Edital 829/2004 (2.ª série) - AP. - José Narciso Rodrigues de Miranda, presidente da Câmara Municipal de Matosinhos:
Faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea u), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro que, na execução do que dispõe o artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e do que foi deliberado em reunião desta Câmara Municipal de 8 de Novembro de 2004, se procede à apreciação pública e recolha de sugestões do projecto de Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos e do Regulamento Municipal de Manutenção e Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes anexos.
Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal Matosinhos, dentro do prazo de 30 dias, após a publicação do presente edital no Diário da República.
O projecto de Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos e o Regulamento Municipal de Manutenção e Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes encontram-se à disposição, para consulta, nas relações públicas desta Câmara Municipal.
16 de Novembro de 2004. - O Presidente da Câmara, José Narciso Rodrigues de Miranda.
Projecto do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos
Na sequência da transferência de novas competências para a autarquia e de alterações legislativas entretanto ocorridas, designadamente da lei das AUGI, tornou-se imprescindível adaptar ao contexto actual os regulamentos municipais em vigor.
Esta revisão não estaria, contudo, completa se não se aproveitasse o ensejo para resolver situações que, no procedimento diário dos serviços, se revelaram pouco claras e repescar matérias já regulamentadas mas nunca aplicadas em concreto.
Na elaboração do novo Regulamento foram consideradas as várias sugestões dos serviços.
Esta alteração reúne num documento único a regulamentação até à data dispersa entre os vários regulamentos municipais em vigor e disciplina matérias novas em resultado da transferência de competências para o município.
Por outro lado, às novas situações ou à revisão das existentes, correspondem introduções/alterações de taxas que obrigaram a uma revisão do capítulo IV e artigos 20.º, 21.º e 22.º do capítulo V do Regulamento e tabela de taxas e licenças que passarão a ter, também, nova redacção.
Com vista a adaptar o Regulamento Municipal às disposições contidas no artigo 49.º da Lei 91/95, que permite retomar o regime anteriormente praticado pela Câmara de Matosinhos relativo à liquidação dos montantes das comparticipações e taxa municipal em sede de processos de legalização de loteamentos de génese ilegal (AUGI's), elaboraram os serviços uma proposta que visa reformar os procedimentos administrativos de cobrança, a qual irá permitir que se retome o acelerado processo de legalização destas áreas que a Câmara vinha promovendo, e que possibilitou que fossem passados 133 alvarás de loteamento para esses núcleos, entre Setembro de 1995 a Agosto de 2004.
Aproveitando esta circunstância e havendo consciência de que se tornava imperioso condensar todas as normas relacionadas com o exercício urbanístico num único documento, e ainda que nos diversos regulamentos em vigor existiam disposições que mereciam reparação e actualização, e nalguns casos até modernização e alargamento do seu âmbito, com vista à inclusão de princípios e salvaguardas importantes nas áreas da mobilidade, do ambiente, da compatibilização dos usos aos quais os edifícios se destinam, dos espaços verdes, das cedências, entre outros de menor relevo, procederam a uma análise profunda dos regulamentos agora em apreço.
Consiste assim a presente proposta numa compilação de todas as disposições antes contidas nos Regulamentos:
a) Regulamento de Edificação e Urbanização;
b) Regulamento de Ocupação de Solos do Município de Matosinhos;
c) Regulamento de Fiscalização de Obras Particulares;
d) Regulamento de Ocupação da Via Pública para efeitos de obras ou actividades que lhe sejam marginais;
e) Regulamento de Certificado de Qualidade de Projecto;
f) Regulamento do Título de Obra Concelhia de Qualidade;
g) Regulamento de Prémio Anual de Arquitectura do Município de Matosinhos;
h) Regulamento para a Legalização de Loteamentos e Construções sem Licença;
i) Regulamento de Fiscalização de Obras Particulares, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Matosinhos em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição, e ainda de uma série de normas que disciplinarão a instrução dos procedimentos.
Encontram-se detalhadamente recenseados no preâmbulo da proposta os objectivos, as inovações e reparações dos regulamentos antes existentes, que constituíram a preocupação base deste trabalho e que certamente irão permitir uma clarificação das regras, com óbvio benefício no exercício urbanístico, quer na perspectiva de quem está obrigado a essa disciplina, como de quem tem como tarefa zelar pelo seu cumprimento.
Preâmbulo
A Câmara Municipal de Matosinhos, no exercício do seu poder regulamentar próprio, dispõe de vários regulamentos disciplinadores de matérias relativas ao urbanismo, designadamente urbanização, edificação, cobrança de taxas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, compensações; ocupação do solo na perspectiva de um correcto ordenamento, da melhoria do ambiente e da estética urbana, da definição dos parâmetros de pormenor e implantação, de volumetria e de relação com a envolvente das edificações; ocupação e utilização da via e locais públicos para efeitos de obras ou actividades que lhe sejam marginais.
Existem, no entanto, outras matérias, ainda não regulamentadas, estreitamente ligadas a este universo, essenciais para o cabal cumprimento dos desígnios que o município se propõe alcançar enquanto organismo responsável pelo licenciamento de todas as operações urbanísticas da sua competência.
Destaca-se, neste contexto, a certificação municipal para efeitos de constituição da propriedade horizontal, relativamente à qual se introduz uma nova sistematização de usos e a sua submissão a uma apreciação urbanística, que se pretende vá mais longe que a mera apreciação das regras aplicáveis ao miolo da instalação dos estabelecimentos comerciais. Pretende-se com esta medida evitar, tanto quanto possível, os riscos de incomodidade que possam resultar da coexistência de utilizações, eventualmente, incompatíveis.
Incluem-se novas expressões, de concretização e desenvolvimento dos conceitos contidos nos artigos 24.º, n.º 3, e 31.º, n.º 3, alínea a), ambos do Decreto-Lei 555/99, no sentido de qualificar e tornar mais objectiva a fundamentação das informações que hão-de servir de base ao indeferimento de projectos de arquitectura com base naquelas disposições legais.
Por outro lado assiste-se, actualmente, à crescente sensibilização do consumidor para a preservação do meio ambiente. Nesta perspectiva introduzem-se algumas recomendações a ter em consideração na concepção e construção das edificações, promovendo uma correcta utilização das fontes de energia, designadamente através da racionalização de meios e optimização de recursos, com vista a soluções de plena eficiência.
Regulamenta-se, também, o tratamento dos resíduos sólidos urbanos, estabelecendo as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua deposição, armazenamento e remoção, bem como as acessibilidades aos locais de deposição que garantam a eficácia daquelas operações, de forma a não constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde pública, ou para o ambiente. E, ainda, o tratamento de espaços verdes municipais e particulares, cuja expansão, incontornável, visa primordialmente o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas e a criação de zonas de lazer e recreio com vista à promoção da qualidade de vida dos cidadãos. Nesta conformidade introduzir-se-ão regras de execução, conservação, manutenção e protecção deste património que responsabilizem, não só os munícipes e utentes, mas também as entidades com competência para fiscalizarem, investigarem e participarem das eventuais infracções cometidas.
Serão incluídas normas, já existentes mas nunca implementadas, respeitantes ao incentivo à criação artística de qualidade, premiando os autores das propostas arquitectónicas licenciadas que melhor contribuírem para a qualificação da construção no concelho, bem como os promotores que se destaquem pela qualidade dos materiais utilizados, a compatibilização da intervenção com a envolvente, a qualidade dos acabamentos e remates realizados.
Na sequência da transferência para as câmaras municipais de matérias que antes constituíam atribuições da administração central, designadamente o licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento e de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, normalmente chamadas postos de abastecimento de combustíveis, estipula-se o pagamento das taxas devidas pelo licenciamento e vistorias e, ainda, a exigência do seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da actividade.
Finalmente, decorre do Decreto-Lei 64/2003, de 23 de Agosto, a possibilidade do adiamento do pagamento das taxas de urbanização para o momento do licenciamento da construção nas áreas urbanas de génese ilegal que passa a estar consagrada neste diploma.
Pretende-se, com este novo Regulamento, compilar num só documento as matérias constantes do Regulamento da Urbanização e Edificação, do Regulamento de Ocupação do Solo do Município de Matosinhos, do Regulamento de Ocupação e Utilização da Via Pública com Obras ou Actividades que lhe sejam Marginais, do Regulamento do Título de Obra Municipal de Qualidade, do Regulamento de Certificado de Qualidade de Projecto, do Regulamento do Prémio Anual de Arquitectura e, ainda, as matérias relativas ao tratamento dos resíduos sólidos urbanos e à implementação, manutenção e fiscalização de espaços verdes que não existem com autonomia ao nível da regulamentação municipal.
Aproveita-se o ensejo para introduzir algumas alterações aos regulamentos referidos cujas deficiências só na aplicação em concreto foi possível constatar. Assim, introduzem-se novas definições urbanísticas, alteram-se os parâmetros que definem as obras com impacte semelhante a um loteamento, suprime-se o agravamento da taxa municipal de urbanização nos terrenos que foram objecto de realojamentos, ao abrigo do PER, introduz-se a possibilidade de redução de taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas, prevista no artigo 25.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, estipulam-se taxas a cobrar pela legalização das AUGI's em lugar das cedências e também pelo licenciamento e vistorias dos postos de abastecimento de combustíveis.
A sistematização de todas estas matérias num único documento permitirá, concerteza, uma mais fácil consulta dos normativos aplicáveis ao licenciamento municipal, das obras particulares, das operações de loteamento e das obras de urbanização, quer do ponto de vista da compreensão do texto, quer do próprio manuseamento do documento.
Assim, nos termos dos disposto nos artigos 112.º, n.º 8, 241.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do previsto no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, das normas constantes do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, das disposições do Decreto-Lei 64/2003, de 23 de Agosto, do estipulado na Lei das Finanças Locais e do consignado nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, do artigo 64.º, n.º 7, alínea a), e 64.º, n.º 2, alínea m), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, submete-se à aprovação da Câmara o presente projecto de Regulamento, o qual, caso venha a merecer aprovação deste órgão, deverá, nos termos da legislação referida, ser submetida à apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, taxas devidas pela prestação de novos serviços decorrentes da transferência de atribuições e competências para o município através da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e às compensações no município de Matosinhos. Estabelece também regras de edificação para ocupação do solo, depósito de resíduos sólidos urbanos, ocupação de via pública e condições durante a execução da obra e para a execução e manutenção dos espaços verdes.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;
Plano de fachada - plano vertical dominante da fachada da edificação, segundo o qual se consideram os alinhamentos do edifício e sobre o qual se referenciam os corpos salientes, varandas ou pisos recuados;
Elementos salientes - elementos projectados relativamente ao plano de fachada, designadamente varandas, palas ou ornamentos;
Corpo balançado - elemento encerrado saliente ao plano de fachada;
Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
Cota de soleira - cota do piso térreo da edificação, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada;
Área de implantação - área de impermeabilização resultante do contacto das edificações com o solo;
Construção consolidada - construção ou conjunto edificado cuja natureza ou estatuto se revele de maior perenidade, quer seja pelo seu valor arquitectónico e ou histórico intrínseco, quer seja pela condição de construção de nova geração;
Edifícios em ala - fila de edifícios em ordem contínua ou semi-contínua;
Edifícios contíguos, funcionalmente ligados entre si - edifícios vizinhos implantados no mesmo prédio, com ou sem contacto entre si, contendo partes comuns;
Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;
Via pública - espaço do domínio público ou de utilização pública, designadamente, arruamentos, estacionamentos, passeios, áreas verdes e de utilização colectiva;
Anexo - construção isolada destinada ao uso complementar da construção principal, incluindo alpendres e cobertos.
Artigo 3.º
Incentivo à criação artística e qualidade da construção
Constituem os anexos I, II e III ao presente Regulamento, respectivamente os regulamentos de certificado de qualidade de projecto, título de obra concelhia de qualidade e prémio anual de arquitectura do município de Matosinhos.
Artigo 4.º
Anexos ao Regulamento
Constituem, também, anexos ao presente Regulamento as disposições referentes à instrução do pedido (anexo IV); aos espaços verdes (anexo V); aos depósitos de resíduos sólidos (anexo VI); constituição da propriedade horizontal (anexo VII) e o Regulamento Municipal de Manutenção e Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes (anexo VIII).
CAPÍTULO II
Do procedimento
Artigo 5.º
Instrução do pedido
1 - Os pedidos de informação prévia, de autorização e de licença, relativos a operações urbanísticas, obedecem ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, e serão instruídos com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, constantes do anexo IV ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
A instrução dos pedidos referidos no n.º 1 obedecerá ainda ao seguinte:
O pedido e respectivos elementos instrutórios, referidos nos números anteriores serão apresentados em três exemplares de papel, devendo ser acrescidos de tantas cópias quantas as entidades externas a consultar; uma das cópias será devolvida ao requerente aquando da emissão do respectivo alvará de licenciamento ou autorização;
No caso de autorização, os projectos de especialidade que acompanham o respectivo pedido, deverão ter os pareceres exigíveis pela legislação própria aplicável;
Os projectos de redes prediais de abastecimento de água e águas residuais domésticas deverão ser apresentados em triplicado (um exemplar em película plástica transparente e duas cópias);
Os levantamentos topográficos, quando exigíveis, deverão ser efectuados com coordenadas absolutas (DATUM 73) e grau mínimo de precisão escala 1:1000.
3 - Sempre que possível e quando solicitado pelos serviços técnicos, deverá também ser apresentado um exemplar em suporte digital - disquete, CD ou ZIP ou outro - em formato DXF ou DWG.
4 - O pedido de licenciamento condicionado a que se refere o artigo 51.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, com a nova redacção conferida pela Lei 64/2003, de 23 de Agosto, deverá ser instruído com os mesmos elementos de um pedido de licenciamento de obras de edificação, contudo, a autorização de utilização só poderá ser emitida após a entrada em vigor do título de reconversão.
5 - O pedido de legalização de obras de edificação a que se refere o artigo 50.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, com a nova redacção conferida pela Lei 64/2003, de 23 de Agosto, deverá ser instruído com os mesmos elementos de um pedido de licenciamento/autorização de obras de edificação, podendo, salvo parecer técnico em contrário, ser dispensada a apresentação dos seguintes projectos de especialidade:
a) Projecto de estabilidade, sendo apenas exigido uma declaração de responsabilidade de conformidade dos aspectos estruturais da obra realizada com as exigências legais e regulamentares aplicáveis, subscrito por técnico habilitado e inscrito em associação pública de natureza profissional;
b) O projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica, ou ficha electrotécnica, no caso do edifício estar a ser alimentado por energia eléctrica, sem prejuízo de o requerente fazer prova do facto, apresentando fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento do serviço prestado;
c) O projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações, ou ficha RITA, devendo o requerente fazer prova do facto, apresentando fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento do serviço prestado;
d) São dispensados os projectos das especialidades de redes de águas pluviais, estudo de comportamento térmico, segurança contra incêndio, acústico, instalações electromecânicas e arranjos exteriores.
6 - Quando se trate de nova edificação, fica o requerente obrigado, aquando do início da sua construção, a solicitar à Câmara Municipal a verificação tanto do alinhamento como das cotas de soleira; esta verificação deve ser feita no prazo máximo de cinco dias úteis após a apresentação do respectivo requerimento.
7 - O pedido de fornecimento de planta topográfica poderá ser acompanhado dum pedido de fornecimento da mesma planta, em formato digital - disquete ou CD - mediante a liquidação da respectiva taxa; esta taxa será determinada em função do comprimento do ficheiro, não comprimido, sendo considerada como unidade a capacidade de 1,44MB, prevista na alínea b) do n.º 10 do artigo 1.º do capítulo I do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em vigor neste município.
CAPÍTULO III
Procedimentos e situações especiais
Artigo 6.º
Isenção de licença/autorização de obras de escassa relevância urbanística
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, são consideradas obras de escassa relevância urbanística, aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou autorização, desde que não localizadas em áreas ou edifícios classificados ou inventariados, incluindo respectivas áreas de protecção, se as houver. Integram este conceito as seguintes obras de edificação ou demolição:
a) Pequenas estruturas térreas com área total não superior a 10 m2 para serviços agrícolas ou jardinagem, designadamente, estufas e ramadas, abrigos para animais de criação ou estimação;
b) Pequenas estruturas térreas destinadas ao uso temporário, designadamente stands;
c) Muros de vedação que cumpram as dimensões previstas no presente Regulamento e que não ultrapassem uma extensão de 4 m lineares, desde que se destinem meramente a fechos de porta ou portão;
d) Alteração de caixilharia simples para dupla mantendo-se o desenho, cor e materiais do existente;
e) Alteração em vãos de estabelecimentos que não impliquem alteração das suas dimensões;
f) Equipamentos técnicos de ar condicionado ou ventilação;
g) Instalações de armazenagem complementares a empreendimentos licenciados, designadamente cabinas ou depósitos de GPL e produtos derivados do petróleo, que ficam apenas sujeitos ao licenciamento nos termos da legislação específica aplicável.
2 - As obras de escassa relevância urbanística estão sujeitas a comunicação prévia prevista nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, que deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva;
b) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;
c) Peças desenhadas que caracterizem graficamente a obra;
d) Termo de responsabilidade do autor do projecto;
e) Prestação de caução no valor de 1500 euros por unidade, no caso das obras referidas na alínea b) do número anterior.
3 - A permanência das obras previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo serão permitidas por períodos variáveis, apreciados casuisticamente.
Artigo 7.º
Destaque de parcela
A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Certidão da conservatória do registo predial, ou outro documento comprovativo da legitimidade do requerente;
b) Planta topográfica de localização actualizada à escala de 1:1000, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar;
c) No caso de o destaque incidir sobre terreno com construção erigida, deverá ser identificado o respectivo processo de licenciamento.
Artigo 8.º
Dispensa de projecto de execução
De acordo com o n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, estão dispensadas de projecto de execução as obras de escassa relevância urbanística.
Artigo 9.º
Dispensa de discussão pública
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, são dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
2 - O limite previsto na alínea c) do número anterior será referenciado ao valor do último censo da população residente na freguesia em que se insere a pretensão.
