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Aviso 5463/2016, de 27 de Abril

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Sumário

Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos

Texto do documento

Aviso 5463/2016

Rui Vaz Alves, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, faz saber, nos termos e para os efeitos legais, que por deliberação da Câmara Municipal e Assembleia Municipal de 21 de março de 2016 e 14 de abril de 2016, respetivamente, foi aprovado o Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos.

Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos Preâmbulo Considerando que a Lei 75/2013, de 12 de setembro aprovou o regime jurídico das autarquias locais, o estatuto das entidades intermunicipais, o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, assim como o regime jurídico do associativismo autárquico;

Considerando que, de acordo com a alíneas d), g), h), e i) do n.º 2 do artigo 23.º do dispositivo legal mencionado, os Municípios detêm atribuições e competências, entre outras, no âmbito da educação, tempos livres e desporto, saúde, ação social, habitação e proteção civil;

Considerando o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, que afirma que compete à Câmara Municipal “deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para o município, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos”

;

Considerando ainda que, de acordo com o estatuído na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do diploma legal acima citado, compete à Câmara Municipal “apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças”

;

Considerando também que a alínea v) do mesmo preceituado legal estipula que compete à Câmara Municipal “participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal”

;

Considerando ainda que a alínea hh) do mesmo artigo refere que é da competência da Câmara Municipal “deliberar no domínio da ação social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes”

;

Considerando que a educação préescolar constitui uma etapa fundamental no processo educativo, destinando-se a crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico;

Considerando que a LeiQuadro da Educação PréEscolar prevê que cada jardim-de-infância propicie, para além das atividades pedagógicas, atividades socioeducativas de apoio à família, assegurando um horário flexível e compatível com as necessidades dos pais e encarregados de educação;

Considerando que as diversas alterações legislativas entretanto operadas e atentas as mudanças das condições socioeconómicas das famílias tornou-se necessário redefinir regras e apoios aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, com uma vertente direcionada, principalmente, a alunos mais carenciados e a agregados familiares maiores, com o objetivo de suportar, em parte ou na totalidade, as despesas de educação;

Considerando que este Município visa assegurar um princípio de justiça social e de equidade, garantindo a igualdade de oportunidades de acesso e sucessos escolares aos alunos que frequentam as escolas do 1.º ciclo do ensino básico de Ribeira de Pena, bem como aos alunos do Ensino Superior através da atribuição de bolsas de estudo;

Considerando também que a prossecução do interesse público municipal concretizado através de uma política de habitação alicerçada em normativos de natureza regulamentar que permitam uma maior equidade e eficiência na gestão do património habitacional municipal, constitui um auxiliar inestimável na garantia do direito à habitação, constitucionalmente consagrado na Constituição da República Portuguesa no seu artigo 65.º, e de uma melhor qualidade de vida da população;

Considerando que o objetivo fulcral das políticas sociais de habitação desenvolvidas pela Câmara Municipal incide na melhoria das condições de vida da população, sendo que a atribuição de um fogo de habitação social constitui parte das medidas que visam a integração completa dos cidadãos, afastandoos das malhas da exclusão social, permitindo, desta forma, garantir o acesso a habitação a indivíduos e famílias carenciadas que, pelas suas características ou circunstâncias de vida, não conseguem aceder ao mercado livre de arrendamento;

Considerando que a determinação de normas e regras que estatuem a atribuição e gestão das habitações propriedade do Município, com recurso ao regime de arrendamento apoiado, estabelecido pelo novo regime, aprovado pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, a qual revogou o anterior regime de renda apoiada (Decreto-Lei 166/93, de 7 de maio), pretende evitar situações de injustiça social, possibilitando que os fogos de habitação social sejam, efetivamente, atribuídos a quem deles necessita, através do estabelecimento de critérios rigorosos de atribuição e aferição neste âmbito;

Considerando ainda que, numa ótima de justiça social e de democracia, de acordo com o preceituado no artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa, o Estado deve promover o aumento do bemestar social e económico e da qualidade de vida da população, em especial da mais desfavorecida, promovendo e assegurando a justiça social, a igualdade de oportunidades e corrigindo as desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento;

Considerando que esta regulamentação é um instrumento de suporte às dificuldades subjacentes na gestão familiar, não pretendendo apoiar todas as necessidades mensais das famílias deste concelho, mas algumas carências, de forma a garantir que as mesmas procurem o equilíbrio, a autonomia e a não dependência, com o objetivo de diminuir a pobreza, a qual se define por um estado de carência económica a médio e longo prazo;

Considerando que face às desigualdades individuais, subjacentes à problemática da pobreza e exclusão social, a intervenção proactiva dos municípios no âmbito da ação social, assume uma importância cada vez mais relevante para a progressiva inclusão social e melhoria das condições de vida das famílias em situação de carência económica;

Considerando o acima exposto, foi promovida a revisão regulamentar dos apoios em vigor no concelho de Ribeira de Pena, optando-se por elaborar um único Regulamento com a inclusão de todos os apoios atribuídos às famílias carenciadas deste concelho;

Considerando ainda que os custos associados às medidas projetadas no Regulamento são claramente superados pelos benefícios que se proporcionam à população, contribuindo decisiva e inquestionavelmente para o desenvolvimento harmonioso e uma vida saudável das pessoas, para a sua saúde e bemestar e para a inclusão social, sendo de todo proveitoso para este Município a sua aprovação e concretização;

Considerando que a atribuição de apoios, nos termos do presente projeto de Regulamento têm como pressuposto o respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa consagrados no Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade e da imparcialidade, garantindo-se, de forma transparente, a definição de critérios gerais para a concessão de apoios em condições de igualdade a todos os potenciais beneficiários e o acompanhamento e monitorização da aplicação dos apoios concedidos;

Considerando a sobredita consolidação, o mencionado Regulamento sobre Concessão de Apoios, é dividido por Livros, conforme a temática que regulamenta, tendo como legislação habilitante os diplomas a seguir enunciados e que se encontram ordenados por referência aos respetivos Livros:

Diplomas habilitantes O presente Código tem como legislação habilitante geral o disposto nos números 7 e 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; no Código do Procedimento Administrativo; na alínea g) do artigo 14.º e nos artigos 15.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro; no artigo 17.º do Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pela Declaração de 6 de janeiro de 1983, pelo Decreto Lei 356/89, de 17 de outubro, pela Declaração de 31 de outubro de 1989, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, pelo Decreto Lei 323/2001, de 17 de dezembro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro; bem como o disposto nos diplomas legais a seguir enunciados:

Livro II - ao abrigo do preceituado no Decreto Lei 299/84, de 5 de setembro, alterado pela Lei 13/2006, de 17 de abril e pelo Decreto Lei 7/2003, de 15 de janeiro; no Decreto Lei 399-A/84, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto Lei 7/2003, de 15 de janeiro; na Lei de Bases do Sistema Educativo, publicada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na redação dada pelas Leis 115/97, de 19 de setembro;

49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto; no Decreto Lei 7/2003, de 15 de janeiro, alterado pelas Leis 41/2003, de 22 de agosto e 6/2012, de 10 de fevereiro; no Decreto Lei 176/2003, de 2 de agosto, alterado pelos De-cretos-Leis 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho, 77/2010, de 24 de junho, 116/2010, de 22 de outubro e 133/2012 de 27 de junho e pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro; no Decreto Lei 75/2008, de 22 de abril; no Decreto Lei 144/2008, de 28 de julho; no Decreto Lei 55/2009, de 2 de março; no Decreto Lei 137/2012, de 2 de julho e no Decreto Lei 176/2012, de 2 de agosto.

Livro III - ao abrigo do preceituado nas alíneas f) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na Lei 71/98, de 3 de novembro, no Decreto Lei 389/99, de 30 de setembro e no Decreto Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto.

Livro IV - ao abrigo do preceituado na alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na Portaria 288/83, de 17 de março, na Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada e republicada, em parte pela Lei 31/2012, de 14 de agosto, na Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, regulamentada pela Portaria 106/2007, de 23 de janeiro, pela Portaria 9/2008, de 3 de janeiro, pela Portaria 103/2008, de 4 de fevereiro e pela Portaria 1514/2008, de 24 de dezembro.

LIVRO I

Parte Geral

TÍTULO I

Disposição preliminar

Artigo 1.º

Objeto do Regulamento

1 - O presente Regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor na área do Município de Ribeira de Pena, para a concessão de apoios no âmbito da educação, apoio social diverso e habitação, apresentando-se codificado da seguinte forma:

Livro I:

Parte geral;

Livro II:

Apoio à educação;

Livro III:

Apoios sociais;

Livro IV:

Apoio à habitação;

Livro V:

Disposições finais.

2 - Esta regulamentação não prejudica a existência de disposições regulamentares complementares, nomeadamente em sede de fixação de tarifas, preços e/ou taxas, bem como de fiscalização e sanções aplicáveis. TÍTULO II Princípios gerais

Artigo 2.º

Prossecução do interesse público

1 - A atividade municipal no seu todo dirige-se à prossecução do interesse público, visando assegurar a adequada harmonização dos interesses particulares com o interesse geral.

2 - Incumbe ao Município, através da Câmara Municipal, fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre os interesses particulares, nas condições previstas na lei, no presente Regulamento e demais regulamentação aplicável.

Artigo 3.º

Objetividade e justiça

O relacionamento da Câmara Municipal com os particulares rege-se por critérios de objetividade e justiça, designadamente nos domínios da atribuição de prestações municipais, da determinação dos ilícitos e atualização do montante das correspondentes sanções.

Artigo 4.º

Racionalidade e eficiência na gestão dos recursos

1 - A atividade municipal rege-se por critérios que promovam a gestão racional e eficiente dos recursos disponíveis.

2 - De harmonia com o disposto no número anterior, a prestação de serviços a particulares, por parte da Câmara Municipal, obedece à regra da onerosidade, regendo-se a atribuição de benefícios a título gratuito por rigorosos critérios de aferição da existência de interesse municipal e de verificação do modo de utilização dos recursos disponibilizados e do cumprimento das obrigações correspondentemente assumidas.

Artigo 5.º

Desburocratização e celeridade

1 - A atividade municipal rege-se por critérios dirigidos a promover a desburocratização e a celeridade no exercício das competências, evitando a prática de atos inúteis ou a imposição aos particulares de exigências injustificadas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal disponibiliza serviços de atendimento presencial, eletrónico e telefónico, através dos quais os munícipes podem obter informações gerais, submeter os seus pedidos, saber do andamento dos seus processos e apresentar reclamações e sugestões.

Artigo 6.º

Gestor do procedimento

1 - A fim de garantir o cumprimento dos princípios previstos no artigo anterior em cada unidade dos serviços da Câmara Municipal existirá a figura do gestor dos procedimentos, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação dos mesmos e prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelos interessados.

2 - A identidade do gestor é divulgada no sítio eletrónico do Município e nos locais de estilo e, sempre que possível, comunicada ao requerente no momento da apresentação do requerimento.

