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Aviso 6194/2004, de 25 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6194/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Venda Ambulante do Município de Vila Nova de Paiva. - Faz-se público, em cumprimento do artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, por deliberação tomada pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária que teve lugar no dia 28 de Junho do ano em curso, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 24 de Maio do ano em curso, foi aprovado em definitivo o Regulamento em epígrafe, publicado em anexo, após inquérito público do projecto de Regulamento publicado por aviso 1754/2004 (2.ª série) - AP., do apêndice n.º 32/2004 ao Diário da República, n.º 55, de 5 de Março de 2004.

19 de Julho de 2004. - O Presidente da Câmara, Carlos Fernando Diogo Pires.

Regulamento de Venda Ambulante do Município de Vila Nova de Paiva

Preâmbulo

O Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Julho e 9/2002, de 24 de Janeiro, estabelece o Regime Jurídico da Venda Ambulante.

Este diploma atribui às câmaras municipais a função de disciplinar a actividade de venda ambulante, estabelecer as zonas onde o seu exercício é permitido, estipular os locais onde é proibida, criar regras que restringem ou proíbem esta actividade, bem como clarificar os direitos e as obrigações dos vendedores ambulantes, tendo sempre presente o propósito de proporcionar ao consumidor as melhores condições para a aquisição de produtos de qualidade.

Nestes termos, da conjugação daquele diploma com vária legislação especial complementar, nomeadamente a Portaria 559/76, de 7 de Setembro, que aprova o Regulamento de Inspecção e Fiscalização Higio-Sanitárias do Pescado, alterada pela Portaria 534/93, de 21 de Maio, Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro, que dispõe sobre o comércio não sedentário de pão e produtos afins em unidades móveis, alterado pelo Decreto-Lei 275/87, de 4 de Julho, Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro, que regula o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis, e Decreto-Lei 67/98, de 18 de Março, que aprovou o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 425/99, de 21 de Outubro, a Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva elaborou um projecto de Regulamento de Venda Ambulante que, de acordo com o disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a apreciação pública pelo período de 30 dias, contados da sua publicação, por aviso 1754/2004, no apêndice n.º 32/2004 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 5 de Março.

No uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Paiva, em sessão ordinária que teve lugar no passado dia 28 de Junho do ano em curso, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal, em reunião ordinária que teve lugar no passado dia 24 de Maio do ano em curso, aprovou em definitivo o Regulamento de Venda Ambulante do Município de Vila Nova de Paiva, nos termos que seguem:

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, Lei 42/98, de 6 de Agosto, Lei 169/99, de 18 de Setembro, artigos n.os 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), alterados pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Julho e 9/2002, de 24 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O exercício da actividade de vendedor ambulante na área do município de Vila Nova de Paiva rege-se pelo disposto no presente Regulamento e demais legislação especial aplicável em vigor, nomeadamente a Portaria 559/76, de 7 de Setembro, que aprova o Regulamento de Inspecção e Fiscalização Hígio-Sanitárias do Pescado, alterada pela Portaria 534/93, de 21 de Maio, Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro, que dispõe sobre o comércio não sedentário de pão e produtos afins em unidades móveis, alterado pelo Decreto-Lei 275/87, de 4 de Julho, Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro, que regula o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis, e Decreto-Lei 67/98, de 18 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 425/99, de 21 de Outubro, que aprovou o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios.

2 - Exceptuam-se do âmbito do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.

Artigo 3.º

Definições

1 - A venda ambulante pode assumir dois tipos - a venda ambulante com carácter de permanência em locais fixos ou a venda ambulante com carácter essencialmente ambulatório ou propriamente dita, sendo considerada esta última para efeitos do presente Regulamento.

2 - São considerados vendedores ambulantes os que:

a) Transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportam, utilizando na sua comercialização os seus meios próprios ou outros que a autarquia coloque à sua disposição;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito quer nos locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, fora dos mercados municipais;

d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, ou tendas de mercado, neles confeccionem ou vendam, na via pública ou em locais previamente determinados pela Câmara Municipal, géneros alimentícios, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

Artigo 4.º

Proibição do exercício de venda ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da actividade da venda ambulante é vedado às sociedades, aos seus mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser exercida por interposta pessoa, com excepção do comércio não sedentário em unidades móveis para venda de carnes e seus produtos, pão e produtos afins e pescado.

