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Decreto Regulamentar 5/90, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Aprova as fórmulas de retenção e tabelas práticas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 5/90

de 22 de Fevereiro

As alterações introduzidas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares para vigorarem a partir de 1 de Janeiro de 1990, nomeadamente a actualização da dedução específica aos rendimentos do trabalho dependente, bem como dos abatimentos ao rendimento líquido total e das deduções pessoais à colecta, impõem a publicação de novas fórmulas e de tabelas práticas de retenção actualizadas.

Continuando a ser assumidos, em matéria de retenção na fonte, os objectivos enunciados no preâmbulo do Decreto Regulamentar 43-A/88, de 9 de Dezembro, designadamente o de aproximar o montante da retenção ao imposto devido a final, aproveita-se para dotar o novo diploma regulamentar de uma nova estrutura que possibilita a consagração legal de todas as normas dirigidas ao adequado cumprimento da obrigação de retenção.

Procede-se ainda à regulamentação das retenções que, nos termos do artigo 94.º do Código do IRS, devem ser efectuadas sobre o rendimento das categorias B, E e F, tendo em conta também os benefícios directamente aplicáveis constantes do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho.

Finalmente, importa fazer referência à inovação que constitui a aprovação de tabelas práticas de retenção sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos por titulares deficientes com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, evitando-se, deste modo, na maioria dos casos, o recurso às fórmulas para a determinação da retenção a efectuar.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Retenção de IRS sobre remunerações do trabalho dependente

Artigo 1.º

Princípios gerais

1 - No apuramento do IRS a reter sobre remunerações fixas ou fixas e variáveis do trabalho dependente, pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares, ter-se-ão em conta:

a) A dedução específica aos rendimentos da categoria A prevista no artigo 25.º do Código do IRS;

b) Os abatimentos mínimos garantidos ao rendimento líquido total, nos termos do n.º 3 do artigo 55.º do Código do IRS;

c) As deduções à colecta previstas no n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRS;

d) A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos.

2 - A retenção de IRS será efectuada mediante a aplicação de fórmulas de retenção.

3 - As fórmulas de retenção a que se refere o número anterior podem ser substituídas pelas tabelas práticas publicadas em anexo, nos casos expressamente previstos.

Artigo 2.º

Situação pessoal e familiar

1 - A aplicação das fórmulas previstas no n.º 2 do artigo 1.º tem em consideração a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos.

2 - As fórmulas respeitantes a «Não casado» são aplicadas às remunerações auferidas por titulares solteiros, viúvos, divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens ou que, sendo casados e separados de facto, exerçam a opção a que se refere o n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS.

3 - As fórmulas respeitantes a «Casado único titular» são aplicadas às remunerações auferidas por titulares casados e não separados judicialmente de pessoas e bens quando:

a) Apenas um dos cônjuges aufira rendimentos englobáveis ou, auferindo-os ambos, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95% do rendimento a englobar;

b) Auferindo ambos os cônjuges rendimentos da categoria A, aquele que auferir maior rendimento desta categoria opte pela retenção segundo a situação de «Casado único titular», independentemente da titularidade de outros rendimentos;

c) Um dos cônjuges auferir rendimentos da categoria A e o outro auferir rendimentos da categoria H até ao montante de 500000$00, ainda que o primeiro aufira também rendimentos da categoria H até ao mesmo limite.

4 - As fórmulas respeitantes a «Casado dois titulares» são aplicadas às remunerações auferidas por sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens quando não se verifique nenhuma das situações previstas no número anterior.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação das fórmulas mensais

1 - A retenção de IRS mediante aplicação das fórmulas é efectuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos respectivos titulares.

2 - Considera-se remuneração mensal o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos do trabalho dependente, tal como são definidos no artigo 2.º do Código do IRS, pagas ou colocadas à disposição do seu titular no mesmo período, ainda que respeitantes a meses anteriores.