Artigo 10.º
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, consideram-se geradores de um impacte semelhante a um loteamento os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Respeitem a edifícios de uso habitacional, mistos, comerciais ou de serviços;
Disponham de mais de 20 fracções ou mais de 2000 m2 de área bruta de construção acima do solo.
Artigo 11.º
Telas finais dos projectos de especialidades
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades, que corresponda exactamente à obra executada, em película plástica transparente, bem como, sempre que possível, com suporte digital - disquete, CD ou ZIP - e formato DXF ou DWG.
Artigo 12.º
Caução
1 - A caução a que alude o n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, será libertada após a emissão da licença de construção.
2 - A caução a que alude o artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, será libertada a pedido do requerente, se os trabalhos não tiverem sido iniciados, ou se já tiver sido emitida a licença de construção.
Artigo 13.º
Equipas multidisciplinares
Os limites fixados para os efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, são os dos loteamentos com uma dimensão de construção até 200 fogos ou com uma área igual ou inferior a 2 ha.
CAPÍTULO IV
Urbanização e edificação
Artigo 14.º
Factores condicionadores de deferimento
1 - Para os efeitos da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 24.º e alínea a) do n.º 3 do artigo 31.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e uma vez que o indeferimento com base nas normas referidas carece de fundamentação, tanto quanto possível, objectiva, consideram-se abrangidos por aqueles conceitos os projectos que não observem o seguinte:
a) Na reconstrução, incluindo actividade de restauro ou reconversão, um rigoroso estudo do existente e critérios científicos da acção de recuperação arquitectónica, uma linguagem arquitectónica de modernidade, plasticamente adequada ao antigo a manter, enfatizando-o, seja por analogia, seja por oposição;
b) Na construção, uma linguagem arquitectónica fundamentada, que contribua, com qualidade e rigor histórico para a vivência espacial dos lugares.
2 - Em qualquer circunstância, serão ainda factores condicionadores de deferimento:
a) A imitação ou decalque grosseiro e acrítico do antigo;
b) O falseamento histórico, a substituição sem critério de materiais com vista ao mesmo resultado plástico;
c) A manifesta ausência de erudição profissional na pesquisa de soluções arquitectónicas que contribuam para o equilíbrio estético global do ambiente urbano, que não agrida a paisagem rural, em suma, que representem um avanço cultural da tarefa de construir e salvaguardar o equilíbrio vivencial dos espaços, com particular incidência na aplicação de tipologias e usos, na procura de soluções volumétricas que respeitem e valorizem os conjuntos edificados existentes e num rigor do desenho de composição de fachadas aliado à qualidade e modo de aplicação de materiais de acabamento.
Artigo 15.º
Operações urbanísticas em terrenos objecto de realojamento municipal
No âmbito do programa especial de realojamento, regulado pelo Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, e actualizado pelo Decreto-Lei 271/2003, de 28 de Outubro, a que o município aderiu em 1994, ficam os terrenos objecto de operação de realojamento municipal sujeitos a enquadramento urbanístico especial, cujo objectivo preferencial será o de incentivar a reabilitação urbana através da estimulação da reconstrução e manutenção, potenciando o aproveitamento do património existente, fomentando ainda, sempre que possível, o reequilibro de zonas urbanas que apresentem simultaneamente densidade excessiva de construção e déficit de infra-estruturas, espaços verdes e ou equipamentos de utilização colectiva.
Artigo 16.º
Optimização e valorização energética
1 - A orientação solar das edificações deverá ser um factor a considerar na proposta urbanística. O desenho urbano deverá ser uma garantia para a optimização das condições climatéricas dos edifícios, isolados ou em conjunto, encontrando-se um equilíbrio entre a solução energética e a proposta formal.
Recomenda-se que todos os compartimentos das edificações possuam iluminação e ventilação natural, de forma a evitar gastos energéticos supérfluos.
2 - Recomenda-se ainda, na edificação, a adopção de soluções construtivas que permitam a optimização dos recursos energéticos, com isolamento térmico eficiente, designadamente com a utilização de materiais de baixa condutividade térmica e com a aplicação de vidros ou caixilhos duplos.
3 - Deverá ser dada preferência à utilização de energias menos poluentes e gravosas para o ambiente, nomeadamente através da utilização de gás natural e aplicação de painéis solares.
Artigo 17.º
Cérceas
1 - A cércea a admitir para as construções, com excepção de chaminés e acessórios decorativos, dependências destinadas à maquinaria dos ascensores, extracção forçada ou outras infra-estruturas indispensáveis ao edifício, será aferida da forma prevista no Plano Director Municipal, e não poderá exceder a largura do arruamento, considerando-se este o conjunto ocupado pela faixa de rodagem, passeios e baias de estacionamento, se as houver, sem prejuízo das excepções previstas no RGEU.
2 - Quando a operação urbanística se insira em lotes ou parcelas localizadas entre construções consolidadas com cérceas diferentes deverá ser adoptada uma solução que articule as cérceas preexistentes.
3 - Quando a transição e articulação entre construções consolidadas de cérceas diferentes não seja possível pela exiguidade do lote ou parcela a edificar, poderá a Câmara Municipal aceitar uma solução que seja harmoniosa e não prejudicial ao conjunto final edificado, a analisar casuisticamente, desde que observadas as normas regulamentares aplicáveis, relativamente à salubridade das construções preexistentes consolidadas.
4 - Quando estejam previstas rectificações de alinhamentos nos arruamentos, a cércea a admitir deverá aferir-se pela nova largura considerada na rectificação, ficando a cargo dos proprietários a execução das infra-estruturas na frente dos seus terrenos, de acordo com as exigências e instruções dimanadas da Câmara Municipal.
5 - A cobertura, quando plana, poderá ser utilizada como espaço de lazer, com ou sem sala de condomínio; a área utilizada para o conjunto das funções destinadas a maquinaria e sala de condomínio não poderá exceder 30% da área da cobertura, salvo situações de pequenas áreas, devidamente justificadas. A sala de condomínio deverá estar recuada relativamente aos planos de fachada.
6 - Apenas será admitido o aproveitamento de vãos de coberturas para zonas comuns de condomínio ou com espaços habitáveis não autónomos, intimamente ligados em termos funcionais e de propriedade com os do piso imediatamente inferior; neste aproveitamento, a área habitável far-se-á de forma a cumprirem-se as disposições regulamentares e nas seguintes condições:
Salvo casos devidamente justificados, a inclinação das coberturas não poderá ser superior a 25º. Este ângulo é determinado entre a intersecção da face superior da laje de tecto do último piso com a face inferior da laje inclinada, devendo a sua origem ser coincidente com o plano de fachada;
Nos edifícios de habitação para um fogo ou dois fogos sobrepostos e, em casos devidamente justificados, quando a cobertura seja plana, poderá consentir-se a construção de um volume contendo espaços não autónomos, intimamente ligados em termos funcionais e de propriedade com os do piso imediatamente inferior, desde que este não exceda o ângulo máximo admitido para as coberturas inclinadas, fixado nos termos da alínea anterior, e a sua área habitável dê cumprimento às disposições regulamentares aplicáveis.
7 - A construção de andar recuado, caso seja autorizada, deverá obedecer aos seguintes critérios:
Em edifícios isolados - o recuo do andar deverá ser de 3 m em toda a periferia do edifício, referenciado aos planos de fachada, excluindo-se edifícios destinados a habitação unifamiliar ou bifamiliar, onde poderão ser admitidas outras soluções, desde que devidamente justificadas;
Em edifícios em ala e intercalados entre outros edifícios, o recuo deverá ser de 3 m, considerado para a frente e traseiras do edifício e referenciado ao plano de fachada; exceptuam-se os casos em que nos edifícios contíguos já existam andares recuados, casos esses em que deverá prever-se a transição entre a situação de facto e a construção a erigir, que serão analisados caso a caso e de acordo com a sua frente;
Nos casos em que exista ou seja permitida a edificação de um andar recuado, não será autorizado o aproveitamento do vão da cobertura desse andar recuado.
Artigo 18.º
Ocupação e profundidade das construções
1 - Com excepção do previsto em planos de urbanização ou de pormenor, detalhes de uso do solo, planos de alinhamentos e operações de loteamento, a profundidade dos edifícios para habitação colectiva ou de usos multifuncionais não poderá exceder 17,60 m, incluindo-se nesta todos os corpos balançados e elementos salientes aos planos de fachada, com excepção da cave e do rés-do-chão, que poderão ocupar dois terços da profundidade do terreno, contado a partir do plano de fachada e respectivamente até ao máximo de 50 m e 25 m, e ainda sem prejuízo das ocupações definidas no Regulamento do Plano Director Municipal para edifícios com características especiais (serviços, armazenagem, indústria, etc.).
2 - No caso de os edifícios encostarem a empenas de construções consolidadas com profundidades diferentes, deverá ser adoptada uma solução que articule as profundidades preexistentes.
3 - Quando a transição e articulação entre construções consolidadas de profundidades diferentes não seja possível pela exiguidade do lote ou parcela a edificar, poderá a Câmara Municipal aceitar uma solução que seja harmoniosa e não prejudicial ao conjunto final edificado, a analisar casuisticamente, desde que observadas as normas regulamentares aplicáveis, relativamente à salubridade das construções preexistentes consolidadas.
4 - Sem prejuízo do previsto em planos de urbanização, de planos de pormenor, detalhes de uso do solo, planos de alinhamentos e loteamentos, nos terrenos situados em zonas densamente construídas ou comprometidas, ou ainda em situações de prédios de gaveto ou compreendidos entre dois arruamentos, a cave e o rés-do-chão poderão ocupar uma percentagem superior à definida no n.º 1 deste artigo, desde que essa ocupação seja justificada.
5 - Nos edifícios de habitação colectiva ou de uso misto, deverá ser sempre previsto a criação de uma sala de condomínio.
Na concepção deste espaço deverão ser cumpridas as condições de iluminação e ventilação definidas no n.º 1 de artigo 71.º de RGEU.
Artigo 19.º
Afastamentos laterais
1 - O afastamento entre o plano da fachada lateral da edificação e o plano que contém a estrema da parcela ou lote, deve ser igual a metade da altura total dessa fachada, com um mínimo de 3 m contados a partir do ponto mais saliente da fachada, incluindo escadas e varandas e excluindo palas ou alpendres.
2 - No caso de edificações de habitação com mais de uma família, e sempre que os planos da fachada lateral contenham vãos, o afastamento estabelecido no número anterior deve ser no mínimo de 4 m.
3 - No caso de construções inseridas em AUGI, o afastamento mínimo será o previsto na Lei 64/2003, de 23 de Agosto.
4 - Os edifícios deverão ser implantados por forma a assegurarem em igualdade o direito de construção nos terrenos adjacentes, tendo em conta a observância das disposições regulamentares referidas no n.º 1.
5 - A cota de soleira de referência é fixada em 0,50 m. Poderão ser admitidos valores diferentes, desde que devidamente justificados, nomeadamente em soluções de conjunto e em edifícios com frente para arruamentos com pendente acentuada.
6 - A Câmara e sem prejuízo do previsto em planos de urbanização ou de pormenor, detalhes de uso do solo, planos de alinhamentos e operações de loteamento poderá admitir afastamentos laterais com menor intervalo em arruamentos consolidados, desde que não inferiores ao definido pelas edificações existentes nas parcelas contíguas.
Artigo 20.º
Espaços exteriores e acessos às edificações
1 - A superfície das parcelas de terreno não ocupada com construções não deve ser impermeabilizada, devendo ser tratada como área verde, ajardinada ou arborizada; exceptuam-se os arranjos das zonas ajardinadas, tais como passeios ou guardas de canteiros, os quais serão analisados individualmente, mas sempre de forma a que permitam satisfatoriamente a penetração das águas pluviais.
2 - Os alinhamentos a adoptar nas fachadas e muros de vedação voltados à via pública serão os previstos em planos de urbanização ou de pormenor, detalhes de uso do solo, planos de alinhamentos e operações de loteamento, ou ainda os que se encontrem estabelecidos por legislação específica no caso de vias classificadas ou, na ausência de qualquer definição, o alinhamento dominante do conjunto onde se insere a construção, de acordo com o definido no artigo 10.º de Regulamento do PDM.
3 - Com excepção do previsto em planos de urbanização ou de pormenor, detalhes de uso do solo, planos de alinhamentos e operações de loteamento, não são admissíveis implantações de rampas, escadas ou plataformas desniveladas relativamente à cota do passeio, que excedam o alinhamento aprovado ou dominante da fachada voltada à via pública, com excepção de situações devidamente justificadas.
4 - Com excepção do previsto em planos de urbanização ou de pormenor, detalhes de uso do solo, planos de alinhamentos e operações de loteamento, não são de admitir escadas exteriores, de ligação entre pisos, salientes ao plano de fachada da construção, com excepção de situações devidamente justificadas.
5 - Nos edifícios de habitação colectiva ou de uso misto, deverá ser garantida a acessibilidade a pessoas com mobilidade reduzida, a todas as fracções, com excepção dos casos em que não seja obrigatória a utilização de instalações electromecânicas de transporte de pessoas, nos quais deverá ser garantida a acessibilidade ao piso de rés-do-chão.
6 - A execução dos arranjos exteriores deverá obedecer às disposições constantes do anexo V ao presente Regulamento.
Artigo 21.º
Edifícios especiais
Além do prescrito nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no Regulamento do Plano Director Municipal, em planos de urbanização, em planos de pormenor, detalhes de uso do solo, planos de alinhamentos e operações de loteamentos, poderão permitir-se outras soluções de ocupação ou uso do solo, quando se trate de edificações cuja natureza, destino ou carácter arquitectónico requeiram disposições especiais, analisadas e fundamentadas pelos serviços técnicos e submetidas a deliberação de Câmara.
Artigo 22.º
Saliências de construções à face de arruamentos
1 - Não é permitido qualquer corpo balançado sobre o arruamento relativamente ao plano da fachada.
2 - Os elementos salientes aos planos das fachadas confinantes com arruamentos não devem ultrapassar 1,20 m de balanço, e, obrigatoriamente, esse balanço não deve ser superior a metade da largura do passeio, devendo ser interrompidos pelo menos a uma distância do limite das empenas laterais, do terreno ou prédios adjacentes, nunca inferior ao dobro do balanço respectivo com o mínimo de 1 m, sem prejuízo do preceituado no n.º 1 do artigo 14.º do presente Regulamento.
3 - Os elementos salientes só poderão localizar-se acima da cota de 2,40 m contados a partir da cota do passeio.
4 - Em caso de inexistência de passeio, não é permitida a construção de qualquer saliência.
5 - Os toldos poderão ocupar toda a frente do edifício, mas recuados pelo menos 0,40 m do limite exterior da guia do passeio e situados a uma altura nunca inferior a 2,20 m contados a partir da cota do passeio.
Artigo 23.º
Empenas
1 - Com excepção do previsto em planos de urbanização, em planos de pormenor, detalhes de uso do solo, planos de alinhamentos e operações de loteamento, as empenas voltadas aos confrontantes e na parte excedente ao volume do prédio, conforme decorre do n.º 1 do artigo 14.º, não devem ter altura superior a 4 m em relação à cota do passeio e em perfeita integração com os edifícios adjacentes.
2 - No caso de a cobertura ser acessível, deverá ser provida de tapa-vistas, não podendo este, contudo, exceder 1,50 m acima do pavimento da cobertura.
3 - As empenas deverão ser devidamente acabadas. Quando se prevejam libertas de futuras construções deverão dar continuidade aos materiais de revestimento utilizados nas restantes fachadas.
4 - A altura das empenas dos anexos voltadas às parcelas de terreno confrontantes não poderão exceder 4 m a contar da cota natural do terreno, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Plano Director Municipal.
Artigo 24.º
Muros de vedação à face do arruamento
1 - Sem prejuízo do previsto no Regulamento do Plano Director Municipal, em planos de urbanização, em planos de pormenor, detalhes de uso do solo, planos de alinhamentos e operações de loteamento, os muros de vedação à face da via pública não poderão ter altura superior a 1,40 m acima da cota do passeio, podendo elevar-se a vedação acima desta altura com um resguardo visual, de altura não superior a 0,40 m.
2 - No caso de muros de vedação de terrenos de cota superior à do arruamento, será permitido, quando necessário, que o muro ultrapasse a altura definida no número anterior, não podendo, contudo, exceder 0,80 m acima da cota natural do terreno, não se considerando quaisquer aterros.
Artigo 25.º
Muros de vedação interiores
1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento do Plano Director Municipal, os muros de vedação interiores não podem exceder a altura de 1,80 m a contar da cota natural dos terrenos que vedarem, salvo na zona compreendida entre o alinhamento das fachadas e o do arruamento, cuja altura não poderá exceder a do muro voltado a este último, incluindo o resguardo visual.
2 - No caso do muro de vedação separar terrenos de cotas diferentes, a altura será contada a partir da cota natural mais elevada, não se considerando os aterros que eventualmente venham a ser feitos e que alterem as cotas naturais anteriores existentes.
Artigo 26.º
Outros limites aos muros de vedação
Quando haja interesse na defesa dos valores culturais, panorâmicos ou visuais de carácter artístico ou paisagístico, pode a Câmara Municipal, aceitar ou impor outras soluções de alturas das vedações, desde que devidamente justificadas.
SECÇÃO ÚNICA
Estacionamento
Artigo 27.º
Em loteamentos e edifícios com impacte semelhante a loteamento
1 - O cálculo do número de lugares de estacionamento privado é determinado em função da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.
2 - O número de lugares de estacionamento público é determinado em função das seguintes percentagens, tomando como base o número de lugares privados resultantes do critério previsto no número anterior:
50% para habitação;
30% para serviços e comércio;
20% para indústria e armazéns.
Artigo 28.º
Nas restantes edificações
O cálculo dos lugares de estacionamento públicos e privados é determinado em função do previsto no Regulamento do PDM.
