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Acórdão , de 14 de Outubro

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Sumário

Respeitante ao recurso n.º 34288 para o tribunal pleno, no qual é recorrente o Ministério Público

Texto do documento

Acórdão

Processo 34288

Autos de recurso para o tribunal pleno vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público.

Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em tribunal pleno:

O Exmo. Procurador da República junto da Relação de Lisboa, nos termos do disposto nos artigos 669.º do Código de Processo Penal e 763.º do de Processo Civil, interpôs recurso extraordinário do Acórdão de 14 de Junho de 1974 da mesma Relação, por estar em oposição com o desse Tribunal, datado de 29 de Maio do mesmo ano.

Alegou que neles se decidiram questões de direito no domínio da mesma legislação, mas em total oposição uma da outra, juntando certidões de tais arestos, e que, por se tratar de processos de transgressão, segundo o preceituado no artigo 646.º, n.º 6.º, do Código de Processo Penal, não podia haver, nem houve, recurso de tais decisões.

A Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça, a fl. 23, decidiu, preliminarmente, nos termos do artigo 766.º do Código de Processo Civil, aplicável por força dos §§ únicos dos artigos 668.º e 669.º do Código de Processo Penal, estarem verificadas as condições para o prosseguimento dos autos.

Na verdade, as disposições aplicadas e aplicáveis nos dois acórdãos, artigo 640.º, seus números e parágrafos do Código Penal (alteração do Decreto-Lei 185/72, de 31 de Maio), e o artigo 202.º do Código das Custas, entre as datas dos acórdãos em oposição, e no momento em que foram lavrados não sofreram alteração. Também tais acórdãos foram proferidos em dois processos de transgressão diferentes, tendo o de 29 de Maio de 1974 transitado em julgado.

E, finalmente, o problema a decidir nesses dois acórdãos era o de saber, face àqueles preceitos dos artigos 640.º do Código de Processo Penal e 202.º do Código das Custas, se, perante a informação da secretaria, de desconhecer se o réu, devedor de multa, imposto de justiça e custas, era possuidor de bens exequíveis, deve o Ministério Público instaurar execução relativa a todas as referidas espécies em dívida, ou, somente, com relação às duas últimas, convertendo-se, imediatamente, em prisão a multa.

Desta forma, bem se decidiu no dito acórdão de fl. 23 existir a referida oposição de direito e as demais condições para prosseguir este recurso.

A fls. 22 e seguintes, o Exmo. Ajudante do Procurador-Geral da República apresentou as suas alegações, manifestando-se no sentido de a conversão da prisão em multa não poder ser efectivada se simultaneamente se proceder à execução nos termos dos n.os 1.º e 2.º do artigo 640.º do Código de Processo Penal.

Com os vistos legais, nada obsta a que se conheça do objecto de recurso.

Resulta dos n.os 1.º e 2.º do artigo 202.º do Código das Custas o seguinte regime, no caso de não terem sido pagas pelo réu a multa, impostos de justiça resultantes de condenação e as custas: a secção informará se o devedor possui bens que possam ser imediatamente executados e, se estes forem conhecidos ou se faltarem informações precisas, instaurar-se-á execução a requerimento do Ministério Público, que seguirá os termos das execuções por custas, reguladas na parte cível, perante o tribunal da condenação.

Porém, com a publicação do Decreto-Lei 185/72, de 31 de Maio, prevendo-se o caso de o réu não pagar a multa no fim do respectivo prazo, ou da sua prorrogação, dispõe o artigo 640.º do Código de Processo Penal, no seu n.º 1.º:

Tendo o réu bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que o réu indique no prazo de pagamento, comprovando a sua titularidade, o Ministério Público promoverá logo a execução, que seguirá os termos das execuções por custas, com observância do disposto no artigo 1696.º do Código Civil.

A seguir, o n.º 2.º desse artigo 640.º, preceitua:

Na falta de bens nas condições referidas no número anterior, ou quando se verifique, após a excussão, a insuficiência dos bens, será a multa convertida em prisão, no seu total ou na parte não paga, ou substituída por prestação de trabalho, a requerimento do condenado, antes ou depois da conversão, nos termos dos artigos 123.º e 124.º do Código Penal.

Do confronto do disposto naquele artigo 202.º com o preceituado neste artigo 640.º resulta que, neste, se não manda instaurar execução para pagamento da multa no caso referido, também, naquele n.º 2.º do artigo 202.º do Código das Custas, de faltarem informações precisas sobre a existência de bens naquelas condições, o que se verifica no caso dos dois acórdãos em oposição.

Mas como o artigo 202.º abrange não só a multa como o imposto de justiça e custas, temos sempre que considerá-lo em vigor, pelo menos para estes dois últimos, já que o artigo 640.º apenas se refere àquela pena e, por isso, o não revogou quanto à falta de pagamento do imposto de justiça e custas.

Assim, nos termos do n.º 2.º do dito artigo 202.º, mesmo faltando informações sobre se o réu possui ou não bens naquelas condições, há que instaurar a execução aí referida.

E mesmo na interpretação do Acórdão de 29 de Maio de 1974 dada ao n.º 2.º do artigo 640.º citado afigura-se-nos que tal execução deveria abranger também a multa, apesar de convertida em prisão.

