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Decreto-lei 399-A/84, de 28 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas relativas à transferência para os municípios das novas competências em matéria de acção social escolar em diversos domínios.

Texto do documento

Decreto-Lei 399-A/84

de 28 de Dezembro

A acção descentralizadora do Governo compreende, na sequência do estabelecido na Lei 42/83, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1984), e do Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março (delimitação e coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos), a acção social escolar no âmbito da educação pré-escolar e do ensino básico.

Com o presente diploma visa-se dar cumprimento ao artigo 15.º do Decreto-Lei 77/84, regulamentando o modo e a forma como os municípios vão exercer a nova atribuição posta a seu cargo.

São abrangidos pelo regime agora instituído as crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário e do ciclo preparatório TV, oficial, particular ou cooperativo com contrato de associação e paralelismo pedagógico, e as medidas de acção social escolar prescritas abrangem os refeitórios, o alojamento em agregado familiar e a atribuição de subsídios de auxílios económicos. Destes subsídios entendeu-se ser de continuar a manter, na administração central, a atribuição dos subsídios para o apoio a alunos deficientes e para a aquisição de próteses. O primeiro, por, em certas zonas e em certas situações, se poder traduzir, desde já, num encargo a pesar demasiado na gestão municipal, num momento em que muito esforço lhe vai ser exigido para o exercício de novas tarefas; o segundo, por se achar mais conveniente deferir para momento posterior o estudo da sua integração ao nível dos serviços do Estado, sendo, como é a atribuição daquele subsídio, por sua natureza, uma medida de segurança social.

Assim, no desenvolvimento do regime contido na Lei 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março, e ao abrigo, respectivamente, dos seus artigos 47.º e 15.º:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito do diploma

O presente diploma regula a transferência para os municípios do continente das novas competências em matéria de acção social no domínio dos refeitórios, de alojamento em agregado familiar e de auxílios económicos destinados às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do ensino primário e do ciclo preparatório TV, oficial, particular ou cooperativo, com contrato de associação e paralelismo pedagógico.

Artigo 2.º

Conselho consultivo de acção social escolar

1 - Com carácter consultivo, existirá junto de cada câmara municipal um conselho consultivo de acção social escolar (CCASE).

2 - O CCASE será composto por:

a) Presidente da câmara municipal, ou o substituto por ele designado, que convocará e presidirá às reuniões;

b) Delegado escolar;

c) 2 docentes, sendo um indicado pelo presidente da câmara municipal e outro pelo delegado escolar.

3 - No caso em que na área de jurisdição do município exista mais de um delegado escolar, todos terão assento no CCASE.

Artigo 3.º

Competência do conselho consultivo de acção social escolar

Compete ao CCASE:

a) Analisar os elementos apresentados pelos estabelecimentos de ensino através dos delegados escolares e sistematizá-los;

b) Colaborar com a câmara municipal na elaboração dos planos das acções incluídas no âmbito do presente diploma;

c) Pronunciar-se sobre todas as questões referentes a refeitórios, alojamento em agregado familiar e auxílios económicos.

Artigo 4.º

Competência das câmaras municipais

1 - Compete às câmaras municipais, em matéria de refeitórios, de alojamento em agregado familiar e de auxílios económicos destinados aos estudantes:

a) Deliberar sobre a criação, manutenção e administração dos refeitórios escolares e sobre o recurso ao alojamento em agregado familiar;

b) Deliberar sobre as condições de acesso ao refeitório de utentes que não pertençam ao estabelecimento de ensino onde o mesmo se integra e quanto à forma de aquisição e utilização das senhas de refeição;

c) Deliberar sobre a atribuição da responsabilidade directa da gestão dos refeitórios aos órgãos directivos dos respectivos estabelecimentos de ensino ou sobre a nomeação do responsável pelo refeitório, quando assumam directamente a respectiva gestão;

d) Deliberar sobre a atribuição de alojamento em agregado familiar;

e) Aprovar a atribuição de auxílios económicos.

2 - No exercício das competências referidas no número anterior, as câmaras municipais não podem baixar o nível de satisfação das necessidades existentes à data da transferência dos correspondentes poderes.

Artigo 5.º

Competência do Ministério da Educação

Compete ao Ministério da Educação, através do Instituto de Acção Social Escolar:

a) Transmitir, através dos directores escolares, as orientações que constituem o quadro de referência para a actuação dos delegados escolares no CCASE;

b) Recolher periodicamente, através das direcções escolares e delegações escolares, os elementos relativos à execução material e financeira das acções desenvolvidas pelas câmaras municipais ao abrigo do presente diploma, com vista à realização dos estudos que reputem convenientes sobre a matéria;

c) Realizar contactos regulares com as estruturas regionais, direcções escolares e delegações escolares, de modo a assegurar uma perfeita sintonia de actuação e informação.

