de 24 de Setembro
A Directiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de Junho, prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente dessas variedades.As derrogações agora estabelecidas com carácter obrigatório incidem sobre o disposto em seis directivas comunitárias, designadamente sobre a Directiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies forrageiras, a Directiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa à comercialização de sementes de cereais, a Directiva n.º 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, a Directiva n.º 2002/54/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de beterraba, a Directiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de batata-semente, e a Directiva n.º 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas, com as suas alterações.
As Directivas n.os 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, 2002/54/CE, do Conselho, de 13 de Junho, e 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de Junho, encontram-se transpostas para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 144/2005, de 26 de Agosto, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.
A Directiva n.º 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de Junho, encontra-se transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), bem como os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, devem observar para que a certificação das suas sementes e propágulos possa ter lugar, bem como a respectiva comercialização.
A Directiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de Junho, directiva de codificação, encontra a sua transposição para o direito nacional consagrada no Decreto-Lei 216/2001, de 3 de Agosto, que estabelece as normas relativas à produção, controlo, certificação e comercialização de batata-semente.
É neste contexto que a Directiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de Junho, tem por objectivo assegurar a conservação in situ e a utilização sustentável dos recursos fitogenéticos, estabelecendo, para tal, que as variedades autóctones e as variedades naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas de erosão genética, denominadas variedades de conservação, devem ser cultivadas e comercializadas ainda que não cumpram a totalidade dos requisitos gerais respeitantes à admissão de variedades e à comercialização de sementes e batata-semente.
Para alcançar tal finalidade, a directiva vem determinar derrogações aplicáveis à admissão de variedades de conservação, para inclusão nos catálogos nacionais das variedades das espécies de plantas agrícolas e para a produção e comercialização de sementes e batata-semente dessas variedades.
Tais derrogações implicam, necessariamente, o estabelecimento de requisitos e condições para a sua aplicação por referência aos diferentes regimes jurídicos sobre os quais incidem.
Desta forma, importa proceder à transposição da Directiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de Junho, estabelecendo no direito nacional o correspectivo regime de aplicação das citadas derrogações.
Por último, importa referir que a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, na qualidade de autoridade fitossanitária nacional, é o serviço central responsável pelo Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, bem como pela produção, controlo, certificação e comercialização de batata-semente e de sementes de espécies agrícolas e hortícolas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de Junho, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente dessas variedades.2 - O presente decreto-lei estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O regime de derrogações previsto no presente decreto-lei é aplicável e prevalece sobre o disposto no:a) Decreto-Lei 216/2001, de 3 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 21/2004, de 22 de Janeiro, que estabelece as normas relativas à produção, controlo, certificação e comercialização de batata-semente;
b) Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 144/2005, de 26 de Agosto, 120/2006, de 22 de Junho, 205/2007, de 28 de Maio, e 386/2007, de 27 de Novembro, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, bem como os princípios e as condições que estas variedades, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, devem observar para que a certificação das suas sementes e propágulos possa ter lugar, bem como a respectiva comercialização;
c) Decreto-Lei 144/2005, de 26 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 62/2007, de 14 de Março, 260/2007, de 17 de Julho, e 38/2009, de 10 de Fevereiro, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.
2 - Os decretos-leis referidos no número anterior aplicam-se subsidiariamente ao disposto no presente decreto-lei.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:a) «Conservação in situ», a preservação de material genético no seu meio natural e, no caso das espécies de plantas cultivadas, no meio agrícola em que tenham desenvolvido os seus caracteres distintivos;
b) «Erosão genética», a perda de diversidade genética entre populações ou variedades da mesma espécie, ou dentro delas, ao longo do tempo, ou redução da base genética de uma espécie devido a intervenção humana ou a alterações ambientais;
c) «Sementes», sementes e batata-semente, a menos que a batata-semente esteja explicitamente excluída;
d) «Variedades de conservação», variedades autóctones e outras variedades naturalmente adaptadas às condições locais e regionais e ameaçadas de erosão genética;
e) «Variedades autóctones», conjunto de populações ou clones de uma espécie vegetal naturalmente adaptados às condições ambientais de uma região.
