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Decreto-lei 44724, de 24 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção a várias disposições dos Decretos-Leis nºs 40949 e 41492, alterados pelos Decretos-Leis n.os 41758 e 42074 (funcionamento dos serviços da Força Aérea).

Texto do documento

Decreto-Lei 44724

Tornando-se necessário providenciar no sentido de regular o funcionamento dos serviços da Força Aérea;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 46.º, os §§ 1.º e 2.º do artigo 48.º e os artigos 54.º e 55.º do Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41758 e 42074, respectivamente de 25 de Julho de 1958 e de 31 de Dezembro de 1958, passam a ter as redacções que seguem:

Art. 46.º O serviço de intendência e contabilidade compreende:

a) Uma direcção e inspecção;

b) Depósitos de intendência;

c) O conselho administrativo do Estado-Maior da Força Aérea;

d) O conselho administrativo da Direcção do Serviço de Material;

e) O conselho administrativo da Direcção do Serviço de Infra-Estruturas;

f) O conselho administrativo da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade;

g) Os conselhos administrativos dos comandos das regiões e zonas aéreas;

h) Os conselhos administrativos das unidades.

§ 1.º A direcção compreende:

Um director e inspector;

Um subdirector;

Uma secretaria e arquivo;

Um conselho administrativo.

Uma 1.ª secção, de subsistências, fardamento, combustíveis e lubrificantes;

Uma 2.ª secção, de orçamentos, receitas e despesas;

Uma 3.ª secção, de processamento de contas;

Uma 4.ª secção, de inspecção;

Uma secretaria e arquivo.

§ 2.º Na dependência dos conselhos administrativos podem constituir-se, em unidades que deles não disponham mas por eles servidas, secções de intendência.

...

Art. 48.º ...

§ 1.º O conselho administrativo do Estado-Maior da Força Aérea exerce a sua acção em relação às verbas gerais da Força Aérea não especialmente consignadas a outros conselhos administrativos e em relação às verbas privativas do Gabinete do Secretário de Estado da Aeronáutica, do Estado-Maior da Força Aérea, das Direcções dos Serviços de Comunicações e Tráfego Aéreo, de Recrutamento e Instrução e de Saúde e das unidades subordinadas àquelas direcções que não possuam conselhos administrativos próprios.

§ 2.º Os conselhos administrativos das Direcções dos Serviços de Material, de Infra-Estruturas e de Intendência e Contabilidade exercem a sua acção em relação às verbas gerais da Força Aérea que lhe sejam especialmente consignadas e às verbas privativas das respectivas direcções e das unidades a estas subordinadas que não possuam conselhos administrativos próprios.

...

Art. 54.º Em tempo de paz as regiões aéreas referidas nos artigos anteriores compreendem:

a) 1.ª região aérea:

Um comando, com um comandante, um 2.º comandante, um ajudante de campo, um estado-maior, um centro cripto e de comunicações, uma secretaria e arquivo e um conselho administrativo;

O sistema de detecção, alerta e conduta da intercepção de Portugal continental;

As bases aéreas e os aeródromos-bases operacionais localizados em Portugal continental e na Madeira;

Os aeródromos de manobra, de trânsito e de recurso localizados em Portugal continental e na Madeira;

A zona aérea dos Açores;

A zona aérea de Cabo Verde e Guiné.

b) 2.ª região aérea:

Um comando, com um comandante, um 2.º comandante, um ajudante de campo, um estado-maior, um centro cripto e de comunicações, uma secretaria e arquivo e um conselho administrativo;

Unidades de detecção, alerta e conduta da intercepção localizadas em Angola e S. Tomé e Príncipe;

As bases aéreas e os aeródromos-bases operacionais localizados em Angola e S. Tomé e Príncipe;

Os aeródromos de manobra, de transito e de recurso localizados em Angola e S. Tomé e Príncipe.

c) 3.ª região aérea:

Um comando, com um comandante, um 2.º comandante, um ajudante de campo, um estado-maior, um centro cripto e de comunicações, uma secretaria e arquivo e um conselho administrativo;

Unidades de detecção, alerta e conduta da intercepção localizadas em Moçambique, Índia Portuguesa, Timor e Macau;

As bases aéreas e os aeródromos-bases operacionais localizados em Moçambique, Índia Portuguesa, Timor e Macau.

Os aeródromos de manobra, de trânsito e de recurso localizados em Moçambique, Índia Porguesa, Timor e Macau.

