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Decreto-lei 185/72, de 31 de Maio

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Sumário

Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto n.º 16489, de 15 de Fevereiro de 1929.

Texto do documento

Decreto-Lei 185/72

de 31 de Maio

1. O Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945, remodelou alguns princípios básicos do processo penal, mormente em matéria de instrução. Decorrido mais de um quarto de século da sua vigência, parece oportuno tirar da experiência colhida conclusões para o prosseguimento da reforma do processo.

Impõe-se ela, antes de tudo, pela necessidade de regulamentação imediata dos novos preceitos da Constituição Política sobre prisão preventiva. É neste ponto que as alterações são mais profundas.

Modifica-se também a parte do Código de Processo Penal relativa às execuções.

Pois, na verdade, a actualização da organização prisional vigente, aprovada pelo Decreto-Lei 26643, de 28 de Maio de 1936, cujos trabalhos preparatórios se encontram em curso, torna necessário, a fim de se evitarem antinomias, o prévio acerto das normas de direito penal substantivo e adjectivo relacionadas com a execução administrativa das penas e medidas de segurança. Tais alterações decorrem naturalmente das que o Decreto-Lei 184/72, da mesma data, acaba de inserir no Código Penal.

Além destes, outros aspectos são objecto de mais actualizada ou pormenorizada regulamentação.

2. Não deixa de reconhecer-se que uma reforma parcial do Código de Processo Penal - como a de qualquer grande monumento legislativo - tem inconvenientes e defeitos inevitáveis: as modificações nem sempre se acomodam perfeitamente ao sistema global em que devem ser enquadradas; a técnica legislativa deverá permanecer idêntica à do Código, a que importa ajustar as alterações pretendidas; e torna-se difícil ou até impossível localizar correctamente os preceitos novos, uma vez que hão-de substituir-se, em número igual, aos artigos suprimidos. Algumas dissonâncias na conjugação dos diversos institutos e fases do processo constituem o preço forçoso de uma tal reelaboração.

Os inconvenientes apontados não justificariam, todavia, um atraso na reforma. Em primeiro lugar, porque desde já a impõem novos comandos da Constituição Política - os quais não seriam inteiramente exequíveis, sem que, tanto a sua letra como o seu espírito, encontrassem pleno cabimento nas instituições processuais. E, depois, porque uma reforma completa do processo penal, ou seja, um novo Código de Processo Penal, não só se mostra inviável fora de uma preparação necessàriamente demorada, mas ainda, e sobretudo, apresentar-se-ia de eficácia duvidosa, caso não fosse aberto o caminho por algumas actualizações parciais.

A experiência de outros países sugere, aliás, esta orientação. Recorde-se que, após a segunda Grande Guerra, em virtude da pressão dos factos, de críticas da doutrina e de manifestas deficiências das instituições do processo penal, se entrou num período voltado para a sua progressiva actualização, com particular incidência sobre a instrução e os meios de defesa durante essa fase e sobre a prisão ou liberdade provisória dos arguidos. Com efeito: na Alemanha, foi o velho Código de Processo Penal (Strafprozessordnung) objecto de sucessivas modificações, tais como as de 1950, 1953 e 1964; na Itália, o Código de Processo Penal de 1930 sofreu importante revisão em 1955; na França, ao antigo Código de Instrução Criminal substituiu-se, por duas reformas de 1957 e 1959, um Código de Processo Penal, já ulteriormente modificado em 1970; e, na Espanha, a Ley de Enjuiciamiento Criminal de 1882, diversas vezes reajustada, continuou em vigor, no seu conjunto, apesar da reforma de 1967, que lhe introduziu profundas alterações, com o objectivo de uma ampla consagração do princípio acusatório.

3. Indicam-se seguidamente alguns dos tópicos mais importantes da presente reforma, começando pela justificação dos termos em que se regulamentam os novos preceitos constitucionais:

A) Segundo o n.º 8.º do artigo 8.º da Constituição Política, representa garantia individual dos cidadãos «não ser privado da liberdade pessoal, nem preso preventivamente, salvo nos casos e termos previstos nos §§ 3.º e 4.º».

Apenas se autoriza a prisão preventiva dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos, quer quanto aos motivos, quer quanto à duração. A prisão preventiva é uma providência cautelar: destina-se a assegurar o cumprimento de obrigações a que o arguido, como tal, se encontra sujeito.

Indispensável para a boa ordenação processual e clareza do sistema é, portanto, a definição de arguido e a indicação das obrigações que lhe incumbem especificamente no decurso do processo. No cumprimento dessas obrigações reside o fim das medidas cautelares da prisão preventiva e da liberdade provisória.

A prisão preventiva representa, porém, uma cautela muito gravosa dos direitos individuais, sabendo-se que o arguido não é necessariamente culpado, nem presumido como culpado. O que importa é assegurar o cumprimento das obrigações resultantes da situação de arguido, não se devendo, por isso, privar alguém da liberdade pessoal sempre que meios menos severos garantam eficazmente aquele cumprimento. Donde resulta que a prisão preventiva só deve ser autorizada quando não baste a imposição de restrições da liberdade individual ou da esfera jurídica do arguido que limitem a sua plena liberdade no decurso do processo; numa palavra:

quando se mostre insuficiente a liberdade provisória.

Deste modo, a liberdade provisória, enquanto providência cautelar que assegura também o cumprimento das obrigações do arguido, não deve ser disciplinada como sucedâneo ou substitutivo da prisão preventiva. Bem ao contrário, a prisão preventiva é que só deve ser permitida quando a liberdade provisória não seja directamente considerada pela lei, ou pelo juiz, segundo os critérios legais, eficaz ou idónea para o referido objectivo. E, assim perspectivada, a regulamentação da liberdade provisória, como estado próprio do arguido no decurso do processo penal, constitui precedente lógico da regulamentação da prisão preventiva.

A liberdade provisória reveste as modalidades de liberdade provisória mediante termo de identidade e mediante caução. A primeira é uma liberdade apenas limitada pelas obrigações fundamentais do arguido durante o processo. Em casos mais graves e de acordo com a prudente apreciação do juiz, pode a restrição e fiscalização da liberdade do arguido tomar maior amplitude, a fim de assegurar o efectivo cumprimento das suas obrigações fundamentais no decurso do processo. É o que acontece quando aos arguidos sejam imputados crimes puníveis com pena de prisão por mais de seis meses ou outra pena a que corresponda pelo menos processo correccional, quando lhes sejam aplicáveis medidas de segurança privativas de liberdade ou ainda quando se trate de vadios ou equiparados.

A caução como medida cautelar mediata não é obrigatória. A actual legislação já permite ao juiz, sob certas condições, prescindir da caução, mantendo a liberdade provisória. Entende-se, todavia, que o juiz não só pode, mas deve, prescindir da caução nos casos de impossibilidade ou grave dificuldade da sua prestação.

Esclareça-se que é mantida a denominação de liberdade provisória mediante caução, para não alterar desnecessariamente a terminologia do Código, muito embora a caução não seja imprescindível ao instituto.

B) A prisão preventiva do arguido, como medida excepcional, é autorizada pela Constituição em flagrante delito e, fora de flagrante delito, quando o crime que a motiva seja doloso e punível com pena de prisão superior a um ano.

Não são modificadas as disposições da lei ordinária sobre prisão em flagrante delito, salvo o artigo 292.º, que, no seu corpo, alarga o campo de aplicação do princípio constante do anterior artigo 293.º e que, no § único, altera, em sentido oposto, o anterior artigo 255.º O flagrante delito constitui prova bastante da infracção e da sua imputação ao arguido.

Pressupõe, por isso, a comprovação dos requisitos que definem a qualidade de arguido. Para a prisão preventiva fora de flagrante delito, essa comprovação tem de preceder o mandado de captura: acentuou-se claramente o que deve entender-se pela expressão constitucional «forte suspeita» da perpetração de uma infracção, tanto no artigo 251.º como no § 1.º do artigo 291.º A inadmissibilidade da liberdade provisória, com base na presunção legal de que esta não garantirá suficientemente os objectivos da medida cautelar, só em dois casos se regista: quanto a arguidos por crimes puníveis com as penas dos n.os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do artigo 55.º do Código Penal, isto é, a que correspondem mais de oito anos de prisão maior, e quanto a arguidos por crimes dolosos puníveis com prisão por mais de um ano que sejam reincidentes, vadios ou equiparados.

Desde que admissível a liberdade provisória, a prisão só pode ser ordenada se aquela se mostrar insuficiente. Cabe à prudência do juiz a missão de decidir da insuficiência da liberdade provisória. A lei ordinária fornece-lhe os critérios e indica-lhe com precisão os motivos em que deve basear-se: comprovado receio de fuga; comprovado perigo de perturbação da instrução do processo, mantendo-se o arguido em liberdade;

receio fundado de perturbação da ordem pública ou de continuação da actividade criminosa, alicerçado na natureza e circunstâncias do crime ou da personalidade do delinquente.

O sistema agora instituído revela, sem dúvida, no seu confronto com a legislação precedente, a preponderância da liberdade provisória e o carácter subsidiário da prisão preventiva.

Para que este sistema, inspirado no mais estrito respeito pelos direitos individuais, não prejudique o regular funcionamento da justiça penal, afectando a segurança da ordem jurídica e o interesse público, importa exigir maior rigor no cumprimento das obrigações impostas ao arguido. A Constituição Política assim o entendeu, ao permitir a prisão preventiva pelo não cumprimento das obrigações que a limitam ou a que fica subordinada. Procurou-se, todavia, distinguir ainda as obrigações cuja inobservância acarreta logo a prisão preventiva daquelas cujo significado em relação aos fins da medida cautelar possa ser menos expressivo, ficando ao critério do juiz sancionar essa inobservância com a captura.

C) A prisão preventiva não se apresenta apenas delimitada pelos motivos que a determinam e pela suficiência da liberdade provisória para realização dos fins que lhe são próprios. Tem ainda limites no tempo. Os prazos da prisão preventiva constavam já da legislação anterior, mas a sua alteração impõe-se, em virtude da rigorosa determinação do momento da formação da culpa. Num processo com instrução fundamentalmente inquisitória, como era o do primitivo sistema do Código e também o da Novíssima Reforma Judiciária, que o precedeu, a pronúncia seguia-se ao encerramento do corpo de delito; isto é, a formação da culpa antecedia indevidamente instrução contraditória, assim desnaturada na sua função e finalidade.

Ora a formação da culpa deve coincidir com o termo de toda a instrução, preparatória e contraditória. Deixa, portanto, de haver pronúncia provisória, sòmente se mantendo a possibilidade de reforma da pronúncia nos casos previstos no § único do artigo 192.º e no § único do artigo 338.º Daí que importe distinguir, na duração da prisão preventiva antes da culpa formada, o prazo de prisão até ao termo da instrução preparatória e o prazo de prisão durante a instrução contraditória até ao despacho de pronúncia.

D) Encontra-se também na Constituição Política a norma que impõe a validação da captura. Esta será, em princípio, da competência do juiz. E, embora se autorize a validação por outras autoridades, não foi agora utilizada essa faculdade no processo penal comum.

Em virtude de as garantias da legalidade da prisão deverem inserir-se no sistema do Código de Processo Penal, incluiu-se nele, substancialmente inalterada, a regulamentação do habeas corpus, a que procedera o Decreto-Lei 35043, de 20 de Outubro de 1945, para dar cumprimento à parte final do § 4.º do artigo 8.º da Constituição. Quer dizer: realiza-se, neste ponto, uma pura e simples «codificação» de normas vigentes, e não qualquer mudança de conteúdo que exija a intervenção da Assembleia Nacional, conforme dispõe a Constituição na alínea f) do seu artigo 93.º E) A problemática da liberdade pessoal do arguido antes da culpa formada relaciona-se estreitamente com a definição da formação da culpa e a estrutura da instrução.

A Constituição Política, no n.º 10.º do artigo 8.º, enumerou entre as garantias individuais a de «haver instrução contraditória, dando-se aos arguidos, antes e depois da formação da culpa e para a aplicação de medidas de segurança, as necessárias garantias de defesa».

O Código de Processo Penal aplicou este preceito, separando dos meios de defesa anteriores à formação da culpa a instrução contraditória, e regulando esta como uma fase facultativa, correspondente a um direito do arguido e por isso mesmo estranha à estrutura da instrução. Por sua vez, o Decreto-Lei 35007 reconheceu que a instrução contraditória, com as garantias de defesa que pressupõe, e a fase essencial da instrução nos processos de querela e tentou uma articulação das duas fases da instrução, atribuindo-lhes uma unidade de objecto e de fins, sem que, no entanto, esse propósito viesse de facto a ser alcançado.

Retoma-se agora o sentido da evolução iniciada.

A instrução preparatória e a instrução contraditória não se contrapõem: integram uma única fase do processo, que antecede a formação da culpa. Nos feitos penais de maior simplicidade e de menor gravidade é dispensável a instrução contraditória, se nem a defesa nem o juiz a reputarem necessária. Todavia, quer imposta por lei, nos processos de querela, quer nas demais formas de processo, ela constitui, não um simples meio de defesa, mas a forma que a instrução reveste em si mesma para permitir a participação da defesa nessa fase processual.

A circunstância de haver instrução contraditória no processo penal não implica, contudo, que se descure a indicação dos meios de defesa na instrução preparatória, limitada no tempo e fundamentalmente inquisitória. Nesta ordem de ideias, toma posição de relevo o interrogatório do arguido, que não será apenas acto indispensável para validação da captura, mas também meio normal de defesa na instrução preparatória de todas as formas de processo. Acentuando a importância atribuída ao interrogatório, impõe-se a sanção de nulidade à acusação que não seja precedida de interrogatório, sempre que a lei o considere obrigatório ou ele não seja efectuado nos termos legais.

