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Despacho 15253/2004, de 29 de Julho

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Texto do documento

Despacho 15 253/2004 (2.ª série). - Regimes escolares da ENIDH. - Nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 16/2002, de 29 de Janeiro, do n.º 5.º da Portaria 413-R/98, de 17 de Julho, alterado pela Portaria 626/2004, de 7 de Junho, do n.º 5.º da Portaria 413-S/98, de 17 de Julho, com as alterações introduzidas pela Portaria 263/2004, de 12 de Março, do n.º 4.º da Portaria 413-T/98, de 17 de Julho, com as alterações introduzidas pela Portaria 336/2004, de 31 de Março, e do n.º 7.º da Portaria 264/2004, de 12 de Março, foram aprovados e fixados os regimes escolares em anexo, que vigorarão na ENIDH a partir do ano escolar de 2004-2005.

15 de Julho de 2004. - O Director, João Reverendo da Silva.

ANEXO

Regimes escolares

1 - Disposições gerais:

1.1 - Regime lectivo:

1.1.1 - O regime normal dos cursos supõe a divisão do ano lectivo em dois semestres. Salvo razões de carácter extraordinário que motivem a sua redução, cada semestre tem a duração mínima de 15 semanas lectivas efectivas.

1.1.2 - Cada disciplina corresponde a uma unidade temático-didáctica bem definida. Embora as diferentes disciplinas sejam por princípio semestrais, poderão existir algumas de duração anual, ocupando, nesse caso, os dois semestres do mesmo ano lectivo.

1.1.3 - Os planos curriculares em vigor e a carga horária semanal das disciplinas são os fixados, para cada curso, de acordo com o respectivo diploma legal.

1.1.4 - O ensino é ministrado através de aulas teóricas, teórico-práticas e práticas, seminários, conferências, colóquios, visitas de estudo, estágios, ou por outros processos entendidos como convenientes pelos docentes responsáveis.

1.2 - Calendário escolar:

1.2.1 - Até ao final do ano lectivo precedente, a direcção da Escola publicará o calendário escolar, que deverá incluir:

a) As datas de início e fim dos períodos de matrículas e inscrições;

b) As datas de início e fim de cada semestre, as férias lectivas e outras interrupções previstas;

c) As datas de início e fim dos períodos de avaliação.

1.2.2 - Em cada semestre será fixado, para cada curso, o calendário das provas de avaliação das respectivas disciplinas. A fixação do calendário das provas de avaliação é da competência, para cada curso, do respectivo departamento e deverá ser publicado com uma antecedência mínima de duas semanas, relativamente ao início da respectiva época.

1.3 - Matrículas e inscrições:

1.3.1 - Entende-se por matrícula o acto pelo qual o aluno dá entrada no estabelecimento de ensino.

1.3.2 - Entende-se por inscrição o acto que faculta ao aluno, depois de matriculado, a frequência nas diversas disciplinas do curso em que se inscreve.

1.3.3 - As matrículas e inscrições a que se referem os números anteriores decorrerão nos seguintes prazos:

a) Nos períodos normais previstos no calendário escolar;

b) Durante a 1.ª quinzena do mês de Janeiro para os alunos que não tiverem obtido aprovação na época especial de avaliação para alunos finalistas (em condições de conclusão do curso) a que refere o n.º 2.2.4 deste documento;

c) Nos sete dias úteis imediatamente seguintes à publicação do resultado do exame que viabiliza a transição de ano, nos casos a que se refere o n.º 3.3, "Transição de ano", deste documento;

d) Nos prazos previstos nos respectivos diplomas legais para os alunos que ingressam na ENIDH ao abrigo de regimes específicos previstos na legislação.

1.3.4 - Para os alunos que ingressam pela primeira vez no 1.º ano dos cursos da ENIDH, a inscrição nas disciplinas desse ano é feita no acto da matrícula.

1.3.5 - Entende-se por "ano curricular em que o aluno se encontra" como sendo o ano curricular a que pertencem as disciplinas mais avançadas do plano de estudos em que o aluno se inscreveu.

1.3.6 - Entende-se por "caducidade da matrícula relativamente a um ano lectivo" quando um aluno, validamente inscrito, não efectua a sua inscrição no ano lectivo subsequente.

1.4 - Concursos especiais de acesso ao ensino superior e regimes de reingresso, mudança de curso e transferência:

1.4.1 - Os concursos especiais de acesso ao ensino superior são:

a) O concurso para titulares do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos (ad hoc);

b) O concurso para titulares de cursos médios e superiores;

c) O concurso para titulares de matrícula e inscrição em curso de ensino superior estrangeiro.

1.4.2 - Os actos a que se refere o número anterior regem-se pelo disposto na Portaria 293/96, de 24 de Julho, no Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, na Portaria 953/2001, de 9 de Agosto, e na Portaria 1152/2002, de 28 de Agosto, do Ministério da Educação, e demais legislação complementar.

1.4.3 - Reingresso é o acto pelo qual um estudante se matricula e inscreve em estabelecimento e curso em que já teve matrícula e inscrição válidas e que caducaram.

1.4.4 - Mudança de curso é o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso superior diferente daquele em que efectuou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino, tendo havido ou não caducidade de matrícula.

1.4.5 - Transferência é o acto pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento diferente daquele em que está matriculado, tendo havido ou não caducidade de matrícula.

1.4.6 - Os actos a que se referem os n.os 1.4.3, 1.4.4 e 1.4.5 regem-se pelo disposto na Portaria 612/93, de 29 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 96/95, de 1 de Fevereiro, 390/95, de 2 de Maio, 317-A/96, de 29 de Julho, todas do Ministério da Educação, e demais legislação complementar.

1.5 - Horários:

1.5.1 - Antes do início de cada semestre lectivo será publicado o horário de todas as aulas de cada disciplina. A elaboração e publicação dos horários, depois de aprovados pelo órgão competente, é da responsabilidade dos respectivos departamentos.

1.5.2 - Os horários referidos no número anterior vinculam os corpos docente e discente, sem prejuízo das aulas ministráveis com carácter extraordinário ou de compensação em situações pontuais, as quais deverão ser devidamente divulgadas.

1.5.3 - A elaboração dos horários far-se-á, para cada curso, de acordo com as regras definidas, a esse propósito, no departamento em que o curso se encontra integrado e na observância dos princípios gerais de funcionamento da escola.

1.6 - Atendimento aos alunos:

1.6.1 - Os docentes deverão prestar atendimento aos alunos, num mínimo de:

a) Quatro horas semanais, para docentes a tempo integral;

b) 50% da carga horária, para docentes a tempo parcial.

1.6.2 - No início do semestre, o horário de atendimento de cada docente será fixado, sob proposta deste, pelo respectivo departamento, a quem compete dele dar conhecimento aos serviços competentes da Escola.

1.6.3 - O docente elaborará a proposta referida no número anterior, na observância das regras definidas, a esse propósito, no respectivo departamento.

1.6.4 - O departamento dará conhecimento do horário de atendimento aos alunos, através da sua afixação em local apropriado.

1.7 - Programas e sumários:

1.7.1 - O docente responsável por cada disciplina definirá o respectivo programa previsto (e bibliografia de apoio), na observância das orientações, a esse respeito, do departamento em que o curso se insere, dele devendo dar conta aos alunos na primeira aula.

1.7.2 - Cada docente deverá elaborar um sumário da matéria de cada aula.

1.7.3 - O docente responsável por cada disciplina elaborará, no final, o respectivo relatório.

1.7.4 - Os elementos dos números anteriores deverão constar de uma pasta do curso, a que a disciplina respeita, a elaborar e arquivar no respectivo departamento.

1.8 - Regime de estudos - para além do regime ordinário, poderão existir regimes especiais de estudos para alunos trabalhadores-estudantes, dirigentes associativos, militares e praticantes desportivos em regime de alta competição, os quais serão objecto de regulamentação específica.

1.9 - Equivalências avulsas, planos de equivalências e de estudos.