CAPÍTULO II
Inscrição de variedades de conservação no Catálogo Nacional de Variedades
de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas
Artigo 4.º
Derrogações e condições de inscrição de variedades de conservação
Em derrogação ao disposto no Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho, podem ser admitidas à inscrição no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV) variedades de conservação, de acordo com os requisitos estipulados no presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Pedido de inscrição
1 - O pedido de inscrição de uma variedade de conservação no CNV é dirigido ao director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, em formulário próprio disponibilizado no sítio da Internet da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), podendo ser enviado por via electrónica.2 - O pedido de inscrição deve ser acompanhado das seguintes informações, as quais servem de base para a avaliação e decisão de admissão ao CNV:
a) Descrição da variedade de conservação e sua denominação;
b) Resultados de ensaios não oficiais;
c) Conhecimentos adquiridos com a experiência prática durante o cultivo, a multiplicação e a utilização;
d) Outras informações, designadamente as provenientes da DGADR ou do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P. (INRB), enquanto serviços responsáveis pelos recursos fitogenéticos, ou de organizações reconhecidas para o efeito.
3 - Não são exigidos ensaios oficiais se as informações mencionadas no número anterior forem consideradas suficientes para decidir sobre a admissão ao CNV da variedade de conservação em causa.
Artigo 6.º
Restrições à admissão
Não é admitida à inscrição no CNV uma variedade de conservação que:a) Esteja inscrita no Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas (Catálogo Comum) ou no CNV enquanto variedade diferente de variedade de conservação ou se tiver sido excluída do Catálogo Comum ou do CNV nos dois últimos anos ou nos dois últimos anos a contar do termo do prazo concedido nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho;
b) Esteja protegida por um direito comunitário de protecção das variedades vegetais, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 2100/94, do Conselho, de 27 de Julho, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais ou por um direito nacional de protecção de variedades vegetais, de acordo com o Decreto-Lei 213/90, de 28 de Junho, que estabelece o regime jurídico do direito de obtentor de variedades vegetais, ou se nestes quadros legais estiver pendente um pedido de um direito.
Artigo 7.º
Ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade
1 - Os caracteres mínimos a observar para efeitos de avaliação da distinção e da estabilidade devem ser, no mínimo, os caracteres mencionados nos questionários técnicos associados aos protocolos de ensaio do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais ou nos questionários técnicos dos princípios directores da União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais, enumerados no anexo i do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho.
2 - Caso não seja possível avaliar a distinção das variedades com base nos caracteres referidos no número anterior, deve ser apresentada a descrição completa da variedade, igualmente de acordo com o previsto no anexo i do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho.
3 - Para a avaliação da homogeneidade, deve ser seguido o descrito no anexo i do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho, no que se refere especificamente a este parâmetro.
4 - Em derrogação do disposto no número anterior, quando o nível da homogeneidade for estabelecido com base em plantas fora do tipo, aplica-se a norma de população de 10 % e uma probabilidade de admissão de, pelo menos, 90 %.
5 - A DGADR pode aceitar a apresentação de resultados de ensaios não oficiais, desde que realizados de acordo com o disposto nos números anteriores.
Artigo 8.º
Avaliação e decisão
1 - Efectuado o pedido de inscrição da variedade de conservação, a DGADR procede à avaliação dos elementos referidos no artigo 5.º, incluindo a informação de que a variedade tem, comprovadamente, interesse para a preservação dos recursos genéticos vegetais.2 - A proposta de decisão sobre cada variedade é apresentada em Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal, o qual emite parecer sobre a rejeição ou inscrição da variedade de conservação no CNV, cabendo ao director-geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural a respectiva decisão final.
Artigo 9.º
Denominações varietais
1 - No que respeita às denominações das variedades de conservação é aplicável o Regulamento (CE) n.º 930/2000, da Comissão, de 4 de Maio, que estabelece as regras de execução relativas à adequação das denominações das variedades das espécies agrícolas e hortícolas.2 - Para as variedades de conservação conhecidas antes de 25 de Maio de 2000, a DGADR pode autorizar derrogações à aplicação do Regulamento (CE) n.º 930/2000, da Comissão, de 4 de Maio, excepto quando essas derrogações prejudiquem os direitos anteriores de terceiros, protegidos em virtude do disposto no artigo 2.º do referido regulamento.
3 - A DGADR pode, ainda, admitir mais de um nome para uma variedade, caso esses nomes sejam tradicionalmente conhecidos.
Artigo 10.º
Região de origem
1 - Admitida a inscrição de uma variedade, devem ser expressamente identificadas no CNV as regiões nas quais a variedade de conservação é tradicionalmente cultivada e às quais está naturalmente adaptada, a seguir designadas por «regiões de origem».2 - Para a indicação da região de origem a DGADR deve recorrer a outras informações, designadamente as por si detidas ou as provenientes do INRB, enquanto serviços responsáveis pelos recursos fitogenéticos, ou de organizações reconhecidas para o efeito.