Com o objectivo de evitar o adiamento de interrogatórios para além do momento em que a instrução se dirige contra pessoa determinada, formularam-se garantias adequadas.

O segredo de justiça mantém-se relativamente a terceiros, durante toda a instrução.

Na instrução preparatória, é o princípio normal para os assistentes e arguidos; todavia, quanto à delimitação do princípio, estabeleceu-se a igualdade do beneficio dessa delimitação para os assistentes e para a defesa.

O segredo de justiça, em relação ao arguido, termina com o encerramento da instrução preparatória; e, por isso, lhe é notificada a acusação, facultando-se-lhe, antes da pronúncia, a possibilidade de arguir nulidades, sugerir diligências de prova, oferecer documentos e alegar o que entenda conveniente em sua defesa.

Esta formulação dos meios de defesa antes da culpa formada, como também os princípios já enunciados, reflectiram-se em ajustamentos de vários preceitos do Código.

F) É totalmente reformado o título relativo às execuções. Importante inovação consiste na indicação dos casos de inexequibilidade da sentença penal. E, a propósito, resolve-se uma dúvida resultante da condenação de um réu insuficiente ou inexactamente identificado nos autos.

Além disso, cria-se um processo rápido, mas em contraditório, dos incidentes que se levantem na execução das penas, quando requeridos pelo condenado.

Cumpre ainda salientar as disposições sobre a pena de multa. Tratando-se de uma pena pecuniária, pretendeu-se, em conformidade com o direito substantivo vigente, que seja executada como tal. Daí que se permita a prorrogação do prazo de pagamento do seu quantitativo ou o pagamento em prestações, e se regulamente a sua substituição pela prestação de trabalho, prevista na lei penal substantiva. Devem reduzir-se, deste modo, os casos de conversão da multa em prisão.

4. Reproduzem-se integralmente os artigos alterados, ainda que o tenham sido apenas no seu corpo ou num dos seus parágrafos. Este critério pareceu em especial aconselhado pelo facto de se deslocarem muitos deles da antiga colocação, como consequência de uma diversa sistematização de algumas matérias. Fica assim facilitada não só a consulta completa de cada um dos preceitos com redacção nova, mas também a visão do conjunto e a relacionação das modificações introduzidas.

5. Outras matérias do processo penal carecem igualmente de ser remodeladas, estando já em curso os respectivos trabalhos preparatórios. As que foram agora revistas, quer por imperativo constitucional, quer para revigorar princípios fundamentais do processo, quer para permitir a continuação do esforço de aperfeiçoamento dos serviços da administração penitenciária, não admitiam maior delonga.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos do Código de Processo Penal adiante referidos passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º Quando, para se conhecer da existência da infracção penal, seja necessário resolver qualquer questão de natureza não penal que não possa convenientemente decidir-se no processo penal, pode o juiz suspender o processo, para que se intente e julgue a respectiva acção no tribunal competente.

§ 1.º Presume-se a inconveniência do julgamento da questão prejudicial no processo penal:

1.º Quando incida sobre o estado civil das pessoas;

2.º Quando seja de difícil solução e não verse sobre factos cuja prova a lei civil limite.

§ 2.º A suspensão pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, em qualquer altura do processo, ou ordenada oficiosamente pelo juiz após o encerramento da instrução preparatória. A suspensão não deverá, porém, prejudicar a realização das diligências urgentes de prova.

§ 3.º O juiz marcará o prazo da suspensão. O prazo poderá ser prorrogado por tempo razoável, se a demora da decisão não for imputável ao arguido.

§ 4.º Quando não tenha competência para intentar a acção sobre a questão prejudicial, o Ministério Público intervirá na causa cível para promover o seu rápido andamento e informar o juiz penal. Este deverá, nos casos do n.º 2.º do § 1.º, fazer cessar a suspensão, quando se mostre inconveniente ou de excessiva duração ou quando a acção não for proposta no prazo de três meses.

§ 5.º Quando suspenda o processo penal, para julgamento em outro tribunal da questão prejudicial, pode o juiz ordenar a libertação do arguido preso mediante termo de identidade, se for admissível a liberdade provisória, ou mediante caução, se a liberdade provisória não for admissível; mas essa providência será revogada se o arguido for negligente em promover o andamento da causa cível.

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Art. 70.º O processo penal é secreto até ser notificado o despacho de pronúncia ou equivalente ou até haver despacho definitivo que mande arquivar o processo.

Têm obrigação de guardar segredo de justiça os magistrados que dirijam a instrução e os funcionários que nela participem.

§ 1.º No decurso da instrução preparatória, o processo poderá ser mostrado ao assistente e ao arguido, ou aos respectivos advogados, quando não houver inconveniente para a descoberta da verdade.

Logo que a instrução preparatória seja dirigida contra pessoa determinada, a defesa tem o direito de tomar conhecimento das declarações prestadas pelo arguido e das declarações e requerimentos dos assistentes; tanto a acusação como a defesa têm o direito de tomar conhecimento dos autos de diligências de prova a que pudessem assistir e de incidentes ou excepções em que devam intervir como partes. Para estes efeitos, as referidas declarações, requerimentos e autos ficarão patentes, avulsos, na secretaria, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo. A todos é imposto o dever de guardar segredo de justiça.

§ 2.º Os autos de instrução preparatória são facultados ao assistente, para o efeito de formular acusação, e à defesa, após a notificação da acusação ou do requerimento de instrução contraditória pelo Ministério Público.

§ 3.º Durante a instrução contraditória as partes podem consultar o processo, quando se encontre na secretaria.

§ 4.º A violação do segredo de justiça é punível com a pena cominada no artigo 290.º do Código Penal.

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Art. 81.º Nos autos, termos e certidões do processo não poderão usar-se abreviaturas, excepto quando estas tenham significado inequívoco.

§ único. As datas e os números poderão ser escritos por algarismos; nas ressalvas, porém, os números que tenham sido rasurados ou emendados deverão ser escritos por extenso, quando lhes estejam ligados direitos ou responsabilidades.

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Art. 130.º Se o arguido for declarado irresponsável antes do julgamento, ficará sem efeito a acusação, se a tiver havido. Se a irresponsabilidade for declarada no julgamento, será o réu absolvido da pena.

§ único. Quando se mostre que a falta de integridade mental do arguido foi posterior à prática da infracção, será suspensa a execução do despacho de pronúncia, ou equivalente, bem como os termos ulteriores do processo, incluindo a execução da sentença e cumprimento da pena, até que o arguido recupere o pleno uso das suas faculdades mentais.

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Art. 132.º Quando houver indícios suficientes de que o arguido julgado irresponsável por falta de integridade mental deve ser declarado criminalmente perigoso, nos termos do § único do artigo 68.º do Código Penal, o incidente de alienação mental prosseguirá no mesmo tribunal para prova do facto previsto pela lei e sua perpetração pelo demente e dos demais requisitos exigidos por aquele preceito para declaração de perigosidade criminal e aplicação da medida de segurança prevista no n.º 1.º do artigo 70.º do citado Código, observando-se, com as necessárias acomodações, os termos do processo de segurança relativos à defesa, provas e julgamento.

§ único. Se o arguido não for perigoso criminalmente, nos termos daquele § único, mas o seu estado exigir que seja internado, poderá o juiz autorizar o internamento, cumprindo à família ou à autoridade administrativa efectivá-lo.

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Art. 136.º Se durante a execução da pena ou da medida de segurança sobrevier ao condenado qualquer doença ou perturbação que, afectando gravemente a sua integridade mental, determine o internamento hospitalar, suspender-se-á essa execução, nos termos do n.º 1.º do artigo 118.º do Código Penal.

Art. 137.º Compete ao Tribunal de Execução das Penas aplicar aos condenados a medida de internamento a que se refere o n.º 1.º do artigo 70.º do Código Penal e suspender a execução da pena ou medida de segurança, nos termos do artigo anterior.

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Art. 192.º Nos crimes de ofensas corporais, os peritos devem descrever os ferimentos ou lesões, indicar as suas causas e instrumentos que as produziram e a duração da doença ou impossibilidade de trabalho que causaram.

Se não for possível fixar definitivamente a duração da doença ou impossibilidade de trabalho, indicar-se-á a duração mínima previsível e proceder-se-á a novo exame, findo esse prazo.

§ único. Este novo exame, porém, terá sempre lugar antes de findo o prazo da instrução preparatória, e nele indicarão os peritos, além da duração ainda presumível da doença ou impossibilidade de trabalho, a duração já comprovada, com base na qual o Ministério Público poderá acusar.

A alteração do prazo de duração da doença ou impossibilidade de trabalho, por novos exames que se mostrem ainda necessários, permitirá a alteração da acusação, finda a instrução contraditória, se a ela houver lugar, ou mesmo após a pronúncia, aplicando-se então o disposto no artigo 338.º e seu § único.

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Art. 244.º O Ministério Público poderá ouvir o arguido durante a instrução preparatória, sempre que o entenda conveniente, nos termos dos artigos 264.º e 265.º, e poderá também confrontá-lo com as testemunhas ou com os ofendidos.

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CAPÍTULO IV

Das perguntas

Art. 250.º Logo que, com base na denúncia ou no resultado de diligências probatórias, a instrução preparatória seja dirigida contra pessoa determinada, é obrigatório interrogá-la como arguido.

§ 1.º Cessa a obrigatoriedade do interrogatório do arguido:

1.º Se este não residir na comarca ou não puder ser notificado. Mas, se houver conhecimento da sua residência, será avisado, pelo correio, para que possa apresentar-se e prestar declarações.

2.º Nos processos em que não haja lugar a instrução preparatória.

§ 2.º No caso do n.º 1.º do parágrafo anterior, pode o arguido requerer que lhe seja feito interrogatório pelo Ministério Público da comarca onde resida.

O juiz do processo, antes do despacho de pronúncia, e abrindo para tanto oficiosamente a instrução contraditória, solicitará, por carta precatória, o interrogatório do arguido residente noutra comarca, que não tiver sido interrogado durante a instrução preparatória.

§ 3.º O interrogatório do arguido só poderá ser feito numa fase da instrução preparatória posterior à indicada no corpo do artigo, quando se entenda, em despacho fundamentado, que a sua realização nesta fase é susceptível de prejudicar gravemente a instrução.

Art. 251.º É arguido aquele sobre quem recaia forte suspeita de ter perpetrado uma infracção, cuja existência esteja suficientemente comprovada.

Art. 252.º Não deve ser interrogado como testemunha ou declarante todo aquele a respeito de quem se procure na instrução averiguar dos fundamentos da suspeita de ter cometido uma infracção.

O seu interrogatório obedecerá ao disposto para os arguidos em liberdade no artigo 265.º § único. As pessoas sobre quem recaia, durante a instrução preparatória, a suspeita de terem cometido uma infracção poderão requerer que lhes seja feito interrogatório nos termos e com as formalidades do primeiro interrogatório dos arguidos não presos, sempre que se verifique estarem a ser efectuadas diligências para comprovar a imputação do crime aos requerentes.

O requerimento não pode ser indeferido:

1. Quando o requerente houver sido indicado como agente do crime, na denúncia que tenha originado averiguações sobre tal imputação, e houverem já decorrido trinta dias sobre a data da denúncia;

2.º Quando a pessoa que houver indicado ou oferecido provas da imputação do crime ao requerente tenha sido admitida como assistente;

3.º Quando o suspeito tiver sido interrogado ou notificado para depor, como testemunha ou declarante, sobre factos pelos quais possa ser incriminado.

Art. 253.º Os arguidos presos serão interrogados quando apresentados ao juiz com o respectivo processo ou indicação das provas que fundamentaram a captura.

O interrogatório será feito exclusivamente pelo juiz, com a assistência de advogado e com a presença do escrivão que escreve o auto; quando o arguido tiver advogado constituído, deverá este ser convocado, e, não comparecendo nem enviando substituto, será nomeado defensor oficioso, de preferência entre os indicados pelo arguido. O agente do Ministério Público poderá sempre assistir.

Nem o advogado nem o agente do Ministério Público podem interferir de qualquer modo durante o interrogatório.

Não é admitida a presença de quaisquer outras pessoas, a não ser que, por motivo de segurança, o preso deva ser guardado à vista.

§ único. O advogado ou o agente do Ministério Público que interferirem durante o interrogatório não poderão continuar a assistir; o advogado será substituído por defensor ad hoc, ou por uma testemunha, que deverá declarar na acta, conjuntamente com o escrivão, ter assistido a todo o interrogatório.

Art. 254.º O interrogatório obedecerá às seguintes normas:

1.º O arguido será perguntado pelo seu nome, estado, profissão, idade, naturalidade, filiação, última residência, se já esteve alguma vez preso, quando e porquê, se foi ou não condenado e porquê. Será advertido de que a falta de resposta a estas perguntas o fará incorrer na pena de desobediência e a sua falsidade na pena de falsas declarações.

2. Em seguida, o juiz exporá os factos imputados ao arguido, indicando, se não houver prejuízo para a continuação da instrução, as provas em que se baseia a imputação e as suas fontes.

3.º Terminada a exposição, advertirá o arguido de que não é obrigado a responder às perguntas que lhe vão ser feitas sobre os factos imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar.

4.º Prestando declarações, o arguido poderá confessar ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar as circunstâncias que justifiquem ou desculpem os factos cometidos.