Artigo 7.º

Regulamentação dinâmica

1 - A atividade municipal procura assegurar a resposta adequada às exigências que decorrem da evolução do interesse público, designadamente através da permanente atualização do disposto neste Regulamento, que pode passar pelo alargamento do seu âmbito de regulação a matérias nele não contempladas.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara designa, entre os técnicos superiores com formação adequada, um gestor dos diplomas regulamentares do Município, ao qual incumbe assegurar a permanente atualização dos mesmos, em conformidade com a evolução do quadro legal aplicável e das necessidades a que o Município deva autonomamente dar resposta.

3 - O gestor atua em permanente articulação com os diferentes serviços municipais, assegurando a adequada integração nos instrumentos regulamentares das propostas setoriais que deles provenham, tanto de alteração como de introdução da regulação de novas matérias, assim como recolher contributos de âmbito geral para o aperfeiçoamento do regime nele consagrado.

4 - Em caso de substituição ou revogação dos diplomas que o presente instrumento normativo regulamenta, entende-se a remissão efetuada para os novos diplomas, com as necessárias adaptações.

Artigo 8.º Parcerias Os apoios referidos no presente Regulamento são concedidos diretamente pela Câmara Municipal ou através de parcerias com instituições locais.

TÍTULO III

Disposições comuns

Artigo 9.º

Apresentação do requerimento

1 - A atribuição de apoios depende da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, a quem, salvo disposição legal em contrário, compete, com possibilidade de subdelegação nos demais eleitos locais, decidir todas as pretensões a que se refere o presente Regulamento.

2 - Os requerimentos têm de ser apresentados pelas formas legalmente admitidas, nomeadamente por escrito ou verbalmente, através dos canais de atendimento disponibilizados pelo Município e divulgados no respetivo sítio eletrónico institucional.

3 - Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, os requerimentos têm de ser apresentados em conformidade com esse modelo e instruídos com todos os documentos legalmente exigidos.

Artigo 10.º

Requerimento eletrónico

1 - Os requerimentos apresentados eletronicamente devem conter o formato definido, para cada caso, no sítio eletrónico institucional do Município.

2 - Da apresentação voluntária dos requerimentos, através dos formulários, por esta via, resulta uma redução do valor das taxas devidas, nos termos definidos em diploma regulamentar próprio.

Artigo 11.º

Requisitos comuns do requerimento

1 - Para além dos demais requisitos, em cada caso previstos na lei, todos os requerimentos têm de conter os seguintes elementos:

a) Designação do órgão a que se dirige;

b) Identificação do requerente pela indicação do nome ou designação;

c) Domicílio ou residência;

d) Número do documento de identificação civil ou número de matrícula da conservatória do registo comercial, conforme o caso

e) Número de identificação fiscal;

f) Contacto telefónico;

g) Identificação do pedido, em termos claros e precisos, nomeadamente a identificação do apoio pretendido;

h) Indicação do domicílio escolhido para nele ser notificado;

i) Indicação da caixa postal eletrónica, no caso de aceitar ser notificado por essa via;

j) Data e assinatura do requerente, quando aplicável.

2 - Os requerimentos são instruídos com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido.

3 - Pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.

4 - Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência, em prazo razoável, não inferior a cinco dias úteis, quando existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade.

Artigo 12.º

Suprimento de deficiências do requerimento

Quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído, o requerente é notificado para no prazo de dez dias, contados da data da notificação, suprir as deficiências que não possam ser supridas oficiosamente.

Artigo 13.º

Fundamentos comuns de rejeição liminar

Para além dos casos previstos na lei ou neste Regulamento, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:

a) A apresentação de requerimento extemporâneo;

b) A apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre instruído com os elementos necessários, quando, tendo sido notificado nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha vindo suprir as deficiências dentro do prazo fixado para o efeito.

Artigo 14.º

Prazo comum de decisão

Salvo disposição expressa em contrário, os requerimentos são objeto de decisão no prazo máximo de sessenta dias, contados desde a data da respetiva receção ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respetiva instrução.

Artigo 15.º

Regime geral de notificações

1 - Salvo disposição legal em contrário e mediante o seu consentimento, as notificações ao requerente ao longo do procedimento são efetuadas para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento.

2 - As comunicações são efetuadas através de meio eletrónico, independentemente do consentimento do requerente, sempre que tal procedimento seja previsto por lei.

3 - Sempre que não possa processar-se por via eletrónica, a notificação é efetuada nos termos legalmente admitidos e que ao caso se revelem mais adequados.

Artigo 16.º

Contagem de prazos

Salvo disposição legal em contrário é aplicável aos prazos estabelecidos neste Regulamento o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.

LIVRO II

Apoio à Educação

TÍTULO I

Disposição preliminar

Artigo 17.º

Objeto

O presente Livro consagra as disposições regulamentares com eficácia externa em vigor na área do Município de Ribeira de Pena nos seguintes domínios:

a) Educação PréEscolar - Funcionamento, organização e gestão da Componente de Apoio à Família (CAF) e apoios económicos nos estabelecimentos de ensino de educação préescolar da rede pública do Município;

b) Concessão de Apoios Económicos aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico dos estabelecimentos de ensino do Município;

c) Concessão de apoios aos alunos do Ensino Superior através da atribuição de Bolsas de Estudo.

d) Concessão de transportes aos alunos que frequentam os estabelecimentos de ensino público do concelho.

TÍTULO II

Educação PréEscolar Funcionamento, Organização e Gestão da Componente de Apoio à Família (CAF) Apoios Económicos nos Estabelecimentos de Ensino de Educação PréEscolar da Rede Pública do Município. CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 18.º

Âmbito objetivo

1 - O presente título tem por objeto a definição das normas de funcionamento, organização e gestão da Componente de Apoio à Família (CAF) e dos apoios económicos nos estabelecimentos de ensino de educação préescolar da rede pública do Município, nomeadamente quanto ao:

a) Serviço de acolhimento;

b) Serviço de prolongamento de horário;

c) Serviço de refeições;

d) Material Escolar;

e) Transportes Escolares.

Artigo 19.º

Destinatários

1 - O presente título aplica-se a todos os agregados familiares cujas crianças frequentam os estabelecimentos de educação préescolar da rede pública do concelho de Ribeira de Pena.

2 - A CAF destina-se a todas as crianças que frequentam os jardins-de-infância da rede pública do Município por forma a conciliar os horários de trabalho de pais/encarregados de educação e os horários de funcionamento dos respetivos estabelecimentos de ensino.

Artigo 20.º

Cooperação e responsabilidade

1 - A disponibilização da CAF resulta da articulação e cooperação entre a Câmara Municipal e o Agrupamento de Escolas de Ribeira de Pena. 2 - Os alunos que frequentam os serviços descritos de CAF estão cobertos pelo seguro escolar, assim como todas as atividades de exterior que constem do Plano Anual de Atividades aprovado pelos Conselhos Pedagógicos e Conselhos Gerais dos Agrupamentos de Escolas.

CAPÍTULO II

Competências, direitos e deveres

Artigo 21.º

Competências do Município

1 - O Município poderá formalizar contratos nos termos legais com as entidades locais sem fins lucrativos, nomeadamente agrupamento de escolas, juntas de freguesia, associações de pais e encarregados de educação, tendo em vista a gestão da CAF nos diversos estabelecimentos de ensino.

2 - Por via direta dos seus serviços caberá ao Município assegurar:

a) A implementação e desenvolvimento da CAF nos jardins-de-infância da rede pública, de acordo com as necessidades das famílias e as possibilidades dos edifícios escolares;

b) A colocação de pessoal não docente nos estabelecimentos de ensino de educação préescolar;

Artigo 22.º

Competências do Agrupamento de Escolas

São competências do Agrupamento de Escolas, através das secretarias, dos coordenadores de estabelecimentos de ensino, educadoras titulares ou quem estes designarem:

a) Executar os serviços respeitando as regras definidas na lei e sob supervisão do pessoal docente/coordenador do estabelecimento de ensino;

b) Gerir o pessoal não docente colocado pela Câmara Municipal, no âmbito das funções e rotinas da componente educativa e não educativa;

c) Articular com a Câmara Municipal, quanto à planificação, execução e segurança alimentar;

k) Cumprir e fazer cumprir o disposto no presente Livro. e avaliação dos serviços;

d) Fornecer à Câmara Municipal toda a informação relevante relativa à execução e avaliação das atividades;

g) Garantir a qualidade do serviço designadamente ao nível da higiene

Artigo 23.º

Direitos dos pais e ou encarregados de educação

1 - São direitos dos pais/encarregados de educação:

a) Ter acesso a toda a informação sobre o funcionamento da CAF;

b) Conhecer, no início do ano letivo, o plano de atividades;

c) Ter informação sobre o desenvolvimento dos serviços da CAF e respetiva implementação em conformidade com o presente Livro.

CAPÍTULO III

Componente de apoio à família

Artigo 24.º

Serviço de acolhimento

1 - Entende-se por serviço de acolhimento uma extensão de horário antes do início da componente letiva durante o qual as crianças podem ficar no recinto escolar à guarda do pessoal não docente.

2 - Este serviço é estabelecido de acordo com as necessidades dos agregados familiares, em horários definidos pelo respetivo Agrupamento de Escolas.

Artigo 25.º

Serviço de prolongamento de horário

1 - Entende-se por prolongamento de horário o serviço de acompanhamento das crianças após o horário da componente letiva.

2 - Este horário é estabelecido de acordo com as necessidades dos agregados familiares, em horários definidos pelo respetivo Agrupamento de Escolas.

Artigo 26.º

Serviço de Refeições

1 - As refeições são asseguradas pela Câmara Municipal, através da celebração de protocolos de colaboração com o Agrupamento de Escolas de Ribeira de Pena, nos seguintes termos:

a) Fornecimento gratuito das refeições escolares (almoço) aos alunos do préescolar que frequentem as escolas do concelho e se situem no escalão A;

b) Pagamento de 50 % das refeições escolares (almoço) aos alunos do pré-escolar que frequentem as escolas do concelho e se situem no escalão B;

2 - As ementas são da responsabilidade da entidade protocolada que se obriga a proceder à sua elaboração de acordo com as normas em vigor, devendo ser afixadas, pelo menos, na semana anterior.

3 - A entidade executora garante o cumprimento das normas de higiene e segurança alimentar, previstas na lei.

4 - O período de almoço é definido pelo respetivo Agrupamento de Escolas, sendo, geralmente, compreendido entre as 12h00 e as 13h30.

5 - É da responsabilidade dos pais ou encarregados de educação informar e comprovar através de declaração médica a necessidade de um regime especial de alimentação ou restrição alimentar para o seu educando.

Artigo 27.º

Material Escolar

A Câmara Municipal assegura a aquisição de material escolar para os alunos do préescolar, definindo anualmente o valor a transferir por cada aluno que frequente este nível de ensino e mediante a celebração de um Protocolo de Cooperação a celebrar com o Agrupamento de Escolas.

Artigo 28.º

Transporte de alunos

Os transportes são gratuitos para todos os alunos do préescolar, de acordo com a legislação em vigor.

TÍTULO III

Educação 1.º Ciclo

Concessão de apoios económicos aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico dos estabelecimentos de ensino do Município

Artigo 29.º

Objeto

O presente Título pretende estabelecer regras uniformes e objetivas na concessão dos apoios legalmente previstos aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico dos estabelecimentos de ensino do Município.

