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Decreto-lei 200/2007, de 22 de Maio

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Sumário

Estabelece o regime do primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 200/2007

de 22 de Maio

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, diploma que introduziu alterações ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, a carreira docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário passa a ser estruturada de forma hierarquizada em duas categorias distintas - a de professor e a de professor titular - atendendo à caracterização funcional genérica realizada pelo mesmo decreto-lei.

A categoria de professor titular está investida de um conteúdo funcional específico, correspondendo-lhe o desempenho das funções de maior responsabilidade no âmbito da coordenação, supervisão pedagógica e avaliação do desempenho dos restantes professores, com repercussão na organização das escolas e no trabalho colectivo dos docentes.

Com a reconfiguração do modelo da carreira docente e a previsão da categoria de professor titular, o propósito do Governo foi o de dotar as escolas de um corpo de docentes altamente qualificado, com mais experiência, mais formação e mais autoridade, que assegure em permanência as funções de organização das escolas, para a promoção do sucesso educativo, a prevenção do abandono escolar e a melhoria da qualidade das aprendizagens.

Prevendo o aludido Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, a fixação de um regime transitório de recrutamento para a categoria de professor titular, centrado no universo de docentes que na anterior estrutura de carreira detinham expectativas de reposicionamento em idêntica posição remuneratória, o presente diploma procura definir as regras especiais que irão enformar o primeiro concurso de provimento para esta categoria, de forma a seleccionar os docentes que, pela análise dos elementos do seu currículo profissional, mostrem estar nas melhores condições para exercer as correspondentes funções no início do próximo ano escolar.

Com efeito, prevendo-se que a este concurso possam ser opositores mais de 60000 docentes, o respectivo procedimento teria sempre de assumir natureza especial, determinada pela necessidade de, no mais curto período de tempo, proceder a uma análise curricular objectiva das candidaturas, com especial relevância para o desempenho das funções específicas inerentes ao conteúdo funcional da categoria de professor titular.

O concurso revestirá carácter documental, pressupondo a aplicação de uma grelha de critérios objectivos, observáveis e quantificáveis, com ponderações que permitam distinguir as experiências profissionais mais relevantes. Deste modo, procurou-se reduzir ao mínimo as margens de subjectividade e de discricionariedade na apreciação do currículo dos candidatos, reafirmando-se o objectivo de valorizar e dar prioridade na classificação aos professores que têm dado provas de maior disponibilidade para assumir funções de responsabilidade.

Nesta perspectiva, para o primeiro concurso consideram-se parâmetros de selecção o efectivo desempenho de funções na escola, valorizando o exercício de funções lectivas e o desempenho de cargos de direcção, coordenação e supervisão de outros docentes, a formação académica acrescida, bem como a ponderação dos níveis de cumprimento do dever de assiduidade (salvaguardando a eventual ocorrência de situações extraordinárias e imponderáveis), sem deixar de ponderar também, ainda que em menor grau, o trabalho desenvolvido pelos docentes no exercício de funções dirigentes e técnico-pedagógicas.

Visto que os docentes que preenchem os requisitos dos concursos abertos nos termos do regime transitório definido pelo presente decreto-lei têm longas carreiras, valorizou-se a experiência recente como mais relevante, para os efeitos próprios do concurso, isto é, para o recrutamento e selecção dos docentes que se apresentam em melhores condições para o exercício das funções de professor titular a partir do início do próximo ano escolar. Para efeitos de avaliação da experiência profissional, elegeu-se por isso o período compreendido entre o ano escolar de 1999-2000 e o ano de 2005-2006, período que coincide com o início da vigência do modelo de organização e autonomia das escolas estabelecido pelo Regime Jurídico da Autonomia, Administração e Gestão das Escolas, aprovado pelo Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, no quadro do qual serão exercidas as funções específicas de professor titular. A fixação desse período permite ainda prefigurar com segurança a existência de registos fidedignos que possibilitam a certificação do desempenho de cargos de coordenação intermédia por todos os candidatos, salvaguardando desse modo o princípio da igualdade.

No concurso em que forem opositores os professores posicionados no índice remuneratório 340, os lugares a prover correspondem aos lugares de professor actualmente ocupados pelos candidatos que observarem a pontuação mínima de garantia de provimento na categoria de professor titular. No concurso destinado aos professores posicionados nos índices remuneratórios 245 e 299, as vagas postas a concurso são ocupadas pelos que revelem ter uma experiência mais significativa em mérito relativo, não sendo preenchida a globalidade da dotação prevista na lei para esta categoria.

