de 1 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Ao abrigo do disposto no artigo 67.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira), os artigos 22.º, 24.º 33.º, 50.º, 55.º, 60.º 64.º e 65.º do referido decreto-lei passam a ter a seguinte redacção:
Art. 22.º Compete à Assembleia Regional:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) Aprovar o orçamento regional, discriminado por tipos de receita e por dotações globais correspondentes às funções das secretarias regionais;
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
l) .............................................................................
m) ...........................................................................
n) ............................................................................
o) ............................................................................
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Art. 24.º - 1. ............................................................
2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. Se entender que o diploma é inconstitucional, o Ministro da República poderá suscitar a questão da inconstitucionalidade perante o Conselho da Revolução, nos termos e para os efeitos dos artigos 277.º e 278.º da Constituição da República, com as devidas adaptações.
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Art. 33.º Compete ao Governo Regional:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região e, em termos a fixar no estatuto definitivo, noutros casos em que o interesse regional o justifique;
e) ............................................................................
f) Elaborar a proposta do plano económico da Região e submetê-la a aprovação da Assembleia Regional, dentro de prazo compatível com a sua articulação e inserção no plano nacional;
g) Elaborar a proposta do orçamento da Região e submetê-la a aprovação da Assembleia Regional dentro de prazo compatível com a sua articulação e inserção no Orçamento Geral do Estado;
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
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Art. 50.º O desenvolvimento económico e social da Região deverá processar-se dentro das linhas definidas - pelo plano regional, que diligenciará pelo aproveitamento das potencialidades regionais e pela promoção do bem-estar, do nível e da qualidade de vida de toda a população, com vista a realização dos princípios constitucionais.
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Art. 55.º A Região participará dos benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais que directamente lhe digam respeito, incluindo os relativos às águas territoriais e zonas de domínio económico exclusivo contíguas ao arquipélago.
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Art. 60.º Integram o património da Região os bens do extinto distrito autónomo, os que por ela vierem a ser adquiridos e os que vierem a ser definidos no estatuto definitivo.
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Art. 64.º - 1. A Região sucede nas posições contratuais derivadas de contratos outorgados pela Junta Geral ou pela Junta Regional da Madeira.
2. As competências, designadamente de carácter tributário, conferidas por lei à Junta Geral ou à Junta Regional da Madeira são atribuídas aos órgãos regionais.
Art. 65.º - 1. A entrada em vigor do disposto no n.º 1 do artigo 54.º fica dependente da publicação de diplomas que regulamentem os aspectos administrativos necessários à sua execução e procedam à adequada revisão do Orçamento Geral do Estado.
2. Até à publicação dos diplomas mencionados no número anterior, reverterão para a Região as dotações ou subsídios autorizados em favor da Junta Geral ou da Junta Regional da Madeira.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - António de Almeida Santos.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 1 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.