3 - Os subsídios de férias e de Natal são sempre objecto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição.

4 - Quando os subsídios de férias e de Natal forem pagos fraccionadamente, reter-se-á, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do número anterior para o total daqueles subsídios.

Artigo 4.º

Regularização anual mediante as fórmulas

1 - No último período de retenção anual será efectuada a regularização do imposto retido durante o ano mediante a aplicação das fórmulas anuais.

2 - A regularização consiste no apuramento do imposto a reter ou a devolver no último período de retenção anual, sendo calculado pela diferença entre o montante anual do imposto devido de harmonia com a fórmula anual e o que já tiver sido retido.

3 - Considera-se remuneração anual a totalidade dos rendimentos do trabalho dependente, tal como são definidos no artigo 2.º do Código do IRS, pagos ou colocados à disposição do respectivo titular por cada entidade pagadora.

4 - A regularização a que se refere o n.º 1 não poderá ser efectuada quando:

a) No decurso do ano tiver ocorrido alteração no estado civil do titular de rendimentos ou na respectiva titularidade;

b) O vínculo jurídico-laboral entre a entidade retentora e o sujeito passivo se constitua ou se extinga após o início do ano civil.

5 - Nos casos previstos no número anterior, a retenção respeitante ao último período anual de retenção será efectuada pela aplicação da fórmula mensal.

Artigo 5.º

Fórmulas mensais

1 - As fórmulas de retenção mensal são as seguintes:

a) «Não casado»:

((Rm x 14 - DR - 52500$00) x Tx - Pa - DC)/14 b) «Casado único titular»:

[[((Rm x 14 - DR - 105000$00)/1,85) x Tx - Pa] x 2 - DC]/14 c) «Casado dois titulares»:

((Rm x 14 - DR - 80000$00) x Tx - Pa - DC)/14 2 - Quando se trate de titulares de rendimentos com deficiência que lhes confira um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, as fórmulas de retenção mensal são as seguintes:

a) «Não casado»:

((Rm x 0,5 x 14 - DR - 52500$00) x Tx - Pa - DC)/14 b) «Casado único titular»:

[[((Rm x 0,5 x 14 - DR - 105000$00)/1,85) x Tx - Pa] x 2 - DC]/14 c) «Casado dois titulares»:

((Rm x 0,5 x 14 - DR - 80000$00) x Tx - Pa - DC)/14 3 - As siglas utilizadas nas fórmulas previstas nos números anteriores têm o seguinte significado:

Rm = remuneração mensal, tal como é definida no n.º 2 do artigo 3.º;

DR = dedução específica ao rendimento do trabalho dependente que toma os seguintes valores consoante os casos:

65% de Rm x 14, até ao limite de 300000$00, para os titulares referidos no n.º 1, ou o total dos descontos obrigatórios para regimes de protecção social, quando superior;

65% de Rm x 14, até ao limite de 450000$00, para os titulares referidos no n.º 2, ou o total dos descontos obrigatórios para regimes de protecção social, quando superior;

O produto da contribuição mensal obrigatória para os regimes de protecção social pelo factor 14, para os titulares referidos nos n.os 1 e 2 que estejam nas condições previstas no n.º 4 do artigo 25.º do Código do IRS;

Tx = taxa de tributação a aplicar ao rendimento colectável, determinada nos termos da tabela prática de taxas; o rendimento colectável é o resultado da expressão contida entre parêntesis curvos (...) em cada uma das fórmulas;

Pa = parcela a abater, determinada nos termos da tabela prática de taxas;

DC = dedução à colecta, que corresponde à dedução prevista por cada titular no n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRS, acrescendo-lhe, quando for caso disso, a dedução por cada dependente que deva integrar o agregado familiar, com as seguintes especificações:

Tratando-se de sujeitos passivos na situação de «Não casado» e «Casado dois titulares», a dedução pelo titular é de 23000$00;

Tratando-se de sujeitos passivos na situação de «Casado único titular», a dedução por ambos os cônjuges é de 34000$00;

A dedução correspondente aos dependentes é de 12000$00 por cada um nas situações de «Não casado» e «Casado único titular» e de 6000$00 por cada um e por cada titular de rendimentos na situação de «Casados dois titulares»;

A dedução à colecta por cada titular do respectivo direito que seja deficiente com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% é elevada em todos os casos em 50%.