Baseamos o nosso ponto de vista no § 5.º desse artigo 640.º, onde se preceitua que «a conversão em prisão», de multa, «não extingue o direito à execução dos bens se a qualquer tempo e antes de cumprida a prisão houver conhecimento de bens suficientes e desembaraçados do réu; mas a prisão só cessará mediante a efectiva liquidação do montante da multa não cumprida em prisão».

Acresce, como motivo desse entendimento, graduar o artigo 644.º do Código de Processo Penal, em primeiro lugar, as multas penais ao estabelecer a ordem dos pagamentos das quantias exequendas em dívida, pelo produto dos bens executados, em tais execuções.

Aproveitar-se-ia, assim, essa execução, onde se daria cumprimento, se fossem encontrados tais bens, a estes dispositivos legais, com relevância na economia processual e maior rapidez no que se a execução se instaurasse após o conhecimento de bens aludido no dito § 5.º daquele artigo 640.º

Vejamos agora o problema por outro aspecto.

Em face do disposto nos artigos 63.º e 123.º do Código Penal, a multa penal é uma pena pecuniária, de carácter económico, e, por isso, somente pode ser modificada na sua execução pela conversão em prisão ou pela prestação de trabalho quando faltarem aos devedores bens suficientes e desembaraçados.

Nessa orientação consta do relatório daquele Decreto-Lei 185/72, expressamente, qualificar-se a multa penal como «uma pena pecuniária», e por isso «pretendeu-se, em conformidade com o direito substantivo vigente, que seja executada como tal, permitindo-se, continua tal relatório, a prorrogação do prazo do pagamento do seu quantitativo, o pagamento em prestações e a sua substituição pela prestação de trabalho.

Devem reduzir-se, deste modo, os casos de conversão da multa em prisão», termina, dizendo, tal relatório.

Desta forma, se o tribunal desconhecer se o réu condenado em multa tem bens suficientes e desembaraçados, não se verifica o pressuposto legal (artigo 123.º do Código Penal) para a modificação da execução de tal pena e consequente conversão em prisão, que se traduz na certeza dessa falta de bens.

Só com a instauração e prosseguimento de uma execução se poderá chegar a tal conclusão.

Há também a considerar não obrigar a lei a que o réu condenado em multa não paga, indique os bens que possam por ela ser executados, pois, apenas, aquele n.º 1.º do artigo 640.º lhe faculta o direito de os indicar.

Assim, não podendo o desconhecimento por parte do tribunal da situação económica desse réu ser a este imputado, não pode o mesmo sofrer qualquer modificação na execução dessa pena pecuniária que não seja resultante da lei, nomeadamente da lei substantiva.

Mas, mesmo que a lei obrigasse o condenado em multa penal, no caso de a não ter pago, a dizer qual a sua situação económica e indicar os bens destinados à respectiva execução, cominando a conversão em prisão, se ele declarasse não ter bens ou nada informasse, mesmo assim não estaria de harmonia com aquela natureza pecuniária de multa tal sistema.

Pois, bem podia suceder que esse condenado, por motivos que lhe interessassem, preferisse cumprir a prisão, em vez de perder o montante económico da multa, que assim continuaria no seu património.

E não há dúvida de que num caso destes a conversão em prisão seria contrária ao preceituado naquele artigo 123.º do Código Penal.

Tem assim de se entender o n.º 2.º do artigo 640.º referido, de harmonia com aquele artigo 123.º do Código Penal, no sentido de que só há que converter a multa não paga após a verificação, através da execução instaurada da falta de bens, ou após a excussão da sua insuficiência e na respectiva proporção ou medida.

O argumento de que o prazo de prescrição das penas aplicadas em transgressão é apenas de um ano (artigo 126.º, § 3.º, do Código Penal) não impede tal orientação.

Na verdade, mesmo na orientação do Acórdão de 29 de Maio, há que instaurar execução se forem conhecidos bens suficientes e desembaraçados ou se o réu os indicar (artigo 640.º, n.º 1.º referido), sinal de que a lei não viu nisso inconveniente, e ela não excepciona o regime às multas por contravenções.

Nestes termos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça reunidos em tribunal pleno em decidir o presente conflito de jurisprudência objecto deste recurso, formulando o seguinte assento:

A conversão da multa em prisão não pode ser feita com precedência sobre a excussão dos bens do devedor, quando deva ser instaurada execução para cobrança das quantias da condenação.

Lisboa, 23 de Julho de 1975. - Eduardo Botelho de Sousa - António Acácio de Oliveira Carvalho - Adriano Vera Jardim - Eduardo Correia Guedes - José António Fernandes - João Moura - Eduardo Arala Chaves - Francisco Bruto da Costa - Daniel Ferreira - José Montenegro - José Amadeu de Carvalho - Américo Botelho de Sousa - Rodrigues Bastos (votei que, não pagando o réu a multa no prazo legal, e informando a secretaria que lhe não são conhecidos bens suficientes e desembaraçados, ela lhe deverá ser convertida em prisão, nos termos combinados dos n.os 1.º e 2.º do artigo 640.º do Código de Processo Penal).

Está conforme.

Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça, 2 de Outubro de 1975. - O Secretário, António Abrantes Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-05-31 - Decreto-Lei 185/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto n.º 16489, de 15 de Fevereiro de 1929.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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