CAPÍTULO II

Refeitórios escolares

Artigo 6.º

Objectivo e âmbito

1 - Os refeitórios fornecerão, normalmente, apenas o almoço, que será constituído por uma refeição equilibrada segundo as normas gerais de alimentação emanadas do Instituto de Acção Social Escolar, complementando a função educativa da escola.

2 - Os refeitórios escolares servirão prioritariamente os alunos dos estabelecimentos de ensino em que se integram.

3 - Desde que os meios humanos e a sua capacidade o permitam, poderão os refeitórios ser ainda utilizados por alunos de outros estabelecimentos de ensino que os não possuam, bem como por professores e outros funcionários dos respectivos estabelecimentos de ensino.

4 - Não é permitido o fornecimento de refeições para o exterior do refeitório.

Artigo 7.º

Gestão dos refeitórios

1 - A gestão dos refeitórios escolares é da responsabilidade das câmaras municipais.

2 - Será exercido um controle directo da gestão de cada refeitório, consistente no acompanhamento local do funcionamento do serviço e na fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis, o qual será assumido directamente pela respectiva câmara municipal ou confiado por esta aos órgãos directivos do estabelecimento de ensino.

3 - Quando as câmaras municipais assumam o controle referido no número anterior, nomearão um responsável para esse efeito.

4 - Quando o controle for confiado aos órgãos directivos do estabelecimento de ensino, poderão estes delegá-lo em professores ou monitores escolhidos, respectivamente, pelo conselho escolar ou pelo director da escola e pelo encarregado do posto da Telescola.

5 - O disposto neste artigo não prejudica a possibilidade da concessão da exploração do serviço, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Preço das refeições

1 - O preço de venda das refeições aos alunos será estipulado pelo respectivo município, não podendo exceder o estabelecido para os alunos dos ensinos preparatório directo e secundário.

2 - O preço das refeições a fornecer a utentes não estudantes é o correspondente ao fixado para a função pública, não dando direito ao fornecimento de refeição diferente da ementa diária estabelecida para os alunos.

3 - O pagamento das refeições é feito através de senhas, de acordo com a forma de aquisição e utilização que para as mesmas vier a ser definida.

Artigo 9.º

Benefícios a favor dos refeitórios escolares

Os refeitórios escolares beneficiam de vantagens idênticas àquelas de que goza a Manutenção Militar na aquisição de géneros alimentícios e outros produtos, nomeadamente a aquisição na origem da produção e ou da distribuição.

CAPÍTULO III

Alojamento em agregado familiar

Artigo 10.º

Conceito e objectivo

1 - Designa-se por alojamento em agregado familiar a colocação dos alunos em famílias sob a responsabilidade destas.

2 - O alojamento em agregado familiar constitui uma alternativa ao transporte escolar, sempre que a organização deste não seja aconselhável ou possível por razões financeiras, técnicas ou pedagógicas.

3 - O CCASE deve atestar que o alojamento reúne condições adequadas para alojar o aluno.

Artigo 11.º

Selecção dos candidatos

1 - A atribuição de alojamento em agregado familiar compete à câmara municipal, mediante prévia selecção dos candidatos no âmbito do CCASE.

2 - Os delegados escolares actuarão nesta matéria, sempre que possível, de acordo com as orientações estabelecidas para os alunos do ensino preparatório.

3 - Todo o aluno alojado por integração em famílias terá um processo individual, arquivado na câmara municipal, do qual será remetida cópia à respectiva delegação escolar e de que farão parte todos os elementos que tiverem servido de base à análise da sua situação, nomeadamente:

a) Ficha de inscrição para alojamento;

b) Fotocópia do boletim para a concessão do subsídio de estudo;

c) Atestado médico comprovativo de que o aluno não possui doenças infecto-contagiosas ou outras desaconselháveis à sua integração em agregado familiar;

d) Termo de responsabilidade da família alojadora.

Artigo 12.º

Comparticipação

1 - Uma vez admitido ao alojamento em agregado familiar, o aluno, independentemente da sua situação económica, tem direito a uma comparticipação fixada pela câmara municipal, de montante não inferior à estabelecida para os alunos dos ensinos preparatório directo e secundário.

2 - A entrega da comparticipação referida no número anterior será feita directamente à família que recebeu o aluno.

3 - Constituem factores determinantes da suspensão da comparticipação:

a) A verificação de que o aluno forneceu elementos falsos para análise do seu processo de admissão;

b) A prática de actos de indisciplina reconhecidos como tais pelo CCASE.

CAPÍTULO IV

Auxílios económicos

Artigo 13.º

Conceito, objectivo e âmbito

1 - Por auxílios económicos entendem-se os subsídios destinados a comparticipar nas despesas escolares do aluno, inerentes à frequência das aulas.

