Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 23/2009, de 20 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/89/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e o investimento em infra-estruturas.

Texto do documento

Decreto-Lei 23/2009

de 20 de Janeiro

A garantia da segurança do fornecimento de electricidade e o investimento em infra-estruturas a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno de electricidade é uma das grandes linhas de orientação da política energética da União Europeia.

Com o objectivo acima referido, foi aprovada a Directiva n.º 2005/89/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e o investimento em infra-estruturas.

Nesta directiva, foram estabelecidas diversas medidas, nomeadamente no que respeita à continuidade do fornecimento de electricidade, à existência de um quadro regulamentar estável, à cooperação transfronteiriça, ao investimento nas redes de transporte e distribuição, ao desenvolvimento harmonioso das energias renováveis e da cogeração, à garantia da existência de reserva de produção adequadas, e ao incentivo de liquidez do mercado grossista de electricidade.

Na generalidade, as disposições da directiva em causa já se encontram vertidas na legislação nacional, nomeadamente, no Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, que estabeleceu as bases gerais de organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício da actividade de produção, transporte, distribuição, comercialização de electricidade e organização dos mercados de electricidade, e no Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, que desenvolveu os princípios acima preconizados.

Assim, as medidas previstas no presente diploma visam assegurar um nível adequado de capacidade de produção, um equilíbrio adequado entre a oferta e a procura e um nível apropriado de interligações internacionais, tendo em vista o desenvolvimento do mercado interno e a segurança do funcionamento das redes.

As medidas de garantia da segurança do fornecimento de electricidade devem ser estabelecidas com base em políticas transparentes, estáveis e não discriminatórias, compatíveis com os requisitos de um mercado interno concorrencial da electricidade.

Em conformidade, o presente decreto-lei procede à alteração do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, transpondo para o acervo legislativo nacional a matéria da directiva que ainda se encontra omissa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei completa a transposição para o direito nacional da Directiva n.º 2005/89/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e investimentos em infra-estruturas, por forma a assegurar o bom funcionamento do mercado nacional, como parte do mercado interno da electricidade, alterando para o efeito o Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto

São alterados os artigos 2.º e 36.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

x) ...

z) ...

aa) ...

bb) 'Equilíbrio entre a oferta e a procura' a satisfação da procura previsível de electricidade pelos consumidores sem necessidade de impor medidas de contingência para diminuir pontualmente o consumo;

cc) [Anterior alínea bb).]

dd) [Anterior alínea cc).]

ee) [Anterior alínea dd).]

ff) [Anterior alínea ee).]

gg) [Anterior alínea ff).]

hh) [Anterior alínea gg).]

ii) [Anterior alínea hh).]

jj) [Anterior alínea ii)];

ll) [Anterior alínea jj)];

mm) [Anterior alínea ll).]

nn) [Anterior alínea mm).]

oo) [Anterior alínea nn).]

pp) [Anterior alínea oo).]

qq) [Anterior alínea pp).]

rr) [Anterior alínea qq).]

ss) [Anterior alínea rr).]

tt) [Anterior alínea ss).]

uu) [Anterior alínea tt).]

vv) [Anterior alínea uu).]

xx) [Anterior alínea vv).]

zz) [Anterior alínea xx).]

aaa) [Anterior alínea zz).]

bbb) [Anterior alínea aaa).]

ccc) [Anterior alínea bbb).]

ddd) [Anterior alínea ccc).]

eee) [Anterior alínea ddd).]

fff) 'Segurança de funcionamento da rede' o funcionamento contínuo da rede de transporte e, se for caso disso, de distribuição em circunstâncias previsíveis;

ggg) 'Segurança do fornecimento de electricidade' a capacidade de um sistema eléctrico para fornecer energia eléctrica aos clientes finais nos termos do presente decreto-lei;

hhh) [Anterior alínea fff).]

iii) [Anterior alínea ggg).]

jjj) [Anterior alínea hhh).]

lll) [Anterior alínea iii).]

mmm) [Anterior alínea jjj).]

nnn) [Anterior alínea lll).]

Artigo 36.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A elaboração do PDIRT, no que diz respeito às interligações internacionais, deverá ser feita em estreita cooperação com os operadores de rede respectivos.

7 - O PDIRT deve incluir informações sobre as intenções de investimento em capacidade de interligação transfronteiriça e sobre os investimentos relacionados com a instalação de linhas internas que afectem materialmente as interligações.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto

São aditados os artigos 32.º-A e 33.º-B ao Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 32.º-A

Relatório

1 - O relatório de monitorização de segurança referido no artigo anterior, deve abranger a adequação global do sistema eléctrico para resposta à procura de energia eléctrica actual e projectada, contemplando:

a) A segurança do funcionamento das redes;

b) O equilíbrio entre a oferta e a procura, para um período de cinco anos;

c) As perspectivas de segurança do fornecimento de electricidade, para um período de 5 a 15 anos a partir da data do relatório;

d) As intenções de investimento em capacidade de interligação transfronteiriça, pelo menos para os próximos cinco anos.