Art. 255.º O arguido nunca será obrigado a responder precipitadamente às perguntas, que lhe serão repetidas, sempre que pareça que as não compreendeu; esta repetição terá principalmente lugar quando a resposta não concordar com a pergunta e, neste caso, não se escreverá senão a resposta dada à pergunta repetida.

Nas perguntas feitas sobre circunstâncias mais particulares e factos mais remotos, dar-se-á ao arguido o tempo conveniente para se recordar dos factos com exactidão.

Art. 256.º Se o arguido confessa a infracção, será especialmente perguntado pelos motivos dela, tempo, lugar, modo e meios empregados para o seu cometimento.

Art. 257.º Se o arguido negar o crime ou os factos que lhe são imputados, será perguntado sobre quaisquer circunstâncias ou provas que possam contrariar aquelas em que se baseia a imputação. Se, para comprovação das suas declarações, o arguido oferecer documentos ou indicar testemunhas, deverão ser recebidos os documentos e ser tomada nota das testemunhas e dos factos essenciais sobre que possam depor. As testemunhas assim arroladas serão ouvidas na instrução preparatória, sempre que possível e conveniente; mas, se não depuserem na instrução preparatória, deverão ser ouvidas na instrução contraditória, se houver lugar a ela e couberem no número legal.

Art. 258.º Se o arguido confessar os factos, mas alegar quaisquer circunstâncias que o justifiquem ou desculpem, será perguntado sobre essas circunstâncias e sobre as provas que puder oferecer, procedendo-se como se dispõe no artigo anterior.

Art. 259.º Se o arguido negar factos que já constem dos depoimentos de testemunhas, das respostas dos outros arguidos ou das declarações dos participantes, ofendidos ou outras pessoas, poderá o juiz ler-lhe esses depoimentos, respostas ou declarações, omitindo, quando necessário à continuação da instrução, a identidade das testemunhas, e instá-lo sobre esses factos.

Art. 260.º Se o arguido não souber a língua portuguesa ou for surdo-mudo, o juiz nomeará um intérprete, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 235.º e seus parágrafos.

Art. 261.º As perguntas não serão sugestivas nem cavilosas, nem acompanhadas de dolosas persuasões, falsas promessas ou ameaças.

§ único. O juiz ou agente do Ministério Público que violar o disposto neste artigo incorrerá na respectiva pena disciplinar.

Art. 262.º O arguido poderá ditar as suas respostas e, não o fazendo, serão ditadas pelo juiz, conservando tanto quanto possível as próprias expressões do arguido, de maneira que cada palavra possa ser bem compreendida por ele.

O auto de perguntas será lido ao arguido antes de encerrado, consignando-se expressamente se este o ratificou ou as alterações que lhe fez.

O defensor poderá fazer anteceder a sua assinatura da arguição de qualquer nulidade.

Art. 263.º Encerrado e assinado o auto de perguntas, o juiz verificará se existem os requisitos legais justificativos da captura, e validará esta, ordenando a recolha do arguido à cadeia, ou mandará que ele seja colocado em liberdade sob caução ou termo de identidade, de acordo com a lei, ou que seja solto, sem prejuízo da continuação da instrução.

Art. 264.º Os subsequentes interrogatórios de arguidos presos serão feitos, na instrução preparatória, pelo agente do Ministério Público e, na instrução contraditória, pelo juiz; terão a assistência do defensor e obedecerão, na parte aplicável, ao disposto nos artigos 250.º e seguintes.

Art. 265.º Se o arguido não estiver preso, os interrogatórios serão feitos, na instrução preparatória, pelo agente do Ministério Público.

§ 1.º O primeiro interrogatório obedecerá, na parte aplicável, às normas dos artigos 253.º e seguintes.

§ 2.º Tanto no primeiro interrogatório como nos ulteriores o arguido poderá fazer-se assistir de advogado.

Art. 266.º Os requerentes a que se refere o § único do artigo 252.º prestarão declarações, que lhes serão tomadas no prazo de cinco dias, confessando, negando ou justificando os factos que constem da denúncia ou sejam objecto do processo e possam ser-lhes imputados. O juiz poderá seguidamente proceder a interrogatório, e decidirá, consoante os casos:

1.º Que o requerente fique sujeito às obrigações indicadas nos n.os 1.º, 2.º e 3.º do § 2.º do artigo 270.º, durante o prazo legal da instrução preparatória, não podendo, porém, durante esse prazo, ser preso sem novo interrogatório e decisão judiciais;

2.º Verificando a forte suspeita de responsabilidade penal, que ao requerente sejam aplicáveis as disposições legais relativas à situação de arguido e se considere iniciado o prazo de instrução preparatória.

Art. 267.º Se houver co-arguidos na mesma infracção, a cada um se farão separadamente os interrogatórios, findos os quais se procederá à acareação de uns com os outros ou com os ofendidos, se for necessário para melhor indagação da verdade.

Art. 268.º É nulo o interrogatório efectuado com violação do disposto no artigo 253.º, ou qualquer interrogatório sem a assistência de defensor, quando obrigatória, ou se o advogado foi indevidamente impedido de assistir, quando facultativa.

É nula a acusação que não tenha sido precedida de interrogatório do arguido, nos casos em que este é obrigatório.

CAPÍTULO V

Da liberdade provisória

Art. 269.º Os arguidos devem permanecer à disposição do tribunal, ficando desde o primeiro interrogatório sujeitos às seguintes obrigações:

1.º Provar a sua identidade;

2.º Declarar a sua residência;

3.º Comparecer em juízo, quando a lei o exija ou quando sejam devidamente notificados por ordem do magistrado competente;

4.º Não perturbar a instrução do processo, procurando ilìcitamente impedir a averiguação da verdade;

5.º Não cometer novas infracções.

§ 1.º A identidade do arguido deverá considerar-se provada:

1.º Se for conhecido do juiz, do agente do Ministério Público, do defensor ou de qualquer dos oficiais de justiça;

2.º Se mostrar o seu bilhete de identidade;

3.º Se apresentar pessoa idónea, conhecida em juízo e que declare conhecê-lo.

§ 2.º Provada a sua identidade, o arguido deve declarar a sua residência, que se obriga a comparecer em juízo, sempre que para tal for notificado, e a não mudar de residência nem ausentar-se dela por mais de cinco dias sem comunicar em juízo a nova residência ou o lugar onde pode ser encontrado.

§ 3.º Se o arguido for residir fora da comarca onde o processo correr, deverá também indicar pessoa que, residindo na sede dela, tome o encargo de receber as notificações que devam ser-lhe feitas.

§ 4.º A prova da identidade e as demais formalidades a que se referem os parágrafos anteriores deverão constar do respectivo termo de identidade, lavrado no processo, em acto seguido ao interrogatório ou à prisão em flagrante delito por infracções a que corresponda processo de polícia correccional ou de transgressões, se não deverem ser julgados imediatamente em processo sumário.

O termo de identidade é isento de imposto de justiça, custas ou selos.

§ 5.º O arguido que não se encontre preso deve ser notificado para o primeiro interrogatório.

Se houver fundada suspeita de o arguido se eximir a receber a notificação ou se não comparecer depois de notificado, deverá ser ordenada a sua comparência sob custódia. Em tais casos, a execução do mandado de comparência só pode ser adiada nos termos do artigo 304.º, e o interrogatório efectuar-se-á imediatamente, sem que o arguido recolha à cadeia.

Art. 270.º Fora dos casos previstos no artigo 286.º, não pode ser ordenada a prisão, nem esta será mantida, ficando os arguidos em liberdade provisória.

§ 1.º Em liberdade provisória mediante termo de identidade, o arguido fica sujeito às obrigações referidas no artigo anterior.

§ 2.º Em liberdade provisória mediante caução, podem ainda ser impostas ao arguido, consoante as circunstâncias, alguma ou algumas das seguintes obrigações:

1.ª Não se ausentar do País, ou não se ausentar sem prévia autorização do magistrado que presidir às diligências no processo, a qual, em casos urgentes, pode ser requerida e concedida verbalmente, lavrando-se no processo cota rubricada pelo mesmo magistrado, e entregar à guarda do tribunal passaporte que possua;

2.ª Não se ausentar de determinada povoação ou área, ou não se ausentar da sua residência a não ser para locais de trabalho ou outros expressamente designados;

3.ª Residir fora da freguesia ou concelho onde cometeu o crime ou onde residam os ofendidos, ou os cônjuges, ascendentes ou descendentes deles;

4.ª Não exercer certas actividades que estejam relacionadas com o crime cometido e que façam recear a perpetração de novas infracções;

5.ª Não frequentar certos meios ou locais, ou não conviver com determinadas pessoas;

6.ª Sujeitar-se à vigilância de determinadas autoridades ou serviços públicos, nos termos que forem estabelecidos;

7.ª Exercer um mister ou profissão, em local determinado, quando não se ocupe em trabalho certo;

8.ª Qualquer outra obrigação a que possa ser subordinada a liberdade condicional.

Art. 271.º Ficam em liberdade provisória mediante caução os arguidos por crimes a que caiba pena de prisão por mais de seis meses ou pena a que corresponda processo correccional ou de querela, se não estiverem compreendidos nos §§ 2.º e 3.º do artigo 291.º, bem como os vadios e equiparados e aqueles a quem forem aplicáveis medidas de segurança privativas de liberdade.

Art. 272.º Se o arguido estiver impossibilitado de prestar caução ou tiver grandes dificuldades ou inconvenientes em prestá-la, deverá o juiz, oficiosamente ou sob promoção do Ministério Público, ou a requerimento do próprio interessado, substituí-la pela obrigação de o mesmo arguido se apresentar ao tribunal ou à autoridade por ele designada, em dias e horas pré-estabelecidos ou quando o juiz o entenda necessário, obrigação esta que acrescerá às que lhe tiverem sido impostas.

§ único. A substituição prevista neste artigo não poderá fazer-se nos casos em que, sendo autorizada a prisão preventiva, o juiz considere indispensável a caução ou a prisão nos termos do § 3.º do artigo 291.º Art. 273.º A prisão preventiva sem culpa formada poderá ser revogada, ordenando-se a soltura do arguido, sempre que se verifique não subsistirem os requisitos que a justificaram, e poderá ser de novo ordenada, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelece, se sobrevierem motivos que a justifiquem legalmente.

Nos mesmos termos poderá ser revogada ou decretada a liberdade provisória antes da culpa formada.

Após a culpa formada, a prisão preventiva só pode ser revogada em recurso interposto do despacho de pronúncia, do despacho que a tiver ordenado posteriormente ou da decisão final, quando do teor da decisão deva resultar nova apreciação da legalidade da prisão, nos termos do artigo 291.º e seus parágrafos.

A liberdade provisória após a culpa formada pode ser revogada, ou alterado o seu condicionamento, por inobservância das obrigações impostas, nos termos estabelecidos para a liberdade provisória antes da culpa formada.

Art. 274.º A caução tem por fim assegurar eficazmente a comparência dos arguidos a todos os termos do processo em que ela seja necessária e o cumprimento das obrigações impostas pela lei ou pelo juiz, e subsiste enquanto não transitar em julgado o despacho que mandar arquivar o processo ou a sentença absolutória, ou enquanto não começar a executar-se a sentença condenatória.

A caução será arbitrada pelo juiz, ouvido o Ministério Público, tendo em atenção a gravidade da infracção, o dano causado e as circunstâncias do arguido.

§ 1.º Além da caução destinada a assegurar as obrigações do arguido em liberdade provisória, pode o juiz determinar que o arguido a quem reconheça solvabilidade económica suficiente preste também caução, destinada a garantir o pagamento das multas e do imposto de justiça, assim como das indemnizações em que possa vir a ser condenado.

Em tal caso manter-se-ão distintas as duas cauções.

§ 2.º Se for quebrada a caução por falta de cumprimento das obrigações do arguido em liberdade provisória, não poderá cobrar-se senão a parte consignada a esse fim.

§ 3.º A caução prestada para o fim referido no § 1.º deste artigo subsiste até decisão final. No caso de condenação, o juiz mandará pagar pelo valor da caução, em primeiro lugar, a multa e o imposto de justiça e em seguida a indemnização ao ofendido. Se for insuficiente o valor da caução consignada a este pagamento, poderá instaurar-se execução pela importância que faltar.

Art. 275.º A liberdade provisória mediante caução ou termo de identidade pode ser requerida ou decretada no juízo onde pender o processo ou naquele em que o arguido for preso; neste último caso, assinar-se-á ao arguido prazo razoável para comparecer no juízo da culpa, se não for onerosa ou difícil para o arguido a deslocação, e remeter-se-á ao juízo da culpa o processo de concessão da liberdade provisória.

Art. 276.º Quando deva ser exigida caução, o juiz arbitrará sempre o seu valor no acto da apresentação do arguido em juízo.

Art. 277.º A caução pode ser prestada por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança, pelos arguidos que já tenham sido interrogados.

§ 1.º O arguido deverá indicar o meio por que pretende prestá-la e, se não residir na comarca, designar pessoa residente na sede que receba as notificações que hajam de lhe ser feitas.

§ 2.º A caução pode se requerida verbalmente no acto do interrogatório.

§ 3.º Se o arguido ainda não tiver sido interrogado em juízo, requererá que lhe seja feito o interrogatório e em seguida se lhe arbitre a caução, indicando desde logo o meio por que pretende prestá-la.

§ 4.º A prestação de caução será processada por apenso.

Art. 278.º É lícito aos arguidos que tenham requerido ou prestado caução por qualquer dos meios admitidos na lei substituí-lo por outro legalmente admissível.