1.9.1 - Entende-se por:

a) "Equivalências avulsas" os pedidos de equivalências solicitados disciplina(s) a disciplina(s). O requerimento de cada equivalência é efectuado em impresso próprio, fornecido pela secretaria escolar, e acompanhado dos programas oficiais das disciplinas a que o requerente obteve aprovação comprovada e invoca para o pedido de equivalência;

b) "Plano de equivalências" um pedido de equivalências requerido com base num conjunto de disciplinas, obtidas pelo requerente num outro curso, para um conjunto de disciplinas do curso que frequenta. O requerimento do plano de equivalências é efectuado em impresso próprio, fornecido pela secretaria escolar, e acompanhado dos programas oficiais das disciplinas a que o requerente obteve aprovação comprovada;

c) "Plano de estudos" um plano de equivalências, definido na alínea anterior, para eventual ingresso num curso da ENIDH. Caso o requerente venha a ingressar na ENIDH, o plano de estudos, aprovado pelo conselho científico, converte-se em plano de equivalências para o curso em causa.

1.9.2 - Os requerimentos referidos no número anterior só serão admitidos nas seguintes condições:

a) Para equivalências avulsas, nos 20 primeiros dias úteis, após o início de cada ano escolar e apenas uma única vez por disciplina;

b) Para planos de equivalência, nos 20 primeiros dias úteis, após a matrícula e inscrição na Escola Náutica Infante D. Henrique;

c) Para planos de estudos e para serem considerados num dado ano lectivo, devem ser efectuados até 15 de Junho do ano lectivo anterior.

1.9.3 - Para todos os casos a), b) e c) do número anterior, há lugar ao pagamento de emolumentos.

1.9.4 - Tramitação e aprovação:

a) As equivalências referidas na alínea a) do n.º 1.9.1 são aprovadas pelo conselho científico, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da entrega do requerimento, mediante parecer do docente da disciplina, professor responsável e presidente do departamento;

b) Os planos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1.9.1 são aprovados pelo conselho científico, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da entrega do requerimento, mediante proposta apresentada pelo respectivo departamento onde o curso se integra.

2 - Avaliação da aprendizagem:

2.1 - Definição, métodos e regime de avaliação:

2.1.1 - Entende-se por avaliação da aprendizagem os processos pelos quais são aferidos, em cada disciplina, os conhecimentos do aluno em relação aos objectivos propostos.

2.1.2 - A avaliação da aprendizagem em cada disciplina é realizada das seguintes formas:

a) Avaliação durante o período lectivo;

b) Avaliação em exame final.

2.1.3 - Compete ao docente responsável de cada disciplina definir, no início do semestre, o regime de avaliação, em respeito pelo articulado no presente regulamento e na lei geral, e de acordo com as regras definidas, a esse propósito, no departamento em que o curso (a que pertence a disciplina) se encontra integrado.

2.1.4 - O regime de avaliação referido anteriormente deverá ser o mais claro possível e incluir, caso se verifique, a existência do controlo de presenças. Deve ser dado a conhecer aos alunos e colocado na pasta do curso.

2.1.5 - O resultado da avaliação durante o período lectivo é traduzido pela dispensa ou não de exame final, ou pela sua não admissão, com excepção dos alunos abrangidos por regimes especiais, que terão sempre direito à realização de exames finais.

2.1.6 - Os exames finais realizam-se nas diferentes épocas contempladas nestas normas.

2.1.7 - Só podem ser admitidos a exame final num ano lectivo, numa disciplina, os alunos que em relação à mesma:

a) Estejam regularmente inscritos nesse ano lectivo;

b) Preencham as condições de admissão fixadas no regime de avaliação definido pelo docente da disciplina, nos termos do n.º 2.1.3;

c) Sejam alunos abrangidos por regimes especiais.

2.1.8 - Relativamente à exigência prevista na alínea a) do número anterior, exceptuam-se os alunos que não estando inscritos à disciplina nesse ano lectivo, pretendam fazer melhoria de classificação nos termos previstos no n.º 2.4 (melhoria da classificação).

2.1.9 - As provas de avaliação podem ser de natureza diversa, tais como: provas escritas e ou orais; trabalhos escritos com exposição oral; trabalhos de laboratório com relatório; projectos e seminários.

2.1.10 - Recomenda-se que a participação dos alunos nas aulas (intervenção, assiduidade, etc.) seja um elemento a considerar no processo de avaliação.

2.1.11 - Sendo obrigatória a frequência das aulas práticas e teórico-práticas, o docente da disciplina deverá elaborar um registo de presenças.

2.1.12 - A avaliação da aprendizagem será individual. No caso de haver trabalhos de grupo, estes não poderão constituir elemento único de avaliação.

2.1.13 - De acordo com o estabelecido pelo professor responsável, o aluno poderá ficar dispensado de efectuar exame relacionado com uma parte do programa, caso tenha obtido classificação suficiente numa avaliação prévia.

2.1.14 - Sem prejuízo do número anterior, o exame final escrito de uma disciplina é igual para todos os alunos a ela admitidos, sendo a matéria a prescrita no programa da disciplina.

2.2 - Épocas de exame final - cada ano lectivo, em relação a cada disciplina, comporta as seguintes modalidades de exame final:

a) Época normal, com duas chamadas;

b) Época de recurso, com uma chamada;

c) Época especial para alunos trabalhadores-estudantes;

d) Época especial para alunos finalistas (em condições de conclusão do curso);

e) Exame extra para dirigentes associativos;

f) Exame excepcional.

2.2.1 - Época normal:

2.2.1.1 - Podem participar na época normal:

a) Os alunos que satisfaçam as condições previstas no n.º 2.1.7 e que dela não tenham sido dispensados, nos termos do n.º 2.1.5;

b) Os alunos que se inscrevam para melhoria de nota, nos termos do n.º 2.4, "Melhoria da classificação".

2.2.1.2 - Na época normal e para cada disciplina os alunos só podem escolher uma das duas chamadas.

2.2.1.3 - A época normal é realizada no final de cada semestre lectivo para as disciplinas semestrais e no final de cada ano lectivo para as disciplinas anuais, nas datas previstas no calendário escolar.

2.2.1.4 - Os exames da época normal do 1.º semestre terão de estar concluídos até ao último dia útil anterior ao início do 2.º semestre e até 31 de Julho para as disciplinas do 2.º semestre e disciplinas anuais.

2.2.2 - Época de recurso:

2.2.2.1 - Podem participar na época de recurso:

a) Os alunos que, gozando de condições de admissão na época normal, nela não obtiveram aprovação;

b) Os alunos que, não gozando das condições de admissão à data da época normal, tenham posteriormente preenchido essas condições;

c) Os alunos que pretendam obter melhoria de classificação, de acordo com o exposto no n.º 2.4, "Melhoria da classificação".

2.2.2.2 - A época de recurso é realizada durante o mês de Setembro para as disciplinas anuais e semestrais, do 1.º e 2.º semestres, nos períodos constantes do calendário escolar.

2.2.2.3 - A participação nas provas da época de recurso obriga à inscrição prévia na secretaria da Escola, nos prazos definidos pelo órgão competente, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

2.2.3 - Época especial para alunos trabalhadores-estudantes.

2.2.3.1 - Só poderão participar no exame de cada disciplina na época especial para trabalhadores-estudantes os alunos que em relação à mesma:

a) Preencham, à data de realização da prova, as condições de admissão previstas no n.º 2.1.7.

b) Sejam abrangidos pelo preceituado, a esse respeito, nos termos definidos pela respectiva regulamentação específica (anexo n.º 1).

2.2.3.2 - A participação nas provas da época referida no número anterior obriga à inscrição prévia na secretaria da Escola, nos prazos definidos pelo órgão competente, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

2.2.3.3 - A época especial de exames para alunos trabalhadores-estudantes, referente a cada ano lectivo, decorrerá preferencialmente nas duas últimas semanas do mês de Novembro do ano lectivo subsequente, nas datas previstas no calendário escolar.

2.2.4 - Época especial para alunos finalistas (em condições de conclusão do curso):

2.2.4.1 - Na época especial para alunos finalistas (em condições de conclusão do curso) cada aluno poderá prestar provas de exame final em três disciplinas, desde que:

a) Preencha as condições de admissão previstas no n.º 2.1.7;

b) Reúna, com a aprovação nessas disciplinas, as condições necessárias para a conclusão do curso.

2.2.4.2 - A participação nas provas da época especial referida no número anterior obriga à inscrição prévia na secretaria da Escola, nos prazos definidos pelo órgão competente, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

2.2.4.3 - Os exames da época especial para alunos finalistas decorrerão preferencialmente nas duas últimas semanas do mês de Novembro do ano lectivo subsequente, nas datas previstas no calendário escolar.

