de 22 de Janeiro
Dois anos após a vigência do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do sistema de retenção na fonte regulamentado em primeiro lugar pelo Decreto Regulamentar 43-A/88, de 9 de Dezembro, e, depois, pelo Decreto Regulamentar 5/90, de 22 de Fevereiro, a que veio juntar-se o Decreto Regulamentar 18/90, de 13 de Julho, sobre a denominada «retenção-poupança», estão criadas as condições que permitem estabelecer de modo estável o quadro global disciplinador da retenção na fonte.Com efeito, ao nível das entidades sobre as quais a lei faz impender a obrigação de retenção, mostram-se ultrapassadas as naturais dificuldades que uma alteração tão radical como aquela que resultou da reforma fiscal da tributação do rendimento introduziu neste particular domínio, quer nos procedimentos, quer na sua abrangência. Ao nível da administração fiscal, consolidaram-se não apenas as posições interpretativas sobre a matéria, como também os procedimentos de execução assentes num sistema informático adequado e eficiente. Finalmente, ao nível dos próprios princípios subjacentes à retenção na fonte, foi demonstrada a sua eficácia e, em geral, a sua adequação ao objectivo último de evitar, na maior parte dos casos, a acumulação da dívida de imposto no momento da sua liquidação final anual, propiciando aos sujeitos passivos de IRS o seu pagamento escalonado no tempo.
Numa outra perspectiva, importa salientar que o sistema de retenção vigente apresenta alguns inconvenientes que é necessário remover, tendo em vista, por um lado, a facilidade na sua aplicação e, por outro, a criação de um mecanismo simples e eficiente através do qual seja possível aprovar e publicar, em tempo oportuno, as respectivas tabelas.
É por estas razões que o sistema de retenção na fonte agora regulado define, de forma imperativa, os elementos relevantes que devem ser considerados na construção das tabelas de retenção em termos que permitam ao Governo aprová-las, por despacho do Ministro das Finanças, uma vez aprovado o Orçamento do Estado. Ficam, deste modo, integralmente salvaguardadas as garantias dos sujeitos passivos e possibilita-se que as entidades obrigadas a efectuar a retenção tenham conhecimento, logo no início de cada ano, das tabelas que devem aplicar, assim se evitando para aqueles e para estas os inconvenientes emergentes de correcções posteriores determinadas pelo não conhecimento atempado das tabelas de retenção.
Não pode, por fim, deixar de assinalar-se o grande salto qualitativo que o presente diploma representa em sede de remuneração do excesso de imposto retido favorável aos sujeitos passivos. Ao generalizar-se a remuneração a todas as situações em que se verifique o pagamento antecipado de imposto em montante superior ao resultante da liquidação final anual, aperfeiçoa-se o princípio subjacente à retenção-poupança, que só era aplicável em certas categorias de rendimentos, criando-se condições de igualdade para todos os sujeitos passivos de IRS.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Retenção de IRS sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões
Artigo 1.º
1 - No apuramento do IRS a reter sobre remunerações fixas ou fixas e variáveis do trabalho dependente, pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares, ter-se-á em conta:a) A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos;
b) A dedução específica aos rendimentos da categoria A, prevista no artigo 25.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
c) A dedução por conta dos abatimentos previstos no artigo 55.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, nos montantes de 72000$00 pelo titular na situação de «não casado», 144000$00 pelos sujeitos passivos na situação de «casados, único titular» e 72000$00 por cada sujeito passivo na situação de «casados, dois titulares»;
d) As deduções à colecta previstas no n.º 1 do artigo 80.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
2 - No apuramento do IRS a reter sobre Pensões ter-se-á em conta:
a) A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos;
b) A dedução específica aos rendimentos da categoria H, prevista no artigo 51.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
c) A dedução por conta dos abatimentos previstos no artigo 55.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, nos montantes do 72000$00 pelo titular na situação de «não casado», 144000$00 pelos sujeitos passivos na situação de «casados, único titular» e 72000$00 por cada sujeito passivo na situação de «casados, dois titulares»;
d) As deduções à colecta previstas no n.º 1 do artigo 80.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Artigo 2.º
Situação pessoal e familiar
1 - Para efeitos da consideração da situação pessoal e familiar do titular dos rendimentos, as tabelas de retenção são individualizadas nos termos dos números seguintes.2 - As tabelas respeitantes a «não casado» aplicam-se aos rendimentos auferidos por titulares solteiros, viúvos, divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou que, sendo casados e separados de facto, exerçam a opção a que se refere o n.º 2 do artigo 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
3 - As tabelas respeitantes a «casado, único titular» aplicam-se aos rendimentos auferidos por titulares casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, quando apenas um dos cônjuges aufira rendimentos englobáveis, ou, auferindo-os ambos, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95% do rendimento englobado.