Art. 279.º Se a caução for por depósito, será este feito em dinheiro na Caixa Geral de Depósitos; se for por penhor, só pode ser de títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, que serão depositados na referida Caixa.

Em qualquer caso, o valor será suficiente para garantir a importância da caução e as custas e selos da execução, que a secção calculará.

§ único. Ouvido o Ministério Público, será admitido o depósito, se for julgado suficiente, e, feito ele, ficará à ordem do juiz da causa, que julgará prestada a caução.

Art. 280.º Se a caução for por hipoteca, juntar-se-á certidão dos ónus que pesem sobre os prédios oferecidos para caução, certidão do rendimento colectável desses prédios, por onde se mostre que o valor destes é igual ou superior ao dobro do valor a caucionar, e certificado do registo provisório da hipoteca ou certidão da apresentação com a declaração de que está nas condições de ser registada. O juiz, ouvido o Ministério Público, se julgar suficiente a hipoteca, autorizá-la-á e, depois de junto o certificado do registo definitivo, julgará prestada a caução.

Art. 281.º Se a caução for por fiança bancária, juntar-se-á documento comprovativo.

Se a caução for por outra espécie de fiança, indicar-se-á o nome de fiador idóneo e conhecido em juízo ou de fiador e subfiador idóneo e conhecido em juízo.

O arguido pode oferecer mais de um fiador, respondendo todos solidàriamente pela importância da caução.

§ único. Se o fiador ou o subfiador não residir na comarca onde pender o processo, escolherá nela pessoa que receba as notificações.

Art. 282.º Se, posteriormente ao despacho que arbitrou a caução, se verificarem ou forem conhecidas circunstâncias que a tornem inadmissível, desnecessária ou insuficiente, deverá a caução ser declarada sem efeito, dispensada ou reforçada, conforme os casos, depois de ouvido o Ministério Público.

§ 1.º A caução é inadmissível, e deverá ser quebrada, quando se verifiquem os casos em que a lei impõe a prisão preventiva.

§ 2.º A caução é desnecessária, e deve ser dispensada, quando seja admissível e suficiente a liberdade provisória mediante termo de identidade.

§ 3.º A caução é insuficiente, e deverá ser ordenado o seu reforço: quando houver depreciação ou destruição dos objectos depositados ou hipotecados; quando o fiador ou o subfiador decair de fortuna, por forma a haver receio de insolvência; ou quando se mostre que o seu valor não garante eficazmente o cumprimento das obrigações do arguido em liberdade provisória.

§ 4.º Se o arguido, notificado para reforçar a caução, não indicar bens para o reforço exigido ou novo e idóneo fiador ou subfiador, no prazo de cinco dias, ficará a caução sem efeito e o arguido será preso em todos os casos em que é admissível a captura ou não deva prescindir-se de caução.

Art. 283.º O fiador, ou o proprietário dos bens depositados, hipotecados ou empenhados, será avisado das notificações feitas ao arguido para comparecer em juízo.

Verificada a falta injustificada ou o não cumprimento de qualquer outra obrigação, será, nos termos do § 4.º do artigo 291.º, quebrada a caução, e recolhido à prisão o arguido, a quem só poderá ser concedida de novo a liberdade provisória no despacho de pronúncia ou em recurso do despacho de pronúncia ou da decisão final, se for caso disso.

§ 1.º O fiador ou o subfiador podem ser exonerados da fiança, desde que o requeiram ao juiz da causa. O arguido será notificado deste requerimento e, se não prestar caução no prazo de cinco dias, aplicar-se-á o disposto no § 4.º do artigo anterior, cessando a responsabilidade do fiador e do subfiador com a prisão do afiançado ou prestação de nova caução.

§ 2.º Logo que conste em juízo o falecimento do fiador ou do subfiador, o juiz ordenará a notificação do arguido para, em cinco dias, comparecer em juízo e prestar nova caução. Se a não prestar neste prazo, será imediatamente preso.

§ 3.º A execução sobre os valores da caução, ou sobre o património do fiador ou do subfiador, correrá por apenso ao processo.

Art. 284.º Do despacho que negar ou conceder a liberdade provisória mediante caução e arbitrar o valor desta, e bem assim do que a julgar quebrada, compete recurso, restrito ao conhecimento do que nesses despachos se decidiu.

§ único. Terminada a caução, proferir-se-á despacho mandando cancelar o registo de hipoteca, restituir o depósito feito ou os objectos dados em penhor, ou declarando extinta a responsabilidade do fiador e do subfiador.

Art. 285.º É da competência do juiz a modificação das condições de liberdade provisória, quebra, dispensa e reforço de caução.

CAPÍTULO VI

Da prisão

Art. 286.º A prisão preventiva só pode ser autorizada:

1.º Em flagrante delito, nos termos do artigo 287.º;

2.º Por crime doloso a que caiba pena de prisão superior a um ano, nos termos do n.º 1.º do artigo 291.º;

3.º Pelo não cumprimento de obrigações a que ficar subordinada a liberdade provisória, nos termos do n.º 2.º e § 4.º do artigo 291.º Art. 287.º Em flagrante delito a que corresponda pena de prisão todas as autoridades ou agentes de autoridade devem, e qualquer pessoa do povo pode, prender os infractores.

§ único. Se ao facto punível não corresponder pena de prisão, o infractor só poderá ser detido por qualquer autoridade ou agente da autoridade quando não for conhecido o seu nome e residência e não possa ser imediatamente determinado, ou quando se trate de arguidos em liberdade provisória ou condenados em liberdade condicional que tenham infringido as obrigações a que estejam sujeitos.

Art. 288.º É flagrante delito todo o facto punível que se está cometendo ou que se acabou de cometer. Reputa-se também flagrante delito o caso em que o infractor é, logo após a infracção, perseguido por qualquer pessoa, ou foi encontrado a seguir à prática da infracção com objectos ou sinais que mostrem claramente que a cometeu ou nela participou.

Art. 289.º Para a prisão dos réus em flagrante e quando à infracção corresponder a pena de prisão é permitida a entrada tanto na casa ou no lugar onde o facto se está cometendo, ainda que não seja acessível ao público, como naquele a que o infractor se acolheu, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 290.º A entrega dos presos em flagrante delito ao Poder Judicial deve ser feita em acto seguido à prisão ou no mais curto espaço de tempo possível, dadas as circunstâncias, salvo o disposto nas leis de polícia, sob pena de procedimento criminal, que será imediatamente instaurado contra os que infringirem esta disposição.

§ único. A entrega poderá ser feita em um posto policial ou da Guarda Nacional Republicana, ou a qualquer autoridade ou agente da autoridade encarregados de manter a ordem pública, se não forem estes que tenham efectuado a captura, devendo os presos ser remetidos para juízo, nos termos deste artigo.

Art. 291.º Só é autorizada a prisão preventiva fora de flagrante delito:

1.º Quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Perpetração de crime doloso punível com pena de prisão superior a um ano;

b) Forte suspeita da prática do crime pelo arguido;

c) Inadmissibilidade da liberdade provisória ou insuficiência desta para realização dos seus fins.

2.º Quando o arguido, em liberdade provisória, não cumpra as condições a que ela ficar subordinada.

§ 1.º Só há forte suspeita da prática da infracção quando se encontre comprovada a sua existência e se verifiquem indícios suficientes da sua imputação ao arguido, sendo sempre ilegal a captura destinada a obter estes indícios.

§ 2.º É inadmissível a liberdade provisória, devendo efectuar-se a captura:

a) Nos crimes puníveis com as penas dos n.os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do artigo 55.º do Código Penal;

b) Nos crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a um ano cometidos por reincidentes, vadios ou equiparados.

§ 3.º Não são suficientes as medidas de liberdade provisória:

a) Quando haja comprovado receio de fuga;

b) Quando haja comprovado perigo de perturbação da instrução do processo mantendo-se o arguido em liberdade;

c) Quando, em razão da natureza e circunstâncias do crime, ou da personalidade do delinquente, haja receio fundado de perturbação da ordem pública ou de continuação da actividade criminosa.

§ 4.º Será preso o arguido em liberdade provisória mediante caução que cometer qualquer crime doloso punível com pena de prisão superior a um ano, ou continuar a actividade criminosa pela qual é arguido, e bem assim aquele que faltar às obrigações impostas nos n.os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do artigo 269.º; o juiz poderá, consoante a significação da falta, ordenar também a prisão, por não cumprimento de outras obrigações impostas.

O arguido em liberdade provisória mediante termo de identidade deverá prestar caução, se faltar ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem, e, se infringir de novo essas obrigações, poderá ser preso, nos termos da primeira parte deste parágrafo.

Art. 292.º A captura em flagrante delito ou fora de flagrante delito não deve ser efectuada ou ordenada, quando haja fundadas razões para crer que o facto foi cometido pelo arguido em circunstâncias que dirimam a sua responsabilidade criminal. Se o processo prosseguir ficará o arguido em liberdade provisória, com ou sem caução, consoante a gravidade do crime.

§ único. Quando a acção penal depender de acusação particular ou de participação de certas pessoas, a prisão em flagrante delito só pode ter lugar quando o titular do direito de acusação ou participação em juízo declare à autoridade ou agente da autoridade que pretende exercer aquele direito.

Art. 293.º Fora dos casos de flagrante delito, a prisão em cadeia pública ou a detenção em domicílio privado ou estabelecimento de alienados só poderá ser levada a efeito mediante ordem por escrito do juiz, do Ministério Público ou das demais autoridades de polícia judiciária.

§ único. São autoridades de polícia judiciária, além do Ministério Público:

1.º Os funcionários superiores dos órgãos privativos da Policia Judiciária;

2.º Os oficiais da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana com funções de comando;

3.º Os presidentes das câmaras municipais, ou os vice-presidentes quando neles estejam delegadas as funções de autoridade policial.

Art. 294.º O Chefe do Estado não responde perante os tribunais por actos praticados no exercício das suas funções; por crimes estranhos ao exercício das suas funções responderá perante os tribunais comuns, mas só depois de findo o mandato, e também só depois de findo o mandato poderá ser preso.

Os membros do Governo só podem ser presos se, depois de formada a culpa, o Supremo Tribunal de Justiça, em sessão plena e com a assistência do procurador-geral da República, decidir que eles devem ser imediatamente julgados, caso em que ficarão suspensos.

Os membros da Assembleia Nacional podem ser presos por crimes a que corresponda pena maior e, neste caso, quando em flagrante delito ou em virtude de mandado judicial; por crimes de menor gravidade não podem ser presos sem assentimento da Assembleia.

De igual imunidade gozam os Procuradores à Câmara Corporativa e os membros do Conselho de Estado, substituído, porém, o assentimento da Assembleia Nacional, respectivamente, por decisão do presidente da Câmara Corporativa e por resolução do próprio Conselho de Estado.

Os magistrados judiciais e do Ministério Público não podem ser presos sem culpa formada, excepto em flagrante delito e se ao crime corresponder pena maior. Neste caso, a prisão será comunicada ao presidente do tribunal competente para o julgamento, a quem o preso será apresentado dentro do prazo de quarenta e oito horas; o presidente averiguará da legalidade da prisão e procederá ao interrogatório, nos termos dos artigos 253.º e seguintes, e depois remeterá o processo a entidade instrutora.

Art. 295.º Os mandados de captura serão sempre passados em triplicado e assinados pelo juiz, devendo conter:

1.º A identificação da pessoa que há-de ser presa, mencionando o seu nome e, se possível, a residência e mais características que possam identificá-la e facilitar a captura.

2.º A indicação do facto que motivar a prisão, ou desse facto e das circunstâncias que nos termos do artigo 291.º justificam a captura.

3.º A declaração de que é legalmente admissível ou inadmissível a liberdade provisória.

4.º A autorização, quando tenha sido dada, para o captor entrar durante o dia em casa do judiciado ou na das pessoas onde esteja acolhido, para o prender.

§ único. Quando se trate de condenado, deverão constar dos mandados de captura os elementos dos n.os 1.º e 4.º, a infracção cometida, a pena aplicada e a indicação da sentença que a decretou. Se a prisão resultar da conversão da multa, deve também constar do mandado o montante a pagar ou depositar.

Art. 296.º Os mandados de captura judiciais são exequíveis em todo o território nacional; serão entregues ao agente do Ministério Público da respectiva comarca, que os fará cumprir pelos oficiais de diligências do tribunal.

Quer o juiz, quer o Ministério Público, podem solicitar a execução de mandados de captura às autoridades policiais; para esse efeito deverão ser passados exemplares do mandado de captura em número conveniente, podendo também as autoridades copiá-lo em novos exemplares, desde que autentiquem as cópias com a sua assinatura.

Em caso de urgência, é admitida a requisição da captura por qualquer meio de telecomunicação, confirmada por mandado expedido no mesmo dia.

§ 1.º Os mandados de captura serão cumpridos imediatamente.

§ 2.º O oficial de diligências passará no mandado que tiver de ser junto ao processo certidão da captura, mencionando o dia, hora e local em que a efectuou e a entrega do duplicado.

§ 3.º Quando não tenha sido possível efectuar a captura, o oficial certificará a razão por que não pôde cumprir os mandados, entregando-os ao Ministério Público para serem juntos ao processo. O Ministério Público determinará então se os mandados devem também ser entregues a qualquer autoridade ou agente da autoridade ou da força pública, para que os cumpra ou faça cumprir.

§ 4.º Se a captura for efectuada por qualquer autoridade, por o oficial ter certificado a impossibilidade de cumprimento, observar-se-á o disposto no § único do artigo 87.º Art. 297.º Se o indiciado for achado em comarca diversa, poderá o mandado ser remetido ao Ministério Público ou a qualquer autoridade policial, com competência nessa comarca.