2.2.5 - Exame extra para dirigentes associativos:

2.2.5.1 - Nos termos da legislação em vigor, os alunos abrangidos pelo estatuto do dirigente associativo poderão requerer mensalmente um exame, para além dos exames em épocas normais, de recurso e especiais, desde que preencham as condições de admissão previstas no n.º 2.1.7 e nos termos definidos pela respectiva regulamentação específica (anexo n.º 1), havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

2.2.6 - Exame excepcional:

2.2.6.1 - Poderão realizar-se outros exames, a título excepcional, com requerimento devidamente fundamentado, desde que reúnam parecer favorável do conselho científico e autorização do director.

2.3 - Classificação da avaliação e classificação final:

2.3.1 - O resultado das provas de avaliação é expresso na escala de 0 a 20 valores.

2.3.2 - A classificação final de cada disciplina é expressa, por um número inteiro, na escala de 0 a 20 valores, sendo aprovados os alunos que obtenham uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

2.3.3 - Na pauta relativa às classificações finais deverá ser lançada, para todos os alunos dela constantes, a classificação obtida, de forma numérica e entre parêntesis por extenso, juntamente com a menção de Aprovado ou Reprovado, ou a menção de Não admitido, Desistiu ou Faltou, conforme o caso.

2.3.3.1 - A menção de Faltou significa que o aluno não compareceu a qualquer prova de avaliação.

2.3.3.2 - A menção de Desistiu significa que o aluno compareceu à prova de avaliação, mas não a realizou.

2.3.3.3 - A menção de Não admitido significa que, numa disciplina de avaliação contínua, o aluno não reuniu as condições mínimas estabelecidas.

2.3.4 - O lançamento das classificações finais no livro de termos é da responsabilidade do professor responsável pela disciplina e deverá ser feito para todos os alunos aprovados, ou não, cinco dias úteis após o lançamento das notas em pauta.

2.3.5 - As pautas de exame devem ser entregues o mais rápido possível e sempre dentro dos períodos estabelecidos no calendário escolar, seguindo para a secretaria da Escola, devendo aí ser arquivadas.

2.3.6 - Os enunciados e as provas de exame final da disciplina deverão ser entregues, pelo docente, na secretaria da Escola, após o prazo definido no n.º 2.5.2, devendo aí ser arquivados.

2.3.7 - Entende-se por data oficial de afixação dos resultados de um exame de uma disciplina a data da assinatura do presidente do conselho científico na pauta referente a essa disciplina.

2.4 - Melhoria da classificação final:

2.4.1 - Cada aluno pode, para cada disciplina do respectivo plano de estudos em que tenha obtido aprovação, efectuar provas de melhoria de classificação final.

2.4.2 - As provas de melhoria de classificação são apenas permitidas uma única vez por cada disciplina:

a) Na época de recurso do próprio ano lectivo em que foi obtida a aprovação; ou

b) Na época normal (a que a disciplina respeita) do ano lectivo subsequente, mesmo que o aluno já tenha concluído o curso, mas desde que não tenha pedida a respectiva certidão ou diploma.

2.4.3 - A realização das provas de melhoria da classificação obriga ao pagamento de emolumentos e à inscrição prévia na secretaria da Escola, nos prazos definidos no calendário escolar para a alínea a), e na terceira semana imediatamente anterior à semana de começo da época normal para a alínea b).

2.4.4 - A classificação final atribuída ao aluno será a melhor de entre as classificações por ele obtidas.

2.5 - Publicação da classificação da avaliação:

2.5.1 - É obrigação do docente responsável por cada disciplina tornar públicas, mediante afixação em local apropriado, todas as classificações obtidas pelo aluno no prazo máximo de 10 dias úteis após a data da sua realização, e com uma antecedência mínima de setenta e duas horas relativamente ao momento de realização de qualquer prova seguinte da mesma disciplina.

2.5.2 - O aluno tem o direito de consultar as provas de avaliação escritas que realizar, nos cinco dias úteis seguintes após a afixação das respectivas classificações.

2.5.3 - A consulta a que se refere o número anterior será feita na presença do docente responsável pela avaliação, o qual deverá definir um horário para essa consulta, em função da sua disponibilidade e do calendário de actividades lectivas dos alunos, dele dando conhecimento, nomeadamente, através da afixação em local apropriado.

2.6 - Reclamações sobre classificação de provas escritas de exame final:

2.6.1 - Os alunos poderão requerer a revisão de provas apenas quanto à classificação atribuída em exame final, salvo o previsto no n.º 2.7.

2.6.2 - Para o efeito, e no decurso dos cinco dias úteis subsequentes à afixação da classificação, deve ser entregue, na secretaria escolar, um requerimento a solicitar a revisão.

2.6.3 - A secretaria escolar, no dia útil imediato, fará a entrega aos professores responsáveis de cada disciplina dos requerimentos recebidos.

2.6.4 - O responsável da disciplina designará o dia e a hora, em aviso a afixar em local próprio, em que aos requerentes será facultada para consulta a respectiva prova. A apresentação da prova terá lugar num dos cinco dias úteis seguintes à comunicação da secretaria escolar.

2.6.5 - Ao aluno será permitido tirar os apontamentos que entender convenientes, devendo, nos dois dias úteis seguintes, apresentar à secretaria escolar, documento justificativo da sua reclamação.

2.6.6 - A secretaria escolar, no dia útil imediato, fará entrega dos documentos ao Departamento onde funciona o curso onde a disciplina se insere. O Departamento nomeia um júri, constituído por três docentes, sendo um necessariamente o responsável pela disciplina. A deliberação, subscrita pelo júri, deverá ser entregue na secretaria no prazo de dois dias. Esta deliberação é definitiva.

2.6.7 - Os prazos previstos nos números anteriores suspendem-se durante os períodos de interrupção escolar.

2.7 - Assiste também o direito de reclamação ao aluno que não seja admitido a exame final. As condições e prazos de reclamação serão definidos pelos departamentos.

3 - Transição de ano:

3.1 - Entende-se por transição de ano a passagem do aluno de um ano curricular para o ano curricular subsequente, entendendo-se por ano curricular nos termos da definição apresentada no n.º 1.3.5.

3.2 - A transição de ano está condicionada à aprovação em todas as disciplinas dos anos anteriores, à excepção, no máximo, de duas anuais, ou quatro semestrais, ou uma anual e duas semestrais e sem prejuízo do regime de precedências.

3.3 - Sempre que, pela aprovação numa disciplina em exame ao abrigo de regimes especiais, o aluno preencha as condições previstas no número anterior, poderá transitar de ano.

3.4 - Para os alunos que ingressem em cursos da ENIDH ao abrigo de concursos especiais ou dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência, após as equivalências concedidas, far-se-á a respectiva integração curricular, de acordo com o n.º 3.2.

3.5 - Caso exista um plano de equivalências, a regra anterior pode ser alterada, mediante proposta fundamentada do departamento a que o curso em causa respeita, desde que aprovada pelo conselho científico e autorizada pelo director da ENIDH.

3.6 - O regime de transição de ano para os alunos abrangidos por alterações curriculares será definido pelo conselho científico da ENIDH, sob proposta do departamento a que o curso em causa respeita.

4 - Regimes especiais de estudos:

4.1 - Existem aspectos específicos, de acordo com a lei, que são aplicáveis aos seguintes casos:

a) Trabalhadores-estudantes;

b) Dirigentes associativos;

c) Praticantes desportivos em regime de alta competição;

d) Militares.

4.2 - No início de cada ano lectivo, a secretaria da Escola deverá divulgar, pelos docentes, uma lista, por curso e ano lectivo, onde constem os estudantes abrangidos pelos regimes especiais. Esta lista deverá permanecer actualizada.

4.3 - Os regimes para estes casos especiais, com as adaptações à ENIDH, constam do anexo n.º 1.

5 - Classificação final de curso:

5.1 - A classificação final do grau de bacharel é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º ciclo do curso.

5.2 - A classificação final do grau de licenciado é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos dos 1.º e 2.º ciclos do curso.

5.3 - Os coeficientes de ponderação são fixados na respectiva portaria do curso.