Artigo 30.º

Âmbito

Os auxílios económicos constituem uma modalidade de apoio socioeducativo destinado, essencialmente, aos alunos inseridos em agregados familiares cuja condição socioeconómica não lhes permita suportar integralmente os encargos decorrentes da frequência escolar, nomeadamente com as refeições escolares, os manuais e o material escolar.

Artigo 31.º

Beneficiários

Têm direito a beneficiar dos apoios educativos os alunos que frequentem as escolas do Município.

Artigo 32.º

Modalidades dos apoios

Sem prejuízo de outros apoios concedidos pelo Ministério da Educação, o Município concede os seguintes apoios:

a) Manuais Escolares;

b) Material Escolar;

c) Refeições Escolares;

d) Transportes Escolares;

e) Programas e projetos educativos.

Artigo 33.º

Manuais escolares

1 - Têm direito a beneficiar dos manuais escolares os alunos que frequentam as escolas do 1.º ciclo do ensino básico do concelho de Ribeira de Pena, nos seguintes termos:

a) Fornecimento gratuito dos manuais escolares aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico que frequentem as escolas do concelho e se situem no escalão A;

b) Pagamento de 50 % do custo da aquisição dos manuais escolares aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico que frequentem as escolas do concelho e se situem no escalão B;

2 - Compreende-se por manuais escolares os livros para as áreas disciplinares de frequência obrigatória, nomeadamente Português, Matemática, Estudo do Meio e Inglês e respetivas fichas de apoio.

3 - Compete ao conselho pedagógico do agrupamento de escolas a adoção dos manuais escolares.

4 - O Agrupamento de Escolas comunica à Câmara Municipal, até 15 de junho, a lista de manuais adotados, bem como o número de títulos a adquirir por área e por ano de escolaridade.

5 - Compete à Câmara Municipal proceder à aquisição dos manuais escolares e colocalos à disposição dos alunos no início do ano letivo, nos casos previstos na alínea a) do presente artigo e devolver os 50 % dos custos dos manuais nos casos previstos na alínea b).

Artigo 34.º

Material Escolar

A Câmara Municipal assegura a aquisição de material escolar para os alunos do 1.º ciclo do ensino básico, definindo anualmente uma verba por cada aluno que frequente este nível de ensino e mediante a celebração de um Protocolo de Cooperação a celebrar com o Agrupamento de Escolas.

Artigo 35.º

Refeições escolares

As refeições são asseguradas pela Câmara Municipal, através da celebração de protocolos de colaboração com o Agrupamento de Escolas de Ribeira de Pena, nos seguintes termos:

a) Fornecimento gratuito das refeições escolares (almoço) aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico que frequentem as escolas do concelho e se situem no escalão A;

b) Pagamento de 50 % das refeições escolares (almoço) aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico que frequentem as escolas do concelho e se situem no escalão B;

2 - As ementas são da responsabilidade da entidade protocolada que se obriga a proceder à sua elaboração de acordo com as normas em vigor, devendo ser afixadas, pelo menos, na semana anterior.

3 - A entidade executora garante o cumprimento das normas de higiene e segurança alimentar, previstas na lei.

4 - O período de almoço é definido pelo respetivo Agrupamento de Escolas, sendo, geralmente, compreendido entre as 12h00 e as 13h30.

5 - É da responsabilidade dos pais ou encarregados de educação informar e comprovar através de declaração médica a necessidade de um regime especial de alimentação ou restrição alimentar para o seu educando.

6 - A cobrança da refeição escolar dos alunos não abrangidos pela gratuitidade total ou parcial é efetuada mensalmente, tendo em conta as refeições requisitadas no mês anterior, de acordo com o valor estipulado por Despacho do Ministério da Educação.

7 - Em caso de falta ao serviço de refeições o desconto é diário. 8 - Sempre que se verificar alteração da situação socioeconómica do agregado familiar, o encarregado de educação deverá contactar o Agrupamento de Escolas ou a Câmara Municipal para a reavaliação do processo de ação social escolar, devendo fazer prova da nova situação económica entregando para tal a documentação necessária.

9 - A alteração referida no número anterior apenas se torna efetiva no mês seguinte à entrega da documentação necessária, salvo casos devidamente justificados.

Artigo 36.º

Transportes escolares

Os transportes escolares são gratuitos para todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 37.º

Programas e projetos educativos

Todos os alunos que frequentam as escolas do 1.º ciclo do ensino básico do concelho de Ribeira de Pena têm direito a participar em programas e projetos educativos desenvolvidos pelo Município.

TÍTULO IV

Transportes Escolares

Artigo 38.º

Âmbito

1 - O Município de Ribeira de Pena assegura, diretamente ou através de concessão, o transporte de e para os estabelecimentos de educação e ensino, e outras instalações ou espaços em que decorram atividades educativas ou formativas, designadamente os transportes para locais destinados à prática de atividades desportivas ou culturais, visitas de estudo e outras deslocações organizadas para ocupação de tempos livres, a todos os alunos, independentemente do nível de ensino, que frequentem estabelecimentos de ensino público do concelho e sejam residentes no concelho ou outros não residentes no concelho por decisão do Presidente da Câmara Municipal. 2 - O Município pode assumir as despesas inerentes ao transporte de alunos que frequentam escolas fora do concelho desde que os alunos comprovem que frequentam uma área de ensino não disponível no concelho de Ribeira de Pena.

TÍTULO V

Ensino Superior

Concessão de apoios aos alunos do ensino superior através da atribuição de bolsas de estudo

Artigo 39.º

Âmbito das bolsas de estudo

Para efeitos do presente Título, as bolsas de estudo são válidas para o primeiro e segundo ciclos do Ensino Superior.

Artigo 40.º

Condições de candidatura

1 - Podem candidatar-se os estudantes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter residência no concelho há pelo menos dois anos, devidamente comprovada por atestado;

b) Ter acesso garantido ao Ensino Superior;

c) Não ter possibilidades económicas para a frequência num estabelecimento de Ensino Superior e ser membro de um agregado familiar cujo rendimento mensal “per capita” não seja superior a 1.2 % da remuneração mínima nacional em vigor;

d) A frequentar a primeira licenciatura ou mestrado segundo o Processo de Bolonha; ensino superior.

e) Ter aproveitamento académico, comprovado pela instituição de

2 - Caso o requerente do subsídio não tenha obtido aproveitamento, no ano letivo anterior, devido a doença, deverá ser apresentado atestado médico onde conste a doença ou as suas sequelas foram causa direta de impossibilidade de frequência das aulas e consequentemente de atingir aproveitamento escolar, acompanhada de todos os exames e meios de diagnóstico para o efeito e à data diligenciados.

3 - Os estudantes que efetuaram mudança de curso superior, não serão reembolsados duas vezes pela frequência do mesmo ano, mesmo que tenham tido aproveitamento no 1.º curso em que se encontravam.

Artigo 41.º

Documentação

O boletim de candidatura é instruído com os seguintes documentos, consoante os casos:

a) Atestado de residência ou outro comprovativo de morada e de composição do agregado familiar passado pela Junta de Freguesia;

b) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade;

c) Fotocópia do cartão de eleitor;

d) Fotocópia do Número de Identificação Fiscal;

e) Certificado de matrícula no Ensino Superior, em caso de ingresso, com especificação do curso;

f) Certificado de aproveitamento académico do ano anterior ao da candidatura, excetuando os candidatos que se inscrevem no Ensino Superior pela primeira vez;

g) Fotocópia da declaração de IRS ou IRC e respetiva nota de liquidação do ano anterior ao da candidatura de todos os elementos do agregado familiar;

h) Comprovativo dos rendimentos do agregado familiar, nomeadamente salários, pensões e subsídios;

i) Documento comprovativo dos encargos com a habitação, sendo que no caso de viver em habitação arrendada é necessário apresentar fotocópia do contrato de arrendamento e o último recibo da renda mensal.

j) Atestado de incapacidade, se for o caso;

Artigo 42.º

Prazos de candidatura

1 - As candidaturas são efetuadas no Município no período compreendido entre o dia 15 de setembro a 30 de novembro.

2 - Os processos de candidatura são apreciados por uma comissão a designar pelo Presidente da Câmara Municipal a qual procede a análise das candidaturas, ordena os candidatos e notifica o relatório preliminar aos interessados, até ao fim do mês de dezembro, que dispõem dum prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem sobre o mesmo.

3 - Findo o prazo de audiência prévia, a comissão elabora proposta, no prazo de 10 dias, a ser submetida à Câmara Municipal para a competente decisão.

Artigo 43.º

Cálculo do rendimento

1 - Considera-se agregado familiar do candidato o conjunto formado pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto, filhos, pais ou representantes legais e irmãos que com ele vivam em economia comum.

2 - O cálculo do rendimento “per capita” é efetuado pela aplicação da seguinte fórmula:

RPC = R-(E + H + S):

12

N em que:

RPC - Rendimento anual “per capita”

;

R - Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

E - Encargos anuais com Educação, conforme valor declarado em IRS, com limite máximo de 1.000,00 €;

H - Encargos anuais com a Habitação, com limite máximo de 1.000,00 €;

S - Encargos anuais com a Saúde, conforme valor declarado em IRS;

N - Número de elementos do agregado familiar.

Artigo 44.º

Ordenação dos candidatos

1 - Os candidatos são ordenados, para o efeito de atribuição da bolsa, segundo o rendimento familiar “per capita” mais baixo, sendo que, em caso de igualdade de circunstâncias deve ser dada preferência aos candidatos com classificação académica mais elevada.

2 - A Câmara Municipal pode, em caso de dúvida sobre os rendimentos, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas, no sentido de averiguar a situação socioeconómica do agregado familiar do candidato, designadamente através de visitas domiciliárias, pareceres da Junta de Freguesia e outros meios julgados adequados.

Artigo 45.º

Valor das bolsas de estudo

1 - O valor de referência das bolsas de estudo é fixado, em cada ano, tendo por base o valor da remuneração mensal mínima garantida. 2 - O valor das bolsas a serem atribuídas obedece a três escalões:

a) Escalão A:

a que corresponde 100 % do valor de referência da Bolsa de Estudo se o rendimento mensal “per capita” for inferior ou igual a 40 % de 1.2 % da remuneração mensal mínima garantida;

b) Escalão B:

a que corresponde 75 % do valor de referência da Bolsa de Estudo se o rendimento mensal “per capita” for superior a 40 % e inferior a 70 % de 1.2 % da remuneração mensal mínima garantida;

c) Escalão C:

a que corresponde 50 % do valor de referência da Bolsa de Estudo se o rendimento mensal “per capita” for superior a 70 % de 1.2 % da remuneração mensal mínima garantida;

3 - Aos valores em apreço acresce 10 % quando se trate de frequência em estabelecimentos de Ensino Superior das Regiões Autónomas ou em país da União Europeia.

Artigo 46.º

Obrigações dos bolseiros

1 - É obrigação dos bolseiros comunicar à Câmara Municipal todas as circunstâncias ocorridas posteriormente ao processo de candidatura que tenham modificado a sua situação económica, assim como a mudança de residência.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior, bem como a prestação de falsas declarações pelo candidato, implicam o imediato cancelamento da bolsa atribuída, sem prejuízo do procedimento criminal a que haja lugar.