§ único. Nenhuma autoridade pode recusar o cumprimento de mandado de captura vindo de comarca diversa, salvo se tiver sido expedido sem as formalidades legais indicadas no artigo 295.º Art. 298.º As ordens de captura do Ministério Público ou de autoridades de polícia judiciária estão sujeitas, com as devidas adaptações, aos requisitos e regime dos mandados de captura judiciais.

Art. 299.º A prisão fora de flagrante delito poderá ser feita em qualquer dia e hora, salvas as restrições dos artigos seguintes.

Art. 300.º De dia, é sempre permitida a entrada em casa do arguido ou em qualquer lugar que lhe pertença ou esteja na sua posse, para o prender por crime punível com pena maior.

§ 1.º A entrada em casa alheia, seja ou não habitada, ou suas dependências fechadas, qualquer que seja o crime, ou em casa do arguido por crime punível com pena correccional, somente será permitida com autorização dos moradores da casa ou seus donos, ou quando o mandado de captura expressamente o ordenar.

§ 2.º Se, no caso do parágrafo anterior, for recusada a entrada e o mandado de captura a não autorizar, o oficial, autoridade ou agente, incumbido de efectuar a prisão, certificará o facto e os motivos da recusa e as razões do conhecimento ou suspeita de que o acusado se encontra acolhido nessa casa e, junto logo aos autos o mandado com a certidão, decidirá o juiz se deve ou não ordenar a entrada nessa casa e, em conformidade com essa decisão, se passará novo mandado.

Art. 301.º De noite, a entrada em casa habitada ou suas dependências fechadas, para a prisão de qualquer arguido, só será permitida, consentindo os moradores. Se o consentimento for negado, a autoridade ou agente dela que deva efectuar a captura tomará as precauções necessárias para evitar a fuga do arguido.

§ único. A entrada, durante a noite, não poderá ser negada nas casas e lugares sujeitos por lei a fiscalização especial da polícia.

Art. 302.º A autoridade ou agente da autoridade que precisar de entrar em qualquer casa ou suas dependências fechadas, para efectuar uma prisão, deverá mostrar a ordem de captura, sempre que lhe seja pedida. Se a entrada lhe for negada, nos casos em que a lei a permite, poderá usar da força para a efectivar, passando nesse caso certidão da ocorrência.

Art. 303.º Só é permitido o internamento de qualquer pessoa em estabelecimento de detenção mediante ordem escrita, datada e assinada por autoridade competente, da qual constem a identificação do detido e a indicação dos motivos da prisão.

Art. 304.º Se o crime não admitir a liberdade provisória do arguido mediante caução, este só poderá deixar de ser recolhido à cadeia por doença que ponha em risco a sua vida, comprovada por atestado médico, podendo o juiz mandar examinar o doente por um ou mais médicos e resolver em face dos respectivos pareceres.

§ 1.º Os médicos que tenham de examinar o doente ou que atestem a sua doença deverão sempre indicar o espaço de tempo provável durante o qual a entrada na prisão põe em perigo a sua vida, e, findo ele, se procederá a novo exame.

§ 2.º No caso previsto neste artigo, a autoridade poderá tomar todas as precauções para evitar a fuga do arguido, devendo mandar guardar a casa onde ele se encontra, ou ordenando a sua transferência para um hospital onde fique sob custódia.

Art. 305.º Ninguém pode ser preso por crime que admita a liberdade provisória mediante caução:

1.º Se, por motivo de doença, houver perigo de vida em que o arguido recolha à prisão, e o médico o ateste, podendo o juiz mandar examinar o doente por outro facultativo e resolver se há ou não razões para adiar a prisão, observando-se o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo anterior;

2.º No dia em que tenha falecido o cônjuge ou qualquer ascendente, descendente ou afim nos mesmos graus e nos três dias imediatos;

3.º Se estiver tratando o cônjuge, ou algum ascendente, descendente, irmão ou afim nos mesmos graus, e o juiz entender que a assistência do arguido é indispensável ao doente, não podendo, porém, adiar-se a prisão por mais de um mês.

Art. 306.º É proibida a toda a autoridade ou agente da autoridade, encarregados de efectuar qualquer prisão, maltratar ou fazer qualquer insulto ou violência aos presos, e só no caso de resistência, fuga ou tentativa de fuga lhe será lícito usar da força ou dos meios indispensáveis para vencer essa resistência ou para efectuar ou manter a prisão.

Art. 307.º Todo o oficial encarregado de cumprir qualquer mandado de captura ou remoção de preso se fará acompanhar, sendo necessário, de força militar suficiente para evitar qualquer resistência do indiciado ou a sua evasão. Esta força será requisitada à autoridade civil ou militar mais próxima do lugar onde houver de efectuar-se a prisão.

§ único. Todos os agentes encarregados da manutenção da ordem pública são obrigados, sem prejuízo do serviço que desempenhem, a auxiliar o oficial incumbido de realizar qualquer prisão, quando este lhes peça a sua intervenção e exiba o respectivo mandado de captura.

Art. 308.º Nenhum arguido pode estar preso sem culpa formada além dos prazos marcados na lei.

§ 1.º Desde a captura até à notificação ao arguido da acusação ou do pedido de instrução contraditória pelo Ministério Público, esses prazos não podem exceder:

1.º Vinte dias, por crimes dolosos a que caiba pena correccional de prisão superior a um ano;

2.º Quarenta dias, por crimes a que caiba pena de prisão maior;

3.º Noventa dias, por crimes cuja instrução preparatória seja da competência exclusiva da Polícia Judiciária ou a ela deferida.

§ 2.º Desde a notificação ao arguido da acusação ou do pedido de instrução contraditória pelo Ministério Público até ao despacho de pronúncia em 1.ª instância, os prazos da prisão preventiva não podem exceder:

1.º Três meses, se à infracção couber pena a que corresponda processo correccional;

2.º Quatro meses, se ao crime couber pena a que corresponda processo de querela.

§ 3.º Mantém-se a culpa formada até à decisão final, a não ser que em qualquer recurso o arguido seja despronunciado ou absolvido.

Art. 309.º Decorridos os prazos indicados no artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 334.º, é obrigatória a libertação do arguido, que será colocado em liberdade provisória mediante caução e sujeito às obrigações que lhe forem prescritas nos termos do § 2.º do artigo 270.º § 1.º Se for inadmissível a liberdade provisória, o juiz poderá, ouvido o Ministério Público e o defensor do arguido, em despacho fundamentado, marcar desde logo a data das diligências que repute indispensáveis para ultimação da instrução e prorrogar os referidos prazos por período não excedente a sessenta dias.

§ 2.º A prisão preventiva considerar-se-á suspensa, para efeito da contagem dos respectivos prazos, no caso previsto no n.º 1.º do artigo 118.º do Código Penal, se a presença do detido for indispensável à continuação da instrução.

Art. 310.º Os prazos de prisão preventiva, no caso de não cumprimento das obrigações inerentes à liberdade provisória, são os correspondentes à infracção cometida, ou os prazos mínimos estabelecidos na lei se em razão da infracção for inadmissível a prisão preventiva.

§ único. Quando se trate de vadios ou equiparados que infrinjam as obrigações que lhes tenham sido impostas em liberdade provisória, os prazos de prisão preventiva serão de trinta dias desde a captura até ao despacho preliminar em processo de segurança e de dois meses desde esse despacho até à decisão final em primeira instância.

Art. 311.º Os presos sem culpa formada serão apresentados ao juiz da causa ou do lugar da prisão, dentro do prazo de quarenta e oito horas após a detenção. Quando a captura não tenha sido ordenada pelo juiz, pode o agente do Ministério Público, reconhecendo absolutamente necessária maior dilação, autorizar que a apresentação se faça no prazo de cinco dias.

§ 1.º Os presos não poderão comunicar com pessoa alguma antes do primeiro interrogatório. O juiz, ou o agente do Ministério Público na instrução preparatória, poderá ordenar em decisão fundamentada que o arguido continue incomunicável depois de interrogado, contanto que a incomunicabilidade não exceda quarenta e oito horas.

§ 2.º Depois de terminada a incomunicabilidade e enquanto durar a instrução preparatória, o agente do Ministério Público pode proibir a comunicação do arguido com certas pessoas, ou condicioná-la, se tal se mostrar indispensável para evitar tentativas de perturbação da instrução do processo.

CAPÍTULO VII

Do «habeas corpus»

Art. 312.º Os detidos à ordem de autoridades cuja competência territorial não exceda a área da comarca, por motivos da competência dos tribunais comarcãos, poderão requerer ao juiz da comarca onde se encontrem que ordene a sua imediata apresentação em juízo, com algum dos fundamentos seguintes:

a) Estar excedido o prazo para a entrega ao Poder Judicial;

b) Manter-se a detenção fora dos locais para este efeito autorizados por lei ou pelo Governo;

c) Ter sido efectuado o internamento em estabelecimento de detenção por ordem de autoridade incompetente;

d) Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei não a permita.

§ único. O requerimento para os efeitos deste artigo, firmado em qualquer dos fundamentos nele indicados, será subscrito por advogado e, conjuntamente, pelo detido ou por seu cônjuge, ascendente ou descendente capaz.

Art. 313.º Recebido o requerimento, o juiz notificará imediatamente a entidade que tiver o detido à sua guarda para remeter ao tribunal cópia da ordem de prisão e informar da data em que esta se efectuou, das razões legais que a justificam e do local onde o detido se encontra.

Se a prisão tiver sido efectuada em flagrante, nos casos em que só por esse motivo é permitida, far-se-á disso declaração expressa.

§ único. A entidade que tiver o detido à sua guarda será também notificada de que, até decisão final, aquele não poderá ser transferido sem autorização do juiz para outro local de detenção.

Art. 314.º A resposta à notificação referida no artigo anterior será dada no prazo de vinte e quatro horas, se a detenção tiver lugar na sede da comarca, e no máximo de três dias, em caso diferente.

Em face da resposta, o juiz, com audiência oral do Ministério Público, cujas declarações constarão da acta, decidirá se se verificam as condições indicadas no artigo 312.º, e, em caso afirmativo, ordenará que o detido lhe seja presente, seguindo-se os trâmites dos artigos 253.º e seguintes.

§ 1.º O juiz pode pedir as informações ou ordenar as diligências que julgar convenientes antes de decidir nos termos deste artigo.

§ 2.º A ordem de apresentação do detido ao tribunal será cumprida, sob pena de desobediência qualificada, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 3.º Se o Ministério Público entender que o juiz é incompetente para conhecer da questão, o processo subirá, com o seu parecer e o do juiz, ao Supremo Tribunal de Justiça, seguindo-se o disposto nos artigos 317.º e seguintes.

§ 4.º Quando a reclamação seja manifestamente destituída de fundamento, o juiz condenará na própria decisão, solidariamente, o reclamante e o advogado na indemnização de 500$00 a 5000$00 para o Cofre Geral dos Tribunais.

Art. 315.º Pode usar-se da providência extraordinária do habeas corpus, nos termos dos artigos seguintes, a favor de qualquer indivíduo que se encontre ilegalmente detido e ao qual não seja aplicável o disposto no artigo 312.º, por não ser da competência dos tribunais de comarca conhecer dos motivos da detenção, ou por haver sido esta ordenada por autoridade cuja competência territorial exceda a área da comarca ou por ter sido efectuada e mantida por ordem de autoridade judicial insusceptível de recurso.

§ único. Só pode haver lugar à providência referida neste artigo quando se trate de prisão efectiva e actual, ferida de ilegalidade por qualquer dos seguintes motivos:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por quem para tanto não tenha competência legal;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei não autoriza a prisão;

c) Manter-se além dos prazos legais para a apresentação em juízo e para a formação de culpa;

d) Prolongar-se além do tempo fixado por decisão judicial para a duração da pena ou medida de segurança ou da sua prorrogação.

Art. 316.º A petição de habeas corpus será formulada pelo preso, ou por seu cônjuge, ascendente ou descendente capaz, por meio de requerimento assinado por advogado e dirigido ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

§ 1.º Do requerimento deverá constar: a identificação do preso, a entidade que o prendeu ou mandou prender, a data da captura, o local da prisão, os motivos desta e os fundamentos da sua ilegalidade.

§ 2.º Os requerimentos serão entregues em duplicado ao presidente do Tribunal da Relação nas comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra e aos juízes de direito nas outras comarcas.

§ 3.º Se a ordem de prisão tiver sido dada pelo juiz da comarca, o requerimento será enviado directamente ao presidente da Relação respectiva.

Art. 317.º O presidente da Relação ou o juiz a quem for entregue o requerimento referido no artigo 316.º fará logo remeter o duplicado à entidade responsável pela prisão, a qual responderá dentro do mais breve prazo possível.

§ 1.º Se na resposta se informar que o preso foi libertado, o juiz porá termo à reclamação, ficando abertos ao requerente os meios normais para a reparação da ofensa que tiver sofrido.

§ 2.º Se a resposta for dada no sentido da manutenção da prisão, o juiz remetê-la-á imediatamente com o requerimento ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

§ 3.º Se não for dada resposta no prazo que o juiz julgue suficiente, remeter-se-á simplesmente o requerimento com essa informação.

Art. 318.º O requerimento e a resposta, se a houver, serão apresentados na primeira sessão ordinária da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, salvo se o presidente, considerando a urgência do assunto, resolver convocar para o efeito uma sessão extraordinária da mesma secção.