2 - É proibido no exercício da venda ambulante a actividade de comércio por grosso.

CAPÍTULO II

Requisitos para o exercício da actividade

Artigo 5.º

Do cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua actividade no concelho de Vila Nova de Paiva desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante, emitido nos termos do n.º 2 do presente artigo.

2 - A emissão e a renovação do cartão para o exercício da venda ambulante competem à Câmara Municipal, a requerimento do interessado.

3 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível.

Artigo 6.º

Do pedido de cartão de vendedor ambulante

1 - Para a concessão de cartão de vendedor ambulante e sua renovação, deverão os interessados apresentar um requerimento, dirigido ao presidente da Câmara, elaborado em impresso próprio fornecido pelos serviços municipais.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Duas fotografias;

c) Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;

d) Boletim de sanidade ou outro documento que o substitua, no caso de venda de produtos alimentares;

e) Outros documentos considerados necessários que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis por legislação especial, nomeadamente no que se refere a unidades móveis para confecção e ou venda de géneros alimentícios, carnes e seus produtos, pão e produtos afins e pescado;

f) No caso de os interessados serem menores de 18 anos, o requerimento deve ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho.

3 - Quando haja fundadas dúvidas acerca da autenticidade, a exibição de original ou de documento autenticado pode ser exigida para conferência.

4 - No requerimento a apresentar nos termos do n.º 1 do presente artigo deverão constar os seguintes elementos:

a) A identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal;

b) A identificação pessoal do requerente, com indicação, designadamente, das habilitações literárias e ou profissionais que possua, indicação da situação profissional actual ou anterior e se teve ou tem declarada a actividade para efeitos fiscais, situação de desempregado, invalidez ou assistência, bem como a composição, rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar;

c) É dispensada a identificação pessoal em relação aos interessados que tenham exercido de modo continuado, durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante, apresentando para o efeito certidão de início de actividade a emitir pelo respectivo serviço de finanças;

d) No caso de situação de desempregado, invalidez ou assistência referidas na alínea b), o requerente deverá comprovar a situação que descreveu com a apresentação de atestado a emitir pela junta de freguesia da respectiva residência;

e) Os rendimentos e encargos do agregado familiar deverão ser comprovados através da apresentação do modelo 3 relativo ao último ano fiscal, se for o caso;

f) A indicação de venda ambulante com descrição dos respectivos produtos e locais pretendidos de venda na área do município e quais os meios para a realização da venda.

5 - A Câmara Municipal decide sobre o pedido de emissão de cartão no prazo máximo de 30 dias contados a partir da recepção do pedido, do qual será passado recibo.

6 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação aos requerentes para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção, na Câmara Municipal, dos elementos solicitados.

7 - O requerente, nos prazos legais, será notificado da decisão sobre o pedido de cartão de vendedor ambulante.

8 - Sendo deferido o pedido da notificação referida no número anterior, deverá constar que o cartão de vendedor ambulante só será emitido após o requerente fazer prova da declaração de início de actividade efectuada junto do respectivo serviço de finanças, para o tipo de venda ambulante deferida, ou da respectiva alteração de actividade, se for o caso.

Artigo 7.º

Prazo de validade e renovação do cartão de vendedor ambulante

1 - O cartão de vendedor ambulante é válido para o período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação.

2 - O cartão de vendedor ambulante emitido pela Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva é válido apenas para a área territorial do respectivo município.

3 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante deve ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade, devendo ser anexado ao requerimento certidão comprovativa de que o requerente tem a respectiva situação tributária regularizada, através de certidão a emitir pelo respectivo serviço de finanças, bem como certidão comprovativa de que tem a respectiva situação contributiva regularizada, a emitir pelo respectivo serviço da segurança social.

