Cabe ao Governo, através da Junta de Energia Nuclear, orientar e incentivar o desenvolvimento daquelas actividades e, nomeadamente, promover a constituição de sociedades e de associações que se dediquem ao seu exercício.
É este o duplo objectivo do presente diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Fica sujeito a licença do Governo o exercício, por parte de empresas privadas, das seguintes actividades:
a) Estudos que envolvam a utilização de instalações nucleares laboratoriais, piloto e industriais;
b) Prospecção, reconhecimento e exploração de jazigos de minérios radioactivos e afins, incluindo a produção dos respectivos concentrados, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48970, de 17 de Abril de 1969;
c) Importação e exportação de concentrados de substâncias radioactivas e afins;
d) Importação, fabrico e exportação de combustíveis nucleares;
e) Instalação e exploração de reactores nucleares, tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei 49211, de 27 de Agosto de 1969;
f) Tratamento e comércio de combustíveis irradiados;
g) Reciclagem de combustíveis recuperados;
h) Outras actividades nucleares de natureza industrial.
2. Será definido por decreto o regime de licenciamento aplicável a estas actividades.
3. Enquanto o regime de licenciamento não for definido nos termos do número anterior, será estabelecido, caso por caso, na própria licença a conceder, ouvida a Junta de Energia Nuclear.
Art. 2.º - 1. As licenças para exercício das actividades referidas no n.º 1 do artigo anterior só poderão ser concedidas a entidades que sejam consideradas idóneas e façam prova da sua capacidade técnica e financeira para a actividade ou actividades a exercer.
2. As mesmas licenças poderão ser concedidas com prazo de validade limitado e com sujeição a condições, designadamente quanto aos seguintes aspectos:
a) Aprovação dos estatutos das sociedades a constituir para o exercício das actividades ou alteração dos estatutos das sociedades já existentes e que pretendam exercê-las;
b) Alteração do património das entidades a quem forem concedidas;
c) Obrigação de investimentos e níveis de produção mínimos;
d) Fiscalização oficial a exercer pelas entidades competentes.
Art. 3.º - 1. O exercício de qualquer das actividades previstas no n.º 1 do artigo 1.º sem a licença nele exigida é punido com as penas aplicáveis ao crime de desobediência e a perda, a favor do Estado, das instalações e equipamentos utilizados e das substâncias ou produtos extraídos ou produzidos que ainda não tenham sido alienados.
2. O presidente da Junta de Energia Nuclear, mediante autorização do Governo e independentemente de procedimento criminal, poderá adoptar as providências convenientes para impedir a continuação do exercício da actividade e evitar quaisquer perigos, incluindo o encerramento das instalações e a imposição de selos nas mesmas.
3. Em caso de perigo grave ou de especial urgência, o presidente da Junta poderá ordenar directamente as providências convenientes, submetendo depois a sua decisão a confirmação do Governo.
Art. 4.º - 1. Ficam sujeitos à aprovação do Governo:
a) Os contratos que tenham por objecto a constituição ou modificação de associações para o exercício de qualquer das actividades previstas no n.º 1 do artigo 1.º;
b) Os contratos que envolvam a transmissão das licenças concedidas para o exercício das mesmas actividades ou das respectivas instalações.
2. Os contratos a que se refere o número anterior serão ineficazes enquanto não forem aprovados pelo Governo.
3. A execução de qualquer contrato com inobservância do disposto nos números anteriores constitui fundamento para a revogação da licença concedida para o exercício da actividade.
Art. 5.º - 1. Nos termos das alíneas i) e j) do artigo 3.º do Decreto-Lei 41995, de 5 de Dezembro de 1958, a Junta de Energia Nuclear poderá promover, mediante autorização do Governo, a constituição de sociedades ou associações, com a participação de entidades nacionais ou estrangeiras, para o exercício de qualquer das actividades previstas no n.º 1 do artigo 1.º, tendo, porém, em atenção o disposto no Decreto-Lei 49211.
2. Nos termos da alínea q) do artigo 3.º do Decreto-Lei 41995, a Junta de Energia Nuclear poderá participar, segundo condições a estabelecer pelo Governo, nas referidas associações, e, sem limitação de percentagem, no capital das mesmas sociedades, com dinheiro, serviços e outros bens ou valores próprios.
Art. 6.º Nas sociedades anónimas em que a Junta de Energia Nuclear participe poderão adoptar-se os seguintes desvios ao regime geral estabelecido no Código Comercial:
a) Não aplicação das disposições do § 3.º do artigo 120.º, da condição 1.ª do artigo 162.º e do § 5.º do artigo 164.º do citado Código;
b) Aplicação à Junta de Energia Nuclear da excepção estabelecida a favor do Estado na parte final do § 3.º do artigo 183.º do mesmo Código;
c) Estabelecimento de processos diferenciados de eleição ou designação dos membros da direcção e do conselho fiscal e de revogação dos respectivos mandatos, em função da natureza ou espécie dos accionistas e independentemente do disposto nos artigos 171.º e 172.º do mesmo Código e dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 49381.