2 - O relatório referido no número anterior é elaborado em estreita colaboração com o operador da rede de transporte, devendo este, quando adequado, consultar o operador da rede de transporte vizinhos.

3 - A secção do relatório relativa às intenções de investimento em interligações referidas na alínea d) do n.º 1 deve ter em conta:

a) Os princípios de gestão de congestionamentos a que se refere o Regulamento (CE) n.º 1228/2003 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade;

b) As linhas de transporte existentes e planeadas;

c) Os padrões previstos para produção, fornecimento, trocas transfronteiriças e consumo, tendo em consideração as medidas de gestão da procura;

d) Os objectivos nacionais, regionais e europeus de desenvolvimento sustentável, incluindo os projectos prioritários constantes do anexo i da Decisão n.º 1364/2006/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia.

4 - Os agentes do sector eléctrico têm o dever de prestar à DGEG e ao operador da rede de transporte a informação relevante do relatório referido no n.º 1, devendo estas entidades assegurar a preservação da confidencialidade dos dados utilizados.

Artigo 33.º-B

Medidas de emergência

1 - Em caso de crise ou de ameaça à segurança e integridade física de pessoas, equipamentos, instalações e redes, designadamente devido a acidente grave ou por outra razão de força maior, o ministro responsável pela área da energia pode tomar, a título transitório e temporariamente, as medidas de salvaguarda necessárias.

2 - Em caso de perturbação do abastecimento, o ministro responsável pela área da energia pode determinar, em particular, a utilização das reservas de segurança de combustíveis, e impor medidas de restrição da procura, nos termos previstos no presente decreto-lei e na legislação específica de segurança.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser utilizadas reservas de água nas albufeiras de águas públicas de serviço público que tenham como fim principal a produção de electricidade, ouvida a autoridade nacional da água, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, nos termos da legislação aplicável.

4 - As medidas de emergência são comunicadas à Comissão Europeia e devem garantir aos operadores da rede de transporte, sempre que tal seja possível ou adequado, a oportunidade de darem uma primeira resposta às situações de emergência.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 8 de Janeiro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Janeiro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2013-07-01 - Portaria 215-A/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera os parâmetros e o limite máximo da remuneração do serviço de interruptibilidade, previstos na Portaria n.° 592/2010, de 29 de julho, e na Portaria nº 1308/2010, de 23 de dezembro, e estabelece ainda as regras aplicáveis à repercussão tarifária dos montantes pagos pelo operador da rede de transporte, responsável pela liquidação e faturação do serviço de interruptibilidade prestado por cada prestador do serviço.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-24 - Portaria 237/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime jurídico do procedimento de comunicação prévia relativo à atividade de produção de eletricidade em regime especial, bem como as regras aplicáveis à emissão, alteração, transmissão e extinção do ato de admissão da comunicação prévia.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-26 - Resolução do Conselho de Ministros 47/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina o prazo máximo para a celebração dos contratos de concessão de utilização do domínio hídrico a celebrar no âmbito do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico (PNBEPH) e a redifinição dos prazos máximos para a finalização da construção das infraestruturas hidráulicas relativas aos aproveitamentos hidroelétricos nos contratos de concessão de utilização do domínio hídrico a celebrar no âmbito do PNBEPH.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-02 - Portaria 243/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece os termos, condições e critérios de atribuição da reserva de capacidade de injeção de potência na rede elétrica de serviço público (RESP), bem como do licenciamento da atividade de produção de energia elétrica no âmbito do regime especial da remuneração garantida, respetivos prazos de duração, condições de manutenção e de alteração.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-15 - Portaria 133/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Primeira alteração à Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto, que estabelece os termos, condições e critérios de atribuição de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público, bem como da obtenção da licença de produção e respetiva licença de exploração

  • Tem documento Em vigor 2015-07-13 - Portaria 202/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o regime remuneratório aplicável à produção de energia renovável de fonte ou localização oceânica por centros eletroprodutores com recurso a tecnologias em fase de experimentação ou pré-comercial

  • Tem documento Em vigor 2015-07-24 - Portaria 221/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera os parâmetros e o limite máximo da remuneração do serviço de interruptibilidade e os requisitos para a prestação do mesmo serviço

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-B/2017 - Ambiente

    Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2014/52/UE

  • Tem documento Em vigor 2019-06-03 - Decreto-Lei 76/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade

  • Tem documento Em vigor 2020-08-28 - Decreto-Lei 62/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda