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Decreto-lei 49398, de 24 de Novembro

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Sumário

Estabelece o regime de licenciamento das actividades nucleares, designadamente de natureza industrial e comercial.

Texto do documento

Decreto-Lei 49398

O desejado incremento das actividades nucleares no nosso país, designadamente de natureza industrial e comercial, aconselha a que desde já se formulem princípios gerais quanto ao regime do seu licenciamento.

Cabe ao Governo, através da Junta de Energia Nuclear, orientar e incentivar o desenvolvimento daquelas actividades e, nomeadamente, promover a constituição de sociedades e de associações que se dediquem ao seu exercício.

É este o duplo objectivo do presente diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Fica sujeito a licença do Governo o exercício, por parte de empresas privadas, das seguintes actividades:

a) Estudos que envolvam a utilização de instalações nucleares laboratoriais, piloto e industriais;

b) Prospecção, reconhecimento e exploração de jazigos de minérios radioactivos e afins, incluindo a produção dos respectivos concentrados, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48970, de 17 de Abril de 1969;

c) Importação e exportação de concentrados de substâncias radioactivas e afins;

d) Importação, fabrico e exportação de combustíveis nucleares;

e) Instalação e exploração de reactores nucleares, tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei 49211, de 27 de Agosto de 1969;

f) Tratamento e comércio de combustíveis irradiados;

g) Reciclagem de combustíveis recuperados;

h) Outras actividades nucleares de natureza industrial.

2. Será definido por decreto o regime de licenciamento aplicável a estas actividades.

3. Enquanto o regime de licenciamento não for definido nos termos do número anterior, será estabelecido, caso por caso, na própria licença a conceder, ouvida a Junta de Energia Nuclear.

Art. 2.º - 1. As licenças para exercício das actividades referidas no n.º 1 do artigo anterior só poderão ser concedidas a entidades que sejam consideradas idóneas e façam prova da sua capacidade técnica e financeira para a actividade ou actividades a exercer.

2. As mesmas licenças poderão ser concedidas com prazo de validade limitado e com sujeição a condições, designadamente quanto aos seguintes aspectos:

a) Aprovação dos estatutos das sociedades a constituir para o exercício das actividades ou alteração dos estatutos das sociedades já existentes e que pretendam exercê-las;

b) Alteração do património das entidades a quem forem concedidas;

c) Obrigação de investimentos e níveis de produção mínimos;

d) Fiscalização oficial a exercer pelas entidades competentes.

Art. 3.º - 1. O exercício de qualquer das actividades previstas no n.º 1 do artigo 1.º sem a licença nele exigida é punido com as penas aplicáveis ao crime de desobediência e a perda, a favor do Estado, das instalações e equipamentos utilizados e das substâncias ou produtos extraídos ou produzidos que ainda não tenham sido alienados.

2. O presidente da Junta de Energia Nuclear, mediante autorização do Governo e independentemente de procedimento criminal, poderá adoptar as providências convenientes para impedir a continuação do exercício da actividade e evitar quaisquer perigos, incluindo o encerramento das instalações e a imposição de selos nas mesmas.

3. Em caso de perigo grave ou de especial urgência, o presidente da Junta poderá ordenar directamente as providências convenientes, submetendo depois a sua decisão a confirmação do Governo.

Art. 4.º - 1. Ficam sujeitos à aprovação do Governo:

a) Os contratos que tenham por objecto a constituição ou modificação de associações para o exercício de qualquer das actividades previstas no n.º 1 do artigo 1.º;

b) Os contratos que envolvam a transmissão das licenças concedidas para o exercício das mesmas actividades ou das respectivas instalações.

2. Os contratos a que se refere o número anterior serão ineficazes enquanto não forem aprovados pelo Governo.

3. A execução de qualquer contrato com inobservância do disposto nos números anteriores constitui fundamento para a revogação da licença concedida para o exercício da actividade.

Art. 5.º - 1. Nos termos das alíneas i) e j) do artigo 3.º do Decreto-Lei 41995, de 5 de Dezembro de 1958, a Junta de Energia Nuclear poderá promover, mediante autorização do Governo, a constituição de sociedades ou associações, com a participação de entidades nacionais ou estrangeiras, para o exercício de qualquer das actividades previstas no n.º 1 do artigo 1.º, tendo, porém, em atenção o disposto no Decreto-Lei 49211.