Artigo 29.º
Dimensões dos lugares de estacionamento
1 - Os lugares de estacionamento cobertos deverão ter a área mínima de 15 m2, sendo as dimensões mínimas de 5 m x 3 m. A zona de circulação e manobra deverá ter a largura mínima de 5 m.
2 - Os lugares de estacionamento descobertos deverão ter a área mínima de 20 m2, sendo as dimensões mínimas de 5 m x 2 m para habitação; de 5 m x 2,25 m, para comércio e serviços; 5 m x 2,50 m para indústria e armazenagem. A zona de circulação e manobra deverá ter a largura mínima de 5 m.
3 - A inclinação máxima de rampa admitida para acesso de viaturas ao estacionamento, previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Plano Director Municipal deverá ser de 20%.
Artigo 30.º
Estacionamento para pessoas com mobilidade reduzida
1 - Nos casos em que o número de lugares resultantes dos critérios dos números anteriores seja superior a 20, dois deverão ser destinados ao estacionamento de veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade reduzida.
2 - Os lugares referidos no número anterior, deverão ter as dimensões previstas no Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio.
CAPÍTULO V
Depósitos de resíduos sólidos urbanos
Artigo 31.º
Depósitos de resíduos sólidos urbanos
Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, e enquanto não existir regulamentação especial própria, as edificações com mais de seis fogos, devem possuir compartimentos destinados ao depósito de resíduos sólidos urbanos, de acordo com as condições técnicas constantes do anexo VI ao presente Regulamento.
CAPÍTULO VI
Propriedade horizontal
Artigo 32.º
Constituição
A constituição da propriedade horizontal obedece ao estipulado nos artigos 1417.º e seguintes do Código Civil.
Artigo 33.º
Pedido de certificação
O pedido de certificação da PH, nos prédios que venham a ser sujeitos este regime, deverá ser entregue até à emissão da licença ou autorização de utilização.
Artigo 34.º
Usos
1 - As fracções deverão ser identificadas contendo a menção do fim a que se destinam de acordo a utilização prevista no projecto de arquitectura.
2 - Os usos possíveis para cada fracção autónoma constam do anexo VII ao presente Regulamento, devendo ser identificados nestes termos, no projecto de arquitectura.
3 - O enquadramento urbanístico, designadamente, a compatibilidade do uso com o local onde se insere a operação urbanística, será apreciado em sede do projecto arquitectura.
Artigo 35.º
Processo de instalação
1 - O licenciamento dos estabelecimentos comerciais é feito em sede do processo de instalação, quando a ele houver lugar.
2 - A apreciação do projecto de instalação das actividades, a que alude o número anterior, incide sobre a sua conformidade com as normas específicas para cada tipo de estabelecimento e quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 36.º
Licença ou autorização de utilização
A licença ou autorização de utilização para qualquer tipo dos estabelecimentos mencionados no anexo IV ao presente Regulamento, substitui a licença de utilização anterior, caso esta tenha sido emitida.
CAPÍTULO VII
Ocupação e utilização de vias e locais públicos para efeitos de obras
Artigo 37.º
Licenciamento
1 - A ocupação ou utilização de vias ou locais públicos com quaisquer materiais, objectos, equipamentos ou estruturas, nomeadamente as necessárias ou de apoio à realização de obras ou actividades que se executem ou desenvolvam marginalmente a essas vias ou locais depende do prévio licenciamento camarário.
2 - Ressalva-se do regime de licenciamento prévio:
a) A utilização das vias ou locais referidos no número anterior para simples operações de carga ou descarga de materiais, sem embargo da autorização necessária de circulação em zonas de circulação limitada a veículos de determinada tonelagem;
b) Objectos em trânsito imediato para outros locais, e pelo tempo estritamente necessário a essas operações, contanto que seja assegurada a imediata reposição dos locais utilizados em bom estado de limpeza e asseio e sejam observadas todas as regras de polícia aplicáveis;
c) Colocação ou reparação de reclamos luminosos, por prazo não superior a três dias;
d) Pintura de edifícios à escada ou andaime móvel, por prazo não superior a três dias;
e) Reparação de caleiras ou material de revestimento localizado, por prazo não superior a três dias.
Artigo 38.º
Requerimento dos interessados
A licença de ocupação e utilização de vias ou locais públicos de que trata o presente Regulamento depende de prévio requerimento dos interessados, do qual, obrigatoriamente, deverão constar:
a) O fim proposto;
b) A indicação da área a ocupar;
c) A duração da ocupação.
Artigo 39.º
Requisito de prévio licenciamento de obras ou actividades
1 - A licença de ocupação da via pública será informada previamente à emissão do alvará de licença ou autorização de obras, ou antes da aprovação dos pedidos a que se refere o artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada.
2 - O alvará de licença de construção deverá fixar as condições específicas de execução da obra no que respeita ao interior do estaleiro e à sua vedação, para o que deverá ser apresentado plano de estaleiro. O plano de estaleiro será entregue com os projectos de especialidade.
Artigo 40.º
Obrigações decorrentes da ocupação da via pública e de execução da obra
1 - Os promotores de obras de edificação ou de urbanização sujeitam-se às seguintes obrigações gerais:
a) Manter o estaleiro em boa ordem, designadamente, com os materiais de construção bem armazenados, as vedações em bom estado, garantindo as condições de salubridade através do depósito de entulho em local próprio;
b) Garantir as condições de acesso, deslocação e circulação necessárias à segurança de todos os postos de trabalho no estaleiro, designadamente, no que concerne à zona envolvente, a ruas e passeios contíguos ao estaleiro, assegurar que deverão ser mantidos sempre limpos, sem terra ou areias provenientes da obra, bem como colocar uma passadeira de madeira, com um mínimo de 1 m de largura, quando sejam ocupados os passeios contíguos ao estaleiro;
c) Garantir a correcta movimentação dos materiais quanto à circulação no interior do estaleiro e à elevação para o prédio em construção, bem como no seu transporte de entrada ou saída da obra;
d) Efectuar a manutenção e o controlo das instalações e dos equipamentos antes da sua entrada em funcionamento e com intervalos regulares durante a laboração para garantir a segurança dos trabalhos de construção fundamentalmente no que aos andaimes diz respeito;
e) Recolher em condições de segurança os materiais perigosos utilizados, garantindo uma zona de armazenagem específica;
f) Eliminar ou evacuar os resíduos, escombros e lixo provenientes da obra de forma devidamente acondicionada, de molde a manter a salubridade do estaleiro, bem como da zona envolvente, devendo os mesmos ser depositados em local a designar pelo município;
g) Efectuar a limpeza integral dos rodados de todos os veículos à saída do estaleiro;
h) Repor integralmente as vias e os locais utilizados logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença;
i) Reparar totalmente os danos ou prejuízos causados nos espaços públicos decorrentes, directa ou indirectamente, da sua ocupação ou utilização.
2 - Os promotores de obras de edificação ou de urbanização sujeitam-se às seguintes obrigações específicas:
a) Observar as condicionantes específicas que forem determinadas para a obra;
b) Acatar as directrizes ou instruções que forem determinadas pelos serviços camarários ou demais entidades públicas com competência fiscalizadora e que forem necessárias para minimizar os incómodos ou prejuízos dos diversos utentes dos locais públicos;
c) Cumprir as imposições expressamente constantes do alvará de licença.
Artigo 41.º
Precauções e normas de prevenção
Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e da população e, quando possível, as condições normais do trânsito na via pública, por forma a evitar danos materiais que possam afectar os bens de domínio público ou particular.
Artigo 42.º
Tapumes
1 - Todos os estaleiros de obras de construção deverão ser vedados com tapumes constituídos por materiais adequados, ordenados e seguros.
2 - A tipologia dos materiais a utilizar nos tapumes será determinada no alvará de licença de construção, após apreciação técnica, mediante proposta do requerente, devendo na mesma obra ser sempre usado o mesmo tipo de material em toda a vedação.
3 - No decurso dos trabalhos de construção, e até à sua conclusão, a vedação com tapumes deve ser mantida integralmente em bom estado de conservação e limpeza.
Artigo 43.º
Amassadouros e depósitos de entulhos e materiais
1 - Os amassadouros e os depósitos de entulhos e de materiais deverão ficar no interior dos tapumes.
2 - Em casos especiais, plenamente justificados, ou quando for excepcionalmente dispensado o tapume, poderão situar-se no espaço público sempre que a largura da rua e o seu movimento o permitam.
3 - Os amassadouros que venham a ser autorizados no espaço público serão convenientemente resguardados com as vedações cujos materiais serão especificados no alvará de licença de construção.
4 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos.
5 - Os entulhos provenientes das obras devem ser devidamente acondicionados a fim de serem removidos para local a comunicar aos serviços municipais.
6 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, a sua remoção deve ser feita por meio de condutas fechadas, para depois de devidamente acondicionados, serem transportados para local a comunicar aos serviços municipais.
7 - Não é permitido vazar entulhos nos contentores de recolha de lixo.
Artigo 44.º
Elevação de materiais
1 - A elevação dos materiais para a construção dos edifícios deverá fazer-se por meio de guinchos, gruas ou outro equipamento em perfeitas condições de funcionamento e segurança.
2 - A instalação de grua, quer se localize na via pública ou terreno particular, deverá ser requerida, sendo o seu pedido instruído com planta topográfica onde seja assinalada a sua localização, a sua altura e raio de acção do seu braço.
Artigo 45.º
Andaimes
1 - Os andaimes, cuja estrutura poderá ser definida no alvará de licença de construção, deverão, sempre que possível, ser fixados ao terreno ou às paredes dos edifícios.
2 - Os andaimes deverão ser objecto dos mais persistentes cuidados e vigilância por parte do responsável da obra e seus encarregados, devendo, na sua montagem, serem rigorosamente observadas as prescrições estabelecidas pelo Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.
3 - Por motivos de segurança poderá ser imposta pelos serviços municipais a instalação de resguardo apropriado (serapilheira, plástico ou outros materiais).
Artigo 46.º
Estrados
A colocação de estrados fixos de madeira, pedra, ferro ou outros materiais junto aos lancis dos passeios, nas zonas de acesso às portas dos prédios, destinados a facilitar a entrada e saída de veículos, só é permitida nos casos em que os mesmos não constituam obstáculo, entrave ou perigo ao trânsito de pessoas e bens, carecendo sempre de prévio licenciamento camarário.
Artigo 47.º
Operações proibidas ou condicionadas
Nas ruas, largos e demais lugares públicos do concelho é proibido desenvolver acções que afectem o uso público a que estão adstritos, nomeadamente:
a) Arrastar quaisquer objectos que danifiquem ou possam danificar os revestimentos ou os pavimentos;
b) Partir ou rachar lenha;
c) Deixar abandonados entulhos, materiais, lenha, palha ou produtos semelhantes e quaisquer detritos;
d) Lavar, limpar ou consertar qualquer veículo ou betoneira, com excepção dos trabalhos indispensáveis para reparar uma avaria imprevista;
e) Conduzir ou manter, sobre os passeios, veículos, gado ou qualquer animal de sela ou carga.
Artigo 48.º
Sinalização
1 - Todos os trabalhos, ocupação ou utilização da via pública nos casos a que alude o presente Regulamento serão obrigatoriamente sinalizados de acordo com o Decreto Regulamentar 33/88, de 12 de Setembro, e demais legislação aplicável.
2 - A não observância do disposto no número anterior determina, além das demais penalidades a que houver lugar, o imediato cancelamento da licença e a obrigatoriedade de imediata desocupação da via ou local utilizado e sua reposição no estado anterior.
Artigo 49.º
Demolições
1 - Deverá ser solicitada licença de ocupação de via pública para execução das obras de demolição, sendo cada situação analisada individualmente pelos serviços técnicos.
2 - É responsável pelo pagamento das coimas referidas nos artigos anteriores quem figurar na licença como seu titular.
Artigo 50.º
Execução coerciva
1 - Nos casos em que não forem observadas as directrizes municipais com vista à regularização de situações violadoras das disposições do presente Regulamento, dentro do prazo estipulado pela Câmara, poderá esta executar os trabalhos, a expensas do infractor, por administração directa ou por empreitada adjudicada por ajuste directo, após tomada de posse administrativa quando a infracção ocorrer na propriedade do infractor.
2 - Constitui título executivo a nota de despesas emitida pelos serviços municipais para cobrança coerciva, no caso de não se verificar o pagamento voluntário no prazo notificado ao infractor.
Artigo 51.º
Contra-ordenações
A infracção de quaisquer normas do presente capítulo constitui contra-ordenação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada.
Artigo 52.º
Taxas
Pela ocupação ou utilização das vias ou locais públicos nos casos previstos no presente Regulamento são devidas as taxas previstas nos artigos 17.º e 18.º do capítulo IV do anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor neste município.
CAPÍTULO VIII
Taxas
SECÇÃO I
Emissão de alvarás
Artigo 53.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com ou sem obras de urbanização
1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita, de acordo com o fim a que se destina, ao pagamento da taxa fixada no artigo 12.º do capítulo IV do anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor neste município, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, previstos nessa operação urbanística.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, é também devida a taxa fixada no artigo 12.º do capítulo IV do anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor neste município, incidindo a mesma, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no artigo 12.º do capítulo IV do anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.
Artigo 54.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 13.º do capítulo IV do anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.
Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no artigo 13.º do capítulo IV do anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor neste município.
Artigo 55.º
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 11.º do capítulo IV do anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor neste município, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
Artigo 56.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição, está sujeita ao pagamento da taxa referida no artigo 14.º do capítulo IV do anexo I ao Regulamento e tabela de taxas e licenças em vigor neste município, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de edificação está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no artigo 14.º do capítulo IV do anexo I ao Regulamento e tabela de taxas e licenças em vigor neste município, em função da alteração.
Artigo 57.º
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão de alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 1 do artigo 14.º do capítulo IV do anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor neste município.
Artigo 58.º
Casos especiais
A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como, muros, tanques, piscinas, depósitos ou outras estruturas não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa que para este efeito esteja fixada no artigo 14.º do capítulo IV do anexo I ao Regulamento e tabela de taxas e licenças em vigor neste município, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.
A emissão de alvará de licença ou autorização para anexos, garagens e bases de sustentação de antenas fica sujeita ao pagamento da taxa que para o efeito específico esteja previsto no artigo 14.º do capítulo IV do anexo I ao Regulamento e tabela de taxas e licenças em vigor neste município, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.
Artigo 59.º
Licenças e autorizações de utilização
Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.
Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no artigo 15.º do capítulo IV do anexo I ao Regulamento e tabela de taxas e licenças em vigor neste município.
Artigo 60.º
Autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de alvará de autorização de utilização ou suas alterações, relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 22.º do capítulo V do anexo I ao Regulamento e tabela de taxas e licenças em vigor neste município.
Artigo 61.º
Alteração a alvarás de operações urbanísticas
O pedido de alteração a um alvará de loteamento está sujeito ao pagamento da taxa fixada na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do capítulo IV anexo I ao Regulamento e tabela de taxas e licenças em vigor neste município.
SECÇÃO II
Realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 62.º
Âmbito de aplicação
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida nas operações urbanísticas, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.
A taxa referida no número anterior varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
Artigo 63.º
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
1 - O cálculo da TMU nas operações urbanísticas, resulta da aplicação da seguinte fórmula:
TMU ((Euro) = (S(m2) x C(Euro/m2) x L x V)/1000) + (K x programa plurianual x (Ómega) 2 (m2))/(Ómega)1(m2)
em que:
S (m2) - é a superfície total de pavimentos prevista na operação;
C - é o valor máximo do custo para habitação corrente, publicado anualmente pela Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas (AICCOPN) para efeitos de verificação das estimativas orçamentais dos projectos de construção;
L - é um factor que depende do tipo de usos subjacentes à operação urbanística, segundo os parâmetros constantes da seguinte tabela:
Habitação unifamiliar - área de construção (S) inferior ou igual a 125 m2 (S =
Habitação unifamiliar - área de construção (S) superior a 125 m2 e inferior ou igual a 250 m2 (125 m2
Garagens e ou anexos de habitações, caves quando destinadas a garagem ou arrumos - 11;
Outras habitações - 38;
Comércio, escritórios ou serviços - 42;
Indústria - 22;
Armazéns ou outros fins - 86;
V - é um factor que depende da tipologia das edificações, segundo os conceitos constantes da seguinte tabela:
a) Construção corrente - 1,0;
b) Habitação de custos controlados, de acordo com a definição constante do n.º 1 da Portaria 500/97, de 21 de Julho - em fogos cujas áreas de construção não ultrapassem os parâmetros definidos no n.º 2 da mesma portaria, majorados em 20%, e também, independentemente da área, anexos, lugares de estacionamento a eles afectos, arrumos quando situados em cave e espaços destinados a equipamento social - 0,1;
c) Habitação de custos controlados, de acordo com a definição constante do n.º 1 da Portaria 500/97, de 21 de Julho - em fogos cujas áreas de construção não excedam 50% da área sancionada para construção de custos controlados - 0,5;
d) Edifícios objecto de operação de reconstrução tendente à preservação e requalificação do património edificado, cujo valor arquitectónico esteja expressamente reconhecido em informação técnica da Comissão do Património Arquitectónico e Histórico, desde que não haja alteração dos parâmetros urbanísticos originais - 0,1;
e) Edifícios objecto de operação de alteração de uso ou de operação de reconstrução com ampliação inferior a 50% do volume da construção original, cujo valor arquitectónico esteja expressamente reconhecido em informação técnica da Comissão do Património Arquitectónico e Histórico - 0,5;
K - é o coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados, ou cuja urbanização seja possível programar ou ainda constitua espaço industrial, e toma o valor de 0,05;
(Ómega) 1 - é a área total do concelho, medida em metros quadrados e qualificada como urbana, ou urbanizável ou ainda como espaço industrial de acordo com o PDM;
(Ómega) 2 - é a área total do terreno objecto da operação urbanística, medida em metros quadrados;
Programa plurianual - é o valor médio do investimento municipal na execução das infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro anos.
2 - No caso de alterações ao alvará de loteamento, deverá considerar-se (Ómega) 2 = 0, salvo se essa alteração consistir numa anexação de novas parcelas de terreno, caso em que (Ómega) 2 será igual à área anexada.
