratórios

1 - A carreira docente é remunerada de acordo com as escalas indiciárias constantes do anexo ao presente Estatuto, que dele faz parte integrante.

2 - O valor a que corresponde o índice 100 das escalas indiciárias e índices referido no número anterior é fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 60.º

(Revogado.)

Artigo 61.º

Cálculo da remuneração horária

A remuneração horária normal é calculada através da fórmula (Rb x 12)/(52 x n), sendo Rb a remuneração mensal fixada para o respectivo escalão e n o número 35, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º

Artigo 62.º

Remuneração por trabalho extraordinário

1 - As horas de serviço docente extraordinário são compensadas por um acréscimo da retribuição horária normal de acordo com as seguintes percentagens:

a) 25 % para a primeira hora semanal de trabalho extraordinário diurno;

b) 50 % para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno.

2 - A retribuição do trabalho extraordinário nocturno é calculada através da multiplicação do valor da hora extraordinária diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25.

Artigo 63.º

Prémio de desempenho

1 - O docente do quadro em efectividade de serviço docente tem direito a um prémio pecuniário de desempenho, a abonar numa única prestação, por cada duas avaliações de desempenho consecutivas, ou três interpoladas, com menção qualitativa igual ou superior a Muito bom, de montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, a publicar no Diário da República.

2 - O prémio de desempenho a que se refere o número anterior é processado e pago numa única prestação no final do ano em que se verifique a aquisição deste direito.

3 - A concessão do prémio é promovida oficiosamente pela respectiva escola ou agrupamento nos 30 dias após o termo do período de atribuição da avaliação.

4 - Quando o direito ao prémio de desempenho ocorra no mesmo ano civil em que houve progressão ao escalão seguinte da categoria, o mesmo é processado e pago no ano seguinte, tendo por referência o índice remuneratório que o docente auferia no período respeitante ao ciclo de avaliação.

CAPÍTULO IX

Mobilidade

SUBCAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 64.º

Formas de mobilidade

1 - São instrumentos de mobilidade dos docentes:

a) O concurso;

b) A permuta;

c) A requisição;

d) O destacamento;

e) A comissão de serviço.

2 - Constitui ainda uma forma de mobilidade a transição entre níveis ou ciclos de ensino e entre grupos de recrutamento.

3 - Por iniciativa da Administração, pode ocorrer a transferência do docente para a mesma categoria e em lugar vago do quadro de outro estabelecimento escolar, independentemente de concurso, com fundamento em interesse público decorrente do planeamento e organização da rede escolar, caso em que se aplica, com as devidas adaptações, o regime de transferência por ausência da componente lectiva previsto no Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro.

4 - As regras de mobilidade especial aplicáveis aos docentes dos quadros sem componente lectiva atribuída são as definidas em diploma próprio.

5 - O disposto no presente artigo, com excepção do n.º 3, aplica-se apenas aos docentes com nomeação definitiva em lugar do quadro de agrupamento de escolas, de escola não agrupada ou de zona pedagógica.

Artigo 65.º

Concurso

O concurso visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de agrupamento, escola não agrupada ou de zona pedagógica, podendo constituir ainda um instrumento de mudança dos docentes de um para outro quadro.

Artigo 66.º

Permuta

1 - A permuta consiste na troca de docentes pertencentes à mesma categoria, nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de recrutamento.

2 - O Ministro da Educação, por portaria, fixará as condições em que poderá ser autorizado o recurso à permuta.

Artigo 67.º

Requisição

1 - A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação, bem como nos órgãos e instituições sob a sua tutela.

2 - A requisição pode ainda visar:

a) O exercício transitório de tarefas excepcionais em qualquer serviço da administração central, regional ou local;

b) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior;

c) O exercício de funções docentes de educação ou de ensino não estatal;

d) O exercício de funções docentes ou técnicas junto de federações desportivas que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva;

e) O exercício temporário de funções em empresas dos sectores público, privado ou cooperativo;

f) O exercício de funções técnicas em comissões e grupos de trabalho;

g) O exercício de funções docentes no ensino e ou divulgação da língua e cultura portuguesas em instituições de ensino superior;

h) O exercício de funções em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente.

3 - À mobilidade dos docentes entre os quadros da administração central e das administrações regionais autónomas é igualmente aplicável o regime da requisição.

4 - A entidade requisitante deve explicitar no seu pedido a natureza das funções a exercer pelo docente.

Artigo 68.º

Destacamento

O destacamento de docentes é admitido apenas para o exercício:

a) De funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos;

b) De funções docentes na educação extra-escolar;

c) (Revogada.) d) De funções docentes nas escolas europeias;

e) (Revogada.)

Artigo 69.º

Duração da requisição e do destacamento

1 - Os docentes podem ser requisitados ou destacados por um ano escolar, eventualmente prorrogáveis até ao limite de quatro anos escolares, incluindo o 1.º 2 - O limite previsto no número anterior é de nove anos no caso de funções docentes nas escolas europeias.

3 - A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente.

4 - Findo o prazo previsto nos n.os 1 e 2, o docente:

a) Regressa à escola de origem, não podendo voltar a ser requisitado ou destacado durante o prazo de quatro anos escolares;

b) É reconvertido ou reclassificado em diferente carreira e categoria, de acordo com as funções que vinha desempenhando, os requisitos habilitacionais detidos, as necessidades dos serviços e o nível remuneratório que detenha, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto na lei geral; ou c) Requer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração.

5 - Nas situações da alínea b) do número anterior, o docente é integrado no serviço onde se encontra requisitado ou destacado em lugar vago do respectivo quadro ou mediante a criação de lugar, a extinguir quando vagar.

6 - O docente que regresse ao serviço após ter passado pela situação de licença prevista na alínea c) do n.º 3 fica impedido de ser requisitado ou destacado antes de decorrido um período mínimo de quatro anos escolares após o regresso.

Artigo 70.º

Comissão de serviço

A comissão de serviço destina-se ao exercício de funções dirigentes na Administração Pública, de funções em gabinetes dos membros do Governo ou equiparados ou ainda de outras funções para as quais a lei exija esta forma de provimento.

Artigo 71.º

Autorização

1 - A autorização de destacamento, requisição, comissão de serviço e transferência de docentes é concedida por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, após parecer do órgão de direcção executiva do estabelecimento de educação ou de ensino a cujo quadro pertencem.

2 - A autorização prevista no número anterior deverá referir obrigatoriamente que se encontra assegurada a substituição do docente.

3 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação é fixado o período durante o qual podem, em cada ano escolar, ser requeridos o destacamento e a requisição de pessoal docente.

4 - O destacamento, a requisição, a comissão de serviço e a transferência só produzem efeitos no início de cada ano escolar.

5 - O disposto nos n.os 1 a 4 não é aplicável em caso de nomeação para cargo dirigente ao exercício de funções em gabinetes dos membros do Governo, ou a outras funções na Administração Pública para as quais a lei exija a mesma forma de provimento, situação em que se aplica a legislação própria.

Artigo 72.º

Transição entre níveis de ensino e grupos de recrutamento

1 - Os docentes podem transitar, por concurso, entre os diversos níveis ou ciclos de ensino previstos neste Estatuto e entre os grupos de recrutamento estabelecidos em legislação própria.

2 - A transição fica condicionada à existência das qualificações profissionais exigidas para o nível, ciclo de ensino ou grupo de recrutamento a que o docente concorre.

3 - (Revogado.) 4 - A mudança de nível, ciclo ou grupo de recrutamento não implica por si alterações na situação jurídico-funcional já detida, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço já prestado na carreira.

SUBCAPÍTULO II

Exercício de funções docentes por outros funcionários

Artigo 73.º

Exercício a tempo inteiro de funções docentes

1 - O exercício a tempo inteiro em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos das funções docentes previstas no artigo 33.º do presente Estatuto pode ser assegurado por outros funcionários públicos que preencham os requisitos legalmente exigidos para o efeito.

2 - As funções docentes referidas no número anterior são exercidas em regime de requisição ou outro instrumento de mobilidade geral.

Artigo 74.º

Acumulação de funções

A acumulação de cargo ou lugar da Administração Pública com o exercício de funções docentes em estabelecimento de educação ou de ensino públicos, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, só é permitida nas situações de contratação previstas no artigo 33.º do presente Estatuto.

CAPÍTULO X

Condições de trabalho

SUBCAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 75.º

Regime geral

O pessoal docente rege-se em matéria de duração de trabalho, férias, faltas e licenças pelas disposições constantes dos subcapítulos seguintes.

SUBCAPÍTULO II

Duração de trabalho

Artigo 76.º

Duração semanal

1 - O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço.

2 - O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.

3 - No horário de trabalho do docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respectiva prestação semanal de trabalho, com excepção da componente não lectiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica, convocadas nos termos legais, que decorram de necessidades ocasionais e que não possam ser realizadas nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 82.º

Artigo 77.º

Componente lectiva

1 - A componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de 25 horas semanais.

2 - A componente lectiva do pessoal docente dos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo a educação especial, é de vinte e duas horas semanais.

Artigo 78.º

Organização da componente lectiva

1 - Na organização da componente lectiva será tido em conta o máximo de turmas disciplinares a atribuir a cada docente, de molde a, considerados os correspondentes programas, assegurar-lhe o necessário equilíbrio global, garantindo um elevado nível de qualidade ao ensino.

2 - A componente lectiva do horário do docente corresponde ao número de horas leccionadas e abrange todo o trabalho com a turma ou grupo de alunos durante o período de leccionação da disciplina ou área curricular não disciplinar.

3 - Não é permitida a distribuição ao docente de mais de seis horas lectivas consecutivas, de acordo com os períodos referidos no n.º 2 do artigo 94.º

Artigo 79.º

Redução da componente lectiva

1 - A componente lectiva do trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é reduzida, até ao limite de oito horas, nos termos seguintes:

a) De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente;

b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;

c) De mais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.

2 - Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que completarem 60 anos de idade, independentemente de outro requisito, podem requerer a redução de cinco horas da respectiva componente lectiva semanal.

3 - Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que atinjam 25 e 33 anos de serviço lectivo efectivo em regime de monodocência podem ainda requerer a concessão de dispensa total da componente lectiva, pelo período de um ano escolar.

4 - As reduções ou a dispensa total da componente lectiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos.

5 - A dispensa prevista no n.º 3 pode ser usufruída num dos cinco anos imediatos àquele em que se verificar o requisito exigido, ponderada a conveniência do serviço.

6 - A redução da componente lectiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos números anteriores, determina o acréscimo correspondente da componente não lectiva a nível de estabelecimento de ensino, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de 35 horas de serviço semanal.

7 - Na situação prevista no n.º 3, a componente não lectiva de estabelecimento é limitada a 25 horas semanais e preenchida preferencialmente pelas actividades previstas nas alíneas d), f), g), i), j) e n) do n.º 3 do artigo 82.º

Artigo 80.º

Exercício de outras funções pedagógicas

1 - O desempenho de cargos de natureza pedagógica, designadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógica, dá lugar a redução da componente lectiva.

2 - Ao número de horas de redução da componente lectiva a que os docentes tenham direito pelo exercício de funções pedagógicas são subtraídas as horas correspondentes à redução da componente lectiva semanal de que os mesmos beneficiem em função da sua idade e tempo de serviço.

3 - A redução da componente lectiva prevista no n.º 1 é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 81.º

(Revogado.)

Artigo 82.º

Componente não lectiva

1 - A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.

2 - O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.

3 - O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve ser desenvolvido sob orientação das respectivas estruturas pedagógicas intermédias com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender, em função da categoria detida, as seguintes actividades:

a) A colaboração em actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade;

b) A informação e orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais e regionais;

c) A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas;

d) A participação, devidamente autorizada, em acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com ligação à matéria curricular leccionada, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades;

e) A substituição de outros docentes do mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada na situação de ausência de curta duração, nos termos do n.º 5;

f) A realização de estudos e de trabalhos de investigação que entre outros objectivos visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo;

g) A assessoria técnico-pedagógica de órgãos de administração e gestão da escola ou agrupamento;

h) O acompanhamento e apoio aos docentes em período probatório;

i) O desempenho de outros cargos de coordenação pedagógica;

j) O acompanhamento e a supervisão das actividades de enriquecimento e complemento curricular;

l) A orientação e o acompanhamento dos alunos nos diferentes espaços escolares;

m) O apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem;

n) A produção de materiais pedagógicos.

4 - A distribuição de serviço docente a que se refere o número anterior é determinada pelo órgão de direcção executiva, ouvido o conselho pedagógico e as estruturas de coordenação intermédias, de forma a:

a) Assegurar que as necessidades de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos são satisfeitas;

b) Permitir a realização de actividades educativas que se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos durante o período de permanência no estabelecimento escolar.

5 - Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 3, considera-se ausência de curta duração a que não for superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário.

6 - O docente incumbido de realizar as actividades referidas na alínea e) do n.º 3 deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior ao início das mesmas.

7 - A substituição prevista na alínea e) do n.º 3 tem lugar nos seguintes termos:

a) Preferencialmente, mediante permuta da actividade lectiva programada entre os docentes da mesma turma ou entre docentes legalmente habilitados para a leccionação da disciplina, no âmbito do departamento curricular ou do conselho de docentes;

b) Mediante leccionação da aula correspondente por um docente do quadro com formação adequada e componente lectiva incompleta, de acordo com o planeamento diário elaborado pelo docente titular de turma ou disciplina;

c) Através da organização de actividades de enriquecimento e complemento curricular que possibilitem a ocupação educativa dos alunos, quando não for possível assegurar as actividades curriculares nas condições previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 83.º

Serviço docente extraordinário

1 - Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas das componentes lectiva e não lectiva registadas no horário semanal de trabalho do docente.

2 - (Revogado.) 3 - O docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que lhe for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo no entanto solicitar dispensa da respectiva prestação por motivos atendíveis.

4 - O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados pelo director regional.

5 - (Revogado.) 6 - O cálculo do valor da hora lectiva extraordinária tem por base a duração da componente lectiva do docente, nos termos previstos no artigo 77.º do presente Estatuto.

7 - Não deve ser distribuído serviço docente extraordinário aos docentes que se encontrem ao abrigo do Estatuto do Trabalhador-Estudante e apoio a filhos deficientes, e ainda àqueles que beneficiem de redução ou dispensa total da componente lectiva nos termos do artigo 79.º, salvo nas situações em que tal se manifeste necessário para completar o horário semanal do docente em função da carga horária da disciplina que ministra.

Artigo 84.º

Serviço docente nocturno

1 - Considera-se serviço docente nocturno o que estiver fixado no regime geral da função pública.

2 - Para efeitos de cumprimento da componente lectiva, as horas de serviço docente nocturno são bonificadas com o factor 1,5, arredondado por defeito.

Artigo 85.º

Tempo parcial

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º, o pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os demais funcionários e agentes da Administração Pública.

SUBCAPÍTULO III

Férias, faltas e licenças

Artigo 86.º

Regime geral

1 - Ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em vigor na função pública em matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações constantes das secções seguintes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por:

a) «Serviço» os agrupamentos de escola ou as escolas não agrupadas;

b) «Dirigente e dirigente máximo» o órgão de direcção executiva da escola ou do agrupamento de escolas.