5.4 - Para os alunos que ingressem no 2.º ciclo de formação, titulares de um bacharelato diferente daquele do curso onde se inscreveram, a classificação final do curso corresponde à média aritmética, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), da classificação obtida no 2.º ciclo de formação, com a classificação obtida no 1.º ciclo de formação.

6 - Normas a observar em provas de avaliação:

6.1 - Provas escritas:

Conceito de prova escrita:

6.1.1 - Entende-se por prova escrita toda a prova individual de avaliação de conhecimentos de uma disciplina em que é solicitado aos alunos a resposta escrita (resolução) a um enunciado.

6.1.2 - As condições de acesso à prova escrita são as previstas no regime de avaliação definido pelo responsável da disciplina, a que se refere o n.º 2.1.3 do capítulo 2, "Avaliação da aprendizagem", deste documento.

6.1.3 - As provas escritas realizam-se nas instalações da ENIDH, nas salas e no horário constantes dos respectivos mapas de avaliação.

Identificação dos alunos:

6.1.4 - Só poderão prestar provas os alunos com inscrição escolar regularizada e devidamente identificados. Essa identificação pode ser feita por uma das duas formas seguintes:

a) Por conhecimento pessoal do docente, sendo este responsável pelo facto;

b) Através de documento de identificação, servindo para o efeito o cartão de aluno da ENIDH (válido), o bilhete de identidade ou qualquer outro documento de identificação, idóneo, com fotografia.

6.1.5 - Em caso de falta de identificação, o aluno dispõe dos dois dias úteis imediatos à prova para se identificar perante o docente responsável pela avaliação, através da apresentação de um dos documentos referidos na alínea b) do número anterior, sob pena de a prova ficar sem efeito, equivalendo a falta à chamada.

6.1.6 - A identificação a que se refere a alínea a) do número anterior tem de ser feita por um elemento da equipa de docência da disciplina. A identificação a que se refere a alínea b) do número 6.1.4 pode ser feita por um docente da equipa de docência da disciplina ou por um docente vigilante.

Comparência às provas de exame final:

6.1.7 - Os alunos deverão concentrar-se à entrada da sala onde se realiza a prova, com uma antecedência mínima razoável, para eventual chamada e distribuição na sala.

6.1.8 - Não será permitido aos alunos entrar na sala depois de iniciada a contagem do tempo de prova, exceptuando casos autorizados pelo docente responsável pela avaliação.

Folhas de prova e enunciados:

6.1.9 - Só poderão ser utilizadas folhas de prova do modelo adoptado pela ENIDH, as quais serão adquiridas pelos alunos ou fornecidas pelos docentes responsáveis pela vigilância da prova. Exceptuam-se, no entanto, as seguintes situações:

a) Nos casos em que as resoluções sejam apresentadas nas folhas do enunciado, estas funcionarão como folhas de prova, providenciando o docente que na folha de rosto constem os mesmos elementos identificativos da folha de prova do modelo da ENIDH;

b) Sempre que se torne necessária a utilização de outros elementos específicos de resolução (papel milimétrico, quadros específicos, etc.), estes serão considerados folhas de resolução, devendo, de preferência, ser capeados por uma folha de prova do modelo adoptado pela ENIDH.

6.1.10 - No início da prova, o docente responsável pela vigilância rubricará a folha de prova. Essa rubrica repetir-se-á sempre que haja lugar à utilização de nova folha.

6.1.11 - Em caso de necessidade de utilização de folhas de rascunho, estas serão fornecidas aos alunos pelo docente vigilante. No final, poderá ser solicitada a entrega daquelas conjuntamente com a folha de prova.

6.1.12 - Os enunciados das provas escritas deverão ser dactilografados e explicitar a cotação máxima a atribuir a cada uma das perguntas. Deverão ainda constar os seguintes elementos: identificação da disciplina; exame, época; data; duração e tolerância; com/sem consulta.

Ausência temporária da sala:

6.1.13 - Por princípio, não é permitido ao aluno ausentar-se da sala durante a realização da prova, excepto em casos de força maior, a avaliar pelo docente responsável pela avaliação.

6.1.14 - Nos casos em que seja permitida a ausência temporária da sala, esta não deve ser autorizada simultaneamente a dois ou mais alunos.

Desistência:

6.1.15 - O aluno que pretenda desistir da prova terá de o declarar por escrito no rosto da folha de prova, assinando tal declaração.

6.1.16 - O aluno que desista da prova só poderá abandonar a sala após autorização do docente responsável.

Fraudes:

6.1.17 - Entende-se por fraude a posse de quaisquer elementos de apoio não autorizados e a tentativa de obter de outrem, por qualquer meio, qualquer indicação.

6.1.18 - Qualquer situação de fraude será punida com a anulação da prova, sem prejuízo da instauração de processo disciplinar nas situações em que a falta for considerada mais grave. Neste caso, o docente responsável pela avaliação comunicará o facto aos órgãos competentes.

6.2 - Provas orais:

6.2.1 - Entende-se por prova oral toda a prova individual de avaliação de conhecimentos de uma disciplina em que o aluno responde oralmente ou usando outros meios a questões colocadas por um júri.

6.2.2 - As condições de acesso à prova oral são as previstas no regime de avaliação definido pelo responsável da disciplina, a que se refere o n.º 2.1.3.

6.2.3 - As provas orais são marcadas, com uma antecedência razoável, pelo docente responsável da disciplina, afixando as salas e as datas nos locais habituais.

6.3 - Outras provas - na realização de provas de natureza diferente das referidas nos n.os 6.1, "Provas escritas", e 6.2, "Provas orais", compete ao docente a definição dos meios de suporte da resolução. O docente deverá, contudo, observar as preocupações relativas à identificação do aluno e da disciplina e à eventual existência de um comprovativo de entrega de resolução por parte do aluno.

7 - Faltas a aulas e provas de avaliação:

Justificação de faltas:

7.1 - Quando exista controlo de presenças, entende-se por falta a uma aula a não comparência efectiva àquela.

7.2 - Entende-se por falta a uma prova de avaliação a não resposta à respectiva chamada ou, apesar daquela, a não comparência efectiva à prova.

7.3 - Constituem motivos para a justificação de faltas a aulas ou provas de avaliação as situações previstas na lei, desde que devidamente comprovadas.

7.4 - O pedido para a justificação da falta só é considerado se o aluno apresentar, no prazo de três dias úteis após a cessação do período de impedimento, o correspondente requerimento, devidamente instruído com a inerente documentação comprovativa, ao director da ENIDH.

7.5 - Apenas se considera como justificada a falta após despacho do director da ENIDH nesse sentido.

Efeitos da justificação de faltas:

7.6 - A justificação da falta, nos termos do número anterior, confere ao aluno direito a:

a) Relevação das faltas a aulas ou exames no período de impedimento;

b) Marcação de novas datas para a realização das provas de avaliação, a que faltou no período de impedimento.

7.7 - As provas de avaliação, a que refere a alínea b) do número anterior, deverão ser realizadas até ao final do mês seguinte à data do despacho referido no n.º 7.5 e, sempre que possível, antes do final da época de recurso correspondente.

7.8 - Compete ao Departamento respectivo a marcação das datas referidas na alínea b) do n.º 7.6. Essa marcação deverá ser feita de forma a aproveitar as provas eventualmente calendarizadas, porventura ao abrigo de outros regimes, para a mesma ocasião.

8 - Regime de precedências:

8.1 - O regime de precedências em vigor é aquele que venha a ser aprovado pelo conselho científico e que constará de anexo ao presente regulamento.

8.2 - Caso venha a ser fixado um regime de precedências, a regularidade da inscrição do aluno será verificada pela secretaria.

9 - Regime de prescrições:

9.1 - Prescrição é a perda do direito à inscrição que ocorre quando um aluno, regularmente inscrito, não cumpre um conjunto de condições relacionadas com o seu aproveitamento escolar.

9.2 - Tendo em atenção o disposto no artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, o direito à inscrição pelo aluno em cada ano lectivo é fixado pelos seguintes critérios:

9.2.1 - Para os cursos de bacharelato:

Número máximo de inscrições ... Anos curriculares completos

3 ... 0

4 ... 1

5 ... 2

6 ... 3

ou seja:

a) No final da 4.ª inscrição o 1.º ano terá de estar completo;

b) No final da 5.ª inscrição o 2.º ano terá de estar completo;

c) No final da 6.ª inscrição o 3.º ano (bacharelato) terá de estar completo.