3 - Se a região de origem abranger Portugal e outros Estados membros, deve ser identificada de comum acordo pelos países em causa.
4 - As regiões de origem identificadas no CNV são notificadas pela DGADR à Comissão Europeia.
Artigo 11.º
Amostras de referência e selecção de manutenção
1 - Para cada variedade de conservação inscrita no CNV, à excepção da batata, é constituída uma amostra de referência da variedade, fornecida pelo requerente aquando da aceitação do respectivo pedido, a qual é conservada pela DGADR enquanto a variedade constar no CNV.
2 - A selecção de manutenção de uma variedade de conservação deve ser assegurada pelo proponente ou por outra entidade por si indicada e deve ser efectuada na região de origem da variedade.
CAPÍTULO III
Produção, certificação e comercialização de sementes e batata-semente de
variedades de conservação
Artigo 12.º
Derrogações aos regimes aplicáveis às sementes e à batata-semente
1 - Em derrogação do disposto no Decreto-Lei 144/2005, de 26 de Agosto, podem ser admitidas à produção, certificação e comercialização sementes de variedades de conservação, desde que:
a) As variedades estejam inscritas no CNV, como variedades de conservação;
b) As sementes provenham de sementes produzidas de acordo com práticas bem definidas de manutenção da variedade;
c) As sementes, com excepção das de Oryza sativa, cumpram os requisitos da produção e certificação de sementes estipulados para a categoria certificada de primeira geração, previstos no Decreto-Lei 144/2005, de 26 de Agosto, salvo os que se referem à pureza varietal mínima e às inspecções de campo oficiais ou sob supervisão oficial;
d) As sementes de Oryza sativa cumpram os requisitos da produção e certificação de sementes estipulados para a categoria certificada de segunda geração, previstos no Decreto-Lei 144/2005, de 26 de Agosto, salvo os que se referem à pureza varietal mínima e às inspecções de campo oficiais ou sob supervisão oficial;
e) As sementes possuam uma pureza varietal suficiente.
2 - Em derrogação do disposto no Decreto-Lei 216/2001, de 3 de Agosto, pode ser admitida à produção, certificação e comercialização a batata-semente de variedades de conservação, desde que:
a) A batata-semente provenha de batata produzida de acordo com práticas bem definidas de manutenção da variedade;
b) A batata-semente cumpra os requisitos da produção e certificação de batata-semente estipulados para a categoria certificada, previstos no Decreto-Lei 216/2001, de 3 de Agosto, salvo os que se referem à pureza varietal mínima, às inspecções de campo oficiais ou sob supervisão oficial ou ao calibre;
c) A batata-semente possua pureza varietal suficiente.
3 - Os produtores de semente e de batata-semente e os acondicionadores de semente devem estar previamente licenciados pela DGADR ao abrigo dos decretos-leis referidos nos números anteriores.
Artigo 13.º
Região de produção de sementes e batata-semente
1 - A produção de semente e batata-semente deve ser feita unicamente na região de origem, a não ser que nessa região, devido a um problema ambiental específico, não seja possível garantir o cumprimento das condições de certificação previstas no artigo anterior no que respeita a qualidade mínima dos lotes de semente.
2 - Para aplicação da excepção prevista no número anterior, a DGADR pode aprovar regiões suplementares para que nelas se proceda à produção de sementes e batata-semente, tendo em conta as informações por si detidas ou as provenientes do INRB, enquanto serviços responsáveis pelos recursos fitogenéticos, ou de organizações reconhecidas para o efeito.
3 - As regiões suplementares a aprovar são notificadas pela DGADR à Comissão Europeia e aos Estados membros.
4 - A Comissão Europeia e os demais Estados membros podem, num prazo de 20 dias úteis a contar da recepção das notificações, solicitar que a questão seja submetida à apreciação do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, a fim de que a Comissão Europeia emita uma decisão, de acordo com o procedimento comunitário adequado, que estabeleça, se necessário, restrições ou condições aplicáveis à designação dessas regiões.
5 - Caso não seja feito recurso à faculdade referida no número anterior, a DGADR aprova as regiões suplementares notificadas.
6 - As sementes e batata-semente produzidas nessas regiões suplementares só podem ser utilizadas nas regiões de origem.