3 - O valor da TMU a aplicar em operações de ampliação ou reconstrução (com excepção das construções clandestinas), deverá ser calculado para a totalidade da edificação, sendo deduzido do valor já pago anteriormente, calculados ambos no momento da liquidação.
4 - Na determinação da TMU a aplicar em operações de alteração de uso em obras construídas, o seu valor deverá ser calculado para o uso pretendido e deduzido do valor já pago pelo anterior, calculados ambos no momento da liquidação; no caso de o uso anterior estar isento de TMU, o valor a deduzir será o resultante do cálculo da TMU que teria sido cobrada senão tivesse ocorrido o benefício da isenção, considerado sempre o momento da liquidação.
5 - Nos casos previstos no número anterior não há lugar a qualquer reembolso por parte da Câmara Municipal.
6 - Com base no artigo 49.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, com a nova redacção conferida pela Lei 64/2003, de 23 de Agosto, a TMU, e os custos das infra-estruturas decorrentes da operação de reconversão das AUGI'S podem ser diferidos para o licenciamento ou autorização da construção, sendo dispensada a prestação da caução a que se refere o artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, sem prejuízo da emissão do título de reconversão respectivo.
Artigo 64.º
Alterações
A Câmara Municipal poderá propor à Assembleia Municipal, quando o achar conveniente:
a) A aprovação de coeficientes a integrar nas fórmulas previstas nos artigos imediatamente anteriores, introduzindo por essa via outros factores de política municipal;
b) A alteração de critérios na definição dos valores dos factores do custo base por metro quadrado da área bruta, ajustando-os à evolução da estratégia da política municipal.
Artigo 65.º
Liquidação e cobrança
Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 63.º deste Regulamento e no n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, a taxa municipal de urbanização deverá ser liquidada previamente à emissão de alvará de licença ou autorização.
Artigo 66.º
Caducidade da licença ou autorização
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, haverá lugar ao pagamento do diferencial entre a taxa municipal de urbanização inicialmente liquidada, e a taxa municipal de urbanização que o requerente teria que pagar à data do novo pedido.
Artigo 67.º
Obras inacabadas
1 - Na situação prevista no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, haverá lugar à liquidação da taxa municipal de urbanização se não tiver sido liquidada no processo inicial.
2 - Se a taxa municipal de urbanização já tiver sido liquidada no processo inicial, haverá somente lugar à liquidação do diferencial entre a taxa já liquidada e a taxa a liquidar, de acordo com os artigos anteriores.
3 - A emissão de licença especial para a conclusão das obras em edifícios inacabados, em área abrangida por alvará de loteamento, está sujeita ao pagamento de taxa municipal de urbanização de acordo com o presente diploma, mesmo que estivessem isentos de taxa de construção ao abrigo da regulamentação em vigor.
Artigo 68.º
Regime transitório
As autorizações administrativas relativas a obras de edificação em lotes incluídos em operações de loteamento que hajam tramitado ao abrigo do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, e do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e cujas taxas foram calculadas de acordo com as disposições do REU anterior, ficam sujeitas ao pagamento de TMU, calculado nos termos daquele regulamento, ou seja:
TMU (Euro) = ((S(m2) x C(Euro/m2) x L)1000) + K ((Programa plurianual)/(Ómega)1 (m2)) x (Ómega) 2(m2)
Habitação unifamiliar com área de construção (S) inferior ou igual a 125 m2 (S =
Habitação unifamiliar com área de construção (S) superior a 125 m2 e inferior ou igual a 250 m2 (125 m2
Garagens e ou anexos de habitações, caves quando destinadas a garagem ou arrumos - 8.
Outras habitações - 28.
Comércio, escritórios ou serviços - 33.
Indústria - 11.
Armazéns ou outros fins - 68.
SECÇÃO III
Prestação de serviços
Artigo 69.º
Numeração de prédios
O fornecimento de cada número de polícia, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no n.º 23 do artigo 1.º do anexo I ao Regulamento e tabela de taxas e licenças em vigor neste município.
Artigo 70.º
Instalações de abastecedores de carburantes de ar e água
A emissão de licenças de instalação de abastecedores de carburantes de ar e água, está sujeita às taxas fixadas no artigo 37.º do capítulo VII do anexo I ao Regulamento e tabela de taxas e licenças municipais em vigor neste município.
Artigo 71.º
Inspecções em ascensores
As inspecções periódicas, extraordinárias e em caso de acidente, e ainda a selagem de equipamentos, estão sujeitas à liquidação da taxa prevista no Regulamento que constitui o anexo VIII ao presente Regulamento e fixada no n.º 10 do artigo 9.º do capítulo IV do anexo I ao Regulamento e tabela de taxas e licenças, em vigor neste município.
Artigo 72.º
Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis
1 - As taxas de licenciamento e vistorias a aplicar pela apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração, vistorias, averbamentos, e pedidos de renovação de licença de exploração, são as fixadas no anexo à Portaria 159/2004, de 14 de Fevereiro.
2 - A emissão de licença de exploração para instalação de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis está sujeita ao pagamento da taxa referida no n.º 1 do artigo 16.º do capítulo IV do anexo I ao Regulamento e tabela de taxas e licenças em vigor neste município.
Artigo 73.º
Controlo de ruído
1 - A licença especial de ruído das actividades previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro, está sujeita à liquidação das taxas previstas no n.º 2 do artigo 16.º do capítulo IV do anexo I ao Regulamento e tabela de taxas e licenças em vigor neste município.
2 - A medição de ruído está sujeita ao pagamento de taxa a fixar em regulamento próprio. Sem prejuízo do procedimento contra-ordenacional aplicável, pode ainda ser determinada a suspensão do exercício da actividade ruidosa temporária que se encontrem em violação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro.
Os casos omissos, serão analisados face à legislação em vigor aplicável.
O não cumprimento das condições impostas constitui contra-ordenação punível com as coimas, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 292/2002, de 14 de Novembro, constantes do texto seguinte:
Quando praticadas por pessoas singulares - 498,80 euros a 2493,99 euros;
Quando praticadas por pessoas colectivas - 1246,99 euros a 24 939,99 euros.
Artigo 74.º
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da execução de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 9.º do capítulo IV do anexo I ao Regulamento e tabela de taxas e licenças, em vigor neste município.
SECÇÃO IV
Apreciação técnica
Artigo 75.º
Pedido de reapreciação de processos
O pedido de reapreciação dos projectos apresentados na sequência de projecto de decisão de indeferimento nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no artigo 7.º do capítulo IV do anexo I ao Regulamento e tabela de taxas e licenças em vigor neste município.
Artigo 76.º
Informação prévia
O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no artigo 5.º do capítulo IV do anexo I ao Regulamento e tabela de taxas e licenças, em vigor neste município.
Artigo 77.º
Operações de destaque
O pedido de destaque, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 8.º do capítulo IV do anexo I ao Regulamento e tabela de taxas e licenças, em vigor neste município.
Artigo 78.º
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas artigo 9.º do capítulo IV do anexo I ao Regulamento e tabela de taxas e licenças, em vigor neste município.
Artigo 79.º
Convite à correcção
A junção dos elementos apresentados na sequência de convite à correcção efectuado nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no artigo 7.º do capítulo IV do anexo I ao Regulamento e tabela de taxas e licenças em vigor neste município.
SECÇÃO V
Ocupação do domínio público
Artigo 80.º
Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo
Nos casos de ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública, as construções ou instalações especiais no solo ou subsolo estão sujeitas ao pagamento das taxas especificamente fixadas no artigo 35.º do anexo I ao Regulamento e tabela de taxas e licenças em vigor neste município.
Artigo 81.º
Ocupação da via pública por motivo de obras
A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas nos artigos 17.º e 18.º do capítulo IV do anexo I ao Regulamento e tabela de taxas e licenças, em vigor neste município, e no artigo 34.º do mesmo regulamento.
O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
Em operações de loteamento a liquidação de taxas por motivo de ocupação de via pública será devida apenas para os pedidos formulados após a recepção provisória das obras de urbanização.
SECÇÃO VI
Assuntos administrativos
Artigo 82.º
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento e tabela de taxas e licenças, em vigor neste município.
Artigo 83.º
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Artigo 84.º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa em vigor pela emissão do alvará.
Artigo 85.º
Prorrogações
Nas situações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, a concessão de prorrogações está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida nos artigos 13.º e 14.º do capítulo IV do anexo I ao Regulamento e tabela de taxas e licenças em vigor neste município.
Artigo 86.º
Execução por fases
Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, a cada fase além da primeira corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
Na situação do artigo 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do capítulo IV do anexo I ao Regulamento e tabela de taxas e licenças, em vigor neste município, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença ou autorização de obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras de edificação.
Artigo 87.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento da taxa para aditamentos fixada nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do capítulo IV do anexo I ao Regulamento e tabela de taxas e licenças em vigor neste município, mesmo que estivessem isentos de taxa de construção ao abrigo de regulamentação anterior.
Artigo 88.º
Declaração para efeito de constituição do regime de propriedade horizontal
O pedido de declaração para efeitos de constituição de propriedade horizontal está sujeita ao pagamento da taxa fixada nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 9.º do capítulo IV do anexo I ao Regulamento e tabela de taxas e licenças em vigor neste município.
A emissão de declaração para efeito de constituição do regime de propriedade horizontal, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 10.º do capítulo IV do anexo I ao Regulamento e tabela de taxas e licenças em vigor neste município.
3 - O aditamento à propriedade horizontal está sujeita ao pagamento da taxa fixada na alínea c) do n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento e tabela de taxas e licenças em vigor neste município.
SECÇÃO VII
Isenção e redução de taxas
Artigo 89.º
Isenções e reduções
1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção, nomeadamente as instituições de solidariedade social ou de utilidade pública declarada.
3 - Com base no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, poderão ser reduzidas proporcionalmente as taxas, por realização de infra-estruturas urbanísticas.
A redução da TMU é determinada pela relação entre o custo previsto para as obras de infra-estruturas urbanísticas, e o custo previsto para a totalidade da obra. Este custo total da obra, é a soma do custo previsto para as infra-estruturas com o custo previsto para a operação urbanística requerida inicialmente.
A redução proporcional será calculada da seguinte forma:
R = (Vi x 100)/(Vi + Vo)
R - é a percentagem de redução da TMU.
Vi - é o valor em euros da estimativa de custo das obras de infra-estruturas urbanísticas necessárias para a viabilização da operação urbanística.
Vo - é o valor em euros da estimativa do custo da operação urbanística requerida inicialmente.
CAPÍTULO VIII
Compensações
Artigo 90.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os pedidos de loteamento, licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de acordo com a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, e com o artigo 27.º do presente Regulamento.
Artigo 91.º
Cedências
Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 10.º do presente Regulamento.
Artigo 92.º
Compensações
Não há lugar ao pagamento de compensação, relativamente aos lugares de estacionamento privado, calculado nos termos do artigo 27.º deste Regulamento.
Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas viárias e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
A compensação poderá ser paga em espécie, através de cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Quando a compensação seja paga em espécie através de cedências de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município e destinam-se a permitir uma correcta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação ou oneração, ao disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 64.º, ou na alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Os parâmetros para o dimensionamento dos espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, em função dos quais será calculada a compensação prevista nos n.os 6 e 7 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, são os da Portaria 1136/2001, de 22 de Setembro.
O valor da compensação a que se refere o número anterior é calculado nos termos do artigo 94.º do presente Regulamento.
Artigo 93.º
Pagamento em prestações
O pagamento da compensação poderá ser autorizado em regime de prestações de acordo com plano a apresentar pelo promotor, que não poderá prolongar-se para data posterior à da recepção provisória das obras de urbanização, quando a elas haja lugar, ou da emissão da licença de utilização, nem exceder o prazo de 18 meses a contar da data de emissão do alvará.
Artigo 94.º
Cálculo do valor da compensação
1 - Caso não haja lugar à cedência de terrenos para os fins referidos no artigo 90.º podem os proprietários dos terrenos a lotear, ou de obras com impacte semelhante a loteamento nos termos do artigo 10.º, optar pelo pagamento à Câmara Municipal de uma compensação em numerário, calculada nos termos a seguir referidos:
C = a x Ic x (Av + Ae + Ai) x W
em que:
C (Euro) - é o valor da compensação;
a = 0,05 - acrescido dos seguintes valores consoante os casos em que:
0,02 - se a parcela estiver servida por acesso rodoviário que contenha pelo menos o perfil mínimo previsto na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;
0,01 - se a parcela estiver servida por rede de abastecimento domiciliário de água;
0,015 - se a parcela estiver servida por rede de saneamento básico;
0,01 - se a parcela estiver servida por rede de distribuição de energia eléctrica;
0,005 - se a parcela estiver servida por rede de drenagem de águas pluviais;
0,01 - se a parcela estiver servida por rede telefónica;
0,01 - se a parcela estiver servida por rede de gás.
Ic - é o índice médio de construção previsto no loteamento;
Av - é a área de terreno a ceder para espaços verdes e de utilização colectiva, conforme previsto na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro. No caso de cedência parcial dessa área, deverá ser contabilizado o diferencial entre a área a ceder e a área cedida;
Ae - é a área de terreno a ceder para espaços de equipamentos de utilização colectiva, conforme previsto na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro. No caso de cedência parcial dessa área, deverá ser contabilizado o diferencial entre a área a ceder e a área cedida;
Ai - é a área de terreno a ceder para infra-estruturas viárias, conforme previsto na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro. No caso de cedência parcial dessa área, deverá ser contabilizado o diferencial entre a área a ceder e a área cedida;
P - é o valor máximo do custo para habitação corrente, publicado anualmente pela Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas (AICCOPN) para efeitos de verificação das estimativas orçamentais dos projectos de construção;
W - é um coeficiente que toma os seguintes valores: 0,01 no caso de operações urbanísticas inseridas em AUGI e 1 nas restantes operações.
Artigo 95.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
Se o diferencial for desfavorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
Se o diferencial for desfavorável ao promotor poderá o município, caso tenha interesse na compensação em espécie, pagar o montante em falta para adquirir o terreno.
3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada.
4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal se não mostre conveniente para a prossecução do interesse público.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e complementares
Artigo 96.º
Actualização
As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação.
Artigo 97.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 98.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação definitiva no Diário da República.
Artigo 99.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados os seguintes regulamentos:
Regulamento de Edificação e Urbanização;
Regulamento do Ocupação de Solos do Município de Matosinhos;
Regulamento de Fiscalização de Obras Particulares;
Regulamento de Ocupação da Via Pública para efeitos de obras ou actividades que lhe sejam marginais;
Regulamento de Certificado de Qualidade de Projecto;
Regulamento do Título de Obra Concelhia de Qualidade;
Regulamento de Prémio Anual de Arquitectura do Município de Matosinhos;
Regulamento para a Legalização de Loteamentos e Construções Sem Licença;
Regulamento de Fiscalização de Obras Particulares, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Matosinhos, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
ANEXO I
Regulamento de Certificado de Qualidade de Projecto
Preâmbulo
O panorama das intervenções urbanísticas no território do município pode e deve ser melhorado, quer no que respeita aos projectos de construção propriamente ditos, quer no que concerne a remodelações, beneficiações ou simples restauro de imóveis. Entende a Câmara Municipal de Matosinhos criar incentivos à cada vez maior qualificação de quem as propõe.
Com a instituição do certificado de qualidade de projecto, a Câmara Municipal de Matosinhos propõe-se um objectivo mais ambicioso, que se traduz na criação de um mecanismo de incentivo à criação artística de qualidade.
Premeia-se assim a intervenção do autor da proposta arquitectónica licenciada e promove-se a cada vez maior qualificação na autoria deste tipo de projectos.
Artigo 1.º
A Câmara Municipal, considerada a qualidade dos projectos de arquitectura apresentados e os termos do presente Regulamento, atribuirá o certificado de qualidade do projecto.
Artigo 2.º
Pelo certificado de qualidade de projecto, o titular do processo de licenciamento receberá o valor pecuniário de 1500 euros.
Artigo 3.º
A Câmara Municipal atribuirá, ao beneficiário do certificado, título, subscrito pelo presidente da Câmara contendo as seguintes inscrições:
"A licença de construção emitida em nome de F..., titular do processo de licenciamento ou autorização n.º.../, corresponde a um projecto de arquitectura considerado de qualidade pela Câmara Municipal de Matosinhos, que, por deliberação de .../.../..., homologou acta da Comissão de apreciação de projectos de arquitectura"
Artigo 4.º
São candidatos à atribuição deste certificado de qualidade todos os projectos de construção, alteração ou beneficiação de edifícios apresentados à Câmara e devidamente licenciados ou autorizados.
Artigo 5.º
Poderão candidatar-se o autor do projecto de arquitectura, o promotor imobiliário ou, por indicação do técnico municipal, qualquer projecto que se entenda de qualidade.
Artigo 6.º
O prazo para solicitar o certificado de qualidade é o compreendido entre a emissão da licença ou autorização de construção e a emissão de autorização de utilização.
Artigo 7.º
São excluídos da possibilidade de atribuição os projectos cuja construção não seja licenciada ou autorizada.
Artigo 8.º
Só serão beneficiários deste certificado os projectos que forem considerados de qualidade por quatro dos cinco membros que integram a comissão de apreciação com direito a voto.
Artigo 9.º
A Comissão de apreciação é constituída por:
Director de departamento na área de planeamento urbanístico ou, por sua delegação, arquitecto do serviço;
Director de departamento na área da gestão urbanística ou, por sua delegação, arquitecto do serviço;
Responsável do serviço na área da elaboração dos projectos de arquitectura ou, por sua delegação, arquitecto do serviço;
Responsável na estrutura pelo licenciamento de obras particulares ou, por sua delegação, arquitecto do serviço;
Arquitecto municipal de maior categoria na carreira ou, em sua substituição, o de maior categoria que se lhe siga no quadro de arquitectos da Câmara Municipal; em situação de concorrência de arquitectos prevalece o de maior antiguidade.
