Despacho 25 481/2007
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho 20 606/2007, de 10 de Agosto, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 7 de Setembro de 2007, subdelego, com a faculdade de subdelegar, no conselho directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:
1 - No âmbito da gestão interna dos recursos humanos:
1.1 - Autorizar a prestação e o pagamento do trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da citada disposição legal e com a observância do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma;
1.2 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e de feriados ao pessoal de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
1.3 - Autorizar a acumulação de actividades ou funções públicas remuneradas, nos termos do n.º 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, bem como as não remuneradas;
1.4 - Autorizar a acumulação de funções públicas com o exercício de actividades privadas nos termos da lei;
1.5 - Autorizar o trabalho a tempo parcial e em semana de quatro dias, nos termos dos Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos de 18 de Agosto;
1.6 - Autorizar a transferência prevista na alínea b) do n.º 8 do artigo 4.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro;
1.7 - Homologar a decisão do pedido de transferência ou requisição prevista no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro;
1.8 - Autorizar a concessão e a renovação da licença especial para o exercício de funções transitórias no território de Macau, nos termos do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de Abril;
1.9 - Autorizar a inscrição e participação dos funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional;
1.10 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto.
2 - No âmbito da gestão dos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde:
2.1 - Reconhecer a idoneidade formativa dos estabelecimentos de saúde, nos termos do disposto no artigo 33.º da Portaria 183/2006, de 22 de Fevereiro;
2.2 - Definir e caracterizar as vagas protocoladas no âmbito do mapa de vagas a publicitar nos concursos de admissão ao internato médico, nos termos do n.º 11 do artigo 12.º do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 60/2007, de 13 de Março;
2.3 - Homologar a constituição nominal do Conselho Nacional do Internato Médico, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Portaria 183/2006, de 22 de Fevereiro;
2.4 - Autorizar a abertura de concursos de habilitação ao grau de consultor das carreiras médicas, nos termos dos regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 177/97, de 11 de Março, 47/98, de 30 de Janeiro, e 44/98, de 27 de Janeiro, bem como praticar todos os actos subsequentes, incluindo a nomeação dos júris e a homologação das listas de classificação final dos candidatos;
2.5 - Autorizar a criação de ciclos de estudos especiais, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Regulamento dos Ciclos de Estudos Especiais, aprovado pela Portaria 227/2007, de 5 de Março;
2.6 - Nomear as comissões de reconhecimento da suficiência curricular das carreiras médicas e conceder despacho de suficiência curricular nos termos do n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 114/92, de 4 de Junho;
2.7 - Homologar a atribuição do grau de generalista da carreira médica de clínica geral pela comissão de avaliação curricular prevista no n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29/91, de 11 de Janeiro;
2.8 - Autorizar a abertura de concursos no âmbito da carreira de administração hospitalar, bem como praticar todos os actos subsequentes, incluindo as nomeações e a atribuição de graus, nos termos do Decreto-Lei 101/80, de 8 de Maio;
2.9 - Autorizar a abertura de concursos de admissão ao estágio de especialidade dos técnicos superiores de saúde, bem como a prática de todos os actos subsequentes, incluindo a homologação da lista de classificação final do estágio e posterior nomeação, nos termos do regulamento aprovado pela Portaria 796/94, de 7 de Setembro;
2.10 - Reconhecer a idoneidade dos serviços de saúde para a realização de estágios da carreira de técnico superior de saúde, nos termos dos artigos 18.º e 19.º da Portaria 796/94, de 7 de Setembro;
2.11 - Designar os elementos do conselho de coordenação dos estágios dos técnicos superiores de saúde, nos termos do artigo 22.º da Portaria 796/94, de 7 de Setembro;
2.12 - Acreditar os serviços públicos para a realização de formação profissional em áreas temáticas relacionadas com o seu âmbito de competências, nos termos do capítulo III do despacho 13 019/98 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 29 de Julho de 1998;
2.13 - Identificar os estabelecimentos de saúde e especialidades carenciadas, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 112/98, de 24 de Abril;
2.14 - Autorizar a prorrogação dos contratos administrativos de provimento dos médicos colocados em estabelecimentos e especialidades carenciadas, nos termos da primeira parte do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 112/98, de 24 de Abril;
2.15 - Autorizar a colocação dos assistentes eventuais, nos termos da lei;
2.16 - Reconhecer a suficiência habilitacional do curso de prótese dentária, nos termos do n.º 2 do despacho conjunto dos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Abril de 1990;
2.17 - Autorizar os médicos membros de órgãos máximos de gestão e de direcção de estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde a exercer a sua actividade profissional de forma não regular e remunerada, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 223/2004, de 3 de Dezembro;
2.18 - Autorizar a concessão e a renovação da licença especial para o exercício de funções transitórias em Macau, nos termos do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de Abril;
2.19 - Obstar a que sejam concedidas licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 73.º-A do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, aditado pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto;
2.20 - Autorizar a mobilidade de pessoal, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 222/2007, de 29 de Maio.
3 - Considerando que a realização de despesas está legalmente delegada pelo n.º 3 do artigo 38.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, até ao montante de Euro 3 740 977,50, subdelego a prática dos seguintes actos:
3.1 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
3.2 - Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anual não exceda o montante de Euro 199 000;
3.3 - Autorizar as despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do mesmo preceito.
4 - No âmbito da elaboração, execução e controlo do PIDDAC dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde:
4.1 - Autorizar transferências dentro do mesmo programa, desde que não envolvam a inclusão de novos projectos/subprojectos:
a) Entre rubricas de despesas correntes, incluindo a inscrição de rubricas de despesa corrente;
b) Entre rubricas de capital;
c) De rubricas de despesas correntes para rubricas de capital;
d) De rubricas de capital para rubricas de despesas correntes;
4.2 - Autorizar transferências entre programas, desde que não envolvam inclusão de novos projectos/subprojectos, nem envolvam entidades diferentes das acompanhadas pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
4.3 - Autorizar a reintegração de saldos dentro do mesmo programa, ainda que tal implique inclusão de projectos previstos concluir no ano imediato anterior, sempre que os saldos sejam relativos a estes últimos.
5 - São ainda delegadas no conselho directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., as seguintes competências:
5.1 - Atribuir os subsídios previstos no orçamento do Serviço Nacional de Saúde desde que enquadrados em programas verticais previamente aprovados;
5.2 - Autorizar os pagamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-lei 265/78, de 30 de Agosto, face ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 50-A/2007, de 6 de Março.
6 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Setembro de 2007, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados no âmbito dos poderes agora delegados.
22 de Outubro de 2007. - O Secretário de Estado da Saúde, Francisco
Ventura Ramos.