Artigo 14.º
Análises e ensaios de sementes
1 - Para verificação dos requisitos de certificação estipulados no artigo 12.º, os lotes de semente a certificar são submetidos a análises e ensaios de sementes realizados em conformidade com os métodos preconizados pela International Seed Testing Association (ISTA), podendo ser realizados pela DGADR ou por laboratórios reconhecidos para o efeito por esta entidade.2 - Para a realização das análises e ensaios a que se refere o número anterior, deve ser garantida a colheita de amostras de lotes homogéneos podendo, esta, ser efectuada por inspectores de qualidade de semente oficiais ou por técnicos de amostragem autorizados pela DGADR e de acordo com as regras preconizadas pela ISTA, sendo aplicáveis as normas respeitantes ao peso máximo dos lotes e ao peso das amostras previstas no Decreto-Lei 144/2005, de 26 de Agosto.
Artigo 15.º
Acondicionamento
1 - As sementes e batata-semente de cada lote devem ser acondicionadas em embalagens ou recipientes fechados e dotados de dispositivo de selagem.2 - As embalagens e os recipientes de sementes e batata-semente devem ser fechados pelo produtor ou acondicionador de sementes de tal maneira que não seja possível abri-los sem danificar o sistema de selagem ou deixar vestígios de manipulação abusiva na etiqueta do fornecedor, na embalagem ou no recipiente.
3 - A fim de garantir a inviolabilidade, o sistema de selagem deve incluir, pelo menos, a etiqueta ou a aposição de um selo.
Artigo 16.º
Etiquetagem
As embalagens de sementes e batata-semente devem ostentar uma etiqueta do produtor ou acondicionador de sementes e uma inscrição impressa ou carimbada com as informações seguintes:a) A menção «Regras e normas CE»;
b) O nome e endereço do responsável pela aposição das etiquetas ou a sua marca de identificação, bem como o número da licença oficial ou o nome do produtor de semente ou da batata-semente ou de acondicionador de semente;
c) O ano de fecho e selagem expresso pela indicação «fechado e selado em ...» (ano), ou, excepto no caso da batata-semente, ano da última amostragem para efeitos dos últimos ensaios de germinação expressos pela indicação «amostragem efectuada em ...» (ano);
d) A espécie;
e) A denominação da variedade de conservação;
f) A menção «variedade de conservação»;
g) A região de origem;
h) A indicação da região de produção das sementes, caso esta seja diferente da região de origem;
i) O número de referência dado ao lote pela pessoa responsável pela aposição das etiquetas;
j) O peso líquido ou bruto declarado ou, excepto no caso da batata-semente, o número de sementes declarado;
l) Em caso de indicação do peso e de utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do tratamento químico ou do aditivo, bem como da razão aproximada entre o peso de glomérulos ou de sementes puras e o peso total, excepto no caso de batata-semente;
m) Passaporte fitossanitário, quando aplicável, de acordo com modelo previamente aprovado pela DGADR, atestando o cumprimento das exigências fitossanitárias em vigor.
Artigo 17.º
Restrições gerais à comercialização
1 - Os lotes de semente e batata-semente de variedades de conservação só podem:
a) Ser comercializados se as variedades tiverem sido produzidas na sua região de origem ou numa região suplementar aprovada;
b) Ser comercializados unicamente nas suas regiões de origem.
2 - Em derrogação à alínea b) do número anterior, a DGADR pode aprovar regiões suplementares, no País, para a comercialização de sementes de uma variedade de conservação desde que, as mesmas regiões sejam comparáveis à da região de origem no que diz respeito aos habitats naturais e seminaturais dessa variedade.
3 - Quando forem aprovadas regiões suplementares, tal como referido no número anterior, deve ser assegurado que é reservada a quantidade de sementes necessária para a produção, no mínimo, da quantidade de sementes referida no artigo seguinte, para efeitos de conservação da variedade na sua região de origem.
4 - A DGADR deve informar a Comissão Europeia e os outros Estados membros da aprovação dessas regiões suplementares.
5 - Quando a DGADR aprovar regiões suplementares para a produção de sementes em conformidade com o artigo 13.º, não se aplica a derrogação prevista no n.º 2.
Artigo 18.º
Restrições quantitativas à comercialização
1 - Para cada variedade de conservação, a quantidade de sementes e batata-semente comercializada não deve exceder 0,5 % das sementes da mesma espécie utilizadas no País durante uma época de cultivo ou a quantidade necessária para semear 100 ha, se esta quantidade for mais elevada.
2 - Para as espécies Pisum sativum, Triticum spp., Hordeum vulgare, Zea mays, Solanum tuberosum, Brassica napus e Helianthus annuus, aquela percentagem não deve exceder 0,3 %, ou a quantidade necessária para semear 100 ha, se esta quantidade for mais elevada.