Artigo 10.º
A Comissão de apreciação de projectos funciona por convocatória do presidente da Câmara, que coordena os trabalhos sem direito a voto.
Artigo 11.º
A competência do presidente da Câmara pode ser delegada.
Artigo 12.º
1 - Para cada projecto certificado será elaborado relatório escrito, da responsabilidade de um membro licenciado em arquitectura, pertencente à Comissão, e que, de forma sucinta, resuma os motivos da qualificação proposta.
2 - É permitida a declaração de voto de vencido.
Artigo 13.º
1 - O relator será sorteado de entre os licenciados em arquitectura pertencentes à Comissão que tenha votado favoravelmente o projecto.
2 - Nenhum membro poderá elaborar mais do que um em cada três relatórios relativos a projectos concorrentes.
Artigo 14.º
A decisão de atribuição do certificado de qualidade será homologada pela Câmara Municipal.
Artigo 15.º
São parâmetros da atribuição deste certificado os livremente definidos pela comissão de apreciação de projectos.
Artigo 16.º
A comissão decidirá sobre a atribuição do certificado até 180 dias após ter sido proposto ou requerido e somente depois do licenciamento ou autorização da construção.
Artigo 17.º
O valor pecuniário atribuído será entregue até 120 dias após a homologação pela Câmara da decisão da comissão.
ANEXO II
Regulamento do Título de Obra Municipal de Qualidade
Preâmbulo
O panorama das intervenções urbanísticas no território do município pode e deve ser melhorado, quer no que respeita à nova construção, quer no que concerne a remodelações, beneficiações ou simples restauro de imóveis. Entende a Câmara Municipal de Matosinhos criar incentivos à cada vez maior qualidade que as obras revestem.
Com a instituição do título de obra municipal de qualidade, a Câmara Municipal de Matosinhos propõe-se um objectivo mais ambicioso, que se traduz na criação de um mecanismo de incentivo à boa construção.
Pretende-se destacar as qualidades dos materiais de revestimento utilizados, a compatibilização da intervenção com tudo o que a envolve e a qualidade de acabamentos e remates realizados.
Artigo 1.º
A Câmara Municipal emitirá título de obra municipal de qualidade nos termos do presente Regulamento.
Artigo 2.º
1 - Pela emissão do título de obra municipal de qualidade o beneficiário receberá o valor pecuniário de 1500 euros.
2 - O valor será pago a quem se apresentar como titular do processo de licenciamento no momento da realização da vistoria de utilização.
Artigo 3.º
A Câmara Municipal atribuirá um título, subscrito pelo presidente da Câmara, com o seguinte texto:
"A obra a que corresponde a licença de construção n.º.../..., referente ao processo de licenciamento n.º .../..., em nome de ..., é considerada obra municipal de qualidade, tendo na sua execução sido cumpridos os requisitos impostos pela Câmara Municipal que são os seguintes:
a) A qualidade dos materiais de revestimento utilizados;
b) O enquadramento da obra com a paisagem que a envolve;
c) A qualidade dos remates e acabamentos executados.
O autor do projecto de arquitectura é o senhor ...
É paga a quantia de 1500 euros, a que o ... (nome do titular do processo de licenciamento ou autorização) tem direito pela qualificação da sua intervenção como obra municipal de qualidade.
Esta decisão foi homologada por deliberação de Câmara de .../...
Artigo 4.º
São candidatas à obtenção deste título todas as obras de construção, alteração ou beneficiação de edifícios apresentados à Câmara e com a utilização licenciada.
Artigo 5.º
Poderá candidatar-se à atribuição deste título o titular do processo de licenciamento ou autorização no momento da realização da vistoria de utilização.
Artigo 6.º
O prazo para solicitar o título termina 60 dias após a realização da vistoria de utilização.
Artigo 7.º
São excluídas da possibilidade de atribuição deste título as obras cuja construção não seja licenciada ou autorizada.
Artigo 8.º
Só são beneficiárias deste título as obras que forem consideradas obras municipais de qualidade, por quatro dos cinco membros que integram a comissão de apreciação com direito a voto.
Artigo 9.º
A comissão de apreciação é constituída por:
Director de departamento na área de planeamento urbanístico ou, por sua delegação, arquitecto do serviço;
Director de departamento na área de gestão urbanística ou, por sua delegação, arquitecto do serviço;
Director de departamento na área das obras municipais ou, por sua delegação, engenheiro civil do serviço;
Responsável pelo serviço na área de elaboração de projectos de arquitectura ou, por sua delegação, arquitecto do serviço;
Técnico municipal responsável pela elaboração do auto de vistoria de utilização do edifício candidato à atribuição do título.
Artigo 10.º
A comissão de apreciação de obras municipais de qualidade funciona por convocatória do presidente da Câmara, que coordena os trabalhos sem direito a voto.
Artigo 11.º
A competência do presidente da Câmara pode ser delegada.
Artigo 12.º
Para cada obra distinguida será elaborado relatório escrito, da responsabilidade de um membro da comissão, e que, de forma sucinta, resuma os motivos da qualificação proposta.
Artigo 13.º
1 - O relator será sorteado de entre os membros da comissão que tenham votado favoravelmente a proposta.
2 - Nenhum membro poderá elaborar mais do que um em cada três relatórios relativos a obras concorrentes.
Artigo 14.º
A decisão de atribuição do título da obra municipal de qualidade será homologada pela Câmara Municipal.
Artigo 15.º
1 - São critérios de atribuição do título de obra municipal de qualidade, entre outros, os seguintes:
a) A qualidade dos materiais de revestimento utilizados;
b) O enquadramento da obra com a paisagem que a envolve;
c) A qualidade dos remates e acabamentos executados.
2 - É obrigatória a referência da motivação no relatório da comissão de apreciação.
Artigo 16.º
A comissão realizará a visita à obra até 30 dias após ter sido requerida a atribuição do título e decidirá nos 30 dias seguintes.
Artigo 17.º
O valor pecuniário atribuído será entregue até 120 dias após a homologação pela Câmara da decisão da comissão.
ANEXO III
Regulamento dos Prémios Anuais de Arquitectura do Município de Matosinhos
Preâmbulo
A Câmara Municipal de Matosinhos, considerando que é seu dever incentivar a boa prática da arquitectura no município, institui os prémios anuais de arquitectura, destinados a destacar as obras da autoria de arquitectos, construídas no município, que, pela sua qualidade, prestigiem a cultura arquitectónica portuguesa.
O projecto do presente Regulamento foi objecto de apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 1.º
Do concurso
1 - O concurso terá duas secções: uma secção geral e uma secção para jovens.
2 - Os candidatos à atribuição do prémio na secção para jovens serão obrigatoriamente arquitectos com idade inferior a 35 anos, à data da candidatura.
3 - Ao prémio da secção geral poderão candidatar-se arquitectos de qualquer idade.
Artigo 2.º
Prémios
1 - O prémio da secção para jovens consta de um valor pecuniário no montante de 5000 euros e de um diploma e de uma placa imperecível, a colocar na obra premiada.
2 - O prémio da secção geral consta de um valor pecuniário no montante de 7500 euros e de um diploma e de uma placa imperecível, a colocar na obra premiada.
3 - Todas as obras distinguidas serão publicadas numa monografia.
4 - No caso de existir uma só obra premiada, o prémio a atribuir será a soma dos dois montantes previstos nos n.os 1 e 2 desta norma, independentemente da idade do arquitecto autor do projecto.
Artigo 3.º
Candidaturas
1 - Serão candidatas aos prémios anuais de arquitectura todas as obras às quais tenha sido concedida alvará de utilização no ano anterior àquele que respeita ao prémio.
2 - Consideram-se candidatas aos prémios anuais de arquitectura as obras em relação às quais sejam apresentadas fichas de candidatura no prazo estipulado pelo presente Regulamento.
3 - As fichas de candidatura serão fornecidas pelos serviços técnicos do departamento de gestão urbanística da Câmara Municipal.
4 - A identificação dos concorrentes nas fichas de candidatura deverá ser feita de forma a salvaguardar correctamente as autorias, co-autorias e colaborações.
Artigo 4.º
Júri
1 - O júri dos prémios anuais de arquitectura será constituído pelos seguintes elementos da Câmara Municipal de Matosinhos:
a) Presidente da Câmara, cuja competência pode ser delegada num eleito;
b) Director do departamento na área de planeamento urbanístico ou, por sua delegação, arquitecto do serviço;
c) Director do departamento na área das obras particulares ou, por sua delegação, arquitecto do serviço.
2 - O júri dos prémios anuais de arquitectura será, ainda, constituído por três elementos, arquitectos ou críticos com reconhecido trabalho no campo da arquitectura, sendo, para o efeito, convidadas a designar representantes as seguintes entidades:
a) Ordem dos Arquitectos Portugueses - Secção Regional Norte;
b) Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto;
c) Secção Portuguesa da Associação Internacional de Críticos de Arte.
3 - Em cada ano, integrará também o júri um arquitecto de reconhecido mérito, a convidar pelo presidente da Câmara.
4 - As reuniões do júri serão secretas e delas serão lavradas actas que mencionarão todas as deliberações, assim como um relatório final fundamentando cada atribuição dos prémios anuais de arquitectura.
5 - O júri será presidido pelo presidente da Câmara e deliberará por maioria simples de votos, sendo as suas decisões definitivas, e delas não cabendo qualquer recurso.
6 - Os arquitectos que tenham participado em qualquer das fases de elaboração das obras candidatas aos prémios anuais de arquitectura, bem como os seus colaboradores e associados, não poderão fazer parte do júri.
7 - No caso de não existirem obras que preencham os requisitos constantes deste Regulamento, a declaração dos prémios como vagos deverá contar com o voto de dois terços dos membros do júri.
Artigo 5.º
Entrega dos prémios
1 - A Câmara Municipal de Matosinhos organizará uma exposição dos trabalhos premiados, a qual se realizará no edifício dos Paços do Concelho.
2 - Os diplomas e os valores pecuniários correspondentes aos prémios serão entregues aos respectivos autores em cerimónia a realizar na abertura da exposição.
Artigo 6.º
Disposições gerais
1 - Os casos omissos neste diploma serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
2 - No caso de não terem sido concluídas nenhumas obras durante o ano, os prémios anuais de arquitectura não serão atribuídos.
Artigo 7.º
Calendário
1 - Os membros do júri deverão estar nomeados até 31 de Março de cada ano.
2 - Até 30 de Abril de cada ano, deverão ser entregues na Câmara Municipal de Matosinhos todas as fichas de candidatura das obras que preencham os requisitos necessários para concorrerem aos prémios anuais de arquitectura.
3 - As reuniões do júri deverão estar concluídas até 31 de Julho de cada ano.
4 - Até 30 de Setembro de cada ano, deverá ser inaugurada a exposição e realizada a cerimónia das entregas dos prémios.
ANEXO IV
Fichas de instrução de processos
ANEXO V
Normas técnicas para a construção de espaços verdes
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Terra vegetal - aquela que é proveniente da camada superficial de terreno de mata ou da camada arável de terrenos agrícolas, isenta de materiais estranhos, pedras ou elementos provenientes da incorporação de lixos, limpa e isenta de plantas e infestantes;
Decapagem - remoção da camada superficial do solo;
Parga - pilha de terra vegetal não compactada;
Escarificação - mobilização superficial do solo, tendo por objectivo a descompressão e melhoramento da estrutura do solo;
Despedrega - remoção de pedras da camada superficial do solo;
Zona mínima de protecção de árvores e arbustos - área resultante da projecção dos diâmetros das copas no solo, dentro da qual não poderão existir quaisquer trabalhos ou movimentos de terra;
Mobiliário urbano - todo o equipamento que de algum modo se situa no espaço exterior e no mesmo desempenha algum tipo de funcionalidade, nomeadamente, bancos, candeeiros, bebedouros, papeleiras, equipamento infantil;
Dreno - tubagem em material adequado perfurado para drenagem subterrânea das águas pluviais;
Fuste - o tronco de uma árvore, sem pernadas que se desenvolve do colo até à copa;
PAP - perímetro à altura do peito, medição efectuada do perímetro do tronco das árvores a 1,30 m de altura da superfície do solo;
Mulch - camada orgânica para cobertura do solo, constituída pelo produto resultante da trituração de material lenhoso (casca e lenha de árvores e arbustos);
Análise sumária do solo - análise física e química do solo que deverá fornecer informação sobre a textura, pH, teor de fósforo e de potássio e percentagem de matéria orgânica existente no solo;
Composto de plantação - composto constituído em partes iguais de terra vegetal e turfa acrescido de 0,1 m3 de adubo orgânico e 0,5 kg de adubo químico composto por metro cúbico de mistura.
Artigo 2.º
Procedimento para protecção de terra viva
1 - A área onde vai decorrer a obra sujeita a movimento de terras, a instalação de estaleiros, a depósito de materiais ou outras operações, deve ser previamente decapada, à excepção de zonas em que as terras se considerem impróprias para plantações e sementeiras.
2 - Na execução da decapagem devem ser removidas duas camadas de terra, a primeira corresponde a uma faixa aproximada de 0,10 m, que permita a extracção de infestantes, lixos ou entulhos, que será depositada em vazadouro, a segunda corresponde à camada de terra vegetal existente, que deverá ser posteriormente armazenada.
3 - A terra vegetal proveniente da decapagem deve ser armazenada num recinto limpo de vegetação e bem drenado, em pargas cobertas com uma manta geotêxtil, sempre que possível, em locais adjacentes às zonas onde posteriormente se fará a sua aplicação.
Artigo 3.º
Aterros
1 - Na colocação de solos para execução de aterros deve ser garantido o aumento gradual da sua qualidade a partir das camadas inferiores até à superfície, aplicando-se solos seleccionados nas camadas superiores.
2 - Quando na execução de aterros for empregue pedra, todos os vazios devem ser preenchidos com material mais fino, devendo o mesmo ser compactado de forma a obter uma camada densa, não sendo permitido a utilização de pedras com diâmetro superior a 0,10 m, a menos de 0,30 m de profundidade.
3 - No caso da construção de aterros com espessura inferior a 0,30 m sobre terreno natural ou terraplanagem já existente, a respectiva plataforma deve ser escarificada e regularizada antes da colocação da camada de terra vegetal.
Artigo 4.º
Modelação de terreno
1 - Sempre que haja lugar a modelação de terreno deve-se ter em conta o sistema de drenagem superficial dos terrenos marginais, de forma a estabelecer uma ligação contínua entre os diversos planos, de modo a garantir a natural drenagem das águas pluviais.
2 - Todas as superfícies planas devem ser modeladas de modo a ficarem com uma inclinação entre 1,5% e 2%, para permitir o escorrimento superficial das águas pluviais.
Artigo 5.º
Preparação do terreno para plantações e sementeiras
1 - Em todas as zonas onde se proceda a plantações ou sementeiras, deve ser feita uma limpeza e despedrega do terreno, seguindo-se uma mobilização do solo por meio de cava ou lavoura, antes da colocação da terra vegetal.
2 - A terra vegetal deve ser espalhada por camadas uniformes, não compactas, com uma espessura mínima de 0,25 m, finalizando-se com uma rega, após a qual se deverá compensar o valor da cota abatida adicionando terra vegetal, se necessário, e regularizando o terreno até perfazer as cotas finais do projecto.
3 - Toda a superfície a plantar ou a semear deve ser adubada e corrigida de acordo com o resultado das análises sumárias efectuadas à terra vegetal.
Artigo 6.º
Áreas verdes sobre lajes de coberturas
Sempre que se construam zonas verdes sobre lajes de cobertura, a espessura mínima de terra vegetal admitida é de: 0,60 m para plantas herbáceas e arbustivas, e de 1 euro m para plantas arbóreas.
Artigo 7.º
Sistema de rega
1 - Em áreas verdes é obrigatória a instalação de um sistema de rega com programação automática, compatível com o sistema utilizado pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Matosinhos, alimentado a pilhas ou outro tipo de energia, não necessitando de energia eléctrica de 220 V ou cabos eléctricos.
2 - Exceptua-se do disposto no n.º 1, os canteiros de plantas xerófitas, os prados de sequeiro e as árvores em caldeira, onde a instalação do sistema de rega automático será opcional, devendo contudo existir bocas de rega, distando no máximo 50 m entre elas.
3 - O sistema de rega deve ser executado de acordo com o projecto específico, podendo ser sujeito a correcções durante o desenvolvimento dos trabalhos, para melhor adaptação ao terreno e à disposição da vegetação existente.
4 - Quando se observam alterações ao projecto original, o promotor deve apresentar aos serviços competentes da CMM o cadastro da rede de rega, indicando obrigatoriamente o ponto de ligação à rede de abastecimento, posição dos aspersores, pulverizadores e bocas de rega.
5 - O sistema de rega a utilizar nos espaços verdes deve ser, sempre que possível, independente do sistema de distribuição de água às populações.
6 - O sistema de rega deve prever a implantação de uma caixa vertical de acordo com indicação dos SMAS para instalação de um contador de água, com válvula de seccionamento e filtro e regulador de pressão.
7 - As tubagens devem ser instaladas, sempre que possível, em zonas ajardinadas, sendo de evitar a sua colocação sob pavimentos e ou edifícios.
a) As tubagens a empregar no sistema de rega são em polietileno de alta densidade (PEAD), ou outro equivalente, para a pressão de serviço de 8 kgf/cm2, devendo o interior dos tubos ser conservado limpo de quaisquer detritos e as extremidades tapadas no caso de existirem paragens durante a colocação das mesmas.
b) As tubagens e respectivos acessórios devem obedecer ao projecto no que respeita aos diâmetros, à localização e à sua fixação nas valas.
c) As valas para a implantação da tubagem devem ter uma dimensão de 0,40 m de largura por uma profundidade mínima de 0,40 m em relação ao terreno modelado, com excepção das linhas de tubo que se encontram em valas comuns a cabos eléctricos ou outras tubagens, cuja profundidade mínima será de 0,80 m.
d) As valas devem ser efectuadas a uma distância máxima de 0,50 m das guias.
e) A colocação da tubagem é feita no fundo da vala, sobre uma camada de areia com uma de espessura mínima de 0,10 m, sinalizada com uma fita de cor azul.
f) Após a colocação da canalização, o tapamento das valas deve ser feito de modo a que a terra que contacta directamente com a camada de areia que envolve os tubos esteja isenta de pedras, recorrendo-se à sua crivagem.
g) No tapamento das valas devem ser utilizadas duas camadas de terra bem calcadas a pé ou a maço, sendo a camada inferior formada pela terra tirada do fundo da vala, isenta de pedras, e a superior pela terra da superfície, com espessura mínima de 0,20 m de terra vegetal.