3 - As autorizações previstas na legislação geral sobre a matéria regulada no presente subcapítulo podem ser concedidas desde que salvaguardada a possibilidade de substituição dos docentes.

SECÇÃO I

Férias

Artigo 87.º

Direito a férias

1 - O pessoal docente tem direito em cada ano ao período de férias estabelecido na lei geral.

2 - O pessoal docente contratado em efectividade de serviço à data em que termina o ano lectivo e com menos de um ano de docência tem direito ao gozo de um período de férias igual ao produto do número inteiro correspondente a dois dias e meio por mês completo de serviço prestado até 31 de Agosto pelo coeficiente 0,833, arredondado para a unidade imediatamente superior.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias.

Artigo 88.º

Período de férias

1 - As férias do pessoal docente em exercício de funções são gozadas entre o termo de um ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte.

2 - As férias podem ser gozadas num único período ou em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima de oito dias úteis consecutivos.

3 - O período ou períodos de férias são marcados tendo em consideração os interesses dos docentes e a conveniência da escola, sem prejuízo de em todos os casos ser assegurado o funcionamento dos estabelecimentos de educação ou de ensino.

4 - Não se verificando acordo, as férias serão marcadas pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos previstos no n.º 1.

Artigo 89.º

Acumulação de férias

As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por interesse do docente, ser gozadas no ano civil imediato, em acumulação com as vencidas neste, até ao limite de 30 dias úteis, salvaguardados os interesses do estabelecimento de educação ou de ensino e mediante acordo do respectivo órgão de administração e gestão.

Artigo 90.º

Interrupção do gozo de férias

Durante o gozo do período de férias o pessoal docente não deve ser convocado para a realização de quaisquer tarefas.

SECÇÃO II

Interrupção da actividade lectiva

Artigo 91.º

Interrupção da actividade

1 - Durante os períodos de interrupção da actividade lectiva, a distribuição do serviço docente para cumprimento das necessárias tarefas de natureza pedagógica ou organizacional, designadamente as de avaliação e planeamento, consta de um plano elaborado pelo órgão de direcção executiva do estabelecimento de educação ou de ensino do qual deve ser dado prévio conhecimento aos docentes.

2 - Na elaboração do plano referido no número anterior deve ser tido em conta que os períodos de interrupção da actividade lectiva podem ainda ser utilizados pelos docentes para a frequência de acções de formação e para a componente não lectiva de trabalho individual.

Artigo 92.º

(Revogado.)

Artigo 93.º

(Revogado.)

SECÇÃO III

Faltas

Artigo 94.º

Conceito de falta

1 - Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino, no desempenho de actividade das componentes lectiva e não lectiva, ou em local a que deva deslocar-se no exercício de tais funções.

2 - As faltas dadas a tempos registados no horário individual do docente são referenciadas a:

a) Períodos de uma hora, tratando-se de docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;

b) Períodos de 45 minutos, tratando-se de docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

3 - A ausência do docente à totalidade ou a parte do tempo útil de uma aula de 90 minutos de duração, em qualquer dos casos, é obrigatoriamente registada como falta a dois tempos lectivos.

4 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, e desde que o docente leccione pelos menos um dos tempos, pode o órgão de direcção executiva decidir a marcação de falta apenas a um tempo.

5 - É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco do número de horas de serviço docente que deva ser obrigatoriamente registado no horário semanal do docente.

6 - É ainda considerada falta a um dia:

a) A ausência do docente a serviço de exames;

b) A ausência do docente a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos.

7 - A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos da lei é considerada falta do docente a dois tempos lectivos.

8 - As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano escolar para efeitos do disposto no n.º 5.

9 - As faltas a serviço de exames, bem como a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos, apenas podem ser justificadas por casamento, por maternidade e paternidade, por nascimento, por falecimento de familiar, por doença, por doença prolongada, por acidente em serviço, por isolamento profiláctico e para cumprimento de obrigações legais, tal como regulado na lei.

10 - A falta ao serviço lectivo que dependa de autorização apenas pode ser permitida quando o docente tenha apresentado à direcção executiva da escola o plano da aula a que pretende faltar.

Artigo 95.º

(Revogado.)

Artigo 96.º

(Revogado.)

Artigo 97.º

(Revogado.)

Artigo 98.º

(Revogado.)

Artigo 99.º

Regresso ao serviço no decurso do ano escolar

1 - O docente que, tendo passado à situação de licença sem vencimento de longa duração na sequência de doença, regresse ao serviço no decurso do ano escolar permanecerá no quadro a que pertence em funções de apoio até ao início do ano escolar seguinte.

2 - O regresso ao serviço nos termos do número anterior depende de parecer favorável da junta médica.

Artigo 100.º

Junta médica

1 - Sem prejuízo das competências reconhecidas por lei à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, a referência à junta médica prevista na lei geral e no presente diploma considera-se feita às juntas médicas das direcções regionais de educação.

2 - Há ainda lugar a intervenção da junta médica da direcção regional de educação nas situações de licença por gravidez de risco clínico prevista no n.º 3 do artigo 35.º do Código do Trabalho.

Artigo 101.º

Condição de trabalhador-estudante

1 - É trabalhador-estudante para efeitos do presente Estatuto o docente que frequente instituição de ensino superior tendo em vista a obtenção de grau académico ou de pós-graduação e desde que esta se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência.

2 - Aos docentes abrangidos pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante pode ser distribuído serviço lectivo extraordinário no início do ano escolar, sendo obrigatório o respectivo cumprimento, excepto nos dias em que beneficiem das dispensas ou faltas previstas na legislação sobre trabalhadores-estudantes.

3 - Na organização dos horários, o órgão competente deve, sempre que possível, definir um horário de trabalho que possibilite ao docente a frequência das aulas dos cursos referidos no n.º 1 e a inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.

Artigo 102.º

Faltas por conta do período de férias

1 - O docente pode faltar um dia útil por mês, por conta do período de férias, até ao limite de cinco dias úteis por ano.

2 - As faltas previstas no presente artigo quando dadas por docente em período probatório apenas podem ser descontadas nas férias do próprio ano.

3 - O docente que pretenda faltar ao abrigo do disposto no presente artigo deve solicitar, com a antecedência mínima de três dias úteis, autorização escrita ao órgão de direcção executiva do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, ou se tal não for comprovadamente possível, no próprio dia, por participação oral, que deve ser reduzida a escrito no dia em que o docente regresse ao serviço.

4 - As faltas a tempos lectivos por conta do período de férias são computadas nos termos previstos do n.º 5 do artigo 94.º, até ao limite de quatro dias, a partir do qual são consideradas faltas a um dia.

Artigo 103.º

Prestação efectiva de serviço

Para efeitos de aplicação do disposto no presente Estatuto, consideram-se ausências equiparadas a prestação efectiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes:

a) Assistência a filhos menores;

b) Doença;

c) Doença prolongada;

d) Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante abrangido pelo n.º 1 do artigo 101.º;

e) Licença sabática e equiparação a bolseiro;

f) Dispensas para formação nos termos do artigo 109.º;

g) Exercício do direito à greve;

h) Prestação de provas de concurso.

Artigo 104.º

(Revogado.)

SECÇÃO IV

Licenças

Artigo 105.º

Licença sem vencimento até 90 dias

1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, três anos de serviço docente efectivo pode requerer em cada ano civil licença sem vencimento até 90 dias, a gozar seguidamente.

2 - A licença sem vencimento é autorizada por períodos de 30, 60 ou 90 dias.

3 - O gozo de licença sem vencimento até 90 dias impede que seja requerida nova licença da mesma natureza no prazo de três anos.

4 - O docente a quem a licença tenha sido concedida só pode regressar ao serviço após o gozo integral daquela.

Artigo 106.º

Licença sem vencimento por um ano

1 - O gozo de licença sem vencimento por um ano pelo pessoal docente é obrigatoriamente coincidente com o início e o termo do ano escolar.