Artigo 47.º

Pagamento da bolsa

O valor das bolsas de estudo será pago em duas prestações iguais, sendo a primeira paga até ao fim do mês de fevereiro e a segunda até ao fim do mês de maio.

Artigo 48.º

Transporte de alunos do ensino superior

O Município pode assumir o transporte de alunos do ensino superior da sede do concelho (Salvador) e da vila de Cerva para a estação de camionagem mais próxima do concelho.

LIVRO III

Apoios Sociais

TÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 49.º

Objeto

O presente Livro tem por objeto a definição de medidas de proteção social destinadas a pessoas em situação de carência económica residentes no concelho de Ribeira de Pena, as quais visam disponibilizar recursos que minimizem as situações de pobreza e de exclusão social, contribuindo para o desenvolvimento social concelhio.

Artigo 50.º

Apoios e fins visados

1 - O presente Livro estabelece os princípios gerais e as condições de acesso às comparticipações financeiras a fundo perdido e ao apoio técnico, logístico e ou material a conceder pela Câmara Municipal, visando a melhoria das condições básicas dos agregados familiares mais carenciados e desfavorecidos do concelho.

2 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal deve atuar nas áreas da saúde, deficiência e idosos, subsistência e cariz pontual e natalidade.

3 - As comparticipações financeiras, a atribuir pela Câmara Municipal, são financiadas através de verbas inscritas anualmente no Orçamento, tendo como limite os montantes aí fixados.

TÍTULO II

Apoios à Saúde

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 51.º

Âmbito, aplicação e objetivos

1 - O presente Título estabelece os princípios gerais e as condições de acesso às comparticipações financeiras a conceder pela Câmara Municipal na área da Saúde, definindo especificamente as condições de funcionamento do Programa de Atribuição de Comparticipação de Medicamentos.

2 - O Programa de Atribuição de Comparticipação de Medicamentos tem como objetivo apoiar a aquisição de medicamentos com receita médica do Sistema Nacional de Saúde (SNS), a pensionistas e outras pessoas que se encontrem em situação de comprovada carência económica, residentes há pelo menos dois anos e recenseados no concelho de Ribeira de Pena.

3 - A comparticipação é atribuída pela Câmara Municipal através de Protocolo de Cooperação celebrado ou a celebrar com instituições particulares de solidariedade social.

Artigo 52.º

Definição do caráter, montante e periodicidade do apoio

1 - A comparticipação financeira para medicamentos é atribuída aos titulares do Cartão Social Mais nos seguintes termos:

a) Comparticipação de 100 % se o rendimento mensal per capita for igual ou inferior a 40 % do valor do rendimento mínimo nacional;

b) Comparticipação de 75 % se o rendimento mensal per capita for igual ou superior a 40 % e inferior a 50 % do valor do rendimento mínimo nacional;

c) Comparticipação de 50 % se o rendimento mensal per capita for igual ou superior a 50 % e inferior a 60 % do rendimento mínimo nacional.

2 - O apoio concedido é pessoal e intransmissível.

CAPÍTULO II

Condições específicas

Artigo 53.º

O Cartão Social Mais deve ser requerido junto dos serviços Municipais, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

b) Cartão de Contribuinte;

c) Declaração emitida pela Junta de Freguesia na qual se confirme a residência permanente há pelo menos dois anos e a composição do agregado familiar;

d) Fotocópia da última declaração de IRS e respetivos anexos, bem como cópia da nota de liquidação, quando esta já esteja na sua posse de todos os elementos do agregado familiar;

e) Cópia do comprovativo de pensão ou reforma;

f) Os documentos que venham a ser considerados necessários à correta instrução do processo.

Artigo 54.º

Competência para atribuição

A atribuição do Cartão Social Mais compete ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas na área da Ação Social.

Artigo 55.º

Obrigação dos beneficiários

O beneficiário do apoio obriga-se a:

a) Informar a Câmara Municipal sempre que se verifique a alteração da sua situação económica; haja; tão.

b) Informar a Câmara Municipal da alteração de residência, caso a

c) Recorrer e participar ao serviço competente sempre que se verifique alguma situação anómala durante o apoio;

d) Solicitar, anualmente, à Câmara Municipal a renovação do CarArtigo 56.º Formalização da comparticipação

1 - A atribuição de comparticipação de medicamentos será recusada sempre que existam indícios objetivos e seguros de que o candidato dispõe de bens e rendimentos para além daqueles que declarou, bem como sinais de riqueza não compatíveis com a situação socioeconómica apurada pelos serviços.

2 - Para cada beneficiário é emitido um cartão, cujo prazo de validade é anual, eventualmente renovável por igual período, caso se mantenham as condições atendíveis para o efeito e mediante apresentação de nova candidatura, nos termos do presente Título.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 57.º

Fiscalização e suspensão do apoio

1 - De forma a garantir-se a efetiva aplicação dos apoios concedidos pela Câmara Municipal, o serviço da Ação Social deverá proceder ao acompanhamento de cada processo deferido, podendo, a qualquer momento e sem comunicação prévia, proceder a quaisquer ações de fiscalização do apoio concedido.

2 - A prestação de falsas declarações por parte do candidato, implica sempre a suspensão da decisão final, o impedimento a acesso a candidaturas futuras e, quando se aplique, a consequente devolução dos apoios recebidos.

TÍTULO III

Apoios na deficiência, idosos e outras pessoas em situação de carência económica

Artigo 58.º

Âmbito

1 - O presente Título estabelece os princípios gerais e as condições de acesso às comparticipações financeiras e outros apoios a conceder pela Câmara Municipal aos cidadãos portadores de deficiência, aos idosos e a outras pessoas em situação de comprovada carência económica aos quais é atribuído um Cartão designado por Cartão Social.

2 - Os apoios visam as seguintes situações:

a) Apoio na aquisição de equipamento, material e ajudas técnicas e material necessário à autonomia da vida diária.

b) Realização de pequenas reparações domésticas de natureza não

c) Redução de 50 % nos consumos de água para fins domésticos até 5m3 e nas tarifas domésticas de saneamento e recolha de resíduos sólidos urbanos;

d) Isenção do pagamento das entradas em atividades promovidas por Associações ou entidades, apoiadas pela Autarquia;

e) Entrada gratuita na Piscina Municipal de Ribeira de Pena;

f) Transporte gratuito nos autocarros da Câmara Municipal na área geográfica do Concelho de Ribeira de Pena;

g) Descontos em serviços promovidos por privados, nomeadamente restauração, ótica, entre outros, que mostrem interesse em aderir a este cartão;

h) Transporte gratuito para consultas médicas, exames complementares de diagnóstico, tratamentos e atos médicos e de enfermagem, mediante decisão do Presidente da Câmara e sujeito à disponibilidade dos serviços;

i) Outros apoios que venham a ser objeto de deliberação da Câmara estrutural;

Municipal.

3 - Os direitos previstos nas alíneas anteriores são extensivos aos beneficiários do Cartão Social Mais.

Artigo 59.º

Condições de Acesso

São condições de acesso aos apoios:

a) Relatório médico ou de técnico da especialidade prescrevendo as necessidades específicas do indivíduo;

b) Tenham idade igual ou superior a 65 anos e independentemente da idade no caso de comprovada carência económica;

c) Tenham residência permanente no Concelho de Ribeira há pelo menos 2 anos.

Artigo 60.º

Instrução do pedido

O processo de candidatura aos apoios a conceder é instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura em modelo próprio fornecido pelos

b) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia da residência do agregado; serviços; familiar;

c) Fotocópias de documento de identificação pessoal dos elementos do agregado familiar;

d) Fotocópias do Número de Identificação Fiscal do candidato, bem como de todos os elementos do agregado familiar;

e) Fotocópias dos cartões de beneficiário dos elementos do agregado

f) Apresentação da última nota de liquidação de IRS ou IRC, declaração do rendimento mensal atual, emitida pela entidade patronal ou por conta da entidade de onde provêm os rendimentos ou, na sua falta, atestado emitido pela Junta de Freguesia da residência, comprovativo da situação profissional.

Artigo 61.º

Apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas no Balcão Único de Atendimento a qualquer momento.

Artigo 62.º

Organização do processo

É organizado um processo individual que, além dos documentos instrutórios, tem sempre os outros documentos existentes nos serviços ou aqueles que oficiosamente sejam obtidos noutros organismos.

Artigo 63.º

Decisão

A decisão de que os concorrentes reúnem as condições estabelecidas, bem como a proposta de apoio a atribuir, é tomada pelo Presidente da Câmara Municipal mediante prévia apreciação do relatório a elaborar caso a caso pelos serviços técnicos.

Artigo 64.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos concorrentes ou da sua real situação económica e familiar.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente Título, obriga à devolução dos montantes eventualmente recebidos acrescidos dos correspondentes juros legais por dívidas à Administração Pública.

Artigo 65.º

Apoio financeiro

A Câmara Municipal disponibiliza, a título de subsídio anual, uma comparticipação com um montante máximo de 500€ para apoio na aquisição de equipamento, material de ajudas técnicas e material necessários à autonomia da vida diária, podendo em alternativa ser atribuído o equipamento prescrito.

TÍTULO IV

Apoios à subsistência e de cariz pontual

Artigo 66.º

Âmbito

1 - O presente Título estabelece os princípios gerais e as condições de acesso às comparticipações financeiras a conceder pela Câmara Municipal, visando a melhoria das condições básicas dos mais carenciados e desfavorecidos do concelho.

2 - Os apoios a que se reporta a cláusula anterior traduzem-se na atribuição de:

a) Apoio em géneros alimentares, vestuário ou outros bens materiais;

b) Cabaz alimentar nas situações em que temporariamente os beneficiários não disponham de qualquer forma de subsistência;

c) Descontos em equipamentos e serviços municipais ou mediante a celebração de protocolos com entidades terceiras no âmbito de cartões municipais.

Artigo 67.º

Condições de acesso

São condições de acesso aos apoios mencionados no artigo anterior:

a) Residir no concelho de Ribeira de Pena há, pelo menos, 2 anos;

b) Encontrar-se em carência económica no que concerne aos apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, comprovado por relatório dos serviços competentes da Câmara Municipal;

c) Adesão aos programas dos cartões municipais existentes ou a criar

Artigo 68.º

Instrução do pedido

1 - O processo de candidatura dispensa a apresentação de qualquer documento, salvo quando solicitado pelos serviços ou previsto no processo de criação do cartão municipal respetivo.

1 - As candidaturas são apresentadas diretamente no Balcão Único de Atendimento a qualquer momento.

3 - É sempre organizado um processo individual.

Artigo 69.º

Decisão

A decisão de reunião das condições estabelecidas bem como a proposta de apoio a atribuir é tomada pelo Presidente da Câmara Municipal mediante prévia apreciação do relatório a elaborar caso a caso pelos serviços técnicos.

Artigo 70.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos concorrentes ou da sua real situação económica e familiar.

2 - Quem comprovadamente prestar falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente Título, fica, para além do respetivo procedimento criminal, excluído da concessão de qualquer apoio pela Câmara Municipal pelo período de três anos.

TÍTULO V

Apoio à Natalidade

Artigo 71.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Título estabelece as normas de atribuição do incentivo à natalidade no Município de Ribeira de Pena.

