Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 46.º, os §§ 1.º e 2.º do artigo 48.º e os artigos 54.º e 55.º do Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41758 e 42074, respectivamente de 25 de Julho de 1958 e de 31 de Dezembro de 1958, passam a ter as redacções que seguem:
Art. 46.º O serviço de intendência e contabilidade compreende:
a) Uma direcção e inspecção;
b) Depósitos de intendência;
c) O conselho administrativo do Estado-Maior da Força Aérea;
d) O conselho administrativo da Direcção do Serviço de Material;
e) O conselho administrativo da Direcção do Serviço de Infra-Estruturas;
f) O conselho administrativo da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade;
g) Os conselhos administrativos dos comandos das regiões e zonas aéreas;
h) Os conselhos administrativos das unidades.
§ 1.º A direcção compreende:
Um director e inspector;
Um subdirector;
Uma secretaria e arquivo;
Um conselho administrativo.
Uma 1.ª secção, de subsistências, fardamento, combustíveis e lubrificantes;
Uma 2.ª secção, de orçamentos, receitas e despesas;
Uma 3.ª secção, de processamento de contas;
Uma 4.ª secção, de inspecção;
Uma secretaria e arquivo.
§ 2.º Na dependência dos conselhos administrativos podem constituir-se, em unidades que deles não disponham mas por eles servidas, secções de intendência.
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Art. 48.º ...
§ 1.º O conselho administrativo do Estado-Maior da Força Aérea exerce a sua acção em relação às verbas gerais da Força Aérea não especialmente consignadas a outros conselhos administrativos e em relação às verbas privativas do Gabinete do Secretário de Estado da Aeronáutica, do Estado-Maior da Força Aérea, das Direcções dos Serviços de Comunicações e Tráfego Aéreo, de Recrutamento e Instrução e de Saúde e das unidades subordinadas àquelas direcções que não possuam conselhos administrativos próprios.
§ 2.º Os conselhos administrativos das Direcções dos Serviços de Material, de Infra-Estruturas e de Intendência e Contabilidade exercem a sua acção em relação às verbas gerais da Força Aérea que lhe sejam especialmente consignadas e às verbas privativas das respectivas direcções e das unidades a estas subordinadas que não possuam conselhos administrativos próprios.
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Art. 54.º Em tempo de paz as regiões aéreas referidas nos artigos anteriores compreendem:
a) 1.ª região aérea:
Um comando, com um comandante, um 2.º comandante, um ajudante de campo, um estado-maior, um centro cripto e de comunicações, uma secretaria e arquivo e um conselho administrativo;
O sistema de detecção, alerta e conduta da intercepção de Portugal continental;
As bases aéreas e os aeródromos-bases operacionais localizados em Portugal continental e na Madeira;
Os aeródromos de manobra, de trânsito e de recurso localizados em Portugal continental e na Madeira;
A zona aérea dos Açores;
A zona aérea de Cabo Verde e Guiné.
b) 2.ª região aérea:
Um comando, com um comandante, um 2.º comandante, um ajudante de campo, um estado-maior, um centro cripto e de comunicações, uma secretaria e arquivo e um conselho administrativo;
Unidades de detecção, alerta e conduta da intercepção localizadas em Angola e S. Tomé e Príncipe;
As bases aéreas e os aeródromos-bases operacionais localizados em Angola e S. Tomé e Príncipe;
Os aeródromos de manobra, de transito e de recurso localizados em Angola e S. Tomé e Príncipe.
c) 3.ª região aérea:
Um comando, com um comandante, um 2.º comandante, um ajudante de campo, um estado-maior, um centro cripto e de comunicações, uma secretaria e arquivo e um conselho administrativo;
Unidades de detecção, alerta e conduta da intercepção localizadas em Moçambique, Índia Portuguesa, Timor e Macau;
As bases aéreas e os aeródromos-bases operacionais localizados em Moçambique, Índia Portuguesa, Timor e Macau.
Os aeródromos de manobra, de trânsito e de recurso localizados em Moçambique, Índia Porguesa, Timor e Macau.
Art. 55.º Em tempo de paz as zonas aéreas dos Açores e de Cabo Verde e Guiné compreendem:
Um comando, com um comandante, um ajudante de campo, um estado-maior, um centro cripto e de comunicações, uma secretaria e arquivo e um conselho administrativo;
Unidades de detecção, alerta e conduta da intercepção localizadas nos Açores;
As bases aéreas e os aeródromos-bases operacionais localizados nos Açores;
Os aeródromos de manobra, de trânsito e de recurso localizados nos Açores.
b) Zona aérea de Cabo Verde e Guiné:
Um comando, com um comandante, um ajudante, de campo, um estado-maior, um centro cripto e de comunicações, uma secretaria e arquivo e um conselho administrativo;
Unidades de detecção, alerta e conduta da intercepção localizadas em Cabo Verde e na Guiné;
As bases aéreas e os aeródromos-bases operacionais localizados em Cabo Verde e na Guiné; Os aeródromos de manobra, de trânsito e de recurso localizados em Cabo Verde e na Guiné.
Art. 2.º As alíneas a) e b) do artigo 30.º e os artigos 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º e 45.º do Decreto-Lei 41492, de 31 de Dezembro de 1957, alterado pelo Decreto-Lei 42074, de 31 de Dezembro de 1958, passam a ter as redacções que seguem:
Art. 30.º As unidades da Força Aérea destinam-se essencialmente a constituir órgãos de execução dos serviços e a prover à defesa aérea e à cooperação aeroterrestre e aeronaval, compreendendo:
a) Unidades terrestres:
Centros de recrutamento;
Escolas;
Depósitos de material;
Depósitos de intendência;
Estabelecimentos de produção e manutenção de material;
Parques de equipamentos de obras;
Unidades de detecção, alerta e conduta da intercepção.
b) Unidades de base e aeródromos:
Bases aéreas e aeródromos-bases para enquadramento de unidades aéreas;
Aeródromos logísticos, de manobra, de trânsito e de recurso para utilização por meios aéreos.
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Art. 32.º Na dependência do mesmo director serão constituídas as bases aéreas necessárias para enquadramento normal de unidades aéreas de instrução e para integração de escolas, a fixar em portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica.
Art. 33.º Na dependência do director do Serviço de Material são constituídos:
O Depósito Geral de Material da Força Aérea, para requisição, recepção, armazenagem, distribuição e inventário do material da Força Aérea;
Os depósitos de material da Força Aérea n.os 2 e 3, para requisição, recepção, armazenagem, distribuição e inventário do material, respectivamente, das 2.ª e 3.ª regiões aéreas;
As Oficinas Gerais de Material Aeronáutico;
Um aeródromo logístico para serviço do Depósito Geral de Material da Força Aérea e das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico.
§ único. Na dependência do Depósito Geral de Material da Força Aérea e das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico poderá constituir-se, na 1.ª região aérea, depósitos secundários e oficinas secundárias, a fixar em portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica.
Na dependência dos depósitos de material da Força Aérea n.os 2 e 3 e das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico poderão constitui-se, nas 2.ª e 3.ª regiões aéreas, depósitos secundários e oficinas secundárias, a fixar em portaria do Ministro do Ultramar e do Secretário de Estado da Aeronáutica.
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Art. 35.º Na dependência do director do Serviço de Intendência e Contabilidade são constituídos:
O Depósito Geral de Intendência da Força Aérea, para requisição, recepção, armazenagem, distribuição e inventário dos meios de intendência da Força Aérea;
Os depósitos de intendência da Força Aérea n.os 2 e 3, para requisição, recepção, armazenagem, distribuição e inventário dos meios de intendência, respectivamente, das 2.ª e 3.ª regiões aéreas.
Na dependência do Depósito Geral de Intendência da Força Aérea poderão constituir-se na 1.ª região aérea, depósitos secundários, a fixar em portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica.
§ único. Na dependência dos depósitos de intendência da Forca Aérea n.os 2 e 3 poderão constituir-se, nas 2.ª e 3.ª regiões aéreas, depósitos secundários, a fixar em portaria do Ministro do Ultramar e do Secretário de Estado da Aeronáutica.
Art. 36.º Na dependência do comandante da 1.ª região aérea e constituído um grupo de detecção, alerta e conduta da intercepção para a defesa aérea de Portugal continental.
Na dependência dos comandantes das zonas aéreas dos Açores e de Cabo Verde e Guiné serão constituídas as unidades de detecção, alerta e conduta da intercepção necessárias, a fixar em portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica.
Art. 37.º Na dependência dos comandantes das 2.ª e 3.ª regiões aéreas serão constituídas as unidades de detecção, alerta e conduta da intercepção necessárias, a fixar em portaria do Ministro do Ultramar e do Secretário de Estado da Aeronáutica.
Art. 38.º Na dependência do comandante da 1.ª região aérea serão constituídas as bases aéreas e os aeródromos bases operacionais e os aeródromos de manobra e de trânsito necessários, a fixar em portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica.
Na dependência dos comandantes das zonas aéreas dos Açores e de Cabo Verde e Guiné serão constituídas as bases aéreas e aeródromos-bases operacionais e os aeródromos de manobra e de trânsito necessários, a fixar em portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica.
Art. 39.º Na dependência dos comandantes das 2.ª e 3.ª regiões aéreas serão constituídas as bases aéreas e aeródromos-bases operacionais e os aeródromos de manobra e de trânsito necessários, a fixar em portaria do Ministro do Ultramar e do Secretário de Estado da Aeronáutica.
Art. 40.º Na dependência dos comandantes das regiões e zonas aéreas serão, na medida das possibilidades, preparados aeródromos de recurso que possam, em tempo de paz, servir também os interesses civis.
§ único. Os aeródromos referidos no corpo deste artigo poderão ser entregues para conservação e utilização de organismos oficiais da aeronáutica civil.
Art. 41.º Serão constituídas as escolas necessárias, a fixar em portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica.
Art. 42.º Serão constituídas as unidades aéreas de instrução necessárias, a fixar em portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica.
Art. 43.º Serão constituídas na 1.ª região aérea as unidades aéreas operacionais necessárias, a fixar em documento subscrito pelo Secretário de Estado da Aeronáutica.
Serão constituídas nas 2.ª e 3.ª regiões aéreas as unidades aéreas operacionais necessárias, a fixar em documento subscrito pelos Ministro do Ultramar e Secretário de Estado da Aeronáutica.
Art. 44.º As designações, a localização e os efectivos do centro de recrutamento de pessoal na 1.ª região aérea, das unidades referidas no artigo 32.º, do Depósito Geral de Material da Força Aérea, das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, do aeródromo logístico que serve estes Depósitos e Oficinas, dos depósitos secundários e oficinas secundárias de material a constituir na 1.ª região aérea, do Parque de Equipamento de Obras, do Depósito Geral de Intendência da Força Aérea, dos depósitos secundários de intendência a constituir na 1.ª região aérea, do grupo de detecção, alerta e conduta da intercepção e das unidades referidas nos artigos 38.º, 41.º e 42.º, serão fixados em portarias do Secretário de Estado da Aeronáutica, tendo em consideração o total de pessoal de cada categoria, grau hierárquico e especialidade autorizado para a Força Aérea.
As designações, a localização e os efectivos dos centros de recrutamento de pessoal nas 2.ª e 3.ª regiões aéreas, dos depósitos de material da Força Aérea n.os 2 e 3, dos depósitos secundários e oficinas secundárias de material a constituir nas 2.ª e 3.ª regiões aéreas, dos depósitos de intendência da Força Aérea n.os 2 e 3, dos depósitos secundários de intendência a constituir nas 2.ª e 3.ª regiões aéreas e das unidades referidas nos artigos 37.º e 39.º, serão fixados em portaria do Ministro do Ultramar e do Secretário de Estado da Aeronáutica.
Art. 45.º As designações, a localização e os efectivos das unidades referidas no artigo 43.º, a constituir na 1.ª região aérea, serão fixados em documento subscrito pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, tendo em consideração o total de pessoal de cada categoria, grau hierárquico e especialidade autorizado para a Força Aérea.
As designações, a localização e os efectivos das unidades referidas no artigo 43.º, a constituir nas 2.ª e 3.ª regiões aéreas, serão fixados em documento subscrito pelos Ministro do Ultramar e Secretário de Estado da Aeronáutica.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Kaulza Oliveira de Arriaga.