2 - O período de tempo de licença é contado para efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos benefícios da ADSE se o docente mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão.

Artigo 107.º

Licença sem vencimento de longa duração

1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, 5 anos de serviço docente efectivo pode requerer licença sem vencimento de longa duração.

2 - O início e o termo da licença sem vencimento de longa duração são obrigatoriamente coincidentes com as datas de início e de termo do ano escolar.

3 - O docente em gozo de licença sem vencimento de longa duração pode requerer, nos termos do número anterior, o regresso ao quadro de origem, numa das vagas existentes no respectivo grupo de docência ou na primeira que venha a ocorrer no quadro a que pertence.

4 - Para efeitos de regresso ao quadro de origem, o docente deve apresentar o respectivo requerimento até ao final do mês de Setembro do ano lectivo anterior àquele em que pretende regressar.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de o docente se apresentar a concurso para colocação num lugar dos quadros, quando não existir vaga no quadro de origem.

6 - No caso de o docente não obter colocação por concurso em lugar do quadro mantém-se na situação de licença sem vencimento de longa duração, com os direitos previstos nos números anteriores.

Artigo 108.º

Licença sabática

1 - Ao docente nomeado definitivamente em lugar do quadro, com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom e, pelo menos, oito anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício efectivo de funções docentes, pode ser concedida licença sabática, pelo período de um ano escolar, nas condições a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

2 - A licença sabática corresponde à dispensa da actividade docente, destinando-se à formação contínua, à frequência de cursos especializados ou à realização de investigação aplicada que sejam incompatíveis com a manutenção de desempenho de serviço docente.

SECÇÃO V

Dispensas Artigo 109.º

Dispensas para formação

1 - Ao pessoal docente podem ser concedidas dispensas de serviço docente para participação em actividades de formação destinadas à respectiva actualização, nas condições a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação, com as especialidades previstas nos números seguintes.

2 - As dispensas para formação da iniciativa de serviços centrais, regionais ou do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que o docente pertence são concedidas preferencialmente na componente não lectiva do horário do docente.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a formação de iniciativa do docente é autorizada durante os períodos de interrupção da actividade lectiva.

4 - Quando for comprovadamente inviável ou insuficiente a utilização das interrupções lectivas, a formação a que se refere o número anterior pode ser realizada nos períodos destinados ao exercício da componente não lectiva nas seguintes condições:

a) Tratando-se de educadores de infância;

b) Nos restantes casos, até ao limite de dez horas por ano escolar.

5 - A dispensa a que se refere o presente artigo não pode exceder, por ano escolar, cinco dias úteis seguidos ou oito interpolados.

SECÇÃO VI

Equiparação a bolseiro

Artigo 110.º

Equiparação a bolseiro

1 - A concessão da equiparação a bolseiro ao pessoal docente rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto, com as especialidades constantes de portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

2 - O período máximo pelo qual for concedida a equiparação a bolseiro, incluindo a autorizada a tempo parcial, é deduzido em 50 % na redução de tempo de serviço prevista no artigo 54.º 3 - A concessão de equiparação a bolseiro não pode anteceder ou suceder à licença sabática sem que decorra um período mínimo de dois anos escolares de intervalo.

4 - O docente que tiver beneficiado do estatuto de equiparado a bolseiro é obrigado a prestar a sua actividade efectiva no Ministério da Educação pelo número de anos correspondente à totalidade do período de equiparação que lhe tiver sido concedido.

5 - O não cumprimento do estabelecido no número anterior retira a possibilidade de concessão de nova equiparação e obriga à reposição de todos os vencimentos percebidos pelo docente durante o período em que beneficiou desta condição.

SECÇÃO VII

Acumulação

Artigo 111.º

Acumulações

1 - Aos docentes integrados na carreira pode ser autorizada a acumulação do exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino com:

a) Actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade docente;

b) O exercício de funções docentes ou de formação em outros estabelecimentos de educação ou de ensino.

2 - Consideram-se impossibilitados de acumular outras funções os docentes que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Em período probatório;

b) Nas situações a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º;

c) Em situação de licença sabática ou de equiparação a bolseiro.

3 - O regime de acumulação a que se referem os números anteriores é igualmente aplicável aos docentes em regime de contrato e horário completo.

4 - Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da Administração Pública são fixados os termos e as condições em que é permitida a acumulação referida nos números anteriores.

CAPÍTULO XI

Regime disciplinar

Artigo 112.º

Princípio geral

Ao pessoal docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com as adaptações que a seguir se prevêem.

Artigo 113.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde prestam funções.

2 - Os membros do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino são disciplinarmente responsáveis perante o competente director regional de educação.

Artigo 114.º

Infracção disciplinar

Constitui infracção disciplinar a violação, ainda que meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou específicos que incumbem ao pessoal docente.

Artigo 115.º

Processo disciplinar

1 - A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.

2 - Sendo o arguido membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, a competência cabe ao director regional de educação.

3 - A instauração de processo disciplinar em consequência de acções inspectivas da Inspecção-Geral da Educação é da competência do inspector-geral da Educação, com possibilidade de delegação nos termos gerais.

4 - A nomeação do instrutor é da competência da entidade que mandar instaurar o processo disciplinar, nos termos do artigo 51.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

5 - A instauração do processo disciplinar, nos termos do n.º 1, é comunicada imediatamente à respectiva delegação regional da Inspecção-Geral da Educação, à qual pode ser solicitado o apoio técnico-jurídico considerado necessário.

6 - Excepcionalmente, pode a entidade que mandar instaurar processo disciplinar solicitar à respectiva delegação regional da Inspecção-Geral da Educação, a nomeação do instrutor, com fundamento na manifesta impossibilidade da sua nomeação.

7 - A suspensão preventiva é proposta pelo órgão de administração e gestão da escola ou pelo instrutor do processo e decidida pelo director regional de educação ou pelo Ministro da Educação, conforme o arguido seja docente ou membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.

8 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, pode ser prorrogado até ao final do ano lectivo, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei.

Artigo 116.º

Aplicação das penas

1 - A aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.

2 - A aplicação das penas de multa, suspensão e inactividade é da competência dos directores regionais de educação.

3 - A aplicação das penas expulsivas é da competência do Ministro da Educação.

Artigo 117.º

Aplicação de penas aos contratados

1 - A aplicação de pena disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros determina a não renovação do contrato, podendo implicar a imediata cessação do contrato se o período de afastamento da função docente for igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, prestou funções.

2 - A aplicação de penas disciplinares expulsivas a docentes não pertencentes aos quadros determina a incompatibilidade para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.

CAPÍTULO XII

Limite de idade e aposentação

Artigo 118.º

(Revogado.)

Artigo 119.º

Aposentação

São aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

Artigo 120.º

(Revogado.)

Artigo 121.º

(Revogado.)

CAPÍTULO XIII

Disposições transitórias e finais

SUBCAPÍTULO I

Disposições transitórias

Artigo 122.º

(Revogado.)

Artigo 123.º

(Revogado.)

Artigo 124.º

(Revogado.)

Artigo 125.º

(Revogado.)

Artigo 126.º

(Revogado.)

Artigo 127.º

(Revogado.)

Artigo 128.º

(Revogado.)

SUBCAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 129.º

Educadores de infância e professores do ensino primário

1 - As disposições constantes do presente Estatuto, bem como os efeitos delas decorrentes, previstas para os docentes profissionalizados com bacharelato são igualmente aplicáveis a todos os educadores de infância e professores do ensino primário em exercício de funções.

2 - Aos actuais educadores de infância e professores do ensino primário portadores de habilitação profissional e de habilitação académica que ao tempo em que foi obtida fosse considerada como suficiente para o acesso ao ensino superior concedida equivalência ao bacharelato para efeitos de candidatura a prosseguimento de estudos.