2 - O incentivo à natalidade efetua-se através da atribuição de um subsídio, devido pelo nascimento de cada criança no concelho, e é devido no mês seguinte ao despacho de deferimento do pedido.

3 - O subsídio é pago ao requerente ou a quem na data do pagamento comprove que tem a guarda da criança.

Artigo 72.º

Beneficiários

São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar, residentes no concelho de Ribeira de Pena, desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.

Artigo 73.º

Legitimidade Podem requerer o subsídio à natalidade:

a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) O progenitor que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;

Artigo 74.º

Condições de atribuição

As condições de atribuição do apoio são cumulativamente as seguintes:

a) Que a criança esteja registada como natural de alguma das freguesias do Concelho de Ribeira de Pena;

b) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam no Concelho de Ribeira de Pena há pelo menos dois anos;

c) Que a criança resida efetivamente com o requerente ou reque-d) Que o rendimento do requerente e seu agregado familiar seja igual ou inferior a quatro salários mínimos nacionais. rentes;

Artigo 75.º

Instrução do pedido

O apoio é requerido ao Presidente da Câmara Municipal no prazo de 60 dias após a data de nascimento da criança, e é instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

b) Fotocópia do Cartão de Contribuinte;

c) Certidão emitida pela Junta de Freguesia respetiva comprovativa da residência do requerente ou requerentes há pelo menos dois anos no concelho e composição do agregado familiar;

d) Fotocópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo

e) Recibo de vencimento ou outro documento comprovativo dos rendimentos do requerente e seu agregado familiar;

f) Fotocópia da última declaração de IRS e respetivos anexos, bem como cópia da nota de liquidação quando esta já esteja na sua posse, de todos os elementos do agregado familiar. do registo;

Artigo 76.º Incentivo

1 - O incentivo à natalidade reveste a forma de atribuição de um subsídio, a atribuir aos nascimentos ocorridos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

2 - O montante do subsidio a atribuir é de:

a) 1000€, para o 1.º filho;

b) 1500€, para o 2.º filho;

c) 2000€, para o 3.º filho;

d) 3000€, para o 4.º filho e seguintes.

Artigo 77.º

Análise do pedido

1 - O pedido de atribuição de subsídio será analisado pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Ribeira de Pena.

2 - Todos os candidatos são informados, por escrito, da atribuição ou não dos apoios requeridos.

3 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento será promovida a necessária audiência dos interessados, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 78.º

Competência para atribuição

A atribuição do subsídio compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou Vereadores com competências delegadas na área da Ação Social.

Artigo 79.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio legítimo, de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelo requerente ou requerentes ou da sua real situação económica e familiar. 2 - A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além do respetivo procedimento criminal, a devolução do montante efetivamente recebido.

LIVRO IV

Apoio à Habitação

TÍTULO I

Disposição preliminar

Artigo 80.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Livro estatui os critérios de atribuição dos fogos destinados a habitação social que integram o património municipal, consubstanciado pela verificação das condições de acesso e critérios de seleção para o arrendamento, em regime de arrendamento apoiado.

2 - No âmbito da gestão, tem como objetivo regulamentar os princípios e as regras de utilização das habitações e dos espaços comuns, clarificando as obrigações e direitos das partes contratantes.

3 - São destinatários do presente Livro todos os que residam no concelho de Ribeira de Pena, com idade igual ou superior a 18 anos, em habitação inadequada à satisfação das necessidades do seu agregado familiar.

TÍTULO II

Da Atribuição de Habitação Social

CAPÍTULO I

Regime geral e conceitos

Artigo 81.º

Regime e exceções ao regime de atribuição

1 - A atribuição do direito à habitação efetiva-se mediante a apreciação do requerimento apresentado pelos interessados, nos termos do presente Livro.

2 - A Câmara Municipal pode excluir uma parte das habitações, que integram a totalidade do património municipal habitacional, do regime referido no número anterior tendo em vista a eventualidade de:

a) Situações de emergência social, designadamente, inundações, incêndios ou outras catástrofes de origem natural ou humana;

b) Necessidades de realojamento decorrentes de operações urbanísticas, obras de interesse municipal, ou outras situações impostas pela legislação em vigor;

c) Situação de pessoas vítimas de violência doméstica.

3 - A competência para acionar a atribuição de habitação, no âm-bito das alíneas a) a c) do número anterior, é do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 82.º

Critérios de atribuição

1 - A atribuição do direito à habitação tem por base as condições de habitabilidade, socioeconómicas e familiares dos agregados.

2 - Não é permitida qualquer discriminação em função do género, da etnia, da confissão religiosa ou da convicção política dos candidatos e dos seus familiares.

Artigo 83.º

Adequação das habitações

1 - A habitação atribuída em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação, onde a adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar de acordo com o seguinte:

a) 1 pessoa - T0/T1;

b) 2 pessoas - T1/T2;

c) 3 pessoas - T2;

d) 4 pessoas - T2/T3;

e) 5 pessoas - T3;

f) 6 pessoas - T3/T4;

g) 7 pessoas ou mais - T4;

2 - Após reavaliação da dimensão do agregado familiar pode a Câmara Municipal alterar a tipologia da fração atribuída.

Artigo 84.º

Agregado familiar e dependentes

1 - Para efeitos do presente Livro e decorrente do definido na 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, considera-se:

a) Agregado familiar - conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelo cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos; parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau; parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral; adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito e adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;

b) Dependente - elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;

c) Deficiente - pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

d) Fator de capitação - percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com o Anexo I da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, só são considerados elementos dependentes do agregado, aqueles que constarem na declaração de IRS.

CAPÍTULO II

Condições de acesso, critérios de seleção e atribuição

Artigo 85.º

Condições de acesso

1 - É admitida a inscrição de candidatos que reúnam simultaneamente os seguintes requisitos:

a) Residam sós ou com os seus agregados familiares no território municipal, em locais que não reúnam os requisitos mínimos de segurança e salubridade, em condições de sobreocupação ou que apresentem manifesta incapacidade de manutenção financeira da habitação;

b) Nenhum elemento que compõe o agregado familiar seja proprietário, comproprietário, usufrutuário, comodatário, promitentecomprador ou arrendatário de imóvel ou fração habitacional em território nacional que possa satisfazer as respetivas necessidades habitacionais;

c) Nenhum elemento que compõe o agregado familiar seja um anterior arrendatário municipal com ação de despejo, transitada em julgado ou anterior arrendatário que tenha abandonado um fogo municipal;

d) Nenhum dos elementos do agregado familiar tenha beneficiado de uma indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação municipal ou esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;

e) Nenhum dos elementos do agregado familiar disponha de bens móveis sujeitos a registo em seu nome ou em regime de locação financeira de valor patrimonial superior a 15.000,00 €;

f) O agregado familiar receba um rendimento mensal corrigido (RMC) “per capita”, igual ou inferior a 1 IAS.

2 - Para efeito do disposto da alínea f) do número anterior, considera-se o seguinte:

a) RMC - “rendimento mensal corrigido”, definido na alínea g) do artigo 3.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro;

b) IAS - “indexante dos apoios sociais”, corresponde ao indexante de apoios sociais, criado pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril;

c) RMB - “rendimento mensal bruto”, o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a 1 (um) ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar.

3 - São causas de improcedência liminar do pedido a sua ininteligibilidade, a apresentação da inscrição por quem não esteja incluso no âmbito subjetivo deste Título ou quem não respeite qualquer das alíneas do n.º 1 do presente artigo.

4 - Pode ainda verificar-se a improcedência liminar do pedido quando, após notificação, através de carta registada com aviso de receção, o candidato não entregue os documentos solicitados, ou preste os esclarecimentos devidos, dentro do prazo que lhe seja determinado pelos serviços.

5 - Os candidatos são notificados dos fundamentos da decisão de improcedência liminar do pedido, através de carta registada com aviso de receção.

Artigo 86.º

Critérios de seleção

A apreciação dos pedidos de atribuição do direito à habitação municipal é feita de acordo com o critério de seleção resultante da aplicação da matriz de classificação para determinação de uma ponderação ao candidato.

Artigo 87.º Atribuição

1 - A atribuição de habitação é feita pela Câmara Municipal, com base nas regras definidas no presente Livro.

2 - Têm preferência os candidatos que obedeçam aos critérios de prioridade, por ordem decrescente:

a) Agregado com rendimento “per capita” inferior;

b) Agregado com maior número de elementos portadores de defi-c) Agregado com maior número de dependentes;

d) Agregado com maior número de elementos com idade igual ou superior a 65 anos;

e) Data de entrada, mais antiga, comprovada pelo registo do formulário no sistema de gestão documental da Câmara Municipal. ciência; o possuam;

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 88.º

Formalização do pedido

1 - O pedido do candidato formaliza-se pela entrega de formulário adequado, devidamente preenchido.

2 - O formulário é elaborado pelos serviços respetivos e, após aprovação, é disponibilizado no sítio eletrónico do Município ou em suporte físico no Balcão Único de Atendimento.

3 - O formulário é, obrigatoriamente, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão emitida pela Junta de Freguesia respetiva comprovativa da residência do requerente ou requerentes no concelho e composição do agregado familiar;

b) Fotocópia dos documentos de identificação pessoal de todos os elementos do agregado familiar:

c) Fotocópia dos documentos de identificação fiscal de todos os que

d) O candidato tem de comprovar a sua situação socioprofissional, bem como dos restantes elementos do agregado familiar com mais de 18 anos que exerçam uma atividade laboral remunerada, mediante a apresentação do recibo de vencimento atualizado, declaração de IRS e respetiva nota de liquidação bem como declaração dos descontos efetuados emitida pelo Instituto de Segurança Social, adiante designado por ISS, I. P.;

e) Os reformados ou pensionistas apresentam declaração do organismo que atribui a referida pensão, com o valor da mesma;

f) Os desempregados comprovam a respetiva situação mediante uma declaração atualizada dos descontos efetuados emitida pelo ISS, I. P., bem como a inscrição no Centro de Emprego Local;

g) Os beneficiários do Rendimento Social de Inserção apresentam comprovativo do último recebimento a que tiveram direito;

h) Nas situações em que se verifique a inexistência de qualquer fonte de rendimentos por parte do agregado deve ser apresentado um comprovativo da candidatura a um mecanismo de proteção social;

i) A situação de estudantes, maiores de 16 anos, é comprovada por declaração do estabelecimento escolar;

j) Os portadores de deficiência ou incapacitantes comprovam a referida situação mediante uma declaração médica emitida pelos serviços competentes, atestando o grau de incapacidade ou deficiência;

k) Os casos de divórcio ou separação são comprovados mediante a apresentação da decisão judicial relativa ao direito à casa de morada de família, assim como regulação das responsabilidades parentais (nos casos em que existam filhos menores) e partilha de bens;

l) Devem também ser apresentadas declarações pelo ISS, I. P. relativas a Subsídios de Doença, Apoio Social e/ou outras Prestações Familiares (Abonos de Família);

m) Certidão emitida há menos de um mês pela Autoridade Tributária e Aduaneira, comprovativa da inexistência de bens imóveis em nome do candidato e dos demais elementos do agregado familiar, dos domicílios fiscais e das respetivas datas de inscrição.

4 - A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, solicitar aos candidatos esclarecimentos complementares, para a instrução ou atualização dos respetivos processos.