4 - As tabelas respeitantes a «casado, dois titulares» aplicam-se aos rendimentos auferidos por sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, quando não se verifique qualquer das situações previstas no número anterior.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação das tabelas referentes à categoria A
1 - A retenção de IRS é efectuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respectiva tabela.
2 - Considera-se remuneração mensal o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos do trabalho dependente, tal como são definidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, e, a pedido do titular, as gratificações auferidos pela prestação ou em razão da prestação do trabalho quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal, pago ou colocado à disposição do seu titular no mesmo período, ainda que respeitante a períodos anteriores.
3 - No caso de remunerações fixas relativas a períodos inferiores ao mês, considera-se como remuneração mensal a soma das importâncias atribuídas, pagas ou colocadas à disposição em cada mês.
4 - Os subsídios de férias e de Natal são sempre objecto de retenção autónoma, não podendo, para o cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição.
5 - Quando os subsídios de férias e de Natal forem pagos fraccionadamente, reter-se-á, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do número anterior.
Artigo 4.º
Sujeitos passivos deficientes
1 - No apuramento do IRS a reter sobre rendimentos do trabalho dependente auferidos por sujeitos passivos deficientes com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% ter-se-á em conta:a) A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos;
b) A dedução específica aos rendimentos da categoria A, prevista no artigo 25.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
c) A dedução por conta dos abatimentos previstos no artigo 55.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, nos montantes do 72000$00 pelo titular na situação de «não casado», 144000$00 pelos sujeitos passivos na situação de «casados, único titular» e 72000$00 por cada sujeito passivo na situação de «casados, dois titulares»;
d) As deduções à colecta previstas no n.º 1 do artigo 80.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
e) A isenção da remuneração, em 50%, prevista no n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 - As taxas constantes das tabelas respeitantes a titulares deficientes aplicar-se-ão às remunerações totais do trabalho dependente que mensalmente lhes forem pagas ou colocadas à disposição.
Artigo 5.º
Âmbito de aplicação das tabelas referentes à categoria H
1 - A retenção de IRS é efectuada sobre o valor das Pensões mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respectiva tabela.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se pensões os rendimentos previstos no artigo 11.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com excepção das pensões de alimentos.
3 - Na retenção sobre complementos de pensões, pagos por entidade diferente da que está obrigada ao pagamento da respectiva pensão, poderá ser tido em conta o montante desta, por solicitação expressa do respectivo titular.
4 - As prestações adicionais correspondentes ao 13.º e ao 14.º meses serão objecto de retenção autónoma, não podendo, para o cálculo do imposto a reter, ser adicionadas às pensões dos meses em que são pagas ou postas à disposição.
5 - Quando as prestações correspondentes ao 13.º e ao 14.º meses forem pagas fraccionadamente, reter-se-á, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do número anterior.
Artigo 6.º
Mecanismo de retenção
1 - Se o titular dos rendimentos não fornecer à entidade devedora os elementos respeitantes à sua situação pessoal e familiar, deve aquela proceder à retenção do imposto por aplicação da tabela correspondente a «não casado, sem dependentes», tratando-se de rendimentos da categoria A, ou por aplicação da tabela correspondente a «não casado», tratando-se de rendimentos da categoria H.2 - A importância apurada mediante aplicação das taxas de retenção é arredondada para a dezena de escudos inferior.
3 - Verificando-se incorrecções nos montantes retidos, devidas a erros imputáveis à entidade devedora dos rendimentos, a sua rectificação deve ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a detecção do erro, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual.
4 - A retenção mensal não pode exceder 40% do rendimento de cada uma das categorias A e H, pago ou colocado à disposição de cada titular no mesmo período.
Artigo 7.º
Procedimentos especiais
1 - Quando forem pagos ou colocados a disposição do respectivo titular rendimentos das categorias A ou H em período diferente daquele a que possam ser reportados, observar-se-á o seguinte:a) Se os rendimentos respeitarem ao mesmo ano, efectuar-se-á o reporte ao mês a que respeitem, recalculando-se o imposto e retendo-se apenas a diferença entre a importância assim determinada e aquela que, com referência ao mesmo período, tenha eventualmente sido retida;
b) Se os rendimentos respeitarem a ano diferente, a retenção será efectuada mediante as taxas para o efeito aprovadas por despacho do Ministro das Finanças, em cuja aplicação se terá em conta a última remuneração ou pensão mensal, pagas ao titular pela entidade devedora.
