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Aviso 6615/2004, de 17 de Junho

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Texto do documento

Aviso 6615/2004 (2.ª série). - 1 - Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, autorizado por despacho de 13 de Abril de 2004 do subdirector-geral, licenciado João Martins, no uso dos poderes que lhe foram delegados pelo despacho 26 535/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Dezembro de 2002, se encontra aberto concurso interno de ingresso para o preenchimento de 10 lugares vagos da categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2.ª classe, da carreira de verificador auxiliar aduaneiro, do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pela Portaria 390/98, de 9 de Julho, com as alterações decorrentes da aplicação do Decreto-Lei 141/2001, de 24 de Abril, para a Alfândega de Faro.

2 - Prazo de validade - o presente concurso tem a validade de seis meses, sem prejuízo da sua caducidade com o preenchimento das vagas para as quais é aberto.

3 - Prazo de candidatura - o prazo da candidatura é de 15 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso. A data da entrada do processo, no caso de remessa pelo correio, é verificada pela data do registo dos CTT, considerando-se entregues dentro do prazo os requerimentos e respectivos documentos de instrução cujo aviso de recepção tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado.

4 - Legislação aplicável - ao presente concurso é aplicável o disposto nos Decretos-Leis 252-A/82, de 28 de Junho, 427/89, de 7 de Dezembro e 204/98, de 11 de Julho.

5 - Conteúdo funcional - as funções correspondentes aos lugares a prover são, em termos gerais, as constantes do mapa I anexo ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, para o pessoal técnico-profissional, nível 3, e, em termos específicos, as constantes do n.º 7 do anexo II à Portaria 531-A/93, de 20 de Maio, competindo-lhe, designadamente, participar nos serviços de conferência de carga e descarga de mercadorias, participar em equipas de fiscalização, proceder à movimentação, abertura, manipulação e fecho de volumes, efectuar a pesagem e a medição de mercadorias, registar e preencher as guias necessárias ao controlo da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo e executar o serviço de revisão pessoal, de bagagem e de meios de transporte.

6 - Vencimento e condições de trabalho:

6.1 - O vencimento é o correspondente ao índice 259, a que acresce o suplemento previsto no Decreto-Lei 274/90, de 7 de Setembro.

6.2 - As condições de trabalho são as genericamente vigentes para os funcionários e agentes da Administração Pública e as constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei 274/90, de 7 de Setembro.

7 - Local de trabalho - os locais de trabalho são na Alfândega de Faro e suas delegações e postos aduaneiros, sendo os concorrentes distribuídos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, de acordo com a classificação final obtida no concurso, as necessidades dos serviços e, sempre que possível, as preferências que vierem a manifestar.

8 - Requisitos de admissão - podem ser opositores ao concurso, designadamente:

Os funcionários;

Os agentes que, a qualquer título, exerçam funções correspondentes a necessidades permanentes há mais de um ano nos serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

O pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Os funcionários da administração local, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 175/98, de 1 de Julho;

Os funcionários do quadro da administração regional que reúnam as condições definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 85/85, de 1 de Abril;

em todos os casos desde que habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou o curso geral do ensino secundário ou equiparado, e satisfaçam os demais requisitos gerais de admissão a concurso e de provimento em funções públicas exigidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9 - Métodos de selecção - os concorrentes serão seleccionados mediante provas de conhecimentos, constituídas por duas fases: prova escrita e prova oral.

9.1 - A classificação final, expressa na escala de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética simples das pontuações obtidas nas provas, escrita e oral, considerando-se não aprovados os concorrentes que tenham classificação final inferior a 9,5 valores.

Os critérios de avaliação das provas de conhecimentos, escrita e oral, constarão das actas das reuniões do júri.

9.2 - A prova escrita terá duração não superior a duas horas, não sendo permitida a consulta de bibliografia ou legislação.

9.3 - A ausência à prova escrita determina a exclusão automática da prova oral.

9.4 - A não comparência à prova oral determina a não aprovação no concurso.

9.5 - A convocação para a prova escrita será feita por carta registada se o número de concorrentes for inferior a 100 ou por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República se o número de concorrentes for igual ou superior a 100.

10 - Programa das provas - o programa das provas, constante do anexo I do presente aviso, foi aprovado por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 26 de Janeiro de 1995 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Março de 1995.

10.1 - Bibliografia - a bibliografia referida no anexo II do presente aviso tem carácter meramente indicador e não prejudica a consulta de outros documentos que os concorrentes considerem adequados, podendo os concorrentes solicitar junto da Divisão de Documentação e Relações Públicas da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, sita no Largo do Terreiro do Trigo, em Lisboa, a legislação e outros elementos que considerem úteis à sua preparação.

11 - Formalização das candidaturas:

11.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento a solicitar a admissão ao concurso dirigido à directora-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, para o júri do concurso interno de ingresso para a admissão de 10 verificadores auxiliares aduaneiros de 2.ª classe para a Alfândega de Faro, Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, Rua da Alfândega, 5, rés-do-chão, 1149-006, Lisboa.