8 - Os atravessamentos das ruas deverão ser executados de preferência perpendicularmente às vias, dentro de um tubo de PVC, ou equivalente, de 110 mm de diâmetro e envolvido com massame de betão e a uma profundidade mínima de 0,80 m, ou a própria conduta poderá ser em tubagem de ferro fundido dúctil.
9 - Nos espaços verdes devem sempre existir bocas de rega para eventuais limpezas ou como complemento do sistema de rega automático, distando no máximo 50 m entre elas.
10 - Os aspersores, pulverizadores e bocas de rega são do tipo indicado no plano de rega:
a) Todo o equipamento referido anteriormente deve ser verificado no final da obra, de forma a assegurar convenientemente a distribuição da água de rega;
b) As bocas de rega devem, sempre que possível, ser implantadas nos canteiros, floreiras ou no interior das caldeiras, consoante os casos.
11 - As electroválvulas e as válvulas manuais devem ser protegidas por caixas próprias, com fundo aberto revestido com brita ou gravilha, de forma a constituir uma camada drenante com espessura mínima de 0,10 m.
a) As electroválvulas e as válvulas não podem ficar a uma profundidade superior a 0,50 m, de forma a facilitarem os trabalhos de manutenção.
b) A tampa da caixa deve ficar sempre à superfície do terreno, mas ligeiramente rebaixada, de modo a tornar-se menos visível, devendo de ser em ferro fundido com chave própria tipo pentagonal com tratamento anti-corrosão.
c) A caixa deve ser instalada nas zonas verdes e de preferência em locais onde possa ficar camuflada por arbustos ou herbáceas.
d) No interior de cada caixa deve ser colocada uma boca de rega.
Artigo 8.º
Sistema de drenagem
1 - Sempre que possível a drenagem dos espaços verdes deverá processar-se por escoamento superficial.
2 - O sistema de drenagem deverá ser executado de acordo com o projecto específico, embora sujeito às correcções necessárias durante o desenvolvimento dos trabalhos para melhor adaptação do projecto ao terreno com a aprovação dos serviços competentes da Câmara Municipal de Matosinhos.
Artigo 9.º
Princípios gerais sobre plantações e sementeiras
1 - Material vegetal - o construtor deverá proceder às plantações segundo as boas normas de jardinagem. Todas as plantas a utilizar deverão ser exemplares bem conformados, com sistema radicular bem desenvolvido e muito ramificado, bom estado sanitário e vigor, ramificados e possuir desenvolvimento compatível com a espécie a que pertencem. Caso o fornecimento de plantas seja realizado entre os meses de Março a Setembro só serão aceites plantas que se encontrem devidamente envasadas. As plantas de folha persistente ou perenifólias deverão ser sempre fornecidas em vaso, com torrão suficientemente consistente para não se desfazer facilmente durante as operações de transporte e plantação.
As árvores de folha caduca deverão apresentar flecha intacta, não sendo admitidos exemplares com qualquer tipo de poda a não ser aquela necessária para a definição do fuste.
2 - As árvores e arbustos de porte arbóreo deverão apresentar uma altura total e um perímetro à altura do peito (PAP) de acordo com a seguinte listagem:
Árvores de grande e médio porte - altura entre 3 m e 4 m e um PAP entre 16 cm e 18 cm;
Árvores de pequeno porte - altura entre 2 m e 3 m e um PAP entre 12 cm e 14 cm.
3 - Os arbustos deverão apresentar-se ramificados desde o colo ou em tufo.
4 - As herbáceas vivazes deverão ser fornecidas em tufos bem enraizados.
5 - As sementes a utilizar deverão corresponder à especificação varietal constante do projecto, cabendo ao empreiteiro assegurar as condições de pureza e germinibilidade das mesmas.
6 - Os tutores a empregar nas árvores deverão ser em madeira tratada em autoclave com comprimento de 3 m, secção octavada e diâmetro compreendido entre 4 cm e 8 cm, com amarrações em borracha com resistência e elasticidades suficientes para não provocarem lesões no tronco.
O tutoramento deverá ser duplo, travado com duas ripas horizontais do mesmo material dos tutores, cortados a meio.
Os tutores deverão ser proporcionais à planta.
7 - Todos os canteiros com maciços de arbustos e herbáceas vivazes deverão ser revestido com mulch. Este será distribuído sobre o solo numa camada de 0,08 m de espessura, depois das plantações de árvores, arbustos e herbáceas vivazes.
Antes da distribuição, o solo deverá ser limpo de todas as folhas secas, raízes ou infestantes e terá de ser regado caso se apresente muito seco.
8 - Todos os materiais não especificados e que tenham emprego na obra deverão satisfazer as condições técnicas de resistência e segurança, impostas pelos regulamentos que lhes dizem respeito, ou terem características que satisfaçam as boas normas de construção. Reserva-se o direito aos serviços competentes da Câmara Municipal de Matosinhos, de indicar para cada caso as condições que devem satisfazer.
Artigo 10.º
Plantações de árvores
1 - Depois da marcação correcta dos locais de plantação das árvores, de acordo com o respectivo plano de plantação, proceder-se-á à abertura mecânica ou manual das covas que terão 1 m de diâmetro ou de lado e 1 m de profundidade. O fundo e os lados das covas deverão ser picados até 0,10 m para permitir uma melhor aderência da terra de enchimento.
A terra das covas deverá ser retirada para vazadouro e substituída por composto de plantação.
Seguir-se-á a plantação propriamente dita havendo o cuidado de deixar a parte superior do torrão, isto é, o colo à superfície do terreno para evitar problemas de asfixia radicular.
Após a plantação deverá abrir-se uma pequena caldeira para se realizar a primeira rega que deverá ocorrer de imediato à plantação para melhor compactação e aderência da terra à raiz da planta.
2 - Deverá ser aplicada uma rede de polipropileno para controlo do enraizamento (rootcontrol).
Artigo 11.º
Arborização de arruamentos
1 - A espécie a plantar deverá ser objecto de um estudo prévio aceite pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Matosinhos.
2 - Quando no passeio for definida uma faixa de terra vegetal paralela ao mesmo, esta deverá ter uma largura mínima de 1 m, que deverá contemplar rede de rega.
3 - As caldeiras deverão apresentar uma dimensão mínima de 1 x 1 m2.
4 - Não serão permitidas plantações de árvores sobre redes de infra-estruturas (redes de água, gás, electricidade, telecomunicações, etc.).
5 - No caso das caldeiras ficarem implantadas em áreas de estacionamento, devem ser protegidas de acordo com o desenho em anexo.
Artigo 12.º
Plantações de arbustos
Devem-se abrir covas de plantação proporcionais às dimensões do torrão ou do sistema radicular da planta.
Deverá desfazer-se a parte inferior do torrão e cortar as raízes velhas e enroladass, deixando o colo das plantas à superfície do terreno. Os arbustos deverão ser imediatamente regados após a plantação.
Artigo 13.º
Plantações de herbáceas
1 - As herbáceas a utilizar deverão, sempre que possível, pertencer a espécies vivazes adaptadas ao meio ambiente (adaptação ao solo, exposição solar e necessidades hídricas).
2 - Antes das plantações propriamente ditas, dever-se-á regularizar definitivamente o terreno com ancinho. Quando o terreno se apresentar seco, sobretudo em tempo quente, proceder-se-á a uma rega antes da plantação. Deve-se efectuar sempre uma rega após a plantação. A marcação das manchas das espécies herbáceas far-se-á mantendo as posições relativas constantes no projecto. Na plantação deve-se atender aos cuidados e exigências de cada espécie, nomeadamente, no que respeita à profundidade de plantação.
As plantas deverão ser plantadas num compasso adequado, indicado no respectivo projecto, para que no momento de entrega da obra se verifique o efeito pretendido, isto é, uma total cobertura do solo com as plantas.
Artigo 14.º
Sementeiras
1 - Antes das sementeiras propriamente ditas, terá lugar a regularização definitiva do terreno, por meio de ancinhagem, seguindo-se a compactação, caso seja possível, com cilindro de preferência de peso máximo de 150 kg por metro linear de geratriz.
2 - Depois da compactação far-se-ão as correcções necessárias nos pontos onde houve abatimentos, devendo a superfície do terreno apresentar-se, no final, perfeitamente desempenada. Não são permitidas quaisquer substituições de espécies de sementes sem autorização dos serviços competentes da Câmara Municipal de Matosinhos.
Artigo 15.º
Recepção
1 - No acto da vistoria os jardins deverão estar concluídos com os arbustos, herbáceas e árvores plantados e devidamente tutorados, a rede de rega instalada e operacional e as sementeiras efectuadas e nascidas.
2 - Todos os custos inerentes à manutenção e conservação dos jardins, nomeadamente adubos, sistemas de rega, água, contador provisório de água (caso seja necessário), etc., serão suportados pelo construtor.
4 - A recepção provisória dos trabalhos dever-se-á processar no fim do mês de Maio seguinte à realização da obra e a definitiva no mês de Agosto seguinte ao período de assistência.
Artigo 16.º
Assistência
Durante o período de garantia da obra, compete ao empreiteiro efectuar os seguintes trabalhos de assistência:
Regas - são efectuadas por aspersão, a 10/15 l de água por metro quadrado em cada rega. Durante a época seca, em condições normais de tempo, deverão bastar duas regas diárias, todavia a sua frequência será a necessária para que a vegetação instalada se desenvolva e de acordo com as condições climatéricas. A água de rega deve ser limpa e isenta de produtos tóxicos;
Fertilização de cobertura - na primavera procede-se a uma fertilização de cobertura à taxa de 10 g/m2 com adubo químico azotado. Se o terreno não apresentar a humidade conveniente, esta fertilização será imediatamente seguida ou precedida de rega, de acordo com a fiscalização, a qual decidirá da oportunidade;
Relvas e prados - as zonas de relva e prados serão ceifadas com periodicidade máxima de 10 dias para os relvados e 30 dias para as áreas de prado;
Reposição de espaços deteriorados - se após os trabalhos de sementeira sobrevierem condições adversas, que danifiquem parcialmente o trabalho executado, deverá fazer-se a sementeira das falhas;
Defesa - compete ao adjudicatário tomar as medidas de vigilância necessárias à defesa da vegetação instalada, sistema de rega, mobiliário urbano, etc.
ANEXO VI
Condições técnicas
Compartimentos para deposição/remoção de RSU denominadas "casas do lixo"
CAPÍTULO I
Sistema de deposição e armazenamento de resíduos sólidos urbanos
Os projectos de construção dos edifícios, na área do concelho, deverão incluir obrigatoriamente soluções relativas à deposição e armazenamento de resíduos sólidos urbanos (RSU), no interior dos edifícios. Deve ser definida a quantidade de equipamentos necessários, de acordo com o dimensionamento destas condições técnicas.
Não serão emitidas as necessárias licenças de utilização sem que tenha sido certificado, pela Câmara Municipal de Matosinhos, a existência de todo o equipamento previsto no número anterior, quando haja lugar à realização de vistoria, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
Todos os projectos de loteamento deverão prever a colocação de equipamentos de deposição selectiva dos resíduos sólidos urbanos, calculados por forma a satisfazer as necessidades do loteamento e em quantidade e tipologia aprovadas pelo município, desde que não integrados em área onde a recolha selectiva esteja implementada ou o equipamento instalado na envolvente seja suficiente.
É condição necessária, para a recepção provisória do loteamento, a certificação pelo município de que o equipamento colocado esteja em conformidade com o projecto, previamente, aprovado.
Os projectos de reconstrução e ampliação de edifícios, quando possível, deverão respeitar o exigido nos pontos anteriores.
Em edifícios públicos, cuja construção não careça de licenciamento municipal, deverão ser respeitados os princípios estabelecidos nas presentes condições técnicas.
É expressamente proibida a instalação de tubos de queda de resíduos, salvo casos especiais, técnica e sanitariamente justificados.
Para deposição de resíduos sólidos urbanos só poderão ser utilizados os contentores, recipientes e embalagens constantes do capítulo II destas condições técnicas, ou outros que no futuro venham a ser implementados pelo município.
Estão isentas do cumprimento do número anterior, todas as edificações em que:
Seja ocupada, com construção, toda a frente do terreno, desde que esta seja igual ou inferior a 12 m e não haja lugar a aparcamento em cave;
O número de pisos, acima do solo, seja igual ou inferior a três.
Nas situações abrangidas, no número anterior, a recolha de resíduos sólidos urbanos, será efectuada porta a porta, em data e hora determinada pelos respectivos serviços camarários (devendo, para o efeito, ser requisitados junto desses mesmos serviços, os recipientes normalizados), ou por outro meio a implementar pelo município.
CAPÍTULO II
Recipientes obrigatórios
Para os efeitos de deposição de resíduos sólidos urbanos serão utilizados, pelos utentes, os seguintes equipamentos:
Para os resíduos domésticos - sacos de plástico ou de papel, à prova de humidade, não recuperáveis, com resistência apropriada, fechados de modo a não abrirem acidentalmente, ou baldes normalizados de acordo com a definição dos serviços;
Para os resíduos comerciais e industriais equiparados a urbanos:
Sendo de produção diminuta, baldes normalizados com capacidade de 110 l;
Sendo de produção elevada, contentores de 800 l com sistema de elevação Oschnner ou outra a definir pelos serviços.
Em caso algum, a carga máxima em quilos de cada recipiente poderá exceder metade do valor da capacidade destes em litros.
Em zonas que esteja implementada a recolha selectiva porta a porta devem ser usados os equipamentos definidos pelos serviços.
CAPÍTULO III
Recolha de resíduos sólidos urbanos
Salvo outra determinação, a recolha terá início às 21 horas. Para se efectuar a recolha devem os recipientes ou embalagens ser colocados junto das portas dos prédios antes da hora habitual de passagem da recolha, mas nunca antes das 20 horas.
Não é permitida a colocação de recipientes ou embalagens de resíduos na via pública e espaços públicos aos domingos e feriados sem recolha, salvo nas áreas em que essa estiver determinada.
Nos edifícios com sistemas comuns de evacuação dos resíduos, incumbirá aos seus proprietários tomar as providências necessárias à manutenção diária das condições de bom funcionamento, asseio, conservação das instalações e respectivos equipamentos.
CAPÍTULO IV
Deposição de resíduos recicláveis
Ecopontos
A Câmara Municipal, através da Divisão de Qualidade de Vida, oferece um serviço de recolha selectiva de papel e cartão, embalagens plásticas ou metálicas e vidro, através de contentores normalizados, denominados ecopontos, instalados na via pública.
Os ecopontos encontram-se distribuídos, estrategicamente, pelo concelho, e os materiais devem ser depositados, separadamente, no respectivo contentor, nomeadamente azul para o papel e cartão, amarelo para as embalagens e verde para o vidro.
Os ecopontos podem ser utilizados pelos munícipes e todas as actividades económicas do concelho.
Os serviços garantem o esvaziamento atempado destes equipamentos.
A deposição do vidro pode ainda ser efectuada no vidrão.
Ecocentros
No concelho de Matosinhos existem ecocentros, cujo objectivo é recepcionar materiais com destino à reciclagem, pelo que estes devem ser entregues devidamente separados e limpos.
São considerados resíduos que não devem ir juntamente com os resíduos orgânicos domésticos, o mobiliário, metais, madeiras, electrodomésticos, resíduos verdes, pilhas e entulhos.
A entrega destes materiais poderá ser efectuada por munícipes ou actividades económicas.
Recolha selectiva porta a porta.
Os serviços camarários possuem um sistema de recolha porta a porta, em algumas zonas do concelho de Matosinhos.
Os materiais devem ser colocados em recipientes próprios ou sacos com cores pré-definidas, conforme os materiais.
Os sacos ou recipientes devem ser colocados para recolha, de acordo com o horário e local definidos pelos serviços (artigo 2.º do capítulo III).
Os materiais devem ser colocados para recolha, conforme o dia de recolha do respectivo material.
Os utentes devem munir-se de recipientes próprios, de acordo com definição dos serviços da Câmara Municipal de Matosinhos.
Os materiais a serem depositados, selectivamente, são enviados para o centro de triagem da LIPOR e, posteriormente, para as indústrias recicladoras.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Os projectos de sistemas de deposição e compactação de resíduos que, nos termos destas condições técnicas, devam fazer parte integrante dos projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios na área do concelho, deverão conter obrigatoriamente as seguintes peças escritas e desenhadas:
Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição do sistema proposto;
Corte vertical do edifício à escala mínima de 1/100, apresentando todos os componentes do sistema;
Pormenores à escala mínima de 1/20 dos compartimentos de deposição e armazenamento, devidamente cotado;
O dimensionamento das instalações e equipamentos para a deposição e compactação deverá ser estabelecido de acordo com a produção diária de RSU.
A execução dos projectos de sistemas de deposição e compactação de RSU obedecerá às seguintes regras:
A execução poderá, somente, ser iniciada depois de ter sido aprovado o respectivo projecto e levantada a competente licença/autorização pelo requerente;
Todas as peças do projecto aprovado, bem como a respectiva licença/autorização, deverão ser conservadas no local da obra, sendo obrigatória a sua apresentação aos funcionários de fiscalização que o exigirem;
A licença de utilização do prédio não poderá ser emitida sem que as instalações de deposição de resíduos tenham sido aprovadas nos termos dos artigos anteriores.
