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Despacho 5702/2016, de 28 de Abril

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Sumário

Subdelegação de competências na Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira. Licenciada Helena Maria José Alves Borges

Texto do documento

Despacho 5702/2016

Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, nos artigos 10.º e 14.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, do artigo 14.º do Decreto Lei 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos DecretosLeis 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, 28/2015, de 10 de fevereiro e 152/2015, de 7 de agosto, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, e no uso das competências que me foram delegadas, com faculdade de subdelegação, pelo Ministro das Finanças, através do despacho datado de 24 de fevereiro de 2016, determino o seguinte:

1 - Subdelego na DiretoraGeral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), licenciada Helena Maria José Alves Borges, relativamente às áreas tributária e aduaneira da AT, as competências para:

1.1 - Resolver e reconhecer os pedidos de isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de bens imóveis (IMT), ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º do respetivo Código, aprovado pelo Decreto Lei 287/2003, de 12 de novembro, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, seja de valor inferior a (euro) 2.000.000;

1.2 - Resolver e reconhecer os pedidos de isenção de IMT, de imposto do selo, emolumentos e de outros encargos legais, ao abrigo do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto Lei 215/89, de 1 de julho, de valor inferior a (euro) 2.000.000;

1.3 - Resolver os pedidos de restituição do IMT, independentemente da anulação da liquidação, quando se considere indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 47.º do respetivo Código, aprovado pelo Decreto Lei 287/2003, de 12 de novembro;

1.4 - Resolver os pedidos de reembolso do imposto do selo indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 50.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11 de setembro;

1.5 - Resolver os pedidos de isenção de sisa pelas aquisições de prédios rústicos destinados à primeira instalação de jovens agricultores, nos termos do n.º 13.º do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

1.6 - Resolver os pedidos de redução da taxa de sisa, considerando-se agora reportados ao IMT, formulados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Lei 311/82, de 4 de agosto;

1.7 - Resolver os pedidos de benefícios fiscais previstos nos contratos de desenvolvimento para habitação, nos termos do Decreto Lei 236/85, de 5 de julho;

1.8 - Resolver os pedidos de restituição do imposto do selo indevidamente arrecadado nos termos dos artigos 254.º e 255.º do Regulamento do Imposto do Selo, na redação que tinham antes da que lhes foi dada pelo artigo 5.º do Decreto Lei 7/96, de 7 de fevereiro;

1.9 - Resolver os pedidos de restituição de imposto do selo, independentemente da anulação da liquidação, quando se considere indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 257.º do Regulamento do Imposto do Selo;

1.10 - Reconhecer a obrigação do pagamento do imposto do selo devido em processos disciplinares para efeito de cobrança coerciva;

1.11 - Autorizar o pagamento de juros devidos por reembolsos ex-temporâneos, nos termos do n.º 8 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);

1.12 - Considerar, relativamente a determinadas atividades, nos termos do n.º 9 do artigo 23.º do Código do IVA, como inexistentes as operações que deem lugar à dedução, ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do mesmo Código;

1.13 - Dispensar, nos termos do n.º 11 do artigo 29.º do Código do IVA e sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, o cumprimento do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do mesmo Código relativamente às operações em que seja excecionalmente difícil o seu cumprimento;

1.14 - Determinar, nos termos do n.º 8 do artigo 36.º do Código do IVA, prazos mais dilatados de faturação relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que pela sua natureza impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º do mesmo Código;

1.15 - Conceder ou revogar a autorização para proceder à impressão de documentos de transporte, formulados nos termos do artigo 8.º do Decreto Lei 147/2003, de 11 de julho;

1.16 - Autorizar para entidades com sede ou direção efetiva em Portugal a adoção de um período anual de imposto diferente do ano civil, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 2/2014, de 16 de janeiro;

1.17 - Resolver os pedidos de isenção de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação por pessoas deslocadas no estrangeiro, formulados nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto Lei 215/89, de 1 de julho;

1.18 - Resolver os pedidos de reconhecimento de isenção de impostos formulados pelas pessoas coletivas de utilidade pública, de utilidade pública administrativa e instituições particulares de solidariedade social, designadamente os que se referem à isenção de IRC prevista no artigo 10.º do Código do IRC;

1.19 - Resolver e reconhecer os pedidos de reporte e de transmissibilidade de prejuízos em sede de IRC, respetivamente, ao abrigo dos n.os 8 a 10 do artigo 52.º e do artigo 75.º, ambos do Código do IRC, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 2/2014, de 16 de janeiro;

1.20 - Resolver os pedidos de reporte de prejuízos em sede de IRC, ao abrigo do n.º 12 do artigo 52.º do Código do IRC;

1.21 - Resolver os pedidos de transmissibilidade de prejuízos fiscais ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 71.º e do n.º 6 do artigo 75.º, ambos do Código do IRC;