11.2 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do candidato (nome, estado civil, data de nascimento e número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu), residência, código postal e número de telefone;

b) Habilitações literárias;

c) Situação face à função pública (natureza do vínculo, serviço a que pertence e categoria detida);

d) Declaração, sob compromisso de honra, de que possui os requisitos gerais de admissão a concurso e de provimento em funções públicas referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

e) Descrição dos documentos anexos ao requerimento.

11.3 - Os requerimentos de candidatura, sob pena de exclusão, deverão ser acompanhados da seguinte documentação:

a) Declaração, certificada com o respectivo selo em branco, emitida pelo serviço ou organismo ao qual o candidato pertence, donde constem, de forma inequívoca, a natureza do vínculo à função pública, a categoria e o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública à data da candidatura, com a indicação de se foi admitido mediante concurso externo;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias.

11.4 - Os candidatos pertencentes ao quadro da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo estão dispensados da apresentação da declaração referida na alínea a) do anterior n.º 11.3, bem como do documento comprovativo das habilitações literárias se o mesmo constar do respectivo processo individual.

12 - A apresentação de documentos falsos, para além de determinar a exclusão do concurso ou o não provimento, é punida nos termos legais.

13 - A relação dos candidatos admitidos é afixada nas instalações da Alfândega de Faro, Avenida de 5 de Outubro, 82-A, em Faro, e na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, Rua da Alfândega, 5, em Lisboa, e a lista da classificação final será notificada nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - Composição do júri:

Presidente - Engenheira Isaura Passinhas Rufino Gonçalves, directora da Alfândega de Faro.

Vogais efectivos:

Licenciada Ana Maria Beja Ramalho, primeira-verificadora superior, que substituirá a presidente nas suas faltas e impedimentos.

Válter de Sousa Faria, técnico-verificador de 2.ª classe.

Vogais suplentes:

Licenciada Fernanda Isabel Martins Limão, segunda-verificadora superior.

Manuel Henrique Sá Couto Costa Valente, técnico-verificador de 2.ª classe.

31 de Maio de 2004. - O Director de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Vasco Manuel de Carvalho Costa Ramos.

ANEXO I

Programa das provas

1 - Administração Pública Portuguesa - organização administrativa do Estado.

2 - Orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

3 - Ética do serviço público.

4 - Código do Procedimento Administrativo.

5 - A União Europeia - breves noções sobre o território e as instituições comunitárias e o seu funcionamento.

6 - Breves noções sobre a actividade aduaneira:

Introdução das mercadorias no território aduaneiro;

Apresentação das mercadorias às alfândegas;

Declaração aduaneira - documento único aduaneiro.

7 - Noções sobre a caracterização dos regimes de introdução em livre prática no consumo e do regime de exportação.

8 - A pauta aduaneira (noções):

Pauta aduaneira comum;

Pauta de serviço.

9 - Breves noções sobre importação e exportação.

10 - Franquias aduaneiras - bagagem.

11 - Breves noções sobre:

Impostos indirectos sobre o consumo;

Imposto sobre o valor acrescentado;

Imposto automóvel.

12 - Conhecimentos da língua portuguesa e de matemática ao nível do 9.º ano da escolaridade:

Pesagem e medição de mercadorias - sistema métrico legal, medidas de comprimento, medidas de superfície, medidas agrárias, medidas de volume, medidas de madeira, medidas de massa, medidas de peso e equivalências;

Pesos - bruto, líquido e líquido legal, pesagem por estimativa.

ANEXO II

Bibliografia respeitante ao programa das provas para o concurso de ingresso na carreira de verificador auxiliar aduaneiro.

1:

Constituição da República Portuguesa;

Manual de Direito Administrativo, Prof. Freitas do Amaral, ou qualquer outro manual de direito administrativo.

2:

Decreto-Lei 281/91, de 9 de Agosto;

Decreto-Lei 324/93, de 25 de Setembro (artigo 3.º);

Portaria 531-A/93, de 25 de Março, anexo II;

Decreto-Lei 360/99, de 16 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2001, de 10 de Dezembro e 262/2002, de 25 de Novembro;

Portaria 705-A/2000, de 31 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Portarias 772/2002, de 2 de Julho e 191/2003, de 22 de Fevereiro;

"Reorganização das alfândegas portuguesas", in Alfândega, Revista Aduaneira, n.º 31.

3 - "Carta ética", Secretariado para a Modernização Administrativa.

4 - Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.os 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

5 (ver nota *):

Código Aduaneiro Comunitário (CAC), artigo 3.º;

A Europa Comunitária, para Uma Administração Pública Informada, Secretariado para a Modernização Administrativa;

A Europa sem Fronteiras: Para Um Grande Mercado Interno, Comissão das Comunidades Europeias;

Dez Lições sobre a Europa, Pascal Fontaine, Centro Jean Monet;

As Instituições da Comunidade Europeia, Émile Noel, Centro Jean Monet.