2. Nos termos da alínea q) do artigo 3.º do Decreto-Lei 41995, a Junta de Energia Nuclear poderá participar, segundo condições a estabelecer pelo Governo, nas referidas associações, e, sem limitação de percentagem, no capital das mesmas sociedades, com dinheiro, serviços e outros bens ou valores próprios.

Art. 6.º Nas sociedades anónimas em que a Junta de Energia Nuclear participe poderão adoptar-se os seguintes desvios ao regime geral estabelecido no Código Comercial:

a) Não aplicação das disposições do § 3.º do artigo 120.º, da condição 1.ª do artigo 162.º e do § 5.º do artigo 164.º do citado Código;

b) Aplicação à Junta de Energia Nuclear da excepção estabelecida a favor do Estado na parte final do § 3.º do artigo 183.º do mesmo Código;

c) Estabelecimento de processos diferenciados de eleição ou designação dos membros da direcção e do conselho fiscal e de revogação dos respectivos mandatos, em função da natureza ou espécie dos accionistas e independentemente do disposto nos artigos 171.º e 172.º do mesmo Código e dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 49381.

Art. 7.º É permitido às empresas que exerçam qualquer das actividades previstas no n.º 1 do artigo 1.º:

a) Pedir a declaração de utilidade pública, nos termos da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, e legislação complementar, das expropriações necessárias à montagem e funcionamento das respectivas instalações;

b) Ocupar temporàriamente, mediante indemnização dos proprietários, prédios rústicos cuja utilização seja necessária para a oportuna e eficaz realização das respectivas actividades.

Art. 8.º - 1. Às empresas a que se refere o artigo anterior poderão ser concedidas pelo Governo as seguintes regalias:

a) Guarda das respectivas instalações, quando a mesma se justifique, por elementos das corporações competentes;

b) Utilização de pessoal da Junta de Energia Nuclear, do quadro permanentes ou contratado, ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei 41995.

2. A utilização de pessoal prevista na alínea b) do número anterior obedecerá ao seguinte regime:

a) O pessoal será destacado para as empresas na situação de comissão de serviço e será remunerado pela empresa em que exerça funções;

b) O pessoal só poderá ser destacado quando não houver prejuízo para o serviço da Junta, e a comissão de serviço poderá cessar sempre que se mostre conveniente para a Junta;

c) Os lugares do pessoal destacado sòmente poderão ser providos interinamente;

d) O tempo de exercício de funções nas empresas será contado, para todos os efeitos, incluindo aposentação, como de serviço efectivo na Junta, quando assim for determinado no despacho que autorizar a comissão.

Art. 9.º - 1. As zonas confinantes com jazigos de minérios radioactivos e afins, seus anexos e outras instalações nucleares ficam sujeitas a servidões, com o fim de garantir a segurança das próprias instalações e das pessoas e bens nas mesmas zonas e de permitir a respectiva exploração nas condições convenientes.

2. As servidões podem compreender a proibição de executar, sem licença da Junta de Energia Nuclear:

a) Construções de qualquer natureza;

b) Escavações ou aterros;

c) Depósitos, temporários ou permanentes, de materiais explosivos ou fàcilmente incendiáveis;

d) Trabalhos de captação de águas.

3. As zonas sujeitas a servidão e as proibições por ela abrangidas serão definidas por decreto referendado pelo Presidente do Conselho, sob proposta do presidente da Junta e com o parecer, quando necessário, da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e da Direcção-Geral de Saúde.

4. As obras ou trabalhos efectuadas nas zonas sujeitas a servidão sem a necessária licença da Junta de Energia Nuclear poderão ser mandados demolir ou destruir por despacho do Presidente do Conselho, mediante proposta da Junta, depois de ouvido o respectivo proprietário.

5. A demolição ou destruição prevista no número anterior serão feitas à custa do proprietário e sem direito, para o mesmo, a qualquer indemnização.

6. Nas províncias ultramarinas, as zonas sujeitas a servidão e as proibições por ela abrangidas serão definidas por portaria do governador da província, sob proposta do presidente da Junta e com o parecer, quando necessário, dos serviços provinciais competentes em matéria de urbanização e de saúde.

7. Nas mesmas províncias, compete ao governador ordenar a demolição ou destruição das obras e trabalhos, nos termos do n.º 5, mediante proposta do presidente da Junta, ou, em caso de urgência, do director provincial dos serviços da Junta interessado, depois de ouvido o proprietário.

8. A Junta de Energia Nuclear dará conhecimento às câmaras municipais das respectivas áreas, no prazo de oito dias a contar da publicação da portaria, das servidões constituídas nos termos dos n.os 3 e 6, devendo as câmaras proceder à afixação de plantas que definam claramente as áreas sujeitas à servidão, com indicação das proibições estabelecidas.