Artigo 8.º

Das taxas

O exercício da actividade de venda ambulante está sujeito ao pagamento das taxas previstas no anexo ao presente Regulamento.

Artigo 9.º

Inscrição e registo de vendedores ambulantes

1 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva elaborará um registo dos vendedores ambulantes que se encontram autorizados a exercer a sua actividade na área do município.

2 - Os interessados, aquando do levantamento do cartão de vendedor ambulante ou da sua renovação, deverão proceder ao preenchimento e entrega de impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio, para efeitos de cadastro comercial.

3 - A Câmara Municipal ficará obrigada a enviar à Direcção-Geral do Comércio o duplicado do impresso referido no número anterior, no caso de primeira inscrição e, tratando-se de renovação sem alterações, remeterá à mesma entidade uma relação onde constem tais renovações, no prazo de 30 dias contado a partir da data da inscrição ou renovação.

4 - Dos documentos referidos no presente artigo ficará a Secção Administrativa obrigada a proceder ao arquivamento dos respectivos duplicados.

Artigo 10.º

Horários

1 - A venda ambulante prevista neste Regulamento pode realizar-se entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - O limite horário fixado no número anterior é alargado até às 2 horas por ocasião das festas e romarias tradicionais do concelho.

CAPÍTULO III

Dos locais de venda ambulante

Artigo 11.º

Locais de venda

Na área do município só será permitido o exercício da actividade de venda ambulante nos locais e nas condições previstas no presente Regulamento e para a venda dos produtos não contemplados no artigo 18.º, sem prejuízo de quaisquer outras proibições de produtos que venham a ser determinadas por lei ou regulamento.

Artigo 12.º

Definição de locais de venda fixos

Considerando haver justificação, a Câmara Municipal, ouvidas as juntas de freguesia, poderá definir, em sede de alteração regulamentar, a criação de locais de venda fixos, estabelecendo igualmente as respectivas condições de atribuição e demais procedimentos tidos como necessários.

Artigo 13.º

Locais proibidos

Não é permitida a venda ambulante nas estradas nacionais, vias municipais, ruas ou outros acessos nos quais possa ser prejudicado o trânsito de pessoas e veículos.

Artigo 14.º

Zonas de protecção

1 - Não é permitido o exercício de venda nas seguintes zonas:

a) A menos de 50 m dos estabelecimentos comerciais fixos que exerçam o mesmo ramo de comércio, de monumentos, igrejas, centros de saúde e outras edificações consideradas de interesse público;

b) A menos de 200 m de mercados municipais;

c) Junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

2 - As áreas relativas à proibição referida na alínea c) do n.º 1 são delimitadas, caso a caso, pela Câmara Municipal em colaboração com a Direcção Regional de Educação.

Artigo 15.º

Alteração dos locais de venda

A Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva pode alterar os locais e os horários estabelecidos, bem como os seus condicionamentos, por deliberação publicitada por edital com um período mínimo de oito dias de antecedência, quando existam festejos, feiras, romarias, manifestações culturais ou desportivas que o justifiquem ou em quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público.

Artigo 16.º

Interdições

Aos vendedores ambulantes é interdito:

a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a exposições dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

e) Fazer publicidade ou promoção sonora não devidamente autorizada;

f) Usar o local atribuído para fins que não sejam o exercício da venda ambulante;

g) Exercer a actividade de venda ambulante fora do local e do horário utilizado.

CAPÍTULO IV

Dos direitos e deveres dos vendedores ambulantes

Artigo 17.º

Direitos e deveres dos vendedores ambulantes

1 - A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de:

a) Serem tratados com respeito;

b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua actividade o espaço que lhes seja concedido, sem prejuízo dos limites impostos pelo presente Regulamento, por outros diplomas municipais ou pela lei.