§ único. A secção funcionará com todos os juízes em exercício, no mínimo de três, e com a assistência do Ministério Público. Em férias, o presidente do Supremo, ou quem suas vezes fizer, convocará os juízes da secção criminal que se encontrem em Lisboa e, não os havendo em número suficiente, chamará os juizes mais antigos da secção cível que estejam na capital. Se ainda assim não for possível formar a sessão, serão mandados regressar a Lisboa os juízes da secção criminal que mais perto se encontrem.

Art. 319.º A deliberação será tomada por maioria, podendo decidir-se:

a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante;

b) Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do Supremo Tribunal na cadeia por este indicada e nomear um magistrado judicial para proceder a inquérito, no prazo que for fixado, sobre as condições de legitimidade da prisão;

c) Mandar apresentar o preso, no mais breve prazo, ao tribunal competente para o julgar;

d) Declarar ilegal a prisão e ordenar a imediata libertação do recluso.

§ único. Se não estiver junta ao requerimento a resposta da autoridade responsável pela prisão a que se refere o artigo 317.º, apenas poderão tomar-se as decisões enunciadas nas alíneas a) e b) do presente artigo, conforme a convicção que resultar do requerimento. Poderá, no entanto, ordenar-se a junção dessa resposta, se for considerada necessária para fundamento de qualquer decisão. Neste último caso, sem prejuízo do disposto na primeira parte da alínea b), o presidente do tribunal mandará notificar aquela entidade para responder no prazo que lhe fixar, sob pena de desobediência. Recebida a resposta, decidir-se-á nos termos deste artigo.

Art. 320.º Tendo-se ordenado inquérito, será o respectivo relatório enviado ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que o fará apresentar na primeira sessão ordinária da secção criminal, ou em sessão extraordinária que decida convocar, a fim de ser tomada a decisão que no caso couber, nos termos do artigo anterior.

Art. 321.º Poderá a todo o tempo ser sanada a ilegalidade da prisão que simplesmente resulte da incompetência de quem a ordenou ou efectuou, devendo o Supremo Tribunal de Justiça ordenar nesse sentido as providências convenientes, quando verifique que a prisão é de manter.

Art. 322.º As decisões serão fundamentadas e transcritas na acta pelo juiz mais moderno.

§ 1.º As ordens dirigidas a quaisquer entidades para execução das deliberações do tribunal serão passadas pelo secretário e assinadas pelo presidente.

§ 2.º As entidades notificadas deverão no mais curto prazo comunicar ao Supremo Tribunal de Justiça o cumprimento das ordens para anotação no livro de actas.

Art. 323.º Serão punidas com as penas do artigo 291.º do Código Penal:

a) A recusa da entrega do preso na cadeia que o Supremo Tribunal indicar para ficar detido à sua ordem;

b) A recusa da libertação do preso, ordenada pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou da sua apresentação ao juiz que o mesmo tribunal julgar competente;

c) A nova detenção, pelo mesmo facto e em idênticas condições, de qualquer indivíduo mandado libertar pelo Supremo Tribunal de Justiça nos termos da alínea d) do artigo 319.º, se a autoridade que efectuar a nova prisão tiver conhecimento da decisão tomada.

§ único. Não poderá ser concedida a garantia administrativa nos processos instaurados pelos crimes a que se referem o presente artigo e o § 2.º do artigo 314.º Art. 324.º Quando julgue a petição manifestamente infundada, o Supremo Tribunal condenará solidariamente o requerente e o seu defensor na indemnização de 5000$00 a 20000$00 para o Cofre Geral dos Tribunais, sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1.º Se se mostrar que o requerente teve o propósito de demorar ou prejudicar investigações em curso a seu respeito, ou perturbar a marcha de algum processo em que fosse arguido, ou por outro modo dificultar a pronta acção da justiça, será condenado em prisão por injúria ao tribunal, para o que o procurador-geral da República mandará instaurar a competente acção penal com base na certidão da acta, que terá o valor do corpo de delito.

§ 2.º Quanto ao advogado que tenha ou deva ter conhecimento da falta de fundamento legal da petição, ser-lhe-á aplicada pelo Supremo Tribunal a suspensão do exercício da advocacia pelo período de três meses a um ano.

Art. 325.º A providência extraordinária de habeas corpus não tem aplicação aos militares sujeitos a foro especial.

CAPÍTULO VIII

Da Instrução contraditória

Art. 326.º A instrução preparatória considera-se finda:

1.º Quando tenha sido obtida prova bastante para fundamentar a acusação ou deva ter lugar a abstenção de acusação.

2.º Quando tenha decorrido o prazo legal.

§ único. Finda a instrução preparatória, o Ministério Público, se for caso disso, deduzirá a acusação ou requererá a instrução contraditória.

Art. 327.º Nos processos de querela haverá sempre instrução contraditória para esclarecer e completar a prova indiciária da acusação, e para realizar as diligências requeridas pelo arguido destinadas a ilidir ou enfraquecer aquela prova e a preparar ou corroborar a defesa.

O juiz poderá ordenar as diligências complementares de prova que se mostrem necessárias.

§ único. A instrução contraditória tem também lugar:

1.º Nos processos correccionais, a requerimento do Ministério Público, quando, decorrido o prazo da instrução preparatória, sem que haja prova bastante para formular a acusação, seja de presumir que se complete a prova indiciária contra o arguido com uma investigação mais completa ou mais amplo esclarecimento.

2.º Em todas as formas de processo, com excepção dos processos sumários e de transgressão, a requerimento do arguido.

3.º Em todas as formas de processo, por decisão do juiz, para realização de diligências complementares de prova que julgue convenientes para receber ou rejeitar a acusação.

Art. 328.º O requerimento do Ministério Público para abertura da instrução contraditória, nos casos referidos no corpo do artigo anterior e no n.º 1.º do seu § único, será articulado e deverá indicar a identificação do arguido e os factos que lhe são imputados; deverá ainda referir os factos acerca dos quais entenda haver indícios suficientes e aqueles que importe esclarecer, promovendo as diligências convenientes de prova.

O requerimento do arguido para abertura da instrução contraditória, no caso referido no n.º 2.º do § único do mesmo artigo, será apresentado até cinco dias depois da notificação da acusação, devendo articular os factos que pretenda provar, juntando logo todos os documentos que devam ser apreciados, indicando outros meios de prova que queira produzir e oferecendo o rol de testemunhas com a menção dos factos a que devam depor.

Art. 329.º A instrução contraditória requerida pelo Ministério Público só pode ser denegada quando seja inadmissível, quando o juiz seja incompetente, ou quando este verifique não ter havido crime, estar extinta a acção penal ou haver elementos de facto que comprovem a irresponsabilidade do arguido.

Art. 330.º A instrução contraditória é sempre presidida pelo juiz.

Aos actos de instrução contraditória poderão assistir o agente do Ministério Público, o arguido, o seu defensor e o advogado dos assistentes.

§ 1.º O juiz pode denegar a faculdade a que se refere este artigo na medida em que a considere incompatível com o êxito ou finalidade das diligências.

§ 2.º As diligências de prova serão efectuadas pela ordem mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz deverá indeferir, por despacho fundamentado, as diligências requeridas que não interessem à instrução do processo ou sirvam apenas para protelar o seu andamento, e ordenará oficiosamente aquelas que considerar úteis ou se tenham mostrado indispensáveis.

Art. 331.º O número de testemunhas oferecidas em instrução contraditória não poderá ser superior ao das que podem ser arroladas para a audiência de discussão e julgamento, e não excederá três por cada facto que se pretenda provar.

§ 1.º Sendo vários os arguidos, cada um deles poderá indicar testemunhas até ao limite fixado neste artigo.

§ 2.º Se houver de inquirir testemunhas ou tomar declarações aos ofendidos ou a outras pessoas fora da comarca, expedir-se-ão as competentes cartas precatórias ou rogatórias, ofícios ou telegramas, a fim de serem ouvidos antes do encerramento da instrução contraditória.

O juiz, porém, se considerar dispensáveis essas diligências para apreciação da instrução, poderá determinar que as deprecadas sejam juntas aos autos, após a pronúncia, a fim de serem lidas e discutidas na audiência de julgamento.

Art. 332.º Só o juiz poderá inquirir as testemunhas; o agente do Ministério Público, o arguido ou o seu defensor e o advogado dos assistentes apenas poderão requerer que sejam feitas quaisquer perguntas para completar ou esclarecer os depoimentos.

O juiz fará estas perguntas se as julgar necessárias ao esclarecimento da verdade.

§ único. As testemunhas podem ser contraditadas, findo o depoimento, e o juiz ordenará as acareações que julgar indispensáveis.

Art. 333.º Quando for requerido algum exame, indicar-se-ão logo os quesitos a que os peritos devem responder; o juiz e os representantes da acusação e da defesa que não tenham requerido o exame, e ainda que este tenha sido ordenado oficiosamente, poderão formular os quesitos que julguem necessários.

§ 1.º O juiz poderá rejeitar os quesitos que não forem úteis para o esclarecimento da verdade.

§ 2.º Dadas as respostas pelos peritos, poderá o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público e das partes, pedir-lhes os esclarecimentos que forem necessários.

§ 3.º Os peritos serão sempre nomeados pelo juiz.

Art. 334.º As diligências da instrução contraditória, havendo arguidos presos, serão realizadas dentro de três meses, se à infracção couber pena a que corresponda processo de querela, dois meses, se for pena a que corresponda processo correccional, e um mês, se for pena a que corresponda processo de polícia correccional. Estes prazos poderão ser acrescidos do tempo absolutamente indispensável, não excedente a trinta dias, para decidir incidentes ou excepções processuais deduzidos pela defesa e para proceder a diligências de defesa que não pudessem ter sido realizadas antes, quando a própria defesa não desistir dessas diligências. Pelo mesmo prazo, pode o juiz, em despacho fundamentado, depois de ouvidas as partes, prorrogar a prisão preventiva.

§ 1.º Não havendo arguidos presos, os prazos da instrução contraditória serão de seis meses, quatro meses e dois meses, respectivamente.

§ 2.º Se forem vários os arguidos, o juiz poderá apreciar separadamente a situação de qualquer deles, embora não estejam concluídas as diligências da instrução contraditória quanto aos restantes, se em face das provas já produzidas puder decidir com segurança quanto a ele.

Art. 335.º Se antes de ordenada a instrução contraditória tiver sido deduzida acusação, finda ela ou decorrido o prazo para se realizar, será notificado o arguido para, no prazo de dois dias, dizer o que se lhe oferecer, e, em seguida, será continuado o processo com vista ao Ministério Público e notificado o assistente para, em igual prazo, manterem ou não a acusação, depois do que o juiz, apreciando todas as provas produzidas, proferirá despacho de pronúncia ou não pronúncia.

Art. 336.º Do despacho que ordenar a abertura da instrução contraditória só haverá recurso pelos fundamentos indicados no artigo 329.º O recurso seguirá com o que for interposto do despacho de pronúncia.

CAPÍTULO IX

Do encerramento da instrução

Art. 337.º A instrução preparatória deverá ultimar-se, havendo arguidos presos, em prazo consentâneo com a duração da prisão preventiva indicada no § 1.º do artigo 308.º Não havendo arguidos presos, o prazo da instrução preparatória será de três meses em processo de querela e de dois meses nas demais formas de processo, contados a partir do momento em que a instrução preparatória seja dirigida contra pessoa determinada.

§ 1.º Os prazos indicados neste artigo são improrrogáveis.

Findos esses prazos, a instrução só pode continuar como contraditória, salvo o caso de ulterior reabertura da instrução preparatória.

§ 2.º Quando haja réus presos e a duração da prisão preventiva até ao julgamento tenha ultrapassado um ano nos processos de querela, seis meses nos processos correccionais e três meses nas demais formas de processo, o Ministério Público informará do facto o procurador-geral da República, que tomará ou proporá as providências convenientes.

§ 3.º O procurador-geral da República, sempre que o julgue conveniente, haja ou não réus presos, poderá requerer ao Supremo Tribunal de Justiça, pela sua secção criminal, que marque a audiência de discussão e julgamento ou ordene as diligências necessárias em qualquer processo no qual estejam excedidos os prazos fixados no parágrafo anterior, que serão contados, quando não haja réus presos, a partir do momento em que a instrução preparatória seja dirigida contra pessoa determinada.

Esses prazos serão acrescidos de mais dez e seis meses, respectivamente, nos processos de querela ou nas demais formas de processo, quando tenha havido recursos para os tribunais superiores.

A mesma faculdade é conferida aos réus que se encontrem presos.

§ 4.º O Supremo Tribunal de Justiça, ouvido o juiz e o agente do Ministério Público da comarca onde corre o processo, decidirá como for mais conveniente para a aceleração dos termos do processo.

§ 5.º Sempre que o retardamento do processo seja de atribuir a negligência dos magistrados ou funcionários, ou a dilação voluntária dos advogados ou dos próprios réus, o Supremo Tribunal de Justiça ordenará, quanto a estes, se estiverem soltos, que recolham à cadeia, e, quanto aos magistrados, funcionários e advogados, que se lhes instaure processo disciplinar, para o que a decisão será comunicada à entidade competente.

Se o retardamento for de imputar a louvados, técnicos ou peritos, não serão contados os emolumentos respeitantes ao excesso do prazo marcado ou será reduzida a importância que normalmente seria de fixar ou liquidar, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

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Art. 349.º Se da instrução resultarem indícios suficientes da existência do facto punível, de quem foram os seus agentes e da sua responsabilidade, o Ministério Público, se para isso tiver legitimidade, deduzirá a acusação. O assistente, havendo-o, será notificado para deduzir a sua acusação, sendo-lhe para esse fim facultado o exame do processo.