Art. 10.º - 1. As empresas que tenham por objecto o exercício de qualquer das actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º, em que a Junta de Energia Nuclear tenha participação maioritária no capital ou por qualquer outra forma exerça domínio, ficam isentas, na metrópole, de todos os impostos, taxas e emolumentos do Estado e dos corpo administrativos, por um período de quinze anos, a contar da data da sua constituição.

2. Os actos de constituição e alteração das sociedades em que a Junta de Energia Nuclear tenha participação maioritária no capital ou por qualquer outra forma exerça domínio são isentos, quer na metrópole, quer nas províncias ultramarinas, do imposto do selo e de emolumentos e taxas notariais.

Art. 11.º A indústria de fabricação de produtos radioactivos é eliminada do quadra I anexo ao Decreto-Lei 46666, de 24 de Novembro de 1965, bem como da tabela anexa ao Decreto 46924, de 28 de Março de 1966, alterada pela Portaria 24223, de 4 de Agosto de 1969.

Art. 12.º A competência atribuída ao Governo pelas várias disposições deste diploma será exercida por despacho do Presidente do Conselho e dos Ministros interessados, quando respeite a actividade exercida ou a exercer na metrópole, ou por despacho do Presidente do Conselho e do Ministro do Ultramar, quando respeite a actividade exercida ou a exercer nas províncias ultramarinas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 21 de Novembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 24 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto no da de Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/11/24/plain-247235.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-06-22 - Lei 2030 - Ministério da Justiça

    Promulga disposições sobre questões conexas com o problema da habitação, nomeadamente expropriação por causa de utilidade pública prevista na lei, sublocação, direito de preferência e acção de despejo.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-05 - Decreto-Lei 41995 - Presidência do Conselho - Junta de Energia Nuclear

    Promulga a nova orgânica da Junta de Energia Nuclear.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-24 - Decreto-Lei 46666 - Ministérios do Ultramar e da Economia

    Promulga o regime do condicionamento industrial no espaço português.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-28 - Decreto 46924 - Ministérios da Economia das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-17 - Decreto-Lei 48970 - Presidência do Conselho - Junta de Energia Nuclear

    Considera a Junta de Energia Nuclear como um organismo nacional, exercendo as suas atribuições relativamente a todo o território português, e designa as disposições que, para os efeitos do estabelecido no presente diploma, passam a aplicar-se a todas as províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-04 - Portaria 24223 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Industriais

    Substitui a tabela anexa ao Decreto n.º 46924, de 28 de Março de 1966, que promulga o Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-27 - Decreto-Lei 49211 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Autoriza a fusão das sociedades concessionárias de aproveitamentos hidroeléctricos, de empreendimentos termoeléctricos e de transporte de energia eléctrica, cujas centrais e instalações constituem a rede eléctrica primária.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-15 - Decreto-Lei 49381 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga o regime jurídico de fiscalização das sociedades anónimas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-02-25 - Decreto 62/70 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Estabelece o regime de tributação e normas relativas a isenção, outras facilidades e disposições especiais aplicáveis às empresas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48970 que executem nas províncias ultramarinas trabalhos de prospecção, reconhecimento e exploração de jazigos de minérios radioactivos e afins.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-15 - DESPACHO DD5072 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Define os minérios afins dos radioactivos, para efeitos de aplicação dos Decretos-Leis n.os 48970 e 49398 e Decreto n.º 62/70 (actividades nucleares).

  • Tem documento Em vigor 1972-03-15 - Despacho - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Define os minérios afins dos radioactivos, para efeitos de aplicação dos Decretos-Leis n.os 48970 e 49398 e Decreto n.º 62/70 (actividades nucleares)

  • Tem documento Em vigor 1972-08-25 - Portaria 497/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Introduz alterações na redacção do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-25 - Decreto 338/72 - Presidência do Conselho - Junta de Energia Nuclear

    Sujeita a servidão a zona confinante com o jazigo uranífero de Nisa.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-05 - Decreto 487/72 - Presidência do Conselho e Ministério da Economia

    Define as normas a que deve obedecer o estabelecimento de centrais nucleares para produção de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-09 - Decreto-Lei 30/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/71/EURATOM, do Conselho, de 2 de julho, que estabelece um quadro comunitário para a segurança das instalações nucleares e cria a respetiva autoridade reguladora competente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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