CAPÍTULO VI
Sistemas de deposição e respectivas características
Componentes do sistema
Considera-se como fazendo parte do sistema de deposição os seguintes compartimentos e equipamentos cuja aplicabilidade depende do sistema seleccionado:
Contentores normalizados;
Compartimento, que é o local destinado à colocação dos recipientes normalizados em edifícios com grande ou baixa produção de RSU.
CAPÍTULO VII
Sistema construtivo do compartimento destinado a contentores
Especificações
É um local próprio, exclusivo, coberto, livre de pilares, degraus ou quaisquer outras obstruções. O pé-direito deverá ser no mínimo de 2,40 m. Deverá ser protegido contra a penetração de animais e ter fácil acesso para a retirada dos contentores. Quanto ao acesso ao exterior, este deve ser feito directamente para a via pública. O compartimento deve situar-se ao nível do arruamento ou a uma cota em que a rampa de acesso não possua inclinação superior a 6% e nunca em covas ou locais enterrados e de difícil acesso.
Deve possuir obrigatoriamente:
Ponto de água;
Ponto de luz com interruptor;
Ponto de esgoto.
O revestimento interno das paredes deve ser executado com material impermeável e lavável.
A pavimentação deverá ser em material cerâmico ou outro que ofereça idênticas características de impermeabilidade, lavagem e de resistência ao choque e desgaste.
A ventilação poderá ser garantida por meios de esquadrias basculantes de vidro, venezianas de madeira ou metal ou incluir-se nas portas voltadas ao exterior, por meio de grelhas de ventilação superior e inferior. As dimensões mínimas das grelhas deverão ser de 0,10 x 0,30 m. Em qualquer das soluções deverá ser colocada rede mosquiteira.
O pavimento interior deverá ter a inclinação mínima de 2%, convergindo num ponto baixo em que exista um ralo com sifão com diâmetro mínimo de 75 mm. O ralo deve ser do tipo de escoamento para colector de águas.
No caso de edifícios de pequena e grande produção diária:
A porta de acesso pelo exterior deverá ser em duas folhas de 0,60 m, vão total de 1,20 m e altura mínima de 2 m.
Deverá ser garantido, se possível, o acesso ao compartimento pelo interior do edifício, sendo, contudo, para efeitos do cumprimento, do disposto no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro, esse acesso realizado através de uma antecâmara.
A porta exterior deverá ser munida de fechadura própria para chave triangular, de acordo com as normas dos serviços camarários.
No tecto deste compartimento deverão ser instalados termo-sensores de água sprinklers, como prevenção de eventual princípio de incêndio.
2.1 - Dimensionamento - as dimensões dos compartimentos serão determinadas de acordo com o ponto 3.
No caso de edifícios de pequena produção diária e edifícios de habitação - o local destinado a abrigar os recipientes poderá ter a solução arquitectónica desejada desde que respeitados os espaços de manobra:
(ver documento original)
No caso de edifícios de grande produção diária, habitação e comércios, a área mínima deve ser acrescida de 30%, mantendo-se a menor dimensão acima referida.
Nos sistemas de deposição para edifícios destinados ao comércio, hotelaria e indústrias com produção de resíduos equiparados a urbanos, deverão incluir-se processos de redução de volume cuja concepção deverá ser analisada pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Matosinhos.
É da responsabilidade do construtor/promotor imobiliário a instalação de equipamentos (contentores) em número necessário para a recolha de RSU's e recolha selectiva (contentores azuis e amarelos).
Nota. - O cálculo do número e volume dos recipientes normalizados necessários é feita em função do volume diário de produção, considerando uma capacidade de armazenamento mínima de três dias tendo como base: 1 contentor de 800 l para 5 fogos/dia.
ANEXO VII
Propriedade horizontal
Habitação.
Aparcamento.
Arrumos.
Estabelecimentos comerciais.
Tipo I:
Pronto-a-vestir
Floristas;
Livrarias;
Talhos;
Peixarias;
Mercearias/comércio de alimentos;
Decoração;
Lojas de telecomunicações;
Perfumarias;
Ourivesarias;
Sapatarias;
Retrosarias;
Oculistas;
Cabeleireiros;
Institutos de beleza;
Escritórios de profissões liberais;
Tabacarias;
Outros usos insusceptíveis de provocar condições de incompatibilidade com o local onde se inserem.
Tipo II:
Estabelecimentos hoteleiros;
Ginásios e health club;
Estabelecimentos de bebidas sem espaços destinados a dança;
Estabelecimentos de restauração sem espaços destinados a dança;
Estabelecimentos mistos sem espaços destinados a dança;
Lavandarias;
Tinturarias;
Drogarias;
Clínicas veterinárias;
Hotéis de animais;
Farmácias;
Estabelecimentos de saúde;
Outros usos susceptíveis de provocar condições de incompatibilidade com o local onde se inserem.
Tipo III:
Espaços destinados a diversões, com ou sem natureza artística;
Estabelecimentos de bebidas com espaços destinados a dança;
Estabelecimentos de restauração com espaços destinados a dança;
Estabelecimentos de bebidas e ou restauração com indústria de fabrico próprio;
Oficinas de veículos motorizados;
Outros usos susceptíveis de provocar condições de incompatibilidade com o local onde se inserem.
Indústrias;
Armazéns.
ANEXO VIII
Regulamento Municipal de Manutenção e Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes.
O presente Regulamento pretende enquadrar a actividade da inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes no município de Matosinhos.
Considerando que no concelho de Matosinhos existem inúmeros edifícios de habitação multifamiliar, assim como edifícios de grande porte afectos a utilizações comerciais e de prestação de serviços, que utilizam meios mecânicos de elevação, aos quais a lei impõe que sejam efectuadas inspecções;
Considerando que, com a publicação do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, a competência para a fiscalização de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, trasfere-se para as câmaras municipais;
Considerando que as câmaras municipais podem definir, mediante a celebração de contrato ou por via de regulamento municipal, as condições de prestação de serviços pelas entidades inspectoras reconhecidas pela Direcção-Geral da Energia;
Considerando que compete aos órgãos municipais competentes, fixar o valor das taxas devidas pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções;
Considerando que deve agir-se por antecipação aos problemas, de acordo com a política implementada na Direcção Municipal de Administração do Território importa estabelecer regras adequadas e exequíveis para a execução de inspecções.
Pelo exposto a Câmara Municipal de Matosinhos, no uso das atribuições que lhe estão cometidas e aos seus órgãos, nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, e do estabelecido na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprova as seguintes normas regulamentares:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
1 - O presente Regulamento visa a disciplina de regras básicas e essenciais de actuação no âmbito da inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados abreviadamente por instalações, estabelecida por lei para o município de Matosinhos, adiante designado por CMM, assim como as condições de prestação de serviço pelas entidades inspectoras (EI).
2 - Excluem-se do âmbito do presente Regulamento:
a) As instalações de cabos destinadas ao transporte público ou privado de pessoas, incluindo os funiculares;
b) Os ascensores especialmente concebidos para fins militares ou policiais;
c) Os ascensores para poços de minas;
d) Os elevadores de maquinaria de teatro;
e) Os ascensores instalados em meios de transporte;
f) Os ascensores ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a locais de trabalho;
g) Os comboios de cremalheira;
h) Os ascensores de estaleiro;
i) Os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento - o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;
b) Manutenção - o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;
c) Inspecção - o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;
d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) - a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;
e) Entidade inspectora (EI) - a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
CAPÍTULO II
Manutenção
Artigo 3.º
Obrigação de manutenção
1 - As instalações abrangidas pelo presente Regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, assegurada por uma EMA que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos por lei.
4 - As EMA são obrigadas a comunicar à CMM, as situações em que, exigindo o elevador obras de manutenção e tendo o proprietário sido informado este recusou a sua realização.
5 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à CMM, no prazo de quarenta e oito horas:
Artigo 4.º
Contrato de manutenção
1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.
2 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:
a) Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;
b) Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.
3 - No caso de instalações novas o contrato deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.
5 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, independentemente do tipo, deverá conter os serviços mínimos e respectivos planos de manutenção.
6 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixadas, de forma bem visível e legível, as seguintes informações:
a) Identificação da EMA;
b) Contactos da EMA;
c) Tipo de contrato de manutenção celebrado;
d) Data da última inspecção efectuada e prazo de validade da mesma.
Artigo 5.º
Empresas de manutenção de ascensores
1 - Só podem exercer a actividade de manutenção de instalações no município de Matosinhos as entidades inscritas na DGE, em registo próprio.
2 - As EMA devem entregar nos serviços competentes da CMM, até 31 de Dezembro de cada ano, lista em suporte informático com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis, dentro do concelho de Matosinhos e data da última inspecção realizada em cada uma dessas instalações.
3 - O modelo da listagem referido no número anterior, será fornecido pela CMM às EMA em suporte informático.
4 - As EMA devem elaborar um cadastro técnico da instalação, que deverá ser disponibilizado à CMM sempre que esta o solicite, ou à EI no acto da inspecção.
CAPÍTULO III
Inspecção
Artigo 6.º
Competências
1 - A CMM é competente para exercer as seguintes actividades, na área do município de Matosinhos:
a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;
b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
2 - As actividades referidas no n.º 1 são exercidas pela Direcção Municipal de Administração do Território.
Artigo 7.º
Entidades inspectoras
1 - Sem prejuízo das suas competências, a CMM pode delegar as acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito deste Regulamento a EI reconhecidas pela Direcção-Geral de Energia (DGE).
2 - O estatuto das EI consta do anexo IV do Decreto-Lei 320/2002.
3 - O relacionamento entre as EI e o município de Matosinhos, está definido no anexo I deste Regulamento.
4 - As EI reconhecidas pela DGE que pretendam efectuar inspecções dentro da área de intervenção da CMM, devem proceder à sua inscrição como fornecedores neste município.
Artigo 8.º
Realização das inspecções
1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
a) Ascensores:
i) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
ii) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
iii) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;
iv) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;
v) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
vi) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores.
b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;
c) Monta-cargas, seis anos.
2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.
3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, ou período de tempo correspondente à sua realização, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.
4 - As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo II deste Regulamento.
5 - Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no referido anexo II.
6 - Os utilizadores poderão participar à CMM o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo esta determinar a realização de uma inspecção extraordinária.
Artigo 9.º
Acidentes
1 - As empresas de manutenção de ascensores (EMA) e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à CMM todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.
2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes deve a instalação ser imobilizada e selada, até ser feita uma inspecção a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.
4 - A CMM enviará à DGE cópia dos inquéritos realizados no âmbito da aplicação do presente artigo.
Artigo 10.º
Selagem das instalações
1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, ou não cumpram o estabelecido na legislação em vigor, a CMM procederá à respectiva selagem.
2 - A selagem prevista no número anterior será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.
3 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA.
4 - A selagem das instalações pode igualmente ser efectuada por uma EI, no acto de realização de uma inspecção, desde que para tanto haja sido habilitada pela CMM.
Artigo 11.º
Presença de técnico de manutenção
1 - No acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.
2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.
CAPÍTULO IV
Taxas e sanções
Artigo 12.º
Valor de taxas
1 - A CMM cobrará pela inspecção, reinspecção periódica ou inspecção extraordinária, de cada instalação, uma taxa de prestação de serviços, fixada no Regulamento e tabela de taxas e licenças municipais.
2 - A actualização desta taxa será publicada anualmente na tabela de taxas e outras receitas municipais.
Artigo 13.º
Pagamento de taxas
1 - São cobradas taxas pelos serviços referidos no n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento, quando realizados a pedido dos interessados.
2 - O pagamento das taxas referidas no n.º 1 poderá ser efectuado através de:
a) Cheque emitido à ordem da Câmara Municipal de Matosinhos;
b) Transferência bancária;
c) Numerário.
3 - O pagamento poderá ser efectuado previamente ou no acto do pedido de realização dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento.
4 - A factura/recibo será emitida em nome do proprietário constante do pedido de realização dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento.
Artigo 14.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:
a) De 250 euros a 1000 euros, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo 8.º do presente Regulamento;
b) De 250 euros a 5000 euros, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento;
c) De 1000 euros a 5000 euros, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º do presente Regulamento.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com a nova redacção aprovada no Decreto-Lei 463/85, de 4 de Novembro.
4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 3750 euros.
5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 15.º
Instrução do processo e aplicação das coimas
1 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias, nos casos previstos no artigo 14.º do presente Regulamento, pertence ao presidente da CMM, ou do vereador com competência delegada.
2 - O produto das coimas aplicadas reverte para o município de Matosinhos.
Artigo 16.º
Fiscalização
1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete à CMM, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e às EI no âmbito das competências atribuídas à DGE.
Artigo 17.º
Omissões
Em caso de omissão, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República e Boletim Municipal.
ANEXO I
Obrigações das entidades inspectoras
1 - Sem prejuízo do estabelecido neste Regulamento poderá ser celebrado um contrato de prestação de serviços entre a CMM e as EI.
2 - No caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso das obrigações assumidas pela EI e para além do montante indemnizatório eventualmente devido e correspondente aos danos causados, poderá a CMM aplicar penalidades correspondentes a um valor não superior a 10% do valor do contrato, graduadas conforme a gravidade da infracção e que, cumulativamente, não poderão exceder 20% do valor do contrato.
3 - A EI não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos ou obrigações decorrentes do contrato, sem prévia autorização, dada por escrito, pela CMM.
4 - A EI deverá celebrar contrato de seguro adequado à cobertura do risco e responsabilidade decorrentes do exercício da sua actividade ao abrigo do contrato a celebrar fazendo prova junto da CMM da subscrição dos referidos seguros bem como do pagamento do prémio devido.
5 - O incumprimento contratual, por uma das partes, dos deveres resultantes do contrato confere, nos termos gerais de direito, à outra parte, o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo do pagamento das indemnizações legais que se mostrem devidas. As EI receberão, por escrito, uma listagem das instalações a inspeccionar, devendo enviar atempadamente para os serviços competentes um mapa com a data e hora de realização das mesmas.
6 - Sem prejuízo da possibilidade de vir a ser constituído tribunal arbitral, todas as questões emergentes do contrato será competente o tribunal da comarca de Matosinhos.
7 - As inspecções periódicas e reinspecções deverão ser efectuadas no prazo máximo de 45 dias contados da data de solicitação por parte da CMM.
8 - As inspecções extraordinárias deverão ser efectuadas no prazo máximo de 10 dias, contados da data de solicitação por parte da CMM.
9 - O prazo a que se refere o número anterior poderá ser menor se a CMM assim o indicar justificadamente, ficando a EI obrigada ao cumprimento do prazo que lhe for exigido em cada intervenção, que poderá ser reduzido a dois dias.
10 - Os inquéritos a acidentes deverão ser iniciados imediatamente após a solicitação por parte da CMM, quando do acidente resultem mortes, ferimentos graves, ou prejuízos materiais importantes.
11 - Os pedidos de intervenção por parte da CMM às EI, poderão ser efectuados por qualquer meio de comunicação, incluindo o telefone, mas deverão ser sempre reduzidos a escrito no prazo máximo de quarenta e oito horas.
12 - O pagamento dos trabalhos efectuados será feito no prazo de 60 dias após a data da apresentação da correspondente factura, desde que o seu teor seja confirmado pelos serviços competentes da CMM.
13 - Para efeitos do disposto no número anterior a EI deverá apresentar, mensalmente, aos serviços competentes da CMM, uma relação da qual constem os serviços efectuados no mês imediatamente anterior e cópia dos relatórios de intervenção correspondentes.
14 - A relação de serviços a que se refere o número anterior deverá ser validada no prazo máximo de oito dias. No caso de considerar que os serviços dela constantes, ou alguns deles, não foram integralmente realizados ou foram efectuados de forma defeituosa, deverá a CMM dar conhecimento desse facto à EI, bem como a indicação sumária dos motivos pelos quais não valida integralmente a relação apresentada.
15 - No caso de a relação de serviços apresentada não ser integralmente validada pela CMM, deverá a EI providenciar para que o valor da factura correspondente seja reduzido para o montante correspondente aos trabalhos efectivamente executados e validados pela CMM.
16 - As facturas que não forem emitidas em conformidade com o disposto nos números anteriores não serão pagas pela CMM, devendo ser devolvidas à EI.
17 - As EI receberão, por cada serviço efectuado de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, 25% (IVA incluído) dos valores cobrados pela CMM e constantes da tabela de taxas e outras receitas municipais.
18 - A EI enviará ao proprietário da instalação um documento comprovativo da realização da inspecção, com conhecimento à CMM e à EMA respectiva.
19 - Os exames e ensaios a efectuar nas instalações devem incidir, respectivamente, sob os aspectos constantes de:
a) Ascensores - anexo D.2 das NP EN 81-1 a 81-2;
b) Monta-cargas - anexo D.2 da EN 81-3;
c) Escadas mecânicas a tapetes rolantes - secção 16 da NP EN 115.
20 - Os prazos referenciados neste anexo não suspendem nos sábados, domingos e feriados.
ANEXO II
Inspecções periódicas e reinspecções
1 - As inspecções periódicas das instalações cuja manutenção está a seu cargo devem ser requeridas por escrito pela EMA, no prazo legal, à respectiva Câmara Municipal.
1.1 - O requerimento é acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.
1.2 - A inspecção periódica é efectuada no prazo máximo de 60 dias contados da data da entrega dos documentos referidos no número anterior.
2 - Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, por forma que este proceda ao pagamento da taxa devida e lhe devolva o respectivo comprovativo, previamente ao termo do prazo de apresentação do pedido de inspecção periódica.
2.1 - Se o proprietário não devolver à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido no n.º 3, a empresa deve comunicar tal facto à Câmara Municipal no fim do mês em que a inspecção deveria ter sido requerida.
2.2 - No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito à aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias.
2.3 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá o pagamento da taxa ser efectuado por esta.
3 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, estabelecidos no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma inicia-se:
a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do diploma, a partir da data de entrada em serviço das instalações;
b) Para instalações que já foram sujeitas a inspecção, a partir da última inspecção periódica;
c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente diploma, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.
4 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela entidade que efectuou a inspecção o certificado de inspecção periódica, o qual deve mencionar o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspecção.
4.1 - Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.