Artigo 130.º

(Revogado.)

Artigo 131.º

(Revogado.)

Artigo 132.º

Contagem do tempo de serviço

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a contagem do tempo de serviço do pessoal docente, incluindo o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de antiguidade, obedece às regras gerais aplicáveis aos restantes funcionários e agentes da Administração Pública.

2 - (Revogado.) 3 - A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão e acesso na carreira docente obedece ainda ao disposto nos artigos 37.º, 38.º, 39.º, 48.º e 54.º 4 - A contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar.

Artigo 133.º

Docentes dos ensinos particular e cooperativo

1 - O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo efectua-se para o escalão da categoria de professor que lhes competiria caso tivessem ingressado nas escolas da rede pública, desde que verificados os requisitos de tempo de serviço nos termos do presente Estatuto.

2 - O período probatório realizado no ensino particular e cooperativo é válido para efeitos de provimento definitivo na carreira docente quando realizado mediante acreditação do Ministério da Educação, nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 134.º

Conselho científico para avaliação de professores

1 - É criado, na dependência directa do membro do Governo responsável pela área da educação, o conselho científico para a avaliação de professores com a missão de implementar e assegurar o acompanhamento e monitorização do novo regime de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

2 - O presidente do conselho científico para a avaliação de professores é equiparado a cargo de direcção superior de 1.º grau.

3 - A composição e modo de funcionamento do conselho são definidos por decreto regulamentar.

Artigo 135.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente regulado e não contrarie o disposto no presente Estatuto e respectiva legislação complementar, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes da legislação geral da função pública.

ANEXO

Tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto

Estrutura remuneratória

(ver documento original)

ANEXO II

Republicação do Decreto-Lei 104/2008, de 24 de Junho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime da prova pública e do concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular, aberto para o preenchimento de vaga existente em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada da rede do Ministério da Educação.

CAPÍTULO II

Da prova pública

Artigo 2.º

Finalidade

1 - A admissão a concurso para acesso à categoria de professor titular depende de prévia aprovação do candidato em prova pública, nos termos previstos no presente capítulo.

2 - A prova pública incide sobre a actividade profissional desenvolvida pelo docente com vista a demonstrar a sua aptidão para o exercício específico das funções de professor titular.

Artigo 3.º

Condição de admissão

1 - Podem requerer a realização da prova pública os docentes dos quadros da rede do Ministério da Educação que tenham completado 14 anos de serviço docente com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom.

2 - O requerimento é dirigido ao director regional de educação competente e formulado através da aplicação informática disponibilizada pela Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação no respectivo sítio da Internet, que remete a lista nominal dos candidatos simultaneamente ao respectivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada e à direcção regional de educação.

3 - A apresentação do requerimento é acompanhada de um exemplar do trabalho a que se reporta o artigo 8.º 4 - Os requisitos formais a que o trabalho deve obedecer são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 4.º

Realização da prova

1 - A prova pública é marcada no prazo máximo de três meses após estar reunido o número mínimo de cinco docentes de uma mesma área departamental do conjunto de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da área do centro de formação de escolas respectivo.

2 - A prova realiza-se, independentemente do número de docentes, no prazo máximo de seis meses a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 5.º

Procedimentos para a realização da prova

Para a realização da prova os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas organizam-se por áreas correspondentes aos centros de formação de associação de escolas, em articulação com a direcção regional de educação respectiva.

Artigo 6.º

Publicitação da prova

1 - A realização da prova é publicitada pelo agrupamento de escolas ou de escola não agrupada:

a) Em local apropriado das instalações de cada agrupamento de escola ou escola não agrupada envolvidos;

b) Na página electrónica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde se realiza a prova e na da direcção regional de educação respectiva.

2 - O local da realização da prova consta do respectivo aviso de realização da prova.

Artigo 7.º

Júri da prova

1 - O júri da prova é, em função do número de candidatos, constituído por três ou cinco elementos, a designar por despacho do director regional de educação respectivo e integra:

a) O director do centro de formação da associação de escolas a que o agrupamento ou escola não agrupada se encontra associado, que preside;

b) Um ou dois professores titulares do grupo/área de especialização do candidato da área da respectiva direcção regional de educação, preferencialmente do quadro do agrupamento de escolas ou escola não agrupada envolvidas, consoante o júri seja constituído, respectivamente, por três ou cinco elementos;

c) Uma ou duas personalidades de reconhecido mérito no domínio da educação, preferencialmente com grau de doutor, consoante o júri seja constituído, respectivamente, por três ou cinco elementos.

2 - O presidente do júri pode delegar as respectivas competências num dos directores ou subdirectores dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da área do centro de formação de associação de escolas desde que detenha a categoria de professor titular.

3 - Nas faltas e impedimentos do presidente do júri procede-se da seguinte forma:

a) Caso não tenha havido a delegação de competências prevista no número anterior, é designado para o substituir um director de centro de formação de associação de escolas contíguo;

b) Caso tenha havido a delegação de competências, o director de centro de formação de associação de escolas delega competências noutro dos directores ou subdirectores que cumpram os requisitos referidos no número anterior.

4 - Nas faltas e impedimentos de um dos vogais do júri, a que se reporta a alínea b) do n.º 1, é designado para o substituir um professor titular do grupo/área de especialização do candidato da área da respectiva direcção regional de educação, preferencialmente do quadro do agrupamento ou de escola não agrupada envolvidas.

5 - Nas faltas e impedimentos de um dos vogais do júri, a que se reporta a alínea c) do n.º 1, é designado para o substituir uma personalidade de reconhecido mérito no domínio da educação, preferencialmente com grau de doutor.

6 - A designação como membro do júri nos casos referidos nos números anteriores é efectuada pelo director regional de educação respectivo.

Artigo 7.º-A

Aceitação do trabalho

1 - Antes da realização da prova, o júri reúne para análise dos trabalhos deliberando sobre a aceitação dos mesmos.

2 - Constituem razões de não aceitação do trabalho nomeadamente o plágio e a cópia fraudulenta.

3 - Da deliberação de não aceitação do trabalho pode o candidato fazer uso dos meios impugnatórios previstos no artigo 10.º

Artigo 8.º

Prova pública

1 - A prova pública inicia-se com uma apresentação do trabalho pelo candidato seguida da respectiva discussão, versando sobre a experiência do quotidiano escolar vivida pelo candidato no exercício efectivo de funções docentes, designadamente na área de especialidade curricular de docência/grupo de recrutamento/disciplina do candidato, em dois dos domínios seguintes:

a) Preparação e organização das actividades lectivas, relação pedagógica com os alunos e avaliação das aprendizagens dos alunos;

b) Projectos inovadores desenvolvidos ou a desenvolver, susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento e melhoria dos resultados escolares dos alunos; e c) Área de gestão e organização escolar.

2 - A discussão da prova pública fica a cargo de dois membros do júri, sendo um da área de especialidade curricular de docência/grupo de recrutamento/disciplina do candidato.

3 - Na discussão da prova pública podem também intervir todos os outros membros do júri, proporcionando ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri, após a apresentação prevista no número seguinte.

4 - A discussão prevista no número anterior é precedida duma apresentação do trabalho pelo candidato, que tem a duração máxima de trinta minutos.

5 - A duração máxima da prova, incluindo a apresentação do trabalho pelo candidato, é de cento e vinte minutos.

Artigo 9.º

Classificação da prova

1 - A prova é apreciada mediante a atribuição de uma menção de Aprovado, com os graus de Excelente, Muito bom ou Bom, ou de Não aprovado.

2 - A menção de Aprovado é acompanhada de uma classificação expressa numa escala quantitativa entre 14 e 20 valores, do seguinte modo:

a) Bom, de 14 a 16 valores;

b) Muito bom, de 17 a 18 valores;

c) Excelente, de 19 a 20 valores.