2 - Os vendedores ambulantes ficam obrigados a:

a) Comportar-se com civismo nas suas relações com os demais vendedores com o público;

b) Apresentarem-se devidamente limpos e adequadamente vestidos ao tipo de venda ambulante que exercem;

c) A conservar, em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene, o vestuário e os utensílios de trabalho, tais como o material de exposição, venda, arrumação ou depósito de produtos;

d) A conservar os produtos que comercializam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

e) A deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos ou restos, papéis, plásticos, caixas ou outros artigos semelhantes;

f) Fazer-se acompanhar, para apresentação às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor devidamente actualizado;

g) A ser portadores de facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos para venda ao público, contendo os elementos a que alude o artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, excepto quando sejam artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios, os quais ficam sujeitos às disposições do presente diploma e demais legislação aplicável;

h) A apresentar-se à autoridade sanitária competente se a tal for intimado pela fiscalização;

i) A indicar o local onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo sempre que lhe seja solicitado pelas entidades competentes para a fiscalização;

j) A apresentar-se à autoridade sanitária e ou veterinária concelhia com o(s) seu(s) veículo(s) destinado(s) à venda ambulante, tendo em vista a verificação das condições hígio-sanitárias necessárias ao seu funcionamento e exploração.

Artigo 18.º

Produtos proibidos na venda ambulante

1 - Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais, quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes e, bem assim, aquelas que sejam vendidas em unidades móveis destinadas a confeccionar, na via ou espaço público e em locais fixos, para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de acordo com as regras hígio-sanitárias e alimentares em vigor.

2 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas.

3 - Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.

4 - Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados.

5 - Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades.

6 - Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador.

7 - Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas.

8 - Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas.

9 - Materiais de construção, metais e ferragens.

10 - Veículos automóveis, reboques, velocípedes, com ou sem motor, e seus acessórios.

11 - Combustíveis líquidos, sólidos, gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha.

12 - Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal.

13 - Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios.

14 - Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios.

15 - Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.

16 - Moedas e notas de banco.

CAPÍTULO V

Da venda ambulante

Artigo 19.º

Características dos equipamentos

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, reboques, tendas de mercado ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local visível ao público, a indicação do nome, morada e número de cartão do respectivo vendedor.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

Artigo 20.º

Dimensões dos tabuleiros de venda

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros ou bancadas de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais, na sequência de pedido devidamente fundamentado a formular pelo interessado.

3 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro, definindo para o efeito as suas dimensões e características.

Artigo 21.º

Acondicionamento dos produtos

1 - No transporte, arrumação e arrecadação dos produtos é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como proceder à separação entre todos os produtos que, de algum modo, possam ser afectados pela proximidade de outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda imediata, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiénicas e sanitárias que os protejam das poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.

4 - As superfícies destinadas a contactar com os alimentos devem ser construídas em materiais lisos, laváveis e não tóxicos, devendo ser mantidas em boas condições e serem facilmente limpas e desinfectadas sempre que necessário para assegurar a segurança e higiene dos géneros alimentícios.

Artigo 22.º

Dos veículos automóveis e reboques e tendas de mercado

1 - A venda em veículos automóveis ou reboques ou tendas de mercado terá por objectivo, nomeadamente, a venda e colocação de géneros alimentícios à disposição do público consumidor, incluindo carnes e seus produtos, pão e produtos afins e pescado, bem como a confecção e fornecimento de refeições ligeiras e outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, tais como frangos assados, cachorros, bifanas, sandes, pregos, croquetes, rissóis, hambúrgueres, pizas e farturas, não sendo permitida, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas.

2 - A venda dos produtos referidos no número anterior só é permitida em embalagens e recipientes irrecuperáveis.

3 - Só é permitida a venda em veículos e tendas de mercado definidos nos números anteriores quando os requisitos legais e regulamentares de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados ao objectivo do comércio e ao local onde os seus proprietários pretendem exercer a respectiva actividade, previstos no presente Regulamento e nas disposições legais referidas no n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento.

4 - Os proprietários destes veículos ou atrelados e tendas de mercado são obrigados a dispor de recipientes de depósito de lixo para o uso dos clientes, de modo a cumprir a alínea d) do artigo 16.º

Artigo 23.º

Publicidade e preços

1 - Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.