Artigo 6.º

Fórmulas anuais

1 - As fórmulas de regularização anual são as seguintes:

a) «Não casado»:

(R - DR - 52500$00) x Tx - Pa - DC b) «Casado único titular»:

[((R - DR - 105000$00)/1,85) x Tx - Pa] x 2 - DC c) «Casado dois titulares»:

(R - DR - 80000$00) x Tx - Pa - DC 2 - Quando se trate de titulares de rendimentos com deficiência que lhes confira um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, as fórmulas de regularização anual são as seguintes:

a) «Não casado»:

(R x 0,5 - DR - 52500$00) x Tx - Pa - DC b) «Casado único titular»:

[((R x 0,5 - DR - 105000$00)/1,85) x Tx - Pa] x 2 - DC c) «Casado dois titulares»:

(R x 0,5 - DR - 80000$00) x Tx - Pa - DC 3 - As siglas utilizadas nas fórmulas previstas nos números anteriores têm o seguinte significado:

R = remuneração anual, tal como é definida no n.º 3 do artigo 4.º;

DR = dedução específica aos rendimentos do trabalho dependente, que toma os seguintes valores, consoante os casos:

65% de R, até ao limite de 300000$00, para os titulares referidos no n.º 1, ou o total dos descontos obrigatórios para regimes de protecção social, quando superior;

65% de R, até ao limite de 450000$00, para os titulares referidos no n.º 2, ou o total dos descontos obrigatórios para regimes de protecção social, quando superior;

O produto anual das contribuições obrigatórias para regimes de protecção social, para os titulares referidos nos n.os 1 e 2 que estejam nas condições previstas no n.º 4 do artigo 25.º do Código do IRS.

Tx, Pa e DC têm o mesmo significado e assumem os valores enunciados no n.º 3 do artigo 5.º

Artigo 7.º

Procedimentos especiais na retenção mensal

1 - Tratando-se da retenção a efectuar a sujeitos passivos referidos no n.º 4 do artigo 25.º do Código do IRS, o factor 14 constante das fórmulas mensais pode ser alterado para o número de remunerações efectivamente pagas ou colocadas à sua disposição durante o ano, não podendo o mesmo ser inferior a 12.

2 - Quando sejam pagos ou colocados à disposição do respectivo titular rendimentos do trabalho dependente em resultado de sentença judicial, de acordo devidamente homologado em processo judicial ou de situação de salários em atraso, bem como os devidos em função de actualizações salariais, promoções, reclassificações, reestruturações e outros de idêntica natureza, quando quaisquer deles devam ser imputados a anos anteriores, a entidade pagadora deverá proceder à retenção autónoma do imposto, utilizando, para o efeito, as fórmulas enunciadas no artigo 6.º, que serão aplicadas tantas vezes quantos os anos, ou fracção, a que os rendimentos respeitem, sem prejuízo da opção pelo reporte legalmente permitido.

3 - Quando os rendimentos a que se refere o número anterior forem pagos ou colocados à disposição do seu titular no ano a que respeitem, o respectivo montante será adicionado às remunerações, havendo-as, do mês ou meses a que devam ser imputadas, recalculando-se o imposto em função daquele somatório e retendo-se apenas a diferença entre o imposto assim calculado e o que eventualmente tenha sido já retido com referência ao mesmo mês.

4 - Sempre que se verifiquem incorrecções nos montantes retidos sobre remunerações do trabalho dependente devidas a erros imputáveis à entidade pagadora, a correcção deve ser efectuada na primeira retenção a que deva proceder-se após a detecção do erro, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual.

5 - O montante apurado mediante a aplicação das fórmulas será sempre arredondado para a dezena de escudos imediatamente inferior.

Artigo 8.º

Tabelas práticas de retenção

1 - Em substituição das fórmulas previstas nos artigos 5.º e 6.º, podem ser utilizadas as tabelas práticas de retenção na fonte a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º 2 - O âmbito de aplicação das tabelas de retenção é o seguinte:

a) Tabela I, mensal, aplicável às remunerações do trabalho dependente auferidas por titulares não deficientes, até ao montante de 310000$00;

b) Tabela II, anual, aplicável às remunerações do trabalho dependente auferidas por titulares não deficientes, até ao montante de 2700000$00;

c) Tabela III, mensal, aplicável às remunerações do trabalho dependente auferidas por titulares portadores de deficiência que lhes confira um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, até ao montante de 310000$00;

d) Tabela IV, anual, aplicável às remunerações do trabalho dependente auferidas por titulares portadores de deficiência que lhes confira um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, até ao montante de 2700000$00.

3 - As tabelas a que se refere o número anterior não podem ser utilizadas em substituição das fórmulas sempre que:

a) Os montantes pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares excedam os limites máximos nelas previstos;

b) Os rendimentos sejam auferidos por titulares abrangidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Código do IRS;

c) Tratando-se de retenção sobre remunerações mensais, os descontos obrigatórios para regimes de protecção social excedam os limites previstos no n.º 3 do artigo 5.º

Artigo 9.º

Retenção mediante as tabelas práticas mensais

1 - O montante a reter por aplicação das tabelas I e III é o que corresponder à intersecção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente à situação pessoal e familiar do respectivo titular.

2 - Quando o número de dependentes a cargo do titular for superior a dois, o montante mensal a reter é o que corresponder ao indicado pela coluna respectiva, na subcoluna «Dois dependentes», abatido dos seguintes valores:

a) Nas situações de «Não casado» e «Casado único titular», 860$00 por cada dependente além de dois;

b) na situação de «Casado dois titulares», 430$00 por cada dependente além de dois.

3 - Quando algum ou alguns dos dependentes a cargo do titular seja portador de deficiência que lhe confira um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, o montante mensal do imposto a reter é o que corresponder ao indicado pela coluna respectiva, na subcoluna «Sem dependentes», abatido dos seguintes valores:

a) Nas situações de «Não casado» e «Casado único titular», 860$00 por cada dependente não deficiente e 1290$00 por cada dependente deficiente;

b) Na situação de «Casado dois titulares», 430$00 por cada dependente não deficiente e 650$00 por cada dependente deficiente.

4 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, se ambos os cônjuges forem portadores de deficiência que confira a cada um deles um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% e a retenção estiver a ser efectuada a um dos cônjuges segundo a situação de «Casado único titular», ao montante do imposto a reter, calculado nos termos dos números anteriores, será ainda abatida a importância de 600$00.

Artigo 10.º

Regularização anual mediante as tabelas práticas

1 - O montante a ser tido em conta para efeitos da regularização anual por aplicação das tabelas II e IV é o que corresponder à intersecção da tinha em que se situar o total anual das remunerações com a coluna correspondente à situação pessoal e familiar do respectivo titular.

2 - Ao montante determinado nos termos do número anterior serão ainda efectuadas as seguintes deduções, se for caso disso:

a) Por cada dependente que em 31 de Dezembro integre o respectivo agregado familiar, 12000$00 nas situações de «Não casado» e «Casado único titular» e 6000$00 nas situação de «Casado dois titulares»;

b) Por cada dependente deficiente com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% que em 31 de Dezembro integre o respectivo agregado familiar, 18000$00 nas situações de «Não casado» e «Casado único titular» e 9000$00 na situação de «Casado dois titulares».

3 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, se ambos os cônjuges forem portadores de deficiência que confira a cada um deles um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% e a retenção estiver a ser efectuada a um dos cônjuges segundo a situação de «Casado único titular», ao montante determinado nos termos dos números anteriores será ainda abatida a importância de 8500$00.

Artigo 11.º

Tabela prática de IRS

As taxas a aplicar ao rendimento colectável e as respectivas parcelas a abater, referidas nos artigos 5.º e 6.º, são as seguintes:

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Retenções de IRS sobre rendimentos de outras categorias

Artigo 12.º

Categorias B, E e F

1 - A retenção de IRS sobre rendimentos das categorias B e E, quando não deva ser efectuada por aplicação das taxas previstas no artigo 74.º do Código do IRS, e sobre rendimentos da categoria F, é efectuada pela aplicação da taxa de 16%.

2 - A taxa é aplicada à totalidade do rendimento pago ou colocado à disposição do respectivo titular pelas entidades devedoras que, nos termos do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRS, estejam obrigadas a efectuar a retenção.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) A retenção que deva ser efectuada sobre rendimentos da categoria B auferidos por médicos de patologia clínica e por médicos radiologistas, como tal inscritos na respectiva Ordem, a qual incidirá apenas sobre 50% dos referidos rendimentos;

b) A retenção que deva ser efectuada sobre rendimentos provenientes da propriedade intelectual auferidos por pintores, escultores ou escritores que residam em território português e sejam titulares originários, a qual incidirá apenas sobre 50% dos referidos rendimentos.

4 - O direito previsto nas alíneas a) e b) do número anterior será exercido pelos titulares dos rendimentos beneficiados mediante a aposição no recibo do modelo oficial de quitação das importâncias recebidas da seguinte menção:

«Retenção sobre 50%, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 5/90, de 28 de Fevereiro.» 5 - Tratando-se de rendimentos da propriedade intelectual auferidos por pintores, escultores ou escritores deficientes com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% residentes em território português e que sejam titulares originários, a retenção incidirá apenas sobre 25% dos referidos rendimentos, devendo no recibo do modelo oficial de quitação das importâncias recebidas ser aposta a seguinte menção: «Retenção sobre 25%, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 5/90, de 28 de Fevereiro

Artigo 13.º

Dispensa de retenção

1 - A dispensa de retenção a que se refere o n.º 4 do artigo 94.º do Código do IRS apenas abrange os rendimentos da categoria E não sujeitos à aplicação das taxas previstas no artigo 74.º do mesmo Código.

2 - Sempre que os montantes mensais das importâncias retidas sobre rendimentos das categorias E e F a entregar nos cofres do Estado por cada entidade retentora sejam inferiores a 5000$00, a sua entrega pode ser efectuada nos prazos previstos no artigo 91.º do Código do IRS para a entrega das importâncias retidas sobre rendimentos das categorias A e B, devendo na respectiva guia de pagamento ser considerados como mês e ano de entrega aqueles em que decorre a obrigatoriedade, nos termos do referido artigo.

Artigo 14.º

Disposições finais

1 - É revogado o Decreto Regulamentar 43-A/88, de 9 de Dezembro, sem prejuízo da sua aplicação aos rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares até 31 de Dezembro de 1989.

2 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se aos rendimentos pagos ou colocados à disposição dos seus titulares a partir de 1 de Janeiro de 1990.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Janeiro de 1990.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Fevereiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/02/22/plain-7498.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7498.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1990-04-30 - DECLARAÇÃO DD873 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar nº 5/90, de 22 de Fevereiro, que aprova as fórmulas de retenção e tabelas práticas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-13 - Decreto Regulamentar 18/90 - Ministério das Finanças

    Aprova as fórmulas de retenção e tabelas práticas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-22 - Decreto-Lei 42/91 - Ministério das Finanças

    Altera as fórmulas de retenção do IRS (imposto sobre o rendimento de pessoas singulares).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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