3 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem através de votação nominal, não sendo permitidas abstenções.

4 - Das reuniões do júri são elaboradas actas das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação.

5 - As listas nominais dos docentes que realizaram a prova, com referências às respectivas menções e classificações são aprovadas pelo júri.

6 - A obtenção da menção de Aprovado comprova a aptidão do docente para o exercício específico das funções de professor titular, habilitando-o para o acesso à categoria de professor titular.

7 - Os candidatos que obtenham a menção de Não aprovado podem ser admitidos a repetir a prova mais duas vezes.

8 - Os resultados das provas são afixados em local apropriado das instalações de cada agrupamento de escola ou escola não agrupada envolvidos e publicitados nas respectivas páginas electrónicas e na da direcção regional de educação competente.

Artigo 10.º

Garantias

1 - Da classificação atribuída na prova pode ser interposta reclamação para o presidente do júri, no prazo de oito dias úteis a contar da data da publicitação dos resultados no sítio da Internet da direcção regional de educação respectiva.

2 - O júri aprecia e decide a reclamação no prazo de oito dias úteis.

3 - O júri notifica o docente por carta registada da decisão da reclamação.

4 - (Revogado.)

CAPÍTULO III

Do concurso

Secção I

Âmbito e condições gerais

Artigo 11.º

Âmbito pessoal

Podem ser opositores ao concurso de acesso à categoria de professor titular os professores do quadro de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada, assim como os professores dos quadros de zona pedagógica, da rede do Ministério da Educação, que tenham obtido aprovação na prova pública prevista no capítulo ii.

Artigo 12.º

Tipo de concurso

O concurso abrangido pelo presente decreto-lei é aberto para o quadro do agrupamento de escolas ou escola não agrupada da rede do Ministério da Educação e pode ter como destinatários, em termos a definir no aviso de abertura, todos os docentes em condições de se apresentar a concurso ou somente os docentes pertencentes ao quadro para o qual é aberto o concurso.

Artigo 13.º

Fixação de vagas

1 - A abertura do concurso depende da existência de lugar vago na respectiva categoria.

2 - O número de lugares a prover é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, tendo em conta:

a) O número de lugares que, em cada quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, resultar da soma dos docentes dos quadros, em exercício efectivo de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada:

i) Nos grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro, agrupados em departamentos, nos termos a fixar no despacho previsto no proémio deste número;

ii) Nas disciplinas ou áreas disciplinares não incluídas nos grupos de recrutamento referidos na subalínea anterior, agrupadas em departamentos nos termos a fixar no despacho previsto no proémio deste número;

b) A ponderação dos resultados da avaliação externa do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e as perspectivas de desenvolvimento da carreira dos docentes.

3 - Os lugares de quadro a prover podem ser determinados em função do departamento ou de grupo ou grupos de recrutamento a ele pertencentes e sempre em função da necessidade do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Artigo 14.º

Condições de abertura do concurso

1 - A abertura do concurso de acesso é autorizada por despacho do director regional de educação respectivo.

2 - O prazo de validade do concurso é de um ano a contar da data da publicação da lista de classificação final.

3 - O concurso a que se refere o número anterior é aberto para o preenchimento dos lugares previstos no aviso de abertura.

4 - Durante o prazo de validade do concurso, os lugares postos a concurso ficam cativos até à data do respectivo provimento.

Secção II

Júri

Artigo 15.º

Composição e competência

1 - Para efeito de apreciação das candidaturas são constituídos júris por cada área de especialidade curricular de docência/grupo de recrutamento/disciplina dos candidatos.

2 - O júri é constituído em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sendo designado pelo director regional de educação respectivo.

3 - O júri integra:

a) O director, que preside;

b) O director do centro de formação da associação de escolas a que o agrupamento ou escola não agrupada se encontra associado;

c) Três professores titulares, sendo que um deles deve ter obrigatoriamente formação científica na área da especialidade curricular de docência/grupo de recrutamento/ disciplina dos candidatos.

4 - O membro do júri referido na alínea a) do número anterior tem que deter a categoria de professor titular.

5 - Nos casos em que o director não possa integrar o júri por não deter a categoria de professor titular é substituído pelo titular de cargo homólogo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada geograficamente mais próxima e tipologia semelhante que detenha essa categoria.

6 - Na altura em que for constituído o júri, é designado o membro que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os membros suplentes em número igual ao dos restantes membros efectivos de entre:

a) Professores titulares do agrupamento de escolas ou escola não agrupada envolvidos;

b) Titular de cargo homólogo de qualquer outro agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Secção III

Método de selecção

Artigo 16.º

Análise documental

1 - No concurso de acesso abrangido pelo presente decreto-lei é utilizada como método de selecção a análise curricular.

2 - A análise curricular incide sobre toda a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, no plano da educação e do ensino, sendo obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes factores:

a) O resultado da prova pública;

b) Os graus académicos e a formação especializada obtida;

c) A experiência profissional;

d) A avaliação de desempenho.

3 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, são ponderados:

a) Os graus académicos de mestre e de doutor em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência, bem como os obtidos nos termos do n.º 2 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente;

b) A formação especializada obtida e acreditada de acordo com as disposições do Decreto-Lei 95/97, de 23 de Abril, e do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente, excepto se integrou o curso que conferiu o grau académico de licenciado ou um dos graus académicos referidos na alínea anterior.

4 - Para os efeitos da alínea c) do n.º 2, são ponderados:

a) O trabalho com alunos, dentro e fora da sala de aula, considerando os resultados obtidos;

b) As actividades e os projectos que animou ou em que colaborou desenvolvidos no âmbito da escola e no das relações entre a escola e a comunidade;

c) As acções de formação de professores em que participou como formador, designadamente a experiência adquirida com a supervisão de estágios pedagógicos;

d) Os trabalhos originais na área da educação ou na área científica que o docente lecciona, publicados em livros, revistas científicas ou em suporte multimédia;

e) A autoria de programas escolares e de manuais escolares;

f) Cumprimento do serviço lectivo distribuído, medido designadamente através do número de aulas efectivamente leccionadas;

g) O desempenho de cargos de coordenação e supervisão pedagógica nas escolas;

h) O exercício de funções nos órgãos de gestão e administração do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, bem como de director do centro de formação de professores das associações de escolas;

i) O exercício de outras actividades e serviços prestados à comunidade, em domínios relevantes no plano da educação e do ensino ou do sistema educativo.

5 - Para os efeitos da alínea d) do n.º 2, o júri aproveita a menção quantitativa respeitante à avaliação de desempenho atribuída procedendo à respectiva conversão nos termos dos números seguintes.

6 - A avaliação de cada um dos factores constantes do n.º 2 é expressa na escala de 0 a 20 valores.

7 - As conversões a que haja lugar na escala de 0 a 20 valores são feitas pelo júri de acordo com o n.º 2 do artigo 46.º do Estatuto da Carreira Docente e dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro.

Secção IV

Procedimento

Artigo 17.º

Aviso de abertura

1 - O concurso é aberto em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por aviso publicitado do seguinte modo:

a) Em local apropriado das instalações de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

b) Na página electrónica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e na da direcção regional de educação respectiva;

c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.

2 - O aviso de abertura do concurso contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) O agrupamento de escolas ou escola não agrupada e categoria para que é aberto o concurso;

b) Requisitos de admissão a concurso nos termos fixados no presente decreto-lei;

c) Descrição breve do conteúdo funcional do lugar a prover nos termos do artigo 35.º do Estatuto da Carreira Docente;

d) Número de lugares a preencher, por departamento ou por grupo ou grupos de recrutamento;

e) Tipo de concurso e prazo de validade;

f) Entidade a quem deve ser apresentado o requerimento, com indicação do respectivo prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais elementos necessários à formalização da candidatura;

g) Forma de publicitação da lista de candidatos admitidos e excluídos e da lista de classificação final.