Para além da fixação das condições de selecção dos candidatos, pretende-se com o presente decreto-lei simplificar o procedimento concursal subjacente, através do estabelecimento de regras que a um tempo garantam o rigor e a equidade da decisão final do concurso, numa perspectiva de celeridade e desburocratização, sem deixar de salvaguardar o cumprimento dos princípios basilares previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Finalmente, em face da reavaliação material entretanto promovida, aproveita-se a oportunidade para promover a repristinação de diversos normativos cuja derrogação pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, havia originado uma situação menos clara, sobretudo para os docentes cuja prestação já assumia particularidades específicas, mantendo-se ainda a sua vigência, pelo menos, até que sejam aprovados o novo enquadramento da educação especial e as alterações ao regime jurídico da formação contínua de professores.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objecto, âmbito e condições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime do primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular, aberto em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada após a entrada em vigor do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, que aprova as alterações ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante abreviadamente designado por ECD.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

O concurso de acesso que constitui o objecto do presente decreto-lei realiza-se em dois procedimentos concursais autónomos em função dos seus destinatários, nos termos seguintes:

a) Um concurso destinado aos docentes de nomeação definitiva, com a categoria de professor, posicionados no índice remuneratório 340;

b) Um concurso destinado aos docentes de nomeação definitiva, com a categoria de professor, posicionados nos índices remuneratórios 245 e 299.

Artigo 3.º

Tipo de concurso

O concurso abrangido pelo presente decreto-lei é aberto para o quadro do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e reveste, em qualquer caso, a modalidade de concurso interno de acesso limitado aos docentes referidos no artigo anterior.

Artigo 4.º

Fixação de vagas

1 - A abertura do concurso a que se refere a alínea a) do artigo 2.º não depende da fixação de lugar vago na respectiva categoria.

2 - A fixação dos lugares a prover no concurso referido na alínea b) do artigo 2.º é efectuada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, tendo em conta:

a) O limite previsto no n.º 3 do artigo 26.º do ECD;

b) O número de lugares que, em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, resultar da soma dos docentes dos quadros, em exercício efectivo de funções no estabelecimento de ensino no ano escolar de 2006-2007:

i) Nos grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro, agrupados em departamentos, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei que dele faz parte integrante;

ii) Nas disciplinas ou áreas disciplinares não incluídas nos grupos de recrutamento referidos na subalínea anterior, agrupadas em departamentos nos termos a fixar no despacho previsto no proémio.

3 - Os lugares a fixar nos termos do número anterior integram a dotação do quadro do agrupamento de escolas ou escola não agrupada que se considera automaticamente criado para todos os efeitos legais.

4 - A estruturação em departamentos dos grupos de recrutamento constante do anexo I tem efeitos apenas para o concurso a que se refere o presente decreto-lei, não prejudicando a actual organização dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.

Artigo 5.º

Condições de abertura do concurso

1 - A abertura do concurso de acesso é autorizada por despacho do director-geral dos Recursos Humanos da Educação.

2 - O prazo de validade do concurso a que se refere a alínea b) do artigo 2.º é de três meses a contar da data da publicação da lista de classificação final.

3 - O concurso a que se refere o número anterior é aberto para o preenchimento dos lugares previstos no aviso de abertura, bem como para as vagas que vierem a ocorrer até ao termo do prazo de validade.

4 - Até ao decurso do prazo a que se refere o n.º 2 os lugares postos a concurso ficam cativos independentemente da data do respectivo provimento.

Artigo 6.º

Limitações à candidatura

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os docentes dos quadros de escola apenas podem concorrer aos concursos abertos na escola ou no agrupamento que integra a escola onde exercem funções.

2 - Os docentes dos quadros de escola que não exercem funções nos estabelecimentos de ensino da rede do Ministério da Educação apenas podem concorrer aos concursos abertos na escola ou no agrupamento em que esteja integrada a escola a cujo quadro pertencem.

3 - Os docentes dos quadros de zona pedagógica apenas podem concorrer aos concursos abertos na escola ou no agrupamento que integra a escola onde estão afectos.

4 - Os docentes dos quadros de escola em exercício de funções em estabelecimentos de ensino público português no estrangeiro ou que se encontrem colocados ao abrigo do artigo 41.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto, apenas podem concorrer aos concursos abertos na escola ou no agrupamento em que esteja integrada a escola a cujo quadro pertencem.