4.2 - O certificado de inspecção periódica obedece ao modelo aprovado por despacho do director-geral da energia.
5 - A entidade que efectuou a inspecção enviará ao proprietário da instalação um documento comprovativo da mesma, com conhecimento à Câmara Municipal e à EMA respectivas.
6 - O certificado de inspecção periódica não pode ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança de pessoas, sendo impostas as cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo máximo de 30 dias.
6.1 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para realização de inspecção periódica, e emitido o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.
6.2 - A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos mesmos termos do n.º 2 do presente anexo.
6.3 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.
7 - Nos ensaios a realizar nas inspecções periódicas, as instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgastes excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo, no caso dos ascensores, os elementos como o pára-quedas e os amortecedores ser ensaiados com a cabina vazia e a velocidade reduzida.
7.1 - O técnico encarregado da inspecção periódica deverá assegurar-se de que os elementos não destinados a funcionar em serviço normal estão sempre operacionais.
7.2 - Os exames e ensaios a efectuar nas instalações devem incidir, respectivamente, sob os aspectos constantes de:
a) Ascensores - anexo D.2 das N P EN 81-1 e 81-2;
b) Monta-cargas - anexo D.2 da EN 81-3;
c) Escadas mecânicas e tapetes rolantes - secção 16 da NP EN 115.
ANEXO III
Obras de manutenção e beneficiação de ascensores
A) Obras de manutenção - consideram-se obras de manutenção aquelas que estão directamente relacionadas com a reparação ou substituição de componentes que inicialmente faziam parte dos ascensores, nomeadamente:
a) Travão (guarnições):
Roda de tracção (rectificação de gornes);
Rolamentos de apoio do sem-fim ou casquilhos;
Apoio do veio de saída;
Óleo do redutor;
Retentor do sem-fim;
Motor.
b) Contactores/relés:
Disjuntores do quadro de comando;
Placa(s) de manobras e periféricos;
Transformadores;
c) Contacto de segurança do limitador de velocidade:
Limitadores de velocidade;
d) Vidros portas de batente:
Dobradiças de portas de batente;
Encravamentos;
Roletes de suspensão (portas automáticas);
Contactos de porta;
Motor do operador de portas;
Rampa móvel;
Sistema de transmissão do operador de portas.
e) Pavimento:
Botões de envio e operativos;
Indicador de posição;
Sistema de controlo de cabinas;
Iluminação de cabina;
Contactos de segurança.
f) Cabos de suspensão:
Cabo do comando;
Cabo de manobra;
Limitador de velocidade;
Manobras.
g) Fim de curso:
Interruptor de poço;
Iluminação de caixa;
Amortecedores.
B) Obras de beneficiação - consideram-se obras de beneficiação todas as que têm em vista melhorar as características iniciais dos ascensores, as obras de manutenção não referidas anteriormente e as determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou de força maior, nomeadamente:
Alteração da carga nominal;
Alteração da velocidade nominal;
Substituição da cabina;
Alteração do tipo de portas de patamar;
Alteração do número de portas de patamar;
Alteração do número ou das características dos cabos de suspensão;
Substituição da máquina de tracção (características diferentes);
Mudança de localização ou alteração da máquina de tracção;
Alteração do sistema de comando;
Alteração das características de energia eléctrica de alimentação;
Vedação da caixa do ascensor;
Instalação de portas na cabina;
Encravamento das portas de patamar;
Sistema de tracção (melhoria de precisão de paragem);
Controlo de excesso de carga;
Sistema de comunicação bidireccional;
Substituição do sistema de pára-quedas (progressivo);
Controlo do movimento incontrolado da cabina em subida;
Substituição de botoneira (cabina e patamares);
Sistema de detecção de obstáculos (pessoas ou mercadorias) entre portas;
Substituição das guarnições no travão da máquina.
Alteração ao regulamento e tabela de taxas e licenças
CAPÍTULO IV
Pedidos e concessão de licenças de operações urbanísticas, de ocupação da via pública e de utilização de edifícios.
SECÇÃO I
Pedido
Artigo 5.º
Pedidos de informação prévia
Informação prévia (artigo 14.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada) - 48,14 euros.
Acresce por notificação a cada titular, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada - 2 euros.
Artigo 6.º
Pedidos de operações urbanísticas
1 - Apresentação de projectos:
a) Por cada projecto de edificação, loteamento, loteamento com obras de urbanização, obras de urbanização (inclui os diversos projectos de especialidade) ou outras - 35,02 euros;
b) Por cada projecto de instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios - 500 euros;
c) Por cada alteração ao alvará - 52,46 euros.
Artigo 7.º
Pedidos de reapreciação de processos e convites à correcção
Pedidos de reapreciação e convite à correcção (artigo 25.º e n.º 4 do artigo 11.º, respectivamente, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada):
a) Habitação unifamiliar - 17,59 euros;
b) Habitação colectiva - 87,35 euros;
c) Armazéns e estabelecimentos comerciais - 435,38 euros;
d) Outros - 43,77 euros.
Artigo 8.º
Operações de destaque
1 - Por pedido ou reapreciação - 53,33 euros.
2 - Pela emissão da certidão de aprovação - 26,66 euros.
Artigo 9.º
Vistorias e outros pedidos
1 - Para licença ou autorização de utilização:
a) Habitação:
Por fogo e seus anexos - 14,98 euros;
Por cada fogo a mais - 3,34 euros.
b) Comércio e serviços:
Por unidade - 17,59 euros;
Por cada unidade a mais - 5,46 euros.
c) Armazenagem e indústria:
Até 500 m2 - 56,85 euros;
Por cada 500 m2 ou fracção a mais - 17,59 euros.
2 - Controlo de instalações industriais - 56,85 euros.
3 - Para constituição de propriedade horizontal:
a) Por cada processo - 52,46 euros;
b) Acresce por cada fracção autónoma:
Sendo para habitação - 2,83 euros;
Para outros fins - 5,46 euros.
c) Por cada aditamento à propriedade horizontal:
Antes do auto - 69,87 euros;
Depois do auto - 174,37 euros.
4 - Outras vistorias relacionadas com utilização de edifícios, nomeadamente de salubridade (artigo 10.º do RGEU) e por mudança de inquilinos - 26,33 euros.
5 - Por auto de recepção provisória ou de recepção definitiva de obras de urbanização - 53,33 euros.
6 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior - 26,66 euros.
7 - Por auto de recepção definitiva de obras de urbanização - 53,33 euros.
8 - Por lote em acumulação com o montante referido no número anterior - 26,66 euros.
9 - Arquivo e depósito da ficha técnica da habitação - 15 euros.
10 - Inspecção de ascensores, por cada equipamento - 100 euros.
Observações:
1.ª As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.
2.ª Não se realizando a vistoria por culpa do requerente será devido o pagamento de nova taxa.
3.ª Pelas vistorias, além da taxa de vistoria, são ainda devidos os honorários dos peritos, quando não intervenham no exercício de um dever legal, cujo montante corresponderá a 10% do valor da taxa determinada, a liquidar por operações de tesouraria, salvo nos casos abrangidos no Despacho 16 542/2001 (2.ª série) de 8 de Agosto.
Artigo 10.º
Declaração para efeito de constituição do regime de propriedade horizontal:
a) Por cada unidade - 35,02 euros;
b) Acresce por cada fracção autónoma - 5,46 euros.
Artigo 11.º
Remodelação de terrenos
1 - Até 1000 m2 - 5,33 euros.
2 - De 1000 m2 a 5000 m2 - 10,67 euros.
3 - De 5000 m2 a 10 000 m2 - 15,99 euros.
4 - Acima de 10 000 m2 - 26,66 euros.
5 - Emissão da respectiva licença ou autorização - 67,27 euros.
SECÇÃO II
Alvarás
Artigo 12.º
Alvará de licença ou autorização de loteamento para habitação, indústria, armazenagem ou misto:
1) Alvarás - cada (para habitação ou misto) - 96,93 euros;
2) Acresce por cada lote (para habitação ou misto) - 11,20 euros;
3) Aditamento ao alvará (para habitação ou misto) - 67,27 euros;
4) Alvará - cada (para indústria ou armazém) - 168,47 euros;
5) Acresce por cada lote (para indústria ou armazém) - 101,07 euros;
6) Aditamento ao alvará (para indústria ou armazém) - 116,91 euros.
Observação:
Pelo aditamento ao alvará são devidas as taxas dos n.os 3 ou 6 do artigo 12.º, conforme os casos, sendo que no caso de aumento do número de lotes essa taxa será acrescida da taxa prevista nos n.os 2 ou 5 do mesmo artigo, a qual incidirá apenas sobre o aumento autorizado.
Artigo 13.º
Alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - 96,10 euros;
2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização - 67,27 euros.
Artigo 14.º
Alvarás de licença ou autorização de obras de edificação
1 - Taxa em função do prazo - por cada período de 30 dias ou fracção - 10,69 euros.
2 - Taxas especiais (a acumular com as anteriores):
a) De construção, reconstrução, ampliação ou modificação e por metro quadrado ou fracção da área total de cada piso:
Sendo para habitação - 0,41 euros;
Sendo para anexo ou garagem - 0,12 euros;
Sendo para comércio, indústria ou armazém - 0,67 euros.
b) Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou outras vedações definitivas - por metro linear ou fracção - 0,95 euros;
c) Abertura, modificação ou encerramento de vãos de fachadas principais, quando não impliquem a cobrança de taxas previstas nas alíneas a) ou b), por metro quadrado ou fracção da fachada alterada - 1,05 euros.
3 - Obras de beneficiação exterior - 3,34 euros.
4 - Abertura de poços, incluindo a construção de resguardos - por cada - 35,02 euros.
5 - Construção de (por metro cúbico):
a) Piscinas - 8,85 euros;
b) Tanques de rega - 4,51 euros.
6 - Demolição em edifícios - por cada - 69,87 euros.
7 - Instalação de estaleiro e equipamentos de apoio a obras noutros terrenos, por cada 30 dias ou fracção - 10 euros;
8 - Por cada aditamento ao alvará - 148,20 euros.
Observações:
1.ª As medidas em superfície abrangem a totalidade de área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, escadas, marquises, balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.
2.ª A taxa da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º, é igualmente aplicável às reconstruções ou modificações que impliquem construção, supressão ou substituição de varandas.
3.ª Pela emissão da licença parcial para construção da estrutura, a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção actualizada, será devida a taxa correspondente a 70% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença ou de autorização definitiva.
4.ª As taxas desta secção são igualmente aplicáveis às obras cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal.
5.ª O dono da obra deverá repor os passeios e pavimentos danificados até ao termo da validade da licença.
6.ª As medidas de superfície e lineares serão sempre arredondadas por excesso, para a unidade.
Artigo 15.º
Alvarás de licença ou autorização de utilização de edificações novas, reconstruídas, ampliadas ou alteradas
1 - Habitação - por cada fogo ou unidade de ocupação - 13,24 euros.
2 - Edificações não destinadas a habitação - por cada 50 m2 ou fracção e por piso - 17,59 euros.
3 - De anexos e garagens, quando construções autónomas, contíguas ou inseridas no edifício:
a) Até 50 m2 - 5,46 euros;
b) Acresce por cada 10 m2 ou fracção - 6,30 euros.
4 - Mudança do destino de utilização de edificação e por unidade:
a) Sendo para habitação - 10,69 euros;
b) Sendo para comércio ou serviços - 87,35 euros;
c) Sendo para armazém - por cada 100 m2 ou fracção - 870,60 euros;
d) Sendo para indústria - por cada 100 m2 ou fracção - 435,38 euros.
Artigo 16.º
Licenças especiais
1 - Licença de exploração para instalação de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis (taxa fixa) - 100 euros.
2 - Emissão de licenças especiais de ruído para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário:
2.1 - Dias úteis e por hora:
a) Das 18 às 22 horas - 25 euros;
b) Das 22 às 24 horas - 30 euros;
c) Das 24 às 7 horas:
1.ª hora - 40 euros;
2.ª hora - 45 euros;
3.ª hora e seguintes - 50 euros.
2.2 - Sábados, domingos e feriados - por hora - 35 euros.
Observações:
1.ª A licença especial de ruído está condicionada ao cumprimento do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, rectificado pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído, sendo a mesma só válida para os efeitos previstos nos n.os 2 e 3.
2.ª O objecto da presente licença, fica sujeita à fiscalização das entidades competentes, nos termos do disposto no artigo 19.º dos referidos diplomas.
3.ª O não cumprimento das condições impostas, constitui contra-ordenação, punível com a a aplicação de coimas, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 292/2002, de 14 de Novembro, conforme abaixo referido.
SECÇÃO III
Ocupação da via pública por motivo de obras
Artigo 17.º
Com resguardos e tapumes
Por cada período de 30 dias ou fracção e por metro quadrado ou fracção - 3,11 euros.
Artigo 18.º
Outras ocupações
1 - Com andaimes (mas só na parte não defendida por tapume), por metro quadrado ou fracção e por cada dia ou fracção - 3,11 euros.
Artigo 19.º
Observações:
1.ª As medidas de tempo, superfície e lineares, serão sempre arredondadas para a unidade ou fracção superior.
2.ª O prazo de ocupação de espaço público por motivos de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
CAPÍTULO V
Licenciamento ou autorização de estabelecimentos
Artigo 20.º
Alvarás de licença de utilização para estabelecimento com riscos para a saúde, de restauração e ou de bebidas
1 - Estabelecimentos com riscos para a saúde - Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, e Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro:
1.1 - Taxa base/metro quadrado - 3 euros;
1.2 - Taxa adicional - por cada actividade complementar - 90 euros.
2 - Estabelecimentos de restauração ou de bebidas (Decreto-Lei 57/2002, de 11 de Março):
2.1 - Taxa base/metro quadrado, excluindo área de serviços - 3 euros;
2.2 - Taxa adicional quando classificado de luxo - 420 euros;
2.3 - Taxa adicional quando exista sala ou espaço destinado a dança - 200 euros;
2.4 - Taxa adicional quando possua fabrico próprio de pastelaria, panificação ou gelados - 200 euros.
3 - Vistorias:
3.1 - Estabelecimento com área até 300 m2 - 60 euros;
3.2 - Estabelecimentos com área entre 300 m2 e 1000 m2 - 150 euros;
3.3 - Estabelecimentos com área superior a 1000 m2 - 250 euros;
3.4 - Unidades móveis de transporte e ou venda de pão, de carne e de peixe - 54,17 euros.
4 - Averbamento ao alvará - 90 euros.
Artigo 21.º
Outros licenciamentos ou autorizações de utilização
1 - Turismo em espaço rural - (Decreto-Lei 54/2002, de 11 de Março, com redacção actualizada):
1.1 - Taxa base - 150 euros;
1.2 - Taxa adicional por quarto - 15 euros.
2 - Empreendimentos turísticos (Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, com redacção actualizada):
2.1 - Hotéis:
2.1.1 - Taxa base - 150 euros;
2.1.2 - Taxa adicional por quarto - 17,50 euros.
2.2 - Outros estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico:
2.2.1 - Taxa base - 150 euros;
2.2.2 - Taxa adicional por quarto - 15 euros.
2.3 - Parques de campismo:
2.3.1 - Taxa base - 250 euros;
2.3.2 - Taxa adicional - por hectare ou fracção - 25 euros.
3 - Casas de natureza (Decreto-Lei 56/2002, de 11 de Março, com redacção actualizada):
3.1 - Taxa base - 150 euros;
3.2 - Taxa adicional por quarto - 25 euros.
4 - Estabelecimentos de restauração ou de bebidas (Decreto-Lei 57/2000, de 11 de Março, com redacção actualizada):
4.1 - Taxa base - por metro quadrado (excluindo área de serviço) - 3 euros;
4.2 - Taxa adicional quando classificado de luxo - 420 euros;
4.3 - Taxa adicional quando exista sala ou espaço destinado a dança - 200 euros;
4.4 - Taxa adicional quando possua fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados - 200 euros.
5 - Averbamento ao alvará - 90 euros.
Artigo 22.º
Vistorias aos empreendimentos referidos no artigo 21.º
1 - Turismo no espaço rural (Decreto-Lei 54/2002, de 11 de Março, com redacção actualizada):
1.1 - Taxa base - 300 euros;
1.2 - Taxa adicional por quarto - 10 euros.
2 - Empreendimentos turísticos (Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, com redacção actualizada):
2.1 - Hotéis:
2.1.1 - Taxa base - 425 euros;
2.1.2 - Taxa adicional por quarto - 13 euros.
2.2 - Outros estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico:
2.2.1 - Taxa base - 375 euros;
2.2.2 - Taxa adicional por quarto - 10 euros.
2.3 - Parques de campismo:
2.3.1 - Taxa base - 200 euros;
2.3.2 - Taxa adicional - por hectare ou fracção - 25 euros.
3 - Casas de natureza - Decreto-Lei 56/2002, de 11 de Março, com redacção actualizada):
3.1 - Taxa base - 200 euros;
3.2 - Taxa adicional por quarto - 10 euros.
4 - Estabelecimentos de restauração ou de bebidas (Decreto-Lei 57/2000, de 11 de Março, com redacção actualizada):
4.1 - Taxa base - por metro quadrado (excluindo área de serviço) - 2,50 euro;
4.2 - Taxa adicional quando classificado de luxo - 420 euros;
4.3 - Taxa adicional quando exista sala ou espaço destinado a dança - 200 euros;
4.4 - Taxa adicional quando possua fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados - 200 euros.
Observações:
1.ª A mudança de actividade está sujeita a novo alvará.
2.ª Pelas vistorias, são também devidas as taxas previstas no n.º 3 do artigo 13.º
3.ª Se em estabelecimento já licenciado pretender exercer-se modalidade diversa também sujeita a licenciamento haverá lugar a novo alvará, cancelando-se o anterior.
O presente Regulamento foi submetido à reunião de Câmara de 8 de Novembro de 2004, tendo sido deliberado:
"A Câmara deliberou, por maioria, com uma abstenção, aprovar o projecto do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos e submeter a apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do CPA".