Artigo 89.º

Veracidade ou falsidade das declarações

1 - A veracidade das informações prestadas pelo candidato é aferida em relação à data da inscrição.

2 - As falsas declarações, quer do candidato e demais elementos do agregado familiar, quer de terceiros coniventes, são puníveis nos termos da lei penal e constituem fundamento bastante de exclusão automática da candidatura, nos termos do presente Livro.

Confirmação, atualização das declarações e presunções

Artigo 90.º

1 - Para efeito da apreciação do pedido, a Câmara Municipal, através dos serviços correspondentes podem, a qualquer momento, exigir ao candidato a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas.

2 - O candidato é notificado para o fazer, no prazo máximo de 10 dias úteis, através de carta registada com aviso de receção, sob pena de deserção do procedimento.

3 - O prazo fixado no número anterior pode, por motivos devidamente justificados, ser prorrogado por uma única vez.

4 - Considera-se regularmente notificado o interessado cuja notificação, enviada para o domicílio do requerente, não seja por ele reclamada.

5 - Os dados constantes do formulário de inscrição podem, ainda e a todo o tempo, ser confirmados pela Câmara Municipal junto de qualquer entidade pública ou privada, designadamente as que acompanhem ou tenham acompanhado o agregado familiar.

6 - Sempre que se mostre necessário, pode a Câmara Municipal proceder a inquérito sobre a situação habitacional, social e económica dos candidatos em ordem à atribuição dos fogos.

7 - O preenchimento de todas as condições de admissibilidade é, até ao ato de atribuição, condição essencial e obrigatória do processo de seleção das famílias ou indivíduos na atribuição de habitação social municipal.

8 - No caso de o candidato não preencher alguma condição referida no número anterior, o processo deve ser automaticamente suspenso e o requerente notificado de que o mesmo não prosseguirá até à sua regularização.

9 - Verificar-se-á a improcedência do pedido sempre que, após notificação, nos termos dos números 1 a 4 do presente artigo, o candidato não regularize a situação dentro do prazo que lhe seja determinado pelos serviços.

10 - Constitui presunção de que o agregado aufere rendimento superior ao declarado, quando o mesmo seja incompatível com os bens ou nível de vida ostentado por algum ou alguns dos seus elementos.

11 - A apreciação dos sinais exteriores de riqueza, que conduzam à presunção referida no número anterior, efetiva-se através de relatório fundamentado elaborado pelos serviços respetivos e aprovado pelo titular do Pelouro competente.

13 - A presunção referida no n.º 10 é elidível, mediante comprovação documental por parte do candidato, a qual é apreciada pelos serviços respetivos e decidida pelo titular do Pelouro competente.

CAPÍTULO IV

Formalização da aceitação

Artigo 91.º Contrato

1 - A formalização da aceitação do fogo é efetuada por contrato de arrendamento, escrito e assinado pelas partes.

2 - O contrato é assinado em duplicado ficando um exemplar com cada uma das partes.

3 - Do contrato devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:

qualidade; mesma;

a) A identificação de quem representa o Município no ato e em que

b) A identidade do arrendatário, incluindo naturalidade, data de nascimento e estado civil e a composição do respetivo agregado familiar;

c) A identificação e a localização da habitação;

d) O número e data da licença ou autorização de utilização;

e) O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da

f) A fórmula de cálculo da renda;

g) O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;

h) O prazo do arrendamento;

i) A menção expressa às causas de resolução do contrato;

j) A menção expressa de que o arrendatário toma conhecimento do teor do presente Livro e que se compromete ao seu cumprimento.

k) A periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar, que não pode ser superior a 2 (dois) anos;

l) A data de celebração.

5 - Quando se trate de casal, o contrato é preferencialmente celebrado em nome dos dois cônjuges.

6 - Quando, em função da fórmula a aplicar, o valor da renda não corresponda a uma quantia certa em euros, a mesma é, nos termos da lei, arredondada para a unidade de euro imediatamente superior.

7 - As alterações ao contrato, subsequentes à sua celebração, são formalizadas por adendas ao mesmo.

Artigo 92.º

Prazo do arrendamento

Os contratos de arrendamento têm a duração de 5 (cinco) anos, considerando-se automaticamente renovados no seu termo por períodos de um ano, até ao máximo previsto na lei.

TÍTULO III

Da gestão das habitações

CAPÍTULO I

Do arrendamento

Artigo 93.º

Renda

1 - A utilização do fogo propriedade do Município tem como contrapartida o pagamento de uma renda, estabelecida ao abrigo da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro.

2 - O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço o valor que resulta da fórmula prevista no artigo 21.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro.

3 - A renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser inferior a 1 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento.

4 - As rendas são atualizadas anualmente, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil.

5 - As rendas são igualmente atualizadas e revistas nos termos do artigo 23.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro.

6 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o arrendatário deve entregar nos termos da alínea a) do artigo 24.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, nos serviços competentes da Câmara Municipal, prova documental dos rendimentos do agregado familiar e menção da respetiva composição.

7 - O pagamento da renda deve ser feito na Tesouraria da Câmara Municipal, nos primeiros 8 dias de cada mês, ou através de transferência bancária, nos termos legalmente previstos.

8 - A mora no pagamento da renda por período superior a três me-ses é causa bastante de resolução do contrato de arrendamento com a cessação da utilização do fogo.

9 - O previsto no número anterior não se efetiva quando o não pagamento das rendas resulte da alteração do rendimento dos elementos do agregado familiar, em consequência de desemprego ou de alteração da composição do agregado familiar, desde que as alterações referidas sejam comunicadas à Câmara Municipal antes de decorrido o prazo de três meses de falta do pagamento das rendas e devidamente comprovadas. 10 - As situações previstas no número anterior conferem ao arrendatário o direito à renegociação do valor da renda e de um prazo de pagamento faseado do montante da dívida, que é calculada com base no valor da renda atualizada.

Artigo 94.º

Transmissão do direito ao arrendamento

1 - Por morte do primitivo arrendatário, a habitação é transmitida:

a) Ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;

b) Aos descendentes menores de idade, desde que a respetiva tutela ou guarda de facto não disponha de habitação própria; um ano;

c) Aos ascendentes que com ele coabitem há mais de um ano;

d) Ao parente ou afim na linha reta que com ele coabite há mais de

e) A quem com ele viva há mais de um ano, em economia comum, em condições análogas às dos cônjuges, uniões de facto, quando o arrendatário não seja casado ou separado judicialmente de pessoas ou bens;

2 - Para reconhecimento das situações descritas no presente artigo é necessário realizar prova documental da condição invocada, a qual é objeto de apreciação por parte dos serviços respetivos e de decisão pelo titular do Pelouro competente.

3 - A comunicação deve ser efetivada pelo interessado, aos serviços da Câmara Municipal, até 60 dias após a data do óbito.

CAPÍTULO II

Da utilização das habitações

Artigo 95.º

Limitações ao uso e fruição das habitações

1 - As frações dos imóveis que fazem parte do parque habitacional do Município destinam-se exclusivamente à habitação permanente do arrendatário e do agregado familiar a quem são atribuídas.

2 - É expressamente proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento ou o comodato.

3 - É ainda expressamente proibido no fogo:

a) A hospedagem em qualquer situação, por qualquer prazo e a qualquer título, onerosa ou gratuita, assim como a permanência na habitação, por período superior a 1 (um) mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia da Câmara Municipal;

b) O exercício de qualquer tipo de atividade comercial, industrial ou outra que seja estranha ao fim habitacional inerente ao imóvel;

c) A existência de cães perigosos, ou de raça potencialmente peri-d) A existência de outros animais perigosos como tal qualificados, gosa; nos termos da lei;

e) A existência de animais não referidos nas alíneas anteriores que prejudiquem as condições higiossanitárias do locado ou incomodem a vizinhança;

f) Prosseguir atividades ilegais, imorais ou outras suscetíveis de perturbar a ordem pública, a tranquilidade, os bons costumes e a convivência com os vizinhos;

Artigo 96.º

Deveres dos arrendatários

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior constituem deveres dos arrendatários:

a) Pagar atempadamente a renda, nos termos do artigo 95.º do pre-b) Conservar o fogo em bom estado, dandolhe uma utilização prudente, zelando pela sua limpeza e conservação;

c) Conservar as instalações de luz elétrica, água, gás, esgotos e todas sente Livro; as canalizações;

d) Proceder à instalação e ligação da água, gás e eletricidade, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos;

e) Não realizar, sem autorização prévia da Câmara Municipal, quaisquer obras ou instalações que, excedendo a mera reparação ou con-servação, modifiquem as condições de utilização da habitação ou do respetivo logradouro;

f) Comunicar à Câmara Municipal, por escrito, quaisquer deficiências detetadas ou arranjos que devam ser executados pela mesma;

g) Preservar a caixa de correio que lhe é atribuída;

h) Entregar, sempre que solicitado, à Câmara Municipal a fotocópia da declaração dos rendimentos relativos ao ano anterior;

i) Comunicar, por escrito, à Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 dias seguidos, qualquer alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar;

j) Não permitir a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar, tendo em conta a disciplina prevista no presente Livro, efetuando no prazo previsto a devida comunicação;

k) Em caso de desocupação, restituir a casa devidamente limpa e em bom estado de conservação, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal;

l) Indemnizar a Câmara Municipal nos montantes por ela despendidos para repor os fogos em estado de habitabilidade, sempre que aplicável;

m) Facultar, sempre que lhes for solicitado, a visita/inspeção da habitação e colaborar em inquéritos/estudos que os serviços da Câmara Municipal possam realizar;

n) Cumprir com os demais deveres legalmente consagrados, na qualidade de arrendatário ou morador, designadamente no Código Civil, quando aplicável.

2 - Consideram-se obras de conservação ou reparação da responsabilidade e a cargo do arrendatário, excluídas da autorização da Câmara Municipal referida na alínea e) do número anterior:

a) Manutenção ou substituição do revestimento dos pavimentos;

b) Reparação de rodapés, portas interiores e estores;

c) Substituição ou reparação de torneiras, fechos, fechaduras, interruptores, tomadas e instalação elétrica, louças sanitárias, autoclismos e armários de cozinha;

d) Substituição de vidros partidos;

e) Pinturas interiores.

3 - O arrendatário não se pode opor à realização das obras de con-servação ou reparação por parte da Câmara Municipal que se afigurem necessárias à habitabilidade do imóvel, designadamente ao nível da estrutura e paredes, a substituição da cobertura, canalizações, portas exteriores e janelas.

4 - Caso as obras a realizar pela Câmara Municipal, referidas no número anterior, sejam devidas ao uso incorreto do locado pelo arrendatário, incumbe-lhe indemnizar o Município.

5 - Atento o disposto no n.º 3 do presente artigo o arrendatário deve, se a circunstância da obra implicar realojamento, aceitar o fogo alternativo que lhe é disponibilizado pela Câmara Municipal.

TÍTULO IV

Das partes de uso comum dos prédios

Artigo 97.º

Partes de uso comum

1 - Cada arrendatário de uma fração usufrui das partes de uso comum do edifício onde habita.