5 - Os docentes dos quadros de zona pedagógica que se encontrem nas situações previstas no número anterior apenas podem concorrer aos concursos abertos na escola ou no agrupamento onde exerceram funções pela última vez.

SECÇÃO II

Certificação dos dados das candidaturas

Artigo 7.º

Comissão de certificação das candidaturas

1 - Para efeitos de certificação dos dados constantes das candidaturas é constituída em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada uma comissão de certificação das candidaturas, adiante designada por comissão, com a seguinte composição:

a) O presidente da assembleia de escola, que preside;

b) O vice-presidente do conselho executivo ou o adjunto da direcção executiva, com mais tempo de serviço docente;

c) O chefe dos serviços de administração escolar.

2 - Nos casos de falta ou impedimento de um dos membros da comissão de certificação referidos nas alíneas a) e b) do número anterior é designado pelo director regional de educação respectivo, para o substituir, o docente do agrupamento ou escola não agrupada, não opositor ao concurso, com mais tempo de serviço docente.

3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos casos em que a assembleia de escola não esteja constituída.

4 - A certificação dos dados das candidaturas traduz-se na confirmação da veracidade daqueles e é efectuada com base nos elementos constantes dos processos individuais dos candidatos ou noutros documentos, apresentados pelos próprios, que façam prova dos factos declarados, nomeadamente actas e relatórios de avaliação.

5 - Quando não for possível a certificação dos dados com base nos elementos disponíveis, a comissão pode solicitar, a outros agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, os documentos comprovativos ou a certificação dos dados invocados pelos candidatos que não estejam registados nos respectivos processos individuais.

SECÇÃO III

Júri

Artigo 8.º

Composição e competência

1 - O júri do concurso é constituído em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada e integra:

a) O director Regional de Educação competente, que preside;

b) O presidente do conselho executivo ou o director;

c) O director do centro de formação da associação de escolas a que o agrupamento ou escola se encontre associado.

2 - Nos casos de falta ou impedimento de um dos membros do júri, é designado para o substituir, sucessivamente:

a) O docente em exercício de funções no agrupamento ou escola não agrupada, posicionado no índice 340, com mais tempo de serviço docente, que não seja opositor ao concurso ou substituto na comissão de certificação;

b) O titular de cargo homólogo de qualquer outro agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

3 - A designação como membro do júri nos casos referidos no número anterior é efectuada pelo director regional de educação respectivo.

4 - Na situação prevista no n.º 2, a substituição do director regional de educação é assegurada por um director regional-adjunto a designar pelo membro do Governo responsável pela área da educação.

5 - O júri é responsável pela realização de todas as operações do concurso, com excepção daquelas que forem expressamente atribuídas a outros órgãos.

Artigo 9.º

Supervisão do concurso

A supervisão e o acompanhamento do concurso previsto no presente decreto-lei são assegurados pelo presidente do conselho científico para a avaliação de professores.

SECÇÃO IV

Método de selecção

Artigo 10.º

Análise curricular

1 - No concurso de acesso abrangido pelo presente decreto-lei é utilizada como método de selecção a análise curricular.

2 - A análise curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos com base na apreciação do seu currículo profissional.

3 - Na análise curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes factores:

a) A habilitação académica e formação especializada;

b) A experiência profissional;

c) A avaliação de desempenho.

4 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior são ponderados:

a) Os graus académicos de mestre e de doutor em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência, bem como os obtidos nos termos do n.º 2 do artigo 56.º do ECD;

b) A formação especializada obtida e acreditada de acordo com as disposições do Decreto-Lei 95/97, de 23 de Abril, e do artigo 56.º do ECD, excepto a que tiver conferido direito ao reposicionamento nos escalões da anterior estrutura de carreira.

5 - Na experiência profissional são ponderados:

a) O desempenho de actividade lectiva;

b) O desempenho de actividades não lectivas;

c) A assiduidade ao serviço;

d) O desempenho de cargos de coordenação e supervisão pedagógica em estabelecimentos públicos do ensino não superior;

e) O exercício de funções nos órgãos de gestão e administração do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, bem como de director do centro de formação de professores das associações de escolas;

f) A autoria de programas escolares;

g) A autoria de manuais escolares.

6 - A ponderação dos factores constantes do número anterior, com excepção dos previstos nas alíneas f) e g), é efectuada por ano escolar, considerando o período compreendido entre o ano de 1999-2000 e o ano de 2005-2006, inclusive.