2 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

3 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

CAPÍTULO VI

Da fiscalização e sanções

Artigo 24.º

Entidades fiscalizadoras

1 - A prevenção e a acção correctiva sobre as infracções às normas constantes no presente diploma, bem como à respectiva regulamentação e legislação conexa, são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, do Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, das autoridades sanitárias e das demais entidades policiais, administrativas e fiscais, no âmbito das respectivas atribuições.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência de outra autoridade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.

3 - Cabe também às autoridades referidas no n.º 1 do presente artigo exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar prazo não superior a 30 dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial e no presente Regulamento quanto aos factos que constituem ilícito de mera ordenação social.

4 - Considera-se regularizada a situação anómala a que se refere o número anterior quando, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o interessado se apresente no local indicado na intimação, apresentando prova da regularização.

Artigo 25.º

Fiscalização de artigos e documentos

1 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização, do cartão devidamente actualizado.

2 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar ainda das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para a venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) O nome e o domicílio do comprador;

b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista ou outro fornecedor aos quais tenha sido feita a aquisição e a respectiva data;

c) A especificação das mercadorias adquiridas com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos e, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

Artigo 26.º

Sanções

1 - Sem prejuízo das sanções previstas em legislação especial, as infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima de 50 euros a 2500 euros, em caso de dolo.

2 - Em caso de negligência, os valores referidos no número anterior serão reduzidos para metade.

Artigo 27.º

Reincidência

Em caso de reincidência, o limite mínimo da coima aplicada é elevado em um terço.

Artigo 28.º

Sanções acessórias

Para além das sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, pode ser aplicada a sanção acessória de apreensão de bens a favor do município, nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio;

c) Exercício da actividade junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

Artigo 29.º

Regime de apreensão

1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do respectivo auto.

2 - Os bens apreendidos serão depositados à ordem e responsabilidade da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva.

3 - Quando o infractor proceder ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à primeira fase de decisão do processo de contra-ordenação, poderá, querendo, no prazo de 10 dias, levantar os bens apreendidos.

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contra-ordenação.

5 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, os mesmos serão destruídos;

b) Encontrando-se em boas condições hígio-sanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente, nomeadamente a entrega a instituições de solidariedade social.

6 - Decidido e notificado o processo de contra-ordenação, os infractores dispõem de dois dias para procederem ao levantamento dos bens apreendidos.

7 - Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que o infractor ou o proprietário tenha procedido ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal, poderá ser dado o destino mais conveniente aos aludidos bens, nomeadamente a entrega a instituições de solidariedade social.

8 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do município, a autarquia local procederá de acordo com o disposto no número anterior.

Artigo 30.º

Regime de depósito

Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade do município de Vila Nova de Paiva, devendo este nomear um funionário para cuidar dos bens depositados.

Artigo 31.º

Obrigações inerentes ao depósito

O município de Vila Nova de Paiva é obrigado a guardar os bens depositados, devendo restituí-los sempre que se verifique o pagamento voluntário a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 32.º

Entrada em vigor

As disposições do presente Regulamento entram em vigor no prazo de 15 dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, ficando revogadas quaisquer posturas ou regulamentos municipais sobre a matéria.

ANEXO

Taxas

1 - Emissão de cartão de vendedor ambulante - 10 euros.

2 - Renovação do cartão de vendedor ambulante - 7,50 euros.

3 - Segunda via do cartão - 5 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2238399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-07 - Portaria 559/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Aprova o Regulamento de Inspecção e Fiscalização Hígio-Sanitárias do Pescado.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-04 - Decreto-Lei 275/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Dá nova redacção aos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro (estabelece as condições hígio-sanitárias do comércio do pão e produtos afins.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-21 - Portaria 534/93 - Ministérios da Agricultura e do Mar

    ALTERA O REGULAMENTO DA INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO HIGIO-SANITARIAS DO PESCADO, ANEXO A PORTARIA NUMERO 559/76, DE 7 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-18 - Decreto-Lei 67/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas gerais de higiene a que devem estar sujeitos os géneros alimentícios, bem como as modalidades de verificação do cumprimento dessas normas, publicando em anexo, o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 425/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios aprovado pelo Decreto-Lei 67/98 de 18 de Março. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

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