3 - Independentemente do disposto nos números anteriores, a quantidade total de sementes e batata-semente de variedades de conservação comercializada no País não deve exceder 10 % das sementes dessa espécie utilizadas anualmente no País, sendo que sempre que esta condição implique uma quantidade inferior à necessária para semear 100 ha, aplica-se a quantidade total de sementes necessária para semear 100 ha.
Artigo 19.º
Monitorização dos campos de multiplicação de sementes e batata-semente e
das quantidades produzidas
1 - Para efeitos de monitorização oficial dos campos de multiplicação de semente ou batata-semente os produtores de variedades de conservação devem proceder à notificação dos respectivos campos, o mais tardar até 20 dias após a sementeira ou plantação, junto da DGADR, identificando a variedade, a localização e área dos campos e quantidades de semente utilizadas.2 - Os produtores de semente devem informar a DGADR, antes do início das respectivas campanhas de comercialização, das produções de semente e batata-semente obtidas nos campos de multiplicação e as quantidades estimadas a comercializar.
3 - A DGADR, com base nas informações referidas no número anterior, verifica se as quantidades estabelecidas no artigo anterior são susceptíveis de ser excedidas, atribuindo, nesse caso, a cada produtor de semente em causa a quantidade que pode comercializar durante a respectiva campanha de produção.
Artigo 20.º
Pós-controlo oficial
1 - Os lotes de semente e de batata-semente de variedades de conservação certificados são submetidos a um pós-controlo oficial por inspecções aleatórias, a fim de verificar a sua identidade e pureza varietal.2 - Se, na sequência dos ensaios de pós-controlo, se verificar o incumprimento das regras previstas no presente decreto-lei pelo produtor de sementes, o director-geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural pode cancelar as respectivas licenças concedidas, determinar a anulação de toda a semente produzida e proibir a respectiva comercialização.
CAPÍTULO IV
Regime contra-ordenacional
Artigo 21.º
Fiscalização
1 - A fiscalização aos lotes de semente e batata-semente de variedades de conservação em comercialização é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).2 - Para efeitos do disposto no número anterior a ASAE pode solicitar a colaboração técnica da DGADR.
Artigo 22.º
Contra-ordenações
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, as seguintes infracções constituem contra-ordenações puníveis com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 44 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:a) A comercialização de variedades não inscritas no CNV, em violação do disposto da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º;
b) A comercialização de semente e batata-semente de variedades de conservação em violação das regras de acondicionamento previstas no artigo 15.º;
c) A comercialização de semente e batata-semente de variedades de conservação em violação das regras de etiquetagem e inscrições previstas no artigo 16.º;
d) A comercialização de lotes de semente e batata-semente de variedades de conservação que não tenham sido produzidas na sua região de origem ou numa região suplementar aprovada, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º;
e) A comercialização de lotes de semente e batata-semente de variedades de conservação fora das suas regiões de origem ou regiões suplementares aprovadas, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 17.º 2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzido para metade os limites mínimos e máximos referidos no número anterior.
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento seja objecto de autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações.
Artigo 24.º
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
1 - O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação às infracções são da competência da ASAE.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).
Artigo 25.º
Destino das coimas
O valor das coimas aplicadas às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei reverte em:a) 10 % para a DGADR;
b) 5 % para a CACMEP;
c) 25 % para a ASAE;
d) 60 % para o Estado.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 26.º
Taxas
1 - Pela inscrição de variedades de conservação no CNV são devidas taxas, nos termos fixados na Portaria 984/2008, de 2 de Setembro.2 - Pelos serviços prestados inerentes ao licenciamento de produtores de semente e de batata-semente e de acondicionadores de semente de variedades de conservação de espécies agrícolas são devidas taxas a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela agricultura e desenvolvimento rural.
Artigo 27.º
Outras comunicações
1 - Os produtores e acondicionadores de semente e batata-semente que procedam, no País, à produção e certificação de semente de variedades de conservação, devem informar a DGADR, para cada campanha de produção, a quantidade de sementes de cada variedade de conservação colocada no mercado.2 - Sempre que para tal solicitada, a DGADR comunica à Comissão Europeia e aos demais Estados membros a quantidade de sementes de variedades de conservação colocadas no mercado nacional.
3 - Compete à DGADR notificar à Comissão Europeia as organizações que venham a ser reconhecidas no domínio dos recursos fitogenéticos, para efeitos do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 28.º
Aplicação às Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei, sem prejuízo das competências nele atribuídas à DGADR, aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 2 de Setembro de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.