9.2.2 - Para os cursos de licenciatura (de um ano), no final da 3.ª inscrição terá de estar completa.

9.2.3 - Para efeitos de aplicação do regime de prescrições, a contagem terá início a partir do ano lectivo de 2003-2004, não sendo consideradas as inscrições relativas a anos anteriores.

9.3 - No caso de o aluno beneficiar de regime especial, a aplicação do n.º 9.2 é apenas contabilizada 0,5 por cada inscrição que tenha efectuado nessas condições.

9.4 - A prescrição do direito à matrícula impede o aluno de se candidatar de novo a esse ou outro curso no ano lectivo subsequente àquele em que se verificou a prescrição.

10 - Entradas em vigor e disposições transitórias:

10.1 - O presente regulamento, de acordo com as portarias que regulam os cursos ministrados na ENIDH, entra em vigor no ano lectivo de 2004-2005.

10.2 - Da aplicação das normas de transição, os actuais alunos não podem ser colocados num ano curricular inferior àquele em que actualmente estão inscritos.

11 - Disposições finais:

11.1 - Qualquer omissão, dúvida ou alteração ao presente regulamento será resolvida pelo conselho científico da ENIDH.

11.2 - As resoluções a que se refere o número anterior passarão a fazer parte integrante do presente regulamento.

ANEXO N.º 1

12 - Regimes especiais de estudos:

12.1 - Trabalhadores-estudantes:

Introdução:

A Lei 116/97, de 4 de Novembro, da Assembleia da República, consagra o Estatuto do Trabalhador-Estudante, revogando a legislação anterior a esse respeito, nomeadamente a Lei 26/81, de 21 de Agosto.

Com o presente regulamento pretende-se concretizar o referido diploma, com vista à sua aplicação na ENIDH.

Aplicação do Estatuto do Trabalhador-Estudante:

12.1.1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento é considerado trabalhador-estudante todo o aluno que se enquadre no preceituado no artigo 2.º da Lei 116/97, de 4 de Novembro.

12.1.2 - O exercício do Estatuto do Trabalhador-Estudante obriga à prévia comprovação dessa qualidade, através da apresentação na secretaria da Escola da documentação devida, definida pelo órgão competente da ENIDH, nos prazos seguintes:

a) No acto da inscrição para cada ano lectivo;

b) No caso de o aluno aceder à qualidade de trabalhador-estudante em data posterior ao acto referido na alínea anterior, no prazo de 30 dias úteis após essa data.

12.1.3 - Sempre que, relativamente ao aluno titular do Estatuto do Trabalhador-Estudante, se verifiquem alterações nas condições ao abrigo das quais o aluno acedeu a essa qualidade, este deverá comunicar essas alterações à secretaria da ENIDH no prazo máximo de 15 dias úteis após a sua verificação. Esta obrigação aplica-se mesmo nos casos em que as novas condições, devidamente comprovadas em termos de documentação, permitam a manutenção do estatuto, nos termos do artigo 2.º da Lei 116/97, de 4 de Novembro.

12.1.4 - Nos casos em que as alterações referidas no número anterior impliquem a perda do Estatuto do Trabalhador-Estudante, serão anulados todos os efeitos das regalias usufruídas ao abrigo do Estatuto após a data da ocorrência das alterações referidas.

Frequência de aulas e provas de avaliação:

12.1.5 - Todo o estudante da ENIDH abrangido pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante pode exercer os direitos previstos no artigo 8.º da Lei 116/97, na observância, no entanto, do preceituado nos números seguintes do presente regulamento.

12.1.6 - A regalia a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º da Lei 116/97 aplica-se, para cada disciplina, a todo o período lectivo em que se verifique sobreposição, total ou parcial, da titularidade do Estatuto do Trabalhador-Estudante com esse período lectivo, entendendo-se este nos termos em que é definido no calendário escolar da ENIDH.

12.1.7 - O exercício da regalia a que se refere o número anterior não liberta o aluno, no entanto, da eventual obrigação de realização de trabalhos práticos (ensaios laboratoriais, trabalhos de campo, relatórios e outros) previstos no regime de avaliação referido no n.º 2.1.3 do subcapítulo 2.1, "Definição, métodos e critérios de avaliação", do capítulo 2, "Avaliação da aprendizagem", deste documento.

12.1.8 - Nos termos do artigo 10.º da Lei 116/97, o exercício dos direitos a que se refere o n.º 12.1.5 do presente regulamento cessa quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.

12.1.9 - Para efeitos do número anterior, considera-se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovação em metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante estiver matriculado, arredondando-se por defeito este número quando necessário, considerando-se falta de aproveitamento a desistência voluntária ou anulação, excepto se justificadas por factos não imputáveis ao próprio.

12.1.10 - A não imputabilidade ao próprio dos factos justificativos da desistência voluntária ou anulação a que se refere o número anterior exige que se verifiquem cumulativamente os dois requisitos seguintes:

a) Apresentação na secretaria da ENIDH de comunicação escrita, dirigida ao director, acompanhada de elementos devidamente justificativos e comprovativos dos factos em causa, no prazo de 15 dias após a respectiva ocorrência;

b) Parecer favorável do conselho científico da ENIDH acerca da validade dos fundamentos invocados no documento a que se refere a alínea anterior.

12.1.11 - A decisão, por parte do director da ENIDH, da validade ou não dos fundamentos apresentados, a que se refere a alínea b) do número anterior, será tomada no prazo máximo de 15 dias contados a partir da entrega do documento referido na alínea a) do mesmo número.

12.1.12 - A cessação de direitos a que se referem os n.os 12.1.4 e 12.1.8 deste regulamento estende-se a todo o ano lectivo em que se verificou essa cessação. Findo esse período, o trabalhador-estudante poderá requerer novamente o exercício desses direitos.

12.2 - Dirigentes associativos:

12.2.1 - Dirigente associativo estudantil:

Introdução:

O Decreto-Lei 152/91, de 23 de Abril, consagra o estatuto do dirigente associativo estudantil. O Decreto-Lei 55/96, de 22 de Maio, altera a redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei 152/91, de 23 de Abril.

Com o presente regulamento pretende-se concretizar os referidos diplomas, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 152/91, com vista à sua aplicação na ENIDH.

Aplicação do estatuto de dirigente associativo estudantil:

12.2.1.1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento é considerado dirigente associativo estudantil todo o aluno que:

a) Seja membro da direcção da Associação de Estudantes da ENIDH;

b) Seja abrangido pela concessão por mérito do estatuto de dirigente associativo, nos termos previstos nos n.os 12.2.1.16 a 12.2.1.33 deste regulamento.

12.2.1.2 - O exercício do estatuto de dirigente associativo estudantil obriga à prévia comprovação dessa qualidade, através de:

a) Apresentação, na secretaria da ENIDH, de certidão de tomada de posse como membro de um dos órgãos referidos na alínea a) do número anterior, no prazo de 15 dias úteis após a mesma;

b) Despacho de autorização de concessão do estatuto de dirigente associativo, por parte do director da ENIDH, a que se refere o n.º 12.2.1.16 deste regulamento, para os alunos na situação referida na alínea b) do número anterior.

12.2.1.3 - O não cumprimento do preceituado no número anterior implica a não aplicação do estatuto de dirigente associativo estudantil.

Frequência de aulas e provas de avaliação:

12.2.1.4 - Todo o estudante abrangido pelo estatuto de dirigente associativo estudantil nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente regulamento poderá optar por exercer o direito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 152/91, de 23 de Abril, de forma ininterrupta, durante um dos períodos seguintes:

a) Período de tempo de exercício do mandato;

b) Imediatamente a seguir à cessação do mandato por um período de tempo igual ao do efectivo exercício do mandato, mas nunca superior a 12 meses.

12.2.1.5 - A opção a que se refere o número anterior deverá ser comprovada pela Associação de Alunos, mediante declaração escrita da lista dos actuais dirigentes associativos estudantis e dos anteriores, a apresentar na secretaria da ENIDH.

12.2.1.6 - O não cumprimento do preceituado no número anterior implica que o exercício do direito em causa decorra no período referido na alínea a) do n.º 12.2.1.4 deste regulamento.