1.22 - Resolver os pedidos de transmissibilidade de benefícios fiscais e da dedutibilidade de gastos de financiamento, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 75.º-A do Código do IRC, de valor inferior a (euro) 2.000.000;

1.23 - Resolver e reconhecer os pedidos de isenção total ou parcial de IRS ou de IRC relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, previstos no artigo 28.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto Lei 215/89, de 1 de julho, cujo imposto envolvido seja inferior a (euro) 1.000.000;

1.24 - Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;

1.25 - Resolver os pedidos de reembolso ao abrigo das convenções internacionais sobre dupla tributação;

1.26 - Decidir sobre a exclusão do regime de regularização previsto no Decreto Lei 124/96, de 10 de agosto, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do referido diploma;

1.27 - Decidir sobre a aplicação das medidas previstas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto Lei 124/96, de 10 de agosto;

1.28 - Resolver os pedidos de autorização para a cobrança de derramas para as câmaras municipais, em conjunto com as contribuições do Estado, quando as respetivas comunicações sejam apresentadas fora dos prazos estabelecidos na lei;

1.29 - Autorizar, nos termos do artigo 29.º do Decreto Lei 492/88, de 30 de dezembro, o pagamento em prestações do IRS e do IRC até ao montante de (euro) 500.000 e (euro) 1.000.000, respetivamente;

1.30 - Passar certidões relativamente a assuntos referidos na parte final do § 1.º do artigo 42.º da Reforma Aduaneira;

1.31 - Autorizar a resposta direta a questionários, pedidos de informação e semelhantes formulados por organizações internacionais, desde que as respostas não envolvam compromissos a assumir pelo Estado;

1.32 - Autorizar a concessão das facilidades suplementares de pagamento, bem como a prestação de garantias, nas condições previstas na regulamentação aduaneira;

1.33 - Autorizar a prestação de termos de responsabilidade;

1.34 - Mandar suspender, durante períodos determinados e quando as circunstâncias o aconselhem, as vendas em hasta pública de mercadorias abandonadas ou perdidas a favor do Estado;

1.35 - Autorizar, nos termos do n.º 2 do artigo 678.º-C do Regulamento das Alfândegas, que os bens já considerados abandonados a favor do Estado possam ser distribuídos pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam ou ser destruídos, sem necessidade de serem submetidos a 1.ª e 2.ª praças;

1.36 - Autorizar a reexportação, a inutilização e o abandono de mercadorias;

1.37 - Autorizar a aplicação dos diversos regimes aduaneiros económicos, bem como a constituição de armazéns públicos de depósito temporário;

1.38 - Decidir sobre a aplicação dos regimes pautais em vigor;

1.39 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas consignadas em diplomas legais, incluindo a atribuição do estatuto da entidade beneficiária do regime de franquias aduaneiras e estabelecimentos, organismos ou entidades ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, do Conselho, de 16 de novembro;

1.40 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos;

1.41 - Decidir sobre isenções ao abrigo dos artigos 1.º a 6.º do Decreto Lei 324/89, de 26 de setembro;

1.42 - Decidir sobre a atribuição da competência do regime TIR às estâncias aduaneiras, como estâncias de partida, de passagem ou de destino;

1.43 - Decidir sobre a atribuição de competências às estâncias aduaneiras onde existam estações de caminho-de-ferro para desembaraço de mercadorias entradas ou saídas em regime de TIF;

1.44 - Decidir os pedidos de redução ou isenção de imposto sobre o valor acrescentado na importação de mercadorias, ao abrigo da legislação aplicável;

1.45 - Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

1.46 - Decidir sobre a aceitação de dações em pagamento ao abrigo do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, em geral, exercer as competências atribuídas ao Ministro das Finanças nos artigos 87.º, 201.º e 202.º do mesmo Código;

1.47 - Decidir sobre a posição a assumir pela Fazenda Pública no quadro de processos especiais de recuperação de empresas, incluindo a aplicação das medidas previstas no artigo 8.º do Decreto Lei 124/96, de 10 de agosto, e de falência ou de insolvência, incluindo a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura do processo;

1.48 - Decidir sobre a posição a assumir pela Fazenda Pública no procedimento de conciliação regulado no Decreto Lei 178/2012, de 3 de agosto;

1.49 - Expedir as correspondentes instruções aos representantes da Fazenda Pública e nomear mandatários especiais para representação dos interesses desta, e, bem assim, os representantes da Fazenda Pública, nas comissões de credores e nas comissões de fiscalização. 2 - Subdelego ainda na DiretoraGeral da AT, licenciada Helena Maria José Alves Borges, relativamente à área de gestão de recursos humanos e financeiros da AT, as competências para:

2.1 - Autorizar a inscrição e participação em cursos de formação, estágios, congressos, seminários, colóquios ou outros eventos semelhantes, que ocorram fora do território nacional;