Art. 55.º Em tempo de paz as zonas aéreas dos Açores e de Cabo Verde e Guiné compreendem:

a) Zona aérea dos Açores:

Um comando, com um comandante, um ajudante de campo, um estado-maior, um centro cripto e de comunicações, uma secretaria e arquivo e um conselho administrativo;

Unidades de detecção, alerta e conduta da intercepção localizadas nos Açores;

As bases aéreas e os aeródromos-bases operacionais localizados nos Açores;

Os aeródromos de manobra, de trânsito e de recurso localizados nos Açores.

b) Zona aérea de Cabo Verde e Guiné:

Um comando, com um comandante, um ajudante, de campo, um estado-maior, um centro cripto e de comunicações, uma secretaria e arquivo e um conselho administrativo;

Unidades de detecção, alerta e conduta da intercepção localizadas em Cabo Verde e na Guiné;

As bases aéreas e os aeródromos-bases operacionais localizados em Cabo Verde e na Guiné; Os aeródromos de manobra, de trânsito e de recurso localizados em Cabo Verde e na Guiné.

Art. 2.º As alíneas a) e b) do artigo 30.º e os artigos 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º e 45.º do Decreto-Lei 41492, de 31 de Dezembro de 1957, alterado pelo Decreto-Lei 42074, de 31 de Dezembro de 1958, passam a ter as redacções que seguem:

Art. 30.º As unidades da Força Aérea destinam-se essencialmente a constituir órgãos de execução dos serviços e a prover à defesa aérea e à cooperação aeroterrestre e aeronaval, compreendendo:

a) Unidades terrestres:

Centros de recrutamento;

Escolas;

Depósitos de material;

Depósitos de intendência;

Estabelecimentos de produção e manutenção de material;

Parques de equipamentos de obras;

Unidades de detecção, alerta e conduta da intercepção.

b) Unidades de base e aeródromos:

Bases aéreas e aeródromos-bases para enquadramento de unidades aéreas;

Aeródromos logísticos, de manobra, de trânsito e de recurso para utilização por meios aéreos.

...

Art. 32.º Na dependência do mesmo director serão constituídas as bases aéreas necessárias para enquadramento normal de unidades aéreas de instrução e para integração de escolas, a fixar em portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica.

Art. 33.º Na dependência do director do Serviço de Material são constituídos:

O Depósito Geral de Material da Força Aérea, para requisição, recepção, armazenagem, distribuição e inventário do material da Força Aérea;

Os depósitos de material da Força Aérea n.os 2 e 3, para requisição, recepção, armazenagem, distribuição e inventário do material, respectivamente, das 2.ª e 3.ª regiões aéreas;

As Oficinas Gerais de Material Aeronáutico;

Um aeródromo logístico para serviço do Depósito Geral de Material da Força Aérea e das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico.

§ único. Na dependência do Depósito Geral de Material da Força Aérea e das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico poderá constituir-se, na 1.ª região aérea, depósitos secundários e oficinas secundárias, a fixar em portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica.

Na dependência dos depósitos de material da Força Aérea n.os 2 e 3 e das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico poderão constitui-se, nas 2.ª e 3.ª regiões aéreas, depósitos secundários e oficinas secundárias, a fixar em portaria do Ministro do Ultramar e do Secretário de Estado da Aeronáutica.

...

Art. 35.º Na dependência do director do Serviço de Intendência e Contabilidade são constituídos:

O Depósito Geral de Intendência da Força Aérea, para requisição, recepção, armazenagem, distribuição e inventário dos meios de intendência da Força Aérea;

Os depósitos de intendência da Força Aérea n.os 2 e 3, para requisição, recepção, armazenagem, distribuição e inventário dos meios de intendência, respectivamente, das 2.ª e 3.ª regiões aéreas.

Na dependência do Depósito Geral de Intendência da Força Aérea poderão constituir-se na 1.ª região aérea, depósitos secundários, a fixar em portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica.

§ único. Na dependência dos depósitos de intendência da Forca Aérea n.os 2 e 3 poderão constituir-se, nas 2.ª e 3.ª regiões aéreas, depósitos secundários, a fixar em portaria do Ministro do Ultramar e do Secretário de Estado da Aeronáutica.

Art. 36.º Na dependência do comandante da 1.ª região aérea e constituído um grupo de detecção, alerta e conduta da intercepção para a defesa aérea de Portugal continental.

Na dependência dos comandantes das zonas aéreas dos Açores e de Cabo Verde e Guiné serão constituídas as unidades de detecção, alerta e conduta da intercepção necessárias, a fixar em portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica.

Art. 37.º Na dependência dos comandantes das 2.ª e 3.ª regiões aéreas serão constituídas as unidades de detecção, alerta e conduta da intercepção necessárias, a fixar em portaria do Ministro do Ultramar e do Secretário de Estado da Aeronáutica.

Art. 38.º Na dependência do comandante da 1.ª região aérea serão constituídas as bases aéreas e os aeródromos bases operacionais e os aeródromos de manobra e de trânsito necessários, a fixar em portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica.

Na dependência dos comandantes das zonas aéreas dos Açores e de Cabo Verde e Guiné serão constituídas as bases aéreas e aeródromos-bases operacionais e os aeródromos de manobra e de trânsito necessários, a fixar em portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica.

Art. 39.º Na dependência dos comandantes das 2.ª e 3.ª regiões aéreas serão constituídas as bases aéreas e aeródromos-bases operacionais e os aeródromos de manobra e de trânsito necessários, a fixar em portaria do Ministro do Ultramar e do Secretário de Estado da Aeronáutica.

Art. 40.º Na dependência dos comandantes das regiões e zonas aéreas serão, na medida das possibilidades, preparados aeródromos de recurso que possam, em tempo de paz, servir também os interesses civis.

§ único. Os aeródromos referidos no corpo deste artigo poderão ser entregues para conservação e utilização de organismos oficiais da aeronáutica civil.

Art. 41.º Serão constituídas as escolas necessárias, a fixar em portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica.

Art. 42.º Serão constituídas as unidades aéreas de instrução necessárias, a fixar em portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica.

Art. 43.º Serão constituídas na 1.ª região aérea as unidades aéreas operacionais necessárias, a fixar em documento subscrito pelo Secretário de Estado da Aeronáutica.

Serão constituídas nas 2.ª e 3.ª regiões aéreas as unidades aéreas operacionais necessárias, a fixar em documento subscrito pelos Ministro do Ultramar e Secretário de Estado da Aeronáutica.

Art. 44.º As designações, a localização e os efectivos do centro de recrutamento de pessoal na 1.ª região aérea, das unidades referidas no artigo 32.º, do Depósito Geral de Material da Força Aérea, das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, do aeródromo logístico que serve estes Depósitos e Oficinas, dos depósitos secundários e oficinas secundárias de material a constituir na 1.ª região aérea, do Parque de Equipamento de Obras, do Depósito Geral de Intendência da Força Aérea, dos depósitos secundários de intendência a constituir na 1.ª região aérea, do grupo de detecção, alerta e conduta da intercepção e das unidades referidas nos artigos 38.º, 41.º e 42.º, serão fixados em portarias do Secretário de Estado da Aeronáutica, tendo em consideração o total de pessoal de cada categoria, grau hierárquico e especialidade autorizado para a Força Aérea.

As designações, a localização e os efectivos dos centros de recrutamento de pessoal nas 2.ª e 3.ª regiões aéreas, dos depósitos de material da Força Aérea n.os 2 e 3, dos depósitos secundários e oficinas secundárias de material a constituir nas 2.ª e 3.ª regiões aéreas, dos depósitos de intendência da Força Aérea n.os 2 e 3, dos depósitos secundários de intendência a constituir nas 2.ª e 3.ª regiões aéreas e das unidades referidas nos artigos 37.º e 39.º, serão fixados em portaria do Ministro do Ultramar e do Secretário de Estado da Aeronáutica.

Art. 45.º As designações, a localização e os efectivos das unidades referidas no artigo 43.º, a constituir na 1.ª região aérea, serão fixados em documento subscrito pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, tendo em consideração o total de pessoal de cada categoria, grau hierárquico e especialidade autorizado para a Força Aérea.

As designações, a localização e os efectivos das unidades referidas no artigo 43.º, a constituir nas 2.ª e 3.ª regiões aéreas, serão fixados em documento subscrito pelos Ministro do Ultramar e Secretário de Estado da Aeronáutica.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Kaulza Oliveira de Arriaga.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/11/24/plain-235455.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-12-28 - Decreto-Lei 40949 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Promulga a orgânica da Aeronáutica Militar. Institui o Serviço de Saúde da Força Aérea Portuguesa, define a sua finalidade e composição. O serviço de Saúde compreende uma Direcção e uma Inspecção, assim como os Orgãos de Execução, podendo estes últimos constituir, eventualmente, Hospitais, se o desenvolvimento dos SS assim o torne necessário (Artigo 34.º).

  • Tem documento Em vigor 1957-12-31 - Decreto-Lei 41492 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Reajusta os quadros e efectivos da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-31 - Decreto-Lei 42074 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, que promulga a Lei Orgânica da Aeronáutica Militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-24 - Decreto-Lei 44725 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Altera o Decreto-Lei nº 41790 de 8 de Agosto de 1958, que define na Força Aérea os serviços dotados de autonomia administrativa e fixa os dirigentes competentes para autorizar despesas, assim como o respectivo montante.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-06 - Portaria 19686 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Fixa na dependência do director do Serviço de Recrutamento e Instrução quatro bases aéreas e define as suas designações, finalidades e localização.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-05 - Portaria 20055 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Considera escolas de aeronáutica as bases aéreas n.os 1, 2, 3 e 7, referidas na Portaria n.º 19686, de 6 de Fevereiro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-22 - Portaria 20183 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Estabelece as designações e a localização do centro de recrutamento da 1.ª região aérea e das unidades referidas nos artigos 32.º a 36.º e 38.º do Decreto n.º 44724 .

  • Tem documento Em vigor 1964-02-06 - Portaria 20362 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Estabelece as designações e a localização do centro de recrutamento da 1.ª região aérea e das unidades referidas nos artigos 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 44724 - Revoga as Portarias n.os 16993, 19686 e 20183.

  • Tem documento Em vigor 1964-05-13 - Portaria 20584 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Dá nova redacção à alínea e) do n.º 1.º da Portaria n.º 20362, que estabelece as designações e a localização do centro de recrutamento da 1.ª região aérea e das unidades referidas nos artigos 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 44724 - Revoga o despacho n.º 574, de 20 de Junho de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1964-08-18 - Portaria 20734 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Substitui o mapa VIII anexo à Portaria n.º 17124, que fixa os quadros de pessoal permanente e pessoal civil da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-21 - Portaria 20856 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Constitui, a partir de 1 de Janeiro de 1965, a base aérea n.º 11, instalada no distrito de Beja, que funcionará como base operacional na dependência do Comando da 1.ª Região Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-18 - Portaria 21174 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Fixa os quadros de pessoal da Força Aérea na 2.ª região aérea.

  • Tem documento Em vigor 1965-05-01 - Portaria 21259 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Estabelece as designações e a localização das unidades de base e aeródromos da zona aérea de Cabo Verde e Guiné - Revoga as Portarias n.os 18025, 18026, 18658 e 18981.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-17 - Portaria 21798 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Altera os quadros do pessoal do Comando da 3.ª Região Aérea, constantes do mapa I anexo à Portaria n.º 20014.

  • Tem documento Em vigor 1966-04-29 - Portaria 21977 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Fixa, os quadros de pessoal da Força Aérea na 3.ª região aérea - Revoga, no que respeita aos referidos quadros, as Portarias n.os 20014, 21491 e 21798.

  • Tem documento Em vigor 1966-04-29 - Portaria 21976 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Fixa os quadros de pessoal da Força Aérea na 2.ª região aérea - Revoga, no que respeita aos referidos quadros, as Portarias n.os 18030 e 21174.

  • Tem documento Em vigor 1967-02-02 - Portaria 22501 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Fixa os efectivos de pessoal do aeródromo de trânsito n.º 2, localizado na província ultramarina de S. Tomé e Príncipe.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-15 - Portaria 22570 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Alteram a coluna de oficiais e oficiais milicianos «De intendência e contabilidade» dos mapas I anexos às Portarias n.os 21976 e 21977, que fixam os quadros de pessoal da Força Aérea respectivamente da 2.ª e 3.ª regiões aéreas - Revogam, na parte respectiva, as citadas portarias.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-15 - Portaria 22571 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Alteram a coluna de oficiais e oficiais milicianos «De intendência e contabilidade» dos mapas I anexos às Portarias n.os 21976 e 21977, que fixam os quadros de pessoal da Força Aérea respectivamente da 2.ª e 3.ª regiões aéreas - Revogam, na parte respectiva, as citadas portarias.

  • Tem documento Em vigor 1968-05-29 - Portaria 23405 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Introduz alterações nos mapas I, II e III anexos à Portaria n.º 21976, que fixa os quadros de pessoal da Força Aérea na 2.ª Região Aérea - Revoga na parte alterada a citada portaria.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-11 - Portaria 693/73 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Altera o mapa IV anexo à Portaria n.º 21976, de 29 de Abril de 1966, que altera o quadro de pessoal civil contratado da 2.ª Região Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-06 - Portaria 572/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior da Força Aérea

    Constitui na 3.ª Região Aérea, e na dependência do comando da Base Aérea n.º 10, o Aeródromo de Manobra n.º 101.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-26 - Decreto-Lei 486/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Força Aérea

    Altera o Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, relativo ao serviço de intendência da Força Aérea.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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