2 - Consideram-se de uso comum as seguintes partes do edifício:

a) As entradas, átrios, vestíbulos, escadas, patamares e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais arrendatários, coberturas e paredes;

b) Os elevadores;

c) Os pátios, jardins, zonas verdes ou de lazer, anexos ao edifício;

d) Outras, não especificadas, equiparadas às anteriores.

Artigo 98.º

Deveres dos arrendatários em relação às partes de uso comum 1 - Os arrendatários de frações autónomas dos prédios de habitação social do Município, nas relações entre si, estão sujeitos, quanto às frações que exclusivamente ocupem e quanto às partes de uso comum referidas no artigo anterior, a limitações similares às impostas aos proprietários e aos comproprietários das coisas imóveis.

2 - Quanto às partes de uso comum, é especialmente proibido:

a) Efetuar quaisquer obras;

b) Destinálas a usos ofensivos dos bons costumes ou diversos dos fins a que se destinam;

c) Colocar utensílios, mobiliário ou equipamentos, tais como bicicletas, motorizadas, bilhas de gás, pequenos móveis ou outros similares;

d) Deixar deambular animais domésticos pelas escadas, átrios ou zonas de uso comum, incluindo zonas exteriores, sendo que estes, quando saiam da habitação, devem ser sempre acompanhados de pessoa responsável;

e) O acesso à cobertura ou ao telhado, exceto nas situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal;

f) A execução de ações que produzam emissão de fumos, nomeadamente assados com carvão ou queimadas de lixo.

3 - Quanto às partes de uso comum, devem os moradores:

a) Manter escadas, patamares e pátios limpos e em condições de higiene e conservação adequadas;

b) Não depositar lixo nas escadas, corredores, patamares, elevadores, pátios e outras zonas de uso comum, ainda que exteriores, mas apenas nos locais para o efeito destinados;

c) Não fazer ruídos que incomodem os vizinhos;

d) Manter a porta de entrada do prédio fechada, sempre que possível, e zelar pela sua conservação e bom estado do sistema de fechadura;

e) Não violar ou abrir as caixas elétricas, ou outras relativas a prestação pública de serviços, designadamente água, gás, telefone e cabo;

Não ocupar os espaços de uso comum - escadas, átrio, corredores e outros semelhantes - dos edifícios com objetos pessoais, embora o embelezamento com vasos de plantas seja permitido, desde que não interfira com a circulação das pessoas;

f) Avisar a Câmara Municipal sempre que existam danos no espaço comum do imóvel.

Artigo 99.º

Competência de gestão das partes de uso comum

1 - A administração e gestão das partes de uso comum do imóvel compete à Câmara Municipal, coadjuvada por um representante de todos os arrendatários ou moradores do mesmo.

2 - Os representantes, efetivo e suplente, desempenham as suas funções pelo período de um ano.

TÍTULO V

Da resolução do contrato de arrendamento

Artigo 100.º

Resolução

1 - São fundamentos bastantes da resolução do contrato de arrendamento com a cessação da utilização do fogo, nos termos da lei:

a) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;

b) O não uso do locado como habitação própria e permanente por mais de dois meses, salvo situações devidamente justificáveis;

c) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.

d) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 24.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro;

e) O conhecimento pela Câmara Municipal da existência de uma das situações previstas no artigo 6.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro;

f) A prestação de falsas declarações por qualquer elemento do agregado familiar, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso nos termos legais;

g) A mora superior a três meses no pagamento das rendas;

h) A oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação;

i) A detenção, a qualquer título, de outra habitação adequada ao agregado familiar;

j) Outras causas legalmente previstas.

Artigo 101.º

Despejo

1 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação o Presidente da Câmara Municipal, ou quem este delegar a sua competência, pode ordenar e mandar executar o despejo, podendo, para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes.

2 - Quando o despejo tiver por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção do correspondente processo de execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.

3 - Quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pela Câmara Municipal, são abandonados a favor desta, que deles pode dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário, salvo acordo em sentido contrário.

Artigo 102.º

Recurso

Das deliberações ou decisões tomadas ao abrigo do artigo 100.º e do artigo 101.º cabe recurso para os tribunais administrativos nos termos gerais de direito.

TÍTULO VI

Do Apoio à Renda

Artigo 103.º

Objeto

O presente Título regula a atribuição do apoio económico ao arrendamento de habitação a estratos sociais desfavorecidos, quando não seja possível garantir resposta através de alojamento de habitação social.

Artigo 104.º Definições Para efeitos do presente Título entende-se por:

a) Agregado familiar - conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelo cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos; parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau; parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral; adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito e adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;

b) Dependente - elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;

c) Deficiente - pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

d) Rendimento anual ilíquido - resulta da soma dos rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos elementos do agregado familiar;

e) Despesas fixas mensais com educação, saúde e valor da renda da habitação - todas as despesas suportadas pelo agregado familiar, necessárias à formação escolar com limite de trezentos euros mensais, bem como todas as despesas com aquisição de medicamentos de uso continuado no caso de doenças crónicas e com o pagamento da renda mensal da sua habitação.

Artigo 105.º

Do cariz temporário

O subsídio ao arrendamento assume natureza pecuniária, sendo variável o respetivo montante e possui caráter transitório, sendo atribuído por um período de 6 meses, renovável mediante a apresentação de nova candidatura, até ao limite máximo de 2 anos.

Artigo 106.º

Condições de acesso

1 pessoa - T0/T1;

2 pessoas - T1/T2;

3 pessoas - T2;

4 pessoas - T2/T3;

5 pessoas - T3;

São condições cumulativas de acesso ao apoio à renda:

a) Ter idade igual ou superior a 18 anos;

b) Residir no concelho de Ribeira de Pena há pelo menos dois anos;

c) Não ser o requerente ou qualquer membro do respetivo agregado familiar, proprietário ou arrendatário para fins habitacionais de outro prédio urbano ou fração habitacional, em território nacional, que possam satisfazer as respetivas necessidades habitacionais;

d) O rendimento mensal “per capita” do agregado familiar não ultrapasse 40 % do salário mínimo nacional ou o montante de renda mensal paga corresponda a mais de 25 % do rendimento mensal bruto total do agregado familiar;

e) Dispor de habitação arrendada no concelho de acordo com a legislação em vigor;

f) Não ter o arrendatário ou outro elemento do agregado familiar qualquer grau de parentesco com o senhorio;

g) A tipologia do locado seja ajustada preferencialmente, às necessidades do agregado familiar do candidato de acordo com o seguinte:

6 pessoas - T3/T4;

7 pessoas ou mais - T4;

Artigo 107.º

Instrução do pedido

1 - O processo de candidatura à prestação de subsídio ao arrendamento é apresentado no Balcão Único de Atendimento e instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Fotocópia dos documentos de identificação pessoal do requerente e membros do respetivo agregado familiar;

c) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área da residência, onde conste o tempo de permanência no concelho e seja comprovado o recenseamento eleitoral, no caso de cidadãos nacionais, e a residência no caso de candidatos portadores de outra nacionalidade, bem como a composição do agregado familiar e ainda qualquer informação que considere relevante quanto à situação económica do agregado familiar, levando em linha de conta os sinais exteriores de riqueza;

d) Fotocópia do contrato de arrendamento ou outro documento idóneo que comprove o arrendamento, devendo, em qualquer caso, estar o documento devidamente participado na Repartição de Finanças;

e) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do requerente, bem como das despesas mensais fixas do agregado familiar suportadas com educação e saúde;

f) Último recibo de renda;

g) Número de Identificação Bancária.

2 - Os documentos gerais a que alude a alínea e) do número anterior são:

a) Declaração ou recibo dos rendimentos ilíquidos, reportados ao mês anterior à data de entrada do requerimento, dos elementos do agregado familiar, passada pela entidade patronal;

b) Fotocópia do último recibo da pensão auferida, dos elementos que se encontrem nessa situação;

c) Certificado do rendimento social de inserção, se for o caso, emitido pelo ISS, I. P., onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma, bem como, fazer prova de que não recebe qualquer contrapartida para habitação inserida no rendimento social de inserção;

d) Declaração emitida pelo Centro de Emprego comprovativa da situação de desemprego;

e) Declaração emitida pelo ISS, I. P., onde conste os descontos efetuados para essa entidade, bem como o recebimento ou não de subsídios;

f) Declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativa da existência ou não existência de bens imóveis, propriedade dos membros do agregado familiar respetivo;

g) Fotocópia da última declaração de IRS, ou respetiva liquidação ou declaração emitida pela Repartição de Finanças comprovativa da isenção de entrega;

h) Documentos comprovativos das despesas de saúde e educação relativas aos últimos doze meses que antecedem a data de entrega do requerimento, caso não estejam englobados na última declaração de IRS;

i) Documento comprovativo do recebimento de pensão de alimen-j) Documento comprovativo do recebimento de pensão de sobrevi-3 - Em qualquer momento, durante a vigência da concessão do subsídio, a Câmara Municipal pode solicitar ao beneficiário a prestação de informações ou a apresentação de documentos que entenda necessários para apreciação.

4 - O processo de candidatura é efetuado no período fixado anualmente para o efeito, a divulgar pelos meios legais e é apreciado por uma comissão designada pelo Presidente da Câmara Municipal, a qual procede à análise das candidaturas, ordena os candidatos e notifica o relatório preliminar aos interessados que dispõem dum prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem sobre o mesmo.

5 - Findo o prazo de audiência prévia, a comissão elabora proposta a ser submetida à Câmara Municipal para competente decisão.

6 - A decisão da Câmara Municipal é suportada pela correspondente dotação orçamental e até ao limite desta fixado anualmente pela mesma.

7 - A ordenação dos candidatos é efetuada atendendo ao rendimento familiar “per capita” mais baixo sendo que, em caso de igualdade de circunstâncias, o desempate será decidido atendendo, e por ordem decrescente, ao número de dependentes portadores de deficiência física, motora ou psíquica e ao número de dependentes menores de idade. tos; vência.

Artigo 108.º

Cálculo do subsídio

1 - O subsídio ao arrendamento é calculado com base na seguinte fórmula:

R = (RF-D)/(12 × N)

R = rendimento “per capita”

;

RF = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

D = despesas fixas anuais;

N = número de elementos do agregado familiar.

2 - Para atribuição do subsídio serão considerados três escalões:

a) Escalão A:

R < 30 % do SMN;

b) Escalão B:

R ≥ 30 % e < 40 % do SMN;

c) Escalão C:

R ≥ 40 % e ≤ 50 % do SMN.

3 - O montante do subsídio, que não pode ultrapassar metade do valor da renda efetivamente paga, é de 100,00 € para o escalão A, 75,00 € para o escalão B e de 50,00 € para o Escalão C.

4 - A renda limite, tipo de habitação e a dimensão do agregado familiar a ter em conta serão os previstos no diploma que criou o “Porta 65 Jovem” ou aquele que o venha a substituir.

Artigo 109.º

Forma de pagamento

Após o deferimento do pedido o valor da comparticipação será pago por transferência bancária para a conta indicada pelo requerente, ou cheque, entre o dia 01 e 05 de cada mês, ficando o requerente obrigado a apresentar na Câmara Municipal recibo comprovativo do pagamento da renda, até ao dia 20 de cada mês.

Artigo 110.º

Cessação do direito ao apoio

A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, e mediante parecer devidamente fundamentado da comissão, determinar a cessação da atribuição do subsídio de arrendamento nos seguintes casos:

a) Os requisitos e condições de atribuição já não se verificarem;

b) Prestação de falsas declarações pelo beneficiário ou omissão de

c) Quando ocorrer subarrendamento ou hospedagem do prédio ardados relevantes; rendado;

d) Por morte do titular;

e) Outros motivos considerados justificáveis.

Artigo 111.º

Responsabilidade

Sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar, a prestação de falsas declarações ou a omissão de informações devidas, determina a cessação do direito e a inibição no acesso ao mesmo durante o período de 3 anos após o conhecimento do facto, com a consequente restituição das prestações indevidamente pagas.

TÍTULO VII

Do Apoio a Obras

Artigo 112.º

Âmbito

1 - O presente Título estabelece os princípios gerais e as condições de acesso às comparticipações financeiras a fundo perdido e ao apoio técnico a conceder pela Câmara Municipal para obras na habitação. 2 - Os apoios a que se reporta o número anterior destinam-se a contemplar as seguintes situações:

a) Obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas, incluindo ligação às redes de abastecimento de água, eletricidade e esgotos;

b) Ampliação de edifícios ou conclusão de obras;

c) Melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco relacionado com a mobilidade e ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento ou de doenças crónicas debilitantes;

3 - Os apoios não precludem a atribuição de isenção do pagamento de taxas e licenças legalmente contempladas.

4 - Os apoios a conceder contemplam ainda as seguintes situações:

a) Obras não abrangidas por programas de apoio estatais e ou de outras entidades particulares ou públicas;

b) Obras abrangidas por programas de apoio estatais e ou de outras entidades, mas, neste caso, unicamente quando os apoios em causa se revelarem comprovadamente insuficientes para a sua realização.

Artigo 113.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Título, considera-se:

a) Agregado familiar - conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelo cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos; parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau; parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral; adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito e adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;

b) Indivíduos ou agregados familiares desfavorecidos - são aqueles que auferem rendimentos mensais inferiores, respetivamente a 100 % ou 60 %, “per capita”, da remuneração mínima nacional fixada para o ano civil, a que se reporta o pedido de apoio, sendo equiparados aos agregados familiares as situações de união de facto legalmente consignadas;

c) Deficiente - pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

d) Rendimentos - valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com exceção das prestações familiares;

e) Obras de conservação e beneficiação - são todas as obras que consistam em reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas, instalação ou melhoramento de instalações sanitárias, saneamento e eletricidade;

f) Obras de melhoramento de condições de segurança e conforto de habitações de indivíduos portadores de deficiência físicamotora - são todas aquelas que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora, entre as quais, a construção de rampas, adequação da disposição das loiças nas casas de banho ou a sua implantação, colocação de materiais protetores em portas e ombreiras, a construção de locais de recolha de cadeiras de rodas ou outro equipamento ortopédico equivalente, alteração e adaptação de mobiliário de cozinha, alargamento e adequação de espaços físicos, colocação de materiais destinados à utilização por parte de indivíduos portadores de deficiência físicamotora, os quais beneficiam de uma majoração de 40 %, sempre que integrados em agregado familiar.

Artigo 114.º

Condições de acesso

São condições de acesso aos apoios mencionados no artigo 112.º:

a) Residir no concelho de Ribeira de Pena há, pelo menos, dois

b) Residir em permanência na habitação inscrita para o apoio;

c) O candidato ou outro elemento do agregado familiar não possuir outro bem imóvel destinado a habitação, em território nacional, que possa satisfazer as condições de habitabilidade para além daquele que é objeto do pedido de apoio;

d) Ser o prédio, alvo do pedido de apoio, propriedade de um ou mais membros do agregado familiar há pelo menos três anos, ou, independentemente desse prazo, quando a propriedade do prédio tenha sido transmitida para o requerente por sucessão “mortis causa”

;

e) O candidato reunir as condições e pressupostos que o enquadram no conceito de “indivíduos ou agregados familiares desfavorecidos”. anos;

Artigo 115.º

Cálculo do rendimento

Para efeitos de cálculo do rendimento “per capita” do agregado familiar, deve ter-se em conta o montante médio mensal líquido de todos os rendimentos, vencimentos e salários auferidos anualmente por todos os elementos que constituam o mesmo.

Artigo 116.º

Instrução do pedido

O processo de candidatura aos apoios a conceder, no âmbito do pre-sente Título, deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, em modelo próprio a fornecer pelos serviços respetivos;

b) Orçamento detalhado;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de não alienar o imóvel intervencionado ou a intervencionar durante os cinco anos subsequentes à perceção do apoio e de nele habitar efetivamente com residência permanente pelo mesmo período de tempo, reconhecendo em caso de alienação ou desocupação a obrigação de desenvolver o subsídio recebido;

d) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia da residência do candidato e do seu agregado familiar, indicando o tempo de permanência no concelho, a composição do agregado familiar e ainda qualquer informação que considere relevante quanto à situação económica do agregado familiar, tendo em consideração os sinais exteriores de riqueza;

e) Fotocópias do documento de identificação pessoal de todos os elementos do agregado familiar;

f) Fotocópias do número de contribuinte do candidato, bem como de todos os elementos do agregado familiar;

g) Fotocópias dos cartões de beneficiário de todos os elementos do agregado familiar;

h) Apresentação da última declaração de rendimentos anual (IRS) ou declaração do rendimento mensal atual, emitida pela entidade patronal ou por conta da entidade da qual são provenientes os rendimentos ou, na sua falta, atestado emitido pela Junta de Freguesia da residência comprovativo da situação profissional;

i) Documento comprovativo da propriedade, ou na sua impossibilidade, declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente se encontra efetivamente na posse do imóvel há pelo menos dez anos;

Artigo 117.º

Apresentação de candidaturas

As candidaturas ao financiamento para obras de conservação, reparação, beneficiação, ampliação ou conclusão de obras devem ser apresentadas diretamente nos serviços, sendo válidas pelo período de um ano.

Artigo 118.º

Organização do processo

A Câmara Municipal deve organizar processos individuais que, além dos documentos constantes do artigo anterior, poderão ser instruídos com outros documentos existentes nos seus serviços ou que oficiosamente venha a obter noutros organismos.

Artigo 119.º

Comissão de análise

Os pedidos são apreciados por uma comissão de análise nomeada pelo Presidente da Câmara.

Artigo 120.º

Decisão

1 - A decisão acerca da reunião das condições estabelecidas no presente Título, bem como a proposta de apoio a atribuir, é da competência da Câmara Municipal, mediante prévia apreciação do relatório a elaborar, caso a caso, pela comissão de análise.

2 - Deve dar-se prioridade às famílias que integrem no seu agregado familiar crianças, idosos e indivíduos portadores de deficiência.

3 - Os beneficiários não podem candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo máximo de cinco anos.

Artigo 121.º Fiscalização

1 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos candidatos e da sua real situação económica e familiar.

2 - Um técnico da Câmara Municipal verificará a realização das obras aprovadas para a atribuição do subsídio.

3 - A prestação de falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente Título, implica, para além do respetivo procedimento criminal, a devolução dos montantes eventualmente recebidos, acrescidos dos correspondentes juros legais por dívidas à Administração Pública.

Artigo 122.º

Apoio financeiro

A Câmara Municipal disponibiliza, a título de subsídio, uma comparticipação com um montante máximo de 5.000,00 € (cinco mil euros), para obras de reconstrução, conservação, beneficiação ou recuperação de habitação própria.

Artigo 123.º

Execução das obras

As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de três meses a contar da data da notificação da atribuição de subsídio e serem concluídas no prazo máximo de seis meses a contar da mesma data, salvo em casos excecionais devidamente justificados e aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 124.º

Pagamento do subsídio

1 - Os subsídios a atribuir são pagos mediante informação de um técnico da Câmara Municipal que ateste a execução e a conclusão dos trabalhos aprovados para o pagamento do subsídio.

2 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais litígios entre os particulares decorrentes da execução da obra e do respetivo pagamento.

Artigo 125.º

Fim das habitações

As edificações cuja reconstrução, conservação, beneficiação, ampliação ou conclusão, tenham sido financiadas ao abrigo do presente Título, destinam-se a habitação permanente do candidato e do respetivo agregado familiar.

Artigo 126.º

Intervenção direta da Câmara Municipal

1 - O apoio financeiro previsto no artigo 122.º pode ser substituído, sempre que a Câmara Municipal assim o entenda e para tal detenha as necessárias disponibilidades, pelo seguinte:

a) Fornecimento de maquinaria e equipamento;

b) Fornecimento de materiais necessários à realização da obra;

c) Execução das obras necessárias através do recurso ao procedimento previsto no Código de Contratos Públicos.

2 - Os fornecimentos referidos no número anterior são contabilizados através do valor de aquisição quanto aos materiais e do valor de utilização quanto aos restantes.

3 - O valor acumulado dos fornecimentos não pode ultrapassar, em caso algum, o valor do subsídio que corresponderia ao interessado, caso realizasse as obras por sua conta e responsabilidade.

LIVRO V

Disposições Finais

Artigo 127.º

Delegação de competência

1 - No âmbito do presente Regulamento todas as competências previstas e cometidas à Câmara Municipal podem ser delegadas, com possibilidade de subdelegação, no seu Presidente.

2 - No âmbito do presente Regulamento todas as competências previstas e cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas em qualquer dos Vereadores, com possibilidade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 128.º

Legislação subsidiária

1 - Nos domínios não contemplados no presente Regulamento são aplicáveis as normas do Código do Procedimento Administrativo e os princípios gerais de Direito Administrativo.

2 - O disposto no presente Regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições legais que especificamente regulem as matérias e sem prejuízo do que, para aspetos particulares, se disponha em regulamentos especiais do Município.

3 - As referências efetuadas no presente Regulamento a leis específicas são automaticamente atualizadas sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.

Artigo 129.º

Norma Revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento de Incentivo à Natalidade, o Regulamento do Cartão Municipal do Idoso, o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a alunos do ensino superior e o Regulamento de Apoio a Habitações degradadas no concelho.

2 - Todas as referências às normas legais ora revogadas entendem-se feitas para as correspondentes normas do presente Regulamento.

Artigo 130.º

Revisão

Sem prejuízo do princípio da regulamentação dinâmica o presente Regulamento é objeto de um procedimento formal de revisão global com periodicidade bienal.

Artigo 131.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação pela forma legalmente prevista.

19 de abril de 2016. - O Presidente da Câmara, Rui Vaz Alves.

209521512

MUNICÍPIO DE SANTARÉM

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2578821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-17 - Portaria 288/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Cria os critérios para a determinação das rendas das habitações promovidas pelo Estado e atribuídas em regime de arrendamento.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, dos Negócios Estrangeiros, da Justiça, das Finanças e do Plano e da Educação

    Estabelece normas relativas à transferência para os municípios das novas competências em matéria de acção social escolar em diversos domínios.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-24 - Portaria 1514/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à actualização anual do valor do indexante dos apoios sociais e à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Lei 48/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 176/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares e altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 31/2012 - Assembleia da República

    Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, altera o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil e o capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 81/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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