2.2 - Autorizar a equiparação a bolseiro no país e fora do país, respetivamente, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei 272/88, de 3 de agosto, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 282/89, de 23 de agosto;

2.3 - Autorizar a cedência de interesse público, nos termos do n.º 2 do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho;

2.4 - Reduzir o prazo da posse nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio;

2.5 - Conferir posse ao pessoal de direção superior de 2.º grau;

2.6 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário para além dos limites fixados no regime jurídico de pessoal aplicável;

2.7 - Autorizar as deslocações de funcionários da AT ao estrangeiro, bem como autorizar o abono de ajudas de custo nas situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Lei 192/95, de 28 de julho;

2.8 - Despachar os pedidos de subsídios de residência a conceder nos termos do artigo 34.º do Decreto Regulamentar 54/80, de 30 de setembro;

2.9 - Autorizar o pagamento de despesas com trabalhadores em funções públicas vítimas de acidentes de serviço ou de doenças profissionais até ao montante de (euro) 5.000, nos termos do Decreto Lei 503/99, de 20 de novembro;

2.10 - Autorizar o abono de despesas efetuadas pelos funcionários com o transporte, seguro e embalagem de mobília e bagagem, nos casos de nomeação, contrato ou transferência por iniciativa da administração;

2.11 - Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Lei 170/2008, de 26 de agosto;

2.12 - Indeferir requerimentos de contribuintes ou de funcionários cuja pretensão não encontre qualquer apoio legal;

2.13 - Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação;

2.14 - Tomar a decisão de contratar e autorizar a realização de despesas, ao abrigo do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, relativa aos contratos a celebrar até ao montante de (euro) 1 500 000, bem como, relativamente a esses contratos, as demais competências atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos ao órgão competente para a decisão de contratar;

2.15 - Autorizar a decisão de contratar e autorizar a realização de despesas com locação, ao abrigo do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, em articulação com o Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto, até ao montante de (euro) 1 500 000, bem como, relativamente a esses contratos, as demais competências atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos ao órgão competente para a decisão de contratar.

3 - A subdelegação de competências referida nos números anteriores é extensiva ao subdiretorgeral que substitua a DiretoraGeral nas suas ausências ou impedimentos.

4 - Autorizo a subdelegação das competências por mim subdelegadas nos subdiretores gerais, no diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, nos diretores de serviços ou outros titulares de cargos de direção intermédia de 1.º ou 2.º grau, bem como:

a) No referente às competências enunciadas no n.º 1.45, nos diretores de finanças, extensiva aos respetivos diretores de finanças adjuntos, relativamente aos atos praticados no âmbito de competências delegadas ao abrigo do artigo 73.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e no referente às competências mencionadas nos n.os 1.26, 1.27, 1.29 e 1.47 nos diretores de finanças, extensiva aos respetivos diretores de finanças adjuntos, e nos chefes de finanças;

b) No referente às competências enunciadas nos n.os 1.30 a 1.44, nos diretores das alfândegas, com poder de subdelegarem nos chefes das respetivas delegações aduaneiras.

5 - O presente despacho produz efeitos desde 26 de novembro de 2015, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências. 13 de abril de 2016. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade.

209510756

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2580145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-30 - Decreto Regulamentar 54/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura os serviços distritais e locais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-04 - Decreto-Lei 311/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas sobre o regime fiscal da locação financeira (leasing).

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-05 - Decreto-Lei 236/85 - Ministério do Equipamento Social

    Introduz alterações nos contratos de desenvolvimento para habitação (CDH).

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 282/89 - Ministério da Educação

    Regula a concessão de equiparação a bolseiro fora do País.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 324/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece medidas tendentes à resolução de processos de benefícios fiscais aduaneiros pendentes em virtude da adesão às Comunidades Europeias.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-07 - Decreto-Lei 7/96 - Ministério das Finanças

    Harmoniza as normas do Código do IVA, o Código do IRS, o Código do IRC, o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e do Regulamento do Imposto do Selo, tendo em consideração o disposto no Código de Processo Tributário, introduzindo igualmente alterações neste Código.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Lei 150/99 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 117/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-03 - Decreto-Lei 178/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Institui o SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-16 - Lei 2/2014 - Assembleia da República

    Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Republica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de no (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-08 - Lei 1/2015 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 12/2009, de 26 de março, que estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo a Diretiva n.º 2012/39/UE, da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2006/17/CE no que se refere a certos requisitos técnicos para a análise de tecidos e células de origem humana

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 5/2015 - Assembleia da República

    Assegura a execução ao Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

  • Tem documento Em vigor 2015-04-14 - Lei 28/2015 - Assembleia da República

    Consagra a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2015-09-14 - Lei 152/2015 - Assembleia da República

    Processo de reconhecimento da situação de prédio rústico e misto sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris e seu registo

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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