12.2.1.7 - Todo o estudante abrangido pelo estatuto de dirigente associativo estudantil nos termos da alínea b) do n.º 12.2.1.1 do presente regulamento exercerá o direito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 152/91 no período definido no despacho de autorização de concessão do estatuto de dirigente associativo, a que se refere a alínea b) do n.º 12.2.1.4 deste regulamento.

12.2.1.8 - Os direitos previstos no artigo 4.º e nas alíneas b) e c) do artigo 5.º do Decreto-Lei 152/91, de 23 de Abril, só são aplicáveis:

a) No período de tempo de exercício do mandato, para os alunos abrangidos pelo estatuto de dirigente associativo estudantil nos termos da alínea a) do n.º 12.2.1.1 do presente regulamento;

b) No período de tempo em que se verifique a sobreposição da titularidade do estatuto e o desempenho das funções ou actividades que justificaram a concessão do mesmo, para os alunos a que se refere a alínea b) do n.º 12.2.1.4 deste regulamento.

12.2.1.9 - O exercício dos direitos previstos n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 152/91 exige que se verifiquem cumulativamente os dois requisitos seguintes:

a) Apresentação ao director da ENIDH, pelo aluno, de documento comprovativo da comparência em alguma das actividades previstas no referido n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 152/91, no prazo de 15 dias após a ocorrência da mesma;

b) Parecer favorável do conselho científico da ENIDH acerca da validade dos fundamentos invocados no documento a que se refere a alínea anterior.

12.2.1.10 - A decisão, por parte do director da ENIDH, da validade ou não dos fundamentos apresentados, a que se refere a alínea b) do número anterior, será tomada no prazo máximo de 10 dias contados a partir da entrega do documento referido na alínea a) do mesmo número.

12.2.1.11 - Relativamente aos adiamentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 152/91, estes deverão ser estabelecidos por acordo entre o aluno e o docente da disciplina em causa.

12.2.1.12 - A inadiabilidade do exercício das actividades, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 152/91, terá de ser comprovada por declaração do presidente da direcção do órgão de gestão ou da unidade orgânica de que o aluno é membro.

12.2.1.13 - O exercício do direito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 152/91 obedece às regras seguintes:

a) O exame ao abrigo do estatuto do dirigente associativo é requerido, por escrito, na secretaria da ENIDH, até ao dia 5 do mês em que o aluno pretende realizá-lo;

b) A secretaria, nos três dias úteis imediatos ao final do período de requerimentos referido na alínea anterior, averiguará se o aluno preenche os requisitos necessários e informará, no caso de esse preenchimento se verificar, o responsável do curso a que a disciplina em causa respeita e o docente responsável da disciplina [em ambos os casos através de cópia do requerimento referido na alínea a)];

c) Até ao dia 18 do mês em causa, o Departamento, ouvido o docente da disciplina, fixará a data para a realização do exame e comunicará essa informação à secretaria da ENIDH, que a publicitará no prazo máximo de dois dias úteis após a respectiva recepção;

d) O exame deverá realizar-se no período correspondente aos cinco últimos dias úteis do mês em causa. No entanto e quando tal não for possível, por razões entendidas como válidas pelo departamento, este fixará a realização do exame em questão para uma data o mais próxima possível do período referido;

e) Os exames ao abrigo do estatuto do dirigente associativo estudantil podem ser requeridos para qualquer mês, com excepção do mês de Agosto e dos meses abrangidos pelos períodos de avaliações normais previstos no calendário escolar. Nos meses abrangidos pela época de exames de recurso, época especial de exames para alunos trabalhadores-estudantes e época especial de exames para alunos finalistas (em condições de conclusão do curso), a marcação das datas para a realização de exames ao abrigo do estatuto do dirigente associativo estudantil deverá ser feita de forma a aproveitar os exames calendarizados para essas épocas.

12.2.1.14 - Em caso de reprovação em exame realizado ao abrigo do estatuto de dirigente associativo estudantil, o aluno só poderá requerer novamente exame à disciplina em causa dois meses após a data do requerimento do exame anterior e na observância das regras definidas no n.º 12.2.1.13 deste regulamento.

Concessão, por mérito, do estatuto de dirigente associativo estudantil:

O Decreto-Lei 152/91, de 23 de Abril, fundamenta a consagração de um estatuto próprio (estatuto do dirigente associativo estudantil) para os alunos dirigentes das associações de estudantes e os representantes estudantis no órgão executivo de gestão dos estabelecimentos de ensino, pelo facto de eles contribuírem "para o desenvolvimento e aprofundamento da participação dos estudantes, promovendo, em simultâneo, um trabalho insubstituível no apoio e dinamização das actividades extracurriculares, cumprindo tarefas de evidente e relevante interesse associativo e cultural à comunidade escolar".

Com base na razoabilidade destes princípios, importa no entanto considerar que, por vezes, também outros alunos, não pertencentes aos órgãos referidos, dinamizam iniciativas e actividades e desempenham funções de reconhecido interesse associativo e cultural para a comunidade escolar. Nestas circunstâncias, e a título excepcional, poderá conceder-se a esses alunos a fruição dos direitos e regalias consagradas legalmente aos dirigentes das associações de estudantes e representantes estudantis no órgão executivo da Escola.

Assim, na observância dos princípios enunciados e ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 152/91, de 23 de Abril, dispõe-se o seguinte:

12.2.1.15 - Para além dos alunos abrangidos pela alínea a) do n.º 12.2.1.1 do presente regulamento, o director da ENIDH poderá conceder, sob parecer favorável do conselho científico, o estatuto de dirigente associativo estudantil a alunos que desenvolvam iniciativas e actividades ou desempenhem funções de reconhecido interesse para a comunidade escolar, nomeadamente da ENIDH.

12.2.1.16 - A concessão a que se refere o número anterior poderá ser atribuída a alunos propostos, nas condições definidas nos números seguintes, por:

a) Associação de Estudantes da ENIDH;

b) Órgãos de gestão da ENIDH;

c) Unidades orgânicas da ENIDH.

12.2.1.17 - A concessão a que se refere o n.º 12.2.1.16 poderá ser atribuída, em cada ano escolar, a um máximo de dois alunos propostos por cada um dos órgãos referidos no número anterior.

12.2.1.18 - O período de concessão do estatuto de dirigente associativo pode ser variável, de caso para caso, mas nunca superior a um ano.

12.2.1.19 - Compete ao presidente da direcção de cada um dos órgãos a que se refere o n.º 12.2.1.17 submeter ao director da ENIDH, para apreciação e decisão, um proposta devidamente instruída, que evidencie, de forma clara, os seguintes aspectos:

a) Identificação do aluno;

b) Fundamentação clara e objectiva da proposta;

c) Sugestão da duração (em meses) do período de fruição do estatuto;

d) Sugestão da data de início do período de fruição do estatuto;

e) Indicação das datas de início e final das iniciativas, actividades ou funções desenvolvidas pelo aluno que fundamentam a proposta;

f) Outros elementos entendidos como capazes de contribuírem para uma apreciação mais correcta da situação.

12.2.1.20 - A decisão do director da ENIDH acerca da proposta referida no número anterior será tomada no prazo máximo de 30 dias contados a partir da entrega daquela na secretaria da ENIDH.

12.2.1.21 - O teor da decisão do director constará de despacho que incluirá:

a) A decisão de atribuição, ou não, de concessão do estatuto em causa e respectiva fundamentação;

b) Data de início e duração (em meses) do período de fruição do estatuto, no caso de decisão favorável à concessão do mesmo;

c) Indicação das datas entendidas como relevantes para a delimitação do início e final das iniciativas, actividades ou funções desenvolvidas pelo aluno (que fundamentaram a decisão), no caso de deliberação favorável à concessão do estatuto.

12.2.1.22 - A secretaria da ENIDH comunicará ao responsável pela proposta a decisão do director, através de cópia do despacho referido no número anterior, no prazo máximo de três dias úteis seguintes à data do despacho.

12.2.2 - Dirigente associativo juvenil:

Introdução:

A Lei 6/2002, de 23 de Janeiro, consagra o estatuto do dirigente associativo juvenil.

Com o presente regulamento pretende-se concretizar o referido diploma, com vista à sua aplicação na ENIDH.