Art. 7.º É permitido às empresas que exerçam qualquer das actividades previstas no n.º 1 do artigo 1.º:
a) Pedir a declaração de utilidade pública, nos termos da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, e legislação complementar, das expropriações necessárias à montagem e funcionamento das respectivas instalações;
b) Ocupar temporàriamente, mediante indemnização dos proprietários, prédios rústicos cuja utilização seja necessária para a oportuna e eficaz realização das respectivas actividades.
Art. 8.º - 1. Às empresas a que se refere o artigo anterior poderão ser concedidas pelo Governo as seguintes regalias:
a) Guarda das respectivas instalações, quando a mesma se justifique, por elementos das corporações competentes;
b) Utilização de pessoal da Junta de Energia Nuclear, do quadro permanentes ou contratado, ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei 41995.
2. A utilização de pessoal prevista na alínea b) do número anterior obedecerá ao seguinte regime:
a) O pessoal será destacado para as empresas na situação de comissão de serviço e será remunerado pela empresa em que exerça funções;
b) O pessoal só poderá ser destacado quando não houver prejuízo para o serviço da Junta, e a comissão de serviço poderá cessar sempre que se mostre conveniente para a Junta;
c) Os lugares do pessoal destacado sòmente poderão ser providos interinamente;
d) O tempo de exercício de funções nas empresas será contado, para todos os efeitos, incluindo aposentação, como de serviço efectivo na Junta, quando assim for determinado no despacho que autorizar a comissão.
Art. 9.º - 1. As zonas confinantes com jazigos de minérios radioactivos e afins, seus anexos e outras instalações nucleares ficam sujeitas a servidões, com o fim de garantir a segurança das próprias instalações e das pessoas e bens nas mesmas zonas e de permitir a respectiva exploração nas condições convenientes.
2. As servidões podem compreender a proibição de executar, sem licença da Junta de Energia Nuclear:
a) Construções de qualquer natureza;
b) Escavações ou aterros;
c) Depósitos, temporários ou permanentes, de materiais explosivos ou fàcilmente incendiáveis;
d) Trabalhos de captação de águas.
3. As zonas sujeitas a servidão e as proibições por ela abrangidas serão definidas por decreto referendado pelo Presidente do Conselho, sob proposta do presidente da Junta e com o parecer, quando necessário, da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e da Direcção-Geral de Saúde.
4. As obras ou trabalhos efectuadas nas zonas sujeitas a servidão sem a necessária licença da Junta de Energia Nuclear poderão ser mandados demolir ou destruir por despacho do Presidente do Conselho, mediante proposta da Junta, depois de ouvido o respectivo proprietário.
5. A demolição ou destruição prevista no número anterior serão feitas à custa do proprietário e sem direito, para o mesmo, a qualquer indemnização.
6. Nas províncias ultramarinas, as zonas sujeitas a servidão e as proibições por ela abrangidas serão definidas por portaria do governador da província, sob proposta do presidente da Junta e com o parecer, quando necessário, dos serviços provinciais competentes em matéria de urbanização e de saúde.
7. Nas mesmas províncias, compete ao governador ordenar a demolição ou destruição das obras e trabalhos, nos termos do n.º 5, mediante proposta do presidente da Junta, ou, em caso de urgência, do director provincial dos serviços da Junta interessado, depois de ouvido o proprietário.
8. A Junta de Energia Nuclear dará conhecimento às câmaras municipais das respectivas áreas, no prazo de oito dias a contar da publicação da portaria, das servidões constituídas nos termos dos n.os 3 e 6, devendo as câmaras proceder à afixação de plantas que definam claramente as áreas sujeitas à servidão, com indicação das proibições estabelecidas.
Art. 10.º - 1. As empresas que tenham por objecto o exercício de qualquer das actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º, em que a Junta de Energia Nuclear tenha participação maioritária no capital ou por qualquer outra forma exerça domínio, ficam isentas, na metrópole, de todos os impostos, taxas e emolumentos do Estado e dos corpo administrativos, por um período de quinze anos, a contar da data da sua constituição.
2. Os actos de constituição e alteração das sociedades em que a Junta de Energia Nuclear tenha participação maioritária no capital ou por qualquer outra forma exerça domínio são isentos, quer na metrópole, quer nas províncias ultramarinas, do imposto do selo e de emolumentos e taxas notariais.
Art. 11.º A indústria de fabricação de produtos radioactivos é eliminada do quadra I anexo ao Decreto-Lei 46666, de 24 de Novembro de 1965, bem como da tabela anexa ao Decreto 46924, de 28 de Março de 1966, alterada pela Portaria 24223, de 4 de Agosto de 1969.
Art. 12.º A competência atribuída ao Governo pelas várias disposições deste diploma será exercida por despacho do Presidente do Conselho e dos Ministros interessados, quando respeite a actividade exercida ou a exercer na metrópole, ou por despacho do Presidente do Conselho e do Ministro do Ultramar, quando respeite a actividade exercida ou a exercer nas províncias ultramarinas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 21 de Novembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 24 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto no da de Macau. - J. da Silva Cunha.