(nota *) Sobre o tema "A União Europeia - Breves noções sobre o território e as instituições comunitárias e o seu funcionamento", aconselha-se a consulta à Mediateca da Caixa Geral de Depósitos, sita na Avenida de João XXI, em Lisboa, ao Centro de Documentação Jean Monet, Largo de Jean Monet, Lisboa, e aos Serviços de Informação Jacques Delors, no Centro Cultural de Belém.

6:

Código Aduaneiro Comunitário (CAC) [Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, in Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 302, de 19 de Outubro de 1992, títulos III, capítulos 1 a 5, IV, capítulo 2, secções 1 e 2, VI e VII, capítulos 1 e 2];

Disposições de aplicação do Código (DAC) [Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, in Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 253, de 11 de Outubro de 1993, títulos VI e VII, capítulo 1.

7:

Disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, parte II, títulos I, capítulo I, e IV, capítulo I;

Código Aduaneiro Comunitário, título IV, secção 4.

8:

Pauta de Serviço (generalidades), DGAIEC;

"As pautas de serviço na CEE", in Alfândega, Revista Aduaneira, n.os 6 e 12 (noções);

A Pauta de Serviço 2004, DGAIEC, parte II, "Disposições preliminares";

"As nomenclaturas das mercadorias e as pautas aduaneiras; passado e futuro", in Alfândega, Revista Aduaneira, n.º 57, de p. 14 a p. 24;

"Pauta aduaneira das Comunidades Europeias e classificação pautal das mercadorias", Francisco Curinha, in Direito Aduaneiro das Comunidades Europeias na Perspectiva da União Europeia - Estudos, de p. 19 a p. 29.

9 - Código Aduaneiro Comunitário, título I, "Disposições gerais".

10:

Regulamento 918/83 (CEE) (título XI), in Jornal Oficial das Comunidades Europeias, ed. especial, 1986, n.º 2, fasc. 9;

Decreto-Lei 176/85, de 22 de Maio.

11:

Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro (codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados);

Alfândega, Revista Aduaneira, n.º 50;

Código do IVA - noções gerais;

Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro;

Decreto-Lei 471/88, de 22 de Dezembro;

Decreto-Lei 264/93, de 30 de Julho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2222382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-28 - Decreto-Lei 252-A/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto-Lei 85/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Implementa o sistema de mobilidade profissional e territorial aos funcionários dos quadros da administração central e das administrações regionais autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-22 - Decreto-Lei 176/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece normas sobre as facilidades aduaneiras a conceder aos viajantes que entrem ou saiam do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-22 - Decreto-Lei 471/88 - Ministério das Finanças

    Cria um regime de isenção de imposto automóvel para emigrantes regressados de países terceiros e revoga o Decreto-Lei n.º 246-A/86, de 21 de Agosto, e a alínea o) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-07 - Decreto-Lei 274/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime remuneratório dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Decreto-Lei 281/91 - Ministério das Finanças

    Cria na Direcção-Geral das Alfândegas, em substituição dos Tribunais Técnico-Aduaneiros, o Conselho Técnico Aduaneiro, estabelecendo o regime que regula a sua constituição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-18 - Decreto-Lei 40/93 - Ministério das Finanças

    Adopta a estrutura do imposto automóvel aos procedimentos aduaneiros resultantes da realização do mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-20 - Portaria 531-A/93 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-30 - Decreto-Lei 264/93 - Ministério das Finanças

    CRIA O REGIME DE ISENÇÃO DO IMPOSTO AUTOMÓVEL CONCEDIDO POR OCASIÃO DA TRANSFERÊNCIA DA RESIDÊNCIA HABITUAL DE UM ESTADO MEMBRO DA COMUNIDADE EUROPEIA (CE) PARA PORTUGAL E O REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE VEÍCULOS MATRICULADOS NESSES PAÍSES. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 324/93 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-02 - Decreto-Lei 175/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a mobilidade entre os funcionários da Administração Central e da Administração Local e fixa, para os segundos, as condições em que a transferência, requisição ou destacamento poderão ocorrer.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-09 - Portaria 390/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-16 - Decreto-Lei 360/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).

  • Tem documento Em vigor 1999-12-22 - Decreto-Lei 566/99 - Ministério das Finanças

    Procede a codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados. Publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-31 - Portaria 705-A/2000 - Ministério das Finanças

    Aprova o regulamento orgânico e de funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 141/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o regime aplicável à globalização das dotações individuais das várias categorias das carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, bem como das dotações semiglobais já previstas para a carreira técnica superior.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 315/2001 - Ministério da Economia

    Redefine as competências da Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais (DGREI), criada pelo Decreto-Lei nº 222/96 de 25 de Novembro, em matéria de licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas, de produtos industriais, de produtos estratégicos, de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e de gestão dos regimes restritivos do comércio externo desses produtos.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 262/2002 - Ministério das Finanças

    Regula o processo de extinção da Administração-Geral Tributária e transfere as suas competências para outros organismos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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