Aplicação do estatuto de dirigente associativo juvenil:

12.2.2.1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento é considerado dirigente associativo juvenil todo o cidadão que, não tendo idade superior a 30 anos, seja membro dos órgãos directivos de qualquer associação sediada no território nacional que se encontre inscrita no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ) e que não beneficie do regime constante do Decreto-Lei 152/91, de 23 de Abril.

12.2.2.2 - Apenas são abrangidos pelo estatuto de dirigente associativo juvenil os membros dos órgãos directivos das associações que sejam por estas indicados, para esse efeito, ao Instituto Português da Juventude, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei 6/2002.

12.2.2.3 - Nos termos do artigo 5.º da Lei 6/2002, o estatuto de dirigente associativo juvenil não se aplica às associações juvenis de âmbito político-partidário ou sindical.

12.2.2.4 - O exercício do estatuto de dirigente associativo juvenil obriga à prévia comprovação dessa qualidade, através da apresentação, na secretaria da ENIDH, de certidão de tomada de posse como membro da direcção associativa, no prazo de 30 dias úteis após a mesma, acompanhada de declaração do Instituto Português da Juventude que comprove o preenchimento dos requisitos referidos no n.º 12.2.2.2.

12.2.2.5 - O não cumprimento do preceituado no número anterior implica a não aplicação do estatuto de dirigente associativo juvenil.

Frequência de aulas e provas de avaliação:

12.2.2.6 - Todo o estudante abrangido pelo estatuto de dirigente associativo juvenil, nos termos do presente regulamento, poderá optar por exercer o direito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 6/2002, de 23 de Janeiro, de forma ininterrupta, durante um dos períodos seguintes:

a) Período de tempo de exercício do mandato;

b) Imediatamente a seguir à cessação do mandato por um período de tempo igual ao do efectivo exercício do mandato, mas nunca superior a 12 meses.

12.2.2.7 - A opção a que se refere o número anterior terá de ser feita através de declaração escrita do estudante, a apresentar na secretaria da ENIDH no prazo de 15 dias úteis após a comprovação da qualidade de dirigente associativo juvenil a que se refere o n.º 12.2.2.4 do presente regulamento.

12.2.2.8 - O não cumprimento do preceituado no número anterior implica que o exercício do direito em causa decorra no período referido na alínea a) do n.º 12.2.2.6 do presente regulamento.

12.2.2.9 - Os direitos previstos no artigo 17.º e nas alíneas b) e c) do artigo 18.º da Lei 6/2002 só são aplicáveis no período de tempo de exercício do mandato.

12.2.2.10 - O exercício dos direitos previstos no n.º 1 do artigo 17.º da Lei 6/2002, exige que se verifiquem cumulativamente os dois requisitos seguintes:

a) Apresentação ao director da ENIDH, pelo aluno, de documento comprovativo da comparência em alguma das actividades previstas no referido artigo da Lei 6/2002, no prazo de 15 dias após a ocorrência da mesma;

b) Parecer favorável do conselho científico da ENIDH acerca da validade dos fundamentos invocados no documento a que se refere a alínea anterior.

12.2.2.11 - A decisão, por parte do director da ENIDH, da validade ou não dos fundamentos apresentados, a que se refere a alínea b) do número anterior, será tomada no prazo máximo de 15 dias contados a partir da entrega do documento referido na alínea a) do mesmo número.

12.2.2.12 - Relativamente aos adiamentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 6/2002, estes deverão ser estabelecidos por acordo entre o aluno e o docente da disciplina em causa.

12.2.2.13 - A inadiabilidade do exercício das actividades, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 6/2002, terá de ser comprovada por declaração do responsável máximo da direcção associativa de que o aluno é membro, a enviar ao director da ENIDH no prazo de 15 dias após a ocorrência da actividade em causa, o qual decidirá da validade ou não dos fundamentos apresentados, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da entrega da referida declaração.

12.2.2.14 - O exercício do direito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 6/2002, de 23 de Janeiro, obedece às regras seguintes:

a) O exame ao abrigo do estatuto do dirigente associativo juvenil é requerido, por escrito, na secretaria da ENIDH, até ao dia 5 do mês em que o aluno pretende realizá-lo;

b) A secretaria, nos três dias úteis imediatos ao final do período de requerimentos referido na alínea anterior, averiguará se o aluno preenche os requisitos necessários e informará, no caso de esse preenchimento se verificar, o responsável do curso a que a disciplina em causa respeita e o docente responsável da disciplina [em ambos os casos através de cópia do requerimento referido na alínea a)];

c) Até ao dia 18 do mês em causa, o departamento, ouvido o docente da disciplina, fixará a data para a realização do exame e comunicará essa informação à secretaria da ENIDH, que a publicitará no prazo máximo de dois dias úteis após a respectiva recepção;

d) O exame deverá realizar-se no período correspondente aos cinco últimos dias úteis do mês em causa. No entanto e quando tal não for possível, por razões entendidas como válidas pelo departamento, este fixará a realização do exame em questão para uma data o mais próxima possível do período referido;

e) Os exames ao abrigo do estatuto do dirigente associativo juvenil podem ser requeridos para qualquer mês, com excepção do mês de Agosto e dos meses abrangidos pelos períodos de avaliações normais previstos no calendário escolar. Nos meses abrangidos pela época de exames de recurso, época especial de exames para alunos trabalhadores-estudantes e época especial de exames para alunos finalistas (em condições de conclusão do curso), a marcação das datas para a realização de exames ao abrigo do estatuto do dirigente associativo estudantil deverá ser feita de forma a aproveitar os exames calendarizados para essas épocas.

12.2.2.15 - Em caso de reprovação em exame realizado ao abrigo do estatuto de dirigente associativo juvenil, o aluno só poderá requerer novamente exame à disciplina em causa 60 dias após a data do requerimento do exame anterior e na observância das regras definidas no n.º 12.2.2.14 deste regulamento.

12.3 - Praticantes desportivos em regime de alta competição:

Introdução:

O Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 123/96, de 10 de Agosto, regulamenta as medidas de apoio à prática desportiva de alta competição.

Com o presente regulamento pretende-se concretizar a referida legislação com vista à sua aplicação na ENIDH.

Aplicação do estatuto de praticantes desportivos em regime de alta competição:

12.3.1 - Considera-se de alta competição a prática desportiva que, inserida no âmbito do desporto-rendimento, corresponde à evidência de talentos e de vocações de mérito desportivo excepcional, aferindo-se os resultados desportivos por padrões internacionais, sendo a respectiva carreira orientada para o êxito na ordem desportiva internacional.

12.3.2 - O subsistema de alta competição abarca todo o percurso desportivo dos praticantes, desde a detecção e selecção de talentos durante a fase de formação e seu acompanhamento até à fase terminal da respectiva carreira.

12.3.3 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se praticantes em regime de alta competição aqueles a quem seja conferido o estatuto de alta competição e aqueles que sejam integrados no percurso de alta competição.

12.3.4 - Consideram-se praticantes com estatuto de alta competição aqueles que constarem do registo organizado pelo Instituto do Desporto, nos termos do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio.

12.3.5 - Consideram-se praticantes integrados no percurso de alta competição aqueles que preencherem as disposições previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 125/95.

12.3.6 - Os praticantes que sejam integrados no percurso de alta competição beneficiam das formas de apoio previstas no Decreto-Lei 125/95, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 123/96, para os praticantes com estatuto de alta competição, salvo no que se refere à atribuição de bolsas e ao seguro desportivo.

12.3.7 - Quando integrados em selecções ou outras representações nacionais, os praticantes desportivos profissionais em regime de alta competição beneficiam das medidas de apoio estabelecidas no Decreto-Lei 125/95, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 123/96, com excepção da prevista no artigo 30.º daquele diploma (bolsas de alta competição).

Frequência de aulas e provas de avaliação:

12.3.8 - Os estudantes abrangidos pelas disposições anteriores gozam de um regime escolar específico, definido no capítulo III do Decreto-Lei 125/95, artigos 9.º a 18.º

12.3.9 - O exercício dos direitos previstos no regime escolar a que se refere o número anterior por parte de alunos da ENIDH abrangidos por este regulamento só acontecerá após a comunicação pelo Instituto do Desporto à ENIDH dos alunos desta integrados no sistema de alta competição. Essa comunicação ocorrerá no início do ano lectivo.

