de 13 de Julho
As múltiplas situações pessoais tornam, na prática, impossível a elaboração de tabelas de retenção na fonte que correspondam, com exactidão, ao imposto a pagar. Porque assim é, os resultados apurados no fim do primeiro ano da reforma fiscal podem considerar-se excepcionais, dado que a esmagadora maioria dos contribuintes que tiveram de ser reembolsados apresentaram abatimentos superiores ao mínimo assumido pela lei e ou despesas de saúde.Em contrapartida, os casos dos contribuintes que tiveram de completar os valores retidos estiveram associados, predominantemente, à existência de mais do que uma fonte de rendimento.
Na maioria dos países com um sistema análogo ao implantado no nosso país os acertos finais que dão lugar a pagamento são muito menores porque as respectivas tabelas são preparadas prevendo uma retenção por excesso.
No ano de arranque da reforma fiscal o problema do excesso de retenção foi injustificadamente criticado, não obstante ser uma prática generalizada noutros países e até mesmo desejada pelos contribuintes, que preferem, no acerto de contas, receber a ter de pagar. A questão de fundo que se põe para, com justiça, se poder ir ao encontro da preferência dos contribuintes prende-se com a dificuldade prática de se remunerar o excesso de retenção, que em nenhum país foi, até ao presente, assumida.
O recurso à mais moderna tecnologia informática que suporta a reforma fiscal, testada no seu primeiro ano de vigência, permite assegurar essa faculdade, que, no futuro, poderá ser consagrada nas tabelas de retenção.
Decidiu-se, pois, instituir a «retenção-poupança», colocando à disposição dos titulares de rendimentos do trabalho dependente um meio por cuja opção os sujeitos passivos não apenas podem garantir, com grande probabilidade de eficácia, que não se verão confrontados a final com a situação de imposto a pagar, como ainda poderão retirar uma significativa vantagem financeira, consubstanciada numa retribuição a calcular sobre o montante retido a mais, quando comparado com aquele que seria normalmente retido se não fosse efectuada a opção.
Tão significativo avanço qualitativo na aplicação das leis fiscais aconselha a sua aplicação a título facultativo. Assim, aos contribuintes que, tendo optado pela «retenção-poupança», forem retidas importâncias superiores às que se revelem indispensáveis para pagar o IRS que lhes corresponder, serão abonados juros à taxa de 14% ao ano, considerando-se, por um lado, a diferença entre o imposto efectivamente retido e o montante apurado, tomando-se em conta a dedução específica da categoria, os abatimentos mínimos garantidos e a dedução à colecta e, por outro, o número de meses decorridos desde a verificação da situação de crédito e o mês anterior à liquidação.
Consequentemente, não se consideram, para efeitos de determinação do excesso, as despesas de saúde e as outras sem limite, de harmonia com o artigo 55.º do Código, PPR, PPH, abatimentos superiores a 50% dos limites previstos no n.º 2 do referido artigo 55.º e os donativos previstos no artigo 56.º, ambos do Código do IRS, dado o carácter aleatório deste tipo de despesas, que tornariam impraticável a aplicação, de forma justa, da medida que agora se põe em prática a título experimental.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Retenção-poupança
1 - Os titulares de rendimentos do trabalho dependente podem optar pela retenção de IRS mediante uma taxa inteira mensal fixa.2 - Os titulares de rendimentos de pensões que, pelo seu montante, devam ser tributados podem também optar pela retenção de IRS mediante uma taxa inteira mensal fixa, nos termos das tabelas constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - A taxa de retenção mensal da opção nunca pode ser superior a 40% do rendimento pago ou colocado à disposição nem inferior à que resultaria, tratando-se de rendimentos da categoria A, da aplicação do disposto no Decreto Regulamentar 5/90, de 22 de Fevereiro, segundo a situação pessoal e familiar do sujeito passivo, nos termos das tabelas constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Retribuição
1 - O sujeito passivo terá o direito a uma retribuição de 14% ao ano sobre a diferença entre o imposto efectivamente retido, e o montante de IRS apurado, tomando-se em conta a dedução específica da categoria, os abatimentos mínimos garantidos, nos termos do n.º 3 do artigo 55.º do Código do IRS, e as deduções à colecta, nos termos do n.º 1 do artigo 80.º do mesmo Código.2 - Para apuramento da diferença susceptível de beneficiar da retribuição a que se refere o número anterior determinar-se-á a retenção média mensal efectiva e o imposto médio mensal apurado, por forma a calcular o mês em que o sujeito passivo passa a ficar numa situação de crédito, assumindo-se a distribuição regular do rendimento ao longo do ano.
3 - A retribuição terá em conta o número de meses decorridos desde a verificação da situação de crédito e o mês anterior àquele em que a liquidação for efectuada.
Artigo 3.º
Forma de exercer a opção
1 - A opção pela retenção, nos termos do disposto no artigo 1.º, pode ser efectuada pelo sujeito passivo a qualquer momento, mediante a apresentação à entidade pagadora dos rendimentos de uma declaração da qual conste:a) A identificação fiscal do declarante;
b) A declaração de opção pela retenção segundo taxa mensal fixa, ao abrigo do disposto no presente decreto regulamentar;
c) A indicação da taxa de retenção;
d) A assinatura do declarante.
2 - A entidade pagadora fica obrigada, mediante a apresentação da declaração de opção, a efectuar de imediato a retenção segundo a taxa nela indicada, desde que, tratando-se de rendimentos da categoria A, seja superior àquela que resultaria da aplicação ao rendimento pago ou colocado à disposição do sujeito passivo das fórmulas de retenção previstas no Decreto Regulamentar 5/90, de 22 de Fevereiro, segundo a sua situação pessoal e familiar.
Artigo 4.º
Entrega do imposto retido sobre rendimentos da categoria H
O imposto retido, ao abrigo da opção prevista no presente diploma, sobre rendimentos de pensões deve ser entregue nos prazos previstos no n.º 3 do artigo 91.º do Código do IRS.
Artigo 5.º
À retenção do IRS segundo uma taxa mensal fixa por opção do sujeito passivo é aplicável em tudo o que não contrarie o presente diploma o disposto no Decreto Regulamentar 5/90, de 22 de Fevereiro.
Artigo 6.º
Regularização anual
1 - São revogados os artigos 4.º, 6.º e 10.º do Decreto Regulamentar 5/90, de 22 de Fevereiro.2 - No último período de retenção anual esta será efectuada por aplicação das fórmulas ou tabelas mensais constantes do Decreto Regulamentar 5/90, de 22 de Fevereiro, ou por aplicação das taxas de retenção pelas quais o sujeito passivo tenha optado nos termos do presente diploma.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 12 de Julho de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Tabelas optativas de retenção para rendimento de pensões
(ver documento original)
ANEXO II
Tabelas de referência para retenção sobre rendimento de trabalho
(ver documento original)