Artigo 18.º

Requisitos de admissão

Só podem ser admitidos a concurso os docentes a que se refere o artigo 11.º que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Detenham, pelo menos, 16 anos de serviço docente efectivo, com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom durante o referido período, sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 54.º do Estatuto da Carreira Docente;

b) Tenham sido aprovados em prova pública que incida sobre a actividade profissional desenvolvida pelo docente com vista a demonstrar a sua aptidão para o exercício de funções específicas da categoria de professor titular.

Artigo 19.º

Candidatura

1 - A apresentação ao concurso é efectuada por requerimento acompanhado do currículo do candidato.

2 - É obrigatória a prova documental dos elementos constantes do currículo, com excepção daqueles que se encontrem arquivados no respectivo processo individual.

3 - Nos casos em que tenha que ser solicitado a outros agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas a certificação dos dados invocados pelos candidatos, deve a resposta ser proferida no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 20.º

Listas de candidatos

1 - Após a conclusão do procedimento previsto no artigo anterior, o júri elabora e publicita na página electrónica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e na da direcção regional de educação respectiva, bem como em edital afixado nas instalações de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos.

2 - Os candidatos que devam ser excluídos são notificados pelo júri, por ofício registado, para, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados e no prazo de dez dias úteis, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.

3 - Não é admitida a junção de documentos que, por não serem de conhecimento oficioso, devessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega das candidaturas.

4 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o júri aprecia as alegações oferecidas e, no prazo de oito dias úteis, decide se mantém a exclusão, notificando nesse caso os candidatos dessa decisão nos termos do n.º 2, indicando nessa notificação o prazo de interposição de recurso hierárquico e órgão competente para apreciar a impugnação do acto, como previsto no n.º 2 do artigo 23.º 5 - Esgotado o prazo previsto no número anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das alegações julgadas procedentes.

Artigo 21.º

Classificação final

1 - A classificação final resultante da análise documental é expressa numa escala de 0 a 20 valores e resulta da média ponderada da classificação da prova pública (PP), dos graus académicos e formação especializada (GA), da experiência profissional (EP) e da avaliação de desempenho (AD), de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (3PP + 2GA + 3EP + 2AD)/10 2 - Os candidatos são ordenados por ordem decrescente, por departamento ou por grupo ou grupos de recrutamento, em função da classificação final obtida, considerando-se não aprovados os candidatos com classificação inferior a 14 valores.

3 - Em caso de igualdade de classificação no concurso preferem, sucessivamente:

a) Os docentes que detenham o grau académico mais elevado em especialidade reconhecida para o efeito por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;

b) Os docentes portadores de formação especializada nos domínios da administração escolar, orientação educativa, organização e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica ou formação de formadores.

Artigo 22.º

Lista de classificação final

1 - Após a aplicação do método de selecção, que deve estar concluída no prazo de seis meses a contar da data final de entrega da candidatura, o júri elabora, no prazo de cinco dias úteis, a decisão relativa à classificação final do concurso e ordenação dos candidatos.

2 - As listas de classificação final são afixadas em local apropriado das instalações do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e publicitadas nas respectivas páginas electrónicas e na da correspondente direcção regional de educação.

3 - O anúncio da afixação da lista de classificação final é efectuado através de publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 23.º

Garantias de impugnação administrativa

1 - No procedimento do concurso não há lugar a reclamação.

2 - Das listas de classificação final e de exclusão cabe recurso, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de 15 dias úteis contado desde a data da notificação da afixação da lista de classificação final, para o director regional de educação respectivo.

Artigo 24.º

Provimento

Os candidatos são providos, de acordo com a ordenação da respectiva lista de classificação final, em lugares postos a concurso e que integram a dotação da categoria de professor titular.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 25.º

Aceitação do lugar

1 - A aceitação do lugar de professor titular determina a obrigatoriedade do exercício efectivo das funções inerentes à categoria, fazendo cessar as situações de mobilidade anteriormente constituídas.

2 - Excepciona-se do disposto no número anterior o desempenho de:

a) Cargos de director, subdirector ou adjunto do director;

b) Cargos ou funções cujo exercício não depende de autorização da administração educativa;

c) Funções de director de centro de formação de associações de escolas;

d) Funções docentes nas escolas portuguesas de Díli, Luanda, Macau e Moçambique;

e) Funções docentes nas escolas europeias.

Artigo 26.º

Provimento transitório

1 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto e não haja número suficiente de professores titulares num departamento curricular, podem as funções de professor titular ser exercidas, transitoriamente, em regime de destacamento, por professores titulares dos grupos de recrutamento desse departamento do quadro de qualquer agrupamento de escolas ou escola não agrupada da área do centro de formação de associação de escolas respectivo, exceptuando aqueles que desempenhem os cargos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 4 do artigo 35.º do Estatuto da Carreira Docente.

2 - O destacamento a que se refere o número anterior é autorizado por um ano escolar, eventualmente renovável uma vez por igual período, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, após parecer do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a cujo quadro pertençam os destacados.

3 - O disposto nos dois números anteriores aplica-se ainda às situações em que, por virtude do exercício dos cargos ou funções previstas no n.º 2 do artigo anterior, a aceitação do lugar não seja seguida do exercício efectivo das funções de professor titular.

4 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto e não existam professores titulares num departamento curricular, podem as funções de professor titular ser exercidas, transitoriamente, por docentes titulares dos grupos de recrutamento desse departamento, em regime de comissão de serviço, sem ocupação de lugar, por um período de um ano escolar, eventualmente renovável uma vez por igual período.

5 - A nomeação em comissão de serviço faz-se por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, após parecer do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a cujo quadro pertença o docente envolvido, preferindo, sucessivamente, os docentes com a categoria de professor posicionados no índice remuneratório mais elevado.

6 - O docente nomeado em comissão de serviço tem direito ao vencimento correspondente ao 1.º escalão da categoria de professor titular, excepto se já for remunerado por índice igual ou superior, caso em que mantém o índice que já detém.

7 - O docente nomeado em comissão de serviço mantém o direito ao lugar de origem, contando-se neste, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado naquele regime.

8 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto é obrigatoriamente aberto novo concurso durante o ano escolar seguinte.

Artigo 27.º

Mobilidade

1 - O concurso a que se refere o capítulo III do presente decreto-lei visa ainda permitir a mobilidade, enquanto instrumento de mudança entre quadros, dos docentes providos na categoria de professor titular.

2 - Para os efeitos do número anterior, a fórmula de classificação final resultante da análise documental, quando se trate dos docentes providos na categoria de professor titular ao abrigo do Decreto-Lei 200/2007, de 22 de Maio, ou do previsto no artigo 28.º, é a seguinte:

CF = (2GA + 3EP + 2AD)/7

Artigo 28.º

Direito de acesso na carreira

1 - O docente que tenha desempenhado cargos ou funções, pelo exercício dos quais esteja salvaguardado, em legislação própria, o direito à estabilidade do emprego bem como à promoção e progressão na carreira, tem direito, findo esse exercício, ao provimento na categoria de professor titular do quadro do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que pertence, verificados os requisitos previstos no número seguinte.

2 - Para beneficiar do direito a que se refere o número anterior, o docente deve satisfazer as exigências previstas no n.º 2 do artigo 38.º do Estatuto da Carreira Docente no prazo de um ano após ter cessado o exercício dos referidos cargos ou funções que deve ter desempenhado por tempo não inferior a quatro anos consecutivos.

3 - O acesso na carreira a que se refere o n.º 1 efectiva-se mediante despacho do director, precedido de confirmação dos respectivos pressupostos pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

4 - O provimento efectua-se em lugar a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, a extinguir quando vagar.

Artigo 29.º

Concurso especial

1 - Os docentes que não puderam ser opositores ao primeiro concurso para lugares da categoria de professor titular, por não preencherem os requisitos previstos na alínea c) do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, podem voltar a apresentar a candidatura a esse concurso a partir da data que for autorizada pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 200/2007, de 22 de Maio.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, ao concurso previsto no número anterior é aplicado integralmente o regime constante do Decreto-Lei 200/2007, de 22 de Maio.

3 - Os docentes de nomeação definitiva, com a categoria de professor, posicionados nos índices remuneratórios 245 e 299, que, em resultado do concurso, fiquem em posição que lhes permitiria ter ocupado uma das vagas postas a concurso, caso lhes tivesse sido permitido concorrer, são providos numa vaga a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, a extinguir quando vagar.

4 - Aos docentes de nomeação definitiva, com a categoria de professor, posicionados no índice remuneratório 340 que, em resultado do concurso, obtenham pontuação igual ou superior a 95 pontos, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 200/2007, de 22 de Maio.

5 - A antiguidade na categoria de professor titular dos docentes providos nos termos do presente artigo reporta-se à data de provimento dos outros docentes do mesmo departamento curricular e tipo de concurso decorrente da aplicação do Decreto-Lei 200/2007, de 22 de Maio.

6 - Cabe à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação verificar, relativamente a cada candidato, se este, no período em que decorreu o primeiro concurso para lugares da categoria de professor titular, se encontrava na situação prevista na alínea c) do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro.

7 - O concurso previsto no presente artigo realiza-se obrigatoriamente antes da realização do concurso extraordinário previsto no artigo seguinte.

Artigo 30.º

Concurso extraordinário

1 - Os docentes de nomeação definitiva com a categoria de professor, posicionados no índice remuneratório 340, podem ser opositores ao concurso extraordinário de acesso à categoria de professor titular, a abrir por despacho do director-geral dos Recursos Humanos da Educação.

2 - Ao concurso previsto no número anterior aplicam-se as regras relativas às condições gerais, à certificação dos dados das candidaturas, ao júri, ao método de selecção e ao procedimento constantes do Decreto-Lei 200/2007, de 22 de Maio, com as alterações seguintes:

a) A ponderação dos factores relativos à experiência profissional referida no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 200/2007, de 22 de Maio, é a compreendida entre o ano de 1999-2000 e o ano de 2006-2007, inclusive;

b) Na ponderação do factor previsto na alínea c) do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 200/2007, de 22 de Maio, é considerado o cumprimento da assiduidade nos seis anos com menor número de faltas no período de tempo a que se refere a alínea anterior;

c) Na ponderação da avaliação de desempenho, a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 200/2007, de 22 de Maio, é considerada a melhor menção qualitativa obtida no período entre 1 de Setembro de 1999 e 31 de Agosto de 2007, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro;

d) Aos critérios e pontuações constantes do anexo II do Decreto-Lei 200/2007, de 22 de Maio, é aditado o exercício das funções de professor titular em comissão de serviço nos termos do artigo 24.º do mesmo diploma, com a pontuação de 5 pontos, não sendo exigido, para a sua atribuição, o seu exercício durante o período previsto na alínea anterior;

e) Ao concurso a que se refere o presente artigo aplicam-se as regras relativas à aceitação do lugar constantes do artigo 25.º 3 - Ao concurso previsto no n.º 1 não se aplica o requisito constante da alínea c), n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro.

4 - Na ponderação do factor a que se refere a alínea b) do n.º 2, é contabilizada a assiduidade, na totalidade do ano escolar 2006-2007, de acordo com os critérios fixados no Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro.

5 - Os docentes a que se refere o presente artigo são providos na categoria de professor titular por conversão automática do lugar que ocupam, em lugar daquela categoria, a extinguir quando vagar, no quadro do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

6 - Os docentes a que se refere o n.º 1, que, tendo sido opositores ao concurso extraordinário, não sejam providos na categoria por não terem obtido pontuação igual ou superior a 95 pontos, podem, excepcionalmente, por decisão do membro do Governo responsável pela área da educação, ser nomeados em comissão de serviço para o exercício das funções de professor titular, nos seguintes termos:

a) Não ocupam lugar;

b) A nomeação não tem a limitação prevista na parte final do n.º 4 do artigo 26.º;

c) São abrangidos os docentes que tenham obtido pontuação igual ou superior a 75 pontos;

d) O número de docentes a nomear não pode ser superior a 15.

Artigo 31.º Extensão

1 - Os educadores de infância integrados no quadro único dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, bem como os docentes dos quadros dos estabelecimentos de ensino das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem requerer a realização da prova pública e apresentar-se a concurso de acesso a professor titular, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 38.º do Estatuto da Carreira Docente e no artigo 3.º e 18.º 2 - Os docentes referidos no número anterior apresentam o requerimento para a realização da prova pública no agrupamento de escolas ou escola não agrupada da sua preferência que tenha o nível de ensino para o qual têm qualificação profissional.

Artigo 32.º

Correspondência

Até à efectiva instituição, em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, dos órgãos previstos no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, os órgãos previstos no presente decreto-lei têm a seguinte correspondência:

a) Ao director corresponde o presidente do conselho executivo ou o director;

b) Ao subdirector e aos adjuntos do director correspondem os vice-presidentes do conselho executivo ou os adjuntos do director.

Artigo 33.º

Regime subsidiário

Aos processos de concurso aplicam-se as disposições do regime geral de recrutamento e selecção da Administração Pública em tudo o que não esteja especialmente previsto e desde que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/30/plain-261405.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261405.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-23 - Decreto-Lei 95/97 - Ministério da Educação

    Define o âmbito dos cursos de formação especializada relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer a respectiva estrutura e organização curricular, bem como os requisitos do seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto Regulamentar 11/98 - Ministério da Educação

    Regulamenta o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-31 - Decreto-Lei 20/2006 - Ministério da Educação

    Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-22 - Decreto-Lei 200/2007 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime do primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-24 - Decreto-Lei 104/2008 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime do concurso e prova pública de acesso para lugares da categoria de professor titular, aberto para o preenchimento de vaga existente em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada da rede do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-27 - Decreto-Lei 51/2009 - Ministério da Educação

    Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro (reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro) e procede à sua republicação em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-11-18 - Declaração de Rectificação 84/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, do Ministério da Educação, que procede à nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Decreto-Lei 75/2010 - Ministério da Educação

    Altera (décima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-18 - Decreto Legislativo Regional 17/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera e procede à republicação do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-16 - Acórdão do Tribunal Constitucional 214/2011 - Tribunal Constitucional

    Decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º e 3.º do Decreto n.º 84/XI da Assembleia da República (que aprovou a “Suspensão do actual modelo de avaliação do desempenho de docentes e revogação do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho") bem como pela inconstitucionalidade consequencial das restantes normas do mesmo Decreto n.º 84/XI, da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-28 - Lei 80/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, - estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário -, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro - adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-05-23 - Decreto-Lei 83-A/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência. Republica em anexo II o citado diploma, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-15 - Decreto-Lei 28/2017 - Educação

    Altera o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação

  • Tem documento Em vigor 2024-01-12 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 5/2024 - Supremo Tribunal Administrativo

    Acórdão do STA de 23-11-2023, no Processo n.º 3/09.0BEPRT - Pleno da 1.ª Secção Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: i) O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, estabelece nos seus n.os 3 a 5 uma redução faseada dos módulos de tempo de serviço previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro, a qual, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 20.º, deve ser aplicada ainda antes de 10 de outubro de 2001 - data em que os módulos de tempo de serviço previstos no (...)

Aviso

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