12.3.10 - Quando, pelo exercício do direito previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei 125/95 (alteração de datas de provas de avaliação), houver lugar à marcação de datas para a realização de provas de avaliação por alunos abrangidos pelo presente regulamento, essa marcação deverá ser feita de forma a aproveitar as provas eventualmente calendarizadas, porventura ao abrigo de outros regimes, para a mesma ocasião.

12.3.11 - A fruição do direito a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 125/95 deverá ser requerida pelo aluno junto da secretaria da ENIDH, juntando a correspondente declaração comprovativa de impedimento emitida pelo Instituto do Desporto, nos 30 dias após a data de realização da prova a que o aluno não pôde comparecer.

12.4 - Militares:

12.4.1 - Serviço militar obrigatório:

Introdução:

A circular n.º 173/72, de 27 de Setembro, da Direcção-Geral do Ensino Superior, e o Decreto-Lei 46 481, de 11 de Agosto de 1965, estabeleciam condições especiais para os alunos a prestar serviço militar obrigatório, nomeadamente em termos de inscrições, frequência e avaliação, ajustadas às características do serviço militar dessas épocas.

As profundas alterações no contexto político-social do País desde essa altura determinaram que a prestação do serviço militar na actualidade apresente características completamente diferentes das de então.

Por outro lado, também o enquadramento legal em que se inserem os actos académicos atrás referidos se alterou profundamente, nomeadamente pela Lei 54/90, da Assembleia da República, de 5 de Setembro (que estabelece o estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), ao revogar tacitamente os diplomas referenciados e ao remeter para a competência de cada instituição a definição das regras de organização pedagógica.

Com o presente regulamento procura-se, precisamente, ajustar às circunstâncias actuais o regime do estudante militar.

Aplicação do estatuto do estudante militar:

12.4.1.1 - O estatuto do estudante militar definido no presente regulamento aplica-se aos estudantes inscritos na ENIDH que se encontrem a prestar serviço militar obrigatório:

a) Durante o período em que se encontram a prestar esse serviço;

b) Após a data de passagem à disponibilidade, por um período igual ao da duração do serviço prestado e não inferior a um ano.

12.4.1.2 - A aplicação do regime previsto no número anterior obriga à apresentação na secretaria da ENIDH de:

a) Documentação comprovativa da incorporação, até 30 dias após o início desta;

b) Documentação comprovativa da passagem à disponibilidade, até 30 dias após a sua efectivação.

12.4.1.3 - O não cumprimento do preceituado na alínea b) do número anterior implica a perda imediata do estatuto de estudante militar, bem como a anulação de todos os efeitos das regalias usufruídas ao abrigo do estatuto após a passagem à disponibilidade.

Regime de frequência de aulas:

12.4.1.4 - Durante o período referido na alínea a) do n.º 12.4.1.1 aplicam-se ao estudante militar as regras aplicáveis, nesta matéria, ao trabalhador-estudante.

12.4.1.5 - Durante o período referido na alínea b) do n.º 12.4.1.1 aplicam-se ao estudante militar as normas que, nesta matéria, se aplicam aos alunos em regime ordinário, salvaguardando-se, no entanto, o disposto nas alíneas seguintes:

a) Por força do preceituado no n.º 12.4.1.4, durante o período referido na alínea a) do n.º 12.4.1.1 os estudantes militares não estão sujeitos a disposições que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por disciplina ou cadeira. Esta regalia aplica-se, no entanto, para cada disciplina, a todo o período lectivo em que se verifique sobreposição, total ou parcial, do período referido na alínea a) do n.º 12.4.1.1 com esse período lectivo, entendendo-se este nos termos em que é definido no calendário escolar da ENIDH;

b) O exercício da regalia a que se refere a alínea anterior não liberta o aluno, no entanto, da eventual obrigação de realização de trabalhos práticos (ensaios laboratoriais, trabalhos de campo, relatórios e outros) previstos no regime de avaliação referido no n.º 2.1.3 do subcapítulo 2.1, "Definição, métodos e regime de avaliação", do capítulo 2, "Avaliação da aprendizagem", deste documento.

Regime de avaliação:

12.4.1.6 - Durante o período referido nas alíneas a) e b) do n.º 12.4.1.1 aplicam-se ao estudante militar as regras aplicáveis, nesta matéria, ao trabalhador-estudante.

12.4.1.7 - Se durante o período referido no n.º 12.4.1.6 o estudante militar foi abrangido por um número de épocas de recurso inferior a duas, ser-lhe-á facultada a possibilidade de se apresentar, nas mesmas condições, à época de recurso imediatamente seguinte ao final do período referenciado.

12.4.1.8 - Se durante o período referido no n.º 12.4.1.6 o estudante militar foi abrangido por um número de épocas especiais para tra balhadores-estudantes inferior a duas, ser-lhe-á facultada a possibilidade de se apresentar, nas mesmas condições, à época especial para estudantes-trabalhadores imediatamente seguinte ao final do período referenciado.

12.4.2 - Serviço militar em regime de voluntariado e de contrato:

12.4.2.1 - Aos estudantes inscritos na ENIDH que se encontrem a prestar serviço militar em regime de voluntariado ou de contrato aplicam-se as normas previstas para os estudantes inscritos na ENIDH que se encontrem a prestar serviço militar obrigatório, com a ressalva de que o período referido na alínea b) do n.º 12.4.1.1 deste regulamento é exactamente de um ano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2232432.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-11 - Decreto-Lei 46481 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Permite ao Ministro da Educação Nacional tomar as providências necessárias a fim de evitar ou atenuar prejuízos que à sequência dos respectivos estudos possa acarretar o cumprimento, por parte dos alunos de qualquer ramo de ensino, da obrigação de prestação do serviço militar. Determina que só possam ser admitidos a prestar provas de exame final fora das épocas de Junho-Julho e de Outubro os alunos chamados à prestação do serviço militar.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-21 - Lei 26/81 - Assembleia da República

    Estatuto do Trabalhador-Estudante.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-23 - Decreto-Lei 152/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto do dirigente associativo estudantil.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-29 - Portaria 612/93 - Ministério da Educação

    Aprova o regulamento dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência no ensino superior público, a vigorar a partir da candidatura a matrícula e inscrição a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Decreto-Lei 125/95 - Ministério da Educação

    ESTABELECE AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA ALTA COMPETIÇÃO, VISANDO PROPORCIONAR AOS PRATICANTES OS MEIOS TÉCNICOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AS EXIGÊNCIAS DA SUA PREPARAÇÃO DESPORTIVA. DISPÕE SOBRE OS DIFERENTES PRATICANTES (COM ESTATUTO DE ALTA COMPETIÇÃO, INTEGRADOS NO PERCURSO DE ALTA COMPETIÇÃO E PROFISSIONAIS), A COORDENAÇÃO DO APOIO A PRESTAR, DO QUAL INCUMBE O INSTITUTO DO DESPORTO, E O PAPEL DAS FEDERAÇÕES. APROVA O REGIME ESCOLAR A QUE FICAM SUJEITOS OS PRATICANTES, NOMEADAMENTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-22 - Decreto-Lei 55/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril (aprova o estatuto do dirigente associativo estudantil).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-24 - Portaria 293/96 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 123/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio (regulamenta as medidas de apoio à prática desportiva de alta competição).

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Portaria 413-S/98 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação

    Autoriza a Escola Naútica Infante D. Henrique a conferir os graus de bacharel e licenciado em Pilotagem e regulamenta o respectivo curso.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Portaria 413-R/98 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação

    Autoriza a Escola Naútica Infante D. Henrique a conferir os graus de bacharel e licenciado em Engenharia de Sistemas Electrónicos e Regulamenta o respectivo curso.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Portaria 413-T/98 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação

    Autoriza a Escola Naútica Infante D. Henrique a conferir os graus de bacharel e licenciado em Engenharia de Máquinas Marítimas e regulamenta o respectivo curso.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-23 - Lei 6/2002 - Assembleia da República

    Define o estatuto do associativismo juvenil.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-29 - Decreto-Lei 16/2002 - Ministérios do Equipamento Social e da Educação

    Estabelece o regime jurídico específico aplicável à Escola Náutica Infante D. Henrique.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

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