Se a acção penal depender de acusação da parte, deduzirá esta a acusação no prazo legal, a contar da notificação que para esse fim lhe for feita, e em seguida será o processo concluso ao Ministério Público para acusar também pelos mesmos factos, limitar a sua acusação ou abster-se de acusar.

§ único. Passará a provisória a acusação a que se siga instrução contraditória. A acusação provisória poderá ser alterada, finda a instrução contraditória.

Art. 350.º Havendo arguidos presos, a acusação será deduzida no prazo de cinco dias em processo de querela e de três dias nas demais formas de processo. Para este efeito, o processo será concluso ao Ministério Público pelo menos seis ou quatro dias, respectivamente, antes de terminarem os prazos a que se refere o § 1.º do artigo 308.º O assistente será notificado, na data da conclusão do processo ao Ministério Público, para formular a sua acusação até dois dias após o termo do prazo em que este pode fazê-lo.

Art. 351.º Se o juiz entender que se provam factos, diversos dos apontados pelo Ministério Público, de que resulte uma alteração substancial da acusação, assim o declarará em despacho fundamentado, ordenando que o processo lhe volte com vista para poder deduzir acusação.

§ único. Se o juiz apenas qualificar diversamente os factos apontados pelo Ministério Público ou julgar provados factos que não alterem substancialmente a acusação, assim o fará constar do seu despacho de pronúncia ou equivalente, recebendo todavia a acusação.

Art. 352.º A acusação, quando não tenha sido precedida de instrução contraditória, será notificada aos arguidos presos ou seus advogados no prazo de vinte e quatro horas ou, não havendo arguidos presos, no prazo de cinco dias. O mesmo se observará em relação ao requerimento do Ministério Público para abertura da instrução contraditória.

§ 1.º A partir da data da notificação, o processo será facultado para exame aos advogados dos arguidos, os quais, no prazo de cinco dias, poderão, quando não requeiram a instrução contraditória, arguir nulidades, sugerir diligências, oferecer documentos e alegarem o que entenderem conveniente a bem da defesa. Se o tribunal ordenar as diligências sugeridas, observar-se-á o disposto no n.º 3.º do § único do artigo 327.º § 2.º Se não for possível efectuar a notificação, o processo seguirá sem ela.

Art. 353.º Decorrido o prazo estabelecido no § 1.º do artigo anterior, o juiz conferirá despacho, recebendo ou rejeitando a acusação ou ordenando a instrução contraditória, como no caso couber. Sempre que esta tenha lugar, deverá ser nomeado defensor oficioso ao arguido, quando ele não haja constituído advogado.

§ único. O despacho do juiz ordenando a instrução contraditória será proferido no prazo de dois dias.

Art. 354.º Antes de apreciar a acusação, o juiz, no despacho que a receba ou rejeite, conhecerá sempre das nulidades da instrução ou de actos praticados durante a instrução, verificará se foram ordenadas ou efectuadas prisões arbitrárias e se se observaram os prazos legais da instrução.

§ 1.º Também o juiz ordenará a junção de certificado do registo criminal do arguido e de certidão do registo de nascimento do arguido ou do ofendido, quando necessários para se classificar a infracção, determinar ou graduar a responsabilidade dos seus agentes, ou apreciar a legitimidade para a acção penal, se ainda não estiverem no processo.

§ 2.º A falta dos documentos referidos no parágrafo anterior não prejudicará o andamento do processo, mas, se não puderem ser juntos até à audiência de julgamento, deverão constar dos autos os motivos dessa falta.

§ 3.º Se da junção de algum dos documentos a que se referem os parágrafos anteriores resultar que deve seguir-se outra forma de processo ou que o tribunal é incompetente, irão os autos imediatamente com vista ao Ministério Público para, no prazo de dois dias, promover o que tiver por conveniente, de harmonia com o disposto nos artigos 98.º, § 3.º, e 145.º, e para o mesmo fim serão em seguida notificados o arguido e o assistente, havendo-o.

§ 4.º Se, depois de junto o certificado do registo criminal, se conhecer que algum dos arguidos foi posteriormente pronunciado ou julgado por outra infracção, juntar-se-á ao processo novo certificado.

Art. 355.º Os processos em que houver réus presos serão apresentados aos magistrados pelo escrivão, que os informará desse facto.

§ único. Se, por culpa do juiz, do agente do Ministério Público ou do escrivão, se demorar a soltura dos presos, serão aplicáveis aos responsáveis as penas disciplinares de multa, transferência ou suspensão e, no caso de reincidência, a de suspensão ou outra mais grave, segundo os casos.

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Art. 358.º O Ministério Público dará a sua querela no prazo de oito dias a contar da data em que o processo lhe for continuado com vista, salvo o disposto no artigo 350.º, e em seguida será notificado o assistente, havendo-o, para o mesmo fim e em igual prazo.

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Art. 365.º Deduzida querela definitiva pelo Ministério Público e pelo assistente, havendo-o, irá o processo imediatamente concluso ao juiz para, no prazo de oito dias, lançar o seu despacho de pronúncia ou de não pronúncia.

Art. 366.º O despacho de pronúncia conterá:

1.º O nome, profissão e morada, quando conhecidos, ou as indicações necessárias para se conhecer a identidade dos arguidos;

2.º A indicação precisa dos factos por que são responsáveis e em que qualidade;

3.º As circunstâncias agravantes ou atenuantes, qualificativas ou de carácter geral;

4.º A indicação da lei que proíbe e pune os factos;

5.º Decisão sobre a liberdade provisória do arguido, mantendo ou alterando, em conformidade com a lei, a situação anterior;

6.º As determinações prescritas nos artigos 354.º, 356.º e 357.º, quando necessárias, e a ordem de remessa para o registo criminal dos boletins relativos aos indiciados;

7.º A data e a assinatura do juiz.

§ único. Se o Ministério Público ou a parte acusadora tiverem deixado de indicar na sua querela as provas a produzir na audiência de julgamento, o juiz fá-los-á notificar para, no prazo de dois dias, as oferecerem.

Art. 367.º O despacho de não pronúncia deve declarar, nos termos dos artigos 343.º e seguintes, se o processo deve aguardar a produção de melhor prova ou se deve arquivar-se, e os fundamentos da decisão.

Art. 368.º Se os arguidos estiverem presos, o despacho de não pronúncia ordenará que sejam imediatamente postos em liberdade.

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Art. 386.º O Ministério Público deduzirá a sua queixa no prazo de cinco dias, a contar da data em que o processo lhe for concluso para esse fim, salvo o disposto no artigo 350.º § único. No caso previsto no § único do artigo 349.º, o prazo para o Ministério Público e o assistente manterem ou modificarem a sua queixa será de três dias, a contar da data da vista ou notificação.

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Art. 389.º O despacho de pronúncia ou de não pronúncia será proferido no prazo de cinco dias.

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Art. 425.º O réu será interrogado pelo presidente do tribunal e perguntado primeiramente pelo seu nome, estado, filiação, idade, naturalidade, residência, se sabe ler e escrever, se já esteve preso ou respondeu e, no caso afirmativo, quando e por que motivo. A falta de resposta a estas perguntas fará incorrer o réu na pena de desobediência e a sua falsidade na pena de falsas declarações. Em seguida, será interrogado sobre os factos de que é acusado.

§ 1.º Antes de começar o interrogatório do réu, acerca dos factos de que é acusado, deverá o juiz adverti-lo de que não é obrigado a responder às perguntas que lhe vão ser feitas, pois tem apenas por fim proporcionar-lhe o ensejo de se defender e contribuir para o esclarecimento da verdade, e não o de obter elementos para a sua condenação.

§ 2.º Observar-se-ão no interrogatório do réu as disposições dos artigos 255.º e seguintes, na parte aplicável.

§ 3.º O presidente do tribunal poderá também, em qualquer altura, durante a produção da prova, oficiosamente ou a requerimento da acusação ou da defesa, quando o entenda conveniente, fazer ao réu quaisquer perguntas sobre qualquer facto ou circunstância que interesse à descoberta da verdade, ou confrontá-lo com as testemunhas, com os outros réus ou com o ofendido.

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TÍTULO VIII

Das execuções

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 625.º As decisões penais, transitadas em julgado, têm força executiva em todo o território nacional.

A execução correrá nos próprios autos e no juízo da 1.ª instância em que o processo tiver corrido.

§ 1.º Se o julgamento tiver sido feito em comarca diversa daquela em que o processo correu seus termos, nesta correrá a execução, logo que os autos para ela forem remetidos, depois de transitar em julgado a decisão final, salvo os actos urgentes, que deverão praticar-se no juízo do julgamento.

§ 2.º Se a causa for julgada em 1.ª instância pela Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, a execução correrá na comarca do domicílio do executado, salvo se este for juiz de direito em exercício, porque neste caso se observará o disposto no artigo 52.º § 3.º As decisões absolutórias são exequíveis logo que pronunciadas, sem prejuízo do disposto quanto a liberdade provisória.

Art. 626.º Não é exequível decisão ou sentença penal:

1.º Que não emane de tribunal com jurisdição penal;

2.º Que não determine a pena ou medida aplicada ou aplique pena ou medida inexistente na legislação penal portuguesa;

3.º Que não esteja reduzida a escrito;

4.º Que condene pessoa diversa da que for réu no processo.

§ único. Quando seja certa a pessoa que foi réu no processo, mas insuficiente ou inexacta a sua identificação, proceder-se-á à rectificação desta nos autos, depois de realizadas as diligências necessárias.

Art. 627.º Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e medidas de segurança, e bem assim a execução por imposto de justiça, indemnização por danos e mais quantias devidas ao Estado.

§ único. O agente do Ministério Público junto do tribunal da execução enviará ao serviço competente do Ministério da Justiça, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia, em duplicado, da sentença ou acórdão que aplique penas ou medidas de segurança em cuja execução aquele deva superintender.

Art. 628.º Cabe ao juiz competente para a execução da pena decidir, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, as questões relativas ao início, duração e suspensão da execução da pena, e à extinção da responsabilidade penal, bem como a conversão da multa em prisão.

Art. 629.º Cabe ao Tribunal de Execução das Penas decidir sobre a modificação ou substituição das penas ou medidas de segurança, no decurso da execução, e em especial:

1.º Decidir sobre as alterações do estado de perigosidade criminal, anteriormente declarado, que devam ter por efeito a substituição das penas ou medidas de segurança;

2.º Decidir sobre a prorrogação das penas aplicadas a delinquentes de difícil correcção e aos delinquentes anormais perigosos;

3.º Decidir sobre a cessação do estado de perigosidade criminal;

4.º Decidir sobre a substituição por liberdade vigiada ou caução, ou por ambas estas medidas, da prorrogação das penas ou medidas de segurança, aplicadas a delinquentes de difícil correcção ou delinquentes anormais perigosos;

5.º Decidir sobre a substituição de medidas de segurança mais graves por outras menos graves que se mostrem adequadas;

6.º Conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação, bem como reduzir a duração das medidas de segurança não privativas de liberdade, nos termos do n.º 4.º do artigo 72.º do Código Penal;

7.º Conceder e revogar, nos termos da lei, a reabilitação judicial dos condenados em quaisquer penas e dos imputáveis submetidos por decisão judicial a medidas de segurança;

8.º Decidir sobre o incidente de alienação mental sobrevinda ou conhecida no decurso da execução das penas ou medidas de segurança privativas de liberdade.

§ 1.º A substituição da pena de multa por prestação de trabalho é da competência do juízo de 1.ª instância em que o processo tenha corrido.

§ 2.º A decisão sobre a aplicação de amnistia, indulto ou comutação de penas é da competência do Tribunal de Execução das Penas, sempre que os processos aí se encontrem, ainda que transitoriamente.

Art. 630.º As providências sobre execução de penas, referidas no artigo 628.º, são objecto de incidente, quando requeridas pelo condenado. Se a decisão for proferida oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, tanto este como o condenado podem interpor recurso, sem efeito suspensivo. O condenado, porém, pode suscitar um incidente na execução sempre que a decisão sobre essas questões lhe seja desfavorável.

Art. 631.º No processamento dos incidentes, com excepção do incidente de alienação mental, que segue os trâmites que dele são próprios, o juiz, recebido o requerimento do condenado levantando a questão, ou reclamação posterior à notificação da decisão desfavorável, proferida oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, nomeará um advogado ao condenado, se este o não tiver constituído, e pedirá, se for caso disso, às entidades competentes os documentos e informações necessários.

Antes da decisão, ouvirá o Ministério Público e o defensor. O condenado poderá ser ouvido pessoalmente, acompanhado pelo defensor, se o pretender e este não se encontrar fora da comarca.

CAPÍTULO II

Da execução das penas corporais

Art. 632.º Os réus condenados em pena ou medida de segurança privativas de liberdade darão entrada na prisão por mandado do respectivo juiz.

Art. 633.º As penas privativas de liberdade da mesma espécie, que não devam ser cumpridas como uma única pena, consideram-se, para efeitos de execução, como uma só pena de duração igual à sua soma.

§ 1.º Quando concorram, na execução, várias penas privativas de liberdade ou penas e medidas de segurança que não possam ser simultaneamente executadas, inicia-se a execução pelas penas privativas de liberdade, e de entre estas pelas mais graves, cumprindo-se seguidamente a prisão resultante da conversão da pena de multa. Só depois se executam, se ainda for caso disso, as medidas de segurança.