7 - Na ponderação dos factores constantes das alíneas a), b), d) e e) do n.º 5 apenas são considerados os cargos, funções ou actividades exercidos por tempo igual ou superior a dois períodos do calendário escolar.

8 - Não prejudica a ponderação do factor previsto na alínea a) do n.º 5:

a) A inexistência de serviço lectivo que possa ser distribuído;

b) A não atribuição, legalmente prevista, de serviço lectivo em razão do desempenho de:

i) Cargos nos órgãos de administração e gestão;

ii) Director de centro de formação de professores das associações de escolas;

iii) Funções de apoio aos órgãos de administração e gestão;

iv) Cargos de coordenação nas estruturas de orientação educativa.

9 - Na ponderação dos factores previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 apenas é pontuada, em cada ano escolar, uma das actividades exercidas.

10 - Na ponderação do factor previsto na alínea c) do n.º 5, é considerado:

a) O cumprimento da assiduidade nos cinco anos com menor número de faltas no período de tempo a que se refere o n.º 6;

b) Nos anos a que se refere a alínea anterior, todas as ausências ao serviço com excepção:

i) Das faltas, licenças e dispensas legalmente consideradas, durante o mesmo período, como prestação efectiva de serviço;

ii) Das decorrentes do exercício do direito à greve.

11 - Na ponderação dos factores constantes das alíneas d) e e) do n.º 5 são contabilizados todos os cargos ou funções exercidos, ainda que em acumulação.

12 - Para os efeitos da alínea c) do n.º 3 é considerada a melhor menção qualitativa obtida no período entre 1 de Setembro de 1999 e 31 de Agosto de 2006, de acordo com o regime previsto nos artigos 11.º, 13.º, 20.º e 24.º do Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de Maio.

13 - Quando o docente tiver permanecido em situação que inviabilizasse a atribuição de avaliação de desempenho pelo exercício de funções docentes e se encontre a exercer funções de reconhecido interesse público ou de actividade sindical, considera-se, para os efeitos da alínea c) do n.º 3, avaliado com a menção qualitativa de Satisfaz.

14 - Os factores previstos nas alíneas f) e g) do n.º 5 apenas são pontuados uma vez, independentemente do número de manuais ou programas escolares elaborados.

15 - A análise curricular é efectuada de acordo com os critérios e pontuação constantes do anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 11.º

Princípios gerais

1 - O concurso a que se refere o presente decreto-lei tem como suporte uma aplicação informática disponibilizada através da Internet pela escola.

2 - A utilização da aplicação informática é obrigatória para a candidatura aos concursos e em sede de recurso das listas de classificação final e de exclusão.

3 - Compete à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, adiante abreviadamente designada por DGRHE, disponibilizar os meios técnicos indispensáveis à estruturação e correcto funcionamento da aplicação informática, garantindo os requisitos de actualização, segurança e acessibilidade, bem como a elaboração dos formulários electrónicos de candidatura.

Artigo 12.º

Aviso de abertura

1 - O concurso de acesso a que se refere o artigo 2.º é aberto em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por aviso publicitado do seguinte modo:

a) Em local apropriado das instalações de cada agrupamento de escola ou escola não agrupada;

b) No sítio da Internet do agrupamento de escola ou escola não agrupada e da direcção regional de educação respectiva.

2 - O aviso de abertura de cada um dos concursos contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) O agrupamento de escolas ou escola não agrupada e categoria para que é aberto o concurso;

b) Requisitos de admissão a concurso nos termos fixados no presente decreto-lei;

c) Descrição breve do conteúdo funcional do lugar a prover nos termos do artigo 35.º do ECD;

d) Número de lugares a preencher, por departamento, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º;

e) Tipo de concurso e prazo de validade;

f) Entidade a quem deve ser apresentado o requerimento, com indicação do respectivo prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais elementos necessários à formalização da candidatura;

g) Identificação do endereço de disponibilização do formulário electrónico de candidatura;

h) Forma de publicitação da lista de candidatos admitidos e excluídos e da lista de classificação final.

Artigo 13.º

Requisitos de admissão

1 - Só podem ser admitidos a concurso os docentes a que se refere o artigo 2.º que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Possuam uma das seguintes habilitações:

i) Titularidade do grau académico de licenciado e qualificação profissional para

a docência;

ii) Curso de formação complementar conferente do grau académico de

licenciado;

iii) Diploma de estudos superiores especializados;

b) Não estejam na situação de incapacidade para o exercício de funções docentes ou com dispensa total ou parcial da componente lectiva, nos termos do Decreto-Lei 224/2006, de 13 de Novembro.

2 - Os candidatos devem reunir os requisitos referidos no número anterior até ao termo do prazo para apresentação da candidatura.

Artigo 14.º

Candidatura

1 - A apresentação ao concurso é efectuada mediante o preenchimento de formulário em formato electrónico disponível no sítio da Internet do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e da direcção regional de educação respectiva, nos cinco dias úteis seguintes à data da publicitação na Internet do respectivo aviso de abertura.

2 - O candidato comprova os elementos constantes do formulário da sua candidatura mediante fotocópia simples dos adequados documentos sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Os candidatos são dispensados da entrega de documentos comprovativos que se encontrem arquivados no respectivo processo individual.

Artigo 15.º

Certificação dos dados de candidatura

1 - Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, a comissão prevista no artigo 7.º procede à certificação dos dados de candidatura no prazo máximo de cinco dias úteis.

2 - Nos casos em que tenha que ser solicitado a outros agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas a certificação dos dados invocados pelos candidatos, deve a resposta ser proferida no prazo de cinco dias úteis.

3 - Terminados os prazos referidos nos números anteriores, é disponibilizado aos candidatos o acesso à sua candidatura, por um período de três dias úteis, para verificação dos dados que tiverem sido certificados.

4 - Caso existam dados que não tenham sido confirmados, pode o candidato solicitar, no prazo referido no número anterior, nova certificação, a qual deve estar concluída no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 16.º

Listas de candidatos

1 - Após a conclusão do procedimento previsto no artigo anterior, o júri elabora e publicita, na Internet, bem como em edital afixado nas instalações de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos.

2 - Os candidatos que devam ser excluídos são notificados pelo júri, por via electrónica, para, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados e no prazo de três dias úteis, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.

3 - Não é admitida a junção de documentos que, por não serem do conhecimento oficioso, devessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega das candidaturas.

4 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o júri aprecia as alegações oferecidas e, no prazo de três dias úteis, decide se mantém a exclusão, notificando os candidatos por via electrónica dessa decisão.

5 - Esgotado o prazo previsto no número anterior as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das alegações julgadas procedentes.

Artigo 17.º

Aplicação do método de selecção

A análise curricular dos candidatos admitidos tem início no dia útil imediato à divulgação das listas definitivas de candidatos admitidos ou excluídos.

Artigo 18.º

Classificação final

1 - A classificação final resultante da análise curricular corresponde à soma total dos pontos atribuídos em cada factor e item de avaliação, nos termos do anexo II.

2 - No concurso previsto na alínea a) do artigo 2.º, os candidatos são classificados em mérito absoluto, sendo providos os candidatos que obtenham classificação igual ou superior a 95 pontos.

3 - No concurso previsto na alínea b) do artigo 2.º, os candidatos são ordenados por ordem decrescente, por departamento nos termos do anexo I, em função da classificação final obtida.

4 - Em caso de igualdade de classificação no concurso, preferem sucessivamente:

a) O candidato que detenha o grau académico mais elevado;

b) O candidato com mais assiduidade no período a que se refere a alínea a) do n.º 10 do artigo 10.º

Artigo 19.º

Lista de classificação final

1 - Após a aplicação do método de selecção, o júri elabora e aprova, no prazo de cinco dias úteis, a lista de classificação final do concurso.

2 - As listas de classificação final são afixadas em local apropriado e publicitadas no sítio da Internet do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e da direcção regional de educação respectiva.

Artigo 20.º

Suspensão dos prazos

A contagem dos prazos previstos no presente capítulo pode ser suspensa por despacho do director-geral dos Recursos Humanos da Educação nos termos e nas condições previstas no artigo 84.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Garantias de impugnação administrativa

1 - No procedimento do concurso não há lugar a reclamação.

2 - Das listas de classificação final e de exclusão cabe recurso, sem efeito suspensivo, a interpor em formulário electrónico no prazo de cinco dias úteis contado desde a data da respectiva publicitação, para o director-geral dos Recursos Humanos da Educação.

Artigo 22.º

Provimento

1 - Os candidatos ao concurso a que se refere a alínea a) do artigo 2.º que obtenham pontuação igual ou superior a 95 pontos são providos na categoria de professor titular por conversão automática do lugar que ocupam, em lugar daquela categoria, a extinguir quando vagar, no quadro do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

2 - Os candidatos ao concurso a que se refere a alínea b) do artigo 2.º são providos, de acordo com a ordenação da respectiva lista de classificação final, em lugares postos a concurso e que integram a dotação da categoria de professor titular.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 23.º

Aceitação do lugar

1 - A aceitação do lugar de professor titular determina a obrigatoriedade do exercício efectivo das funções inerentes à categoria, fazendo cessar as situações de mobilidade anteriormente constituídas.

2 - Excepciona-se do disposto no número anterior o desempenho de cargos de direcção executiva ou de cargos ou funções cujo exercício não depende de autorização da administração educativa.

Artigo 24.º

Provimento transitório

1 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que não for provida a totalidade dos lugares postos a concurso em cada um dos departamentos constantes do anexo I, podem as funções de professor titular ser exercidas transitoriamente, em regime de comissão de serviço, sem ocupação de lugar.

2 - O disposto no número anterior aplica-se ainda às situações em que, por virtude do exercício dos cargos ou funções previstas no n.º 2 do artigo anterior, a aceitação do lugar não seja seguida do exercício efectivo das funções de professor titular.

3 - A nomeação em comissão de serviço faz-se por despacho do titular do órgão de direcção executiva respectivo, de entre os docentes cujo grupo de recrutamento, nos termos do anexo I, se enquadra no departamento em causa, preferindo, sucessivamente, os docentes com a categoria de professor posicionados no índice remuneratório mais elevado.

4 - A nomeação em comissão de serviço tem a duração de um ano escolar, eventualmente renovável uma vez por igual período.

5 - O docente nomeado em comissão de serviço tem direito ao vencimento correspondente ao 1.º escalão da categoria de professor titular, excepto se já for remunerado por índice igual ou superior, caso em que mantém o índice que já detém.

6 - O docente nomeado em comissão de serviço mantém o direito ao lugar de origem, contando-se neste, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado naquele regime.

Artigo 25.º

Regime subsidiário

Aos processos de concurso aplicam-se as disposições do regime geral de recrutamento e selecção da Administração Pública em tudo o que não esteja especialmente previsto e desde que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 26.º

Correspondência com outros órgãos

Todas as referências aos órgãos de direcção executiva feitas no presente decreto-lei consideram-se reportadas aos órgãos que no agrupamento ou escola não agrupada desempenham as respectivas funções.

Artigo 27.º

Repristinação

São repristinados, desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, os seguintes normativos:

a) O Decreto-Lei 232/87, de 11 de Junho;

b) O n.º 4 do artigo 27.º do Regime Jurídico da Formação Contínua, aprovado pelo Decreto-Lei 249/92, de 9 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 207/96, de 2 de Novembro, 155/99, de 10 de Maio, e 15/2007, de 19 de Janeiro.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 15 de Maio de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Maio de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Estruturação dos grupos de recrutamento em departamentos, nos termos da

alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º

(ver documento original)

ANEXO II

Critérios e pontuações de análise curricular nos termos do n.º 15 do artigo 10.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/22/plain-212500.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-11 - Decreto-Lei 232/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Actualiza a gratificação aos professores que exercem funções no ensino especial.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-09 - Decreto-Lei 249/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-23 - Decreto-Lei 95/97 - Ministério da Educação

    Define o âmbito dos cursos de formação especializada relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer a respectiva estrutura e organização curricular, bem como os requisitos do seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto Regulamentar 11/98 - Ministério da Educação

    Regulamenta o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-11 - Decreto-Lei 165/2006 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-13 - Decreto-Lei 224/2006 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico de concessão de dispensa da componente lectiva ao pessoal docente em funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e define ainda o processo de requalificação profissional do docente que for declarado incapaz para o exercício da sua actividade funcional.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-26 - Declaração de Rectificação 58/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, do Ministério da Educação, que estabelece o regime do primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Acórdão do Tribunal Constitucional 184/2008 - Tribunal Constitucional

    Decide não declarar a inconstitucionalidade nem a ilegalidade da norma constante do artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro e decide não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 10.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 15/2007. Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória gera (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-06-24 - Decreto-Lei 104/2008 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime do concurso e prova pública de acesso para lugares da categoria de professor titular, aberto para o preenchimento de vaga existente em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada da rede do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-30 - Decreto-Lei 270/2009 - Ministério da Educação

    Altera (nona alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril e procede à sua republicação, altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 104/2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-21 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 3/2011 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: no regime do concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular, tal como se mostra vertido no Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, as faltas por doença dadas pelos docentes nos cinco anos atendíveis relevavam na consideração do factor «assiduidade». (Proc. n.º 565/10 - 1.ª Secção)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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