2 - Sempre que o procedimento previsto na alínea a) do número anterior se mostre de difícil execução, poderá ser efectuada a retenção nos casos ali mencionados por aplicação das taxas a que se refere a alínea b) do mesmo número.
3 - Quando forem pagos rendimentos das categorias A ou H em ano diferente daquele a que respeitem, a entidade pagadora discriminará, por anos, nas declarações a que se refere o artigo 114.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o montante do rendimento pago e o imposto que lhe corresponda, retido de harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 1.
CAPÍTULO II
Retenção de IRS sobre rendimentos de outras categorias
Artigo 8.º
Retenção sobre rendimentos das categorias B, C, E e F
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 74.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 15%, os rendimentos das categorias B, E e F, bem como as comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, devidos por entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada.
2 - A taxa é aplicada ao rendimento ilíquido sujeito a retenção, antes da liquidação do IVA a que, sendo caso disso, deva proceder-se.
Artigo 9.º
Dispensa de retenção
1 - Estão dispensados de retenção na fonte, excepto quando esta deva ser efectuada mediante taxas liberatórias:a) Os rendimentos das categorias B e F, quando o respectivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
b) Os rendimentos da categoria B que respeitem a reembolso de despesas efectuadas em nome e por conta do cliente ou a reembolso de despesas de deslocação e estada, devidamente documentadas, correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam, de forma inequívoca, directa e totalmente imputáveis a um cliente determinado;
c) Os rendimentos da categoria E, sempre que o montante de cada retenção seja inferior a 1000$00.
2 - A dispensa de retenção nos termos do número anterior é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, nos recibos de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção:
Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro.
3 - A faculdade de dispensa de retenção relativa aos rendimentos previstos na alínea a) do n.º 1:
a) Não pode ser exercida por titulares que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual ou superior ao limite ali estabelecido;
b) Cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limite nela fixado.
Artigo 10.º
Sujeição parcial de rendimentos da categoria B a retenção
1 - A retenção que deva ser efectuada sobre rendimentos da categoria B apenas incidirá sobre 50% dos mesmos, nos seguintes casos:
a) Quando auferidos por médicos de patologia clínica, médicos radiologistas e farmacêuticos analistas clínicos, como tal reconhecidos pelas entidades competentes e inscritos nas respectivas associações de classe, quando a inscrição seja requisito para o exercício oficial da actividade profissional;
b) Quando beneficiem do regime previsto no artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
c) Quando auferidos por titulares deficientes com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%.
2 - A sujeição parcial de rendimentos a retenção prevista no número anterior é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, no recibo de modelo oficial de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção:
Retenção sobre 50%, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro.
3 - Sendo os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 1 auferidos por sujeitos passivos deficientes com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, a retenção pode incidir apenas sobre 25% dos referidos rendimentos, devendo, no recibo de modelo oficial de quitação das importâncias recebidas, ser aposta a seguinte menção:
Retenção sobre 25%, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro.
Artigo 11.º
Rendimentos imputáveis a categorias diferentes
1 - Estão sujeitos a retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, os rendimentos de capitais e prediais auferidos no âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Quando os rendimentos referidos no número anterior se encontrem sujeitos a retenção nos termos do disposto no artigo 74.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seu englobamento é sempre obrigatório, o imposto retido tem a natureza de pagamento por conta e as entidades devedoras estão obrigadas, quanto aos mesmos, a dar cumprimento ao disposto no artigo 114.º do mesmo Código.
Artigo 12.º
Sujeição parcial de outros rendimentos a retenção
Quando os rendimentos sujeitos a retenção, não expressamente previstos no artigo anterior, beneficiem de isenção total ou parcial nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a retenção incidirá apenas sobre a parte do rendimento sujeita a tributação, devendo ser sempre aposta no recibo de quitação das importâncias recebidas a menção da norma que concede o benefício.
Artigo 13.º
Entrega do imposto retido
Sempre que os montantes mensais das importâncias retidas sobre rendimentos das categorias E e F e sobre comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, a entregar nos cofres do Estado pela entidade retentora, sejam inferiores a 5000$00, a sua entrega poderá ser efectuada nos prazos previstos no n.º 3 do artigo 91.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, devendo, na respectiva guia de pagamento, ser considerados como mês e ano de entrega aqueles em que decorre a obrigatoriedade, nos termos do referido artigo.
CAPÍTULO III
Da remuneração por excesso de imposto antecipadamente pago
Artigo 14.º
Direito à remuneração
Verificando-se, na liquidação anual de IRS, que foi retido ou pago por conta imposto superior ao devido, determinado em função do rendimento líquido total dos abatimentos mínimos garantidos nos termos do n.º 3 do artigo 55.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e das deduções à colecta nos termos do n.º 1 do artigo 80.º do mesmo Código, os sujeitos passivos têm direito a uma remuneração sobre a diferença, a fixar anualmente por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 15.º
Cálculo e pagamento da remuneração
1 - Para apuramento da diferença susceptível de beneficiar da remuneração a que se refere o artigo 14.º calcular-se-á o pagamento médio mensal efectivo e o imposto médio mensal apurado, por forma a determinar o mês em que o sujeito passivo passa a ficar numa situação de crédito, assumindo-se a distribuição regular do rendimento e dos pagamentos ao longo do ano.2 - A remuneração será devida desde o mês em que, nos termos do número anterior, se verifique a situação de crédito até ao mês anterior àquele em que a liquidação foi efectuada.
Artigo 16.º
Restituição oficiosa do imposto
1 - A diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável ao sujeito passivo, deverá ser restituída até ao fim do terceiro mês seguinte ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.2 - Se, por motivos imputáveis aos serviços, não for cumprido o prazo previsto no número anterior, são devidas juros à taxa a fixar anualmente por despacho do Ministro das Finanças, contados dia a dia desde o termo do prazo previsto para o reembolso até à data em que for emitida a correspondente nota de crédito.
3 - Se a diferença a que se refere o n.º 1 for apurada em liquidação que deva ser efectuada em virtude do direito ao reporte legalmente permitido exercido em declaração anual de rendimentos apresentada nos prazos legais, são devidos juros nos termos do n.º 2.
4 - Se a diferença a que se refere o n.º 1 for apurada em liquidação que deva ser efectuada com base em declaração de rendimentos apresentada dentro do prazo legal diferente dos previstos para a apresentação anual, os juros a que se refere o n.º 2 são devidos a partir do fim do terceiro mês seguinte àquele em que a declaração tiver sido apresentada.
5 - A remuneração prevista no artigo 14.º não é cumulável com aquela a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
Artigo 17.º
Modificação e extinção do direito à remuneração
1 - Quando a liquidação de que resulte o direito à remuneração a que se refere o artigo 14.º tenha sido feita com base em declaração anual de rendimentos apresentada fora do prazo legal, a remuneração só é devida desde 1 de Janeiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeite até ao fim do mês anterior àquele em que a liquidação vier a ser efectuada, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º 2 - Extingue-se o direito à remuneração a que se refere o artigo 14.º sempre que:
a) A liquidação seja feita pela administração fiscal e os sujeitos passivos, não estando dispensados, não tenham apresentado a declaração anual de rendimentos;
b) A liquidação seja determinada pelo exercício do direito ao reporte legalmente permitido;
c) A liquidação tenha por base declarações de rendimentos apresentadas em prazos diferentes, embora legais, dos previstos para a sua apresentação anual.
Artigo 18.º
Disposições finais
1 - São revogados os Decretos Regulamentares n.os 5/90, de 22 de Fevereiro, e 18/90, de 13 de Julho, sem prejuízo da sua aplicação aos rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares até 31 de Dezembro de 1990.2 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991 e aplica-se aos rendimentos pagos ou colocados à disposição dos seus titulares a partir dessa altura.
3 - O direito à remuneração previsto nos artigos 14.º e seguintes constitui-se relativamente à liquidação de IRS que deva efectuar-se em resultado dos factos tributários que ocorram após a entrada em vigor deste diploma.
4 - O pagamento da remuneração é feito conjuntamente com o excesso do imposto sobre que é calculada, aplicando-se-lhe o disposto no Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro.
5 - As tabelas de retenção na fonte serão anualmente aprovadas por despacho do Ministro das Finanças, devendo na sua construção ser integralmente respeitados os princípios consagrados neste diploma.
6 - Os titulares de rendimentos das categorias A e H podem optar pela retenção de IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é aplicável segundo as tabelas de retenção, com o limite de 40%, em declaração a apresentar para o efeito à entidade pagadora dos rendimentos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 14 de Janeiro de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.