2 - Os auxílios económicos abrangem apenas os alunos portugueses carecidos, salvo o disposto no número seguinte.

3 - Os alunos estrangeiros carecidos poderão ser subsidiados quando:

a) Estiverem abrangidos por convenções e ou acordos de cooperação celebrados entre o Governo Português e o dos respectivos países;

b) Hajam requerido a nacionalidade portuguesa, tendo, neste caso, de fazer prova desse facto.

Artigo 14.º

Modalidades e processamento

1 - Os auxílios económicos têm as seguintes modalidades:

a) Subsídio para alimentação;

b) Subsídio para alojamento em agregado familiar;

c) Subsídio para livros e material escolar;

d) Subsídio para equipamento contra a chuva e o frio.

2 - As normas de concessão e processamento de auxílios económicos, bem como o seu valor, serão fixadas pelo respectivo município, não podendo ser estabelecidas normas mais gravosas nem valores inferiores aos fixados para os ensinos preparatório directo e secundário.

3 - A organização do processo administrativo relativo à atribuição dos auxílios económicos compete às respectivas delegações escolares.

Artigo 15.º

Subsídio para alimentação

O subsídio para alimentação é concedido através de senhas a utilizar em refeitório escolar.

Artigo 16.º

Subsídio para alojamento em agregado familiar

1 - Os alunos só poderão ser subsidiados pelas verbas de auxílio económico, com vista ao seu alojamento, desde que abrangidos pelo estipulado no artigo 12.º do presente diploma.

2 - Para cálculo do subsídio deve ter-se em conta a comparticipação atribuída aos alunos a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo 12.º

Artigo 17.º

Subsídio para livros e material escolar

1 - Por material escolar entende-se não só o material de uso corrente como outro material necessário ao desenvolvimento das actividades curriculares.

2 - No material escolar é incluído o equipamento para educação física.

3 - A atribuição do subsídio a que se refere este artigo deve efectuar-se, sempre que possível, antes do início do ano lectivo, a fim de que os livros e o material escolar possam ser distribuídos aos alunos logo nos primeiros dias de aulas, sem prejuízo de eventuais aquisições ao longo do ano.

Artigo 18.º

Subsídio para equipamento contra a chuva e o frio

1 - Podem ser abrangidos por este subsídio os alunos que não beneficiem de transporte escolar ou que, beneficiando desse serviço, tenham ainda assim de realizar parte do percurso a pé.

2 - O equipamento contra a chuva e o frio deve ser concedido em espécie, consistindo numa capa com capuz e ou um abafo e ou botas apropriadas.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Cantinas escolares

1 - As cantinas escolares a que se referem o Decreto-Lei 38968 e o Decreto 38969, ambos de 27 de Outubro de 1952, serão extintas a partir da publicação do presente diploma.

2 - Todos os bens patrimoniais provenientes de legados ou doações feitos às cantinas referidas no n.º 1 passam para o património dos respectivos municípios, devendo os seus rendimentos ser aplicados em acções de alimentação nos refeitórios escolares.

3 - As comissões administrativas nomeadas nos termos do artigo 76.º do Decreto 38969, bem como as direcções das cantinas escolares eleitas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º dos estatutos aprovados pela Portaria 14269, de 23 de Fevereiro de 1953, consideram-se exoneradas a partir da publicação do presente diploma, sem prejuízo da obrigatoriedade de os seus membros prestarem o apoio solicitado pela câmara municipal no decurso do processo de transferência a que se reporta o artigo seguinte.

Artigo 20.º

Transferência do património

O património, incluindo os equipamentos afectos aos refeitórios escolares de que trata este diploma, é transferido para o respectivo município, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 77/84, bem como os rendimentos dos fundos instituídos a seu favor e quaisquer donativos que lhes hajam sido feitos.

Artigo 21.º

Transferências de verbas

A parcela a transferir para fazer face aos custos dos refeitórios, do alojamento em agregado familiar e dos auxílios económicos será anualmente integrada no Fundo de Equilíbrio Financeiro.

Artigo 22.º

Actividades não transferidas

A acção social escolar, cujas actividades não sejam transferidas por força do disposto no presente diploma, continua a ser assegurada de acordo com as normas por que actualmente se rege.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Jaime José Matos da Gama - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/12/28/plain-15073.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15073.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-10-27 - Decreto-Lei 38968 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Reforça o príncípio da obrigatoriedade do ensino primário elementar, reorganizar a assistência escolar, cria os cursos de educação de adultos e promove uma campanha nacional contra o analfabetismo.

  • Não tem documento Em vigor 1952-10-27 - DECRETO 38969 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Regula a execução do Decreto-Lei n.º 38968, que reforça o princípio da obrigatoriedade do ensino primário elementar.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Lei 42/83 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-08 - Decreto-Lei 77/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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