§ 2.º A determinação da metade da pena privativa de liberdade, para efeitos de verificação dos pressupostos da liberdade condicional, será feita sem atender a quaisquer medidas de segurança ou, nas penas mistas, às de outra espécie.

Quando haja lugar a uma pena única, nos termos do artigo 102.º do Código Penal, atender-se-á à duração dessa pena e, no caso de várias penas privativas de liberdade, à duração resultante da soma das penas exequíveis.

Art. 634.º Aos réus condenados em pena de desterro para lugar certo e determinado será passada guia assinada pelo juiz da respectiva comarca para se apresentarem ao agente do Ministério Público da comarca onde tiver de ser cumprida a pena, a fim de ele fiscalizar o seu cumprimento. Este inicia-se na data do visto posto na guia por esse magistrado.

§ 1.º Se a pena de desterro não for para lugar certo e determinado, o réu deverá declarar para onde vai residir, e ser-lhe-ão passadas guias para se apresentar ao agente do Ministério Público da comarca para onde for residir.

§ 2.º Na sentença que condenar qualquer réu na pena de desterro, deverá sempre ser-lhe marcado um prazo razoável para comparecer perante o agente do Ministério Público da comarca onde cumpra a pena; se o réu não comparecer no prazo marcado, será preso onde se encontrar e conduzido sob prisão ao lugar do desterro, instaurando-se-lhe também processo crime por desobediência na comarca desse lugar, onde aguardará sob custódia o julgamento.

§ 3.º O agente do Ministério Público da comarca onde for cumprida a pena de desterro informará imediatamente o juiz da execução da data do início do cumprimento do desterro.

Art. 635.º A suspensão da pena resultante de condenação condicional abrange os efeitos de natureza penal da condenação.

§ 1.º A caducidade da condenação condicional não extingue a responsabilidade civil por danos, pelo imposto de justiça e custas.

§ 2.º Se o condenado em pena suspensa cometer, durante o prazo da suspensão, qualquer crime que determine a caducidade desta, o juiz que o condenar comunicará a decisão ao juiz da condenação condicional.

§ 3.º Se o condenado em pena suspensa infringir as obrigações impostas pela sentença, o juiz ordenará a execução da pena ou, consoante a importância e circunstâncias das infracções aos deveres impostos, julgará estas irrelevantes, ordenará a prestação de caução ao futuro cumprimento daqueles deveres ou modificará o condicionamento da condenação.

§ 4.º Findo o prazo da suspensão, sem que esta tenha sido revogada ou se encontre pendente processo crime que possa determinar a sua revogação ou incidente processual por infracção das obrigações impostas, ou logo que julgado favoravelmente ao réu este processo ou incidente, o juiz declarará sem efeito a condenação, ordenando que seja cancelado o respectivo registo criminal.

§ 5.º Se, posteriormente ao despacho que declarou sem efeito a pena suspensa, se verificar que o réu, durante o período da suspensão, cometeu qualquer crime que determine a caducidade da suspensão, aquele despacho será livremente revogável, procedendo-se consoante o disposto na segunda parte do artigo 89.º do Código Penal.

Art. 636.º Terminando o cumprimento da pena ou medida de segurança privativas de liberdade, os condenados serão soltos por mandado do respectivo juiz. Aos que estiverem cumprindo a pena de desterro e aos que se encontrem em liberdade condicional ou em liberdade vigiada será notificada a cessação da pena ou medida de segurança por mandado do mesmo juiz.

Art. 637.º Os directores dos estabelecimentos prisionais deverão comunicar ao agente do Ministério Público junto do tribunal onde tenham corrido os respectivos processos o falecimento dos réus presos, a sua fuga, qualquer suspensão ou interrupção na execução da pena ou causa da sua modificação, substituição ou extinção total ou parcial, bem como a soltura do réu, sendo juntas ao processo estas comunicações para aquele magistrado promover o que tiver por conveniente.

CAPÍTULO III

Da execução por multa, Imposto de justiça, custas e indemnizações

Art. 638.º A multa será paga após o trânsito em julgado da sentença que a impuser e pelo quantitativo exacto nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.

§ único. O prazo para o pagamento será de dez dias a contar da notificação para esse efeito. A notificação pode ser efectuada no acto do julgamento, mas nesse caso o prazo do pagamento será de quinze dias. Se o condenado não estiver presente no julgamento, a notificação considera-se feita com a remessa de aviso registado para o domicílio constante do processo.

Art. 639.º O juiz, desde que o condenado o requeira, poderá:

1.º Prorrogar o prazo de pagamento da multa até um mês;

2.º Facultar o pagamento da multa em prestações mensais, dentro de prazo não superior a um ano, sempre sob a condição de o imposto de justiça e as custas serem pagos imediatamente.

§ 1.º O requerimento, nos casos previstos nos n.os 1.º e 2.º, será feito no prazo de pagamento a que se refere o artigo anterior.

§ 2.º A faculdade de pagamento da multa em prestações mensais será revogada, se não for paga pontualmente qualquer prestação.

§ 3.º A prorrogação do prazo de pagamento da multa e a faculdade do pagamento em prestações, nos termos deste artigo, só poderão ser concedidas quando o quantitativo total da multa exceda 1000$00; as prestações mensais não poderão ser inferiores a um terço dos proventos mensais do condenado.

Art. 640.º Findo o prazo de pagamento da multa ou a sua prorrogação, sem que o réu efectue o pagamento, proceder-se-á nos termos seguintes:

1.º Tendo o réu bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que o réu indique no prazo de pagamento, comprovando a sua titularidade, o Ministério Público promoverá logo a execução, que seguirá os termos das execuções por custas, com observância do disposto no artigo 1696.º do Código Civil;

2.º Na falta de bens nas condições referidas no número anterior, ou quando se verifique, após a excussão, a insuficiência dos bens, será a multa convertida em prisão, no seu total ou na parte não paga, ou substituída por prestação de trabalho, a requerimento do condenado, antes ou depois da conversão, nos termos dos artigos 123.º e 124.º do Código Penal.

§ 1.º Para efeito da substituição da multa por prestação de trabalho deverá o condenado juntar ao processo:

1.º Declaração do dador de trabalho, indicando o mister ou ofício em que se ocupará o condenado, a duração do trabalho, que não deve ser inferior à necessária para pagamento da multa, e o montante da remuneração, que deve ser correspondente aos salários usuais na região;

2.º O compromisso, pelo dador de trabalho, do desconto de metade da remuneração do condenado, que aquele se obrigará a depositar imediatamente à ordem do tribunal, sob pena de desobediência.

§ 2.º Quando a multa tenha sido convertida em prisão, metade da remuneração recebida pelo trabalho prestado durante a prisão substitutiva da multa será aplicada ao pagamento desta.

§ 3.º Se o réu não residir na comarca ou for vadio ou equiparado, poderá o juiz determinar o pagamento imediato da multa ou a prestação de caução idónea, sob pena de se converter imediatamente a multa em prisão.

§ 4.º Se o condenado pagar a multa correspondente ao tempo de prisão ainda não cumprida, o juiz revogará nessa parte a conversão e ordenará a libertação do condenado.

§ 5.º A conversão em prisão não extingue o direito à execução dos bens se, a qualquer tempo e antes de cumprida a prisão em que a multa tiver sido convertida, houver conhecimento de bens suficientes e desembaraçados do réu; mas a prisão só cessará mediante a efectiva liquidação do montante da multa não cumprida como prisão.

§ 6.º A execução incluirá, além da multa, o imposto de justiça e as custas, bem como as indemnizações, se os interessados o requererem ao Ministério Público antes de findar o prazo de pagamento voluntário.

Art. 641.º Ao juízo da execução, quando for diverso do da causa, e ao competente serviço do Ministério da Justiça deve ser enviada cópia da decisão que converta a multa em prisão, que verifique a diminuição do quantitativo da multa em dívida ou a duração da prisão a cumprir, e comunicada a data em que se inicia a prisão resultante da conversão.

Art. 642.º O réu, o assistente e qualquer terceiro, condenados no processo, devem pagar o imposto de justiça e as custas no prazo e nos termos fixados no artigo 638.º § 1.º Na falta de pagamento, observar-se-á o disposto no n.º 1.º do artigo 640.º § 2.º Ao réu pode ser autorizado o pagamento do imposto de justiça até seis prestações mensais, desde que ofereça caução idónea; tratando-se de fiança, o fiador e o subfiador, quando o houver, ficam solidariamente obrigados ao pagamento das prestações.

Art. 643.º A execução por indemnização, movida contra o réu ou assistente, seguirá os termos da execução em processo civil no juízo da condenação e por apenso, salvo o disposto no § 3.º do artigo 34.º Art. 644.º Pelo produto dos bens executados ao devedor os pagamentos são feitos pela ordem seguinte:

1.º As multas penais;

2.º Os impostos de justiça;

3.º As custas liquidadas a favor do Estado, dos Cofres e do Serviço Social do Ministério da Justiça;

4.º As restantes custas, proporcionalmente;

5.º As indemnizações.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro próximo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 17 de Maio de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/05/31/plain-242337.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242337.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Ligações para este documento

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  • Tem documento Em vigor 1974-01-05 - ACÓRDÃO DD17 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Respeitante ao recurso n.º 33882 para o tribunal pleno, no qual é recorrente o Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-05 - Acórdão - Supremo Tribunal de Justiça

    Respeitante ao recurso n.º 33882 para o tribunal pleno, no qual é recorrente o Ministério Público

  • Tem documento Em vigor 1974-05-25 - Portaria 340/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo às províncias ultramarinas o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de Maio, que introduziu alterações no Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-14 - Acórdão - Supremo Tribunal de Justiça

    Respeitante ao recurso n.º 34288 para o tribunal pleno, no qual é recorrente o Ministério Público

  • Tem documento Em vigor 1975-10-14 - ACÓRDÃO DD6 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Respeitante ao recurso n.º 34288 para o tribunal pleno, no qual é recorrente o Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-02 - Decreto-Lei 364/77 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a Polícia Judiciária, serviço de prevenção e investigação criminal, auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-06 - Decreto-Lei 377/77 - Ministério da Justiça

    Revê diversas disposições relativas à legislação de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-27 - Assento 3/79 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: A suspensão da execução da pena abrange a perda dos instrumentos do ilícito contravencional de caça em tempo de defeso.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-29 - Assento 5/79 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: A pena de prisão em alternativa da de multa é de aplicar a todas as penas de multa, inclusive a resultante da substituição de prisão.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Acórdão 7/87 - Tribunal Constitucional

    Declara não se pronunciar pela inconstitucionalidade dos artigos 108.º, n.º 2, alínea b); 135.º, n.os 2 e 3; 174.º, n.os 3 e 4; 177.º, n.º 2, com referência ao artigo 174.º, n.º 4, alíneas a) e b); 178.º, n.º 3; 187.º, n.º 1; 190.º; 200.º; 250.º, n.º 3; 251.º, n.º 1; 252.º, n.º 3; 263.º; 270.º, n.º 1; 281.º, n.os 3 e 5, salvo, quanto a este último número, consequencialmente, na parte em que ele remete para o n.º 4; 286.º, e 337.º n.os 1, alínea a), e 3, e pronunciar-se pela inconstitucionalidade dos artigos (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-08-24 - Acórdão 479/94 - Tribunal Constitucional

    DECIDE PRONUNCIAR-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONJUGADAS DOS ARTIGOS 1, NUMERO 1, E 3, NUMERO 1, DO DECRETO 161/VI DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, - ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO PORTE DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO -, ENQUANTO AUTORIZAM QUE UMA PESSOA INSUSPEITA DA PRÁTICA DE QUALQUER CRIME E EM LOCAL NAO FREQUENTADO HABITUALMENTE POR DELINQUENTES POSSA SER SUJEITA A IDENTIFICAÇÃO POLICIAL, COM BASE NA INVOCAÇÃO DE RAZÕES DE SEGURANÇA INTERNA, ATRAVES DE PROCEDIMENTO SUSCEPTÍVEL DE O VIR A PRIVAR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-07 - Acórdão 6/97 - Supremo Tribunal de Justiça

    Requerida a abertura de instrução contraditória ao abrigo do nº 2 do artigo 391º do Código de Processo Penal de 1929 (aprovado pelo Decreto 16489, de 15 de Fevereiro de 1929), na redacção do Decreto-Lei 377/77, de 6 de Setembro, não caduca o efeito interrupção da prescrição que ocorrerá nos termos do artigo 120º, nº 1, do Código Penal de 1982 (aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro). (Proc. nº 41706)

  • Tem documento Em vigor 2007-07-06 - Acórdão 9/2007 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência : o arguido em liberdade, que, em inquérito, ao ser interrogado nos termos do artigo 144.º do Código de Processo Penal, se legalmente advertido, presta falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais, incorre na prática do crime de falsidade de declaração, previsto e punível no artigo 359.º, n.os 1 e 2, do Código Penal.( Proc. nº 2925/2006-3 )

  • Tem documento Em vigor 2009-03-19 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 4/2009 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Porcesso Penal, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1.ª instância anterior àquela data. (Processo n.º 1957/08-3.ª - Pleno)

  • Tem documento Em vigor 2012-05-21 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 4/2012 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: o prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, nos termos do nº 1 do artigo 115º do Código Penal, termina às 24 horas do dia que corresponda, no 6º mês seguinte, ao dia em que o titular desse direito tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores; mas, se nesse último mês não existir dia correspondente, o prazo finda às 24 horas do último dia desse mês. (Processo n.º 148/07.0TAMBR.P1-B.S1- 3.ª)

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